E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – CRIME DE TRÂNSITO – DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB) – CRIMES E AGENTES DISTINTOS – AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL – CONFLITO PROCEDENTE.
I. Os autos só deverão ser reunidos se a prova de uma infração servir, e algum modo, para a prova de outra, vem como se as circunstâncias elementares de uma terminarem influindo para a prova de outra.
II. Na hipótese, não se extrai vinculação subjetiva entre os agentes na prática dos crimes; não há indícios de que um dos crimes tenha sido praticado para assegurar a impunidade do outro e as provas da ocorrência de um dos crimes, bem como a respectiva materialidade, não influenciam na prova do outro.
III. Conflito Negativo de Competência a que, com o parecer, julga-se procedente.
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06) – CRIME DE TRÂNSITO – DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB) – CRIMES E AGENTES DISTINTOS – AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL – CONFLITO PROCEDENTE.
I. Os autos só deverão ser reunidos se a prova de uma infração servir, e algum modo, para a prova de outra, vem como se as circunstâncias elementares de uma terminarem influindo para a prova de outra.
II. Na hipótese, não se extrai vinculação subjetiva entre os agentes na prática dos crimes; não há indíc...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Crimes de Trânsito
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Se o magistrado analisou pormenorizadamente o conjunto probatório e concluiu pela materialidade do delito e autoria em relação ao crime de roubo, com a consequente procedência do pedido condenatório, ficam afastadas as teses defensivas, não havendo que se falar em cerceamento à defesa do apelante.
Descabida a absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração da vítima em juízo, que confirmou o reconhecimento fotográfico inquisitorial do acusado, e por todas as circunstâncias dos fatos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Se o magistrado analisou pormenorizadamente o conjunto probatório e concluiu pela materialidade do delito e autoria em relação ao crime de roubo, com a consequente procedência do pedido condenatório, ficam afastadas as teses defensivas, não havendo que se falar em cerceamento à defesa do apelante.
Descabida a absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração da vítima em juízo, que confirmou o reconhecimento f...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIMES DE AMEAÇA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM – PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – SUFICIÊNCIA DA MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO DESPROVIDO.
I. Para que haja a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal deve o pedido ser fundamentado em provas concretas de que o acusado, caso seja posto em liberdade, poderá causar prejuízo ao regular andamento do processo.
II. Por mais reprovável que seja a suposta conduta do acusado, neste momento, exige-se a análise objetiva dos requisitos descritos no art. 312, o que, na hipótese, não acarretará em prejuízo da ordem pública, da tramitação processual ou até mesmo para garantir a aplicação da lei penal.
III. Ainda que existam indícios de autoria e de materialidade do crime, além de elementos capazes de indicar o periculum libertatis, certo é que a prisão preventiva é elevada a medida excepcional, que merece ser decretada apenas quando as cautelares diversas do cárcere, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostrarem insuficientes como repreensão à conduta imputada (CPP, art. 282, § 6º).
IV. Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIMES DE AMEAÇA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM – PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS – SUFICIÊNCIA DA MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS – RECURSO DESPROVIDO.
I. Para que haja a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal deve o pedido ser fundamentado em provas concretas de que o acusado, caso seja posto em liberdade, poderá causar preju...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06) – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (106 quilos de maconha e 01 quilo de cocaína), seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Considerada a pena definitiva fixada para o apelante em 05 anos e 10 meses de reclusão e desfavorecido pelas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade da substância entorpecente apreendida, não deve ser acolhido o pleito de alteração de regime de cumprimento de pena diverso do fechado, haja vista o disposto no art. 33, §3º, do CP e, tampouco, o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do mesmo estatuto penal.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06) – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROVAS CONCRETAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado nos autos o envolvimento do age...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO TENTADO – RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CONDENADOS – PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CRIME CONFIGURADO – RECURSOS DESPROVIDOS.
Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria da conduta criminosa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO TENTADO – RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CONDENADOS – PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CRIME CONFIGURADO – RECURSOS DESPROVIDOS.
Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria da conduta criminosa.
E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ENCONTRAVA-SE EVADIDO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I Tratando-se de delitos de homicídio qualificado e homicídio tentado, delitos que pelo resultado são considerados graves e considerando que o paciente estava evadido há mais de um mês, o que justifica a manutenção da segregação provisória do mesmo sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
III – Não há que falar em excesso de prazo na hipótese, porquanto o processo tem seguido seu trâmite regular, visto que a relativa delonga ocorreu em razão da pluralidade de réus. No presente caso, a alegada mora atribuída ao Judiciário inexiste. Pois, se verifica que o processo está seguindo seu trâmite regularmente, não estando paralisado por qualquer negligência.
IV – Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. A gravidade do crime cujo o cometimento é supostamente atribuído ao paciente, bem como pelas condições em que ocorreu o delito, revela-se desafiadora à segurança da sociedade, bem como aos bens jurídicos atingidos diretamente, situação que reclama uma providência imediata do poder público.
V - Não há ofensa ao princípio da isonomia, assim como não há que falar em extensão de benefício com fulcro no artigo 580 do CPP, considerando que a decisão proferida em benefício do corréu referiu-se a aspectos exclusivamente pessoais que distoam da situação do paciente.
VI Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ENCONTRAVA-SE EVADIDO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I Tratando-se de delitos de homicídio qualificado e homicídio tentado, delitos que pelo resultado são considerados graves e considerando que o paciente estava evadido há mais de um mês, o que justifica a manutenção da segregação provisória do mesmo so...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO AGRAVADO E LESÃO CORPORAL GRAVE – CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 E 313 DO CPP – LIMINAR REVOGADA – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em revogação da prisão preventiva se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta, os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, diante da manifesta gravidade concreta do delito, e para a aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO AGRAVADO E LESÃO CORPORAL GRAVE – CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 E 313 DO CPP – LIMINAR REVOGADA – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em revogação da prisão preventiva se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta, os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELO MINISTERIAL ART. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/06 PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELA FALA DE UM DOS CORREUS NA FASE INQUISITIVA – PROVAS SUFICIENTES – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS ATIPICIDADE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelos denunciados.
As provas, havidas nos autos, notadamente o depoimento dos policiais, que corroboram o depoimento extrajudicial de Vanessa demonstram que tanto Diogenes, quanto Douglas estavam envolvidos na traficância, sendo que a função de Douglas seria: conceder o local e fornecer as demais substâncias apreendidas e que seria utilizada para aumentar a quantidade de drogas, o era feito em associação com o apelante Diogenes, que mantinha o ponto de venda de drogas.
Indispensável para comprovação do delito o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo do art. 35, da Lei n.º 11.343/06, o que restou demonstrado, no presente caso, eis que, como fundamentado alhures, Douglas e Diogenes, associaram-se, com funções definidas, de forma não esporádica, com o fito de praticarem a traficância.
A atipicidade da conduta prevista no artigo 12, da Lei 10826/2003. restringe-se somente ao "ato de entrega voluntária". Portanto, não alcança aqueles que são surpreendidos por agentes estatais na posse dos armamentos e munições.
APELO DEFENSIVO – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO – PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação do apelante Diógenes de que referidas drogas seriam para consumo próprio, eis que configurado o delito previsto no caput do artigo 33, da Lei 11.343/2006.
2. o lucro fácil trata de motivo inerente ao tipo penal e a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação na conduta do agente do delito, não desfavorece ao apenado, porquanto o que se tem é que a reprovabilidade da conduta do agente do delito não transcende do normal. Logo, afastam-se as circunstâncias judiciais referidas e redimensiona-se a pena base.
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E M E N T A – APELO MINISTERIAL ART. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/06 PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELA FALA DE UM DOS CORREUS NA FASE INQUISITIVA – PROVAS SUFICIENTES – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS ATIPICIDADE AFASTADA – RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelos denunciados.
As provas, havidas nos autos, notadamente o depoimento dos policiais, que corroboram o depoimento extrajudicial de Vanessa de...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO – UMA UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA E A OUTRA COMO MAUS ANTECEDENTES – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
As provas produzidas nos autos, em especial as provas testemunhas, são firmes no sentido de que os réus ameaçaram a vítima, não havendo que se falar em absolvição.
Diante da existência de duas condenações com trânsito em julgado, uma poderá ser usada como agravante da reincidência e a outra como maus antecedentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO – UMA UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA E A OUTRA COMO MAUS ANTECEDENTES – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
As provas produzidas nos autos, em especial as provas testemunhas, são firmes no sentido de que os réus ameaçaram a vítima, não havendo que se falar em absolvição.
Diante da existência de duas condenações com trânsito em julgado, uma poderá ser usada como agravant...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – artigo 121, §2º, inciso IV; artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e; artigo 306, §1º, inciso I, da do Código de Trânsito – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – MÉRITO NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
O fato de o condenado não ter aviado os recursos cabíveis para debater as teses aventadas além de que a apelação criminal interposta não foi conhecida diante da intempestividade, não são empecilhos para o conhecimento da revisional posto que as matérias propostas não foram analisadas em duplo grau de jurisdição, devendo-se prestigiar os princípios e as garantias constitucionais.
A alegação de carência de fundamentação da decisão de pronúncia, além de não acarretar nulidade absoluta, não foi aventada pela Defesa em nenhum momento durante a instrução processual, ocorrendo assim o instituto da preclusão.
Ademais, na decisão de pronúncia o excesso de fundamentação é que poderia levar à nulidade da decisão, sendo que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes à pronúncia do revisionado.
Não se mostrando flagrantemente contrária às evidências dos autos, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima se impõe, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – artigo 121, §2º, inciso IV; artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e; artigo 306, §1º, inciso I, da do Código de Trânsito – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – MÉRITO NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
O fato de o condenado não ter aviado os recursos cabíveis para debater as teses aventadas além de que a apelação criminal interposta não foi conhecida diante...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – ACOLHIDA – SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – MAGISTRADO QUE NÃO TINHA COMPETÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Se a preliminar de não conhecimento do apelo invoca matéria que se confunde com a matéria de mérito do recurso, assim deve ser analisada.
Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, é necessária a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, a fim de ser processado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Contra o parecer, rejeito a preliminar de não conhecimento e, no mérito, dou provimento ao apelo defensivo para declarar a nulidade parcial da sentença de primeiro grau, no tocante à parte que condenou e declarou extinta a punibilidade do réu pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas, determinando a remessa dos autos ao JECrim.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – ACOLHIDA – SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – MAGISTRADO QUE NÃO TINHA COMPETÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Se a preliminar de não conhecimento do apelo invoca matéria que se confunde com a matéria de mérito do recurso, assim deve ser analisada.
Diante da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONUNCIA - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DECISÃO MANTIDA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TERIA COMETIDO FURTO/ROUBO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVESTIDA QUE NÃO SE JUSTIFICARIA - ELEMENTAR MANTIDA -ALMEJADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ELEMENTAR IMPROCEDENTE - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando comprovada a materialidade do delito e havendo fortes indícios da participação do réu no crime descrito na denúncia, vez que a vítima foi precisa em aponta-lo como um dos agentes que tentou ceifar-lhe a vida, é de ser mantida a decisão de pronúncia, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, mormente por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. Mantem-se a qualificadora da futilidade quando o motivo da investida dos réus - suposto delito de furto/roubo cometido pela vítima na residência de um deles -, que sequer justificaria a medida extrema adotada, não restou demonstrado nos autos, nem mesmo com o registro da suposta ocorrência. Impõe-se o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, Código Penal, se não ficou demonstrada a maneira como os agentes intencionaram surpreendê-la e dificultar a sua defesa, mesmo porque, fosse esse o intuito, não a teriam chamado para conversar sobre o tal furto/roubo, tampouco discutido, mas a atacado repentinamente a ponto de não lhe permitir qualquer tipo de reação, o que não aconteceu, tanto que a vítima conseguiu se desvencilhar e empreender fuga.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONUNCIA - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DECISÃO MANTIDA - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TERIA COMETIDO FURTO/ROUBO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVESTIDA QUE NÃO SE JUSTIFICARIA - ELEMENTAR MANTIDA -ALMEJADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ELEMENTAR IMPROCEDENTE - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando comprovada a materialidade d...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E SUA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a materialidade e a autoria restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo crime de ameaça no âmbito doméstico ou familiar.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E SUA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a materialidade e a autoria restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo crime de ameaça no âmbito doméstico ou familiar.
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência de excludente ou que o animus empregado pelo agente infrator fosse apenas o de lesionar a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e defensiva, acolher uma delas.
II - Presentes indícios de que o delito de homicídio foi perpetrado com recurso que dificultou a defesa da vítima, mantém-se a qualificadora respectiva, porquanto somente as manifestamente improcedentes devem ser excluídas da pronúncia.
III - Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisfat...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE – PERSONALIDADE E MOTIVOS BEM SOPESADOS – PENA MANTIDA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – TEMA 983 - RECURSO REPETITIVO - CONFIRMAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
II - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Confirma-se o juízo negativo quando a conduta ilícita é praticada com extrema agressividade, severa perversidade e elevado grau de frieza.
III - Os motivos do crime, que são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito, quando bem apontados pela sentença, devem ser mantidos como negativos.
IV – Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, sob a alegação de ser elementar do tipo de ameaça no rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos nas hipóteses legais previstas.
V - O delito praticado resultou em grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
VI - Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
VII – Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
VIII – Como não há parâmetros para a fixação do dano moral, o valor mínimo deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
IX - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
X - Recurso conhecido e desprovido. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE – PERSONALIDADE E MOTIVOS BEM SOPESADOS – PENA MANTIDA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – TEMA 983 - RECURSO REPETITIVO - CONFIRMAÇÃO. TERMO INICIAL DO...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES DAS APELADAS – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – QUANTIDADE DE DROGA PEQUENA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, é inviável falar em majoração das penas-bases.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, deve ser mantido o regime prisional semiaberto fixado às apeladas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA – PROVAS DE AUTORIA E DE QUE A DROGA FOI GUARDADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ART. 349-A DO CP – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PROMOÇÃO DE ENTRADA DE TELEFONE CELULAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RECURSOS DESPROVIDOS.
Se o conjunto probatório deixa evidente que as agentes guardaram substância entorpecente no interior da Cadeia Pública, bem como promoveram a entrada de celular neste estabelecimento prisional, não há falar em absolvição dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 e ao art. 349-A do Código Penal.
Se a conduta das agentes encontra-se devidamente subsumida ao tipo penal do favorecimento real (art. 349-A, CP), não há falar em absolvição por atipicidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES DAS APELADAS – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – QUANTIDADE DE DROGA PEQUENA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, é inviável falar em majoração das penas-bases.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, deve ser mantido o regime prisional semiaberto fixado às apeladas.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL – RECURSOS DEFE...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PROVIDO.
Para a configuração do crime continuado é necessário que todas estas condições (objetivas e subjetivas) estejam reunidas de tal forma a se constatar que os demais crimes são subsequentes do primeiro. Impende ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é dominante no sentido de exigir a cumulação dos requisitos objetivos e subjetivos para caracterização da continuidade delitiva. Apesar de pertencerem à mesma espécie (roubo), dos fatos terem ocorrido na mesma Comarca e o tempo de intervalo entre um delito e o outro ser inferior a 30 (trinta) dias, não restou comprovado o nexo de causalidade; ou seja, a existência de um liame subjetivo que permita mostrar que o último roubo seja uma continuação do primeiro. Inexiste, assim, uma unidade de desígnios. Resta caracterizado que se trata de delinquente contumaz, que pratica delitos de roubo com habitualidade e como maneira de vida, em total desrespeito ao seu semelhante e às leis penais. A contumácia delitiva, ao contrário da continuidade delituosa, que favorece o delinquente ocasional, impõe maior reprovação do poder judiciário e exige rigor do magistrado.
Com o parecer, dou provimento ao recurso e afasto a continuidade delitiva, por conseguinte, resta alterada a pena final para 16 anos de reclusão e 40 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PROVIDO.
Para a configuração do crime continuado é necessário que todas estas condições (objetivas e subjetivas) estejam reunidas de tal forma a se constatar que os demais crimes são subsequentes do primeiro. Impende ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é dominante no sentido de exigir a cumulação dos requisitos objetivos e subjetivos para caracterização da continuidade delitiva. Apesar de pertencerem à mesma espécie (roubo), dos fatos terem ocorrido na mesma Comarca e o tempo d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Desta feita, à míngua de prova judicializada acerca da prática do crime, vez que o material cognitivo colhido na fase inquisitiva não foi confirmado em juízo. Destaca-se ainda o princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento. Ademais, verifica-se a cuidadosa e minuciosa colheita da prova oral pelo julgador, inquirindo as partes e testemunhas acerca de todos os detalhes da empreitada criminosa, a absolvição têm apoiamento na prova sentida na proximidade pelo julgador de primeiro grau e nos registros dos autos, merecendo a ratificação desta Corte. Mantém-se a sentença absolutória.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Desta feita, à míngua de prova judicializada acerca da prática do crime, vez que o material cognitivo colhido na fase inquisitiva não foi confirmado em juízo. Destaca-se ainda o princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da cau...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – NÃO PROVIDO.
As condições em que se desenvolveu a ação (denúncia sobre venda de drogas), da conduta (posse de porções de cocaína fracionadas e individualmente embaladas), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do apelante, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância.
Apesar da primariedade e de a pena ter sido fixada em 05 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado, tendo em vista a natureza extremamente perniciosa da substância entorpecente (cocaína), nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, pois necessário para a repreensão e reprovação da conduta.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – NÃO PROVIDO.
As condições em que se desenvolveu a ação (denúncia sobre venda de drogas), da conduta (posse de porções de cocaína fracionadas e individualmente embaladas), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do apelante, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, ta...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA PELO MAGISTRADO SINGULAR DA MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL – PRESERVADA – NÃO PROVIDO.
Relativamente à conduta social, a fundamentação empregada para considerá-la positiva é idônea, não havendo indicação de qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado perante a família, a sociedade, a empresa etc, porquanto a conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, neste ponto, não há elementos nos autos para aferição. No caso em apreço, não há provas colhidas que demonstrem ser o réu temido na localidade em que reside, tampouco que tenha comportamento inadequado recorrente na sociedade, de forma a autorizar o magistrado a valorar negativamente referida moduladora.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA PELO MAGISTRADO SINGULAR DA MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL – PRESERVADA – NÃO PROVIDO.
Relativamente à conduta social, a fundamentação empregada para considerá-la positiva é idônea, não havendo indicação de qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado perante a família, a sociedade, a empresa etc, porquanto a conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, neste ponto, não há elementos nos autos para aferição. No caso em apreço, não há provas colhidas que demonstrem s...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica