AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMINARMENTE REJEITADA POR NÃO ACEITAÇÃO DE GARANTIA OFERTADA. POSTERIOR DEPÓSITO. PRESSUPOSTO PARA A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CASSADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090628-6, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMINARMENTE REJEITADA POR NÃO ACEITAÇÃO DE GARANTIA OFERTADA. POSTERIOR DEPÓSITO. PRESSUPOSTO PARA A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CASSADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090628-6, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR: INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO DO JULGADOR EM NEGAR OU DAR PROVIMENTO AO RECURSO. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO POR MONOCRÁTICA. "O legislador usou o termo "negará seguimento" na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de "negar provimento" ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...]. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.039655-4, de Sombrio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 06-02-2014)." MÉRITO: REFORMA DO JULGADO PELO COLEGIADO.DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.069827-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR: INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NORMA LEGAL QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO DO JULGADOR EM NEGAR OU DAR PROVIMENTO AO RECURSO. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO POR MONOCRÁTICA. "O legislador usou o termo "negará seguimento" na norma prevista no caput do art. 557 do CPC, mas não excluiu a possibilidade de "negar provimento" ao recurso improcedente e o prejudicado ou em confronto com súmula e jurisprudência dominante do respec...
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Deve-se dar provimento ao agravo inominado que demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.044943-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Deve-se dar provimento ao agravo inominado que demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.044943-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A) E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.054541-4, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2015).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A) E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.054541-4, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittenc...
Data do Julgamento:05/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, INTERPRETANDO EQUIVOCADAMENTE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, IMPÕE O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Por força do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Quando for o caso, os honorários "serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação" (CPC, art. 20, § 3º) - que equivale ao proveito econômico que da sentença resultar ao vencedor da causa. Não incidem, portanto, honorários advocatícios sobre o valor correspondente aos honorários do perito por ele adiantados. Também não incidem juros de mora, mas tão somente correção monetária. Incidirão, todavia, se houver atraso no cumprimento da sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013553-6, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-01-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, INTERPRETANDO EQUIVOCADAMENTE O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, IMPÕE O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Por força do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Quando for o caso, os honorários "serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação" (CPC, art. 20, § 3º)...
CAUTELAR. PEDIDO CONSISTENTE NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DEDUZIDO. TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois: a) "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles a que visavam evitar" (Egas Moniz de Aragão); não é razoável antecipar a tutela "se o dano resultante do deferimento for superior ao que se deseja evitar" (Sérgio Ferraz; Athos Gusmão Carneiro); b) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). 02. Se não apresentada "prova inequívoca" dos fatos tidos como constitutivos do "direito postulado", não há como conceder tutela cautelar consistente na indisponibilidade de bens para assegurar a eficácia de sentença que eventualmente venha a condenar o réu a reparar os danos (material e moral) resultantes de conduta supostamente delituosa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046793-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-01-2016).
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CAUTELAR. PEDIDO CONSISTENTE NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DEDUZIDO. TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CITAÇÃO, POR VIA POSTAL, DA EXECUTADA RECEBIDA POR TERCEIRO, EM LOCAL OCUPADO POR EMPRESA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM AQUELE QUE RECEBEU O OFÍCIO CITATÓRIO. "TEORIA DA APARÊNCIA" INAPLICÁVEL. CITAÇÃO NULA. RECURSO PROVIDO. Vício na citação "é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada" (STJ, T-3, REsp n. 1.449.208, Min. Moura Ribeiro). É certo que, "em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em Juízo" (CE, EDiREsp n. 156.970, Min. Vicente Leal; T-3, AgRgAgREsp n. 587.162, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgAgRgAgREsp n. 356.174, Min. Raul Araújo). Todavia, com fundamento na "teoria da aparência" não se pode validar citação, por via postal, realizada em endereço onde não mais funcionava a filial da citanda e que foi recebida por pessoa não identificada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039278-9, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-01-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CITAÇÃO, POR VIA POSTAL, DA EXECUTADA RECEBIDA POR TERCEIRO, EM LOCAL OCUPADO POR EMPRESA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM AQUELE QUE RECEBEU O OFÍCIO CITATÓRIO. "TEORIA DA APARÊNCIA" INAPLICÁVEL. CITAÇÃO NULA. RECURSO PROVIDO. Vício na citação "é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da pa...
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE SANTA CATARINA) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE A LIMINAR VISADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n.º 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089262-3, de Braço do Norte, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 6.3.2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.041888-7, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 15-10-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE SANTA CATARINA) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE INDEFERE A LIMINAR VISADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n.º 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (STJ, REsp. n. 1.094.571/SP, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14-2-2013). JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA APRESENTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. Os "juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixadas a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento, independentemente da cobrança ter sido buscada por meio de ação monitória" (STJ, AgRg. no REsp. n. 713.288/MS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 6-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029081-8, de Palhoça, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (STJ, REsp. n. 1.094.571/SP, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14-2-2013). JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA APRESENTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. Os "juros moratórios decorrentes de dívidas representadas em cheque devem ser fixadas a partir da data da primeira ap...
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO DO CRÉDITO E, AINDA ASSIM, PROMOVEU O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EM FAVOR DA CREDORA ORIGINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA CORRÉ (CEDENTE DO CRÉDITO) QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E ENCAMINHA NOTIFICAÇÃO AO FUNDO DE INVESTIMENTO DEMANDADO (CESSIONÁRIO), A QUAL É RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PROTESTO. DUPLICATA NULA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR DO NOME DA EMPRESA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER AFASTADO. QUANTUM ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063148-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO DO CRÉDITO E, AINDA ASSIM, PROMOVEU O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EM FAVOR DA CREDORA ORIGINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA CORRÉ (CEDENTE DO CRÉDITO) QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E ENCAMINHA NOTIFICAÇÃO AO FUNDO DE INVESTIMENTO DEMANDADO (CESSIONÁRIO), A QUAL É RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PROTESTO. DUPLICATA NULA. PROTESTO IND...
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO AO IDEC, DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE DEVE SER AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE A TEMÁTICA QUE NÃO ATINGE AS LIDES EM FASE DE INSTRUÇÃO E/OU EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE MERECE PROSSEGUIMENTO. "Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória" (STF. RE 626.307/SP, rel.: Min. Dias Toffoli. J. em: 26-8-2010). ADEMAIS, INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. INACOLHIMENTO. AUFERIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO BUSCADA PELO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA. DIES A QUO A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO ANTES DO TÉRMINO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. TESE REFUTADA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1993). QUAESTIO JURIS JÁ CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ. REsp. n. 1.370.899/SP, rel.: Min. Sidnei Beneti. J. em: 21-5-2014). OPOSIÇÃO, AINDA, CONTRA O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS JUROS MORATÓRIOS EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.370.899/SP (QUE TRATA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS POR OCASIÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS NA CADERNETA DE POUPANÇA). DESCABIMENTO. PRONUNCIAMENTO QUE VINCULAVA TÃO SOMENTE A PROIBIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ O JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO, CUJA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ FORA ENTREGUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AOS DA SENTENÇA COLETIVA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES SOBRE O DÉBITO EM EXECUÇÃO. "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (tema 887), já definiu que: 'incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente'" (REsp. n.1392245/DF, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8-4-2015). TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MENSAIS OU CAPITALIZADOS, AO CÁLCULO DO DÉBITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A SENTENÇA COLETIVA MANTEVE-SE SILENTE A RESPEITO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ENCARGO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER AFASTADOS DO QUANTUM DEBEATUR, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. "Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp. n. 1392245/DF, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8-4-2015). POR FIM, INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA NA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA PERTINENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSABIDO QUE NÃO CABEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. VERBA QUE, EMBORA CABÍVEL, SE MOSTRA EM PERCENTUAL EXCESSIVO DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E POR SE TRATAR DE MATÉRIA JURÍDICA BASTANTE CONHECIDA NO CENÁRIO DO DIREITO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DELIMITADOS NO §3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035032-7, de Garuva, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO AO IDEC, DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE...
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DO PERITO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR UNIDADE HABITACIONAL E INTIMOU A REQUERIDA PARA ADIANTAR METADE DA VERBA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada pelo juiz" (TJSC, Súmula 26). 02. As Câmaras de Direito Civil têm decidido que "o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina" (1ª CDCiv, AI n. 2012.077823-4, Des. Gerson Cherem II; 2ª CDCiv, AI n. 2012.000800-3, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AI n. 2010.067428-4, Des. Fernando Carioni; 4ª CDCiv, AI n. 2014.020897-7, Des. Stanley Braga; 5ª CDCiv, AI n. 2015.040484-0, Des. Sérgio Izidoro Heil; 6ª CDCiv, AI n. 2015.042082-0, Des. Alexandre d'Ivanenko). Salvo se demonstrada a inexistência de similitude entre as situações fáticas, impõe-se manter a decisão interlocutória agravada que arbitrou os honorários do perito em conformidade com esses precedentes; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061379-3, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-01-2016).
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DO PERITO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR UNIDADE HABITACIONAL E INTIMOU A REQUERIDA PARA ADIANTAR METADE DA VERBA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento n. 2015.060229-5, de Itajaí, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. "Não apresentadas as razões pelas quais o agravante entende que deva ser reformada a decisão, porquanto as trazidas são dissociadas dos fundamentos do ato interlocutório, não pode ser conhecido o recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade" (Agravo de Instrumento n. 2010.065884-0, rel. Des. Soraya Nunes Lins). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.067878-2, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. "Não apresentadas as razões pelas quais o agravante entende que deva ser reformada a decisão, porquanto as trazidas são dissociadas dos fundamentos do ato interlocutório, não pode ser conhecido o recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade" (Agravo de Instrumento n. 2010.065884-0, rel. Des. Soraya Nunes Lins). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.067878-2, de Blumenau, rel. Des. Salim Sc...
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO AO IDEC, DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. TESE REFUTADA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1993). QUAESTIO JURIS JÁ CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ. REsp. n. 1.370.899/SP, rel.: Min. Sidnei Beneti. J. em: 21-5-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015666-4, da Capital, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO AO IDEC, DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA...
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E MERCHANDISING. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO DE EMPRESA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso interposto em ação de cobrança lastreada em contrato de índole marcadamente mercantil - no caso, prestação de serviços de abastecimento e merchandising dos produtos fabricados e distribuídos pela demandada -, razão pela qual o reclamo deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076407-0, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E MERCHANDISING. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO DE EMPRESA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso interposto em ação de cobrança lastreada em contrato de índole marcadamente mercantil - no caso, prestação de serviços de abastec...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO EM NOME DE TERCEIRO. TESE DE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 792 E 1.829 DO CC/2002. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. A validade do pagamento de indenização securitária a credor putativo depende da boa-fé do devedor e de prova de que ele tenha se cercado das diligências necessárias à verificação da condição do destinatário do pagamento. De outra parte, se o devedor não traz aos autos a documentação apresentada pelo terceiro que se dizia credor, mesmo após intimado para tanto, conclui-se que não atuou com a cautela necessária no episódio, razão por que deve ser mantida a imposição ao pagamento da quantia, desta vez para quem de direito. TERMO INICIAL E FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE ADOTA A TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL DA CGJ DO TJSC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO CONFORME PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE MORA. CÁLCULO DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA LIMITADO A 1% AO MÊS. SÚMULA 426 DO STJ. Em tema de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser calculada pelos índices oficiais da CGJ do TJSC e incide a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). A indenização por morte relativa ao seguro obrigatório deve ser confortada por juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, em conformidade com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Nas lides de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor indenizatório, conforme expressa disposição do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessarte, diante da fixação da verba honorária em sentença no patamar mínimo legal, não há ensancha à minoração pleiteada em sede de apelo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042695-3, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO EM NOME DE TERCEIRO. TESE DE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 792 E 1.829 DO CC/2002. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. A validade do pagamento de indenização securitária a credor putativo depende da boa-fé do devedor e de prova de que ele tenha se cercado das diligências necessárias à verificação da condição do destinatário do pagamento. De outra parte, se o devedor não traz...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.000369-3, de Tangará, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR O PROCESSO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REGULARMENTE INTIMADA A PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o "acesso à Justiça" (inc. XXXV). A "assistência judiciária" compreende, entre outras isenções, a "dos honorários de advogados e peritos" (Lei n. 1.060/50, art. 3º, inc. V). 02. A profusão de pedidos de assistência judiciária impõe maior rigor no exame dos pressupostos que autorizam a sua concessão. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Nesse contexto, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 04/2006, recomendando aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). O benefício deverá ser concedido ainda que somente no agravo de instrumento interposto da decisão denegatória da assistência judiciária gratuita, quando instado pelo relator, tenha o requerente apresentado documentos que comprovam não dispor de condições financeiras para custear as despesas do processo "sem prejuízo do próprio sustento ou da família" (Lei n. 1.060/50, art. 2º, parágrafo único). Justifica-se a superação do formalismo processual porque, conforme Mauro Cappelletti, "o acesso à Justiça" constitui-se em "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos". 03. "Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo" (REsp n. 431.716, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi). Não é recomendável que sejam desentranhados os documentos apresentados pelo réu posteriormente à contestação sem a prévia audiência do autor e sem que fossem expressamente considerados "substanciais" ou "fundamentais" para a solução do litígio, e não apenas complementares às teses da defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038239-3, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-01-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR O PROCESSO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REGULARMENTE INTIMADA A PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o "acesso à Justiça" (inc. XXXV). A "assi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. QUESTÃO QUE NÃO CONSTITUIU FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSE TÓPICO DA IRRESIGNAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042097-8, de Canoinhas, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art...
Data do Julgamento:14/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial