APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO – IMPRENSA OFICIAL – AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO – NULIDADE – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – INTIMAÇÃO VÁLIDA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO - COBRANÇA DE VERBAS NÃO ADIMPLIDAS – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – QUANTIA DEVIDA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conforme disposto no art. 508, combinado com o art. 188, a Fazenda Pública possuía o prazo de trinta dias para a interposição do recurso de apelação, contados, nos termos do art. 506, II, do mesmo diploma legal, da data da intimação pela imprensa oficial, se por esse meio se der a publicação.
2. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação
3. É nula a intimação efetivada por meio de imprensa oficial quando na publicação não consta o nome do advogado da parte, devendo o prazo recursal ter início a partir da intimação válida.
4. Diante da nulidade do contrato temporário e da comprovação da prestação de serviços, são devidas as parcelas salariais relativas ao trabalho efetivamente prestado, incluídas as férias, acrescidas de um terço, na medida em que são devidos os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
5. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
6. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
7. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, em relação aos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.
8. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007342-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO – IMPRENSA OFICIAL – AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO – NULIDADE – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – INTIMAÇÃO VÁLIDA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO - COBRANÇA DE VERBAS NÃO ADIMPLIDAS – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – QUANTIA DEVIDA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conforme disposto no art. 508, co...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. 2. O consumidor pode ajuizar o cumprimento individual da sentença no juízo da comarca de seu domicilio. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos. 3. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior 5. Recurso improvido, decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006008-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. 2. O con...
CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO
SUPERIOR. ALIMENTANDA ADVOGADA. NECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO. SÚMULA 358 DO STJ. DECISÃO CASSADA. 1. \"O
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos\" (Súmula 358 do STJ). 2. É temerária a exoneração dos alimentos
initio litis, sem a observância do contraditório e regular instrução de
processo, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e
eventual necessidade do alimentando que alçou a maioridade civil. 3.
Recurso provido. 4. Decisão cassada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005871-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO
SUPERIOR. ALIMENTANDA ADVOGADA. NECESSIDADE DE
CONTRADITÓRIO. SÚMULA 358 DO STJ. DECISÃO CASSADA. 1. \"O
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos\" (Súmula 358 do STJ). 2. É temerária a exoneração dos alimentos
initio litis, sem a observância do contraditório e regular instrução de
processo, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e
eventual necessidade do...
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1o GRAU. INEXISTÊNCIA DE
PERDA DE OBJETO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o
processamento e julgamento da ação civil pública de
improbidade administrativa. 2. Estado a inicial em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido
para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze
dias. Art. 17, § 7o, Lei 8.429/92. 3. O indeferimento da petição
inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é
cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o
suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a
inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso
concreto. 4. Agravo de Instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005575-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1o GRAU. INEXISTÊNCIA DE
PERDA DE OBJETO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o
processamento e julgamento da ação civil pública de
improbidade administrativa. 2. Estado a inicial em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido
para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze
dias. Art. 17, § 7o, Lei 8.429/92. 3. O indef...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – ESCRIVÃES E POLICIAIS DA POLÍCIA CIVIL – EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – DESVIO DE FUNÇÃO – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - VERBAS DEVIDAS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que, a despeito de o trabalho em desvio de função não conferir direito ao reenquadramento do servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento consolidado sobre o tema, consoante disposto na Súmula 378, assim ementada: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
3. Considerando o posicionamento esposado tanto pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, devam ser admitidos os efeitos pecuniários decorrentes do desvio de função, no caso de policiais e escrivães da Polícia Civil que exercem atribuições típicas do cargo de Delegado da Polícia Civil, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001001-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – ESCRIVÃES E POLICIAIS DA POLÍCIA CIVIL – EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – DESVIO DE FUNÇÃO – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - VERBAS DEVIDAS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que, a despeito de o trabalho em desvio de função não conferir direito ao reenquadramento do servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o ef...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o parto da apelada não foi realizado na rede pública de saúde, mas em estabelecimento filantrópico prestador de serviços e credenciado pelo SUS, que é composto por recursos federais, não devendo ser aplicado o art. 37, § 6º da Carta da República. 2. Alegou que os hospitais filantrópicos prestadores de serviços na área de saúde não são permissionários ou concessionários, mas somente prestam serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde, o qual é composto por recursos federais, sendo apenas o gerador do sistema, realizando o controle e fiscalização quanto à efetiva prestação dos serviços, não sendo responsável pelos insucessos dos médicos ofertados pelos referidos entes. 3. O dispositivo do artigo 18, da Lei nº 8.080/90, prescreve que o município, na condição de gestor local do sistema de saúde, possui legitimidade para responder ações em que o atendimento pelo hospital é realizado pelo SUS, ainda que se trate de hospital da rede particular, sendo, a municipalidade parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afasto a prejudicial. Quanto à prescrição, o Município recorrente alegou que o direito de ação, encontra-se prescrito, tendo em vista que a presente lide fora ajuizada em 16/04/2013, conforme consta da fl. 02, citando o art. 206, § 3º, V, do CC, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Todavia, não obstante, e considerando que a cirurgia, embora tenha sido realizada no ano de 2007, o município passou a tomar conhecimento dos fatos a partir de junho de 2010. Portanto, o art. 27 do CDC, estabelece o prazo quinquenal para a prescrição nos casos de serviço médico. Assim afasto a preliminar suscitada. 4. Como consta dos autos a autora manejou a ação de Indenização por danos Morais, que após regular tramitação, adveio à sentença condenatória fixando os danos morais, condenando o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Parnaíba e o Município de Parnaíba-PI, solidariamente pelo evento danoso causado à apelada, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente, com seus acréscimos, bem como em honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada parte. 5. Em verdade, o Direito pátrio, no tocante a responsabilidade civil da Administração, acolheu a teoria do risco administrativo, de sorte que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade dos Apelantes, deverão estes serem responsabilizados, haja vista tratar-se de responsabilidade baseada no risco da atividade, não havendo que se cogitar de culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstritas ao fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação de serviço. 6. Recurso conhecido, mas para negar-lhes provimento, sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006869-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Município recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o parto da apelada não foi realizado na rede pública de saúde, mas em estabelecimento filantrópico prestador de serviços e credenciado pelo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
III – Na hipótese, observa-se que o débito contratual remanescente é inferior a vinte por cento (20%) do valor total do contrato, tendo em vista que, como dito anteriormente, resta apenas o correspondente a 14,84% do valor do contrato. Evidente, portanto, o pagamento de parte considerável das parcelas ajustadas contratualmente, de modo que se torna incabível a rescisão contratual, podendo o apelante, em vez de pedir a resolução do contrato, exigir o pagamento das prestações restantes, conforme interpretação dada ao artigo 475 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a sentença ora atacada.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008918-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
III – Na hipótese, observa-se que o débito contratual remanescente é inferior a vinte por cento (20%) do valor total do contrato, tendo em vista que, como dito anteriormente, resta apenas o correspondente a 11,28% do valor do contrato. Evidente, portanto, o pagamento de parte considerável das parcelas ajustadas contratualmente, de modo que se torna incabível a rescisão contratual, podendo o apelante, em vez de pedir a resolução do contrato, exigir o pagamento das prestações restantes, conforme interpretação dada ao artigo 475 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a sentença ora atacada.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009411-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
III – Na hipótese, observa-se que o débito contratual remanescente é inferior a vinte por cento (20%) do valor total do contrato, tendo em vista que, como dito anteriormente, resta apenas o correspondente a 14,06% do valor do contrato. Evidente, portanto, o pagamento de parte considerável das parcelas ajustadas contratualmente, de modo que se torna incabível a rescisão contratual, podendo o apelante, em vez de pedir a resolução do contrato, exigir o pagamento das prestações restantes, conforme interpretação dada ao artigo 475 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a sentença ora atacada.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004315-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – PAGAMENTO RELATIVO A MAIS DE 80% DO FINANCIAMENTO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
I – É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual \"[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos\".
II. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. PARALISIA OBSTÉTRICA NO BRAÇO DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante a responsabilidade civil da Administração, o direito pátrio acolheu a teoria do risco administrativo. Dessa forma, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade, o Estado deverá ser responsabilizado. 2. A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, devendo estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa, que pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia. Entretanto, o médico que presta o serviço público de saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. 3. Dessa forma, o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do médico, se esse estiver agido com culpa. 4. Da análise da documentação constante nos autos, vislumbra-se que a apelada é portadora de paralisia obstétrica no braço direito (fl. 09); à fl. 11 temos a Declaração de Nascido Vivo no estabelecimento Maternidade Evangelina Rosa; à fl. 12 o cartão de alta; à fl. 14 declaração de que a menor, ora apelada, realiza fisioterapia sob a responsabilidade do Hospital Getúlio Vargas. 5. Diante de tais esclarecimentos e documentos constante nos autos, restam presentes todos os elementos para a configuração da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente. 6. Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e a angústia causados à parte Autora, ora Apelada, oriundos do erro médico que causou a paralisia obstétrica no braço direito, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras do Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência pátria. Assim, mantenho o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da apelada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009426-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. PARALISIA OBSTÉTRICA NO BRAÇO DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante a responsabilidade civil da Administração, o direito pátrio acolheu a teoria do risco administrativo. Dessa forma, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade, o Estado deverá ser responsabilizado. 2. A responsabilidade civil do méd...
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 40203184-10 ocorreu em outubro de 2015 (fls. 18). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 07-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 07-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 07-03-2012 a 10-10-2015.
II. MÉRITO
6. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
9. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
10. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
12. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
13. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
14. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
15. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
16. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
17. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
18. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
19. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007363-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua a...
Data do Julgamento:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência dos tribunais pátrios, fundando-se no posicionamento da doutrina administrativista majoritária, consolidou há muito o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, regida pela Teoria da Culpa do Serviço ou da Culpa Anônima, que depende da comprovação da falha do serviço (faute du service).
II- Com efeito, para a efetivação da responsabilização civil do Estado, por ato omissivo, é necessária a comprovação, além do dano e do nexo causal, da falha do serviço público, caracterizadora da culpa administrativa, que pode consistir em: i) inexistência do serviço; ii) mau funcionamento do serviço; ou iii) retardamento do serviço.
III- No caso em espeque, os elementos dano e nexo causal restaram cabalmente demonstrados, a partir das provas acima enumeradas, que evidenciam a depreciação da motocicleta, inclusive com furto de peças, quando estava sob a guarda do Apelante.
IV- No que pertine à comprovação da falha do serviço, restou demonstardo que houve mau funcionamento do serviço público, pois, ainda que a apreensão do veículo tenha sido realizada de maneira regular, o bem deveria ter sido armazenado em local adequado, e, a Administração Pública deveria zelar pela segurança e pela integridade da motocicleta do Apelado.
V- Assim, é clarividente a conduta omissiva do Apelante, com culpa administrativa, ensejadora da responsabilidade civil, uma vez que a motocicleta do Apelado foi recolhida a depósito público malpropício, onde não se garantiu a segurança e a conservação do bem apreendido, fato que fulminou na ocorrência de danos materiais emergentes suportados pelo Apelado.
VI- Dessa forma, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo, consoante fundamentação supra.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIiI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006618-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A jurisprudência dos tribunais pátrios, fundando-se no posicionamento da doutrina administrativista majoritária, consolidou há muito o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, regida pela Teoria da Culpa do Serviço ou da Culpa Anônima, que depende da comprovação da falha do serviço (faute du service).
II- Com efeito, para a efetivação da responsabilização ci...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR APENAS UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE DA RECORRENTE FUNDADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO APTO A ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL. TENTATIVA DE RETENÇÃO INDEVIDA APÓS O TÉRMINO CONTRATUTAL. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA AQUISIÇÃO DA POSSE PELA RECORRIDA. POSSE JUSTA. IMÓVEL ABANDONADO PELOS RECORRENTES. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A aplicação da súmula nº 487 do STF, para a qual “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”, exige que, no processo, ambas as partes fundem sua posse em alegação de domínio, o que, in casu, não se verificou. Precedentes do STJ.
2. “Ao proprietário não é vedado ajuizar ação possessória, mas a discussão sobre a propriedade, na ação possessória intentada pelo dono estreitar-se-á a esse tema se o requerido também invocar, em favor de si, a propriedade ou outro direito real” (NETO, Sebastião de Assis; JESUS, Marcelo de; MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017 p. 1348).
3. Não houve, ademais, comprovação do direito de propriedade pelos recorrentes, porquanto o imóvel, consoante se extrai dos autos, ainda pertence à Companhia de Habitação do Piauí – COHAB, posto que não há registro de transferência do domínio.
4. O descumprimento, pelos recorrentes, das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, firmado entre aqueles e a COHAB, especialmente no que concerne à obrigação de não abandonar o imóvel, enseja, conforme previsão expressa, a sua rescisão.
5. A retenção do imóvel após a rescisão contratual, sem causa jurídica que o legitime, torna a posse precária e, por conseguinte, injusta, nos termos do art. 1.200 do CC/2002.
6. A posse da recorrida, conforme demonstrado nos autos, deu-se de maneira mansa e pública, pelo que estão ausentes os vícios de aquisição previstos no art. 1.200 do CC/2002, devendo ser considerada posse justa.
7. A função social da posse, cujo fundamento se encontra na Constituição e no Código Civil, prestigia a posse dos que utilizam os bens imóveis para fins de moradia, ao tempo em que impede que o ordenamento jurídico tutele a posse daquele que detém o bem apenas para fins de especulação, sem claro objetivo social ou econômico.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001015-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR APENAS UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE DA RECORRENTE FUNDADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO APTO A ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL. TENTATIVA DE RETENÇÃO INDEVIDA APÓS O TÉRMINO CONTRATUTAL. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA AQUISIÇÃO DA POSSE PELA RECORRIDA. POSSE JUSTA. IMÓVEL ABANDONADO PELOS RECORRENTES. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A aplicaç...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DEMANDA CAUTELAR COM CARÁTER SATISFATIVO – VIABILIDADE SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ULTRAPASSADA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RATEIO ENTRE MÃE E FILHO – POSSIBILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS” COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram viáveis as demandas cautelares com caráter satisfativo, não padecendo de interesse de agir, por inadequação da via eleita, quem as intentou, portanto, sob a égide da legislação processual civil ultrapassada.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional do direito perseguido na lide, o qual volta a fluir após a decisão administrativa.
3. É viável o rateio de benefício previdenciário já concedido ao filho, quando a mãe também comprova a sua legítima condição de dependente do segurado falecido.
4. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005898-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DEMANDA CAUTELAR COM CARÁTER SATISFATIVO – VIABILIDADE SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ULTRAPASSADA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RATEIO ENTRE MÃE E FILHO – POSSIBILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS” COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram viáveis as demandas cautelares com caráter satisfativo, não padecendo de int...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – No que tange a condenação em honorários advocatícios, estes devem obedecer os ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
VI - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012316-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – responsabilidade civil do estado – acidente automotor – nexo causal identificad0 - culpa exclusiva da vítima – não verificada – código de trânsito – veículos oficiais – prioridade de tráfego – inafastabilidade do mínimo de cautela - honorários advocatícios – adequação – artigo 20, § 4º, do Código de processo Civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos materiais decorrentes de conduta que enseje a responsabilização objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, em não se verificando culpa exclusiva da vítima.
2. A prioridade e liberdade de tráfego, conferida aos carros oficiais pela legislação brasileira de trânsito, não desabona o condutor dos cuidados básicos nas vias públicas.
3. Mostra-se atendido o regramento do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, quando a fixação de honorários, observando a necessidade de estipulação equitativa, é empreendida entre os limites legalmente previstos.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009663-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – responsabilidade civil do estado – acidente automotor – nexo causal identificad0 - culpa exclusiva da vítima – não verificada – código de trânsito – veículos oficiais – prioridade de tráfego – inafastabilidade do mínimo de cautela - honorários advocatícios – adequação – artigo 20, § 4º, do Código de processo Civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos materiais decorrentes de conduta que enseje a responsabilização objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E DA POSSE AD USUCAPIONEM. SOMA DA POSSE DO REQUERENTE COM A POSSE DO ANTECESSOR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO DO POSSUIDOR ANTERIOR. CARACTERÍSTICA QUE SE TRANSMITE À POSSE DO SUCESSOR. TRANSMUTAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO CABE AO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AQUISIÇÃO PRESCRITIVA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da usucapião extraordinária requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238, quais sejam, a existência de posse ad usucapionem e o lapso temporal de 15 (quinze) anos.
2. Para efeitos de configuração do prazo da prescrição aquisitiva, o Código Civil admite a soma da posse dos requerentes com a posse de seus antecessores, mantendo aquela os mesmos atributos desta. Inteligência do art. 1.243 do CC/2002.
3. A posse ad usucapionem “é aquela que, via de regra, é capaz de gerar o direito à usucapião. É curial à sua configuração que o agente, além de deter o poder de fato sobre a coisa, o faça com animus domini, pois, se detém a coisa em nome de outrem é apenas detentor” (NETO, SEBASTIÃO DE ASSIS; JESUS, MARCELO DE; MELO, MARIA IZABEL DE. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1335).
4. A posse passível de gerar a usucapião deve ser exercida com ânimo de se tornar proprietário, sem o que não há posse, mas mera detenção, e, uma vez iniciada a posse sem tal animus, presume-se que todo o período em que ela perdurou se deu sem tal característica, cabendo a prova do contrário àquele que o alega. Inteligência do art. 1.198, parágrafo único, do CC/2002.
5. A soma da posse dos recorrentes com a de seus antecessores, conquanto possível, não conduz à configuração da usucapião, posto que não restou comprovado que os possuidores anteriores detinham o necessário animus domini.
6. O ônus de provar a existência da posse ad usucapionem é do requerente, sem o que se impõe o improvimento da ação de usucapião.
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002110-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E DA POSSE AD USUCAPIONEM. SOMA DA POSSE DO REQUERENTE COM A POSSE DO ANTECESSOR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO DO POSSUIDOR ANTERIOR. CARACTERÍSTICA QUE SE TRANSMITE À POSSE DO SUCESSOR. TRANSMUTAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO CABE AO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AQUISIÇÃO PRESCRITIVA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reconhecimento da usucapião extraordinária requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238, quai...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS . SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Iii – No que tange a condenação em honorários advocatícios, estes devem obedecer os ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
lV - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001838-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS . SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE.PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso em tela, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelada, portanto, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em débito, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são ilegítimos.
II- Assim sendo, os descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário da Apelada devem ser restituídos em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, calculados a partir de cada desconto efetuado, na forma do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.
IV- Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva por danos decorrentes de fortuito interno, consoante o Enunciado nº. 479, da sua Súmula.
V- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
VII- O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
VIII- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o valor arbitrado na origem – R$ 8.000,00 (oito mil reais) – descortina-se proporcional e razoável, mormente por se tratar de 02 (dois) contratos fraudulentos de empréstimo consignado, que culminaram em descontos indevidos, reduzindo substancialmente os rendimentos da Apelada, ofendendo, assim, o mínimo existencial.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006151-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE.PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- No caso em tela, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório para infirmar as assertivas da Apelada, portanto, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em débito, razão pela qual os descontos efetuados no benefício pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – NÃO CONFIGURADA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - RECURSO ESPECIAL N. 1.438.263/SP STJ – DESNECESSIDADE – COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 TJDF – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – TEMPESTIVIDADE VERIFICADA – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO ALBERGADO PELA COISA JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO
1. Não há que se falar em ilegitimidade ad causam ou necessidade de sobrestamento do feito, em razão de decisão proferida no Recurso Especial n. 1.438.263/SP, do Superior Tribunal de Justiça, de uma vez que tais pontos já foram albergadas pela coisa julgada, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 TJDF.
2. Por iguais motivos, mostra-se impossível revolver a matéria meritória.
3. A tempestividade da impugnação à execução é aferida por determinação judicial que abriu prazo para tal ato.
4. Inexiste nulidade decorrente de defeito de representação quando os demais documentos contidos nos autos posteriormente corroboram a regularidade.
5. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013258-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – NÃO CONFIGURADA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - RECURSO ESPECIAL N. 1.438.263/SP STJ – DESNECESSIDADE – COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 TJDF – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – TEMPESTIVIDADE VERIFICADA – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE – MÉRITO ALBERGADO PELA COISA JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO
1. Não há que se falar em ilegitimidade ad causam ou necessidade de sobrestamento do feito, em razã...