PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COBERTU RA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso, as questões tidas como omissas, referentes à ilegitimidade na recusa de cobertura de cirurgia bariátrica, e ao cabimento da indenização por danos morais, foram expressamente abordadas na decisão embargada.3. Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada. Precedente do STJ: Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 16/10/2006, p. 436).4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COBERTU RA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeito suspensivo em agravo por instrumento (artigo 527, inciso III, do CPC). 1.1. O parágrafo único do artigo 527, da Lei Instrumental, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.2. Precedentes do STJ e da Casa. 2.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 2.2. Não cabe agravo regimental da decisão do Relator que defere parcialmente a tutela recursal liminar pleiteada pelo recorrente (CPC, art. 527, inciso III e parágrafo único) (...). (TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI nº 2011.00.2.009352-3, rel. Desª. Carmelita Brasil, DJ de 18/7/2011, p. 98).3. Agravo regimental não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeito suspensivo em agravo por instrumento (artigo 527, inciso III, do CPC). 1.1. O parágrafo único do artigo 527, da Lei Instrumental, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação revisional de cláusulas contratuais para depósito de valores apurados unilateralmente, ressaltando-se que tal depósito não tem o condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra o depositante.2. O ajuizamento de ação para revisão de cláusulas do contrato firmando entre as partes não impede a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.3. Nesse sentido, é de ser mantida a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que, por confrontar a jurisprudência do colendo STJ e do TJDFT, se revela manifestamente improcedente. 4. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação revisional de cláusulas contratuais para depósito de valores apurados unilateralmente, ressaltando-se que tal depósito não tem o condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra o depositante.2. O ajuizamento de ação para...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. INCLUSÃO DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO NOS VALORES PERCEBIDOS COMO SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E VARIÁVEL. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RESP. 1207071/RJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.Dada a natureza indenizatória do auxílio refeição/alimentação, bem como a não inclusão destas verbas no cálculo da contribuição devida à entidade de previdência complementar, não está ela obrigada a acrescer os referidos auxílios no valores do benefício previdenciário complementar.O e. STJ, no Resp 1207071/RJ, consolidou o entendimento sobre a questão, assim consignado na ementa do julgado: O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CIBRIUS. INCLUSÃO DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO NOS VALORES PERCEBIDOS COMO SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E VARIÁVEL. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RESP. 1207071/RJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.Dada a natureza indenizatória do auxílio refeição/alimentação, bem como a não inclusão destas verbas no cálculo da contribuição devida à entidade de previdência complementar, não está ela obrigada a acrescer os referidos auxílios no va...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIDO PARTE DO DOCUMENTO VINDICADO PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando a parte autora é clara ao explicitar os documentos que pretende, com vista a obter prova para ajuizamento de ação futura.2. Há interesse de agir quando se evidencia a necessidade e utilidade da intervenção judicial para exibição do documento.3. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez comprovada a utilidade do documento requerido e a necessidade de assegurar o resultado útil do processo.4. Descabe a imposição da multa diária em sede de ação cautelar de exibição de documentos (súmula 372 do STJ), devendo ser admitida, em caso de injustificado descumprimento, a busca e apreensão. 5. Em respeito ao princípio da causalidade, deve a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.6. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas, no mérito, recurso provido parcialmente, apenas para afastar a aplicação da multa diária fixada na r. sentença .
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIDO PARTE DO DOCUMENTO VINDICADO PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando a parte autora é clara ao explicitar os documentos que pretende, com vista a obt...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT).3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de bens avaliados em R$ 171,77 (cento e setenta e um reais e setenta e sete centavos), além do prejuízo suportado pela vítima em decorrência do arrombamento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não é ínfimo. Ademais, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, arrombou o trailer da vítima, subtraindo-lhe diversos bens.4. Não há falar-se em exclusão da circunstância qualificadora de rompimento de obstáculo, porque o conjunto probatório comprovou o arrombamento da porta do trailer, o que possibilitou o acesso dos acusados ao seu interior. O laudo pericial atestou que trailer da vítima foi arrombado, no sentido de fora para dentro. 5. No tocante ao concurso de agentes, há provas de que os acusados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, arrombaram e furtaram os bens do interior do trailer, razão pela qual há de se manter referida qualificadora.6. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade voltada para a prática criminosa.7. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de conseqüência do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.8. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica, desde que elencada tal circunstância; caso contrário deverá ser avaliada como circunstância judicial. Entretanto, no caso dos autos, não tendo sido fundamentado o deslocamento das qualificadoras para exasperar a pena-base, uma vez que não houve avaliação destas como circunstâncias judiciais, impõe-se o decote do aumento correspondente. Ademais, somente uma das circunstâncias qualificadoras poderia ter sido valorada na primeira fase de cominação da pena, porquanto a outra já foi valorada para fins de classificação jurídica dos fatos.9. A reincidência e seus consectários encontram supedâneo legal, doutrinário e jurisprudencial, não restando qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade.10. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.11. Demonstrado nos autos ser o apelante reincidente em crime patrimonial, é correta a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.12. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.13. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.14. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, diminuir-lhe a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, e excluir a condenação ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DELITO DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CON...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. CONSUMIDOR RÉU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33/STJ. 1. No entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, passível de ser declinada de ofício, afastando-se, assim, a orientação contida na Súmula 33 da citada Corte. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2. O consumidor, ainda que figure no polo passivo da demanda, possui o lídimo direito da escolha do foro competente, haja vista ser parte hipossuficiente na relação de consumo. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. CONSUMIDOR RÉU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33/STJ. 1. No entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, passível de ser declinada de ofício, afastando-se, assim, a orientação contida na Súmula 33 da citada Corte. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2. O...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR TER A PARTE RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.1. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências sua extinção, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 267, III), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por ter não restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º).3. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação da parte ré destinada a esse desenlace, vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 4. A formulação da pretensão reformatória com lastro nos parâmetros defendidos pela parte recorrente como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o recurso é acolhido.5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR TER A PARTE RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.1. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o process...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RÉU. COMPARECIMENTO AO PROCESSO. ATO CITATÓRIO. PRECIPITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, induz à inferência de que a parte autora abandonara o processo. 3. Caracterizada a crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências sua extinção, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 267, III), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 4. Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa a provocação da parte ré destinada a esse desenlace, vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, a assiste a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RÉU. COMPARECIMENTO AO PROCESSO. ATO CITATÓRIO. PRECIPITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido orig...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E AVIAMENTO DE EMBARGOS. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO.1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exeqüendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, induz à inferência de que a parte autora o abandonara.2. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 267, III), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 3. Aperfeiçoada a relação processual e acorrendo a executada aos autos da execução, passando a participar da relação processual e aviando, inclusive, embargos do devedor, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E AVIAMENTO DE EMBARGOS. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO.1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exeqüendo, te...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, quando constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente, bem como o seu advogado, via publicação no Diário de Justiça, para dar prosseguimento ao feito e manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado. 2. Observado o disposto no § 1º do artigo 267 do CPC e quedando-se inerte o autor, configura-se o abandono capaz de justificar a sentença extintiva do processo. 3. A extinção do processo não está condicionadaao requerimento do réu, visto que sequer foi citado. Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ. - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, quando constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente, bem como o seu advogado, via publicação no Diário de Justiça, para dar prosseguimento ao feito e manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado. 2. Observado o disposto no § 1º...
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - REJEIÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. As provas existentes nos autos são suficientes para o decreto condenatório. A materialidade e a autoria encontram-se evidenciadas pelas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos de prova, no sentido de que o motorista do caminhão agiu de forma imprudente ao dar ré no veículo, vindo a atingir e causar a morte de uma idosa de 74(setenta e quatro) de idade.II. Impossível a redução do quantum condenatório abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do c. STJ. III. As penas de detenção e suspensão da carteira de habilitação são cumulativas e obrigatórias. O fato de o réu ser motorista profissional de caminhão exige maior cuidado e prudência no trânsito por parte do condutor do veículo e, no caso, a pena de suspensão da carteira de habilitação foi fixada no mínimo legal. Nada a reparar.IV. Não havendo previsão legal de pena pecuniária ao crime praticado pelo réu (art. 302, CTB), sua exclusão é medida que se impõe.V. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO; de ofício, excluo a pena pecuniária imposta ao réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - REJEIÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. As provas existentes nos autos são suficientes para o decreto condenatório. A materialidade e a autoria encontram-se evidenciadas pelas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas, corroboradas pelos demais elementos de prova, no sentido de que o motorista do caminhão agiu de forma imprudente ao dar...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DO CPP - MOMENTO PROCESSUAL - PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ.I. O Diploma Processual estabeleceu o momento para a aplicação do artigo 384 do CPP, qual seja, após a instrução. No caso, inexiste violação aos princípios constitucionais e processuais, pois oportunizada à defesa nova instrução, conforme §2º do mesmo dispositivo. II. Os prazos não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. Na hipótese, incide a súmula 52 do STJ porque encerrada a instrução. III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DO CPP - MOMENTO PROCESSUAL - PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ.I. O Diploma Processual estabeleceu o momento para a aplicação do artigo 384 do CPP, qual seja, após a instrução. No caso, inexiste violação aos princípios constitucionais e processuais, pois oportunizada à defesa nova instrução, conforme §2º do mesmo dispositivo. II. Os prazos não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade....
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.1. O contrato de cartão de crédito, enlaçando em seus vértices instituição financeira como fornecedora de serviços e consumidor como destinatário final dos serviços fomentados, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência dos regramentos que estão amalgamados no Estatuto de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante, aliás, já estratificado no enunciado constante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não emergindo da sua natureza, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes.2. As administradoras de cartão de crédito são qualificadas como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STJ, Súmula 283; e STF, Súmula 596). 3. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.1. O contrato de cartão de crédito, enlaçando em seus vértices instituição financeira como fornecedora de serviços e consumidor como destinatário final dos serviços fomentados, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência dos regramentos que estão amalgamados no...
PENAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 14, II, E ART. 70, (DUAS VEZES), AMBOS DO CP. ANTECEDENTES - SÚMULA 444 STJ - PROCEDENTE. TENTATIVA - REDUTOR DE DIMINUIÇÃO -. ITER CRIMINIS PERCORRIDO - MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - QUANTUM SATISFATÓRIO. RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Se a materialidade e autoria do delito de tentativa de latrocínio ressaem da prova angariada, mantém-se intacta a r. sentença condenatória.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, ex vi enunciado de súmula 444 do STJ. Considerando o iter criminis percorrido pelos agentes e o fato de os acusados terem atirado mais de uma vez, reputa-se correta a redução da pena pela 1/2 (metade), nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.Afasta-se o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, se os réus responderam a todo o processo presos, mantendo-se presentes os requisitos da custódia cautelar.
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PENAL. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 14, II, E ART. 70, (DUAS VEZES), AMBOS DO CP. ANTECEDENTES - SÚMULA 444 STJ - PROCEDENTE. TENTATIVA - REDUTOR DE DIMINUIÇÃO -. ITER CRIMINIS PERCORRIDO - MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - QUANTUM SATISFATÓRIO. RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Se a materialidade e autoria do delito de tentativa de latrocínio ressaem da prova angariada, mantém-se intacta a r. sentença condenatória.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, ex vi enunciado de súmula 444 do S...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Além disso, o STJ decidiu que que não há necessidade de cláusula expressa sobre a capitalização de juros, bastado que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp 973.827-RS).
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Além disso, o STJ decidiu que que não há necessidade de cláusula expressa sobre a capitalização de juros, bastado que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA COM RELAÇÃO A BENS IMÓVEIS, EM FACE DA PENHORA E ALIENAÇÃO EFETIVADAS EM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE QUE APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS DETENTORES, NÃO OBSTANDO O DIREITO DE CREDORES. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 472, DO CPC, POR TER HAVIDO A EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO RECURSO AOS ARREMATANTES. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR SER DECORRENTE DE CRÉDITO TRABALHISTA, POR TER HAVIDO ADJUDICAÇÃO, E POR OFENSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO E. STJ, EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1. A indisponibilidade decretada no processo movido pelo agravante não obsta a realização de outras penhoras sobre os imóveis declarados indisponíveis, bem como de posterior alienação judicial, pois a medida concedida em prol do recorrente restringe apenas a possibilidade de os proprietários alienarem os bens por ato particular. 2. Não há violação ao art. 472, do CPC, pois a decisão recorrida não estendeu os efeitos de decisão proferida em outro agravo de instrumento aos demais credores dos agravados, mas apenas aplicou, em caso análogo, o entendimento que vem sendo reiteradmante adotado por este egrégio Tribuna de Justiça, o que se justifica em face do princípio constitucional da isonomia.3. Considerando que a decretação de indisponibilidade de bens imóveis, apenas impede a disposição pelos proprietários sem autorização judicial, não mitigando o direito dos credores, mostra-se indiferente se o bem é arrematado por terceiro ou adjudicado pelo credor, seja em processo trabalhista ou cível, pois, em ambos os casos, o que se observa é o exaurimento da alienação judicial de bem penhorado, o que não ficou obstado em face da decretação da indisponibilidade.4. Não há como se acolher a alegação de que adjudicação dos bens viola o Juízo Universal da Falência, por não haver prova de que os bens adjudicados integrem alguma massa falida, máxime por se tratarem de bens imóveis registrados em nome de pessoas físicas5. Por fim, mostra-se impertinente a alegação de que a decisão recorrida violaria a competência do e. STJ, uma vez não há prova de que os conflitos de competência indicados pelo agravante em sua peça recursal tenham relação com o objeto do presente feito, bem como não consta nenhuma medida obstativa ao processamento dos autos de origem.6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA COM RELAÇÃO A BENS IMÓVEIS, EM FACE DA PENHORA E ALIENAÇÃO EFETIVADAS EM OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE QUE APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PELOS DETENTORES, NÃO OBSTANDO O DIREITO DE CREDORES. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 472, DO CPC, POR TER HAVIDO A EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO RECURSO AOS ARREMATANTES. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR SER DECORRENTE DE CRÉDITO TRABALHISTA, POR TER HAVIDO ADJUDICAÇÃO, E POR O...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ART. 269, IV DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LC 118/05. CITAÇÃO POR EDITAL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. EFEITO NÃO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.A ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva, conforme preconiza o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cujo status de Lei Complementar afasta a incidência do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.2.Nas execuções fiscais anteriores à LC 118/05, somente a citação interrompe o prazo prescricional, e não o despacho que a determinou. Diante do conflito legal, prevalece o disposto no artigo 174 do CTN em relação ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 3.A jurisprudência já firmou o entendimento de que a nova redação do inciso I do artigo 174 do CTN, dada pela Lei Complementar 118/2005, prevendo que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não tem força retroativa, de sorte que não alcança as situações anteriores a sua vigência.4.Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, porquanto o retardamento, na hipótese dos autos, não decorreu de mecanismos do Poder Judiciário, e sim, por culpa exclusiva do exequente que não possuía o endereço dos executados. 5.Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada a citação do executado por edital fora do prazo legal, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça. (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10).6.Constata-se claramente a ocorrência do instituto da prescrição, consoante a diretiva firmada em julgamento sob o rito dos repetitivos, quando a ação de execução foi ajuizada em 11/06/1991, antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, para ver quitado um crédito tributário que fora constituído em definitivo no dia 11/08/1986 (fl. 93/99)) e cuja a citação editalícia efetivou-se apenas em 06/12/1996. 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença que reconheceu a prescrição mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ART. 269, IV DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LC 118/05. CITAÇÃO POR EDITAL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. EFEITO NÃO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.A ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva, conforme preconiza o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cujo status de Lei Complementar afasta a incidência do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.2.Nas e...
AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REGRA DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE RECEBIDO. DESINTERESSE EVIDENCIADO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N. 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal da parte autora para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III e IV e seus §§ 1º e 3º, todos do CPC.2. No Distrito Federal as intimações consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, conforme dispõe o art. 236 do CPC. Assim, no caso concreto, o advogado do autor foi regularmente intimado, porém, deixou transcorrer in albis o prazo assinado pelo Juízo.3. Não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução.4. Considera-se válida a intimação pessoal da parte autora quando a correspondência com aviso de recebimento é enviada e recebida no endereço constante dos autos.5. A Súmula n.º 240 do STJ é inaplicável quando a parte requerida sequer é citada.6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REGRA DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE RECEBIDO. DESINTERESSE EVIDENCIADO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N. 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. REGRA DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. VIA POSTAL. INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. VALIDADE. ART. 238 DO CPC. DEVER DE A PARTE ATUALIZAR O ENDEREÇO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1.A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais para impulsionar o feito, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal da parte autora para movimentar o processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do CPC.2.A solução não encontra óbice nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, nem nos fins sociais perseguidos pela Lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar, ao seu exclusivo alvedrio, uma demanda judicial impedindo que o conflito de interesse alcance uma solução. 3.O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este Princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 4.As partes devem manter seus endereços atualizados durante o transcurso da relação jurídico-processual. Portanto compete às partes noticiar eventuais mudanças, resultando sua omissão na presunção de que a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante nos autos se aperfeiçoará de forma válida e eficaz, legitimando a colocação de termo ao processo com lastro na sua desídia por não impulsioná-lo no prazo assinado, nos termos do parágrafo único, do art. 238 do CPC. 5.A Súmula 240 do STJ não incide na hipótese dos autos, uma vez que sequer houve o estabelecimento da relação processual mediante a citação da parte ré. 6.Correta a sentença que extinguiu o processo com fundamento nos termos do art. 267, III, do CPC, quando comprovado que o patrono e o autor foram devidamente intimados para promover a publicação do edital, nos termos do § 1º, do art. 267, do CPC e quedou-se inerte. 7.Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. .
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. REGRA DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. VIA POSTAL. INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. VALIDADE. ART. 238 DO CPC. DEVER DE A PARTE ATUALIZAR O ENDEREÇO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1.A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais para impulsionar o feito...