ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CÉLERE – ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade.
II - Não há que falar em excesso de prazo quando há a necessidade de expedição de carta precatória para outra unidade da Federação, implicando em maior número de atos processuais. Tramitação em prazo razoável, não havendo que falar em demora para a formação da culpa. No presente caso, a alegada mora atribuída ao Judiciário inexiste, pois se verifica que o processo está seguindo seu trâmite de forma célere, não estando paralisado por qualquer negligência.
III - Não há falar em revogação da prisão preventiva da paciente se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. A gravidade do crimes cujo o cometimento é supostamente atribuído à paciente, bem como pelas condições em que foi cometido, revela-se desafiadora à segurança da sociedade, bem como aos bens jurídicos atingidos diretamente, situação que reclama uma providência imediata do poder público.
IV – Eventuais circunstâncias favoráveis da paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CÉLERE – ORDEM DENEGADA.
I - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do prin...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DESOBEDIÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO QUE NÃO INDICA PERICULOSIDADE DO AGENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A decisão que decretou a prisão preventiva descreve a forma como os fatos se deram, concluindo que o delito é grave e traz abalo à paz social. A referida decisão está insuficientemente fundamentada para a manutenção da segregação, pois não aponta de forma concreta o modo de como o paciente estaria a comprometer a ordem pública e o bom andamento da instrução criminal ou a certeza da aplicação da lei penal, sendo imprecisa a presunção de que a conduta praticada está revestida de especial gravidade quando não se identifica violência ou grave ameaça que indique agressividade ou crueldade que transborde a normalidade do próprio tipo penal, mormente por não ter sido denunciado pela prática do delito com emprego de arma de fogo. Do modo de execução do delito não é possível concluir pela periculosidade do paciente, que contava com 20 anos de idade à época dos fatos. Apesar da desnecessidade da prisão preventiva, certamente há necessidade de aplicação de outras medidas, na forma do art. 282, II do CPP. Suficientes e adequados, em face das circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis do paciente, as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP.
Com o parecer, concedo parcialmente a ordem, aplicando outras medidas cautelares, acima elencadas.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DESOBEDIÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO QUE NÃO INDICA PERICULOSIDADE DO AGENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A decisão que decretou a prisão preventiva descreve a forma como os fatos se deram, concluindo que o delito é grave e traz abalo à paz social. A referida decisão está insuficientemente fundamentada para a manutenção da segregação, pois não aponta de forma concreta o modo de como o paciente estaria a comprometer a ordem pública e o bom...
HABEAS CORPUS – FURTO DE ENERGIA – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E ATIPICIDADE MATERIAL – TESE AFASTADA – ORDEM DENEGADA.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o trancamento de ação penal, pela via processual do presente remédio constitucional, apresenta-se como medida de ordem excepcional, sendo admissível somente quando transparecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, ou seja, a justa causa.
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HABEAS CORPUS – FURTO DE ENERGIA – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E ATIPICIDADE MATERIAL – TESE AFASTADA – ORDEM DENEGADA.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o trancamento de ação penal, pela via processual do presente remédio constitucional, apresenta-se como medida de ordem excepcional, sendo admissível somente quando transparecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, ou seja, a justa causa.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – AFASTADA – PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios embasados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresentam imprescindíveis no âmbito do procedimento penal. À luz do panorama fático-processual, verifica-se que o feito está com andamento regular, não havendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, pelo que não há que falar em coação ilegal, sobretudo considerando que se trata de ação penal complexa, com dois acusados e diante da necessidade de expedição de carta precatória.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – AFASTADA – PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
A apreciação da questão atinente ao alegado excesso de prazo deve ser pautada pelos critérios embasados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a sopesar o que significa, de fato, o razoável lapso temporal exigido para a realização dos atos processuais, cuja prática se apresentam imprescindíveis no âmbito do procedimento penal. À luz do panorama fático-processual, verifica-...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES – ALEGAÇÃO DE QUE AS MENSAGENS ENVIADAS AO CELULAR DA VÍTIMA NÃO FORAM A CAUSA DO SUICÍDIO DO OFENDIDO – JUSTIFICADO ATRAVÉS DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM A TESE LANÇADA PELO PACIENTE – MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE.
Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova.
PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL – GRAVIDADE CONCRETA – PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – ELEMENTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA – VÍTIMA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, aliados aos motivos ensejadores da prisão preventiva, impedem revogação desta.
A manutenção da segregação provisória faz-se necessárIa para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a possível influência do autuado na colheita de provas, acesso às testemunhas e ao corréu solto.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a logística engendrada, o modus operandi delitivo, as circunstâncias do fato e o resultado da extorsão, que culminou no suicídio da vítima, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis, não ensejam a concessão da liberdade quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer das medidas diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida, com o parecer, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES – ALEGAÇÃO DE QUE AS MENSAGENS ENVIADAS AO CELULAR DA VÍTIMA NÃO FORAM A CAUSA DO SUICÍDIO DO OFENDIDO – JUSTIFICADO ATRAVÉS DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM A TESE LANÇADA PELO PACIENTE – MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESTE TOCANTE.
Não são cabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova.
PRETENSÃO DE...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – TESES AFASTADAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME – PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO – ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem tampouco por alegação de ter sido proferida com base em provas ilícitas, isso porque a motivação dada deve ser suficiente para demonstrar o convencimento judicial e à luz do art. 156, "caput", do Código de Processo Penal, vigora o entendimento de que a prova da alegação incumbe a quem a fizer. Diante dessa premissa, se o recorrente faz afirmação de que somente confessou na fase extrajudicial porque foi torturado, compete à sua defesa comprovar essa suposta prática ilícita por parte da autoridade policial. Inexistindo prova apta a dar respaldo a tal afirmação não pode ser acolhida.
2. O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, configurados os elementos esculpidos nesse dispositivo legal, é de rigor que o réu seja pronunciado, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que é o juízo natural e soberano para deliberar sobre o mérito do fato atribuído ao acusado.
3. As qualificadoras, por se tratarem de fatos que compõem a tipicidade devem ser enfrentadas na pronúncia. A qualificadora deve ser admitida ou rejeitada em compasso com o que restou provado no curso da instrução criminal. Somente a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia. Assim, a análise da existência ou não das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – TESES AFASTADAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME – PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO – ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem tampouco por alegação de ter sido proferida com...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – 2º SARGENTO – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO – AÇÃO PENAL EM CURSO – PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO À PRETERIÇÃO NO CASO DE ABSOLVIÇÃO – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 47 E 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/90 – PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MITIGADO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONFIGURAÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSOS ÀS PROMOÇÕES – ORDEM DENEGADA.
Há legislação específica quanto aos critérios legais de promoção, etapas da formação da carreira militar, progressão funcional que deve ser obedecida sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Enquanto a norma estatuída no artigo 47, inciso VI da Lei Complementar nº 53/90 estiver em vigor, e havendo previsão legal de ressarcimento de preterição nos moldes do artigo 56, §1º e 2º da citada legislação, o ato praticado pela Secretaria das Comissões de Promoções de Praça de exclusão de militar do quadro de acesso às promoções em face de processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência, pois se houver absolvição do acusado na ação penal os efeitos do ato de promoção retroagirão desde quando deveria ter sido promovido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: (RMS 31750 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014; AI 831035 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012; STF, RE 459320 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/04/2008) e Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no RMS 48.766/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg no RMS 20.356/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – 2º SARGENTO – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO – AÇÃO PENAL EM CURSO – PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO À PRETERIÇÃO NO CASO DE ABSOLVIÇÃO – APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 47 E 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/90 – PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MITIGADO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONFIGURAÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSOS ÀS PROMOÇÕES – ORDEM DENEGADA.
Há legislação específica quanto aos critérios legais de promoção, etapas da formação da carreira mi...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, PARA O § 3º DO MESMO ARTIGO, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 – INDEFERIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ATENDIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA – TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida da demonstração cumulativa dos requisitos elaborados pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, não está preenchido o requisito atinente a "mínima ofensividade da conduta do agente", em razão de crimes desse jaez serem de perigo abstrato, ou seja, praticado contra a saúde pública, logo, gera danos a toda sociedade, não há que se falar então em ausência de ofensividade da conduta do apelante.
II. Restando devidamente comprovado objetivo de lucro na prática de fornecer droga à terceiro, cai por terra à aplicação do § 3º do art. 33, Lei de Drogas, em razão de ser requisito essencial à ''eventualidade'' e à ''ausência do objetivo de lucro'', para a caracterização deste tipo penal.
III. O STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90. Assim, diante de condenação por crime hediondo ou equiparado, a fixação do regime prisional deve levar em consideração a quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, do CP), a eventual condição de reincidente do agente e a existência de moduladoras desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). Sendo assim, dever-se-á no caso em análise ser fixado de regime diverso do fechado encontra amparo nos termos do enunciado 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
IV. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
V. Mesmo que haja a incidência no caso da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.346/2003, havendo a redução proporcional e razoável da pena de multa, como de fato ocorreu, não há que se falar em erro da sentença vergastada, tampouco na inconstitucionalidade da norma. Para a norma que determina a aplicação de multa no crime de tráfico de drogas vai ao encontro do tratamento mais rigoroso que a Constituição Federal quis conferir ao tráfico de drogas, sobretudo por penalizar o agente justamente no campo financeiro, repreendendo, com isso, o animus de obter lucro fácil inerente a tal conduta delituosa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, PARA O § 3º DO MESMO ARTIGO, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 – INDEFERIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ATENDIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA – TESE AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida da demonstração cumulativa dos requisitos elaborado...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:01/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – ARTIGOS 251 E 315, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Embora inconteste a materialidade dos delitos, não há provas firmes de que o agente tinha conhecimento da falsificação dos documentos e que tenha mantido ou induzido alguém em erro, tornando forçoso reconhecer a necessidade de absolvição.
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – ARTIGOS 251 E 315, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Embora inconteste a materialidade dos delitos, não há provas firmes de que o agente tinha conhecimento da falsificação dos documentos e que tenha mantido ou induzido alguém em erro, tornando forçoso reconhecer a necessidade de absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE FABIANA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – CRIME CONFIGURADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DE OFÍCIO.
O simples fato de a apelante ter levado consigo droga, que seria introduzida no presídio, basta para consumar o crime de tráfico de drogas, pois tal delito é de ação múltipla.
Conquanto afastada a reprovação das consequências do crime, a pena-base da apelante deve ser mantida, pois o fato de ter introduzido um invólucro de substância entorpecente em sua vagina, mesmo em estado gravídico, colocando em risco a saúde do feto (circunstâncias do crime), merece elevada reprovação.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
Admitida a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE MAYCON – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESES DEFENSIVAS AFASTADAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFIGURADA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – DE OFÍCIO.
Se nenhuma prova foi produzida com o objetivo de demonstrar que o réu agiu acobertado pela excludente de estado de necessidade, não há falar em absolvição do tráfico de drogas.
Admitida a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Nos termos do art. 67 do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência é quem prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a atenuante gerar a diminuição da pena ou ser compensada com aquela.
Afastada a reprovação das consequências do crime, única circunstância sopesada como negativa ao agente, reduz-se a pena-base para o mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE FABIANA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – CRIME CONFIGURADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DE OFÍCIO.
O simples fato de a apelante ter levado consigo droga, que seria introduzida no presídio, basta para consumar o crime de tráfico de drogas, pois tal delito é de ação múltipla.
Conquanto afastada a reprovação das consequências do crime, a pena-base da apelante deve ser mantida, pois o fat...
Data do Julgamento:01/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE TORTURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – FASE INDICIÁRIA – EVENTUAIS NULIDADES NÃO VICIAM A AÇÃO PENAL – PREFACIAL AFASTADA – ABSOLVIÇÃO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS MAL VALORADAS – REDUÇÃO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS CONDENAÇÃO DEFINITIVA - AGRAVANTE MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Eventuais nulidades ocorridas na fase indiciária não atingem a ação penal, mormente quando não há o mínimo lastro probatório a demonstrar a aludida prática de torturas contra a acusada pelos policiais;
2 - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial, depoimento de policiais que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório;
3 - Abranda-se a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes quando: a) as moduladoras culpabilidade e personalidade não foram analisadas com base em elementos concretos; b) o lucro fácil é inerente ao crime praticado, não servindo para desqualificar os motivos do crime; d) as consequências e circunstâncias foram normais à espécie;
4 – Caracterizada a reincidência quando o novo crime foi praticado após o transito em julgado da outra condenação;
5 - Impossível conceder a causa especial de redução de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ocasional) a agente reincidente específico e que se dedica a atividade criminosa;
6 – Pena superior a 08 (oito) anos deve ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º "a" e 3º, do CP;
7 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
8 - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE TORTURA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – FASE INDICIÁRIA – EVENTUAIS NULIDADES NÃO VICIAM A AÇÃO PENAL – PREFACIAL AFASTADA – ABSOLVIÇÃO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS MAL VALORADAS – REDUÇÃO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS CONDENAÇÃO DEFINITIVA - AGRAVANTE MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – REI...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – AUSÊNCIA – REUNIÃO OCASIONAL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (535 KG DE MACONHA) – "BATEDOR" ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime de associação para o tráfico, previsto pelo art. 35 da Lei de Drogas.
II – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Nesse contexto, o mínimo de bom senso denota a completa impossibilidade de conceder tal benefício a quem atua como "batedor de estrada" para o transporte de mais de meia tonelada de maconha diante da flagrante participação do mesmo em organização criminosa.
III – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO APELANTE ATÍLIO CHAVES FILHO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL – ELEMENTOS CONCRETOS – MODULADORAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (535 KG DE MACONHA) – "BATEDOR" – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP – CUMULATIVIDADE INCOMPLETA – REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – MODULADORA DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – QUANTIDADE DA DROGA) – PENA EM CONCRETO – REGIME FECHADO COMPATÍVEL COM A DISPOSIÇÃO LEGAL – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Diante do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, impositiva a readequação da pena-base quando os vetores do artigo 59 do Código Penal são avaliados sem base em elementos concretos.
II – A quantidade (535 kg de maconha), por ser muito elevada, bem como o fato de ter sido empregado veículo adaptado especialmente para o transporte justifica o recrudescimento da pena-base mediante juízo negativo das circunstâncias do crime.
III – O reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, exige que o agente admita a prática do delito pelo qual é acusado, fato que não ocorreu nestes autos, em que o mesmo silenciou na fase policial e negou participação em Juízo.
IV – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Impossível conceder tal benefício a agente reincidente e que participa de atividades de organização criminosa, como é o caso do que transporta 535 kg de maconha, em veículo especialmente preparado para tanto e empregando o conhecido "batedor de estrada".
V - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o interior do Estado de São Paulo.
VI – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a reincidente, com moduladoras desfavoráveis, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão.
VII – Condenado à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão deve iniciar o cumprimento obrigatoriamente no regime fechado.
VIII – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO APELANTE GILIARD SILVEIRA DA COSTA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL – ELEMENTOS CONCRETOS – MODULADORAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (535 KG MACONHA) – "BATEDOR" - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Diante do princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, impositiva a readequação da pena-base quando os vetores do artigo 59 do Código Penal são avaliados sem base em elementos concretos.
II – A quantidade (535 kg de maconha), por ser muito elevada, bem como o fato de ter sido empregado veículo adaptado especialmente para o transporte justifica o recrudescimento da pena-base mediante juízo negativo das circunstâncias do crime.
III – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Nesse contexto, o mínimo de bom senso denota a completa impossibilidade de conceder tal benefício a quem atua como "batedor de estrada" para o transporte de mais de meia tonelada de maconha.
IV - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o interior do Estado de São Paulo.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – AUSÊNCIA – REUNIÃO OCASIONAL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (535 KG DE MACONHA) – "BATEDOR" ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agent...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – EMPREGO DE DE ARMA DE FOGO – SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a presença dos motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). São concretos os elementos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública por conta do modus operandi através do qual os pacientes e seu comparsa teriam subtraído para si, mediante concurso de pessoas, grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, um veículo Chevrolet/Classic e um caminhão VW/EURO3, além de um aparelho de televisor, dois aparelhos de celular e um tablet, abordando-as quando chegavam em sua residência.
II - Presente requisito instrumental de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal) quando a pena máxima privativa de liberdade das imputações são superiores a quatro anos.
III - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
IV - Inviável aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade do delito e o risco de reiteração, concretamente analisados, demonstram que as mesmas não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
V - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – EMPREGO DE DE ARMA DE FOGO – SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a prisão cautelar fundamentadamente decretada com base em elementos concretos, e...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) – PENA – BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE DUAS QUALIFICADORAS – REGIME PRISIONAL – ALTERADO PARA O ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal.
II – A presença de duas qualificadoras no crime de furto permite o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, considerando-se como circunstância judicial negativa. No caso vertente o fato melhor se ajustou à moduladora da culpabilidade.
III – Neutras são as moduladoras da conduta social e personalidade quando não há elementos concretos nos autos para negativá- las.
IV – Proporcional o regime aberto, considerando a reforma do quantum de apenamento, que passou de 02 anos e 11 meses de reclusão e 22 dias-multa para 02 anos, 03 meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 dias-multa, preservando como negativa tão somente a moduladora da culpabilidade. Logo, atendidos os requisitos para o regime prisional mais brando, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) – PENA – BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE DUAS QUALIFICADORAS – REGIME PRISIONAL – ALTERADO PARA O ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o ti...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Os depoimentos testemunhais não confirmam as agressões. As palavras da vítima não foram ratificadas em juízo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, milita em favor do acusado a dúvida e, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal leve.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso, para o fim de absolver JOSÉ WEVERTON ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
Os depoimentos testemunhais não confirmam as agressões. As palavras da vítima não foram ratificadas em juízo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Assim, milita em favor do acusado a dúvida e, em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
HABEAS CORPUS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Imperativa a manutenção da medida constritiva diante das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal e dos requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal, para garantir da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva (paciente possui condenação pelo crime de tráfico de drogas).
COM O PARECER – DENEGO A ORDEM.
Ementa
HABEAS CORPUS – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
Imperativa a manutenção da medida constritiva diante das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal e dos requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal, para garantir da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva (paciente possui condenação pelo crime de tráfico de drogas).
COM O PARECER – DENEGO A ORDEM.
HABEAS CORPUS – DIRIGIR EMBRIAGADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Imperativa a manutenção da medida constritiva diante das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal e dos requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal em razão das circunstâncias próprias do caso concreto, uma vez que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de dirigir embriagado (art. 306, § 1º, I, do CTB) e porte ilegal de arma e munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.° 10.826/03). O paciente responde por crime de receptação e possui envolvimento com ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado tentado, o que, sabidamente, não configura antecedentes ou reincidência, mas serve como fundamento idôneo para demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
Com o parecer, denego a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS – DIRIGIR EMBRIAGADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
Imperativa a manutenção da medida constritiva diante das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal e dos requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal em razão das circunstâncias próprias do caso concreto, uma vez que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos de dirigir embriagad...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REGIME INICIAL FECHADO - MANTIDO - RÉ REINCIDENTE E VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -NÃO PROVIDO.
I - Apesar do quantum da pena ter sido fixado abaixo de 08 anos, o regime prisional mais brando não satisfaz a devida resposta penal ao delito praticado, tendo em vista a reincidência da ré aliada à elevada quantidade de entorpecente - 10,170 kg (dez quilos e cento e setenta gramas) de maconha, conforme preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas. Precedentes do STJ.
II - Não assiste razão à ré quanto ao pedido de recorrer em liberdade. Verifica-se que permaneceu segregada durante toda a instrução processual e se faz necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em face da vultosa quantidade de droga (10,170 quilos de maconha), bem como está presente também o risco concreto de reiteração delitiva, vez se trata de apenada reincidente, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REGIME INICIAL FECHADO - MANTIDO - RÉ REINCIDENTE E VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -NÃO PROVIDO.
I - Apesar do quantum da pena ter sido fixado abaixo de 08 anos, o regime prisional mais brando não satisfaz a devida resposta penal ao delito praticado, tendo em vista a reincidência da ré aliada à elevada quantidade de entorpecente - 10,170 kg (dez quilos e cento e setenta gramas) de maconha, conforme preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei Antidrogas. Precedentes do STJ.
II - Não assiste...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de ofício, concede-se o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de ofício, concede-se o benefício da suspensão condicional da...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – OPERAÇÃO "DOMINÓ" – PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR O PCC – CRIMES QUE FOMENTAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – QUATRO AÇÕES PENAIS CONEXAS – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A questão do excesso de prazo na prolação da sentença deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando a ocorrência de constrangimento ilegal quando a demora decorrer de descaso injustificado do juízo.
Na hipótese, constata-se que não há que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário, uma vez que se trata de apuração de uma operação policial complexa, composta pelas pelas ações penais n.º 0000048-93.2013.8.12.0054, 0001915-58.2013.8.12.0054, 0001995-22.2013.8.12.0054 e 0000509-65.2014.8.12.0054, denominada "Operação Dominó", na qual restaram colhidos indícios de que o paciente e outros acusados integrassem o PCC-Primeiro Comando da Capital, os quais seriam responsáveis pela realização de delitos para fomentar a organização criminosa.
Conforme se verifica das informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal de Nova Alvorada do Sul/MS, o feito n.º 0001995-22.2013.8.12.0054 encontra-se com a instrução concluída e está apenso à ação penal n.º 0001915-58.2013.8.12.0054, onde o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º, §4º, I, da lei n.º 12.850/13 c/c art 29 e 69 do Código Penal e, também teve a prisão preventiva decretada.
Demora justificável. Ausência de desídia.
Contra o parecer. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENORES – OPERAÇÃO "DOMINÓ" – PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR O PCC – CRIMES QUE FOMENTAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – QUATRO AÇÕES PENAIS CONEXAS – PROCESSO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
A questão do excesso de prazo na prolação da sentença deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando a ocorrência de constrangimento ilegal quando...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal