EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (ARTIGO 21 DA LEI N. 5.250/67). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA. NARRAÇÃO DE MANEIRA INFORMATIVA, SEM EXAGEROS. DIVULGAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. QUERELADO. LEGITIMIDADE. Inexiste omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a ser aclarada. Consta do acórdão estar descaracterizado o animus diffamandi na conduta do embargado, restando consignado a narração do fato de maneira exclusivamente informativa, sem exageros. A conduta descrita não é nenhum fato chocante, capaz de causar reprovação social, e ainda, ser notório, no meio jornalístico, receber o tratamento de bruxo. Não há omissão quanto a intenção do embargado na publicação da matéria jornalística, tendo sido devidamente estabelecido a ausência da lesividade em sua conduta, sendo atípico o fato a ele imputado. A Lei de Imprensa é clara ao preceituar que, no caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer à custa do querelante, a divulgação da sentença em jornal ou estação difusora à sua escolha. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (ARTIGO 21 DA LEI N. 5.250/67). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA. NARRAÇÃO DE MANEIRA INFORMATIVA, SEM EXAGEROS. DIVULGAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. QUERELADO. LEGITIMIDADE. Inexiste omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a ser aclarada. Consta do acórdão estar descaracterizado o animus diffamandi na conduta do embargado, restando consignado a narração do fato de maneira exclusivamente informativa, sem exageros. A conduta descrita não é nenhum fato chocante, capaz de causar reprovação social, e ainda, ser notório, no mei...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES FALIMENTARES (ARTIGOS 187 E 188, INCISOS III E VIII, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 7.661/45). PRELIMINAR. RECURSO. DESISTÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOLO. ATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. Em atenção ao princípio da indisponibilidade da ação penal e, ao preceito insculpido no artigo 576 do Código de Processo Penal, não é facultado a desistência ao órgão ministerial. Mérito. Os elementos carreados aos autos não comprovaram ter sido a conduta dos apelados dirigida à prática de ato fraudulento a fim de causar prejuízo aos credores, não subsumindo ao delito previsto no artigo 187 da Lei Falimentar. O apelado Ailton Passos Jardim relatou terem honrado muitas de suas dívidas, entregando a credores os bens do estoque, como dação em pagamento. Corrobora tal versão a exiguidade de credores admitidos na falência e ausência de créditos trabalhistas habilitados. Ausente o dolo e a fraude, o ato de dissolução irregular da sociedade deve ser considerado atípico. No tocante ao delito previsto no inciso VIII do artigo 188, igualmente não se desincumbiu o órgão acusador da prova de sua prática. Cuidando-se de delito doloso e comissivo, consistente na destruição, inutilização ou supressão dos livros obrigatórios, não basta à sua comprovação o simples fato de sua não apresentação em Juízo. Sequer foi requerida a oitiva de contador para saber se os livros obrigatórios eram escriturados e tinham sido entregues aos apelados. Em homenagem ao princípio in dubio pro reo, mantém-se íntegra a sentença absolutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES FALIMENTARES (ARTIGOS 187 E 188, INCISOS III E VIII, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 7.661/45). PRELIMINAR. RECURSO. DESISTÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOLO. ATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. Em atenção ao princípio da indisponibilidade da ação penal e, ao preceito insculpido no artigo 576 do Código de Processo Penal, não é facultado a desistência ao órgão ministerial. Mérito. Os elementos carreados aos autos não comprovaram ter sido a conduta dos apelados dirigida à prática de ato fraudule...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESISTÊNCIA (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II E ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRIBUNAL. SEMI-ABERTO. Autoria e materialidade incontestes quanto ao delito de roubo. Apesar da negativa do apelante em juízo, a prova coligida aos autos não deixa dúvidas de sua responsabilidade penal. Os depoimentos testemunhais comprovam ter ocorrido um roubo com emprego de arma de fogo no estabelecimento comercial McDonald's. Após o cometimento do delito, o recorrente foi reconhecido por uma das vítimas como autor do roubo. O fato de não ter sido encontrada nenhuma arma de fogo em seu poder não descaracteriza o seu uso, suprida pela prova oral colhida. Quanto ao delito de resistência, não há nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar ter o apelante efetuado disparos contra os policiais. Além de não ter sido encontrada nenhuma arma de fogo em poder do acusado, também não há prova testemunhal comprovando o fato narrado na exordial, impondo-se a absolvição quanto a este delito. A omissão do regime prisional pode ser sanada por ato posterior do Tribunal, estabelecendo-se de ofício o regime semi-aberto para cumprimento da reprimenda. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESISTÊNCIA (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II E ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRIBUNAL. SEMI-ABERTO. Autoria e materialidade incontestes quanto ao delito de roubo. Apesar da negativa do apelante em juízo, a prova coligida aos autos não deixa dúvidas de sua responsabilidade penal. Os depoimentos testemunhais comprovam ter ocorrido um roubo com emprego de arma de fogo n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO (ARTIGO 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. PROVA. FRAGILIDADE. IN DUBIO PRO REO. O conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para demonstrar, extreme de dúvida, ser o apelado Marcos Fernando de Jesus autor do fato descrito na denúncia. As declarações contraditórias da ex-companheira da vítima em nada contribuiram para o deslinde do crime de latrocínio. Não há testemunhas presenciais do fato. A confissão extrajudicial do apelado Damião Francisco da Silva não foi levada em consideração, visto a sua retratação em juízo, não tendo nenhuma outra prova nos autos a corroborá-la. Não se pode sustentar uma condenação apenas com meras suposições, mas sim, em provas concludentes e inequívocas. Ausentes indícios suficientes da prática do ilícito penal, aplica-se o princípio in dubio pro reo. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO (ARTIGO 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. PROVA. FRAGILIDADE. IN DUBIO PRO REO. O conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para demonstrar, extreme de dúvida, ser o apelado Marcos Fernando de Jesus autor do fato descrito na denúncia. As declarações contraditórias da ex-companheira da vítima em nada contribuiram para o deslinde do crime de latrocínio. Não há testemunhas presenciais do fato. A confissão extrajudicial do apelado Damião Francisco da Silva não foi levada em consideração, visto a sua retratação em juízo, não tendo...
Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio simples. Desistência voluntária. Desclassificação. Legitimidade do assistente para recorrer. Superveniência de recesso e férias coletivas. Intempestividade.1. Operada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio simples, com fundamento na desistência voluntária, o assistente da acusação tem legitimidade para, no silêncio do Ministério Público, interpor recurso em sentido estrito visando à pronúncia do réu. 2. O assistente da acusação habilitado no processo pode recorrer, no sentido estrito, no qüinqüídio que se seguir ao encerramento do prazo concedido ao Ministério Público. Intimado seu advogado no dia 18 de dezembro, com o início da contagem do prazo no dia seguinte, é intempestivo o recurso protocolado somente a 5 de fevereiro do ano seguinte. 3. Embora a terceira dezena de dezembro e o mês de janeiro sejam, respectivamente, de recesso e férias coletivas, os prazos não se interrompem nem se suspendem (art. 798 do CPP). Principalmente se nesse período todas as secretarias dos juízos contam com plantão de servidores.
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Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio simples. Desistência voluntária. Desclassificação. Legitimidade do assistente para recorrer. Superveniência de recesso e férias coletivas. Intempestividade.1. Operada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio simples, com fundamento na desistência voluntária, o assistente da acusação tem legitimidade para, no silêncio do Ministério Público, interpor recurso em sentido estrito visando à pronúncia do réu. 2. O assistente da acusação habilitado no processo pode recorrer, no sentido estrito, no qüinqüídio que se seguir ao encerramento...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - EXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.§ Comprovada a situação de flagrância para a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6368/76, tem-se por legal a prisão do paciente, não sendo o habeas corpus o meio adequado para aprofundado exame de prova visando à sua desconstituição.· A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa eventualmente ostentados pelo paciente, não induzem, por si só, à concessão da liberdade, quando presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.§ Ordem denegada. Unânime.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - EXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.§ Comprovada a situação de flagrância para a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6368/76, tem-se por legal a prisão do paciente, não sendo o habeas corpus o meio adequado para aprofundado exame de prova visando à sua desconstituição.· A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa eventualmente ostentados pelo paciente, não induzem...
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDES E FURTOS BANCÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE SE PRESTA A MOTIVAR A CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A existência de provas da autoria e materialidade do crime de quadrilha, especializada em fraudar instituições bancárias, por meio de clonagem de cartões de crédito bancários e falsificação de cártulas de cheques, gerando sérios prejuízos para as vítimas e apreensão no meio social, é, por si só, motivo ensejador da custódia preventiva, posto que profundamente perturbador da ordem pública e econômica.Estando assim o decreto de prisão preventiva fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública e econômica, é descabida a revogação. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo-se denegar o habeas corpus.
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FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDES E FURTOS BANCÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE SE PRESTA A MOTIVAR A CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A existência de provas da autoria e materialidade do crime de quadrilha, especializada em fraudar instituições bancárias, por meio de clonagem de cartões de crédito bancários e falsificação de cártulas de cheques, gerando sérios prejuízos para as vítimas e apreensão no meio social,...
RMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDES E FURTOS BANCÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE SE PRESTA A MOTIVAR A CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A existência de provas da autoria e materialidade do crime de quadrilha, especializada em fraudar instituições bancárias, por meio de clonagem de cartões de crédito bancários e falsificação de cártulas de cheques, gerando sérios prejuízos para as vítimas e apreensão no meio social, é, por si só, motivo ensejador da custódia preventiva, posto que profundamente perturbador da ordem pública e econômica.Estando assim o decreto de prisão preventiva fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública e econômica, é descabida a revogação. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo-se denegar o habeas corpus.
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RMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDES E FURTOS BANCÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE SE PRESTA A MOTIVAR A CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A existência de provas da autoria e materialidade do crime de quadrilha, especializada em fraudar instituições bancárias, por meio de clonagem de cartões de crédito bancários e falsificação de cártulas de cheques, gerando sérios prejuízos para as vítimas e apreensão no meio social, é...
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDES E FURTOS BANCÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE SE PRESTA A MOTIVAR A CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A existência de provas da autoria e materialidade do crime de quadrilha, especializada em fraudar instituições bancárias, por meio de clonagem de cartões de crédito bancários e falsificação de cártulas de cheques, gerando sérios prejuízos para as vítimas e apreensão no meio social, é, por si só, motivo ensejador da custódia preventiva, posto que profundamente perturbador da ordem pública e econômica.Estando assim o decreto de prisão preventiva fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública e econômica, é descabida a revogação. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo-se denegar o habeas corpus.
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FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDES E FURTOS BANCÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE SE PRESTA A MOTIVAR A CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A existência de provas da autoria e materialidade do crime de quadrilha, especializada em fraudar instituições bancárias, por meio de clonagem de cartões de crédito bancários e falsificação de cártulas de cheques, gerando sérios prejuízos para as vítimas e apreensão no meio social,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.I - Além da prova da materialidade do crime, para a decretação da prisão preventiva exigem-se indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e não certeza ou prova definitiva de quem tenha praticado a infração penal, que é pressuposto para a condenação. Outrossim, para se afirmar a inexistência de tais indícios no caso seria necessário o exame aprofundado e valorativo dos elementos de prova, providência esta incompatível com o âmbito estreito do habeas corpus.II - É cediço que a circunstância do agente contar com condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixos), notadamente quando não comprovadas efetivamente nos autos, não garante, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, sendo que as evidências fáticas da periculosidade do paciente (integrante de gangue cuja rivalidade com outro grupo teria sido o provável motivo do fato criminoso) apontam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (periculum libertatis). III - Ordem denegada. Decisão unânime.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.I - Além da prova da materialidade do crime, para a decretação da prisão preventiva exigem-se indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e não certeza ou prova definitiva de quem tenha praticado a infração penal, que é pressuposto para a condenação. Outrossim, para se afirmar a inexistência de tais indícios no caso se...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, PEREMPÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.I - Não há que se falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez existentes indícios de autoria e tipicidade da conduta.II - O prazo decadencial para o exercício do direito de representação, nas hipóteses de crimes contra a honra, é contado a partir da data em que o ofendido toma conhecimento dos fatos e de sua autoria.III - A perempção somente se aplica aos casos de ação penal privada exclusiva. Incabível, pois, em crimes contra a honra, praticados contra funcionário público, no exercício de suas funções.IV - A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela máximo da pena cominada ao crime e, em se tratando de crimes contra a honra, começa a correr do dia da prática da ação.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, PEREMPÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.I - Não há que se falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez existentes indícios de autoria e tipicidade da conduta.II - O prazo decadencial para o exercício do direito de representação, nas hipóteses de crimes contra a honra, é contado a partir da data em que o ofendido toma conhecimento dos fatos e de sua autoria.III - A perempção somente se aplica aos casos de ação penal p...
Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Tentativa de homicídio. Desistência voluntária. Despronúncia do réu.1. Insuficiente, para pronunciar o réu por tentativa de homicídio, a confissão de que agiu com animus necandi. É necessária a existência de indícios, pelo menos, da circunstância alheia à sua vontade impeditiva da consumação desse crime.2. Na desistência voluntária é inexigível a espontaneidade do agente, ainda que movido por temor da vítima. Imprescindível o fator externo alheio à sua vontade para caracterizar a tentativa. 3. Recurso provido para afastar a competência do tribunal do júri.
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Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Tentativa de homicídio. Desistência voluntária. Despronúncia do réu.1. Insuficiente, para pronunciar o réu por tentativa de homicídio, a confissão de que agiu com animus necandi. É necessária a existência de indícios, pelo menos, da circunstância alheia à sua vontade impeditiva da consumação desse crime.2. Na desistência voluntária é inexigível a espontaneidade do agente, ainda que movido por temor da vítima. Imprescindível o fator externo alheio à sua vontade para caracterizar a tentativa. 3. Recurso provido para afastar a competência do tribunal do júri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO. CONDENAÇÃO. 1. A formação de grupos rivais em cidades-satélites, deste Distrito Federal, ainda que com o simples objetivo de garantir domínio territorial, ou incorporação de novo espaço, configura o delito capitulado no art. 288, do CP, independente da prática de outros crimes específicos. 2. Comprovado, na associação, o liame subjetivo entre seus integrantes, a condenação era medida inafastável. 3. Em contrapartida, absolvem-se aqueles cuja participação nos referidos grupos não tenha sido judicializada, permanecendo como meros nomes insertos em relatório policial.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO. CONDENAÇÃO. 1. A formação de grupos rivais em cidades-satélites, deste Distrito Federal, ainda que com o simples objetivo de garantir domínio territorial, ou incorporação de novo espaço, configura o delito capitulado no art. 288, do CP, independente da prática de outros crimes específicos. 2. Comprovado, na associação, o liame subjetivo entre seus integrantes, a condenação era medida inafastável. 3. Em contrapartida, absolvem-se aqueles cuja participação nos referidos grupos não tenha sido judicializada, perm...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. 1. Preliminar rejeitada em segunda instância, em julgamento de apelação manejada por comparsa, deve receber o mesmo tratamento nestes autos. 2. Depoimento de menor, co-autor, corroborado por demais provas produzidas, embasa edito condenatório. 3. Noutro giro, acusado que sempre negou a participação no nefando crime, tem sua versão respaldada por testemunhas que atestam sua presença em local diverso daquele em que perpetrados os delitos contra os costumes, objeto desta ação penal, deve ser absolvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. 1. Preliminar rejeitada em segunda instância, em julgamento de apelação manejada por comparsa, deve receber o mesmo tratamento nestes autos. 2. Depoimento de menor, co-autor, corroborado por demais provas produzidas, embasa edito condenatório. 3. Noutro giro, acusado que sempre negou a participação no nefando crime, tem sua versão respaldada por testemunhas que atestam sua presença em local diverso daquele em que perpetrados os delitos contra os costumes, objeto desta ação penal, deve ser absolvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ENTORPECENTES. USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A r. sentença é incensurável, na medida em que a prova da autoria e da materialidade do delito é segura e não admite tergiversação. II - Da mesma forma, a pena concretizada é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, revelando-se escorreita a prescrição do regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda. Por fim, embora o réu seja tecnicamente primário, as condições pessoais, avaliadas pela inteligência monocrática, revelam ser incabível a suspensão condicional ou a substituição da pena.III - Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ENTORPECENTES. USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A r. sentença é incensurável, na medida em que a prova da autoria e da materialidade do delito é segura e não admite tergiversação. II - Da mesma forma, a pena concretizada é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, revelando-se escorreita a prescrição do regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda. Por...
PENAL: HOMICÍDIO CULPOSO - CRIME DE AUTOMÓVEL - MOTORISTA QUE DESENVOLVIA VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA - PEDESTRE QUE FOI NOTADO PELO MOTORISTA, QUE ASSIM TERIA CONDIÇÕES DE FREIAR O SEU VEÍCULO, NÃO FOSSE A GRANDE VELOCIDADE DESENVOLVIDA - Recurso conhecido e improvido.A análise da prova pericial deve ser levada a efeito pelo julgador para a formação de sua livre convicção, não sendo esta uma peça de compulsória observação pelo Juiz, que, no caso em comento, a aceitou, face à densidade de seu conteúdo técnico.Efetivamente a perícia descreve toda a mecânica do acidente e indica com precisão a enorme intensidade do choque do veículo Fiat/Palio com o corpo do pedestre, que foi lançado à grande distância, por conta da velocidade que impulsionava o veículo, que era em muito superior ao limite estabelecido para a pista.Veja-se que a acusada, em Juízo, negou em seu interrogatório colhido às fls. 50/1, que estivesse dirigindo à velocidade de 110 km/h, embora afirme expressamente que notou quando o pedestre iniciou a travessia da pista e que em dado momento restou hesitante no meio da pista.Ora, se o motorista constatou que o pedestre estava iniciando a travessia da pista, deveria diminuir a velocidade que imprimia a seu veículo para permitir que aquele atravessasse a salvo a pista.Se não conseguiu evitar o choque com o pedestre é porque estava desenvolvendo uma velocidade que não possibilitava uma frenagem tranqüila e capaz de parar o veículo, pois basta que se constate as longas marcas de frenagem para se constatar que a acusada ou deixou para utilizar-se dos freios em cima do pedestre ou porque estava desenvolvendo uma velocidade que não possibilitava a frenagem imediata do veículo.A peça pericial estabeleceu por intermédio de regras técnicas que o veículo desenvolvia uma velocidade de cerca de 110 km/h, portanto, em muito superior ao limite máximo estabelecido para a pista que é de 80 km/h.Aí está latente a imprudência da acusada, e, portanto, os fundamentos para a sua condenação.Não se pode simplesmente atribuir à vítima a causa pelo acidente, pois nessa relação de tráfego é o pedestre a parte mais frágil e, que por tal, merece do condutor do veículo todo o respeito e proteção, pois aqui em Brasília, isso depois de uma grande publicidade levada a efeito pelo GDF, o pedestre ao colocar o pé na pista devem os motoristas permitir a sua passagem em segurança.
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PENAL: HOMICÍDIO CULPOSO - CRIME DE AUTOMÓVEL - MOTORISTA QUE DESENVOLVIA VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA - PEDESTRE QUE FOI NOTADO PELO MOTORISTA, QUE ASSIM TERIA CONDIÇÕES DE FREIAR O SEU VEÍCULO, NÃO FOSSE A GRANDE VELOCIDADE DESENVOLVIDA - Recurso conhecido e improvido.A análise da prova pericial deve ser levada a efeito pelo julgador para a formação de sua livre convicção, não sendo esta uma peça de compulsória observação pelo Juiz, que, no caso em comento, a aceitou, face à densidade de seu conteúdo técnico.Efetivamente a perícia descreve toda a mecânica do acidente e indica com precisão...
APELAÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO. PROVA. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EFEITOS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.- A última das intimações da condenação - réu e advogado constituído - é que orienta o prazo recursal.- A prova farta de atos tendentes à implantação de loteamento urbano irregular e a posterior alienação de lotes desmembrados, sem a devida autorização, tipifica a forma qualificada do crime da Lei 6.766/79.- A desfavorabilidade das circunstâncias judiciais reflete na imposição da pena-base, impede o sursis e a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, além de orientar a imposição do regime prisional inicial.
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APELAÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO. PROVA. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EFEITOS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.- A última das intimações da condenação - réu e advogado constituído - é que orienta o prazo recursal.- A prova farta de atos tendentes à implantação de loteamento urbano irregular e a posterior alienação de lotes desmembrados, sem a devida autorização, tipifica a forma qualificada do crime da Lei 6.766/79.- A desfavorabilidade das circunstâncias judiciais reflete na imposição da pena-base, impede o sursis e a substituição da pena privativa da liberdade po...
PROCESSO PENAL: HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA -- CONFRONTO BALÍSTICO POSITIVO - Recurso conhecido e improvido.Sem qualquer conclusão definitiva acerca de quem está falando a verdade, e existindo fortes indícios de que o recorrente, que também era inimigo da vítima, praticou o homicídio apurado, e levando em consideração que o art. 408, do CPP, dispõe que para a pronúncia basta que existam nos autos indícios de autoria, tal qual ocorre no caso em análise, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.Tenho que nesta fase do processo não se pode fazer um maior mergulho sobre a prova produzida, o que é reservado para a instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri, pois nesta espécie de crime milita o brocardo do in dubio pro societate, devendo ocorrer a absolvição sumária e a impronúncia somente nos casos em que a prova existente é inquestionável nesse sentido.Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO PENAL: HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA -- CONFRONTO BALÍSTICO POSITIVO - Recurso conhecido e improvido.Sem qualquer conclusão definitiva acerca de quem está falando a verdade, e existindo fortes indícios de que o recorrente, que também era inimigo da vítima, praticou o homicídio apurado, e levando em consideração que o art. 408, do CPP, dispõe que para a pronúncia basta que existam nos autos indícios de autoria, tal qual ocorre no caso em análise, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.Tenho que nesta fase do processo não se pode fazer um...
PENAL: ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS - CONCURSO MATERIAL - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INTEGRALMENTE FECHADO - INSUSCETÍVEIS DE PROGRESSÃO DE REGIME - INAPLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE TORTURA - Recurso conhecido e improvido.A tese agitada pelo Apte. de que os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro sejam entendidos como um único crime, onde aquele nada mais é do que uma preliminar desse, é de ser afastada, pois tais crimes, embora sejam da mesma natureza são de espécies diversas, pois enquanto naquele o que deseja o agente é alcançar mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal com a vítima, nesse seu objetivo é manter com a vítima, utilizando-se da mesma violência ou grave ameaça, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.Pretende, ainda, o Apte. a progressão do regime imposto para o cumprimento da pena, mas ocorre que tais crimes são tidos como sendo hediondos, ex vi do art. 2o., § 1o, da Lei 8.072/90, e, assim, impossíveis de serem alcançados pelo regime de progressão de pena, sendo certo e assente nesta Egrégia Turma que a Lei nº 9.455/97, que trata dos crimes de tortura, não se aplica aos demais crimes hediondos que nela não estão inseridos, já que sendo uma lei especial deve ser interpretada de forma restrita.Esta questão já ficou definitivamente assentada pela Excelsa Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 69.657, que entendeu que não é inconstitucional o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, quando impõe o regime integralmente fechado para os crimes hediondos nela definidos.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS - CONCURSO MATERIAL - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INTEGRALMENTE FECHADO - INSUSCETÍVEIS DE PROGRESSÃO DE REGIME - INAPLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE TORTURA - Recurso conhecido e improvido.A tese agitada pelo Apte. de que os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro sejam entendidos como um único crime, onde aquele nada mais é do que uma preliminar desse, é de ser afastada, pois tais crimes, embora sejam da mesma natureza são de espécies diversas, pois enquanto naquele o que deseja o agente é a...
PROCESSO PENAL: DUPLO HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA -- CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. Recursos conhecidos e improvidos.Nos termos do art. 408, do CPP para a pronúncia basta que existam nos autos indícios de autoria, tal qual ocorre no caso em análise, onde as provas colhidas apontam os acusados como sendo os responsáveis pelos homicídios das vítimas.Tenho que nesta fase do processo não se pode fazer um maior mergulho sobre a prova produzida, o que é reservado para a instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri, pois nesta espécie de crime milita o brocardo do in dubio pro societate, devendo ocorrer a absolvição sumária e a impronúncia somente nos casos em que a prova existente é inquestionável nesse sentido, o que, à toda evidência, só ocorre no caso em comento com relação ao delito de furto qualificado.Recursos conhecidos e improvidos.
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PROCESSO PENAL: DUPLO HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA -- CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. Recursos conhecidos e improvidos.Nos termos do art. 408, do CPP para a pronúncia basta que existam nos autos indícios de autoria, tal qual ocorre no caso em análise, onde as provas colhidas apontam os acusados como sendo os responsáveis pelos homicídios das vítimas.Tenho que nesta fase do processo não se pode fazer um maior mergulho sobre a prova produzida, o que é reservado para a instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri, pois nesta espécie de crime milita o brocardo...