APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Não se aplica o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material do crime de furto, quando o prejuízo patrimonial não é ínfimo e o desvalor social da conduta do agente que reitera na prática criminosa demonstra a necessidade da censura penal.Na aplicação da pena, se o réu possui mais de uma condenação penal com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar condenações diversas como antecedente desabonador e outras como reincidência, sem que se configure bis in idem. A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não sendo possível aferi-la com base em registros penais.O fato de o crime de furto ter sido cometido à luz do dia, por si só, não constitui motivação idônea para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime. Precedentes deste Tribunal.Conforme o recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão na fixação da pena.Justifica-se a diminuição da pena em 1/3 (um terço) pela tentativa, se o iter criminis foi percorrido em quase sua totalidade. Mesmo quando a reprimenda for inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, poderá o condenado iniciar o seu cumprimento no regime fechado, em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes (art. 33, § 2º, c, e § 3º, todos do CP). Contrario sensu da Súmula n.º 269 do STJ.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública diante da reiteração criminosa.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de justiça e consequente isenção de pagamento de custas processuais.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Não se aplica o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material do cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REGIME. ABRANDAMENTO. Falta interesse recursal ao apelante que intenta o atendimento de pleito já deferido em sentença. Não se conhece do recurso na parte em que pretende a redução da pena-base, já fixada no mínimo legal. Mesmo reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, é inviável a redução da pena-base anteriormente fixada no mínimo legal, conforme os termos da Súmula 231 do STJ. O plenário do STF reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência daquela Corte, no sentido da inadmissibilidade de redução da pena aquém do mínimo na segunda fase em razão de atenuantes. Afasta-se a agravante da reincidência se o réu não ostenta nenhuma condenação apta a caracterizá-la. Somente ocorre reincidência quando o agente pratica novo delito em data posterior à do trânsito em julgado definitivo de sentença penal que o tiver condenado por fato anterior. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para dosimetria da pena corporal, guardando com ela proporcionalidade. Deve ser alterado o regime prisional do fechado para o semiaberto se nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável e por não se tratar de réu reincidente. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REINCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REGIME. ABRANDAMENTO. Falta interesse recursal ao apelante que intenta o atendimento de pleito já deferido em sentença. Não se conhece do recurso na parte em que pretende a redução da pena-base, já fixada no mínimo legal. Mesmo reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, é inviável a redução da...
PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE TESTEMUNHAS. PROVA COESA E HARMÔNICA. DOSIMETRIA. ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ.Se comprovado por meio de confissão parcial, de escuta telefônica e das declarações das testemunhas, que o apelante exercia o comércio ilegal de armas de fogo e munições, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas do crime descrito no art. 17, caput, da Lei 10.826/2003. A atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o enunciado da Súmula nº 231 do STJ, entendimento confirmado em sede de repercussão geral pelo STF.Apelação não provida.
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PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE TESTEMUNHAS. PROVA COESA E HARMÔNICA. DOSIMETRIA. ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ.Se comprovado por meio de confissão parcial, de escuta telefônica e das declarações das testemunhas, que o apelante exercia o comércio ilegal de armas de fogo e munições, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas do crime descrito no art. 17, caput, da Lei 10.826/2003. A atenuante da con...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. Inviável a desclassificação do crime de furto para exercício arbitrário das próprias razões, pois não ficou comprovado que o réu agiu com o objetivo de satisfazer pretensão legítima que julgava ter contra a vítima. O acusado não esclareceu se a vítima, efetivamente, deixou de pagar os seus salários. E caso houvesse alguma pretensão trabalhista legítima em face da vítima, esta poderia ser alcançada por meios legais, e não mediante a subtração sorrateira dos animais, durante a madrugada, sendo correto o enquadramento da conduta como furto. Mesmo reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, é inviável a redução da pena-base anteriormente fixada no mínimo legal, conforme os termos da Súmula 231 do STJ. O plenário do STF reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência daquela Corte, no sentido da inadmissibilidade de redução da pena na segunda fase em razão de atenuantes. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. Inviável a desclassificação do crime de furto para exercício arbitrário das próprias razões, pois não ficou comprovado que o réu agiu com o objetivo de satisfazer pretensão legítima que julgava ter contra a vítima. O acusado não esclareceu se a vítima, efetivamente, deixou de pagar os seus salários. E caso houvesse alguma pretensão trabalhista legítima em face da vítima, esta poderia s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DO SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.1 - Não é possível a penhora de bem imóvel que foi dado como garantia real de empréstimo contraído por pessoa jurídica na hipótese em que se afastou a presunção de que o capital emprestado à sociedade empresária revertia-se em benefício próprio do sócio ou de seus familiares, pois a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 somente se aplica aos casos em que a hipoteca é instituída como garantia de empréstimo tomado diretamente em favor dos próprios devedores, cabendo ao credor o ônus de sua prova. Precedentes do STJ.2 - Na hipótese, há comprovação, por meio de Certidões Negativas de Cartórios de Registro de Imóveis, que o imóvel dado em garantia hipotecária no contrato de mútuo constitui bem de família, no qual o sócio/agravante reside com a família. 2.1 - Assim, em consonância com o entendimento sufragado pelo STJ e por este Tribunal sobre a matéria, e à míngua de comprovação de que o empréstimo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, o melhor juízo é a concessão da tutela antecipada para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia hipotecária em favor da agravada, até pronunciamento de mérito na ação principal. 3 - Agravo de instrumento provido. Decisão agravada reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÚTUO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL DO SÓCIO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.1 - Não é possível a penhora de bem imóvel que foi dado como garantia real de empréstimo contraído por pessoa jurídica na hipótese em que se afastou a presunção de que...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas, se o conjunto probatório é robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, mormente quando gravadas imagens da traficância pela polícia.2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, têm valor probatório, porquanto coesos, harmônicos e consonantes com os demais elementos carreados aos autos, aptos, portanto, para lastrear a condenação, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. (Precedentes do STJ).3. Para configuração do crime de associação para o tráfico é necessário provar o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários, não bastando, apenas, a convergência de vontades para a prática das infrações descritas nos arts. 33 e 34 da LAT. É imprescindível demonstrar a intenção associativa com a finalidade de cometê-las (dolo específico), ou seja, deve-se comprovar a vontade de se associar para a prática do crime visado. Diante disso, o agente não incidirá no crime em comento, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática do delito, pois, a sua conduta estabeleceria apenas a coautoria.4. Em sendo o acervo probatório dos autos apenas indiciário em relação ao delito de associação ao tráfico, a absolvição é medida que se impõe.5. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que permite a este decidir acerca do quantum da pena, desde que devidamente fundamentada sua decisão. Encontrando-se a sentença devidamente fundamentada e não fixada a reprimenda em patamar ínfimo, sendo, em tese, suficiente e razoável à prevenir que o agente volte a delinqüir, não há que se falar em sua majoração.6. O legislador pátrio, por medida de política criminal, atribuiu ao Magistrado o ônus de verificar se, no caso concreto, o agente faz jus à causa redutora de pena prevista no artigo 33, § 4 da LAT. Todavia, entendendo que há casos em que a reprovabilidade da conduta do agente é ínsita, vedou qualquer diminuição ao reincidente, ao portador de antecedentes e ao que se dedique à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Enquadrando-se o réu em qualquer uma das vedações - eis que os requisitos autorizadores são cumulativos -, não fará jus ao instituto do tráfico privilegiado. (Precedentes do STJ e desta Corte)7. Restando no caso dos autos comprovado pelas imagens gravadas, pelos depoimentos dos policiais e pela natureza e diversidade de drogas apreendidas que os réus são traficantes habituais, fazendo da atividade delitiva seu sustento, não fazem jus à referida causa de diminuição de pena.8. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hediondo iniciarem o cumprimento de sua pena em regime diverso do fechado. Mesmo a declaração tendo sido proferida em sede de controle difuso, em prol da economia processual e em vista da moderna doutrina constitucional, pode lhe ser atribuída efeito erga omnes. (Precedente desta Turma)9. Declarada a inconstitucionalidade, passou-se a autorizar que o magistrado estabeleça o regime inicial para condenados por tráfico conforme o art. 33 do Código Penal e considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, sendo fixada pena superior a quatro anos e que não exceda a oito anos, ante as circunstâncias judiciais do caso em tela, não há motivos para fixação de regime inicial mais severo que o semiaberto.10. O quantum de pena imposto aliado à natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.11. A confissão qualificada não garante a redução de pena decorrente do art. 65, inc. III, alínea d, do CP.12. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.13. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista do artigo 33, § 4º da Lei. 11.343/06 a todos os réus, readequando as respectivas penas, nos termos da fundamentação exposta, fixando-as definitivamente para o réu WILLIAM DE SOUZA em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, para o réu DONIZETE PEREIRA DE SOUZA em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, para o réu ARTHUR DIAS CARVALHO em 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se incólume a pena do último pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06....
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. ANÁLISE FAVORÁVEL. ATENUANTE. PENA AQUEM DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, se o agente mostrou às vítimas a arma que trazia na cintura e ameaçou usá-la caso estas resistissem, ordenando que lhe passassem os bens que almejava subtrair, restando devidamente comprovada a grave ameaça perpetrada mediante o uso de arma de fogo.2. Inquéritos policiais e processos penais em curso não podem implicar maus antecedentes, bem como configurar personalidade inclinada à criminalidade, sob pena de afronta à Súmula nº 444 do STJ.3. O colendo STJ, em sua Súmula nº 231, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, mantendo, todavia, os demais termos da condenação.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. ANÁLISE FAVORÁVEL. ATENUANTE. PENA AQUEM DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, se o agente mostrou às vítimas a arma que trazia na cintura e ameaçou usá-la caso estas resistissem, ordenando que lhe passassem os bens que almejava subtrair, restando devidamente comprovada a grave ameaça perpetrada mediante o uso de arma...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. AUSENCIA DE INERCIA DO CREDOR. MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. Cuidando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora não pode ser prejudicada se a citação não foi realizada dentro do lapso temporal previsto no Código de Processo Civil - 100 dias, por falha no mecanismo da justiça, não havendo inércia do autor.Tem aplicação a Súmula 106 do STJ, quando o desconhecimento do correto endereço do réu, pela parte credora, que realizou todas as diligências para a concretização da citação, aliado à demora na prestação jurisdicional, são as causas que impossibilitam o cumprimento do ato citatório dentro do prazo prescricional legalmente previsto. Precedentes.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. AUSENCIA DE INERCIA DO CREDOR. MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. Cuidando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora não pode ser prejudicada se a citação não foi realizada dentro do lapso temporal previsto no Código de Processo Civil - 100 dias, por falha no mecanismo da justiça, não...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267 III CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. SÚMULA 240 STJ. INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. Considera-se válida intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pelo banco autor. Desnecessária a renovação da intimação do patrono do autor quando este foi regularmente intimado por publicação no DJe da decisão que determina a promoção do andamento do feto e se queda inerte, caracterizando o abandono de causa.Reforça-se corrente jurisprudencial que perfilha a aplicação da Súmula 240, do STJ, somente em favor do réu, pois este pode preferir o prosseguimento do feito para lograr a procedência de um pedido contraposto, de uma reconvenção etc. Precedente (TJDFT, Acórdão n. 676715, 20101010040448APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 21/05/2013. Pág.: 184).Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267 III CPC. INTIMAÇÕES REGULARES. SÚMULA 240 STJ. INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. Considera-se válida intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pelo banco autor. Desnecessária a renovação da intimação do patrono do autor quando este foi regularmente intimado por publicação no DJe da decisão que determina a promoção do andamento do feto e se queda inerte, caracterizando o abandono de causa.Reforça-se corrente jurisprudencial que perfilha a aplicação da Súmula 240, do STJ, soment...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. CERTEZA QUANTO À POSSE. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. 1. Correta a desclassificação da conduta de tráfico para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, se as provas dos autos são insuficientes para comprovar a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida com o réu, e o laudo toxicológico comprova ser ele usuário de tal substância. 2. Não se pode falar em nulidade do processo se a materialidade e autoria foram apuradas em razão de operação policial deflagrada em conjunto com vara judicial e órgãos da administração pública.3. Conforme preconizado na súmula n. 231/STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal.4. A suspensão condicional da pena, no moldes do artigo 77 do CP, só é aplicável quando não for indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo Código.5. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. CERTEZA QUANTO À POSSE. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. 1. Correta a desclassificação da conduta de tráfico para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, se as provas dos autos são insuficientes para comprovar a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida com o réu, e o laudo toxicológico comprova ser ele usuário de tal substância. 2. Não se pode falar em nulidade do processo se a materialidade...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME ABERTO.1. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social do apelante, se baseada apenas na sua folha de antecedentes penais e não em seu comportamento no meio familiar e social em que vive.2. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, a teor do enunciado nº 231 da Súmula do STJ.3. Se o réu não é reincidente e a pena foi fixada definitivamente em 2 anos de reclusão, adequado o regime inicial aberto para iniciar o seu cumprimento. 4. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME ABERTO.1. Afasta-se a valoração desfavorável da conduta social do apelante, se baseada apenas na sua folha de antecedentes penais e não em seu comportamento no meio familiar e social em que vive.2. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da re...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. EXCESSO DE MANDATO. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DOMINANTE (PRECEDENTES DO STJ).1. A jurisprudência mais recente do STJ estabelece que o contrato de corretagem não impõe obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível o pagamento da comissão se a transação de compra e venda se concretizar, ainda que eventualmente ocorra posterior arrependimento das partes (Precedentes - AgRg no Ag 719.434/RJ e REsp 1.228.180/RS).2. Uma vez reconhecida a nulidade do negócio, por excesso de mandato, não há como subsistir a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. A contraprestação somente é devida quando o trabalho desenvolvido pelo corretor atinge o resultado previsto no contrato de intermediação.3. Recurso adesivo não conhecido em face da deserção. Apelo do autor não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. EXCESSO DE MANDATO. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DOMINANTE (PRECEDENTES DO STJ).1. A jurisprudência mais recente do STJ estabelece que o contrato de corretagem não impõe obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível o pagamento da comissão se a transação de compra e venda se concretizar, ainda que eventualmente ocorra posterior arrependimento das partes (Precedentes - AgRg no Ag 719.434/RJ e REsp 1.228.180/RS).2. Uma vez reconhecida a nulidade do negócio, por excesso de mandato,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA COM RELAÇÃO A BENS IMÓVEIS, EM FACE DA PENHORA E ALIENAÇÃO EFETIVADAS EM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Não há omissão frente à alegação de que a adjudicação de bens penhorados prescinde de licitação entre os interessados, pois para haja concorrência entre pretensos credores pela adjudicação, é necessário que ambos estejam executando o devedor, e tenham promovido a penhora do bem. No caso dos autos, contudo, não recai sobre os bens adjudicados qualquer penhora em favor do embargante, que apenas obteve provimento judicial de indisponibilidade, a fim de impedir a venda dos mesmos por ato dos proprietários, sendo este o fundamento que ensejou o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. 3. Não se verifica omissão em face da alegação de violação à competência do Juízo Universal da Falência, sob o argumento de que a ação de responsabilidade contra os sócios também se submete à competência do Juízo falimentar, nos termos do art. 82 da Lei 11.101/05, pois a tese restou rechaçada de forma fundamentada pelo acórdão embargado, por não ter o embargante comprovado que os bens adjudicados integram massa falida, circunstância que não pode ser presumida, por se tratar de bens registrados em nome de pessoa física, bem como por não haver prova de que os proprietários tenham sido responsabilizados pessoalmente em processo falimentar, ou de que a adjudicação dos bens tenha decorrido de ato de responsabilização pessoal em nome de empresa falida.4. Também não há omissão diante da alegação de violação de competência do e. STJ, tese que foi rechaçada pelo acórdão combatido por não haver identidade de partes, pedido ou causa de pedir, entre o presente recurso e os paradigmas apontados pelo embargante, e, não sendo caso de sobrestamento do feito na forma do art. 543-C, do CPC, mostra-se abosultamente impertinente a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça sustentada no agravo de instrumento e reiterada em sede de embargos de declaração, pois não há qualquer fundamento legal ou jurídico que dê suporte a tese sustentada pelo recorrente.5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. No caso dos autos, o ponto central do julgamento do agravo de instrumento, e que ensejou seu desprovimento à unanimidade com fulcro na jurisprudência desta Corte e do e. STJ, diz respeito à extensão dos efeitos da indisponibilidade decretada em favor do recorrente sobre os bens de propriedades dos recorridos, questão que se sobrepõe às alegações sustentadas no presente embargos de declaração, e que, por si, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no agravo de instrumento.6. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via estreita dos embargos de declaração não servem ao rejulgamento da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.8. Recurso conhecido e rejeitado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA COM RELAÇÃO A BENS IMÓVEIS, EM FACE DA PENHORA E ALIENAÇÃO EFETIVADAS EM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recu...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS DO SLU. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DESNECESSÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, CONSIDERANDO O AUMENTO SUPERVENINENTE DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 3.279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N. 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TJDFT. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Constando dos autos cópia do ato de constituição do sindicato, do seu estatuto social e da lista de servidores substituídos, e considerando a sua atuação na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuaios da categoria, não há nenhum fator impeditivo para que ele atue em juízo como substituto dos servidores expressamente indicados, mormente quando a parte contrária não faz prova de eventual mácula ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). A sua legitimação ativa como substituto processual não depende de autorização específica de cada um de seus filiados, bastando, para tanto, a autorização genérica de seu estatuto (CF, art. 8º, III). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.2. Não há falar em inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 295, I e parágrafo único, do CPC, se o pedido é certo e determinado, ainda que não indique a quantia postulada, há causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido formulado não é juridicamente impossível e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si. A falta do valor correspondente ao pedido de condenação não é causa de inépcia, mas sim de remessa do julgado à fase de liquidação de sentença, se o caso. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.3. A pretensão de cobrança da diferença da gratificação natalícia prescreve em 5 (cinco) anos, conforme Decreto n. 20.910/32 e Lei n. 9.494/97, e se inicia a partir da data em que o servidor faria jus a diferença (in casu, em dezembro de 2005 e de 2006). Sendo a ação proposta dentro do prazo fixado para o seu exercício, não há falar em prescrição da pretensão do autor, pois a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento dessa prejudicial (Súmula n. 106/STJ). Prescrição afastada.4. O pagamento da gratificação no mês do natalício do servidor, por força da Lei n. 3.279/03, não viola norma constitucional; todavia, quando ocorrer aumento da remuneração após o mês do aniversário haverá redução dos vencimentos, em afronta ao princípio da irredutibilidade (CF, art. 37, XV), sendo devida pela Administração a diferença, no mês de dezembro dos anos a que se referir (2005 e 2006). Em situações como essa, não se permite a mudança no regime jurídico com violação aos princípios norteadores da Administração Pública. Daí porque não há falar em mácula ao princípio da separação de poderes, por se tratar de controle de legalidade de ato administrativo. 5. A alteração promovida pela Lei Distrital n. 3.558/2005, reforça o direito dos servidores substituídos à eventual diferença a título de gratificação natalícia, pois seu teor corrigiu uma situação de desigualdade existente entre os membros da carreira (pagamento dessa diferença). Anote-se que a referida norma foi declarada constitucional nos autos da ADI n. 2005.00.2.005579-0 pelo egrégio Conselho Especial deste TJDFT, rechaçando eventual arguição de inconstitucionalidade.6. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, de aplicação imediata, trouxe nova regra para a correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, os quais, a partir de sua vigência (30/6/09), deveriam observar, uma única vez e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF, que, diante da semelhança, arrastou para a inconstitucionalidade o art. 5º da Lei n. 11.960/09, motivo pelo qual: a) foram tidos por inaplicáveis os índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos fazendários; b) os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, salvo se a dívida for de natureza tributária, pois há regras específicas. Nessa ótica, por se tratar de matéria de ordem pública, é de se modificar o fator de atualização monetária estabelecido na decisão para o IPCA, o qual melhor reflete a inflação acumulada do período (Precedentes STJ).7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, segundo o § 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Na espécie, tratando-se de matéria singela, sem complexidade e que vem se repetindo neste TJDFT, por força do reexame necessário, é de se reduzir o patamar fixado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).8. Recurso de apelação conhecido; preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial rejeitadas; prescrição afastada e; no mérito, desprovido. Reexame necessário admitido e parcialmente provido para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 quanto à correção monetária, aplicando-se, em substituição, o IPCA, bem assim reduzir os honorários advocatícios ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Demais termos da sentença mantidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS DO SLU. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DESNECESSÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, CONSIDERANDO O AUMENTO SUPERVENINENTE DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 3.279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N. 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA...
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULAS 20, 294 E 296 DO STJ.1. O arrendamento mercantil, segundo o conceito de Tavares Paes É um contrato mediante o qual uma pessoa jurídica que deseja utilizar determinado bem ou equipamento, por determinado lapso de tempo, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que adquire o aludido bem e lhe aluga. Terminado o prazo locativo, passa a optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a aquisição pelo preço residual fixado inicialmente (Rizzardo Arnaldo. Contratos. Editora Forense, 7ª Edição, 2008, pg. 1.239).2. Impossível a discussão sobre a incidência de juros e seus consectários nos contratos de arrendamento mercantil. 2.1. As prestações adimplidas pelo contratante, no curso do negócio jurídico, representam somente o valor referente à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescida de encargos administrativos que constituem o Custo Efetivo Total - CET. 2.2. O custo do dinheiro integra, nos referidos contratos, componente de seu preço, e nessa hipótese, a jurisprudência tem entendido ser inócua a análise de cobrança de juros, e por conseqüência, capitalização, Tabela Price, anatocismo ou inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001.3. Em que pese haver expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois para o arrendatário houve satisfação e anuência quanto ao valor do aluguel e do VRG previamente informado.4. Inexiste qualquer razão para a revisão do contrato com base na alegação de ilegalidade na cobrança de juros, sob pena de enriquecimento indevido, uma vez que o postulante já usufruiu do bem. 4.1 Atente-se ainda para o princípio da razoabilidade.5. A teor das Súmulas 20, 294 e 296 do STJ, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULAS 20, 294 E 296 DO STJ.1. O arrendamento mercantil, segundo o conceito de Tavares Paes É um contrato mediante o qual uma pessoa jurídica que deseja utilizar determinado bem ou equipamento, por determinado lapso de tempo, o faz por intermédio de uma sociedade de financiamento, que adquire o aludido bem e lhe aluga. Terminado o prazo locativo, passa a optar entre a devolução do b...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA ÁREA DE SAÚDE. DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000 ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado.2. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, que, no caso dos autos, foi a alegada preterição decorrente da edição dos Decretos nº 14.578/92 e nº 21.431/00.3. Não se trata de obrigação de trato sucessivo, porquanto a lesão, no caso, decorreu de ato de reposicionamento de servidores, constituindo-se, assim, ato único de efeitos concretos, sendo inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ.4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA ÁREA DE SAÚDE. DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000 ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado.2. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional inicia-se com o...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SÚMULA Nº371/STJ. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.A Brasil Telecom S.A., na qualidade de sucessora da Telebrás S.A., possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa a contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações, e respectivos dividendos, decorrentes do contrato de participação financeira nas empresas de telefonia, é de natureza pessoal e, portanto, prescreve nos prazos previstos no art.177 do CC/1916 e nos arts.205, 206,§3º,III, e 2.028 do CC/2002.3.Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº371/STJ).4.O valor da indenização deve tomar como base a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença.5.Apelação da autora parcialmente provida; da ré, improvida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SÚMULA Nº371/STJ. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.A Brasil Telecom S.A., na qualidade de sucessora da Telebrás S.A., possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa a contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se discute o direito à complementação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Cuidando-se de matéria unicamente de direito, mostra-se aplicável o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do CPC.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria.3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. Cuidando-se de matéria unicamente de direito, mostra-se aplicável o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do CPC.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no...
CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Cuidando-se de matéria unicamente de direito, sendo possível a verificação da ocorrência ou não de juros capitalizados por meio da prova coligida aos autos, mostra-se aplicável à espécie o art. 285-A do CPC. 2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuado ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria.3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Cuidando-se de matéria unicamente de direito, sendo possível a verificação da ocorrência ou não de juros capitalizados por meio da prova coligida aos autos, mostra-se aplicável à espécie o art. 285-A do CPC. 2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a juris...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do artigo 15 c/c artigo 18 da Lei n.º 5.474/68, a execução contra os sacados e avalistas da duplicata prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do respectivo título. 2. A propositura da execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2.º e 3.º do artigo 219 do CPC.3. É inaplicável a regra prevista na Súmula n.º 106 do STJ nos casos em que a demora na citação do executado não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da justiça. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do artigo 15 c/c artigo 18 da Lei n.º 5.474/68, a execução contra os sacados e avalistas da duplicata prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do respectivo título. 2. A propositura da execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2.º e 3.º do artigo 219...