E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME PREVISTO NO ART. 102 , DA LEI Nº 10.741 /03 - APROPRIAR-SE DE DE PENSÃO DO IDOSO, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE – AUTORIA NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há circunstância provada em que se ampare os indícios de autoria do delito, pois a alta probabilidade é insuficiente para uma condenação. Assim, diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe.
Contra o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME PREVISTO NO ART. 102 , DA LEI Nº 10.741 /03 - APROPRIAR-SE DE DE PENSÃO DO IDOSO, DANDO-LHES APLICAÇÃO DIVERSA DA SUA FINALIDADE – AUTORIA NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há circunstância provada em que se ampare os indícios de autoria do delito, pois a alta probabilidade é insuficiente para uma condenação. Assim, diante da falta de provas robustas e em atenção ao princípio do in dúbio pro reo, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe.
Contra o parecer, recurso não provido.
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
E M E N T A – Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (241 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que os elementos do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada em rodovia estadual pelo agente que receberia R$ 15.000,00 pela empreitada, de modo que tais circunstâncias revelam a experiência no ramo da traficância.
III Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial semiaberto fixado na sentença, haja vista o quantum da pena (5 anos de reclusão), bem como a grande quantidade de entorpecente que demonstra a existência de circunstância judicial demasiadamente desabonadora (art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal)..
IV Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
Recurso Ministerial: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar o apelado. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento.
Com o parecer, nego provimento aos recursos defensivo e ministerial.
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E M E N T A – Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (241 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE – NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR – MÉRITO - FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA - PESSOA PARAPLÉGICA FLÁCIDA E DESPROVIDA DE RECURSO FINANCEIROS – DANOS À SAÚDE DEMONSTRADOS – IMPRESCINDIBILIDADE DO EQUIPAMENTO – COMPROVADA – LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS – DISPENSA EM CARÁTER EMERGENCIAL – MULTA COMINATÓRIA – DEVIDA – RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em decorrência do direito constitucional à saúde, o Estado tem o dever de fornecer a cadeira de rodas motorizada, pleiteada na inicial, ao paciente paraplégico e de parco recurso financeiro.
Muito embora exija a lei prévia licitação para aquisição de produtos pelos órgãos públicos, na hipótese de fornecimento de medicamento de alto custo de que necessita o administrado o procedimento encerraria hipótese de dispensa, face o caráter emergencial, nos exatos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.
O valor fixado a título de multa, por dia de descumprimento da ordem judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), está dentro dos limites da razoabilidade, de modo a efetivamente pressionar o cumprimento da obrigação imposta, porém sua incidência não deve ser perene e sim limitada no tempo, a 30 dias-multa.
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, é descabido imputar ao representante legal a aplicação da pena de crime de desobediência, eis que, além do Secretário de Saúde não ser a autoridade representante do Estado de Mato Grosso do Sul, a medida é desarrazoada e desnecessária, principalmente ante a existência de outros meios de coerção.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE – NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR – MÉRITO - FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA - PESSOA PARAPLÉGICA FLÁCIDA E DESPROVIDA DE RECURSO FINANCEIROS – DANOS À SAÚDE DEMONSTRADOS – IMPRESCINDIBILIDADE DO EQUIPAMENTO – COMPROVADA – LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS – DISPENSA EM CARÁTER EMERGENCIAL – MULTA COMINATÓRIA – DEVIDA – RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em decorrência do direito constitucional à saúde, o Estado tem o dever de...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL – POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983 – RECURSO PROVIDO.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Admite-se, nos crimes envolvendo violência doméstica, a suspensão condicional da pena, desde que preenchidos os requisitos elencados no artigo 77 do Código Penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na hipótese presente em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL – POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983 – RECURSO PROVIDO.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa....
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO DOLOSA – RECURSO MINISTERIAL – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO – COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – PERDIMENTO DOS VEÍCULOS, VALORES E OBJETOS APREENDIDOS NA POSSE DO AGENTE – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tendo como norte os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mister se faz observar que, em se tratando de reincidência específica e confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria a compensação deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque a mencionada agravante culmina por delinear acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
Restando comprovados que os veículos, objetos e valores apreendidos com o acusado guardavam correlação com a traficância desenvolvida, inevitável se afigura o decreto de perdimento à União.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS – TESE INAPLICÁVEL – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM – ABSOLVIÇÃO INDEVIDA – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – PERÍODO DEPURADOR NÃO VISLUMBRADO – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS AMENO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em desclassificação para o artigo 28 da Lei Antidrogas, máxime considerando que a apreensão da droga versou sobre 725 (setecentos e vinte e cinco) tabletes de maconha, totalizando 581,9 kg (quinhentos e oitenta e um quilos e novecentos gramas).
Como cediço, o iter criminis da conduta típica prevista no dispositivo legal em comento preceitua o início da atividade ilícita com a aquisição da substância entorpecente para em seguida ter a sua posse em depósito ou mediante guarda. O ato intermediário é o seu transporte para ser entregue ao destinatário final.Não exige-se, à caracterização, a venda da substância a terceiros. Basta à sua consumação, a posse, guarda ou depósito dessa mesma substância com tal finalidade. Nesse contexto, o fato de o acusado ter sido flagrado e preso na ocasião mencionada, e com a quantidade que argumenta, alegadamente destinada ao seu próprio consumo, não induz à almejada desclassificação, posto que, de toda forma, admitiu em juízo que se tratava de mera amostra, referente a montante maior que se encontrava em uma casa utilizada como depósito.
Conquanto a caracterização da receptação exija a presença de dolo direto, não se pode olvidar que a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Não se trata, portanto, de ignorar a presunção de inocência, mas de considerar que, em se tratando de receptação dolosa, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se, destarte, justificativa inequívoca.
Não se vislumbrando extinção da pena ou cumprimento há mais de 5 (cinco) anos, e tendo o próprio réu/apelante confessado que ao tempo dos fatos cumpria pena por dois crimes de tráfico e outros ilícitos penais, descabe o afastamento da agravante alusiva à reincidência.
A fixação do regime prisional não se afigura atrelada unicamente ao quantum porventura especificado, revelando-se necessário analisar, igualmente, as diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal, tal como preconiza o artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. Dai por que, situada a reprimenda corpórea em patamar superior a oito anos e, ainda, tratando-se de acusado reincidente, que ostenta péssimos antecedentes, enfim, circunstância judicial desfavorável, o regime fechado se mostra inevitável.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO DOLOSA – RECURSO MINISTERIAL – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO – COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – PERDIMENTO DOS VEÍCULOS, VALORES E OBJETOS APREENDIDOS NA POSSE DO AGENTE – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tendo como norte os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mister se faz observar que, em se tratando de reincidência específica e confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria a compensação deve ser apenas parcial, e não integral, no...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (53 KG DE MACONHA) E DEDICAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS – TRÁFICO INTERESTADUAL – TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DESNECESSIDADE – MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 – PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – NÃO AFASTADA – REGIME PRISIONAL FECHADO – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas com fundamentação idônea, para exasperar a pena.
Não preenchidos os requisitos legais previstos no §4º, do artigo 33, da Lei de drogas, não há se falar em aplicação da aludida benesse.
Mantém-se a causa de aumento referente ao tráfico interestadual, uma vez que comprovado que o entorpecente tinha como destino outro Estado da Federação, sendo desnecessário o efetivo transpasse de fronteira interestadual.
Não há se falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, quando devidamente comprovado que o crime foi perpetrado com o envolvimento de adolescente.
No caso, o regime fechado foi estabelecido com base em fundamentação específica, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (53 kg de maconha).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (53 KG DE MACONHA) E DEDICAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS – TRÁFICO INTERESTADUAL – TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DESNECESSIDADE – MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 – PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – NÃO AFASTADA – REGIME PRISIONAL FECHADO – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a redução da pena-base, quando há...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIDA, HAJA VISTA SEREM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada na existência de associação criminosa formada para a prática de crimes de roubo de veículos automotor transportados para o exterior, perpetrados em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, revela a necessidade da custódia do paciente como garantia da ordem pública.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória. como voto.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIDA, HAJA VISTA SEREM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada na existência de associação criminosa formada para a prática de crimes de roubo de veículos automotor transportados para o exterior, perpetrados em concurso de pessoas, com uso...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INFUNDADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO PARA USO PESSOAL – TRÁFICO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 – RECURSO IMPROVIDO.
Levando em conta o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, a saber, o fato de o réu ter sido surpreendido durante a revista pessoal realizada nele no momento em que retornava ao estabelecimento penal no qual cumpria pena em regime semiaberto, trazendo consigo 2 (dois) tabletes de "maconha", totalizando 208 g (duzentos e oito gramas), é de rigor reconhecer que o produto apreendido era reservado ao comércio, na medida em que não se mostra crível e nem razoável que um indivíduo que passava o dia em liberdade, já que ficava naquela instituição somente à noite, podendo, portanto, alimentar seu vício durante todo o período diurno, iria aventurar-se a adentrar naquele local na posse de entorpecente, em volume expressivo para os padrões de um estabelecimento prisional, destinado a consumo próprio e exclusivo, com o evidente risco de ser autuado em flagrante delito, com as sanções daí decorrentes.
O cometimento do crime de tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – INFUNDADA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO PARA USO PESSOAL – TRÁFICO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 – RECURSO IMPROVIDO.
Levando em conta o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, a saber, o fato de o réu ter sido sur...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL – DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL.
Configura posse ilegal de arma quando o artefato foi localizado nos limites da propriedade do infrator, que é abordado na sua residência por policiais militares em diligências para apurar denúncia de eventual prática delitiva.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL – DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL.
Configura posse ilegal de arma quando o artefato foi localizado nos limites da propriedade do infrator, que é abordado na sua residência por policiais militares em diligências para apurar denúncia de eventual prática delitiva.
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INCABÍVEL – EXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL – QUALIFICADORA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Constatado que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito de furto, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser confirmada a sentença que bem analisou a prova produzida e o direito aplicável à espécie.
Deve ser mantida intacta a sentença que decidiu pela inadmissibilidade de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu e da efetiva periculosidade social da ação, consistente na subtração de bens móveis de considerável valor da vítima.
A jurisprudência do STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Tendo o rompimento sido comprovado por laudo pericial, impõe-se a manutenção da qualificadora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INCABÍVEL – EXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL – QUALIFICADORA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Constatado que o conjunto probatório se mostra idôneo e firme no sentido de esclarecer a materialidade e a autoria do delito de furto, não há falar em absolvição por insuficiênc...
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELOS RÉUS, AO ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO DE QUE O CAMINHÃO CONDUZIDO POR ELES TRANSPORTAVA "MACONHA" – NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, ESTAMPADA NO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PENAS-BASES DOSADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) – SOMA DAS 8 (OITO) CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – READEQUAÇÃO DAS PENAS-BASES, POIS FIXADAS DE MANEIRA DESPROPORCIONAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE OS ACUSADOS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – – TRÁFICO INTERESTADUAL – CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 587 DO STJ – FRAÇÃO DA MINORANTE ALUSIVA AO TRÁFICO INTERESTADUAL REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO), A QUAL SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELOS RÉUS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Nos termos do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega.
O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo entre o mínimo e o máximo. Porém, em caso de crime previsto na Lei de Drogas, por força do art. 42 desta norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
A enorme quantidade de droga apreendida 1.154 kg (um mil cento e cinquenta e quatro quilogramas) de "maconha" , associada ao fato de que era transportada em veículo preparado, dificultando, dessa forma, as condições de fiscalização, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que os acusados fazem do tráfico o meio de vida deles, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Consoante diretriz retirada da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Em sede de tráfico interestadual, caso a substância ilícita não ultrapasse os limites territoriais do Estado de origem, deve tal majorante ser fixada no mínimo legal de 1/6 (um sexto), fração esta que se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito.
Em razão do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado nas razões recursais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELOS RÉUS, AO ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO DE QUE O CAMINHÃO CONDUZIDO POR ELES TRANSPORTAVA "MACONHA" – NÃO COMPROVADO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, ESTAMPADA NO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PENAS-BASES DOSADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) – SOMA DAS 8 (OITO) CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E QUANTIDADE DA DR...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIDA – "CRACK" ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO RÉU FRACIONADO EM DIVERSAS PORÇÕES – 21 (VINTE E UMA) "TROUXINHAS" – APREENSÃO DE SOMA SIGNIFICATIVA DE DINHEIRO FRACIONADA EM VÁRIAS CÉDULAS DE PEQUENO VALOR – CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ERA DESTINADA À MERCANCIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DOS ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – VOLUME DE "CRACK" DE PEQUENA MONTA (MENOS DE DEZ GRAMAS) – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELACIONADA À QUANTIA DO PRODUTO NEUTRALIZADA, COM O RESULTANTE RECÁLCULO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO – AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO) – FRAÇÃO MANTIDA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A apreensão na residência do réu de porção de "crack" dividida em várias frações 21 (vinte e uma) "trouxinhas" , além de quantia significativa de dinheiro, fracionada em várias notas de pequeno valor, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam o tráfico ilícito de drogas.
Em sede de crime de tráfico de entorpecentes, a pequena quantidade de "crack" apreendida menos de 10 g (dez gramas) não pode ser levada em consideração como circunstância judicial negativa na primeira fase do processo de dosimetria da pena.
O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIDA – "CRACK" ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO RÉU FRACIONADO EM DIVERSAS PORÇÕES – 21 (VINTE E UMA) "TROUXINHAS" – APREENSÃO DE SOMA SIGNIFICATIVA DE DINHEIRO FRACIONADA EM VÁRIAS CÉDULAS DE PEQUENO VALOR – CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ERA DESTINADA À MERCANCIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DOS ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – VOLUME DE "CRACK" DE PEQUENA MONTA (MENOS DE DEZ GR...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – ELEVADA QUANTIDADE – INTERESTADUALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INAPLICABILIDADE – REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESCABIMENTO – NÃO PROVIMENTO.
Nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, a elevada quantidade de drogas é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, devendo preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, observando-se sempre a proporcionalidade e a razoabilidade no aumento da reprimenda.
Prescindível a efetiva transposição de divisas para caracterização do art. 40, V, da Lei n.° 11.343/06, bastando que se comprove o iter criminis em se realizar o tráfico de drogas entre diferentes Estados da federação.
O mero envolvimento de criança ou adolescente na prática dos crimes tipificados nos artigos 33 a 37, da Lei n.º 11.343/2006, é suficiente para a incidência da causa especial de aumento de pena preconizada no art. 40, VI, do referido diploma legal.
Para concessão da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é imprescindível a presença cumulativa de todos os requisitos legais elencados.
Nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, observando-se a pena aplicada deverá a mesma ser cumprida em regime semiaberto.
Inviável a substituição de pena quando ausentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão impugnada.
A C Ó R D Ã O
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – ELEVADA QUANTIDADE – INTERESTADUALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INAPLICABILIDADE – REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESCABIMENTO – NÃO PROVIMENTO.
Nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, a elevada quantidade de drogas é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, devendo preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, observando-se sempre a propor...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE – PEDIDO DE MENOR ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da correta valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, deve ser mantida a pena-base estabelecida na sentença.
Não havendo justificativa concreta que recomende maior aumento ou diminuição, deve ser adotada a fração de 1/6 para atenuantes e agravantes.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NATUREZA, QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS NA SENTENÇA – REDUÇÃO DA PENA INFERIOR A 1/6 PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MENOR REDUÇÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Diante da correta valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, deve ser mantida a pena-base estabelecida na sentença.
Não havendo justificativa concreta que recomende maior aumento ou diminuição, deve ser adotada a fração de 1/6 para atenuantes e agravantes.
Além da grande quantidade de cocaína transportada, o modo de acondicionamento da substância no interior do veículo, indica que recorrente não era um simples transportador de drogas, mas pessoa efetivamente dedicada a essa atividade criminosa, o que afasta a possibilidade de redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE – PEDIDO DE MENOR ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da correta valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, deve ser mantida a pena-base estabelecida na sentença.
Não havendo justificativa concreta que recomende maior aumento ou dim...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELO DEFENSIVO - ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) E ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO) - TESE ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33. § 4º, DA LEI 11.343/2006) - CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006) - TESE ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovada a intenção, dolo especifico do apelante, em se associar com o menor para o fim de praticar tráfico de drogas, não há falar em absolvição do crime de associação para o tráfico. As circunstâncias do caso concreto indicarão se a conduta era voltada exclusivamente ao uso ou ao tráfico de drogas. E, no caso em tela, restou demonstrado que o apelante mantinha associação com o adolescente Adenilson com o fim especifico de praticar a traficância, sendo a diligencia que deu ensejo a sua prisão resultado de inúmeras denúncias neste mesmo sentido, conforme restou bem delineado pelos policiais civis por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Ademais, no local foram encontradas várias porções de maconha, 11 trouxinhas ao total, totalizando 117g, bem como uma balança de precisão, duas condições/circunstâncias típicas de traficância em local conhecido por "boca de fumo". O art. 40, VI, trata de causa de aumento totalmente objetiva, de caráter formal, destinada a majorar as penas daqueles que praticam o delito de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e dos outros delitos descritos, envolvendo ou visando atingir criança ou adolescente, ou seja, independe de comprovação de eficácia, efetiva influência sobre o menor. Efetivamente demonstrado que a residência do apelante e do adolescente era uma típica boca de fumo, comprovando-se a sua dedicação às atividades criminosas, deixando de trazer aos autos informações quanto ao desenvolvimento de atividade lícita e rentável, motivo que corrobora o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Comprovado que o apelante possuía pleno conhecimento da origem ilícita do bem ocultado, tanto que confessou e procurar frisar bem em sede de inquérito policial que somente estaria guardando a motocicleta, que não tinha sido o autor de seu furto, fato também corroborado por ele em sede de instrução e julgamento, não há que se falar em absolvição do delito de receptação.
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E M E N T A - APELO DEFENSIVO - ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) E ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO) - TESE ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33. § 4º, DA LEI 11.343/2006) - CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006) - TESE ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovada a intenção, dolo especifico do apelante, em se associar com o menor para o fim de praticar tráfico de drogas, não há falar...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA – BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, ocorrido em 22/2/2018, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA – BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, ocorrido em 22/2/2018, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à exe...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 304, CP – RECURSO DA DEFESA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR MODERADO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do Enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado sem perder de vista a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do condenado. No caso, inquestionável a culpabilidade do agente, eis que fez uso de documento falso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 304, CP – RECURSO DA DEFESA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR MODERADO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do Enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
O valor da prestação deve ser suficien...
E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – CONFIGURAÇÃO – VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO. PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE INADEQUADAMENTE VALORADAS - SANÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mantém-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demonstrar a prática do crime de tráfico.
II – O tráfico de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas, praticado de forma rotineira e durante razoável período de tempo contrapõe-se à mera coautoria, caracterizando o vínculo associativo estável e permanente exigível para configurar o delito autônomo de associação para o tráfico.
III - Decota-se da pena-base o acréscimo decorrente do juízo negativo da conduta social e da personalidade quando embasado exclusivamente nos registros criminais.
IV – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35 DA LEI 11.343/2006 – CONFIGURAÇÃO – VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO. PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE INADEQUADAMENTE VALORADAS - SANÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Mantém-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demonstrar a prática do crime de tráfico.
II – O tráfico de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas, praticado de forma rotineira e durante raz...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII, CPP – CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA A AUTORIA DA CONDUTA DELITUOSA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE ÉDER – ACOLHIDO – QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA ESTABELECER A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E TAMBÉM PARA AFASTAR A CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei 11.343/2006). Os elementos de prova comprova a prática do tipo penal.
II – Embora não seja possível utilizar a quantidade de droga como argumento para, na mesma situação, aumentar a pena-base e graduar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não há empecilho à utilização dessa mesma circunstância para justificar o incremento da sanção na primeira fase do cálculo e, na terceira, afastar a redutora do tráfico privilegiado.
III – Considerando que o Código Penal adotou o sistema da temporariedade, no que tange à reincidência, consoante disposição do art. 64, denota-se a caducidade da condenação anterior, devendo ser afastada a circunstância agravante da reincidência quando da segunda etapa da dosimetria de pena do recorrente Éder, com o redimensionamento da pena definitiva.
IV – O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do CP.
V – Na vertente situação, pela quantidade de pena, pode-se verificar que o caso concreto não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal do art. 44, I do CP.
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII, CPP – CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA A AUTORIA DA CONDUTA DELITUOSA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE ÉDER – ACOLHIDO – QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA ESTABELECER A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E TAMBÉM PARA AFASTAR A CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O tráfi...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO CONDENATÓRIO – REJEITADO – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – MANTIDA – CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – NÃO RECONHECIDA – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Havendo lastro suficiente a apontar que o réu concorreu para o transporte de substância entorpecente sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O elemento subjetivo do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é o dolo específico, com especial fim de agir, mantendo uma meta comum que deve ser a associação duradoura e permanente entre os envolvidos, não demonstrado no caso concreto.
Se a fixação das penas-bases encontra-se devida e suficientemente motivada de acordo com o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, não se justifica qualquer correção ou reparo por parte deste Tribunal de Justiça.
Restando comprovado que o réu era menor de 21 anos de idade na data do delito, deve-se reconhecer a atenuante do artigo 65, inciso I, do CP.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divida interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Majorante mantida, com ressalva de entendimento do Relator.
Uma vez demonstrado que o réu dedicava-se às atividades criminosas, não é cabível a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Recurso ministerial não provido. Recurso defensivo provido em parte.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO CONDENATÓRIO – REJEITADO – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – MANTIDA – CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – REC...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins