SEGURO DE VIDA. MORTE DO TITULAR E DE SEU BENEFICIÁRIO. VALOR SEGURADO DEPOSITADO EM JUÍZO. LIBERAÇÃO DE 66% DA METADE DO VALOR EM PROL DOS PAIS DO DE CUJUS, HERDEIROS LEGAIS. DEFINIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O SEGURADO PENDENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DESTA NA MEAÇÃO CABÍVEL AOS HERDEIROS LEGAIS. MEDIDA DE PRECAUÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO, CASO LIBERADO O RESTANTE DA QUANTIA EM PROL DOS ORA AGRAVANTES. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004248-9, de Brusque, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
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SEGURO DE VIDA. MORTE DO TITULAR E DE SEU BENEFICIÁRIO. VALOR SEGURADO DEPOSITADO EM JUÍZO. LIBERAÇÃO DE 66% DA METADE DO VALOR EM PROL DOS PAIS DO DE CUJUS, HERDEIROS LEGAIS. DEFINIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O SEGURADO PENDENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DESTA NA MEAÇÃO CABÍVEL AOS HERDEIROS LEGAIS. MEDIDA DE PRECAUÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO, CASO LIBERADO O RESTANTE DA QUANTIA EM PROL DOS ORA AGRAVANTES. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004248-9, de Brusque, rel. Des. Maria do Rocio Luz Sant...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. MAIORIDADE CIVIL E CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. MÍNGUA PROBATÓRIA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADE REMUNERADA. DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. "A ocorrência de julgamento ultra petita acarreta nulidade parcial da sentença, devendo o Tribunal, ao apreciar o apelo, corrigir o excesso apontado" (TJSC, Ap. Civ. n. 2006.030327-2, deste relator). "1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. 'Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira'. (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011). 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos" (STJ, REsp n. 1312706/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 21-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049593-4, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. MAIORIDADE CIVIL E CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. MÍNGUA PROBATÓRIA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADE REMUNERADA. DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. "A ocorrência de julgamento ultra petita acarreta nulidade parcial da sentença, devendo o Tribunal, ao apreciar o apelo, corrigir o excesso apontado" (TJSC, Ap. Civ. n. 2006.030327-2, deste relator). "1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando gar...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CARDÍACA. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Para caracterização dos danos morais é imprescindível a demonstração de que o abalo anímico sofrido atingiu relevante grandeza a ponto de configurar ilícito civil e justificar a compensação pecuniária. In casu, diante da recusa da Ré em fornecer materiais indispensáveis à realização de cirurgia cuja cobertura é abrangida pelo contrato e, porque o Autor, temeroso por sua vida necessitou socorrer-se de empréstimo bancário para custear tais despesas, afiguram-se evidentes os danos morais por ele sofridos. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. III- Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, a correção monetária e os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório, ressalvado o entendimento pessoal do Relator no sentido que que os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso, consoante disposição contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081203-4, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA CARDÍACA. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Para caracterização dos danos mor...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES (DIABETES MELLITUS E OUTRAS) - PRELIMINAR - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DO ESTADO E UNIÃO AO PROCESSO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Município de Correia Pinto. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056434-9, de Correia Pinto, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES (DIABETES MELLITUS E OUTRAS) - PRELIMINAR - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DO ESTADO E UNIÃO AO PROCESSO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCESSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E DETERMINAÇÃO DE ABRIGAMENTO. RECURSO AVIADO PELO GENITOR. INCONFORMISMO RECHAÇADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. Conquanto a liminar de suspensão do poder familiar configure medida extrema, seu deferimento é imperativo frente à constatação de que a medida que melhor atende aos interesses da criança é o abrigamento, propiciando-lhe a oportunidade de inserção em família substituta, a fim de que possa desenvolver-se de forma saudável e com o máximo de dignidade possível. Caso concreto em que, nos seus quatro anos de vida, a menor permaneceu sob a guarda da mãe, da avó materna, dos tios maternos, dos tios paternos e, finalmente, do genitor, conhecedor da verdadeira peregrinação porque passou a infante e cujo comportamento revela total inaptidão para o desempenho do poder familiar, com todos os deveres a ele inerentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034038-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONCESSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E DETERMINAÇÃO DE ABRIGAMENTO. RECURSO AVIADO PELO GENITOR. INCONFORMISMO RECHAÇADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. Conquanto a liminar de suspensão do poder familiar configure medida extrema, seu deferimento é imperativo frente à constatação de que a medida que melhor atende aos interesses da criança é o abrigamento, propiciando-lhe a oportunidade de inserção em família substituta, a fim de que possa desenvolver-se de forma saudável e com o máximo de dignidade possível. Caso concreto e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE À ESPERA DE TRANSPLANTE RENAL - FORNECIMENTO DE Imunoglobulina humana e Rituximabi PLEITEADO AO ESTADO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - RECOMENDAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE NUMERÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo suplemento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. A multa cominatória (astreinte) destina-se a coagir o ente público a fornecer o medicamento como determinado na decisão judicial, podendo ser substituída por sequestro de numerário suficiente para a aquisição do remédio. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014405-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE À ESPERA DE TRANSPLANTE RENAL - FORNECIMENTO DE Imunoglobulina humana e Rituximabi PLEITEADO AO ESTADO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - RECOMENDAÇÃO PARA SUBSTIT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. GENITORA QUE USA DROGAS (CRACK) E PORTADORA DO VIRUS HIV. PAI BIOLÓGICO DESCONHECIDO. REQUERIDA QUE MANTÉM VIDA DESREGRADA. CRIANÇA QUE NASCEU PREMATURA E COM VÁRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. PROVAS CARREADAS QUE DEMONSTRAM SER MAIS SALUTAR A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA COM OS AUTORES. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante interpretação do art. 1.635, inc. IV, do Código Civil e do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a procedência do pedido de adoção possui como um de seus efeitos imediatos a perda do poder familiar dos pais biológicos da criança adotada, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento de demanda autônoma para a obtenção deste desiderato. II - Assim, deve-se atender precipuamente aos interesses e às necessidades da criança, de ordem afetiva, social, moral, educacional e econômica. Observando-se que tanto as provas carreadas no processo adoção, bem como os vários estudos sociais realizados a indicar que os tios maternos possuem condições para bem educar e cuidar do infante, oferecendo-lhe um lar condigno, acolhimento do pedido de adoção é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023355-4, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. GENITORA QUE USA DROGAS (CRACK) E PORTADORA DO VIRUS HIV. PAI BIOLÓGICO DESCONHECIDO. REQUERIDA QUE MANTÉM VIDA DESREGRADA. CRIANÇA QUE NASCEU PREMATURA E COM VÁRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. PROVAS CARREADAS QUE DEMONSTRAM SER MAIS SALUTAR A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA COM OS AUTORES. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante interpretação do art. 1.635, inc. IV, do Código Civil e do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a procedência do pedido de ado...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A CRIANÇA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedor na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032303-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A CRIANÇA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação c...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MEDICAMENTOS QUE PODERIAM SER OBTIDOS ADMINISTRATIVAMENTE - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de prestar tratamento médico necessário ao paciente deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte. Nada impede que o Juízo, se assim entender, substitua a astreinte por sequestro de numerário suficiente para a aquisição do medicamento. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045710-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MEDICAMENTOS QUE PODERIAM SER OBTIDOS ADMINISTRATIVAMENTE - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da sa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA EM DIVERSOS ÓRGÃOS - FORNECIMENTO DE NUTREN JUNIOR PLEITEADO AO ESTADO - AGRAVO RETIDO - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de suplemento alimentar especial deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo suplemento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030045-3, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA EM DIVERSOS ÓRGÃOS - FORNECIMENTO DE NUTREN JUNIOR PLEITEADO AO ESTADO - AGRAVO RETIDO - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93)...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA HIPERSENSIBILIZADA NECESSITANDO DE CONTROLE PARA SUBMETER-SE A TRANSPLANTE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (IMUNOGLOBINA 5 G INJETÁVEL, RITUXIMABE 500 MG E VALGANCICLOVIR 450 MG) - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050171-8, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA HIPERSENSIBILIZADA NECESSITANDO DE CONTROLE PARA SUBMETER-SE A TRANSPLANT...
ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, "certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III" (STF, RE n. 195.056, Min. Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é idoso e necessitado que, pode ser substituído em Juízo pelo Ministério Público. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035575-7, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE PESSOA IDOSA - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação ci...
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2.º, I E IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, E COM O ART. 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DO ART. 5.º, III, DA LEI N. 11.340/06, E NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SATISFATORIAMENTE ATENDIDO. DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, PERMITE EXTRAIR AS RAZÕES PELAS QUAIS O MAGISTRADO IMPETRADO ENTENDEU NECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. POTENCIALIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA LATENTE. PACIENTE INCONFORMADO COM A SUA SEPARAÇÃO DA VÍTIMA. NOTÍCIAS DE QUE O ATENTADO EM PAUTA NÃO É FATO ISOLADO NA VIDA DELE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO CAUTELAR EXTREMA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.059208-7, de Caçador, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2.º, I E IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, E COM O ART. 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DO ART. 5.º, III, DA LEI N. 11.340/06, E NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SATISFATORIAMENTE ATENDIDO. DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, PERMITE EXTRAIR AS RAZÕES PELAS QUAIS O MAGISTRADO IMPETRADO ENTENDEU NECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PURAN, DURATESTO E PREDNISONA - PORTADOR DE macrooadenoma hipofisário não funcionante e que foi submetido A cirurgia transesfenoidal com pan-hipopituitarismo e amaurose - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedor na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029722-8, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PURAN, DURATESTO E PREDNISONA - PORTADOR DE macrooadenoma hipofisário não funcionante e que foi submetido A cirurgia transesfenoidal com pan-hipopituitarismo e amaurose - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCI...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEXIGÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM À ALEGAÇÃO DE NÃO PADRONIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. TERAPIAS ALTERNATIVAS. DIREITO AO TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ. ASTREINTES. VIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTRACAUTELA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055467-8, de Catanduvas, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEXIGÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM À ALEGAÇÃO DE NÃO PADRONIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. TERAPIAS ALTERNATIVAS. DIREITO AO TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ. ASTREINTES. VIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTRACAUTELA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055467-8, de Catanduvas, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE ANIMAL - NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE LEITE DE SOJA (APTAMIL) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de suplemento alimentar especial deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo suplemento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068363-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE ANIMAL - NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE LEITE DE SOJA (APTAMIL) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE RESTOU VENCEDORA NO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 17, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 - VERBA ADVOCATÍCIA QUE SERÁ PAGA PELO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedor na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025799-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE RESTOU VENCEDORA NO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 17, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 - VERBA ADVOCATÍCIA QUE SERÁ PAGA PELO VENCIDO - HONORÁRIOS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ENOXAPARINA (VERSA 80 MG) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRACAUTELA DISPENSADA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Quando o medicamento é fornecido por prazo certo, é dispensada a fixação de contracautela de controle periódico. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018631-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ENOXAPARINA (VERSA 80 MG) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRACAUTELA DISPENSADA. É inegável que...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES NA TÍBIA) - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074043-4, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES NA TÍBIA) - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Determina o art. 130 do...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedora na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018749-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e d...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes