APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – No que tange a condenação em honorários advocatícios, estes devem obedecer os ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
VI - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012314-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL.
I- Infere-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito, mesmo por equiparação, constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
II- No caso sub examem, o Apelante mesmo depois de solicitado o cancelamento do pedido de financiamento do veículo pelo comprador do veículo de propriedade do Apelado e de ter solicitado a anuência deste para a finalização do aludido pedido, manteve por mais de 02 (dois) meses o gravame da alienação fiduciária sobre o veículo, mesmo sem recair sobre ele qualquer financiamento, impedindo-lhe de negociar o bem durante este perído .
III- Sem olvidar da complexidade que envolve o cancelamento de crédito já concedido pelo Apelante, assim como a baixa do gravame que lhe serve de garantia, o que se evidencia in casu, para a definição do ato ilícito, é que a morosidade na baixa da restrição do veículo implicou em omissão danosa, enquadrável na hipótese do art. 186, do CC, e autorizando a condenação da instituição financeira, razão porque a discussão acerca da existência, ou não, de ato ilícito, revela-se superada, evidenciando-se, de maneira incontroversa, um dos elementos configuradores da responsabilidade civil, qual seja, a prática de ato ilícito.
IV- Verifica-se, in casu, que o dano moral não constitui mera alegação, ao contrário, é suficiente para redundar em condenação, principalmente se existem, no bojo do processo, provas aptas a demonstrar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente na esfera psicológica da Apelada, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, razão porque prejuízo imaterial, neles noticiado, pode ser alçado à categoria de dano moral.
V- No que pertine ao quantum indenizatório fixado na sentença, tem-se que o montante não guarda a devida razoabilidade e proporcionalidade com a gravidade da ofensa, e com as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, não atendendo à natureza punitiva e compensatória da indenização, e fomentando, assim, o enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico, devendo, neste aspecto, ser reformado o decisum.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000662-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL.
I- Infere-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito, mesmo por equiparação, constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
II- No caso sub examem, o Apelante mesmo depois de solicitado o ca...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
I- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.
II- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 21, que comprova a inscrição indevida do nome da 2ª Apelante no cadastro de inadimplentes do SERASA.
III- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
IV- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
V- O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, em que pese a negativação seja de longa data (16/12/2012, conforme documento de fl. 21), percebe-se a existência de uma outra negativação 03 (três) meses após a primeira, assim, deve ser majorado o valor da compensação, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se proporcional e razoável ao caso em espeque.
VII- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil aquiliana, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (data desta decisão, consoante a Súm. 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados desde data do evento danoso (Art. 398, do CC, e Súm. 54, do STJ), isto é, da inscrição indevida no cadastro do SERASA, em 16/12/2012.
VIII- Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, a fim de majorar o quantum compensatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos aqui delineados.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006844-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
I- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.
II- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alteração no registro civil somente quanto ao nome da apelada, sem a retificação quanto ao seu sexo, continuará lhe causando constrangimentos e situações vexatórias, posto que ainda passará a constar em seus documentos o sexo masculino, embora se comporte perante a sociedade como pessoa do sexo feminino.
2. A ausência da cirurgia de redesignação sexual não é óbice para a retificação do registro civil. Precedente do STJ: REsp 1626739/RS
3. Ademais, verifica-se que a apelada possui o desejo de realizar a cirurgia, que ainda não ocorreu por conta de sua condição financeira e porque, mesmo podendo ser realizada pelo SUS, há uma demora na realização do procedimento, bem como não há, no Estado do Piauí, centros de referência nesse procedimento.
4. A apelada realizou terapias de reposição hormonal para adquirir a aparência feminina, o que comprova a sua identificação social com o sexo feminino.
5. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001910-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alteração no registro civil somente quanto ao nome da apelada, sem a retificação quanto ao seu sexo, continuará lhe causando constrangimentos e situações vexatórias, posto que ainda passará a constar em seus documentos o sexo masculino, embora se comporte perante a sociedade como pessoa do sexo feminino.
2. A ausência da cirurgia de redesignação sexual não é óbice para a retificação do registro civil. Pre...
PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA CONFIRMADA EM ACÓRDÃO – IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO – NÃO CONFIGURADAS – ARTIGO 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – FALTA DE DEPÓSITO CAUÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – PONTOS JÁ DECIDIDOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL – QUESTÕES ATINENTES À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – VARA COM COMPETÊNCIA PARA FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA – EXCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO EM SENTENÇA – IDENTIDADE DO JUIZ - INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXORBITÂNCIA – MANUTENÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RESCISÓRIA
1. A petição inicial de ação rescisória, que se fundamente em discussão, dentre outros argumentos, quanto à competência do juízo prolator da sentença, se enquadra na previsão do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, tornando indevidas alegações de inépcia da exordial e falta do interesse de agir.
2. Não merecem mais ser debatidas as preliminares que apontam a necessidade de redistribuição por dependência e a falta de depósito caução, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil de 1973, por já terem restado definitivamente decididas tais matérias, no transcurso do trâmite processual.
3. A ação rescisória apenas comporta discussão e eventual rescisão de decisão de mérito, o que impossibilita a veiculação em juízo de matérias concernentes à fase executória da demanda.
4. As hipóteses de cabimento da rescisória são taxativas, não comportando ampliação mediante interpretação extensiva. - Somente sentenças e acórdãos que decidem o mérito da ação podem ser objeto de ação rescisória.
5. A declaração de ilegitimidade ad causam de entes públicos, em sentença, não implica na incompetência do juízo, em atenção ao princípio da identidade física do juiz e, sobretudo, ao princípio da celeridade processual, bem como em respeito à teoria da asserção.
6. Ação rescisória julgada improcedente, à unanimidade.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.004471-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 27/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA CONFIRMADA EM ACÓRDÃO – IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO – NÃO CONFIGURADAS – ARTIGO 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – FALTA DE DEPÓSITO CAUÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA – PONTOS JÁ DECIDIDOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL – QUESTÕES ATINENTES À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – VARA COM COMPETÊNCIA PARA FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA – EXCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO EM SENTENÇA – IDENTIDADE DO JUIZ - INCO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NÃO PREVISÃO PELO NOVO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO EM DEMOLITÓRIA.
1. O art. 1.046, § 1º, do CPC/2015, ao enunciar regras de transição, estabelece que as disposições relativas aos procedimentos especiais que tenham sido revogadas pelo CPC/2015, como é o caso da Ação de Nunciação de Obra Nova, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas antes do início da vigência da nova codificação processual civil,
2. Se se tem de aplicar o CPC de 1973 às ações não sentenciadas que são presumivelmente mais recentes, com maior razão se tem de aplicar o CPC/73 às ações mais antigas que são as sentenciadas, em estágio processual mais adiantado, como a dos autos, em que a disciplina do procedimento pelo CPC/73 já estava mais consolidada do que nas ações não sentenciadas.
3. Nesse sentido, Guilherme Rizzo Amaral ao comentar às alterações do novo CPC esclarece que "poderão surgir situações em que mesmo os processos já sentenciados quando da entrada em vigor do atual CPC deverão continuar sofrendo a aplicação da legislação revogada. Basta imaginar a hipótese de desconstituição da sentença já proferida. Retomando-se o procedimento de origem, não há sentido em lhes aplicar as regras do procedimento comum, pois a situação, aqui, seria idêntica àquela havida nos procedimentos não sentenciados quando da entrada em vigor do atual CPC" (Guilherme Rizzo Amaral, COMENTÁRIOS ÀS ALTERAÇÕES DO NOVO CPC, p. 1.078, 2015).
4. Na sistemática processual civil anterior, a Ação de Nunciação de Obra Nova, ajuizada nos 03 (três) dias que sucedem à data do embargo realizado, extrajudicialmente, tem, somente, o condão de manter os efeitos deste último, e, em caso contrário, extrapolando-se esse prazo, irão “cessar os efeitos do embargo”.
5. Assim, é irrazoável estender a interpretação do supracitado dispositivo legal (art. 935, parágrafo único, do CPC/73), ampliando seu alcance, quando ele se limita, única e exclusivamente, a estabelecer um prazo de três dias, com a finalidade de ratificar os efeitos dos embargos extrajudiciais, e não de modo a impor esse limite temporal como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja perda acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedentes do TJPI e do TJSC.
6. O Código Municipal de Obras e Edificações de Teresina/PI exige, para execução de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas ou demolições, prévia licença da Prefeitura Municipal, o que não foi atendido pelo proprietário do imóvel, como se lê nos art. 4º e 22 da LC Municipal nº nº 3.608/2007.
7. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, I, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas, também, que “se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento”.
8. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. Precedentes do STJ e do TJPI.
9. A conclusão da obra irregular não tem o condão de transformar uma obra sem licença em obra legal.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NÃO PREVISÃO PELO NOVO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO EM DEMOLITÓRIA.
1. O art. 1.046, § 1º, do CPC/2015, ao enunciar regras de transição, estabelece que as disposições relativas aos procedimentos especiais que tenham sido revogadas pelo CPC/2015, como é o caso da Ação de Nunciação de Obra Nova, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas antes do início da vigência da nova codificação processual civil,
2. Se se tem de aplicar o CPC de 1973 às ações não se...
Data do Julgamento:08/06/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIIVL DO ESTADO.POLICIAL FOLGA. ARMA DA CORPORAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.1. A apelante requer indenização por danos, em decorrência da morte de EDINALDO DOS SANTOS MOTA, filho da mesma, por arma de fogo disparada por Carlos Alberto Pereira de Sousa, policial militar. Requerendo a condenação do Estado, ante a sua responsabilização, à 540(quinhentos e quarenta) salários mínimos.2. O Estado do Piauí aduz a prescrição do pleito inicial tendo em vista que o fato ocorreu 15/09/2001 e a ação foi interposta em 03/07/2009, ou seja, quase 8 (oito) anos depois do fato.2. Pugnou pela aplicação do art.206, §3º, V do Código Civil, que reza que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, no casos pretensão de reparação civil. Afirmou que caso reste superada a tese da prescrição trienal, pugnou pela aplicação da prescrição qüinqüenal, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevista no Decreto 20.910/32. No caso em comento, resta comprovado a morte de EDINALDO DOS SANTOS MOTA, filho da ora Apelante, na data de 15/09/2001, de acordo com atestado de óbito juntado em fls.09.3. Contudo, a despeito da discussão acerca da prescrição ser trienal ou quinquenal, observa-se a aplicabilidade do art.200 do Código Civil, que reza que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. É cediço que a independência entre os juízos cível e criminal, prevista no artigo 935 do Código Civil, é relativa, posto que existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível. Evitando-se assim decisões contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. No caso em comento o processo penal ainda encontra-se pendente de julgamento. Desta feita, a prescrição cível não correrá enquanto não houver sentença penal definitiva, nos termos da sentença a quo, que não acolheu tal prejudicial.4.Prejudicial rejeitada.5. Compulsando os autos verifica-se que restou provado o evento morte do filho da Apelante causada por disparo da arma de fogo que estava no poder do policial militar Carlos Alberto Pereira de Sousa, que estava de folga de suas atribuições. Em fls.54, consta documento do inquérito policial afirmando que a arma de fogo utilizado na prática do crime de homicídio é de propriedade da Policia Militar do Piauí, e que estava em poder do policial militar, tendo este desferido tiros contra o filho da Apelante, conforme inclusive de depoimento prestado pelo mesmo (fls. 80/81) e parecer da Policia Militar em fls. 175/177.6. A controvérsia agora cinge-se em restar ou não caracterizada a responsabilidade do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, quando policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente a sua Corporação.7. Ressalta-se que em se tratando de indenização por danos morais postulada em razão da morte de um ente querido, é desnecessário buscar se o autor da ação dependia economicamente do acidentado. Sendo importante verificar se havia um vínculo afetivo entre a vítima e a pessoa que postula a indenização.8. Desta feita, em consonância com o voto anteriormente expendido, e para evitar julgamentos divergentes fixo a indenização por danos morais no valor de 200(duzentos) salários mínimos.9.Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte Apelante é patrocinada pela Defensoria Pública e a parte Apelada é o Estado do Piauí, considerando a reforma da sentença a quo e considerando a confusão entre credor e devedor.10. Por todo o exposto, conheço da Apelação, rejeitando a prejudicial, para no mérito, dar-lhe provimento, no sentido condenar o Estado do Piauí ao pagamento de 200(duzentos) salários mínimos a titulo de dano moral à Apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002261-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
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APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIIVL DO ESTADO.POLICIAL FOLGA. ARMA DA CORPORAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.1. A apelante requer indenização por danos, em decorrência da morte de EDINALDO DOS SANTOS MOTA, filho da mesma, por arma de fogo disparada por Carlos Alberto Pereira de Sousa, policial militar. Requerendo a condenação do Estado, ante a sua responsabilização, à 540(quinhentos e quarenta) salários mínimos.2. O Estado do Piauí aduz a prescrição do pleito inicial tendo em vista que o fato ocorreu 15/09/2001 e a ação foi interposta em 03/07/2009, ou seja,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL (POR AR). FINALIDADE NÃO ATINGIDA. ENDEREÇO DO AUTOR INCORRETO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de apelo interposto pelo autor contra a r. sentença que extinguiu a ação de execução por quantia certa em face do abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, segundo a inteligência do inciso III artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta o recorrente, em síntese, a invalidade da intimação pessoal levada a efeito via correios, pois alega não ter sido intimado pessoalmente, para se pronunciar, na forma do §1º do art. 267 do CPC/73, bem como requer, para o presente caso, a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cumpre, entretanto, observar que a ação foi recebida em 18 de setembro de 2000, ocasião em que determinou-se a citação da executada para querendo pagasse a dívida ou nomeasse bens à penhora. Após a penhora dos bens constantes do termo de fl.35 e avaliação de fl.39, a exequente compareceu em juízo e ofereceu em substituição dos bens já penhorados o imóvel descrito no termo de fl.48. Foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Jaicós/PI, local do imóvel, a fim de que efetuasse a avaliação. Arbitrados os honorários do Oficial de Justiça ad hoc para cumprimento do mandado e determinada a intimação da exequente para efetuar o depósito, não foi promovida a sua efetivação, e sequer fora encontrada para tais fins, conforme se depreende da devolução dos documentos dos correios de fls.128/129 dos autos. Frustrada a tentativa de localização da exequente. 3.Diante da inércia do exequente/apelante, a ilustre magistrada singular prolatou a r. sentença, ora combatida. Brevemente repisados os últimos atos praticados no processo, constato que a razão não assiste ao apelante. É inequívoco que nas hipóteses do inciso II e III do art. 267 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte, conforme prescreve o Código de Processo Civil , artigo 267 , § 1º , o que foi cumprido no caso, embora a certidão tenha confirmado que o AR teve finalidade não atingida posto que o autor forneceu endereço incorreto. Não se reconhece nulidade quando o próprio interessado lhe deu causa ao indicar endereço não correspondente.¹ Portanto, mostra-se razoável a constatação da inércia do autor, revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa. 4. Demais disso, no que diz respeito à alegada necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, trata-se de exigência desnecessária quando não aperfeiçoada a citação da parte contrária, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 240 do STJ. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo\" (REsp 1.120.097/SP. Primeira Seção. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 13/10/2010. DJe 26/10/2010). 5. Como se observa, a jurisprudência nacional tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese.² 6. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Votação em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004777-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL (POR AR). FINALIDADE NÃO ATINGIDA. ENDEREÇO DO AUTOR INCORRETO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de apelo interposto pelo autor contra a r. sentença que extinguiu a ação de execução por quantia certa em face do abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, segundo a inteligência do inciso III artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta o recorrente, em síntese, a invalidade da intimação pessoal levada a efeito via correios,...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - ALIMENTOS - ACORDO – DESCUMPRIMENTO.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ.
- O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.
- Ademais, a maioridade civil das alimentandas não enseja a desoneração automática do alimentante (Súmula 358 DO STJ), uma vez que a obrigação de alimentar subsiste enquanto se apresenta necessária, atingindo, também, as prestações já vencidas, objeto de acordo inadimplido.
ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009203-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE - ALIMENTOS - ACORDO – DESCUMPRIMENTO.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ.
- O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.
- Ademais, a maioridade civil das alimentandas não enseja a desoneração automática do alimentante (Súmula 358 DO STJ), uma vez que a obrigação de alimentar subsist...
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007607-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007650-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008260-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008061-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015)
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 526788734 ocorreu em abril de 2013 (fls. 16). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 18-01-2016, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 18-01-2011, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada.
II. MÉRITO
6. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
9. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
10. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
12. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
13. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
14. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
15. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
16. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
17. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
18. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
19. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005122-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua a...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. PREVALÊNICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE A RESOLUÇÃO DA ANEEL nº 414/2010. NOTIFICAÇÃO DO SERASA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO MERO ENVIO DE CARTA OU E-MAIL INFORMANDO A FUTURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL POR MERO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE DEVEDORES.
1. A cobrança de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, que foram, em momento anterior à prolação da sentença, declarados ilegítimos em Ação Civil Pública, é, igualmente, ilegal, o que faz surgir o direito à sua devolução.
2. Tratando-se a relação entre concessionária de energia elétrica e usuário de relação de consumo, não se pode aplicar a Resolução nº 414/2010 da ANEEL para afastar o regime jurídico protetivo adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se inverter a lógica hierárquica do ordenamento jurídico pátrio, bem como de fragilizar a defesa de grupo presumivelmente vulnerável.
3. O mero envio de correspondências ao consumidor não gera dano moral, especialmente porque se trata de conduta prévia, exigida pelo CDC, para a efetivação da inscrição em cadastro de inadimplentes e, portanto, a empresa responsável pela administração do cadastro, ao cumprir com o mandamento legal, age em exercício regular de direito.
4. A ausência de comprovação, pelo consumidor, de que houve a efetiva inscrição de seu nome em lista de devedores impede a configuração do dano moral indenizável, pois, ainda que se trate de demanda consumerista em que é possível a inversão do ônus probatório, a prova da inscrição indevida é lastro probante mínimo, sem o qual não pode ser reconhecido seu pedido. Precedentes do STJ.
5. O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes também não configura o agravo moral, especialmente quando não demonstrada, nos autos, ofensa a direito fundamental ou à dignidade do consumidor.
6. Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006203-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. PREVALÊNICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE A RESOLUÇÃO DA ANEEL nº 414/2010. NOTIFICAÇÃO DO SERASA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO MERO ENVIO DE CARTA OU E-MAIL INFORMANDO A FUTURA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPRO...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA. CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, §5º, I DO CC/02, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA EMISSÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1) Nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/15, o cheque é tido como título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque, emitido na mesma praça de pagamento é de 06 (seis) meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação (Lei 7.357/85, art. 33 c/c art. 59). 2) Na hipótese em comento, dispondo o Autor de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, pertinente o manejo da ação monitória. 3) No entanto, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503. Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o REsp 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. 4) Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a 2ª seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC. Segundo a Corte do Cidadão, o termo inicial para fluência do prazo prescricional para perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque como data da emissão. Isso porque o artigo 132 do CC de 2002 esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Desse modo, o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito, prescrito ou não, começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. 5) Com relação à prescrição da nota promissória, ela perde sua força executiva, ensejando, todavia, o ajuizamento de ação monitória para pleitear o recebimento de valores constantes na cártula, segundo o prazo comum previsto na legislação civil, para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (Código Civil brasileiro, art. 206, § 5º, I). 6) No caso dos autos, a ação monitória foi ajuizada em agosto do ano de 2007, sendo que a emissão dos cheques se deram em 02 de junho de 2000 e 17 de junho de 2000 e a emissão da nota promissória ocorreu em julho de 2000. Isso nos mostra claramente que, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os referidos títulos de crédito (cheque e nota promissória) estão prescritos, pois escoado o prazo quinquenal do art. 206, 5º, I do NCPC. 7) ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO APONTADA PELO APELANTE PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE FAÇO COM ESCORA NO ART. 487, II DO CPC. 8) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.9) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003214-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA. CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 206, §5º, I DO CC/02, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA EMISSÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1) Nos termos do art. 784, inciso I, do CPC/15, o cheque é tido como título executivo extrajudicial. O prazo prescricional para a execução de cheque, emitido na mesma praça de pagamento é de 06 (seis) meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação (Lei 7.357/85, art. 33 c/c art. 59). 2) Na hipó...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLEAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUTO DEFEITUOSO. EXPLOSÃO. SEQUELAS PERMANENTES. 1. As empresas recorrentes, incidentalmente, buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, visando impedir o cumprimento imediato da sentença, quanto à concessão da antecipação da tutela. O Código de Processo Civil em seu art. 1.012, § 1º, elenca as situações em que o recurso será recebido no efeito suspensivo, entre elas os casos em que se confirma, concede ou revoga tutela provisória e as que condenam a pagar alimentos. Mesmo assim, o art. 995, Parágrafo único, CPC prevê que o efeito suspensivo pode ser concedido quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em decorrência da geração imediata de efeitos da decisão e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, foi deferida, por sentença, a antecipação da tutela, de modo que neste caso a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, sobretudo porque as recorrentes não lograram demonstrar os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Dessa sorte, considerando que a antecipação da tutela se deu em face da verba destinada ao pagamento de alimentos, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, CPC), não comporta, no caso, a concessão do efeito suspensivo postulado. Denego, portanto, a concessão do efeito suspensivo requestado. 2. A origem da demanda tem como base a aquisição pelo autor de 02 (duas) caixas de refrigerantes Coca Cola, sendo que houve “o estouro de 02 (duas) garrafas retornáveis de 01 (um) litro, tendo o autor sofrido lesões em sua perna esquerda”. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos ocasionados pela explosão de produto gaseificado. No âmbito das relações privadas é de se admitir que quem desenvolve atividade que por si só representa risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos danos causados, em razão da própria atividade. Por outro lado a responsabilidade civil decorrente do risco da atividade, isto é, a responsabilidade civil objetiva da empresa, em face da atividade de risco, ocorre por incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso em si, restou incontroversa a ocorrência do incidente, isto é, restou comprovado que ocorreu o estouro das garrafas dos refrigerantes coca cola no interior do estabelecimento comercial do autor, resultando nas lesões que lhe diminuíram a sua capacidade laborativa. Dessa forma, para que ocorre a responsabilidade objetiva da empresa, basta que exista a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. Pela sentença recursada, às fls. 454/460, foi dado pela procedência parcial do pedido do autor com a condenação das empresas Coca Cola Indústrias Ltda., e Norsa Nordeste Refrigerantes Ltda., a pagarem, solidariamente, ao Senhor Antônio José de Sousa: i) indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais, quantia essa a ser corrigida monetariamente a partir da publicação e acrescida de juros de mora desde o evento danoso; ii) indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelos danos estéticos sofridos, acrescida essa quantia dos mesmos consectários; iii) pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário-mínimo a contar do acidente, acrescido de juros e correção monetária. O arbitramento das indenizações deferidas na sentença atende aos aconselhamentos que vêm do princípio da razoabilidade afigurando-se proporcional a condenação de pagar a verba condenatória dos danos morais, considerando-se que as deficiências e as limitações decorrentes acompanham e irão acompanhar o Autor durante toda a sua vida. No entanto, os danos matérias fixados sob a forma de pensionamento no valor equivalente a meio salário mínio deve se estender a partir da data do evento danoso até a data em que o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos, limite base previsto para o requerimento de aposentadoria previdenciária. Ação cautelar improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010918-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLEAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUTO DEFEITUOSO. EXPLOSÃO. SEQUELAS PERMANENTES. 1. As empresas recorrentes, incidentalmente, buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, visando impedir o cumprimento imediato da sentença, quanto à concessão da antecipação da tutela. O Código de Processo Civil em seu art. 1.012, § 1º, elenca as situações em que o recurso será recebido no efeito suspensivo, entre elas os casos em que se confirma, concede o...
PROCESSUAL CIVIL – Apelações – ação reivindicatória – suspensão do feito conexo – artigo 265, inciso IV, alínea \'a\', do código de processo civil de 1973 – desnecessidade – superveniente decisão de mérito em ambos os feitos – mérito - título de domínio não desconstituído - improcedência - ação anulatória – natureza constitutiva negativa – prazo decadencial – artigo 178 do código civil - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. Resta prejudicado o pedido de suspensão de feito conexo quando ambos os processos já tiveram decisão de mérito proferida em seu bojo, ainda mais quando não restara comprovada a prejudicialidade capaz de ensejar a sustação da tramitação conforme requerida.
2. Improcede a demanda reivindicatória na qual o título de domínio mostra-se prejudicado por título posterior, não desconstituído em demanda própria e adequada para tanto.
3. A ação anulatória não tem natureza declaratória, mas constitutiva negativa, uma vez que busca o desfazimento de negócio jurídico, motivo pelo qual se aplica o art. 178 do Código Civil, que prevê prazo decadencial para ajuizar a ação anulatória.
4. Recursos conhecidos e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010255-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – Apelações – ação reivindicatória – suspensão do feito conexo – artigo 265, inciso IV, alínea \'a\', do código de processo civil de 1973 – desnecessidade – superveniente decisão de mérito em ambos os feitos – mérito - título de domínio não desconstituído - improcedência - ação anulatória – natureza constitutiva negativa – prazo decadencial – artigo 178 do código civil - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. Resta prejudicado o pedido de suspensão de feito conexo quando ambos os processos já tiveram decisão de mérito proferida em seu bojo, ainda mais quando não restara compro...
Civil e Processo Civil. Denúncia a Órgão Competente para Apurar Eventual Irregularidade Funcional. Ação de Indenização. Dano Moral. Excludente de Responsabilidade. Exercício Regular de Direito. Inexistência de Abusividade.
1. No que tange aos danos morais sabe-se que são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Considerando que o dever de indenizar assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano, cabe analisar se a apelada está amparada por alguma excludente de responsabilidade, haja vista que a responsabilidade pode ser excluída quando: o agente tiver agido sob uma excludente de ilicitude, ou quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
2. Ressalte-se que o exercício regular de direito é o desenvolvimento de atividade humana em conformidade com o ordenamento jurídico. Somente deixa de ser considerado regular o exercício do direito, pelo excesso na atividade humana, conhecido como abuso de direito.
3. Não resta configurado que durante a sindicância a apelada agiu de má-fé ou abuso de direito, ademais, vale ressaltar que a denúncia ficou restrita ao âmbito funcional, não havendo notícia de divulgação nos meios de comunicação, não havendo, portanto qualquer violação moral.
4. Assim, para que haja a responsabilização civil, entendo ser necessária a prova do mesmo ter agido com dolo, má-fé, e propósito único de prejudicar o denunciado, ou mesmo ser a notícia absolutamente infundada, irresponsável e leviana. Por estas razões, não demonstrada conduta culposa da parte apelada, inexistente a obrigação de indenizar, pois o fato de ter comunicado o suposto fato ilícito à autoridade competente, seguindo-se o devido procedimento legal, por si só, não é motivo suficiente para ensejar a outorga indenizatória, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe agir culposo, que não findou configurado nos autos.
5. Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo in totum a sentença monocrática em todos os seus termos, em contrariedade ao parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000599-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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Civil e Processo Civil. Denúncia a Órgão Competente para Apurar Eventual Irregularidade Funcional. Ação de Indenização. Dano Moral. Excludente de Responsabilidade. Exercício Regular de Direito. Inexistência de Abusividade.
1. No que tange aos danos morais sabe-se que são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Considerando que o dever de indenizar assenta-se no t...