MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORAS ESTADUAIS A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RESPECTIVOS PAGAMENTOS A PARTIR DE ABRIL DE 2008. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. IMPETRANTES QUE EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA NA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE TUBARÃO. SERVIDORAS QUE NÃO ESTÃO LOTADAS E TAMPOUCO EM EXERCÍCIO EM ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO DEVIDAS. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART 1º. IMPETRANTES QUE PERCEBEM A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL N. 177/2010, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 15.157/2010. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.020980-4, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SERVIDORAS ESTADUAIS A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RESPECTIVOS PAGAMENTOS A PARTIR DE ABRIL DE 2008. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART. 1º. IMPETRANTES QUE EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA NA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE TUBARÃO. SERVIDORAS QUE NÃO ESTÃO LOTADAS E TAMPOUCO EM EXERCÍCIO EM ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NÃO DEVIDAS. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006, ART 1º. IMPETRANTES QUE PERCEBEM A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL N....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONTINUAREM PERCEBENDO O ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.057129-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONTINUAREM PERCEBENDO O ABONO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 13.135/2004 - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.003024-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.004479-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCUL...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - ANTECIPAÇÃO EM 15 MINUTOS DO HORÁRIO DE INÍCIO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, INICIALMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME PARA AS 8 HORAS, COM A VEICULAÇÃO DE AVISO NA PÁGINA VIRTUAL DA CORPORAÇÃO COM 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA - CANDIDATO REPROVADO POR TER CHEGADO AO LOCAL DE PROVA AS 7H55MIN - ILEGALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA - SEGURANÇA CONCEDIDA. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão aos sujeitos individualmente afetados. O edital foi alterado, mediante comunicação discreta em endereço eletrônico, sem qualquer motivação, alterando o horário originariamente previsto e idêntico ao adotado na etapa anterior. Ademais, alterou-se sensivelmente o nível de cuidado com a cientificação dos interessados, eis que anteriormente havia sido utlizado em tal mister e-mail onde constava pedido expresso de confirmação do recebimento. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.020796-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMSC - ANTECIPAÇÃO EM 15 MINUTOS DO HORÁRIO DE INÍCIO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, INICIALMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME PARA AS 8 HORAS, COM A VEICULAÇÃO DE AVISO NA PÁGINA VIRTUAL DA CORPORAÇÃO COM 5 DIAS DE ANTECEDÊNCIA - CANDIDATO REPROVADO POR TER CHEGADO AO LOCAL DE PROVA AS 7H55MIN - ILEGALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA - SEGURANÇA CONCEDIDA. De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE (MÉDICA) - HORAS DE SOBREAVISO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI N. 15.080/2010 - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE DEVIDA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, HORA-PLANTÃO, HORAS DE SOBREAVISO, HORÁRIO NOTURNO - CORREÇÃO DO CÁLCULO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E MÉDIA HORA-PLANTÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRÔNEA FORMULAÇÃO - REFLEXOS DAS RUBRICAS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PREJUDICADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp 694.087/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.8.2007 e REsp 594.689/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5.9.2005. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 430.959/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 15.5.08). "O sobreaviso, verba paga pela contraprestação do período em que o servidor, embora não esteja no efetivo exercício de suas funções, está à disposição da Administração (LC n. 323/06, art. 20, §1º), tem natureza remuneratória e não indenizatória, integrando, pois, a base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda" (Mandado de Segurança n. 2012.008222-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 13.6.2012). [...] A gratificação trazida pelo art. 1º da Lei n. 15.080/2010 (art. 2º da Lei n. 13.996/07) trata-se de vantagem remuneratória, pois destinada a remunerar o serviço prestado a partir da análise da produtividade do servidor. Não busca, como facilmente se percebe, indenizá-lo por qualquer serviço extraordinário realizado. Daí porque é perfeitamente possível a incidência, sobre ele, do imposto de renda. [...] Tendo o art. 6º da Lei n. 13.996/07, que criou a gratificação de desempenho e produtividade médica, previsto expressamente que "Sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias", torna-se inviável sua utilização no cálculo do adicional por tempo de serviço. Não há que se exigir a utilização do total da remuneração do servidor no cálculo da hora plantão, uma vez que a Lei Complementar n. 1.137/92, que tratou especificamente da matéria, prevê que a conta se dará sobre o "vencimento". Ao impetrante compete apresentar, de forma discriminada, a origem dos valores utilizados no cálculo da verba que entende equivocada, in casu, o "abono natalino". O simples pedido para utilização da integralidade da remuneração, em desconsideração às regras que determinam o uso da média dos valores recebidos a título de gratificações temporárias ou variáveis, retira a certeza e liquidez do direito narrado, notadamente quando não é possível identificar, pela documentação acostada, a origem dos valores utilizados" (Mandado de Segurança n. 2012.013726-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 11/7/2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.029393-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 10-10-2012)" (Mandado de Segurança n. 2012.013728-7, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 10-4-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.013730-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE (MÉDICA) - HORAS DE SOBREAVISO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI N. 15.080/2010 - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE DEVIDA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, HORA-PLANTÃO, HORAS DE SOBREAVISO, HORÁRIO NOTURNO - CORREÇÃO DO CÁLCULO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E MÉDIA HORA-PLANTÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRÔNEA FOR...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra da lei revogada, notadamente porque já concluídas três etapas do certame" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044651-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045393-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Comp...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Complementar n. 601, de 11.07.2013, que reduziu o limite de altura, não se aplica a concurso submetido à regra da lei revogada, notadamente porque já concluídas três etapas do certame" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.044651-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045363-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ALTURA MÍNIMA EXIGIDA (1,65M). CONSTITUCIONALIDADE. REGRAMENTO QUE TEVE POR BASE A LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013. MODIFICAÇÃO DESTA EXIGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 601/2013. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. "Dispunha a LC n. 587, 14.01.2013, que "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares", dentre outros, "possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos" (art. 2º, inc. IV). A Lei Comp...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AFASTADO POR FORÇA DA REDUÇÃO DE TURMAS EM SUA UNIDADE ESCOLAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.061011-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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PRÊMIO EDUCAR. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AFASTADO POR FORÇA DA REDUÇÃO DE TURMAS EM SUA UNIDADE ESCOLAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÕES DO STF NO RE-QO N. 850.108/SP E NO RE N. 699.290/SC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME AUTORIZA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Mandado...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO FACULTADA ATÉ A DATA DA INVESTIDURA QUE SE DÁ COM A INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR PELA MATRÍCULA E INÍCIO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - PRETENSÃO DE APRESENTAR EM DATA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - LIMINAR REVOGADA - ORDEM DENEGADA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual não tem direito líquido e certo à inclusão e matrícula o candidato que, na data da investidura, não cumpre essa obrigação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063522-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO FACULTADA ATÉ A DATA DA INVESTIDURA QUE SE DÁ COM A INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR PELA MATRÍCULA E INÍCIO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - PRETENSÃO DE APRESENTAR EM DATA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - LIMINAR REVOGADA - ORDEM DENEGADA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LOTAÇÃO DEFINITIVA - INVIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia [...] 'O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares' (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)." (Mandado de Segurança n. 2012.035238-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 28-11-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048035-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO E COMPROVADAMENTE EM EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LOTAÇÃO DEFINITIVA - INVIABILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia [...] 'O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SNATA CATARINA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA CONSISTENTE EM UM SOL NO BRAÇO ESQUERDO. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14.01.2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 08 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares, aduzindo que o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação (Mensagem n. 357, de 08 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (in Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). Trecho do v. acórdão: "Uma distinção entre pessoas será sempre discriminatória se não tem caráter objetivo e razoável, se não persegue um fim legítimo ou se não tem uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e o fim a que se destina. Aliás, como admitido pela Min. Carmen Lúcia (ARE n. 685389, j. 28.03.2013), se as tatuagens não demonstram ou retratam situação que afronte aos bons costumes ou prejudique o exercício da autoridade pública, devem ser vistas como manifestação livre da liberdade de expressão, garantia constitucional" (Mandado de Segurança n. 2013.046840-8, Des. César Abreu). A interpretação a ser adotada ao disposto no art. 2º, inc. XXV e seu § 2º, da Lei Complementar n. 587/2013, deve estar afinada com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, evitando com isso distinções discriminatórias que se distanciam do fim colimado pela norma (in Mandado de Segurança n. 2013.044688-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.09.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.001214-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SNATA CATARINA. IMPETRANTE CONSIDERADO INAPTO EM EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM VISÍVEL COM O USO DE UNIFORME DE EDUCAÇÃO FÍSICA CONSISTENTE EM UM SOL NO BRAÇO ESQUERDO. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DESENHO SEM CONTEÚDO OFENSIVO OU OBSCENO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE IMPLICA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37 E 142, INC. X. ORDEM CO...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041553-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA LASTREADA EM PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO INQUIRIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA E EM DECLARAÇÃO NÃO JUNTADA NA AÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CPC, ART. 267, VI. EXTINÇÃO. 1 Inconcebível o uso da via rescisória para reconquistar-se o direito à ouvida de testemunha indicada pela parte adversa e da qual houve desistência na ação originária e em suposta declaração não anexada à inicial. 2 Configurada está a carência de ação, arrostando o processo à extinção, quando utilizada a rescisória como sucedâneo de revisão de decisão transitada em julgado, mormente quando ingressada ela totalmente fora das possibilidades elencadas pelo art. 485 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.056356-1, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-11-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA LASTREADA EM PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO INQUIRIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA E EM DECLARAÇÃO NÃO JUNTADA NA AÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CPC, ART. 267, VI. EXTINÇÃO. 1 Inconcebível o uso da via rescisória para reconquistar-se o direito à ouvida de testemunha indicada pela parte adversa e da qual houve desistência na ação originária e em suposta declaração não anexada à inicial. 2 Configurada está a carência de ação, arrostando o processo à extinção, quando uti...
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.033234-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITU...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FATOS CONCRETOS E NÃO NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ONDE NEGOU-SE O DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.072839-7, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FATOS CONCRETOS E NÃO NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ONDE NEGOU-SE O DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.072839-7, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE MOTIVADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADO PELO ESTADO-JUIZ EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE APONTARAM A TRAFICÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PROVISÓRIA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que este esteja alicerçado em fato concreto e não genérico como a gravidade do delito de tráfico ou na vedação legal prevista no artigo 44 da Lei de Drogas, não há falar em constrangimento ilegal passível da concessão de habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.072278-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
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TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE MOTIVADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADO PELO ESTADO-JUIZ EM RAZÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE APONTARAM A TRAFICÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PROVISÓRIA MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que este esteja alicerçado em fato concreto e não genérico como a gravidade do delito de tráfico ou na...
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EMBARGADA QUE ATUA NO RAMO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE USINAGEM. MICROEMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE USINAGEM DE PEÇAS, OS QUAIS SÃO REALIZADOS EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. FATO GERADOR APENAS DE ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO NÃO TRIBUTÁVEL DE ICMS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DE ENTRADA DAS MÁQUINAS NA EMPRESA EMBARGADA/EXECUTADA. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DA MULTA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 113, § 2º. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.058823-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EMBARGADA QUE ATUA NO RAMO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE USINAGEM. MICROEMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE USINAGEM DE PEÇAS, OS QUAIS SÃO REALIZADOS EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. FATO GERADOR APENAS DE ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO NÃO TRIBUTÁVEL DE ICMS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DE ENTRADA DAS MÁQUINAS NA EMPRESA EMBARGADA/EXECUTADA. DESCABIMENTO DE COBRANÇA DA MULTA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 113, § 2º. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.058823-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Nel...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO DIREITO DE REFAZER O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REFERENTE AO CONCURSO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. PROVA DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE FOI CONVOCADO PARA PERMANECER DE PLANTÃO DURANTE O PERÍODO DE MANIFESTAÇÕES POPULARES EM 04.07.2013 E NÃO EM 02.07.2013. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORREU EM 03.07.2013. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043335-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO DIREITO DE REFAZER O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REFERENTE AO CONCURSO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. PROVA DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE O IMPETRANTE FOI CONVOCADO PARA PERMANECER DE PLANTÃO DURANTE O PERÍODO DE MANIFESTAÇÕES POPULARES EM 04.07.2013 E NÃO EM 02.07.2013. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORREU EM 03.07.2013. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043335-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público,...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATO CONSIDERADO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ACUIDADE MÍNIMA DE VISÃO COM OU SEM CORREÇÃO - CANDIDATO QUE COMPROVOU POR DOCUMENTO OFTALMOLÓGICO QUE SUA VISÃO ESTÁ DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. Viola direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança a decisão da comissão de concurso para ingresso em carreira militar que considera inapto o candidato, por considerá-lo de baixa acuidade visual, se a documentação médico-oftalmológica demonstra que a visão se encontra dentro dos limites exigidos no edital. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.052863-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATO CONSIDERADO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ACUIDADE MÍNIMA DE VISÃO COM OU SEM CORREÇÃO - CANDIDATO QUE COMPROVOU POR DOCUMENTO OFTALMOLÓGICO QUE SUA VISÃO ESTÁ DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. Viola direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança a decisão da comissão de concurso para ingresso em carreira militar que considera inapto o candidato, por considerá-lo...
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público