DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TITULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, CPC. DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia do Autor em dar andamento ao feito e promover a citação configura a hipótese de extinção do processo por abandono de causa, de acordo com o disposto no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez observada a dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por meio de publicação no DJe, a extinção do feito é medida impositiva. 3. Intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado nos autos, é válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, na forma do parágrafo único do Art. 274 do CPC, o que se verifica no caso em questão vez que houvera mudança de endereço comunicada tardiamente (após a sentença). 4. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do Executado para extinção do processo por abandono da causa pelo Exequente, não é aplicável quando, mesmo citado, o Executado não opusera embargos à execução. 5. Apelo não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TITULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, CPC. DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia do Autor em dar andamento ao feito e promover a citação configura a hipótese de extinção do processo por abandono de causa, de acordo com o disposto no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez observada a dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com a...
Violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Nulidade. Provas. Palavra da vítima. Agravantes. Fração de aumento. 1 - Se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima, que solicitou ser ouvida sem a presença do réu e não havendo prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença da defesa do réu, não há nulidade. 2 - A vedação contida no art. 41 da L. 11.340/06 aplica-se aos crimes e contravenções penais. 3 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 4 - Justifica a aplicação da agravante de motivo fútil ou torpe se as agressões e a ameaça de morte foram feitas porque a vítima disse que iria à delegacia informar o descumprimento das medidas protetivas impostas ao réu. 5 - No crime de ameaça e na contravenção de vias de fato, a aplicação da L. 11.340/06 em conjunto com a agravante do art. 61, II, f, do CP não caracteriza bis in idem. 6 - Na segunda fase de individualização da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena deve ser de 1/6. A incidência de fração superior exige fundamentação concreta (STJ, HC 325.306/RS). 7 - Se há pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). Montante que se mostra elevado deve ser reduzido. 8 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Ameaça. Vias de fato. Nulidade. Provas. Palavra da vítima. Agravantes. Fração de aumento. 1 - Se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima, que solicitou ser ouvida sem a presença do réu e não havendo prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença da defesa do réu, não há nulidade. 2 - A vedação contida no art. 41 da L. 11.340/06 aplica-se aos crimes e contravenções penais. 3 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DECRETO-LEI 911/69 E LEI 13.043/2014. COBRANÇA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PREÇO DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE OU PARCELAS VENCIDAS, O QUE FOR MENOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução manejados em ação de busca e apreensão de veículo convertida em ação de execução. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta excesso na execução. Aduz que o valor cobrado é desproporcional ao valor do veículo objeto da avença, devendo-se utilizar o valor da tabela FIPE. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - rejeição.2.1. Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015. 2.1. O citado dispositivo não se aplica, assim, a precedentes persuasivos. Neste caso, o juiz pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 2.2. Esse é o caso dos autos, em que nenhum dos precedentes colacionados pelos apelantes detém eficácia obrigatória. 3.O art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, permite a conversão da busca em apreensão em ação de execução, na hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado. 3.1. Na redação anterior do artigo 4º, que previa a conversão em ação de depósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era uníssona em admitir a cobrança do equivalente em dinheiro ao bem fiduciariamente alienado em garantia. 4.Aexpressão equivalente em dinheiro, segundo o STJ, deve ser interpretada como o que for menor entre o valor de mercado do bem ou o saldo devedor. 4.1. Precedente: A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo equivalente em dinheiro ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. II. Recurso especial conhecido em parte e, provido nesta extensão. (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 10/12/2007). 5.Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DECRETO-LEI 911/69 E LEI 13.043/2014. COBRANÇA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PREÇO DO VEÍCULO SEGUNDO A TABELA FIPE OU PARCELAS VENCIDAS, O QUE FOR MENOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução manejados em ação de busca e apreensão de veículo convertida em ação de execução. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Alega, preliminarmente, a nulidade da...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO. SÚMULA 582 DO STJ. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2. O decreto condenatório não pode se basear apenas em prova produzida na fase inquisitorial, sem o devido contraditório. 3. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica oudesvigiada. Súmula 582 do STJ. 4. Resta configurado o tipo penal de falsa identidade na hipótese em que o réu, por ocasião de sua prisão em flagrante, atribuiu-se falsa identidade perante a autoridade policial, apresentando-se como menor de idade, com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal. 5. Apelações criminais conhecidas e não providas.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DÚVIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO. SÚMULA 582 DO STJ. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. BANCO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ENUNCIADO 603 DO STJ. DISTINÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. O limite de 30% (trinta por cento) da remuneração de servidor público para descontos oriundos de empréstimos bancários se circunscreve aos consignados em folha de pagamento e não àqueles realizados diretamente na conta bancária, não havendo tal limite neste caso. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual se, à época em que contraiu os empréstimos, o devedor tinha ciência do número e do valor das prestações, assim como da taxa de juros incidente, não se falando em ilegalidade ou abusividade por parte da instituição financeira. 3. O enunciado de súmula 603 do STJ se aplica aos casos em que o banco credor, com o fito de compensar débitos diversos contraídos por correntistas e/ou saldo devedor em conta corrente, apropria-se sumariamente do valor integral de seus salários, causando-lhes danos morais. 4. Diferente é a situação em que o mutuário, de forma livre e espontânea, entabula contratos de financiamento e cédulas de crédito bancário com o banco, comprometendo-se a pagar as parcelas fixas e mensais ajustadas por meio de desconto diretamente em conta corrente. Nesse caso, os descontos consubstanciam forma de pagamento estabelecida em contrato, e não valores salariais aleatoriamente apropriados pelo banco. 5. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. BANCO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ENUNCIADO 603 DO STJ. DISTINÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. O limite de 30% (trinta por cento) da remuneração de servidor público para descontos oriundos de empréstimos bancários se circunscreve aos consignados em folha de pagamento e não àqueles realizados diretamente na conta bancária, não havendo tal limite neste caso. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual se, à época em que contraiu os empréstimos, o...
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou última falta grave. 2. Recurso provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DOS AUTORES. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. 1. Nas ações em que se discutem abusividade/validade de cláusula contratual referente ao direito de restituição de valores pagos, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido, ou seja, o proveito econômico pretendido, por força do disposto na parte final do art. 292, II, do CPC. 2. A ausência de vício de consentimento na celebração de distrato não impede a análise da abusividade das cláusulas nele inseridas, nos termos do art. 6º, inc. V, do CDC. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção a pedido do promitente comprador, é admitida a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, de acordo com as circunstâncias de cada caso. 4. Na espécie, é manifestamente abusiva a cláusula inserida no distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê a retenção de 17,71% do valor pago pelos promitentes compradores. 5. Na linha dos precedentes deste Tribunal de Justiça, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, por ser montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. 6. A correção monetária tem por finalidade preservar o valor aquisitivo da moeda, de modo que deve incidir a partir do desembolso da quantia, conforme Enunciado da Súmula 43 do STJ. 7. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, com pedido de restituição do valor pago de forma diversa da prevista no contrato, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo orientação do colendo STJ. 8. ?A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08). 9. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.? 10. Apelação conhecida e, em parte, provida. Impugnação ao valor da causa rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DOS AUTORES. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. 1. Nas ações em que se discutem abusividade/validade de cláusula contratual referente ao direito de restituição de valores pagos, o valor da causa deve corresponder ao valor controver...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS. PRECLUSÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DEPÓSITO REALIZADO. EXTINÇAO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da homologação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal de Acordo celebrado entre instituições financeiras e entidades de defesa do consumidor envolvendo lides referentes a expurgos inflacionários, e tendo em vista a deliberação da 2ª Seção do C. STJ acerca dos procedimentos a serem adotados quanto aos processos decorrentes de Planos Econômicos (Oficio STJ nº 374/2018 - CD2S), recomenda-se a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na continuidade do Julgamento. Se uma das partes se manifesta pela ausência de interesse em aderir ao acordo homologado pelo STF, impõe-se o prosseguimento do feito. 2. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP, concernente à legitimidade de não associado para a execução de sentença coletiva, não há que se falar em sobrestamento do processo referente ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. 3. O sobrestamento do processo para aguardar o julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 591.797 e 626.307, em face da repercussão geral reconhecida, não alcança demandas que se encontram em fase de cumprimento de sentença. 4. A tese fixada no julgamento do RE 612043, em sede de repercussão geral, está circunscrita às sentenças coletivas proferidas em ação ordinária, não alcançando as hipóteses de cumprimento de sentença prolatada em sede de Ação Civil Publica proposta pelo IDEC, na condição de substituto processual. 5. A preclusão impede a recidiva intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual. Decididas as questões referentes aos critérios para realização dos cálculos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja Decisão já foi objeto de Agravo de Instrumento com transito em julgado, opera-se a preclusão consumativa, não podendo o Executado repisar matérias que já foram decididas ou que deveriam ter sido suscitadas oportunamente. 6. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS. PRECLUSÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DEPÓSITO REALIZADO. EXTINÇAO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da homologação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal de Acordo celebrado entre instituições financeiras e entidades de defesa do consumidor envolvendo lides referentes a expurgos inflacionários, e tendo em vista a deliberação da 2ª Seção do C. STJ acerca dos procedimentos a serem adotados quanto aos processos decorrentes de Planos Econômi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 3. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 4. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inérc...
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADESÃO. EMPREENDIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RELEVÂNCIA SOCIAL. REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIDOS. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE FORMA GENÉRICA. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA 7, ?d?. ART. 52, CDC. VIOLADO. ABUSIVA. CLÁUSULA ?8.2?. SÚMULA 543, STJ. DESRESPEITADA. CLÁUSULA ?9.1?. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. POSICIONAMENTO STJ. MANTIDA. CLÁUSULA ?9.2?. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXTRAPOLADAS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. CLÁUSULA ?12.2.1?. ART. 25, LEI nº 9.514/97. VIOLADO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. CONFIGURADAS. CLÁUSULA ?24.1?. NÃO ANALISADA. ABUSIVIDADE E NULIDADE. NÃO DECLARADAS. CLÁUSULA ?24.2?. POLUIÇÃO VISUAL. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 15%. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente Ação Civil Pública trata de interesses individuais homogêneos, tendo em vista que se trata de lesões a vários consumidores decorrentes da mesma relação contratual consumerista, que é a aquisição de unidades imobiliárias. 1.1. Não se pode afastar a relevância social da matéria com fundamento em único procedimento administrativo ter originado a ação, visto que não há nenhuma previsão legal que exija a propositura de mais de um procedimento administrativo para que o Ministério Público tenha legitimidade, além disso, inquestionável a dimensão da lesão ocasionada pelo empreendimento diante de todos os adquirentes. 1.2. Não há invasão na atuação da Defensoria Pública ou na seara particular, considerando que todos os consumidores são livres para escolher a maneira como querem propor ações no judiciário, que nesses casos tanto poderá ser de maneira individual como também através de representação pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. A concessão de tutela de evidência prevista na alínea ?f? do dispositivo da sentença está de acordo com o requerido pelo autor da ação na inicial, cumpre os requisitos legais e, portanto, não caracteriza julgamento ultra petita. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 3. No mérito recursal, a apelante Soltec aponta a inexistência de contrato de adesão, visto que o contrato foi celebrado de forma livre e consentida entre as partes e também pugna pela análise das cláusulas de acordo com cada caso concreto para que não seja violada a equação econômico-financeira no ajuste e no ato jurídico perfeito. 3.1. A cláusula 7, ?d?, ao estabelecer que a apelante não se obriga a conceder descontos na amortização antecipada, viola o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, porque desobriga o vendedor dessa concessão, o que demonstra abusividade e desproporcionalidade frente aos consumidores diante da liberalidade que se impõe. 3.2. A cláusula 8, item ?8.2? está em desacordo com a determinação da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que afasta a obrigatoriedade de imediata restituição das parcelas pagas de forma integral em caso de rescisão contratual. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que ?não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias? (REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, afastada a abusividade/nulidade da cláusula 9, item ?9.1?. 3.4. A cláusula 9, item ?9.2?, é abusiva, uma vez que coloca os consumidores em situação de desvantagem extrapolando a razoabilidade e proporcionalidade, visto que as hipóteses de caso fortuito ou força maior estipuladas são inerentes aos riscos da atividade devendo já ser incluídas no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 3.5. A cláusula 12, item ?12.2.1?, está em desconformidade com o disposto no artigo 25 da lei nº 9.514/97 por ter condicionado a liberação do gravame à averbação da carta de habite-se, diferentemente da legislação que apenas exige a quitação da obrigação para baixa do gravame incidente sobre os imóveis nos contratos firmados com alienação fiduciária. Logo, mantida a declaração de abusividade e nulidade. 3.6. A cláusula 24, item ?24.1? não foi analisada, visto que o dispositivo da sentença não a declarou abusiva ou nula, embora tenha sido analisada na fundamentação como ?vantagem desmedida e excessiva em favor da vendedora, com nítida violação ao disposto no artigo 51, VIII, do CDC?. 3.7. A cláusula 24, item ?24.2? é abusiva, visto que não se pode permitir que sejam utilizadas atividades publicitárias sem limitação e ainda de forma gratuita por oferecer abusividade aos vendedores do empreendimento frente aos compradores que em nada se beneficiarão com essa propaganda, tendo ainda que conviver com a poluição visual por ?livre escolha? da outra parte. 3.8. A estipulação de multa no percentual de 15% (quinze por cento) em caso de descumprimento do dever de abster de ofertar as cláusulas consideradas nulas e abusivas na sentença não tem patamar excessivo, na medida em que incumbe ao magistrado determinar esse valor após análise da gravidade dos prejuízos, bem como o valor da causa inicial, sem que a legislação vigente tenha lhe estabelecido um limite para tanto. 4. Embora se tenha reconhecido a abusividade de algumas cláusulas contratuais, certo é que a conduta da requerida não foi significativa a ponto de causar repulsa coletiva ou ato considerado intolerável pela sociedade que justifique a condenação em danos morais coletivos. 5. Recursos conhecidos. Apelação do autor da ação não provido. Apelação da ré parcialmente provido. Sentença reformada.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. DEFERIMENTO ALÉM DO PEDIDO. DECOTE. MÉRITO. DESCONTO PARCELAS. CONTA CORRENTE. ENUNCIADO DE SÚMULA 603 STJ. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A concessão além dos limites requeridos na petição inicial configuram julgamento ultra petita; no caso dos autos, a sentença determinou a devolução de todos os valores descontados, ignorando que a Inicial limitou-se a pedir a devolução de parte do valor. Preliminar de sentença ultra petita acolhida. Decotado o excesso. 2. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que é impossibilidade a retenção de valores de salário em conta corrente para pagamento de mútuo. Enunciado de Súmula 603 STJ. 3. Demonstrado que a instituição financeira ré está realizando descontos para pagamento dos contratos firmados entre as partes, ofendendo a determinação do referido Enunciado, correta a sentença que determinou a suspensão imediata dos descontos. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recursos conhecidos. Recursos da autora não provido. Recurso do réu parcialmente provido, tão somente para acolher a preliminar de sentença ultra petita. Sentença reformada em parte.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. DEFERIMENTO ALÉM DO PEDIDO. DECOTE. MÉRITO. DESCONTO PARCELAS. CONTA CORRENTE. ENUNCIADO DE SÚMULA 603 STJ. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A concessão além dos limites requeridos na petição inicial configuram julgamento ultra petita; no caso dos autos, a sentença determinou a devolução de todos os valores desconta...
Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - É pacífico no Tribunal o entendimento de que cabem embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em agravo em execução penal, visto que o agravo observa o rito do recurso em sentido estrito (RITJDFT, art. 274). 2 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. 3 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (S. 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios. Se não cometida falta grave, mantém-se como data-base a do primeiro recolhimento. 4 - Embargos infringentes providos.
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Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial. Mudança de entendimento. 1 - É pacífico no Tribunal o entendimento de que cabem embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em agravo em execução penal, visto que o agravo observa o rito do recurso em sentido estrito (RITJDFT, art. 274). 2 - O c. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não enc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. SÚMULA 603 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM QUALQUER EXTENSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - O colendo STJ, pacificando sua orientação jurisprudencial sobre o tema, editou recentemente o Enunciado nº 603 da Súmula de sua Jurisprudência, segundo o qual ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 2 - No caso concreto, observa-se que os descontos efetivados em conta corrente são realizados na conta em que o Autor percebe sua remuneração. Nessa esteira, de acordo com a novel orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, expressa na Súmula 603, os débitos das parcelas do mútuo não podem ser realizados diretamente na conta salário do Agravante em qualquer extensão, deferindo-se, ante a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos efetivados na conta salário do Autor/Agravante, em razão do mútuo pactuado entre as partes. Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. SÚMULA 603 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM QUALQUER EXTENSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - O colendo STJ, pacificando sua orientação jurisprudencial sobre o tema, editou recentemente o Enunciado nº 603 da Súmula de sua Jurisprudência, segundo o qual ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA EM CUSTEAR TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PACIENTE PORTADOR DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. NECESSIDADE DE REPOSICIONAMENTO DOS OSSOS CRANIANOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré a custear o tratamento de correção de braquicefalia e plagiocefalia posicionais, mediante a utilização de órtese craniana, bem como a indenizar os danos morais decorrentes da recusa de cobertura, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.1. Nas razões do recurso, a ré assevera que o princípio da proteção ao consumidor deve ser harmonizado ao da livre iniciativa privada e da livre concorrência. Argumenta que o tratamento pleiteado não é coberto pelo contrato entabulado entre as partes e não está previsto no rol de procedimentos elencados na Resolução 387 da ANS. Pede, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que não houve abalo aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 3. Mostra-se abusiva a recusa em se custear o tratamento prescrito de Braquicefalia e Pagiosefalia Posicionais, mediante o reposicionamento dos ossos do crânio com o uso de órtese. 3.1. Não obstante a previsão contratual, cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 4. Precedente do STJ: ?(...)O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...)? (AREsp 1283917, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 17/05/2018). 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado e sua família, já fragilizados pela condição de saúde que acomete o paciente. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento à necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave. 5.2. Precedente: ?(...). Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento (...)?. (Ag.Int. no AREsp. nº 1.223.021/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães 4ª Turma, DJe de 8/5/2018). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada. 7. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. 8. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA EM CUSTEAR TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PACIENTE PORTADOR DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. NECESSIDADE DE REPOSICIONAMENTO DOS OSSOS CRANIANOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré a custear o tratamento de correção de braquicefalia e plagio...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. CONTA CORRENTE. AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE. SUMULA 603 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula 603 do STJ, é ilegítima a retenção dos proventos de aposentadoria do correntista com o fim de amortizar saldo negativo decorrente de uso do cheque especial, devendo, para tanto, a instituição financeira buscar as medidas judiciais cabíveis. 3. Caracterizada a atitude abusiva da instituição financeira credora, em razão da retenção integral de proventos de aposentadoria de devedor em conta corrente, resta evidente sua responsabilidade pela reparação do dano moral, tendo em vista que tal fato, além de ultrapassar o mero aborrecimento, ofende os atributos da personalidade. 4. A indenização deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo do infrator. Deve, ainda, ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido. 6. Recurso do autor conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO. CONTA CORRENTE. AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE. SUMULA 603 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula 603 do STJ, é ilegítima a rete...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERIDAS EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA IMEDIATA. REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR DA MULTA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA QUE PERMITE A INCORPORADORA A REPRESENTAR O PROMITENTE COMPRADOR NAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS E NO CARTÓRIO PARA FINS DE REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA DA CONSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos relativos ao Direito do Consumidor. 1.1. Quer dizer: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos quando tais direitos revelem uma dimensão social que coincida com o interesse público. 2. Tal legitimidade ainda mais se impõe quando a causa também afeta direitos difusos e coletivos em sentido estrito. 3. No caso dos autos, discute-se a existência de publicidade enganosa e a abusividade de cláusulas de contrato padrão de promessa de compra e venda firmado com consumidores adquirentes de unidades de conjunto habitacional. Transparece, nesses termos, a existência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com forte apelo social a conferir legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública [...].(STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.038.389/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2/12/2014) 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 3. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pretendida servirá apenas para se comprovar fatos incontroversos nos autos e que não terão repercussão para o desfecho da lide. O magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a produção da prova pericial ou testemunhal requerida só trará prejuízo à celeridade do processo. 4. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5. Ainda que a causa judicial que trate de relação de consumo reclame a harmonização dos diversos ramos do direito, não se pode descuidar que o microssistema consumerista, com lei especial para análise da relação, deve prevalecer sobre regras gerais do ordenamento. 6. O contrato de adesão se mostra configurado quando se verifica a predeterminação do conteúdo da relação negocial pelo sujeito de direito que faz a oferta ao público. 7. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 8. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 9. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que repassa aos promitentes compradores de unidade habitacionais as despesas administrativas como as taxas de ligações das concessionárias de serviço público. 10. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, ainda na hipótese de rescisão por iniciativa dos promitentes compradores (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 11. Os honorários advocatícios extrajudiciais devem ser suportados pela parte que contrata o serviço, se mostrando ilícita e abusiva a previsão contratual que repassa indistintamente esse ônus ao consumidor, especialmente quando o contrato não assegura o mesmo direito aos consumidores, caso fosse necessário o ajuizamento de ação judicial em razão de descumprimento contratual pela construtora. 12. A despeito da possibilidade de o juiz poder impor multa nas obrigações de não fazer (artigos 536 e 537 do NCPC), o valor fixado inicialmente deve guardar proporcionalidade com a causa em análise. 13. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel autoriza a pretensão da parte lesada em buscar a reparação equivalente a lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 14. A fixação da indenização mensal por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel não se mostra abusiva ou desproporcional, uma vez que adequadamente compõe a indenização em favor do consumidor. 15. A cláusula que permite a incorporadora a representar os promitentes compradores de unidade imobiliárias nas assembléias gerais ordinárias, extraordinárias, e de constituição de condomínio, bem como representá-los junto ao cartório de registro de imóveis para os fins de registro do instrumento particular de instituição de condomínio e da convenção de condomínio não evidencia qualquer abuso de direito, pois a atuação da incorporadora se dá em favor e no interesse do consumidor, que permite o desenrolar dos trâmites iniciais para o regular funcionamento do condômino. Ademais, a cláusula pode ser revogada a qualquer tempo. 16. A cláusula inserida em contrato de adesão que dá amplos poderes à promitente vendedora para, durante o período de construção e antes ou após a venda das unidades aos promitentes compradores, dar em garantia o imóvel com a finalidade de obter financiamento se mostra abusiva. A pré-existência do gravame deve ser noticiada ao promitente comprador que poderá fazer a avaliação se lhe convêm ou não adquirir o bem nessa situação. Por outro lado, se já houve a transferência do imóvel ao promitente comprador, a incorporadora não pode mais promover livremente o gravame sobre o bem que não mais lhe pertence 17. Imperiosa é a devolução de valores cuja cobrança foi considerada ilegal, porém, de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação da má-fé por parte da Requerida, requisito exigido pelo art.42, parágrafo único, do CDC, para fins de devolução em dobro. 18. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transpasse os limites da tolerabilidade. O dano moral coletivo deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (Acórdão nº. 917420, p. 20). 19. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento aos apelos da incorporadora e do Ministério Público. Agravo interno prejudicado.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS INSERIDAS EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ADESIVO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. FORMA IMEDIATA. REPASSE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. ILEGALIDAD...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. SÚMULA Nº 609/STJ. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. A obrigação de indenizar, no caso de Seguradora, decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (art. 757), motivo pelo qual o segurado não pode omitir informações relevantes ao segurador, sob pena de perder a garantia (art. 766 do CC). 2. De acordo com a Súmula nº 609 do STJ, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por doença preexistente é ilícita se ela não realizar exames prévios ou não demonstrar a má-fé do segurado. 3. A Seguradora tem, assim, a alternativa de não pagar a indenização se demonstrar a má-fé do segurado. 4. Constitui cerceamento de defesa negar à Seguradora a juntada dos prontuários médicos do paciente, tempestivamente requeridos, para demonstrar a má-fé do segurado que omitiu doença preexistente. 5. A Seguradora não tem acesso livre ao prontuário médico do segurado, sendo cabível a requisição judicial. 6. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. SÚMULA Nº 609/STJ. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. A obrigação de indenizar, no caso de Seguradora, decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado (art. 757), motivo pelo qual o segurado não pode omitir informações relevantes ao segurador, sob pena de perder a garantia (art. 766 do CC). 2. De acordo com a Súmula nº 609 do STJ, a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária por doença pre...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. SÚMULAS. DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - As questões relativas à inversão do ônus da prova e à suposta violação dos direitos de personalidade decorrente de manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, que foram decididas pelo acórdão reclamado, distinguem-se dos enunciados das Súmulas 297 e 548 do e. STJ. II - O agravante-reclamante não aponta qualquer súmula de jurisprudência ou acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 988 do CPC, para embasar seu pedido de indenização por danos morais. III - A não observância de acórdãos do e. STJ, que não foram julgados pelo rito dos recursos repetitivos, não autoriza a propositura de reclamação. Mantido o indeferimento da inicial, por manifesta inadmissibilidade. IV - Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. SÚMULAS. DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - As questões relativas à inversão do ônus da prova e à suposta violação dos direitos de personalidade decorrente de manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, que foram decididas pelo acórdão reclamado, distinguem-se dos enunciados das Súmulas 297 e 548 do e. STJ. II - O agravante-reclamante não aponta qualquer súmula de jurisprudência ou acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, ar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA. QUANTUM MÍNIMO. STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para recorrer quanto à fixação dos danos morais, porquanto, além de ser este o titular da ação penal no caso de lesão corporal, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que para a fixação da referida indenização em favor da vítima de violência doméstica, se faz necessário o pedido expresso do órgão ministerial ou da parte ofendida, o que se mostra perfeitamente atendido no caso em exame. 2. Constatando-se que a sentença absolveu o denunciado pela prática de determinado crime, resta evidente a falta de interesse recursal quanto ao ponto. Deve, no caso, o recurso ser conhecido em parte. 3. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, em especial o laudo de exame de corpo de delito, como na espécie. 4. Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo Réu (Art. 129, §9º, do CP), ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 5. Conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1643051/MS, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 6. Constando na denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, ratificado nas alegações finais, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. 7. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. 8. Sentença reformada para fixação dos danos morais.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA. QUANTUM MÍNIMO. STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para recorrer quanto à fixação dos danos morais, porquanto, além de ser este o titular da ação penal no caso de lesão corporal, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que para a fixação da referida indenização em favor da v...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na análise da conduta social, deve ser considerado o comportamento do acusado no meio em que vive, seu relacionamento com a família, vizinhos, no trabalho etc., não cabendo a análise negativa baseada apenas em sua ficha criminal, ou com amparo em ações penais ainda em andamento (Súmula 444, do STJ). 2. Diante da presença de duas causas de aumento, admite-se que uma delas seja utilizada para agravar a pena na primeira fase da dosimetria, e a outra para aumentar a reprimenda na terceira fase. Precedentes do STJ. 3. O aumento de pena na segunda fase, em razão de circunstância agravante, deve guardar proporcionalidade com o acréscimo feito na primeira etapa, em razão de circunstância judicial desfavorável. 4. A pena pecuniária deve nortear-se pelo critério de equidade e guardar proporcionalidade com a sanção corporal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na análise da conduta social, deve ser considerado o comportamento do acusado no meio em que vive, seu relacionamento com a família, vizinhos, no trabalho etc., não cabendo a análise negativa baseada apenas em sua ficha criminal, ou com amparo em ações penais ainda em an...