CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. GUARDA E RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. GENITOR QUE VEM EXERCENDO A GUARDA PROVISÓRIA DAS FILHAS DESDE O AFASTAMENTO JUDICIAL DA GENITORA DO LAR. CRIANÇAS QUE DEMONSTRARAM ESTAREM BEM ADAPTADAS AO NOVO ARRANJO FAMILIAR. MÃE QUE PRETENDE SER A GUARDIÃ DOS FILHOS. CARÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PRUDENTEMENTE ESTABELECIDA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. PARTILHA. USUFRUTO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL SOBRE O IMÓVEL COMUM QUE VEM SENDO UTILIZADO PELO EX-CONSORTE E PELOS FILHOS DAS PARTES DURANTE O DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador perscrute, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente.2. Embora haja constatação de que não haveria empecilhos relevantes para ambos os genitores exercerem a guarda, está correta a sentença que decidiu por fixar a guarda em favor do pai, uma vez que privilegiou a rotina já estabelecida dos infantes, atendendo ao melhor interesse destas.3. Não havendo motivos relevantes, em relação à conduta da pessoa que vinha exercendo a guarda provisória, para afastar as crianças do convívio prudentemente estabelecido, no caso, há mais de três anos, deve-se assegurar que os menores permaneçam nessa circunstância a fim de evitar mudanças bruscas em seu novo arranjo familiar, sem olvidar que as crianças evidenciaram estarem bem adaptadas aos cuidados paternos.4. A fixação de aluguel sobre um imóvel a ser partilhado somente é permitida após a formação do condomínio entre os divorciandos, mediante a homologação da partilha dos bens comuns, pela prolação da sentença. Por isso, quando um dos ex-consortes permanecer resindo no bem após a partilha, é possível fixar um aluguel em favor do outro condômino a fim de compensar monetariamente o usufruto da parte deste no imóvel (precedentes do STJ).5. No caso, tenha-se presente que o imóvel não vem sendo utilizado exclusivamente pelo apelado. Ele está sendo ocupado também pelos filhos em comum das partes. Nessa situação e também por não constar a fixação de uma obrigação alimentar em favor dos filhos, asseverando que a genitora também tem o dever de subsistência em relação à prole, não se mostraria razoável o arbitramento de um aluguel sobre o apartamento em que reside os filhos menores da apelante.6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. GUARDA E RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. GENITOR QUE VEM EXERCENDO A GUARDA PROVISÓRIA DAS FILHAS DESDE O AFASTAMENTO JUDICIAL DA GENITORA DO LAR. CRIANÇAS QUE DEMONSTRARAM ESTAREM BEM ADAPTADAS AO NOVO ARRANJO FAMILIAR. MÃE QUE PRETENDE SER A GUARDIÃ DOS FILHOS. CARÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PRUDENTEMENTE ESTABELECIDA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. PARTILHA. USUFRUTO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL SOBRE O IMÓVEL COMUM QUE VEM SENDO UTILIZADO PELO EX-CONSORTE E PELOS FILHOS DAS PARTES DURANTE O DESLINDE DA...
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DA CONSUMIDORA POR DÍVIDA ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 479/STJ). 3. No caso concreto, não se controverte acerca da má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, consubstanciada na abertura de conta corrente e cartão de crédito, mediante fraude, que deu ensejo à devolução de inúmeros cheques por insuficiência de fundos e à inserção do nome da consumidora em cadastro de mal pagadores, ante a ausência de qualquer impugnação nesse sentido. Em caso tais, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova.4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DA CONSUMIDORA POR DÍVIDA ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Códig...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Em razão do princípio relacionado à facilitação da defesa do consumidor em juízo, não se pode impedi-lo de discutir, em sua defesa, ainda que em sede de ação de busca e apreensão, as disposições contratuais ajustadas com a instituição financeira. 2. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294 do STJ). 3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, STJ). 4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Em razão do princípio relacionado à facilitação da defesa do consumidor em juízo, não se pode impedi-lo de discutir, em sua defesa, ainda que em sede de ação de busca e apreensão, as disposições contratuais ajustadas com a instituição financeira. 2. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONEXÃO. ART. 105 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. PRECEDÊNCIA DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO INTERESSADO. FEITO REVISIONAL EXTINTO. SÚMULA 235 STJ. CONEXÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.1 - Há conexão entre as Ações Revisional e de Busca e Apreensão quando ambas têm como objeto contrato de financiamento firmado entre as partes, afigurando-se escorreita a distribuição por dependência, uma vez que, nos termos do que preceitua o art. 105 do CPC, os Feitos devem ser reunidos para julgamento por um mesmo juízo.2 - De acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil, tratando-se de Juízos de diferentes competências territoriais, o efeito processual da prevenção ocorre com a citação válida.3 - A conexão, embora seja matéria de ordem pública, que visa a proteger um interesse maior de Administração de Justiça, máxime a harmonia dos julgados, não sendo comprovada pelo interessado e ante a extinção do Feito Revisional, conforme andamento processual, não pode ser reconhecida, em especial pela incidência ao caso do enunciado da Súmula 235 do STJ.Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONEXÃO. ART. 105 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. PRECEDÊNCIA DA CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO INTERESSADO. FEITO REVISIONAL EXTINTO. SÚMULA 235 STJ. CONEXÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA.1 - Há conexão entre as Ações Revisional e de Busca e Apreensão quando ambas têm como objeto contrato de financiamento firmado entre as partes, afigurando-se escorreita a distribuição por dependência, uma vez que, nos te...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444, DO STJ. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÃNCIA DA REINCIDÊNCIA. 1. Incensurável a condenação se a prova angariada nos autos é certa quanto à autoria e materialidade. 2. Processo com sentença penal condenatória, sem trânsito em julgado, não serve para agravar a pena-base, conforme jurisprudência consagrada na Súmula 444, do STJ. 3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67, do Código Penal, embora de forma mitigada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444, DO STJ. CONCURSO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÃNCIA DA REINCIDÊNCIA. 1. Incensurável a condenação se a prova angariada nos autos é certa quanto à autoria e materialidade. 2. Processo com sentença penal condenatória, sem trânsito em julgado, não serve para agravar a pena-base, conforme jurisprudência consagrada na Súmula 444, do STJ. 3. No concurso entre a atenua...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua Súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.2. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão, não se trata de reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, portanto, no caso concreto, ainda que ostente maus antecedentes, não constitui óbice para a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal, tampouco para a substituição desta por restritivas de direitos. 3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua Súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-...
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA CONCEDIDA. TERMO DE COMPROMISSO DESCUMPRIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE CONSIDERADA COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. PACIENTE PRIMÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva reclama fundamentação concreta, embasada por elementos existentes nos autos, sendo insuficiente a mera indicação genérica dos fundamentos expostos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, o paciente descumpriu o termo de compromisso assinado no ato do deferimento de sua liberdade provisória, porquanto não encontrado no endereço declinado nos autos. Contudo, não há elementos concretos de que ele estivesse atrapalhando a instrução probatória ou mesmo que tenciona se evadir do distrito da culpa. A essa condição (ausência de fundamentação concreta) soma-se a circunstância de a pena máxima para o crime abstratamente cominada ser compatível com o regime aberto, além do paciente ser primário. Precedente do STJ.3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA CONCEDIDA. TERMO DE COMPROMISSO DESCUMPRIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE CONSIDERADA COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. PACIENTE PRIMÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva reclama fundamentação concreta, embasada por elementos existentes nos autos, sendo insuficiente a mera indicação genérica dos fund...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação revisional de cláusulas contratuais para depósito de valores apurados unilateralmente, ressaltando-se que tal depósito não tem o condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra o depositante.2. O ajuizamento de ação para revisão de cláusulas do contrato firmando entre as partes não impede a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.3. Nesse sentido, é de ser mantida a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que, por confrontar a jurisprudência do colendo STJ e do TJDFT, se revela manifestamente improcedente. 4. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação revisional de cláusulas contratuais para depósito de valores apurados unilateralmente, ressaltando-se que tal depósito não tem o condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra o depositante.2. O ajuizamento de ação para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARA PROIBIR INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para depositar valores inferiores ao pactuado, ressaltando-se que tal depósito não tem o condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra o depositante.2. O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.3. Nesse sentido, é de ser mantida a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento que, por confrontar a jurisprudência do colendo STJ e do TJDFT, se revela manifestamente improcedente. 4. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARA PROIBIR INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para depositar valores inferiores ao pactuado, ressaltando-se que tal depósito não tem o condão de desconstituir a mora, nem impede a adoção de medidas restritivas contra...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.2. Conforme o que dispõem os enunciados 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, a saber: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, sempre limitados aos percentuais contratados.3. Sendo os juros remuneratórios estipulados em patamar variável, a serem definidos de acordo com a taxa cobrada pelo banco credor em determinado dia, fica evidente que se trata de comissão de permanência travestida de juros remuneratórios, cuja cobrança cumulada com multa e juros moratórios está vedada.4. Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.2. Conforme o que dispõem os enunciados 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do...
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRADO OU PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 1º, ART. 29, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas do crime de roubo, quando encontram-se acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo do depoimento congruente dos adolescentes que participaram da empreitada, corroborado pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante.2. O crime de corrupção de menores é delito formal e de perigo abstrato ou presumido. Assim, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa. O objetivo do legislador, ao inserir o art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (antigo art. 1.º da Lei n.º 2.252/54), foi reafirmar a proteção a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.3. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa), não pode reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal (Súmula 231/STJ). 4. Demonstrado que o acusado contribuiu, de forma efetiva e necessária, para a prática do delito, evidenciando a situação de coautoria, inviável o reconhecimento da participação de menor importância.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRADO OU PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 1º, ART. 29, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não subsiste o pleito de absolvição por insuficiência de provas do crime de roubo, quando encontram-se acostadas aos aut...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. É possível o reconhecimento da prescrição intercorrente ex-officio, em ação de execução fiscal, quando o processo ficar paralisado por mais 10 anos, sem culpa do Judiciário ou da parte executada. 1.1 É entendimento consolidado na súmula do STJ no sentido de que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.2. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública, para ciência do despacho que ordena a suspensão da execução, quando a própria exequente requereu a suspensão do processo. 2.1 Nesse sentido, o entendimento do STJ: (...) 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 3. Agravo regimental não provido. Ministro Arnaldo Esteves Lima AgRg no AREsp 225152 / GO DJe 04/02/2013 (destaquei).3. Recurso desprovido
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. É possível o reconhecimento da prescrição intercorrente ex-officio, em ação de execução fiscal, quando o processo ficar paralisado por mais 10 anos, sem culpa do Judiciário ou da parte executada. 1.1 É entendimento consolidado na súmula do STJ no sentido de que: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição...
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ART.14 DA Lei 10.826/2003 (porte ilegal de armas), ART. 304/CP, (uso de documentos falsos), ART. 297 CAPUT/CP (falsificação documento público). FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS. HIPOTESE DO ART. 312 CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PREVENTIVA, EM FACE DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. 2. PACIENTE INCURSO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003, ARTIGO 304 E ARTIGO 297 CAPUT DO CP. A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO NA DEMORA NA CONSTRIÇÃO DO PACIENTE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS.3. O ARTIGO 312 DO CPP PREVÊ QUE A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ESSA FOI A INTENÇÃO DO JUIZ MONOCRÁTICO, EIS QUE OBJETIVOU EVITAR QUE O PACIENTE VOLTASSE A DELINQUIR, LEVANDO-SE EM CONTA A SUA PROPENSÃO PARA O CRIME POSTO QUE JÁ CONDENADO POR COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PROCEDENTES DO STJ. 4. A ALEGADA SITUAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL, NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER COM QUE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE, PORQUE CONTINUAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES STJ. 5. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ART.14 DA Lei 10.826/2003 (porte ilegal de armas), ART. 304/CP, (uso de documentos falsos), ART. 297 CAPUT/CP (falsificação documento público). FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS. HIPOTESE DO ART. 312 CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM PREVENTIVA, EM FACE DO PREENCHIMENT...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MERAMENTE PREQUESTIONADOR. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Olvidando-se a parte de indicar, de forma clara, precisa, quais os pontos que restaram obscuros, omissos ou contraditórios, no julgado recorrido, não há como acolher a pretensão deduzida em sede de embargos de declaração, ao arrepio de sua verdadeira função que é de natureza integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para a revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 690.077-PE, rel. Min. José Delgado, DJ de 10/10/2005, p. 238. No mesmo sentido: 6ª Turma EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 419.601-SC, rel. Min. Paulo Medina, DJ de 7/11/2005, p. 397)2. Conquanto possam ser utilizados com notório propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, os Embargos de Declaração enquadrar-se nas hipóteses de cabimento delineadas pelo artigo 535, I e II, do CPC, porquanto não se revelam, fora daquelas situações taxativas, instrumentos apropriados para viabilizar a interposição de outros recursos.3. Quanto à concessão de efeitos modificativos, é cediço que os embargos trafegam processualmente sob o arnês de restritas hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC), somente favorecendo o efeito modificativo do julgado quando divisada circunstância excepcional ou pela seteira desconstitutiva de ato judicial teratológico. Em contrário, ao fundo e cabo, seria postura abdicatória da via processual adequada para a modificação do resultado estadeado no acórdão. Não demonstrada a configuração de qualquer uma das hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC) ou circunstância excepcional, autorizativa do efeito modificativo, os embargos não entoam o cântico do sucesso. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/9/2002, p. 228).4. Embargos de declaração não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MERAMENTE PREQUESTIONADOR. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Olvidando-se a parte de indicar, de forma clara, precisa, quais os pontos que restaram obscuros, omissos ou contraditórios, no julgado recorrido, não há como acolher a pretensão deduzida em sede de embargos de declaração, ao arrepio de sua verdadeira função que é de natureza integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade id...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. INOBSERVÂNCIA. CHEQUES CLONADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária. 1.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 1.2. O pedido de gratuidade judiciária já havia sido indeferido por decisão que não foi objeto de recurso. Portanto, resta preclusa a oportunidade para discutir sua concessão.2. Demonstrada a compensação de cheques decorrentes de fraude, resta configurado o dever de indenizar. 2.1 Destarte, firme o constructo jurisprudencial do e. STJ, já sedimentado em sede de recurso repetitivo no sentido de que, as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Esp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)e consagrado na Súmula nº 479/STJ.3. O art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.4. Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil realmente é objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. Embora a teoria do risco tenha galgado espaço em função da introdução de atividades perigosas na sociedade, sendo ditada por leis especiais, a teoria subjetiva ou da culpa ainda é o grande fundo animador da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 3ª tiragem, Saraiva, 2002, p. 820).5. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 5.1. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao apelante comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta.6. O dano moral há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, quando viu seus cheques devolvidos sem que pudesse honrar com suas dívidas.7. Ao banco apelado deve ser imputado os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao apelante uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, a instituição bancária possa estar mais atenta ao efetuar negócios desta natureza.8. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 8.1. A indenização por danos morais também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outras pessoas. Ou seja, o quantum indenizatório deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta.9. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. INOBSERVÂNCIA. CHEQUES CLONADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária. 1.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 1.2. O pedido de gratuidade judiciária já havia sido indeferido por decisão que não foi objeto de recurso....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE TER ADQUIRIDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 18, DA LEI FEDERAL N. 12.024/2004 E ARTIGO 304, DO PDOT/2009; ARTIGO 1.046, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. MERA DETENÇÃO. ÁREA PÚBLICA. NECESSÁRIO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MERA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO IMEDIATO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTE EG. TJDFT. MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A DETERMINAR AUTOMATICAMENTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 1.052, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR/AGRAVANTE DE SER LEGÍTIMO POSSUIDOR (JUSTO TÍTULO) E DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A antecipação dos efeitos da tutela somente é possível quando há prova robusta da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, a teor do artigo 273 do CPC.2. Na hipótese vertente, apesar das alegações e dos documentos juntados aos autos pelo Agravante, a questão em debate poderá ser melhor analisada após a devida instrução probatória, na ação de reintegração de posse em tramitação, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.3. Não há prova da propriedade do imóvel, ou seja, inexiste o necessário registro imobiliário, eis que presente tão somente a mera possibilidade de regularização do imóvel pelo DISTRITO FEDERAL, o que não dá ensejo ao alegado direito imediato de transferência de propriedade para si. É certo, portanto, que o imóvel objeto da lide é de propriedade do agravado DISTRITO FEDERAL, sendo o agravante mero detentor e não possuidor.4. O pedido de suspensão do feito principal não decorre automaticamente do fato de ter interposto AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, eis que necessária a demonstração dos requisitos para concessão requerida. Nesse sentido já decidiu o STJ - Superior Tribunal de Justiça, bem como é o entendimento deste eg. TJDFT, e o magistrado, ao contrário do que entendeu o agravante, não é obrigado a determinar automaticamente a suspensão processual prevista no artigo 1.052, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE TER ADQUIRIDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGO 18, DA LEI FEDERAL N. 12.024/2004 E ARTIGO 304, DO PDOT/2009; ARTIGO 1.046, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. MERA DETENÇÃO. ÁREA PÚBLICA. NECESSÁRIO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MERA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO IMEDIATO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. NÃO DECORRE AUTOMA...
CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL COMBINADA COM DESPEJO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO DE ALUGUERES EM ATRASO. ÕNUS PROCESSUAL DESATENDIDO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. ARTIGOS 53 E 63, PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO, DA LEI 8.245/91. REGRA DIFERENCIADA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE IDIOMA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES STJ E DO TJDFT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO DE PROPRIEDADE. ENSINO REGULAR. SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não tendo se desincumbido de provar os alegados pagamentos, deixando de apresentar os competentes recibos ou outros comprovantes regulares da noticiada quitação, ônus processual que recaiu sobre o apelante, torna-se inviável admitir a argumentação de que teria pago alguns dos aluguéis em atraso, os quais não teriam sido consideradas no cálculo da condenação.2. Mesmo que se aplicasse ao caso o contido no art. 53 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), permaneceria correta a sentença que, diante do contrato de locação anexado aos autos e da presunção de veracidade que recaíra sobre os fatos descritos na petição inicial, considerando o inadimplemento de parcelas de aluguel, rescindiu o contrato de locação, concedeu ordem de despejo e condenou o requerido a pagar os débitos em atraso, inclusive eventuais aluguéis vincendos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel. 3. A expressão instituição de ensino, prevista no art. 53, caput, e art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei do Inquilinato, não enquadra todo e qualquer estabelecimento de instrução, mas somente aqueles em que o interesse social se faz presente, mormente, os que se emolduram no sistema educacional pátrio, cuja programação está contida no Título VIII, Capítulo III, Seção I, da Constituição Federal.4. Tratando de impor uma restrição ao direito fundamental de propriedade, impera que o referido permissivo seja interpretado restritivamente. Portanto, instituições de ensino, de acordo com as regras em comento, são aquelas que ministram instrução regular e que se submetem à fiscalização do Ministério da Educação.5. Embora reste confirmado pela locadora que funcionava no local um curso de idiomas, tenha-se presente que instituições dessa natureza não fazem jus aos privilégios contidos nos dispositivos legais em exame, consoantes precedentes desta Corte e do STJ.6. O fato de a locadora reconhecer o funcionamento de um curso de inglês no imóvel também não socorreria o apelado, posto que, ainda que se aplicasse a este tipo de estabelecimento a prerrogativa diferenciada em exame, ele deixou de comprovar que a instituição tinha autorização do Poder Público para funcionar e que seria fiscalizada por este.7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL COMBINADA COM DESPEJO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO DE ALUGUERES EM ATRASO. ÕNUS PROCESSUAL DESATENDIDO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. ARTIGOS 53 E 63, PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO, DA LEI 8.245/91. REGRA DIFERENCIADA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE IDIOMA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES STJ E DO TJDFT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO DE PROPRIEDADE. ENSINO REGULAR. SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nã...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REGRA DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC. 2.A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução.3.O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta.4.Em razão da não citação da parte ré, é incabível a incidência da Súmula n.º 240, do STJ. 5.Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. REGRA DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ESCLARECIMENTO ACERCA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 282, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. MANTIDA.1.A petição inicial deve conter os meios necessários para se viabilizar a lide, a fim de se evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários para o seu adequado prosseguimento. 2.No caso de indeferimento da petição inicial, por falta de cumprimento de determinação de emenda, não há se falar em intimação pessoal da parte requerente para suprir a falta em 48 horas, porque, nos termos da Lei Processual vigente, a intimação pessoal é necessária apenas quando se trata de extinção do feito nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267, consoante o §1º desse mesmo artigo.3.O endereço do réu é requisito indispensável para a propositura da ação, nos termos do art. 282 do CPC, tendo em conta estarem ligados à possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.A mera caracterização da inércia da parte autora, quanto ao não suprimento do defeito da petição inicial, é suficiente para ensejar a extinção do processo, com base no art. 267, I, do CPC, bastando, para tanto, que a extinção seja precedida da intimação do autor, na pessoa de seu advogado constituído, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 5.Assinalado prazo para o suprimento da deficiência na inicial e mantendo-se a autora/apelante inerte quanto ao cumprimento da diligência, correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.6.No caso de falta de atendimento de determinação para emendar a petição inicial é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, o que somente se exige quando ocorre abandono da causa, o que não é o caso dos autos.7.A súmula 240 do STJ não incide na hipótese dos autos, uma vez que sequer houve o estabelecimento da relação processual mediante a citação da parte ré. 8.Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ESCLARECIMENTO ACERCA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 282, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA. MANTIDA.1.A petição inicial deve conter os meios necessários para se viabilizar a lide, a fim de se evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessá...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. MP 2.170-36. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Os contratos podem ser revistos a requerimento da parte lesada, ou de ofício pelo Juiz ou Tribunal, quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, (art. 51 do CDC e nos arts. 478 a 480 do Código Civil). 2. A despeito da aparente legalidade da capitalização mensal de juros, a MP 2.170-36 submete-se às disposições consumeristas, cuja aplicação aos contratos bancários é incontroversa (ex vi súmula n. 297, STJ). Assim, embora ocupem o mesmo patamar normativo, a medida provisória específica se sujeita às regras da lei ordinária geral. Tal entendimento é respaldado pela abalizada doutrina de NELSON NÉRY JÚNIOR (in GRINOVER, A. P. [et al]. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 509). O inc. IV e § 1º, inc. III do art. 51 do CDC preconizam a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, bem como das excessivamente onerosas àquele. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva, porquanto imputa ao consumidor situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira.3. Com efeito, admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor' (STJ, REsp 453.782 ? RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, julgado em 15/10/2002, publicado em 24/02/2003, p. 246). No entanto, tem entendido o c. Superior Tribunal de Justiça que ela é possível, de forma simples, não em dobro, além de independer da comprovação do erro no pagamento ou de má-fé na cobrança.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. MP 2.170-36. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Os contratos podem ser revistos a requerimento da parte lesada, ou de ofício pelo Juiz ou Tribunal, quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, (art. 51 do CDC e nos arts. 478 a 480 do Código Civil). 2. A despeito da aparente legalidade da capitalização mensal de juros, a MP 2.170-36 submete-se às disposições consumeristas, cuja aplicação aos contratos bancários é incontroversa (ex vi súmula n. 297, STJ)....