AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 2. A Resolução n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça não teve o condão de ampliar o rol de cabimento do instituto da Reclamação, ao incluir, em sua parte final, a garantia da observância de precedentes. Sua finalidade foi precipuamente transferir a competência para apreciação e julgamento da Reclamação aos Tribunais Estaduais, diante do excessivo volume de ações que chegavam no Superior Tribunal de Justiça, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, norteador do sistema dos Juizados Especiais. 3. A admissibilidade da Reclamação carece de demonstração de precedentes qualificados e não de somente uma decisão judicial isolada. Tais precedentes referem-se àqueles com eficácia normativa e encontram-se devidamente tipificados no Código de Processo Civil, reproduzidos no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; gar...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 2. A Resolução n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça não teve o condão de ampliar o rol de cabimento do instituto da Reclamação, ao incluir, em sua parte final, a garantia da observância de precedentes. Sua finalidade foi precipuamente transferir a competência para apreciação e julgamento da Reclamação aos Tribunais Estaduais, diante do excessivo volume de ações que chegavam no Superior Tribunal de Justiça, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, norteador do sistema dos Juizados Especiais. 3. A admissibilidade da Reclamação carece de demonstração de precedentes qualificados e não de somente uma decisão judicial isolada. Tais precedentes referem-se àqueles com eficácia normativa e encontram-se devidamente tipificados no Código de Processo Civil, reproduzidos no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REAPRECIAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, foi cassado, determinando-se a sua remessa a este Tribunal para nova análise, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. Apesar de já ter proferido entendimento em sentido oposto, este julgador passou a entender que o Decreto-Lei nº 911/69, com a redação alterada pela Lei nº 13.043/14, não exige que o devedor efetue o depósito integral da dívida para que possa pleitear a revisão do contrato, em sede de busca e apreensão. O depósito integral é exigido, tão somente, quando a pretensão do devedor é a restituição do bem, livre de qualquer ônus. 3. É desnecessário o ajuizamento de reconvenção para reconhecimento do direito ao esclarecimento do valor de venda do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, para os fins do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo tal questão ser alegada em contestação. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 6. A cobrança de tarifas administrativas é lícita, desde que pactuadas e exigidas com observância da regulamentação expedida pelo CMN/BACEN e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Entretanto, a tarifa denominada de Despesas, deve ser consideradas abusivas e, portanto, indevidas, por ausência de previsão em resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, órgãos competentes para dispor sobre a matéria, e por contrariar o disposto no do art. 51, inciso IV, do CDC, vez que não podem ser exigidas do consumidor valores que representem repasse dos custos inerentes à própria atividade de crédito do banco ou da instituição financeira, sem a devida contraprestação. 7. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CASSADO PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REAPRECIAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, f...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA E DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DOS CORRÉUS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA NO PÁTIO DE ESCOLA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54, DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR E CRITÉRIO UTILIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não se conhecedo agravo retido interposto por um dos alunos réus e seus genitores, se não reiterado o pedido de seu julgamento nas razões da apelação por eles aviada. 2. Não configura julgamento extra ou ultra petita a sentença que guarda congruência com a demanda. 3. Impossibilita-se o exame da preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação acerca da decisão que homologou o pedido de desistência em relação aos réus que, embora citados, não tinham advogados constituídos nos autos, se essa questão já foi decidida em agravo de instrumento. 4. Os pais são objetivamente responsáveis pela reparação civil dos danos decorrentes da conduta dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 5. Arelação que existe entre o aluno e o estabelecimento de ensino particular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade desta pelos danos que os alunos que lhe são confiados virem a sofrer em razão de falha no dever de guarda e vigilância de que fica investida. Tendo a agressão sofrida pelo aluno autor decorrido de falha na prestação do serviço e se escola não comprovou as alegadas excludentes de responsabilidade, impõe-se a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo arcar com a mesma quantia arbitrada em relação aos demais réus. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Mantido o valor da condenação. 7. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme sumulado no Enunciado nº 54, do colendo STJ. 8. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do CPC/2015, ainda que sejam sentenciadas após a vigência do mesmo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 9. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve se observar os critérios do art. 20, do CPC/1973, em seus §§ 3º e 4º, de acordo com a natureza da sentença, se condenatória ou não, bem como, obedecendo a um critério de razoabilidade, remunerar condignamente o causídico, porém sem excessos. 10. Agravo retido não conhecido. Apelação dos autores parcialmente provida e recursos dos réus não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA E DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DOS CORRÉUS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA NO PÁTIO DE ESCOLA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54, DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/19...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706370-55.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERLEY FERREIRA VENTURA DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 603/STJ. INAPLICABILIDADE 1.O limite legal de 30% (trinta por cento) de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que preveem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 2. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 3. Se a parte previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar mensalmente para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária, ainda que na qualidade de avalista e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual, ao que tudo indica, não se contrapõe à legislação nem tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. A finalidade do verbete sumular 603/STJ é a de coibir os descontos, diretamente da conta do correntista, de valores referentes à quitação de empréstimos em atraso, em verdadeira posição de credor privilegiado, o que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706370-55.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERLEY FERREIRA VENTURA DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 603/STJ. INAPLICABILIDADE 1.O limite legal de 30% (trinta por cento) de desconto na remuneração...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1.Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença se manifesta especificamente sobre os temas suscitados pelas partes. 2.Conforme sedimentado recentemente pelo STJ, em se tratando de restituição do quantum desembolsado a título de corretagem, incide a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil que fixa o prazo de prescrição em 03 (três) anos para fulminar a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. (Recurso Especial Repetitivo de nº 1551956) 3.Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade desta pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. 4.Resolvido o contrato por culpa da promitente-vendedora, que não cumpriu com sua obrigação de entregar o bem na data prometida, não há que se falar em retenção de parte do valor adimplido pelo consumidor. 5.Reconhecida a culpa devidamente comprovada da vendedora, é direito d comprador perceber multa penal, nos termos previstos em contrato, pois prevalece no sistema de direito vigente a vedação de venire contra factum proprium. 6.Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo vedada a compensação. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1.Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença se manifesta especificamente sobre os temas suscitados pelas partes. 2.Conforme sedimentado recentemente pelo STJ, em s...
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 19 DA LCP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. RHC 134.830/SC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Inexiste norma expressa que vede a posse ou o porte de arma branca, de modo que a conduta é considerada atípica. Obediência ao princípio da legalidade. Precedente do STF. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.619.087/SC, realizado em 14/6/2017, adotou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direito, devendo-se, pois, aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 147 da LEP. III - Em razão da ausência de apreciação da matéria pelo Plenário do STF, deve prevalecer o mandamento contido no artigo 147 da LEP. IV - Recurso conhecido e não provido.
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PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 19 DA LCP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. RHC 134.830/SC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Inexiste norma expressa que vede a posse ou o porte de arma branca, de modo que a conduta é considerada atípica. Obediência ao princípio da legalidade. Precedente do STF. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.619.087/SC, realizado em 14/6/2017, adotou orientação no sentido da impossi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. Não se reconhece dano moral na indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, quando coexistem outros registros legitimamente realizados. Aplicação do enunciado 385 da Súmula do STJ. Havendo sucumbência recíproca, deve ser mantida a sentença que condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, devendo ser majorada a condenação imposta ao recorrente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. Não se reconhece dano moral na indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, quando coexistem outros registros legitimamente realizados. Aplicação do enunciado 385 da Súmula do STJ. Havendo sucumbência recíproca, deve ser mantida a sentença que condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre...
REMESSA NECESSÁRIA. MÉDICA INFECTOLOGISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. Constatado, por laudo técnico, o desenvolvimento de atividade insalubre no ambiente de trabalho, faz jus o servidor público à percepção do respectivo adicional, nos termos da legislação de regência e pelo tempo de efetiva exposição ao agente nocivo. Sob pena de desproporção e desvio de finalidade, não é possível cumular percentuais de gratificação de titulação, em virtude da realização de dois ou mais cursos da mesma espécie. De igual modo, se o título apresentado é pressuposto da posse e do exercício do cargo público, não se reconhece o direito à correlata gratificação, sob pena de desvirtuamento desta. Os efeitos financeiros da gratificação de titulação devem incidir desde a data do respectivo requerimento, não da data da posse no cargo público. Na linha de entendimento do c. STF, firmado no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, o c. STJ estabeleceu que ?as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E? (Tema 905 dos recursos especiais repetitivos).
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REMESSA NECESSÁRIA. MÉDICA INFECTOLOGISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. Constatado, por laudo técnico, o desenvolvimento de atividade insalubre no ambiente de trabalho, faz jus o servidor público à percepção do respectivo adicional, nos termos da legislação de regência e pelo tempo de efetiva exposição ao agente nocivo. Sob pena de desproporção e desvio de finalidade, não é possível cumular percentuais de gratificação de titulação, em virtu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 952/STJ). INOBSERVÂNCIA DA NORMATIZAÇÃO REGULADORA. RESOLUÇÃO Nº 63/2003, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação nos autos da ação de conhecimento que versa sobre anulação de cláusula abusiva de plano de saúde que prevê reajuste por faixa etária. 1.1. Acórdão julgou parcialmente procedente o recurso para reconhecer a irregularidade do percentual de reajuste aplicado, a fim de reduzi-lo ao patamar máximo de 59,69%. 2. O embargante alega contradição no aresto. 2.1. Aduz que o decisum incorreu em abusividade porquanto substituiu reajuste contratado, sem que fosse determinada a realização de perícia atuarial, conforme determina o REsp 1.568.244/RJ. 2.2. Sustenta ainda que o decisum não poderia ter feito a somatória dos percentuais, uma vez que a expressão ?variação acumulada? utilizada na RN da ANS n. 63/2003 diz respeito ao valor que efetivamente houve de aumento real sentido pelo segurado. 3. O aresto asseverou que o trecho da ementa do julgado repetitivo (REsp 1.568.244/RJ), o qual versa sobre a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não compõe tese jurídica vinculante fixada no Tema 952/STJ. Portanto, não é de observância obrigatória. 4. Os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. 4.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 952/STJ). INOBSERVÂNCIA DA NORMATIZAÇÃO REGULADORA. RESOLUÇÃO Nº 63/2003, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação nos autos da ação de conhecimento que versa sobre anulação de cláusula abusiva de plano de saúde que prevê reajuste por faixa etária. 1.1. Acórdão julgou parcialmente procedente o recurso para reconhecer a irregularidade do percentual...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N.º 603 STJ. DANO MORAL. 1 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento, pois, a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustento da família. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes do STJ. 2 - Esse entendimento foi consolidado na Súmula n.º 603 do Superior Tribunal de Justiça: ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3 - Ainda que reconhecida a necessidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente, os descontos pretéritos já efetuados não geram, por si só, dano moral ao indivíduo, pois encontravam-se amparados em cláusulas contratuais firmadas entre as partes, cuja irregularidade somente foi declarada em sede de ação judicial, restando ausente a má-fé. 4 - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N.º 603 STJ. DANO MORAL. 1 - A liberdade de contratação de mútuos com parcelas debitadas em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento, pois, a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro, com contratação imposta aos consumidores, com a previsão de valor embutido nos custos do financiamento e subsequente direcionamento para eventual seguradora indicada pela instituição financeira, caracteriza a prática de venda casada, nos termos do art. 39, inciso 1, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. 3. A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. 4. Deve-se respeitar o pedido realizado nos autos, que se limita a requerer a redução do desconto para o patamar de 30%. 5. Recurso conhecido e Improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro,...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISAÕ CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. LIMITE DO PAGAMENTO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. As condições da ação devem ser aferidas mediante um juízo valorativo firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos devendo figurar no pólo passivo quem deverá arcar com os efeitos de uma possível condenação. 2.No específico, havendo resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, conforme verbete sumular 543-STJ. 3. O risco da atividade se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo a ocorrência de greves no serviço de transporte público e escassez de mão de obra fatos que integram o risco do empreendimento e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridos como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel. 4. A data limite para pagamento dos lucros cessantes é o momento em que o autor externou a sua vontade em rescindir a relação contratual, sendo a data do ajuizamento da ação, o termo final para que o autor perceba o pagamento a título de indenização por lucros cessantes. 5. Recurso não provido. Unânime.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISAÕ CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. LIMITE DO PAGAMENTO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré. As condições da ação devem ser aferidas mediante um juízo valorativo firmado nas alegações e nos elementos iniciais constan...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENTES. NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. ANIMUS NOVANDI. OCORRÊNCIA. JUROS EXORBITATES. NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DA TAXA DE IOF. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do § 1° do art. 1.009 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o apelo, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma da sentença impugnada. 3.1 No caso dos autos, a apelante satisfez com os requisitos exigidos. 4. O embargante/apelante, embora pessoa física, figura na Cédula de Crédito Bancário (confissão de dívida) que aparelha a execução embargada como devedor solidário da sociedade empresária emitente do título, da qual é sócio-administrador, motivo pelo qual não se vislumbra, de fato, a figura do consumidor final, pois a obtenção do crédito se deu exclusivamente para o fomento da sua atividade empresarial. 5. A liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação contida em cédula de crédito bancário decorrem da soma nela indicada ou do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos bancários, os quais, por expressa previsão legal, precisam evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, os encargos, despesas, juros, correções, multas e demais acessórios que perfazem a dívida, como na hipótese dos autos. 6. Estando presentes os pressupostos indispensáveis à novação - a existência de obrigação anterior válida, o acordo entre as partes para a constituição de nova dívida e o animus novandi -, inequívoca a intenção de novar. 7. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF). 8. O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não há ilicitude na convenção que integra ao mútuo principal a cobrança de IOF. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENTES. NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. ANIMUS NOVANDI. OCORRÊNCIA. JUROS EXORBITATES. NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DA TAXA DE IOF. L...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARMAMENTO APTO A REALIZAR DISPAROS. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 231 DO STJ. 1. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por ausência de potencialidade, quando a perícia realizada no artefato bélico apreendido concluir que o armamento estava apto a efetuar disparos. 2. É vedada a fixação da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo estabelecido para o tipo, ainda que incidam circunstâncias atenuantes. Matéria pacífica nesta Corte de Justiça e objeto do Enunciado nº 231 do STJ. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARMAMENTO APTO A REALIZAR DISPAROS. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 231 DO STJ. 1. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, por ausência de potencialidade, quando a perícia realizada no artefato bélico apreendido concluir que o armamento estava apto a efetuar disparos. 2. É vedada a fixação da pena, na segunda fase da dosimetria, em pat...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. CONSUMAÇÕES DIVERSAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. INVIÁVEL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DO RÉU DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime dereceptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem adquirido e conduzido era de origem criminosa, estão comprovados nos autos e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 2. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. 3. Inaplicável o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e receptação, pois a conduta do réu em adquirir ou receber a arma de fogo sabendo tratar-se produto de crime apontam que não serviu como meio para o posterior porte sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, na medida em que os crimes se consumam em momentos distintos e diversos os bens jurídicos protegidos, tratando-se de delitos independentes e autônomos, devendo ser aplicado a regra do concurso material na unificação das penas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 5. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. CONSUMAÇÕES DIVERSAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. INVIÁVEL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DO RÉU DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime dereceptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem adquirido e conduzido era de origem criminosa, estão comprov...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de lesão corporal e ameaça (ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito da vítima e prova oral colhida), razão por que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Tendo o réu admitido ter lesionado uma das vítimas, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea. 4. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 5. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 6. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 7. Para a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corrob...
EMENTA DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA. 1. A prova documental (Ocorrências Policiais; Auto de Apresentação e Apreensão; Mídia Apreendida; Termos de Declarações; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Restituição; Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta; Laudos de Perícia Criminal - Exame de Veículo), testemunhal e a confissão dos apelantes formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente à condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 2. Ao deixar vestígios e com a realização de exame pericial, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I CPB deve subsistir. 3. Quanto a aplicação da causa de diminuição da pena constante no art. 16, do Código Penal, cabe observar que, no caso em análise, os acusados devolveram todos os objetos subtraídos do interior do carro da vítima ainda na fase inquisitorial. No entanto, trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, logo, além dos bens furtados, a vítima sofreu prejuízos com o arrombamento de seu veículo. 4. O art. 16 do CP prescreve que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 5. No caso, os apelantes somente repararam integralmente o dano após o recebimento da denúncia . Logo, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal. 6. No entanto, por terem os acusados reparado integralmente o dano antes do julgamento, reconhece-se à atenuante prevista no art. 65, III, b do CP. 7. Nos termos da súmula 231 do STJ, atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado. 8. Ações penais em curso, ou seja, sem trânsito em julgado não constituem maus antecedentes. Assim, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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EMENTA DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA. 1. A prova documental (Ocorrências Policiais; Auto de Apresentação e Apreensão; Mídia Apreendida; Termos de Declarações; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Restituição; Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta; Laudos de Perícia Criminal - Exame de Veículo), testemunhal e a confissão dos apelantes formam um conjunto coerente...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. MULTA. ANULAÇÂO DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a título de multas aplicadas pelo condomínio no montante de R$ 2.436,26, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. Informou que é inquilino em um apartamento situado no condomínio, onde reside por mais de 1 ano e 5 meses, e que durante o referido período, utilizou dos espaços comuns em várias ocasiões, sem qualquer reclamação ou infração as normas do condomínio. 1.2. Aduziu que recebeu três multas aplicadas pelo condomínio em decorrência de supostas infrações ocorridas pela utilização de churrasqueiras e do salão de festas. 1.3. Informou que interpôs, tempestivamente, recursos contra as penalidades, que não foram apreciados até a data do ajuizamento da ação. 1.4. Sustentou que as multas foram impostas ilegalmente. 1.5. Defendeu que toda e qualquer multa deve ser precedida de advertência por escrito, consoante cláusula 45 do regimento interno. 1.6. Destacou por fim, que pagou as multas, para evitar a rescisão do contrato de locação. 1.7. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo condomínio e condenar o réu na restituição ao autor da quantia de R$ 1.218,13, corrigidas pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 1.8. Sucumbência recíproca e não equivalente na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2.Apelação do réu requerendo a reforma da sentença. 2.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do locatário. 2.2. O Réu sustenta que as multas foram impostas a unidade habitacional e não a pessoa física do autor. 2.3. Defende que o responsável pelas multas por infração as normas do condomínio é o dono do imóvel, e não o inquilino que cometeu a irregularidade. 2.4. No caso, as multas foram aplicadas pelo condomínio, em razão de supostas infrações cometidas pelo autor enquanto locatário do imóvel. 2.5. O locatário foi notificado pela locadora para pagar as multas, no prazo de 48 horas, sob pena de rescisão contratual e demais encargos, tendo então pagado as multas aplicadas pelo condomínio. 2.6 Logo, tem legitimidade ativa para requerer a anulação e o ressarcimento da multa aplicada pelo Condomínio. 3.O réu sustenta no mérito, a regularidade da aplicação da multa; diz que o autor, juntamente com sua família e amigos, desrespeitou não só os horários de silêncio determinados em lei, bem como os funcionários do condomínio. 3.1.O art. 45 do Regimento Interno do Condomínio estabelece como condição para a aplicação de penalidades, a prévia advertência por escrito ao responsável pela unidade. 3.2. No caso, o Condomínio não demonstrou a existência de qualquer advertência prévia ao autor, morador, estando assim impedido de aplicar a multa nos termos do regimento interno. 4.Recurso adesivo do autor requerendo a reforma parcial da sentença para que o réu seja condenado a devolver em dobro as multas arbitrariamente aplicadas, bem como, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por fim na sucumbência processual. 5.O autor sustenta que nos termos dos artigos 927, e 940 do Código Civil a devolução dos valores deve ser em dobro. 5.1. No caso, o autor não comprovou a existência de má-fé por parte do condomínio, apenas uma irregularidade regimental na emissão da multa. 5.2. Ausente a má-fé a devolução deverá ocorrer de forma simples. 5.3. Precedente do STJ: (...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, [...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2. (...) (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). 5.4. Precedente Turmário: (...) 1. Não se aplica a pena descrita no art. 940 do CC (devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente) se não foi demonstrada a má-fé ou o dolo do credor. Precedentes do C. STJ. 2. (...) (20060710183510APC, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 10/11/2010). 6.O autor sustenta, ainda, serem cabíveis danos morais em razão das multas terem sido aplicadas sem observância ao procedimento previsto no art. 45 do regimento interno do condomínio. 6.1. No caso, apesar da multa aplicada pelo condomínio ter sido causa de dissabores, não enseja reparação por danos morais, diante da não ocorrência de ofensa a direitos de personalidade do autor. 6.2.Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos, enfim, contratempos que não extrapolam os limites do tolerável não geram a reparação por danos morais. 6.3.Sergio Cavalieri Filho ensina que (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7.O autor requer a condenação do reú ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 7.1.No caso, a sentença foi mantida em sua integra, sem qualquer alteração significativa na sucumbência recíproca. 7.2. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência devido pelas partes para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação ao autor que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 8.Recursos de apelação e adesivo improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. MULTA. ANULAÇÂO DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a título de multas aplicadas pelo condomínio no montante de R$ 2.436,26, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. Informou que é inquilino em um apartamento situado no...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 206, § 1º, II, CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27, CDC. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA NA FORMA RECOMENDADA PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer e indenizatória, condenou as empresas requeridas ao pagamento de danos morais, com fundamento na recusa indevida em autorizar procedimento cirúrgico na forma recomendada pelo médico da requerente. 2.Da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1. Aos contratos de seguro de saúde são aplicáveis as disposições do CDC, conforme consolidado na Súmula nº 608 do STJ. 2.2. Na hipótese, a requerente é beneficiária de seguro saúde coletivo empresarial, constando como seguradora a empresa Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A. A empresa Gama Saúde S/A caracteriza-se como o convênio que disponibilizou a rede credenciada utilizada pela autora. 2.3. Embora a requerida Gama Saúde afirme que apenas se trata de locadora de rede credenciada, os documentos acostados confirmam que a aludida ré atuou diretamente no fornecimento do serviço de assistência de saúde utilizado pela autora, sendo responsável pelas liberações dos procedimentos médicos solicitados. 2.4. Portanto, encontra-se na cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai para ambas as empresas requeridas a responsabilidade solidária perante a consumidora lesada (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC). 3.Da prejudicial de prescrição. 3.1. Segundo entendimento pacificado do STJ, [...] não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos (3ª Turma, AgInt no REsp 1726265/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/06/2018). 3.2. Sendo assim, o prazo prescricional a ser adotado para o exercício da pretensão de reparação de danos e reembolso pela negativa de cobertura de cirurgia deve ser o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. No caso, a prescrição não se consumou, eis que os fatos narrados pela autora ocorreram no ano de 2014 e a presente ação foi ajuizada em 30/05/17. 4.Dos danos morais. 4.1. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4.2. Na espécie, segundo relatório elaborado pelo médico que acompanha a autora, está demonstrada a necessidade de realização da cirurgia na coluna com a técnica minimamente invasiva ou MISS, por ser mais eficiente ao tratamento da saúde da paciente, não havendo, assim, como censurar a opção terapêutica tomada em conjunto pelo paciente e por seu próprio médico. 4.3. Não se pode admitir que a seguradora de saúde circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol editado pela ANS, que é de natureza exemplificativa, limitando-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 4.4. A recusa indevida em autorizar o procedimento médico solicitado pelo profissional da saúde configura conduta abusiva e acarreta dano moral in re ipsa, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 4.5. A indenização por danos morais possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor deve proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida, ao passo que deve desestimular os ofensores a reiterar a prática lesiva. 4.6. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença é razoável e proporcional para compensar os constrangimentos que a beneficiária sofreu diante da negativa de autorização do procedimento médico. 5.Dos danos materiais. 5.1. A indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: comportamento do infrator, prova do dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 5.2. Na espécie, não estão caracterizados os pressupostos para a existência do dever de indenizar. 6.Dos ônus da sucumbência. 6.1. Nos termos do art. 86, caput, CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios. 6.2. No caso em tela, houve parcial procedência da pretensão autoral. Dos quatro pedidos formulados, a autora restou sucumbente na maior parte, em três deles. Ganhou tão somente a indenização por danos morais. 6.3. Desse modo, irretocável a sentença quando distribui as verbas sucumbenciais na proporção de 1/4 (25%) para as rés e os 3/4 (75%) restantes para a autora. 7.Apelações improvidas.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 206, § 1º, II, CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27, CDC. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA NA FORMA RECOMENDADA PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer e ind...