APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000 E ESTEJA EXPRESSAMENTE PACTUADA NA AVENÇA. SÚMULA 539 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 É válida a capitalização mensal de juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2 No caso concreto, verifica-se que o contrato foi firmado em 11/08/2008, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, e 26,01% ao ano, percentual abaixo da média praticada pelo mercado à época da contratação.
3 Não há previsão de cobrança da comissão de permanência na avença, sendo exigido a título de encargos moratórios apenas juros de mora de 1% e multa de 2%.
4 Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0018029-44.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000 E ESTEJA EXPRESSAMENTE PACTUADA NA AVENÇA. SÚMULA 539 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 É válida a capitalização mensal de juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que ex...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º , DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, sob o fundamento de que não há comprovação da notificação válida da devedora, bem assim por considerar a possibilidade de purgação da mora, diante do pagamento de mais de 40% (quarenta por cento) da dívida.
2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a constituição em mora do devedor se dá através de notificação extrajudicial por carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto, a critério do credor. Com efeito, a notificação do devedor é condição para a sua constituição em mora, nos termos da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
3. Em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente à arredadora, como ocorreu na hipótese dos autos, é cabível o protesto do título de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial. In casu, resultou frustrada a tentativa de notificação extrajudicial mediante o 3º Tabelionato de Notas de Caucaia, em razão da notificanda não mais residir no endereço constante do contrato (fls. 39-40). Entretanto, a notificação foi suprida pelo protesto editalício, consoante se vê à fl. 41. Portanto, não há que se falar em ausência de constituição em mora da devedora.
4. No que tange à purgação da mora, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
5. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da integralidade da dívida.
6. Denota-se, in casu, que a decisão agravada destoa do firme entendimento do STJ, bem assim deste Sodalício, razão pela qual a mesma não deve prevalecer. (Precedentes do STJ: 1 - REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 2 - AgRg no REsp 1446961 MS 2014/0077199-8; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; 3 - AgRg no REsp 1427010 MS 2013/0418086-0; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO)
7. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º , DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, sob o fundamento de que não há comprovação da notificação válida...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. REVISÃO CONTRATUAL. O STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a revisão contratual não implica em violação ao princípio à liberdade de contratar. Na verdade, submete-se à norma disposta no artigo 6º, V, do CDC, sendo plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, não há previsão contratual da comissão de permanência cumulativamente com outros encargos, razão pela qual se mostra legítima sua cobrança de forma isolada.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. REVISÃO CONTRATUAL. O STJ editou a Súmula 297: "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a revisão contratual não implica em violação ao princípio à liberdade de contratar. Na verdade, submete-se à norma disposta no artigo 6º, V, do CDC, sendo plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam p...
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO RESTITUIÇÃO DO BEM APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EXIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 3º DO DEC-LEI 911/69 ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.931/2004 TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Decreto-Lei 911/69 preceitua que, ocorrendo o inadimplemento das obrigações contratuais ou a mora, e desde que sejam comprovadas, o credor poderá valer-se da busca e apreensão do bem, que será concedida liminarmente. Deferida esta, se não deseja ver consolidada a propriedade em nome do credor, o devedor fiduciante tem o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento integral da dívida.
2. A matéria resta consolidada na jurisprudência do e.STJ, através REsp. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
3. No caso, o apelante, após a liminar de busca e apreensão e antes de seu cumprimento, efetuou somente o pagamento das parcelas em atraso, quando deveria ter realizado a integralidade da dívida, isto é, não só as parcelas vencidas, mas, também, as vincendas, já que houve o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, de acordo com o art. 2º, § 3º, c/c art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
4. A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica ao caso, pois a apelante não adimpliu substancialmente com a obrigação de modo que autorizasse a aplicação da referida teoria. No mais, a recente construção jurisprudencial da 2ª Seção de Direito Privado do STJ, através do REsp 1.622.555, fixou entendimento de que a Teoria do Adimplemento Substancial não tem o condão de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/69.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098779-44.2015.8.06.0091, oriundos do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SHIRLEY MARIA LAVOR SOBREIRA e BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2017.
ROSILENE FERREIRA T FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO RESTITUIÇÃO DO BEM APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EXIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 3º DO DEC-LEI 911/69 ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.931/2004 TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Decreto-Lei 911/69 preceitua que, ocorrendo o inadimplemento das obrigações contratuais ou a mora, e desde que sejam comprovadas, o credor poderá valer-se da busca e apreensão do bem, que será concedida liminarmente. Deferida esta,...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela vítima e preso pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
5. Em face da análise favorável ao réu da integralidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual inexiste razão para mudanças neste segundo grau.
6. A atenuante da menoridade relativa não há de ser reconhecida em favor do réu, uma vez que, nascido em 1º de março de 1981, contava com mais de 21 anos de idade à época do crime descrito nos presentes autos (26/11/2007).
7. A atenuante da confissão espontânea, conquanto reconhecida, não induz, no presente caso, à redução da pena na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231/STJ.
8. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, o início do cumprimento da pena deverá se dar no regime semiaberto, exatamente como estabelecido na sentença recorrida.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 00104058-68.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Jeovani Batista da Silva Mesquita e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter...
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao tratar da consumação do crime de furto ou roubo, predominava na doutrina e na jurisprudência a Teoria da Inversão da Posse, onde para ser consumado o crime de roubo ou furto era necessária a posse tranquila do bem. Entretanto, a jurisprudência hodierna vem entendendo que não há a necessidade da posse tranquila do bem, adotando, assim, a Teoria da Amotio em suas decisões, pela qual o furto se completa no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva. Súmula 582 do STJ.
2. A consumação do delito de roubo, portanto, ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante, juntamente com seu comparsa, tomaram de assalto, com emprego de arma de fogo, o veículo da vítima. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção da polícia, que foi acionada e rapidamente conseguiu localizar o veículo trafegando pelo Trancredo Neves, nesta Capital. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
3. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS - DJe 31/05/2016).
4. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis diversas circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado cada uma delas e aplicado a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença.
5. Por fim, o apelado protesta pela detração penal e consequente progressão de regime em relação ao quanto fixado na sentença. Emerge dos autos que o réu encontra-se preso desde a data de 26 de abril de 2013, somando, portanto, mais de 04 (quatro) anos recolhido ao cárcere, em que pese o regime inicial fixado na sentença ter sido o semiaberto.
6. Não se descura que é possível a negativa do direito de recorrer em liberdade e consequente manutenção da prisão preventiva ao acusado que respondeu o processo enclausurado, todavia, a situação retratada neste processo representa inequívoco excesso, posto que o réu foi mantido recluso cautelarmente por tempo excessivo, sob o pálio da preservação da ordem pública, mesmo não sendo reincidente ou mesmo figurar em qualquer outro inquérito policial ou ação penal em curso, fazendo jus à imediata detração da pena e progressão de regime, nos termos do art. 42 do CPB e art. 387, § 2º do CPP.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045539-90.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Franklin Costa Pereira e e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao tratar da consumação do crime de furto ou roubo, predominava na doutrina e na jurisprudência a Teoria da Inversão da Posse, onde para ser consumado o crime de roubo ou furto era necessária a posse tranquila do bem. Entretanto, a jurisp...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, o que definitivamente se verifica neste caso, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu em homicídio doloso qualificado.
4. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS, DJe 31/05/2016).
5. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavorável apenas uma circunstância judicial do art. 59 (culpabilidade), tendo fundamentado a e aplicado a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal para o crime de homicídio qualificado. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença.
6. Na segunda fase da dosimetria da pena, a Defesa protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d do CPB), tendo em vista que o acusado não negou a autoria dos golpes que ceifaram a vida da vítima, corroborando com o acervo probatório para formar o convencimento dos jurados sobre a autoria delitiva.
7. Sobre o tema, não se ignora aqui o entendimento sumulado do STJ (Súmula 545), de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal. Entretanto, a mesma Corte tem entendimento firmado no sentido de que incide a atenuante em comento quando o réu nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória ou invoca causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que ocorreu no caso em testilha.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012730-32.2011.8.06.0158, em que figura como recorrente Antônio Cleiton Silva da Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Ministério Público para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisã...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal está próxima de chegar ao seu deslinde, uma vez que a audiência de instrução realizou-se em 06 de março de 2017, e apenas não foi encerrada em razão de diligências requeridas pela própria defesa do acusado, tendo-se necessidade, inclusive, de expedição de cartas precatórias para a realização de tais procedimentos, consoante se apreende do sistema processual SPROC. Ademais, tem-se notícias (fls. 84/85) de que o acusado foi transferido para uma das unidades/centro de triagem da região metropolitana de Fortaleza, por ter se envolvido em uma rebelião ocorrida na cadeia pública local em 17/08/2016, tendo causado os embaraços processuais que impediram o regular andamento do feito. Nesse sentido, incide-se a Súmula nº 64 do STJ, a saber: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
2. Assim, como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), além da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620602-28.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do Paciente Wanderson de Oliveira Silva, contra suposto ato tido como coator do MM Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal está próxima de chegar ao seu deslinde, uma vez que a audiência de instrução realizou-se em 06 de março de 2017, e...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. OBJETO LITIGIOSO. BEM IMÓVEL. VALOR ATRIBUÍDO. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa interposta por CÉSAR SILVA PONTES e SANDRA PORTELA LIMA PONTES em face de JOSÉ TEIXEIRA SOBRINHO por ocasião do ajuizamento pelo impugnado de ação rescisória, na qual atribuiu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de valor da causa;
2. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, ou ao benefício econômico obtido com a demanda originária, isto é, será o valor da ação cuja decisão se requer seja desconstituída;
3. Na espécie, o bem imóvel litigioso na rescisória fora avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador da comarca de Trairi/CE no importe de R$ 1.886.000,00 (hum milhão, oitocentos e oitenta e seis mil reais), sendo este o valor da causa na ação rescisória, consoante determina o art. 292, IV, CPC;
4. Impugnação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Impugnação ao Valor da Causa, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar procedente a presente impugnação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. OBJETO LITIGIOSO. BEM IMÓVEL. VALOR ATRIBUÍDO. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa interposta por CÉSAR SILVA PONTES e SANDRA PORTELA LIMA PONTES em face de JOSÉ TEIXEIRA SOBRINHO por ocasião do ajuizamento pelo impugnado de ação rescisória, na qual atribuiu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de valor da causa;
2. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder àquele atribuído à ação originária, corrigido m...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Impugnação ao Valor da Causa / Valor da Causa
Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Provas. Depoimento de policiais. Confissão extrajudicial. Atenuante. Corrupção de menor.Menoridade. Prova. Documento hábil. 1 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 3 - Para se reconhecer a menoridade do agente, necessária prova por meio de documento hábil (súmula 74 do STJ), assim entendidos outros documentos oficiais dotados de fé pública, desde que façam referência expressa aos documentos oficiais de identificação civil, dos quais foram extraídas as informações da idade do menor. 4 - Apelação provida em parte.
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Roubo circunstanciado. Concurso de pessoas. Provas. Depoimento de policiais. Confissão extrajudicial. Atenuante. Corrupção de menor.Menoridade. Prova. Documento hábil. 1 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas. 2 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoa...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 905 DO STJ. MATÉRIA ESTRANHA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 905). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PARADIGMA DO STF (RE 870.947 - TEMA 810). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos, bem como quando a matéria não é objeto de análise pela Turma Julgadora. II - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG, paradigma do Tema 905 da lista de recursos repetitivos. III - A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de regime dos repetitivos não obsta a incidência do entendimento firmado no representativo da controvérsia. Precedentes dos Tribunais Superiores. IV - Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido.
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 905 DO STJ. MATÉRIA ESTRANHA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 905). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PARADIGMA DO STF (RE 870.947 - TEMA 810). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos, bem como quando a matéria não é objeto de análise pela Turma Julgadora. II - O acórdão reco...
CIVIL. LEI 11.101/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADOR. AVALISTA. COOBRIGADOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1333349/SP. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS 18/03/2016. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85 CPC/2015. VALOR DA CAUSA. 1. O processamento da recuperação judicial não suspende a pretensão contra os fiadores, nos termos da súmula n. 581 do STJ. 2. A recuperação judicial do devedor principal não alcança os fiadores, podendo o credor demandá-los normalmente no prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, pois não se lhes aplicam a suspensão de que tratam os artigos 6e e 52, inciso III, da Lei 11.101/05. 3. Uma vez que a sentença foi prolatada após a vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer o disposto no art. 85 do CPC/2015, sobre o valor atualizado da causa. 4. Apelação conhecida e desprovida. 5. Recurso adesivo conhecido e provido.
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CIVIL. LEI 11.101/2005. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADOR. AVALISTA. COOBRIGADOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 581 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1333349/SP. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS 18/03/2016. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85 CPC/2015. VALOR DA CAUSA. 1. O processamento da recuperação judicial não suspende a pretensão contra os fiadores, nos termos da súmula n. 581 do STJ. 2. A recuperação judicial do devedor principal não alcança os fiadores, podendo o credor demandá-los normalment...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUMULA 479 STJ. DANO MORAL. IN RE PSA. 1. De acordo com a Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. No caso dos autos, restou constatado a ausência de qualquer mecanismo de segurança da instituição financeira, a fim de obstar o acesso de terceiros à conta corrente da consumidora, pois com a posse apenas do cartão bancário, estes contraíram empréstimos consignados no caixa eletrônico. Assim, correta a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes, determinando a restituição das quantias descontadas da autora, além de arbitrar danos morais. 3. O abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUMULA 479 STJ. DANO MORAL. IN RE PSA. 1. De acordo com a Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. No caso dos autos, restou constatado a ausência de qualquer mecanismo de segurança da instituição financeira, a fim de obstar o acesso de terceiros à conta corrente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SÚMUA 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, Laudo de Avaliação Econômica Indireta, auto de apresentação e apreensão: apreendidos os pertences da vítima na posse do acusado); testemunhal (depoimento do policial militar que realizou a prisão em flagrante e do policial civil que lavrou o APF); declarações prestadas pela vítima; e a confissão extrajudicial e judicial do réu assumindo os fatos imputados a ele formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação. 2. Comprovada a grave ameaça, impossível a desclassificação do roubo para o crime de furto. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois, ao praticar o crime de roubo, o réu não apenas lesionou o patrimônio, como também a incolumidade física da vítima que ficou amedrontada com o tom ameaçador por ele utilizado, ao exigir que não reagisse à ação criminosa, demonstrando a periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta. 3. Verificado que o apelante imputou a si mesmo falsa identidade quando foi preso em flagrante pelo crime de roubo na tentativa de se fazer passar por outra pessoa, o que somente foi revelado por diligências realizadas pela Polícia Civil após a lavratura do APF (fls. 47/48-v), está seguramente comprovada a prática do crime de falsa identidade previsto no art. 307 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição. 4. Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SÚMUA 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, Laudo de Avaliação Econômica Indireta, auto de apresentação e apreensão: apreendidos os pertences da vítima na posse do acusado); testemunhal (depoimento do policial militar que realizou a prisão em flagrante e do policial civil que lavrou o APF); declarações prestadas pela vítima; e a confissão extrajudicial e judicial do...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESÍDIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A coação moral irresistível deve ser comprovada por elementos concretos do processo para estar apta a excluir a culpabilidade. As meras alegações do apelante de que estava sendo ameaçado no presídio em decorrência de dívida de drogas e de que seu irmão foi assassinado pelo mesmo motivo não são suficientes para configurar a excludente. 2. Quando retornava de saída temporária, benefício concedido pelo Juízo da Execução durante o cumprimento de pena correspondente a outra condenação, o apelante entrou em estabelecimento prisional com 32 (trinta e duas) porções de maconha em seu corpo, fato suficiente para desabonar a sua conduta social, vez que, ao invés de aproveitar os benefícios concedidos para se dedicar à ressocialização, preferiu permanecer na criminalidade, violando a expectativa social de não voltar a delinquir. 3. Súmula 545 do STJ: quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é fundamento idôneo para a determinação de regime prisional mais gravoso - art. 33, §3º do CP. 5. Recursos conhecidos. Apelação da Defesa improvida. Apelação do Ministério Público provida em parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESÍDIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A coação moral irresistível deve ser comprovada por elementos concretos do processo para estar apta a excluir a culpabilidade. As meras alegações do apelante de que estava sendo ameaçado no presídio em decorrência de dívida de drogas e de que seu irmão foi assassinado pelo mesmo motivo não são suficientes para config...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de que o apelante agiu coagido pelo peso da dívida e pela ameaça que o narcotraficante representava à sua integridade e da sua família não pode ser acolhida. Além de ter trabalho fixo, carteira de trabalho assinada, salário de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), livrou-se solto após o pagamento de fiança de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que demonstra que, se fosse o caso, teria como pagar a alegada dívida de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por outros meios. 2. Reconhecida em sentença a atenuante da confissão espontânea, pena que deve ser mantida em atenção à Súmula 231/STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de que o apelante agiu coagido pelo peso da dívida e pela ameaça que o narcotraficante representava à sua integridade e da sua família não pode ser acolhida. Além de ter trabalho fixo, carteira de trabalho assinada, salário de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), livrou-se solto após o pagamento de fiança de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que demonstra que, se fosse o caso, teria como pagar a alegada dívida de R$ 150,00 (cento e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância e pode respaldar a condenação, máxime quando firme, coerente e harmônica com as provas e demais elementos de informação do processo. Precedentes. 2. A falta de identificação de um dos coautores não é motivo suficiente para a exclusão da referida causa especial de aumento de pena. Precedentes deste Eg. TJDFT. 3. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância e pode respaldar a condenação, máxime quando firme, coerente e harmônica com as...
FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. BICICLETA USADA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório composto por prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da bicicleta furtada, termo de restituição do bem, boletim de ocorrência e relatório final) e oral (confissão do apelante e declarações uniformes da vítima e do condutor do flagrante) é firme, convincente e idene de dúvidas de que o apelante se apossou da bicicleta da vítima e empreendeu fuga, tendo sido perseguido por ela e minutos após detido pelo policial civil condutor do flagrante. Assim sendo, os fatos amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 155, caput do CP (furto simples), pois ocorreu a inversão da posse, ainda que por pequeno lapso temporal. 2. Aaplicação do princípio da insignificância exige a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Não satisfeitos tais vetores, não há que se falar em atipicidade material da conduta. 2.1 O efetivo valor da res furtiva, uma bicicleta, não foi apurado nos autos, contudo, apesar de a Defesa apontar que o objeto era usado, o desgaste natural do uso do bem não é capaz de torná-la sem valor ou de valor ínfimo/irrisório, pois se assim o fosse não teria interessado ao apelante furtá-la. 2.1.1 No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. (Acórdão n.1105851, 20160111019216APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018. Pág.: 41/53). 2.2 Consoante apreciado pelo c. STJ, o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (STJ, HC 406.867/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 2.3 É impossível aplicar o princípio da insignificância no furto quando a reprovabilidade do fato, a relevância penal da conduta e o valor da res furtiva supera as expectativas normais do delito. Da mesma forma, as condições pessoais do réu afastam a invocação do privilégio do artigo 155, § 2º do Código Penal, eis que possui maus antecedentes. A contumácia delitiva evidencia personalidade comprometida com a criminalidade contra o patrimônio, sendo inadmissível a complacência do Estado com quem sistematicamente busca o lucro fácil e sem esforço, fazendo da subtração de coisas alheias uma profissão. (Acórdão n.557412, 20090510003336APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2011, Publicado no DJE: 13/01/2012. Pág.: 130). 3. Quanto ao momento da consumação do furto, a jurisprudência considera que ocorre com a inversão da posse, de acordo com a teoria da amotio ou aprehensio, de maneira que não é necessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima nem que o autor tenha a posse mansa e pacífica da res. Comprovado que o réu foi preso em flagrante já na posse dos bens furtados, em típica atitude de fuga, não há falar em desclassificação para o delito de furto tentado, nem mesmo para o de receptação. (Acórdão n.1070348, 20170410008444APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: 158/170). 4. Considerando em desfavor do apelante os maus antecedentes e em seu benefício o comportamento da vítima que influenciou para a prática do delito, promove-se a compensação entre tais circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal. 5. Pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, crime não cometido com violência ou grave ameaça, apelante primário, defere-se excepcionalmente, o regime aberto como o inicial, garantindo-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) restritiva de direitos (art. 44, § 2º do CP), definição a cargo do juízo da execução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. BICICLETA USADA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório composto por prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da bicicleta furtada, termo de restituição do bem, boletim de oco...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. DESCONSTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR. SUMULA N.º 375 DO STJ. INCIDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Súmula n.º 375, para configurar a fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Pois, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito. Ou seja, a boa-fé se presume e a má-fé exige a comprovação de sua existência. 2. Portanto, comprovado que o bem foi alienado antes da constrição judicial e ausente a comprovação de má-fé do adquirente é cabível a desconstituição da penhora. 3. A procuração em causa própria, ou in rem suam, não consiste em mera outorga de mandato, mas trata-se de um verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, sempre é lavrada com caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas e confere poderes especiais em favor do mandatário. 4. Nos recursos de apelações cíveis interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. DESCONSTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR. SUMULA N.º 375 DO STJ. INCIDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Súmula n.º 375, para configurar a fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Pois...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO SOMENTE PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PARA CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% ALCANÇA SOMENTE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 1. No caso posto incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réus possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º daquele Diploma Legal. 2. O colendo STJ firmou o entendimento e editou o recentemente (26.02.2018) Enunciado n.º 603 da Súmula de sua Jurisprudência, segundo o qual [É] vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3. Nesse panorama, a recente orientação jurisprudencial do STJ determina que os descontos realizados diretamente na conta corrente do correntista devem obedecer aos mesmos limites que incidem sobre os descontos em folha de pagamento, ainda que tenham, em contrato, cláusula autorizativa para desconto direto em conta corrente. Portanto, nada a retocar na sentença que observou a limitação descrita na referida Súmula n.º 603, a qual define o limite de desconto em 30% (trinta por cento), em qualquer extensão, vedando a retenção de verba salarial para adimplemento dos mútuos comuns pactuados. 4. Assim, a prestação jurisdicional deverá se limitar a amoldar a relação contratual estabelecida entre as partes à legislação vigente, deixando aos contratantes o ônus de aplicar o resultado do julgado à sua situação fática. 5. Não é tarefa do Poder Judiciário analisar quais empréstimos devem receber em primeiro lugar o pagamento, haja vista as peculiaridades de taxas, juros mensais e anuais, o custo total de cada empréstimo pactuado e seus reflexos ante a inadimplência. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO SOMENTE PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PARA CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% ALCANÇA SOMENTE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 1. No caso posto incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e réus possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivament...