APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DE OFÍCIO, PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS, PALAVRA DA VÍTIMA E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS – CONFIGURADA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - De ofício, redução da pena-base ante o expurgo das moduladoras da culpabilidade, motivos, consequências e comportamento da vítima, pois valoradas na sentença sob fundamentação inidônea. Quanto à quantidade da droga, agiu com acerto o magistrado ao considerá-la desfavorável, pois é vultosa (417,50 quilos de maconha), o que evidencia o alto grau de reprovação e periculosidade da conduta, recomendando a aplicação de pena mais severa aquele que pratica o delito na forma mais grave, para a devida resposta penal ao crime praticado.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois a vultosa quantidade de droga estava sendo transportada para outro Estado da Federação, mediante utilização de rádio amador, bem como foi encontrado no automóvel dois pares de placas de veículo com numeral diverso que seriam trocadas conforme ordens repassadas, situações que revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de esquema que indica organização criminosa de forma coordenada. Impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III - Para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso.
IV - Mantém-se o regime inicial fechado, pois apesar do quantum da pena fixada, a enorme quantidade de entorpecente indica a necessidade de aplicação do regime mais gravoso, por ser necessário para reprovação e prevenção da conduta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
V - Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por não preencher o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso Defensivo e de ofício, reformo a pena-base, ficando a pena definitiva em 06 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão e 700 dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DE OFÍCIO, PENA-BASE REDUZIDA – EXPURGO DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS, PALAVRA DA VÍTIMA E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI ANTIDROGAS – CONFIGURADA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - De ofício, redução da pena-base ante o expurgo das moduladoras da culpabilidade, motivos, consequências e comportamento da vítima, pois valoradas na sentença sob fundamentação inidônea. Quanto à quantidade da droga, agiu com acerto o magistrado ao considerá-...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DA ABORDAGEM – ORDEM PÚBLICA AFETADA – IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante da paciente em preventiva, apontou fundamentada e concretamente os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada, diante das denúncias de tráfico no local da abordagem e apreensão de drogas, aliado aos depoimentos dos policiais de que os pacientes relataram a compra e venda de drogas.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DA ABORDAGEM – ORDEM PÚBLICA AFETADA – IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante da paciente em preventiva, apontou fundamentada e concretamente os elementos ensejadores da necessidad...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (128 kg de maconha) – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
II - Não há que falar em excesso de prazo quando constata-se a complexidade do feito, pela pluralidade de réus, tendo havido a necessidade de expedição de carta precatória para outras comarcas, implicando em maior número de atos processuais. Dentro da razoabilidade, à luz da proporcionalidade, não há que se falar em demora para a formação da culpa. No presente caso, a alegada mora atribuída ao Judiciário inexiste. Pois, se verifica que o processo está seguindo seu trâmite regularmente, não estando paralisado por qualquer negligência.
III - Quando o decreto da prisão preventiva estiver inserido em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 do mesmo Códex, não há falar em revogação da prisão.
IV – Eventuais circunstâncias favoráveis da paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (128 kg de maconha) – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm m...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENA REDUZIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PENA INFERIOR A OITO ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
II - Reduz-se a pena-base quando se verifica que a conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências, consideradas negativas, foram avaliadas sem base em elementos concretos.
III - Caracteriza dedicação a atividade criminosa, fator impeditivo da caracterização do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), o fato de o agente fazer do comércio de cocaína, em pequenas quantidades, de forma constante e repetitiva, o seu meio de vida.
IV – Sendo a pena inferior a 08 (oito) anos, e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal, vedada a substituição por restritivas de direito por conta do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
V - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENA REDUZIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PENA INFERIOR A OITO ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE NOVA PROGRESSÃO – DATA DO COMETIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR – ILEGALIDADE INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.
I – A prática de falta grave impede a concessão da progressão do regime prisional, ainda que o reeducando já tenha cumprido o lapso temporal necessário à benesse, porquanto evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
II – O cometimento de falta grave enseja na recontagem do prazo para efeito de obtenção de progressão de regime, a partir da data do cometimento da infração disciplinar.
III – Recurso desprovido
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE NOVA PROGRESSÃO – DATA DO COMETIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR – ILEGALIDADE INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.
I – A prática de falta grave impede a concessão da progressão do regime prisional, ainda que o reeducando já tenha cumprido o lapso temporal necessário à benesse, porquanto evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
II – O cometimento de falta grave enseja na recontagem do prazo para...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública. Além disso, há necessidade de garantir a instrução criminal, diante da necessidade de renovação da prova oral das testemunhas presenciais perante o Tribunal do Júri.
O paciente sustentou ser primário, ter endereço e emprego declarados nos autos, de modo que inexistiria risco à ordem pública, se colocado em liberdade. Todavia, é cediço que as boas condições do réu são insuficientes a sustentar uma decisão em favor da liberdade provisória.
O homicídio, em tese, praticado, está revestido de especial gravidade, uma vez que o paciente ceifou a vida da vítima, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, baseada no gênero feminino, visto que matou a mulher por não aceitar a separação, o que configura o feminicídio.
Além disso, a morte da vítima envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, que se caracteriza por existir uma relação íntima de afeto entre a ofendida e o denunciado.
Não obstante, o crime de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida e reveste-se de maior gravidade, uma vez que fora, supostamente, praticado contra a ex-esposa por seu próprio ex-convivente.
Além da gravidade do delito, outro motivo que justifica a necessidade da segregação cautelar é que a liberação do paciente pode ensejar sensação de impunidade e acarretar possíveis atos de vingança, o que traz abalo à ordem pública.
Pressupostos da decretação da prisão preventiva devidamente preenchidos.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – NECESSIDADE DE CONDUÇÃO COERCITIVA DA TESTEMUNHA FALTANTE – RAZOABILIDADE – DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
Os prazos processuais devem ser avaliados dentro do Princípio da Razoabilidade, exigindo-se, acima de tudo, prudência na aferição das circunstâncias e justificativas inerentes a cada situação, encontrando-se o do presente caso, até o momento, plenamente justificado.
Na ausência de desídia do judiciário, não há constrangimento ilegal.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ORDEM DENEGADA.
Não se provando que a patologia apresentada pelo paciente resulte em atual estado de saúde de "extrema debilidade" , nem se provando que não lhe é possível a realização de tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional, não se defere a conversão da custódia cautelar em domiciliar.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA –...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXPURGO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para configuração da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato. Se por qualquer meio de prova ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado para fins de configuração da causa especial de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal.
2. Os traumas psicológicos, sem qualquer apontamento concreto, não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo falar na valoração desfavorável de tal moduladora.
3. Sendo a pena estabelecida entre 04 e 08 anos, o réu primário e sem circunstâncias judiciais desabonadoras, impositiva a fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base e abrandar o regime, remanescendo ao apelante Valdeir de Azevedo Marques a reprimenda de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida no inicial semiaberto e 16 dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – PENA-BASE – EXPURGO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para configuração da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato. Se por qualquer meio de prova ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado para fins de configuração da causa especial de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Pe...
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Suficientemente fundamentada a decisão monocrática calcada na gravidade concreta do delito, cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa, bem como no risco de reiteração delitiva, considerando que já foi condenado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a prisão preventiva.
2. Não subsiste a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, porquanto o réu foi preso em 21.10.2015 (SAJPG) e o feito encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - 06 de junho de 2.016. A ação penal foi movida em face do paciente e mais dois co-denunciados, o que sabidamente, faz dispender maior tempo para finalização das fases processuais. Além disso, não há constatação de ocorrência de alguma ilegalidade ou desídia que possa ser atribuída à autoridade processante, estando o feito em seu normal prosseguimento.
Com o parecer, denego a ordem.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Suficientemente fundamentada a decisão monocrática calcada na gravidade concreta do delito, cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa, bem como no risco de reiteração delitiva, considerando que já foi condenado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a prisão preventiva.
2. Nã...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA A NULIDADE DO JULGAMENTO – ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – NÃO ACOLHIDA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL – REJEITADO – AGRAVANTE DEMONSTRADA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – ACOLHIDA – DESENVOLVIMENTO DO ITER CRIMINIS QUE EM NADA SE RELACIONA COM A QUANTIDADE DE DISPAROS EFETUADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, uma vez que o Júri se baseou em versão existente nos autos, de sorte que a soberania de suas decisões deve ser respeitada, quando este opta por uma versão, que não conflite inconciliavelmente com o restante da prova.
II - A fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o apelante expôs a perigo mais de uma pessoa, bem como em razão do fato do delito ter sido cometido no final da tarde, horário em que as pessoas geralmente voltam para suas casas do trabalho, podendo ser atingidas pelos disparos de arma de fogo efetuados pelos acusados. No mesmo norte, as consequências do delito não devem ser consideradas negativas, pois, em razão dos fatos, a vítima passou a ter contato com sua família com restrições, a andar acompanhada de suas filhas, bem como sente medo de atender as pessoas que batem palmas em sua residência e fica desconfiada de carros ou pessoas que passam por diversas vezes ao local em que reside.
III - Aquele que funciona como mentor intelectual e dirige a atuação dos demais membros do grupo faz jus a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal.
IV - O critério para a diminuição da pena pela tentativa deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Cumpre ressaltar, ainda, que o desenvolvimento do iter criminis em nada se relaciona com a quantidade de disparos efetuados, mas sim com a potencialidade e efetividade das lesões ocasionadas. No caso dos autos, embora tenham sido efetuados diversos disparos de arma de fogo, nenhum deles foi capaz de atingir a vítima ou qualquer pessoa que estivesse perto do local dos fatos.
V – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA A NULIDADE DO JULGAMENTO – ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – NÃO ACOLHIDA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL – REJEITADO – AGRAVANTE DEMONSTRADA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – ACOLHIDA – DESENVOLVIMENTO DO ITER CRIMINIS QUE EM NADA SE RELACIONA COM A QUANTIDADE DE DISPAROS EFETUADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos a...
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – COAÇÃO DA VÍTIMA – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO AFASTADA – LIMINAR DEFERIDA PELO STJ NÃO AFASTA DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – ORDEM CONHECIDA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – RENOVAÇÃO DO TÍTULO SEGREGATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NO MÉRITO, RECONHECIDA A INOCUIDADE DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – AQUIESCÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA – A LIBERDADE É REGRA– ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
I - Quando da prolação da sentença, o autoridade dita coatora impôs regime semiaberto, determinando a imediata expedição de guia de recolhimento, todavia, sem fundamentar as razões da mantença da prisão.
II – Inexiste segregação automática, sendo inafastável a demonstração inequívoca da presença dos requisitos dos artigos 310, II, 311, 312, e 313, I, do Código de Processo Penal.
III- Paciente ostenta bons predicados.
IV - Ordem conhecida e concedida. Contra o parecer da PGJ.
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – COAÇÃO DA VÍTIMA – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO AFASTADA – LIMINAR DEFERIDA PELO STJ NÃO AFASTA DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – ORDEM CONHECIDA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – RENOVAÇÃO DO TÍTULO SEGREGATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NO MÉRITO, RECONHECIDA A INOCUIDADE DA NEGATIVA DO DIREITO DE...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – MOTIVO FÚTIL – ARTIGO 121, §2º, II, C/C ARTIGO 14, INCISO II , TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CARÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DECRETO PRISIONAL – AS TESES DEFENSIVAS NÃO PROSPERAM – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
I - Demonstrada a gravidade do crime de tentativa de homicídio, estando presentes fumus commissi delicti e o periculum libertatis, afastado resta o constrangimento ilegal.
II - A garantia da ordem pública exprime necessidade de se manter a ordem na sociedade, ora abalada pela prática delitiva, consistente em atentar contra a vida da vítima, em meio a um posto de gasolina, em plena via pública, em razão de discussão esvaziada de motivação.
III - Cuida-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
IV - É certo que o paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, porém tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela, não havendo que se falar na aplicação de medidas cautelares.
V - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – MOTIVO FÚTIL – ARTIGO 121, §2º, II, C/C ARTIGO 14, INCISO II , TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CARÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DECRETO PRISIONAL – AS TESES DEFENSIVAS NÃO PROSPERAM – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
I - Demonstrada a gravidade do crime de tentativa de homicídio, estando presentes fumus commissi delicti e o periculum libertatis, afastado resta o co...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CÍVEL – BANCO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA (AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE) – CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE QUITAÇÃO DO FUNRURAL – DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DO ENDOSSO – INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar pedido de suspensão do processo, uma vez que o processo da alegada ação de restituição de bens promovida pela empresa autora foi extinto antes de proferida a sentença. Ademais, a ação penal noticiada nos autos apura ilícito penal cometido por ex-funcionário da autora (art. 155, § 4º, II, do CP), enquanto que na presente lide busca-se a responsabilização do banco apelante pela má prestação do serviço oferecido (inobservância quanto a irregularidade do endosso constante das lâminas de cheque encaminhadas à compensação), cujo julgamento não depende do resultado a ser alcançado no processo criminal. 2. As assinaturas constantes do verso das lâminas de cheques objeto de discussão são visivelmente as mesmas assinaturas dos emitentes das lâminas, o que implica na inexistência do alegado endosso. Afora isso, em sendo o beneficiário dos cheques pessoa jurídica de direito público, não seria possível o repasse de valores a terceiros por simples endosso, conforme posicionamento do STJ. 3. Não há se falar em culpa exclusiva da vítima, pois o fato do funcionário da empresa autora ter praticado o ilícito, por si só não exime o banco da responsabilização pela má prestação do serviço, principalmente quando evidenciado o erro grosseiro da instituição financeira ao não identificar a ausência de endosso.
APELAÇÃO CÍVEL – ADVOGADOS DA PARTE AUTORA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso em tela os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 20.000,00, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC (valor inestimável). Contudo, verificando-se que a ação já tramitava por mais de 02 (dois) anos, bem como o valor econômico envolvido (R$ 1.072.842,19), tem-se que o montante fixado reputa-se indiscutivelmente irrisório. Como é sabido, ao fixar honorários advocatícios o juiz deverá apreciar de forma eqüitativa o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Consequentemente, a verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, por melhor atender às diretrizes traçadas nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BANCO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA (AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE) – CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE QUITAÇÃO DO FUNRURAL – DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DO ENDOSSO – INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar pedido de suspensão do processo, uma vez que o processo da alegada ação de restituição de bens promovida pela empr...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
HABEAS CORPUS – ART. 33 C.C 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 12, DA LEI Nº 10.826/06 E ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CARACTERIZADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – REITERAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDAS PROTETIVAS – INADEQUADAS E DESPROPORCIONAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não surge de mera soma aritmética, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto.
A custódia cautelar do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois sua prisão reveste-se de legalidade, em razão do crime materializar-se na quantidade de droga apreendida, vale dizer, 860,5 g de maconha, com o envolvimento de adolescentes e crianças na prática delitiva e quando em gozo de liberdade provisória por outro crime de tráfico de drogas.
Ementa
HABEAS CORPUS – ART. 33 C.C 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 12, DA LEI Nº 10.826/06 E ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CARACTERIZADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES – REITERAÇÃO CRIMINOSA - MEDIDAS PROTETIVAS – INADEQUADAS E DESPROPORCIONAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A configuração de excesso de prazo para a formação da culpa não surge de mera soma aritmética, devendo ser analisada segundo o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias e peculiaridades de cada caso concreto.
A custó...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – art. 33, caput, E ARTIGO 35, AMBOS da Lei nº 11.343/06- NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA ANÁLISE DE PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - PRISÃO PREVENTIVA - MANTIDA - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 CPP PRESENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTENTE - MEDIDAS CAUTELARES - ART. 319 DO CPP - NÃO CABIMENTO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
A via estreita do habeas corpus não comporta análise de provas, com o intuito de avaliar tese defensiva de negativa de autoria posto que o writ se submete a procedimento sumaríssimo, incompatível com exame aprofundado de provas. Writ não conhecido nesta parte.
Quanto a alegação de possibilidade de concessão na sentença do benefício do tráfico privilegiado consiste em mera conjectura, e apenas com o advento da instrução, onde os fatos são devidamente apurados e as provas analisadas com profundidade, o cabimento (ou não) dessa benesse poderá ser examinado.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, porquanto condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da cautelar é recomendada por outros elementos concretos dos autos.
As medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal), não se mostram suficientes e proporcionais à suposta conduta praticada pelo paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS – art. 33, caput, E ARTIGO 35, AMBOS da Lei nº 11.343/06- NEGATIVA DE AUTORIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA ANÁLISE DE PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - PRISÃO PREVENTIVA - MANTIDA - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 CPP PRESENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTENTE - MEDIDAS CAUTELARES - ART. 319 DO CPP - NÃO CABIMENTO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
A via estreita do habeas corpus não comporta análise de provas, com o intuito de avaliar tese defensiva de negativa de autoria posto que o...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 CPP PRESENTES – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS – 5,802 KG DE COCAINA – DENEGAÇÃO DA ORDEM
Não se conhece da tese denegativa de autoria/participação, pois esta demanda análise de provas, devendo ser dirimida na instrução da ação penal, posto que incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 CPP PRESENTES – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS – 5,802 KG DE COCAINA – DENEGAÇÃO DA ORDEM
Não se conhece da tese denegativa de autoria/participação, pois esta demanda análise de provas, devendo ser dirimida na instrução da ação penal, posto que incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal,...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRISÃO EM FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO – ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PARCIAL PROVIMENTO.
A prisão em flagrante delito não impede o reconhecimento da confissão espontânea, mormente se as declarações do acusado forem utilizadas na formação do juízo condenatório.
Demonstrado que o agente integra organização criminosa, inviável a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não havendo bis in idem ou violação do princípio da presunção de inocência.
A pena inferior a 08 (oito) anos não garante automaticamente o regime inicial semiaberto, mormente se a quantidade – cerca de 240 kg (duzentos e quarenta quilos) de maconha – apreendida evidencia a necessidade de recrudescimento carcerário.
Permanecendo a reprimenda em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inexistindo qualquer elemento de prova da hipossuficiência (nem mesmo declaração de tal condição) e sendo o acusado atendido por advogado particular durante toda a ação penal, inviável a isenção de custas processuais.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de reconhecimento da confissão espontânea.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRISÃO EM FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO – ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – ISENÇÃO DE CUSTAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PARCIAL PROVIMENTO.
A prisão em flagrante delito não impede o reconhecimento da confissão espontânea, mormente se as declarações do acusado forem...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – AMEAÇA, VIAS DE FATO E INJÚRIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR – NÃO PROVIMENTO.
Incabível a custódia preventiva quando não evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, sobretudo quando o acusado ostenta condições pessoais favoráveis e o delito praticado – ainda que no contexto de violência doméstica – não denota maior gravidade.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet a que se nega provimento diante da desnecessidade da segregação cautelar.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – AMEAÇA, VIAS DE FATO E INJÚRIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR – NÃO PROVIMENTO.
Incabível a custódia preventiva quando não evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, sobretudo quando o acusado ostenta condições pessoais favoráveis e o delito praticado – ainda que no contexto de violência doméstica – não denota maior gravidade.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet a que se nega provimento diante da desnecessidade da segregação cautelar.
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Violência Doméstica Contra a Mulher
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRONÚNCIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – NÃO PROVIMENTO.
Sendo a pronúncia meio de admissibilidade à acusação é de se observar o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo exame mais aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois será no Tribunal do Júri a oportunidade para se apreciar a tese defensiva.
A desclassificação somente é admitida se as acusações forem manifestamente infundadas, não sendo viável quando os elementos colhidos durante a instrução recomendam o apreço popular.
O reconhecimento da desistência voluntária exige a comprovação de que a interrupção do iter criminis decorreu da vontade livre do agente.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, ante a necessidade de submissão da matéria ao crivo do Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRONÚNCIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – NÃO PROVIMENTO.
Sendo a pronúncia meio de admissibilidade à acusação é de se observar o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo exame mais aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois será no Tribunal do Júri a oportunidade para se apreciar a tese defensiva.
A desclassificação somente é admitida se as acusações forem manifestamente i...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – RELAXAMENTO DA PRISÃO – INVIABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e, também, da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresenta imprescindível no âmbito do procedimento penal.
2. Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Códex No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do CPP, a necessidade da prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela "gravidade concreta da conduta" e pela "repercussão social do fato". A não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do poder judiciário.
3. No crime de tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do paciente.
4. A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não é elemento suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – RELAXAMENTO DA PRISÃO – INVIABILIDADE – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e, também, da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresenta imprescindível no âmbito do procedimento penal.
2. Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, t...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - TESE AFASTADA - PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR, E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios embasados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresentam imprescindíveis no âmbito do procedimento penal.
À luz do panorama fático-processual acima exposto, verifica-se que o feito está com andamento regular, não havendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, pelo que não há que falar em coação ilegal, sobretudo considerando que se trata de ação penal complexa, com dois acusados, restando somente a oitiva de de uma testemunha e o interrogatório do corréu para o encerramento da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - TESE AFASTADA - PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR, E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios embasados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresentam imprescindíveis no âmbito do procedimento penal.
À luz do panorama fático-pr...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constragimento ilegal