APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A EVIDÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, EM RAZÃO DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EMPREGADA NA PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EVIDENCIADA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA SUI GENERIS DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 155, §2º, CÓDIGO PENAL). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONFIGURADO, VISTO TRATAR-SE DE CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS INDEPENDENTEMENTE DA IMPUTABILIDADE DOS AGENTES QUE CONCORREM PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR CONCURSO DE PESSOAS E A CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 STJ. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CRIMINOSO NA CONDUTA DELITIVA INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, juntamente com dois menores, com unidade de desígnios e mediante grave ameaça, um aparelho celular e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), de propriedade de outrem, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal c/c artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, por (02) duas vezes.II - Evidenciada a materialidade e autoria do delito, torna-se impossível a absolvição por ausência de provas. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos.III - É incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto quando restar configurada a utilização de grave ameaça ou violência para a prática da ação criminosa.IV - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.V - Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista para o crime furto (criminoso primário e de pequeno valor a coisa), uma vez caracterizada a prática do delito de roubo.VI - Comprovada a pluralidade de agentes para prática do crime de roubo, a inimputabilidade de seus agentes não inviabiliza o reconhecimento da majorante. VII - Nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a pluralidade de agentes para prática do crime de roubo, a inimputabilidade de um comparsa não inviabiliza o reconhecimento da majorante do concurso pessoas.VIII - Não há que se falar em fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, conforme o disposto na Súmula 231 do STJ.IX - Restou evidenciada a conduta efetiva praticada pelo acusado, o que inviabiliza a aplicação de causa de diminuição de pena, contida no artigo 29, § 1º, do Código Penal.X - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A EVIDÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, EM RAZÃO DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EMPREGADA NA PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EVIDENCIADA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA SUI GENERIS DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 155, §2º, CÓDIGO PENAL). CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONFIGURADO, VISTO TRATAR-SE DE CRIME FORMAL. REC...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CAESB. RELAÇÃO CONTRATUAL. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aremuneração cobrada pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto está fundada em relação contratual, haja vista que a concessão dos serviços pressupõe o pagamento, pelo usuário, à empresa concessionária, de um preço. 2. Anatureza jurídica dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público. Precedentes. (REsp nº 928267, STJ) 3. Aplica-se o prazo de prescrição decenal contigo no artigo 205 do Código Civil, que estabelece regra geral acerca da prescrição atinente às ações pessoais, haja vista que a cobrança pelos serviços de água e esgoto possui natureza de ação causal e está alicerçada no direito obrigacional. 4. Apelação provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CAESB. RELAÇÃO CONTRATUAL. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aremuneração cobrada pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto está fundada em relação contratual, haja vista que a concessão dos serviços pressupõe o pagamento, pelo usuário, à empresa concessionária, de um preço. 2. Anatureza jurídica dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço públ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, VI, DO CC. ART. 219, DO CPC. ART. 269, IV, DO CPC. CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Não incide a súmula 106 do STJ se a demora na citação se dá por culpa da autora, que não logra êxito em diligenciar o endereço do réu.II - Interrompida a prescrição por uma das hipóteses do art. 202 do CC, o prazo recomeça a contar do ato que causou o fenômeno interruptivo.III - Se a citação não foi realizada dentro dos prazos legais do art. 219, do CPC, porque o autor não localizou o endereço do réu, não se tem por interrompido o prazo prescricional.IV - A prescrição da pretensão do recebimento de valores oriundos do contrato de crédito se opera em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso III, do CC.V - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, VI, DO CC. ART. 219, DO CPC. ART. 269, IV, DO CPC. CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Não incide a súmula 106 do STJ se a demora na citação se dá por culpa da autora, que não logra êxito em diligenciar o endereço do réu.II - Interrompida a prescrição por uma das hipóteses do art. 202 do CC, o prazo recomeça a contar do ato que causou o fenômeno interruptivo.III - Se a citação não foi realizada dentro dos prazos legais do art. 219, do CPC, porque o autor não localizou o endere...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/01. PREVISÃO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observado pelo Juízo de origem que a matéria em debate é eminentemente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, é correto o julgamento antecipado da lide, sem que haja cerceamento de defesa.2. Não há dúvida que o magistrado como destinatário final da prova, pode aferir a necessidade dos elementos para seu julgamento. Quando a matéria debatida for unicamente de direito, é certo que o julgamento antecipado da lide não leva ao cerceamento de defesa, haja vista a prescindibilidade da prova pericial em relação à caracterização da capitalização de juros.3. O STJ entende que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é requisito suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. Tal posicionamento é acompanhado por este TJDFT.4. Conforme o julgamento do RESP nº 973.827/RS pelo STJ e precedentes desta Corte, é tida como constitucional a MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 2.136-1.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/01. PREVISÃO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observado pelo Juízo de origem que a matéria em debate é eminentemente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, é correto o julgamento antecipado da lide, sem que haja cerceamento de defesa.2. Não há dúvida que o magistrado como destinatário final da prova, pode aferir a necessidade dos elementos para s...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DESPROVIMENTO.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557 do CPC, julga recursos de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada em razão do julgamento colegiado do recurso em decorrência da interposição do agravo regimental. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.3. Esta Instância não pode apreciar o tema relativo ao grupamento de ações, por se tratar de inovação recursal. Igualmente, há óbice quanto à devolução do critério de apuração fixado na súmula 371 do STJ, por falta de interesse recursal, haja vista ter sido esta a determinação contida na sentença ora combatida.4. As empresas sucessoras da Telebrás são todas legítimas para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes. Precedentes.5. O decurso do prazo prescricional será aferido segundo as normas insertas nos artigos 205 do Código Civil/2002 ou 177 do antigo Código Civil/1916 no caso de direitos relativos a contratos de participação financeira. Precedentes.6. A r. sentença está em consonância com a tese pacífica adotada pelo eg. STJ, não havendo que se falar em reforma do decisum.7. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DESPROVIMENTO.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557 do CPC, julga recursos de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada em razão do julgamento colegiado do recurso em decorrência da interposição do agravo regimental. Preced...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA. AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 240. STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO. PROCESSO. ART. 267, III, C/C §1º, CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não atendida a determinação de promover as diligências que lhe competia, deixando o autor o curso processual paralisado por mais de 30 (trinta) dias, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, apesar de intimado por meio de seu procurador e pessoalmente, nos termos do Art. 267, III, c/c §1º, CPC.2. Desnecessária a intimação do procurador da pessoa jurídica, quando a carta de intimação com aviso de recebimento é entregue no endereço constante da inicial.3. Inaplicável a súmula 240 do STJ quando o réu não foi citado.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA. AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 240. STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO. PROCESSO. ART. 267, III, C/C §1º, CPC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não atendida a determinação de promover as diligências que lhe competia, deixando o autor o curso processual paralisado por mais de 30 (trinta) dias, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, apesar de intimado por meio de seu procurador e pessoalmente, nos termos do Art. 267, III, c/c §1º, CPC.2. Desnecessária a intimação do procu...
PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme se verifica do § 1º do mesmo artigo.2. Considera-se suprida a necessidade de ciência dos atos pelos advogados, quando intimados por meio dos órgãos oficiais de imprensa, a teor do art. 236 do CPC.3. Configurada a ausência de citação da parte ré, afasta-se a aplicação do enunciado n.º 240 da súmula do STJ.4 - Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, sendo necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme se verifica do § 1º do mesmo artigo.2. Considera-se suprida a necessidade de ciência dos atos pelos advogados, quando intimados por meio dos ó...
DIREITO CIVIL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. (ARTS. 286 E 298 DO CC/2002). NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. PERDA DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E FORÇA EXECUTIVA. DIREITO DE REGRESSO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE. CAUSA DEBENDI.1. A questão destes autos diz respeito à certeza, liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito que instruem o processo de execução e o Juiz de Primeiro Grau, destinatário das provas, considerou suficiente o conjunto probatório apresentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (Art. 130 do CPC).2. Não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato de factoring, quando não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com as regras do Direito das Obrigações. (REsp 836.823/PR).3. O contrato de fomento mercantil ou factoring cuida-se, a toda evidência, de cessão onerosa de créditos e não possui disciplina legal própria, devendo, desta forma, reger-se pelas normas do direito civil e não pelo direito cambial (arts. 286 a 298 do Código Civil/2002). 4. No contrato de fomento mercantil, em razão do risco do negócio, a emissão de nota promissória com a finalidade de garantir negócio jurídico é impertinente e inválida, o que importa em duplicidade de garantia caracterizando direito de regresso, o que somente é permitido, com relação aos títulos cuja origem é viciada, pois o faturizado responde pela existência do crédito cedido, mas não pela solvência do emitente. Precedentes. STJ.5. A nota promissória uma vez vinculada ao contrato perde sua autonomia e abstração e, assim, não se reveste de força executiva, devendo-se discutir a causa debendi em via adequada, por meio de ação de conhecimento (REsp. 26171/92 PR).6. Não há que se falar em repetição do indébito se não restou provado nos autos que o credor agiu de má-fé na cobrança do débito.7. Quanto ao prequestionamento argüido, não significa a obrigatoriedade do julgador em responder a todos os argumentos levantados pela parte, ainda mais que tenha esposado motivo suficiente para fundar a sua decisão (RTJESP 115/207).8.Embargos do devedor parcialmente acolhidos. Sentença reformada para extinguir a execução, invertendo-se o ônus da sucumbência.
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DIREITO CIVIL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. (ARTS. 286 E 298 DO CC/2002). NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. PERDA DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E FORÇA EXECUTIVA. DIREITO DE REGRESSO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE. CAUSA DEBENDI.1. A questão destes autos diz respeito à certeza, liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito que instr...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA ART. 475 J DO CPC - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - As seguradoras integrantes do consórcio que operam o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização, cabendo ao credor escolher qual delas pretende demandar. Portanto, se a Apelante aderiu ao aludido consórcio é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.II - Não há se falar em litisconsórcio necessário, o qual somente se exige nas situações em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não se verifica na espécie.III - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é bastante para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.IV - O pagamento administrativo de parte do valor da indenização não implica renúncia ao direito de postular a complementação: precedentes no STJ.V - Não merece prosperar a alegação da ré, ora apelante, no sentido de que o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - possui competência para editar e regulamentar tabelas que quantifiquem a indenização cabível de acordo com o grau de invalidez. Isso por que a Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.VI - Se o acidente ocorreu aos 12/7/2007, quando a Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, já surtia seus efeitos, a indenização deve ser estabelecida em valor fixo, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com o aludido texto normativo.VII - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser aplicada a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do STJ.VIII - Para a incidência da multa constante do art. 475-J do CPC mostra-se necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, providenciar o cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenado.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA ART. 475 J DO CPC - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - As seguradoras integrantes do consórcio que operam o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização, cabendo ao credor escolher qual delas pretende demandar. Portanto, se a Apelante aderiu ao aludido consórcio é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.II - Não há se falar em litisconsórcio necessário, o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. APLICAÇÃO. EXAME E MEDICAMENTO PRESCRITOS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Configura relação de consumo o contrato firmado com operadora de plano de saúde, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observada a Súmula n.º 469, STJ.2. Negados autorização de exame e fornecimento de medicamento à beneficiário de plano de saúde, correta a condenação à indenização por danos materiais.3. Não configura dano moral mero dissabor experimentado pela parte ante inadimplemento contratual pela operadora de plano de saúde, sobretudo se não foram experimentados riscos à saúde ou à vida.4. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. APLICAÇÃO. EXAME E MEDICAMENTO PRESCRITOS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Configura relação de consumo o contrato firmado com operadora de plano de saúde, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observada a Súmula n.º 469, STJ.2. Negados autorização de exame e fornecimento de medicamento à beneficiário de plano de saúde, correta a condenação à indenização por danos materiais.3. Não configura...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. NULIDADE. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVA. TAXA CONDOMINIAL DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. APLICAÇÃO DA VERBA. DISCUSSÃO SOBRE EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE DA RENÚNCIA. SÚMULA 335, STJ.Estado a ação de despejo baseada em mais de uma causa, in casu, na denúncia vazia e também em inadimplemento de taxas condominiais, a prova da notificação prévia do locatário a respeito da denúncia não é requisito de admissibilidade da demanda.Comprovado nos autos que a taxa extraordinária cobrada pelo locador é de responsabilidade do locatário, por se referir a gastos rotineiros de manutenção do edifício, o débito comprovado importa inadimplemento, não afastando a obrigação perante o locador a alegação do locatário de que o condomínio deixou de aplicar a verba para o fim destinado, o que deve ser objeto de demanda autônoma em face do condomínio para fins de desconstituição da dívida.É válida a renúncia, no contrato de locação, ao direito de indenização e retenção de benfeitorias, nos termos do enunciado 335 da súmula do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. NULIDADE. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVA. TAXA CONDOMINIAL DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. APLICAÇÃO DA VERBA. DISCUSSÃO SOBRE EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE DA RENÚNCIA. SÚMULA 335, STJ.Estado a ação de despejo baseada em mais de uma causa, in casu, na denúncia vazia e também em inadimplemento de taxas condominiais, a prova da notificação prévia do locatário a respeito da denúncia não é requisito de admissibilidade da demanda.Co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. SÚMULA 240 DO STJ. REVELIA. INAPLICABILIDADE. A intenção do legislador ao impor, no § 1º do artigo 267 do CPC, a intimação pessoal da parte como requisito de validade da extinção do processo por abandono foi a de impedir o prejuízo decorrente da inércia do advogado, sendo referida regra, portanto, dirigida somente à parte, o que torna dispensável a intimação pessoal do patrono para dar andamento ao feito, bastando a sua intimação por publicação, conforme determina o artigo 236, caput, do CPC.O enunciado 240 da súmula do STJ, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, é inaplicável às hipóteses em que reconhecida a revelia do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. SÚMULA 240 DO STJ. REVELIA. INAPLICABILIDADE. A intenção do legislador ao impor, no § 1º do artigo 267 do CPC, a intimação pessoal da parte como requisito de validade da extinção do processo por abandono foi a de impedir o prejuízo decorrente da inércia do advogado, sendo referida regra, portanto, dirigida somente à parte, o que torna dispensável a intimação pessoal do patrono para dar andamento ao...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. O critério de competência que rege a execução de título extrajudicial é territorial, portanto, de natureza relativa, o que, sob pena de prorrogação, só pode ser apontado por meio de exceção (artigos 112 e 114, do CPC, e enunciado nº 33, da Súmula de Jurisprudência do STJ). 2. Precedente da Câmara: - O critério de competência que rege a execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não pode ser examinada de ofício pelo Juiz, mas suscitada pela parte, por meio de exceção. Art. 112 do CPC e Súmula 33 do e. STJ. (TJDFT, 20110020012155CCP, Relator Vera Andrighi, 1ª Câmara Cível, DJ 22/03/2011 p. 70).3. Ademais, ainda que a regra do parágrafo único do art. 112, do CPC permita, nos casos de contrato de adesão, ao juiz declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar a competência para o juízo do domicílio do réu, não pode o Magistrado se antecipar, sem que a parte tenha manifestado interesse nesse sentido.4. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. O critério de competência que rege a execução de título extrajudicial é territorial, portanto, de natureza relativa, o que, sob pena de prorrogação, só pode ser apontado por meio de exceção (artigos 112 e 114, do CPC, e enunciado nº 33, da Súmula de Jurisprudência do STJ). 2. Precedente da Câmara: - O critério de competência que rege a execução de título extrajudicial é territorial, de na...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.1.Pratica ato ilícito aquele que promove inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito.2.É presumido (in re ipsa) o dano decorrente de inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito.3.Se a negativação anterior é ilegítima, porque decorrente de dívida de terceiro homônimo, não incide a Súmula 385 do STJ, persistindo o dever de indenizar.4.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 5.000,00).5.A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, determinada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável, considerado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa (CPC 20, § 3º).6.Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.1.Pratica ato ilícito aquele que promove inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito.2.É presumido (in re ipsa) o dano decorrente de inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito.3.Se a negativação anterior é ilegítima, porque decorrente de dívida de terceiro homônimo, não incide a Súmula 385 do STJ, persistindo o dever de indenizar.4.Para o ar...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio na Resolução 125, 29 de novembro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. 1.1. A utilização de métodos alternativos à solução da disputa deve ser feita à luz das particularidades da demanda, da complexidade dos temas envolvidos e, especialmente, o longo período da causa, que, no caso, se prorroga no âmbito judicial há décadas. 2. O balanço a ser elaborado com vistas à apuração da participação acionária dos retirantes não se limita à fixação de um preço para a sociedade, mas um valor justo, que abranja as características e os diferenciais da companhia em dissolução. 2.1. Valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devem ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis. - item 4.1.6., da NBTC - T4, aprovada pela Resolução 1.283/2010, do Conselho Federal de Contabilidade. 2.2. Segundo esclarecido pela doutrina especializada, na apuração de haveres, o avaliador utiliza-se de vários métodos e pondera seu resultado para o caso concreto, chegando a um valor que represente a melhor estimativa possível do valor econômico da empresa (MARTINEZ, Antônio Lopo. Buscando o valor intrínseco de uma empresa: revisão das metodologias para avaliação de negócios. Anais do 23º encontro da ANPAD., Foz do Iguaçu, 1999). 2.3. Apurar o valor do patrimônio líquido não consiste na busca por um número exato, mas uma mensuração por estimativa, com vistas a remunerar os dissidentes segundo o possível quantum advindo de uma negociação de suas cotas. 2.4. Incabível a dedução da possível depreciação advinda da venda forçada dos imóveis, porque a apuração do valor de mercado já considera as despesas de realização do ativo, o que, inclusive, foi considerado pelo Juízo a quo, que incluiu, no cálculo dos haveres, os valores decorrentes de tributos e taxa de corretagem.3. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento. 3.1. A inclusão do goodwill na apuração dos haveres dos agravados tem respaldo no dispositivo da sentença, onde foi determinado que, no momento da liquidação da sentença, para definir quanto cada sócio retirante tem direito, deve-se definir as respectivas participações acionárias, em balanço, que considere o patrimônio líquido existente. 3.2. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas. 3.3. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 3.4. O mesmo entendimento se extrai da leitura do art. 1.031, do Código Civil, onde consta que a liquidação das quotas do sócio dissidente deve ser feita com base na situação patrimonial da sociedade. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à contabilização do fundo de comércio, na apuração de haveres em dissolução societária: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907.014/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)4. Com base na coisa julgada (art. 467, CPC), deve ser assegurado o pagamento dos dividendos aos sócios dissidentes, até a efetiva apuração do valor correspondente às respectivas participações acionárias. 4.1. Inviável a compensação ou abatimento entre dividendos, adimplidos no curso da ação, e os haveres decorrentes do exercício do direito de recesso. Enquanto que os dividendos decorrem da condição de sócios, os haveres advêm dos direitos advindos da participação societária, disciplinados nos artigos 201 e 109, V, Lei 6.404/76, respectivamente.5. A despeito da previsão do art. 219, do CPC, que fixa a mora a partir da citação, ou da jurisprudência do STJ no mesmo sentido, no caso em concreto deve ser respeitado comando da sentença em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6.1. Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. 6.2. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. 6.3. No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 6.4. Precedente do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes. Dentre os efeitos decorrentes da citação na ação de dissolução parcial da sociedade, ora cogitada, de conteúdo declaratório, não se pode incluir o de acarretar à sociedade ré, ora recorrente, o ônus de já ter de suportar a incidência de juros moratórios desde a citação recebida, pois que estes só poderão fluir a partir do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido à sócia/recorrida (REsp n. 108.933-SC, por mim relatado, DJ de 30/11/1998). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 564.711/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 278)7. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. DIREITO DE RECESSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO. RESOLUÇÃO 125/2010, CNJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. BALANÇO ESPECÍFICO. VALOR DE MERCADO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CABIMENTO. GOODWILL. FUNDO DE COMÉRCIO. AVIAMENTO. DIVIDENDOS. ABATIMENTO PELOS HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DIES A QUO. ESTABELECIDO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A tentativa de resolução do processo, por intermédio da mediação, tem apoio n...
DIREITO CIVIL (DIREITO DE FAMÍLIA) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DINHEIRO. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS JUNTO À BRASILPREV. VALIDADE.1. É desnecessário o ajuizamento da ação autônoma de extinção de condomínio para partilhar o dinheiro, em espécie, e ainda para a homologação da divisão amigável dos bens. Também a alienação forçada dos imóveis (extinção do condomínio) é medida que se afasta do mero cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de divórcio e deverá ser, se for o caso, intentada perante o Juízo da Vara Cível.2. De acordo com o art. 659 do CPC, a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado, juros custas e honorários advocatícios. Investimentos junto à BrasilPrev não estão amparados pela proteção legal da impenhorabilidade. Colhe-se no STJ: Aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança (STJ, REsp 1121719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011).3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL (DIREITO DE FAMÍLIA) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DINHEIRO. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS JUNTO À BRASILPREV. VALIDADE.1. É desnecessário o ajuizamento da ação autônoma de extinção de condomínio para partilhar o dinheiro, em espécie, e ainda para a homologação da divisão amigável dos bens. Também a alienação forçada dos imóveis (extinção do condomínio) é medida que se afasta do mero cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de divórcio e deverá ser, se for o caso, intentada perante o Juízo da Vara Cível.2. De acordo com o art. 659 do CPC, a penho...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ADMISSIBILIDADE. 1. O STJ consagrou o entendimento de que o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor (STJ-4ª T., REsp 254314, Min. Sálvio de Figueiredo , j. 21.3.02, DJU 29.4.02). 2. No particular, o agravante tentou, por vários meios, localizar bens passíveis de constrição e não obteve êxito em suas pesquisas. A única opção viável à realização do crédito exequendo é a penhora do imóvel de propriedade da devedora, malgrado a desproporção entre o valor do bem a ser penhorado e o do cumprimento de sentença. Denegar ao exequente a penhora do único bem de propriedade do devedor representaria prestigiar o inadimplemento, o que também não é admitido pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ADMISSIBILIDADE. 1. O STJ consagrou o entendimento de que o desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor (STJ-4ª T., REsp 254314, Min. Sálvio de Figueiredo , j. 21.3.02, DJU 29.4.02). 2. No particular, o agravante tentou, por vários meios, localizar bens passíveis de constrição e não obteve êxito em suas pesquisas. A única opção viável...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. RESCISÃO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRÉ REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA PRO RATA.1. A Lei nº 9.656/98 veda a rescisão unilateral dos contratos individuais de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias (art. 13, § único, II).2. Os contratos de seguro de saúde privados de assistência à saúde, apenas poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e com aviso prévio por qualquer das partes, com antecedência mínima de sessenta dias. Ademais, no caso, há previsão contratual nesse sentido.3. Levando-se em consideração a natureza da ação, o que buscava e o que efetivamente obteve a autora na ação, chega-se à conclusão de que há sucumbência recíproca das partes. Impõe-se, pois, a decretação de que serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes os honorários e as despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.4. Precedente STJ. 4.1 Se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o CPC 21 caput. O par. ún. Só incide no caso de ser mínima a sucumbência de uma das partes (STJ, 6ª T., REsp 46021-2-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 4.10.1994, DJU 31.10.1994, p. 29533).5. Apelo e recurso adesivo improvidos.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. RESCISÃO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRÉ REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA PRO RATA.1. A Lei nº 9.656/98 veda a rescisão unilateral dos contratos individuais de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias (art. 13, § único, II).2. Os contratos de seguro de saúde privados de assistência à saúde, apenas poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e com aviso prévio por qualquer das partes, com antecedência mínima de sessenta dias. Ademais, no caso, há previsão contratual ness...
CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ENVIO DE COBRANÇAS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NOME NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O recorrente impugnou diretamente a sentença, insurgindo-se contra pedido que foi julgado improcedente, impondo-se o conhecimento do apelo.2. A existência de cobranças indevidas de valores sem inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja a indenização por danos morais.3. Precedentes. Da Casa e do STJ. 3.1. Apesar da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a contratação fraudulenta com terceiro que se fez passar pela autora não ensejou o seu registro em cadastro de inadimplentes nem ofendeu por outro modo direitos da personalidade. No caso, tratou-se de mero aborrecimento insuscetível de causar dano moral. (20120910039443APC, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 10/04/2013. Pág.: 131). 3.2 1. É tranqüila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2. (...) 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4. Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionáriade telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.5. Recurso especial não provido. (REsp: 944308 PR 2007/0035728-7, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012).4. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ENVIO DE COBRANÇAS. CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NOME NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O recorrente impugnou diretamente a sentença, insurgindo-se contra pedido que foi julgado improcedente, impondo-se o conhecimento do apelo.2. A existência de cobranças indevidas de valores sem inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja a indenização por danos morais.3...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SÚMULA Nº371/STJ. INDENIZAÇÃO. MAIOR COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO. 1.A Brasil Telecom S.A., na qualidade de sucessora da Telebrás S.A., possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa ao contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações e respectivos dividendos, decorrentes do contrato de participação financeira nas empresas de telefonia, prescreve nos prazos previstos no art.177 do CC/1916 e nos arts.205, 206 § 3º III, e 2.028 do CC/2002.3.Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula nº371/STJ).4.O valor da indenização deve tomar como base a maior cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença.5.Apelação da ré parcialmente provida; do autor, desprovida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SÚMULA Nº371/STJ. INDENIZAÇÃO. MAIOR COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO. 1.A Brasil Telecom S.A., na qualidade de sucessora da Telebrás S.A., possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda movida pelo adquirente de linha telefônica, que visa a complementação acionária relativa ao contrato de participação financeira firmado com a empresa incorporada.2.A pretensão veiculada nas demandas em que se di...