APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais. Existência de danos morais. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade.
2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
3. Assim, em razão da inscrição indevida do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.
4. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
5. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
9. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
10. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
11. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000433-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais. Existência de danos morais. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade.
2. Nos casos de ins...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PREJUDICADO.
1. O pedido de reparação de danos versados nos presentes autos decorre de sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 não transitada em julgado devido à interposição de Recurso Especial ainda pendente de julgamento.
2. Diante da possibilidade de decisões judiciais conflitantes e em atenção ao princípio da segurança jurídica, imperioso é o acolhimento da preliminar de nulidade de sentença, ex officio, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento regular do feito.
4. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006676-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PREJUDICADO.
1. O pedido de reparação de danos versados nos presentes autos decorre de sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 não transitada em julgado devido à interposição de Recurso Especial ainda pendente de julgamento.
2. Diante da possibilidade de decisões judiciais conflitantes e em atenção ao princípio da segurança jurídica, imperioso é o acolhimento da preliminar de nulidade de sentença, ex officio, com o consequente retorno d...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – preliminar – complementação de custas – nota promissória referente a outro negócio jurídico – ônus probatório – artigo 333, inciso I, do código de processo civil de 1973 – reintegração de posse – posse não demonstrada – provas insuficientes – ônus do autor - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Resta afastada a preliminar quanto à insuficiência de preparo quando a parte, devidamente intimida, sana a falha, nos termos dos artigos 9º, 10 e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Compete ao autor fazer prova do alegado negócio jurídico, em atenção ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002529-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – preliminar – complementação de custas – nota promissória referente a outro negócio jurídico – ônus probatório – artigo 333, inciso I, do código de processo civil de 1973 – reintegração de posse – posse não demonstrada – provas insuficientes – ônus do autor - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Resta afastada a preliminar quanto à insuficiência de preparo quando a parte, devidamente intimida, sana a falha, nos termos dos artigos 9º, 10 e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Compete ao autor fazer prova do alegado negócio jurídico, em atenção ao artigo 333,...
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais. Impossibilidade de reconhecimento do pedido feito em contrarrazões de majoração dos danos morais. Manutenção do quantum arbitrado. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Restituição em dobro do indébito. Manutenção astreintes. Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Prequestionamento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade.
2. O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, não alegou ou demonstrou a validade do contrato de empréstimo ora questionado, limitando-se a uma Apelação genérica a questionar os danos morais, início da contagem de juros e demais matérias subsidiárias.
3. Assim, considerando a nulidade do contrato de empréstimo como premissa, presentes os requisitos ensejadores de dano moral indenizável, já que o Autor, ora Apelado é idoso, aposentado, e teve o valor da parcela descontado de seus proventos por longos meses, o que, certamente, prejudicou sobremaneira seu poder de compra.
4. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
5. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
6. Entretanto, apesar de a indenização ter sido arbitrada em valor módico, apenas o Banco Réu interpôs Apelação, requerendo a redução do quantum indenizatório. Assim, não é possível majorar o valor arbitrado, como requereu o Autor, ora Apelado, em contrarrazões, pela vedação à reformatio in pejus e por não ser esse o meio adequado para reformar a sentença, já que seria necessário que tivesse interposto recurso adesivo.
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
9. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
10. Tendo em vista a reconhecida nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, o deferimento do pedido de restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
11. Incabível a determinação para que o Autor, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelante, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
12. O CPC/15, determina, em seu art. 497, que: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
13. Dessa forma, perfeitamente aplicável a imposição de astreintes para garantir a realização da obrigação de suspensão dos descontos na folha de pagamento da Autora.
14. Em relação ao seu quantum, deve ser mantida a sentença recorrida, que fez constar ainda um limite para imposição da multa. Isso porque, o Réu, ora Apelante, é instituição financeira de grande porte. Assim, a aplicação de astreintes deve ter patamar razoável, a fim de que seja preservado seu efeito assecuratório, pois é certo que uma multa irrisória não seria capaz de gerar efeito patrimonial no Banco Réu que o motivasse a cumprir a decisão judicial.
15. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
16. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
17. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
18. Prequestionados, para os fins pretendidos pelo Réu, ora Apelante, os referidos dispositivos indicados nas razões do Apelo, que, no entanto, não restaram violados.
19. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais. Impossibilidade de reconhecimento do pedido feito em contrarrazões de majoração dos danos morais. Manutenção do quantum arbitrado. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Restituição em dobro do indébito. Manutenção astreintes. Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Prequestionamento. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AVERBAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O JULGAMENTO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES, MAS NÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INVALIDADE. SUBSISTÊNCIA COMO CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DOS CONTRATOS EM REGISTRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A não intimação do Ministério Público da prolação da sentença inquina de vício os atos posteriormente praticados, mas não o decisum recorrido.
2. Antes da intimação do Minsitério Público, a sentença não transita em julgado e, portanto, não poderia produzir, de imediato, os seus efeitos, pelo que os atos praticados posteriormente a ela devem ser reputados nulos. Preliminar de nulidade parcialmente acolhida.
3. Sob a égide do Código Civil de 1916, era obrigatória a escritura pública para formalização de contrato de compra e venda de imóvel, a teor do que dispõe o art. 134, II, do referido diploma.
4. Apesar disso, o código civilista revogado consagrava o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo, que permite a subsistência dos contratos se for possível suprir o vício que o inquina. Precedente do STJ: REsp. 1046453/RJ.
5. Conforme dispõe o art. 170 do CC/2002, “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Assim, presentes os requisitos do de tipo contratual diverso, é possível o contrato de compra e venda subsistir como outro, in casu, como promessa de compra e venda.
6. Uma vez que os contratos subsistem, podem ser averbados no registro imobiliário, em razão da previsão do art. 167, I, item 20, da Lei nº 6.015/1973.
7. Conforme o entendimento da jurisprudência pátria, “o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou” (STJ, REsp 1123141/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010).
8. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000503-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AVERBAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O JULGAMENTO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES, MAS NÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INVALIDADE. SUBSISTÊNCIA COMO CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DOS CONTRATOS EM REGISTRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme a inteligência do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º, do CPC/2015).
2. In casu, verifico que houve a intimação pessoal do Autor e seu patrono, na Audiência de Conciliação, realizada em 13/12/2007 (fl.137), para que se manifestassem sobre a mudança de endereço do Réu. No entanto, constato que não houve a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, contrariando a exigência do art. 485, §1º do CPC/15.
3. Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo Autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
4. Oportuno mencionar a jurisprudência do STJ que ratifica “ a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo” somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.
5. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “ a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente do autor) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª Ed. 2011.p.586).
6.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia do Autor, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267, III, do CPC/73, atual 485, III,do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.
7. Além disso, o CPC/15 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art. 486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do Réu.
8.Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que” a extinção do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de requerimento do Réu”.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento do Réu, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.
9. De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a nulidade da sentença atacada.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003285-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme a inteligência do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º, do CPC/2015).
2. In casu, verifico que houve a intimação pessoal do Autor e seu patrono, na Audiência de Conciliação, realizada em 13/12/2007 (fl.137), para que se manifestassem sobre a mudança de endereço do Réu. No entanto, constato que não houve a i...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – NÃO CONFIGURADA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - RECURSO ESPECIAL N. 1.438.263/SP STJ – DESNECESSIDADE – COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 TJDF – MÉRITO ALBERGADO PELA COISA JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Não há que se falar em ilegitimidade ad causam ou necessidade de sobrestamento do feito, em razão de decisão proferida no Recurso Especial n. 1.438.263/SP, do Superior Tribunal de Justiça, de uma vez que tais pontos já foram albergadas pela coisa julgada, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 TJDF.
2. Por iguais motivos, mostra-se impossível revolver a matéria meritória.
3. A citação na demanda coletiva sendo o termo inicial dos juros de mora e a forma de correção monetária não merecem reforma quando em conformidade com a já segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007384-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – NÃO CONFIGURADA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - RECURSO ESPECIAL N. 1.438.263/SP STJ – DESNECESSIDADE – COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 TJDF – MÉRITO ALBERGADO PELA COISA JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Não há que se falar em ilegitimidade ad causam ou necessidade de sobrestamento do feito, em razão de decisão proferida no Recurso Especial n. 1.438.263/SP, d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SEGURANÇA DEFERIDA. Da apreciação do caderno processual, verificamos que tem razão o impetrante quando, por meio de mandado de segurança, resolve atacar ato omissivo que prejudicara a sua convocação para realizar curso de formação para ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil, com a subsequente nomeação para o referido cargo. Mesmo tendo obtido êxito, sendo-lhe garantida a 24ª colocação, por meio de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 2014.0001.006223-6,o fato é que os candidatos classificados na 25ª, 26ª, 27ª e 28ª colocação já participaram do curso de formação, no entanto, o Impetrante até a data da impetração não havia sido convocado; o que demonstra mais uma violação a seu direito líquido e certo. Sendo assim, rejeito a prejudicial de inadequação da via eleita apontada pelo Estado do Piauí. O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. No caso dos autos, observamos que o impetrante indicou e defendeu a legitimidade passiva ad causam do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, na qualidade de autoridade coatora, posto que seria esta a autoridade que divulgou o edital do aludido concurso público (Edital 01/2012 – DOE nº 64, de 03/04/2012), para matrícula no Curso de Formação para ingresso no cargo de agente da polícia civil 3ª Classe, bem como o edital – DOE nº 22 de 02/02/2016 que convocou os candidatos aprovados em ordem de classificação para tomar posse. Sabemos também que, embora a ofensa a direito líquido e certo do direito do autor possa ter se originado da ação ou omissão do Secretário de Segurança Pública, o fato é que o provimento dos cargos públicos estaduais é de competência do Governador do Estado do Piauí. Assim, necessário é que se realize a notificação do Governador do Estado do Piauí para, no prazo legal, apresentar as informações que tiver. Ressalte-se, ainda, que o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado de segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível.¹ Por outro lado, temos que, ao analisar os autos, verificamos que o impetrante foi aprovado no certame na 24ª (vigésima quarta) colocação para o cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí - 3ª Classe (doc. fl.103), e que os candidatos que ocupavam ordem de classificação inferior ao impetrante já foram, inclusive, nomeados e empossados, conforme consta do documento de fl.117. Isso sem falar que o prazo de validade do referido certame encerrou, em 23 de NOVEMBRO de 2016, o que fortalece o direito líquido e certo do impetrante. Face ao exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela concessão da segurança requestada, confirmando-se a liminar deferida às fls. 128/131. É o voto.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009739-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SEGURANÇA DEFERIDA. Da apreciação do caderno processual, verificamos que tem razão o impetrante quando, por meio de mandado de segurança, resolve atacar ato omissivo que prejudicara a sua convocação para realizar curso de formação para ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil, com a subsequente nomeação para o referido cargo. Mesmo tendo obtido êxito, sendo-lhe garantida a 24ª colocação,...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONSTRUÇÃO DE GUARITA EM CONDOMINIO – APROVAÇÃO PELA MARIORIA DOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIA – OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL – OBRA REALIZADA COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS MORADORES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO POR UM DOS CONDÔMINOS.
1. O Código Civil, em seu artigo 1.341, dispõe que a realização de obras em condomínio, se úteis, depende do voto da maioria dos condôminos.
2. Afigura-se regular a construção de guarita em condomínio, com o objetivo de garantir a segurança dos moradores, aprovada, em assembleia, pela maioria dos condôminos.
3. Ausente a prova de prejuízo, a um dos condôminos, decorrente da realização de obra, bem como inexistindo comprovação de que o morador se insurgiu a tempo contra a construção de guarita próxima à sua unidade, não há que se falar em demolição, mormente porque tal providência seria capaz de gerar inúmeros prejuízos a todos os moradores.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010764-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONSTRUÇÃO DE GUARITA EM CONDOMINIO – APROVAÇÃO PELA MARIORIA DOS CONDÔMINOS EM ASSEMBLEIA – OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL – OBRA REALIZADA COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS MORADORES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO POR UM DOS CONDÔMINOS.
1. O Código Civil, em seu artigo 1.341, dispõe que a realização de obras em condomínio, se úteis, depende do voto da maioria dos condôminos.
2. Afigura-se regular a construção de guarita em condomínio, com o objetivo de garantir a segurança dos moradores, aprovada,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E DO EFEITO MULTIPLICADOR – INEXISTÊNCIA- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do direito à nomeação, em sede de ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, sendo, portanto, competente o Juízo de Piripiri para determinar a nomeação de professores fora dos seus limites territoriais de competência.
2. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário avalia a legalidade dos atos administrativos da Administração Pública.
3. O art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, exige previsão orçamentária antes da divulgação de edital de abertura de concurso público, não havendo, portanto, lesão à economia pública ou insegurança jurídica decorrente de “efeito multiplicador”.
4. Diante da admissão fora dos padrões previstos no inciso IX, do art. 37, da CF/88, possuem os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital direito líquido e certo à nomeação.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011928-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – DA GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E DO EFEITO MULTIPLICADOR – INEXISTÊNCIA- DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento do direito à nomeação, em sede de ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, sendo, portanto, competente o Juízo de Piripiri para determinar a nomeação de professores fora dos seus limites territoria...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1 - Em se tratando de seguro de responsabilidade civil obrigatória, como é o caso do seguro DPVAT, o Código Civil, em seu art. 206, instituiu o prazo prescricional de 03 (três) anos. Tal entendimento já foi consolidado por meio da Súmula 405 do STJ. 2 - Ressalte-se que, conforme a Súmula 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 - No caso em análise, verifica-se que o ora apelante teve ciência de sua invalidez permanente em 27/02/2008 (laudo médico da ClinLab (fls. 13)), tendo interposto ação de cobrança somente em 04/08/2015 (fls.2), estando evidente a ocorrência da prescrição, uma vez que o autor/apelante teria até fevereiro de 2011 para interpor a ação. 4 - Diante disso, mantenho a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007566-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1 - Em se tratando de seguro de responsabilidade civil obrigatória, como é o caso do seguro DPVAT, o Código Civil, em seu art. 206, instituiu o prazo prescricional de 03 (três) anos. Tal entendimento já foi consolidado por meio da Súmula 405 do STJ. 2 - Ressalte-se que, conforme a Súmula 278 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 - No caso em análise, verifica-se que o ora apelante...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. 1. Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica. Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que houve a cobrança/pagamento indevido. 2. Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. 3. Ausentes elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373 do NCPC, de ser desprovida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. 4. Ademais, não houve inscrição nos órgãos restritivos de crédito. III. Conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da empresa quanto aos defeitos e vícios verificados na prestação de serviços. 5. Não comprovada a contratação entre as partes dos serviços cobrados, deve haver o cancelamento, nos termos em que postulado. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 7. Dano moral afastado. 8. Conhecimento parcial do apelo, para condenar a Eletrobras Distribuição Piauí - CEPISA a devolução, em dobro, do pagamento das faturas de energia elétrica realizado pela parte autora, referente ao período vedado (janeiro a novembro de 2008), objeto do julgamento da Ação Civil Pública (processo n° 2009.0001.004829-2), com ressalva aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do e. TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da datada do pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006821-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. 1. Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica. Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TELEMAR. 1) Compulsando os autos verifica-se que ficou provado que o débito preexistente, em sede de contestação, foi julgada procedente pela parte requerida, além disso, não houve a ocorrência de inequívoca e válida comunicação à parte autora do débito em questão. Com isso, conclui-se que houve uma atitude arbitrária por parte da apelante, posto que não comunicou previamente à autora o bloqueio do serviço por falta de pagamento. Comportando portanto a aplicação da cláusula penal. 2) Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da ausência do prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do bloqueio propriamente efetivado por ele apelante. Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pela empresa TELEMAR, aqui apelante. 3) Com essas considerações e verificada a regularidade e fundamentação da sentença monocrática, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. 4) O Ministério Público Superior apresentou parecer às fls. 381/383 e deixa de emitir parecer de mérito e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008558-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TELEMAR. 1) Compulsando os autos verifica-se que ficou provado que o débito preexistente, em sede de contestação, foi julgada procedente pela parte requerida, além disso, não houve a ocorrência de inequívoca e válida comunicação à parte autora do débito em questão. Com isso, conclui-se que houve uma atitude arbitrária por parte da apelante, posto que não comunicou previamente à autora o bloqueio do serviço por falta de pagamento. Comportando portanto a apl...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS POSSESÓRIAS. ART. 920, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM MANUTENÇÃO DE POSSE. MÉRITO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do disposto nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa do pedido, devendo esta ficar adstrita aos limites da lide e da causa de pedir.
2. As tutelas possessórias se submetem a normas especiais previstas na legislação processual, dentre as quais a de que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados” (art. 920, do CPC), que consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias e conduz a uma atenuação da regra da adstrição do magistrado ao pedido.
3. A jurisprudência pátria, citada na doutrina de Theotonio Negrão, acentua que “'o juiz pode converter o interdito proibitório em manutenção' (RT 503/110, RJTJESP 46/216)” (v. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 44º ed. 2012. p. 987. Nota nº 10 ao art. 920, CPC).
4. Quando a posse for deduzida em juízo por mais de uma pessoa, em regra, ela deverá ser mantida provisoriamente com quem a tiver, até decisão definitiva no processo, se não houver evidência manifesta de que foi adquirida de modo vicioso, como dispõe o art. 1.211, do CC/2002.
5. Pelos arts. 1.200 e 1.201, do CC, a posse será “justa” quando “não for violenta, clandestina ou precária” e, “de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, presumindo se a boa-fé quando ao possuidor com justo título.
6. “A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé.” (STJ - REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014)
7. No caso em julgamento, os Agravados comprovaram ter justo título da posse dos imóveis discutidos no processo originário, e, ao lado disso, não há evidência de que esta tenha sido adquirida de maneira injusta, razão porque deve-lhes ser atribuída a “melhor posse”, na forma do art. 1.201, do CC.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007159-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS POSSESÓRIAS. ART. 920, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM MANUTENÇÃO DE POSSE. MÉRITO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do disposto nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa do pedido, devendo esta ficar adstrita aos limites da lide e da causa de pedir.
2. A...
Data do Julgamento:04/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015)
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 47511151 ocorreu em outubro de 2012 (fls. 16). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 21-01-2016, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 21-01-2011, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 21-01-2011 a outubro de 2012.
II. MÉRITO
6. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
9. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
10. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
12. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
13. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
14. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
15. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
16. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
17. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
18. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
19. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005098-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua a...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 916 DO NCPC. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. 1) O pagamento parcelado é uma das formas de reação previstas para o executado, após sua citação em processo de execução, tendo sido introduzido no Direito pátrio ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por intermédio da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao código o art. 745-A[2]. No novo Código de Processo Civil, tal possibilidade veio disciplinada no caput art. 916, CPC. Em linhas gerais, tal figura jurídica permite que o executado, efetuando o depósito de 30% do valor da dívida, com acréscimo das custas e dos honorários advocatícios, no prazo dos embargos, obtenha, em seu favor, o pagamento parcelado, em até seis parcelas mensais, com acréscimo de juros de um por cento ao mês e correção monetária. Trata-se, na verdade de estímulo ao adimplemento voluntário da obrigação e favor ao executado, ao qual se oferece a oportunidade de adimplir o débito parceladamente no período de seis meses, ao invés de o pagar integralmente, dentro do transcurso de três dias, contados da citação.¹ 2) Da análise detida do caso, observamos a pertinência da decisão proferida pelo MM juiz a quo, posto que o pedido de parcelamento do débito encontra amparo legal - art. 916 do NCPC. 2) No decisum recorrido ficou evidenciado que o credor somente poderá rejeitá-lo mediante a apresentação de justo motivo, o que não ocorreu na situação dos autos – petição de fl. 66. 3) Demais disso, a doutrina entende que o pagamento parcelado no processo de execução por quantia certa, pela conformação dada pelo legislador ao instituto, principalmente no que tange ao fato de a impugnação ao mesmo só poder versar sobre os pressupostos legais para sua concessão, é um direito potestativo do devedor, que, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, deve ser encarado com seriedade pelos aplicadores do direito, sendo uma opção legítima conferida pelo ordenamento jurídico àquele que, citado em processo de execução, não queira ou não disponha de condições financeiras para arcar com uma dívida em sua integralidade após o transcurso do prazo de três dias da citação². 4) Do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em seus termos e fundamentos. É o Voto. 5) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006917-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 916 DO NCPC. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. 1) O pagamento parcelado é uma das formas de reação previstas para o executado, após sua citação em processo de execução, tendo sido introduzido no Direito pátrio ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por intermédio da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao código o art. 745-A[2]. No novo Código de Processo Civil, tal possibilidade veio disciplinada no caput art. 916, CPC. Em linhas gera...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET – NULIDADE DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 82, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, bem como nas concernentes ao estado da pessoa, curatela, interdição, dentre outras.
2. Os artigos 83 e 84, do Código de Processo Civil de 1973, preveem também que, nos casos em que competir ao Ministério Público intervir no feito, terá ele vista do autos depois das partes, devendo, ainda, ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
3. Não tendo sido o representante do Ministério Público intimado dos atos subsequentes do processo, resta configurada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 246 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Para que se configure o abandono da causa, é necessário que, intimado pessoalmente, nos termos do artigo 267, §1º, do CPC de 1973, o autor deixe de se manifestar, paralisado o feito. Caso o magistrado da causa julgue extinto o feito, sem resolução do mérito, por abando na causa, sem a efetivação da intimação pessoal da requerente, impõe-se a anulação da sentença.
5. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004409-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET – NULIDADE DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 82, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, bem como nas concernentes ao estado da pessoa, curatela, interdição, dentre outras.
2. Os artigos 83 e 84, do Código de Processo Civil de 1973, preveem também que, nos casos em q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS. DEVER DE GURDA E VIGILÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/ APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Debaixo da dicção legislativa do art. 186, do CC, infere-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo prejuízo e haja nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.
II- No caso sub examem, não há que se olvidar sobre a existência dos danos pleiteados na inicial, porém, o ato ilícito que deu origem a tais prejuízos não pode ser imputado ao Apelado, pois, constata-se que a própria Apelante excluiu a responsabilidade do Apelado, ao assumir que forneceu o cartão de sua conta no Banco do Brasil com as respectivas letras e senha aos golpistas, com o propósito de ajudá-los a receber um prêmio de loteria, tendo, inclusive, os acompanhado em 04 (quatro) agências para que o dinheiro fosse sacado.
III- Nesse caso, ficou configurado o rompimento do nexo causal entre a conduta e o resultado, em razão da existência de excludente de responsabilidade, na modalidade culpa exclusiva da vítima, visto que a Apelante concorreu culposamente para o evento danoso.
IV- Assim, não há que se falar em responsabilidade do Apelado, porquanto os saques indevidos, na conta-corrente da Apelante, ocorreram com a utilização do seu cartão magnético, que estava sob a sua guarda, com senha confidencial, exclusiva da titular da conta.
V- Com efeito, a guarda do cartão magnético e a preservação do sigilo da senha pessoal são atribuições exclusivas do titular da conta, não sendo, portanto, incumbência da instituição bancária, como tem decidido, para a espécie, o STJ.
VI- Infere-se, com isso, que a pretensão indenizatória da Apelante não tem guarida nas normas consumeristas, pois, o evento danoso não se originou de defeito do serviço prestado por fornecedor a consumidor, mas, sim, de fato absolutamente adstrito à esfera de responsabilidade do titular da conta – guarda do cartão magnético e sigilo da senha (art. 14, caput e § 3º, da Lei nº 8.078/90), razão porque inaplicável a inversão do ônus da prova.
VII- Assim, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte do Apelado, considerando-se a comprovação da regularidade contratual, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial de origem.
VIII- Conhecimento e improvimento do recurso.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010138-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS. DEVER DE GURDA E VIGILÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/ APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Debaixo da dicção legislativa do art. 186, do CC, infere-se que, no ordenamento jurídico pátrio, o ato ilícito constitui a fonte geradora da responsabilidade civil, desde que a sua prática resulte em efetivo...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Dar c/c Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. Teoria da aparência. ilegitimidade passiva do banco réu em relação ao pleito de ressarcimento do valor transferido indevidamente da conta bancária da recorrente. ausência dos pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Recurso conhecido e improvido.
1. A responsabilidade civil encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, segundo o qual: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
2. Aplica-se a Teoria da Aparência, tendo em vista que o Banco Apelado não tinha conhecimento de qualquer alteração societária ocorrida na empresa Apelante e o ex-sócio, que realizou as transações bancárias, estava devidamente autorizado por instrumento de mandato
3. Mantida a sentença apelada quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelado, em relação ao pleito de ressarcimento do valor transferido indevidamente da conta da recorrente, por ter agido conforme estipulação contratual.
4. Conforme ensina a súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
5. Entretanto, ante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão da conduta do Banco ter sido pautada pela legalidade e respeito ao pactuado, inexiste o dever de indenização por danos morais.
6. Ausência dos pressupostos para a configuração do dano moral indenizável.
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005116-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Dar c/c Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. Teoria da aparência. ilegitimidade passiva do banco réu em relação ao pleito de ressarcimento do valor transferido indevidamente da conta bancária da recorrente. ausência dos pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Recurso conhecido e improvido.
1. A responsabilidade civil encontra fundamento no art. 927 do Código Civil, segundo o qual: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a...
Data do Julgamento:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - decisão QUE determina BLOQUEIO DE VALORES – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ministério PÚBLICO - incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO.
1. Restando caracterizado o relevante interesse social, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de tutela pelo Ministério Público, por meio de ação civil pública, cobrando os salários de servidores.
2. Compete à Justiça Federal decidir sobre pedido de bloqueio de verbas municipais para satisfazer pagamento de contribuições previdenciárias, ex vi do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal em vigor. Preliminar acolhida quanto ao pedido.
3. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.
4.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000163-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA - decisão QUE determina BLOQUEIO DE VALORES – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ministério PÚBLICO - incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO.
1. Restando caracterizado o relevante interesse social, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de tutela pelo Ministério Público, por meio de ação civil pública, cobrando os salários de servidores.
2. Compete à Justiça Federal decidir sobre pedido de bloqueio de verbas mu...