E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO – IGUALDADES DE PARTES E RAZÕES DE PEDIDO – JUÍZO QUE CONHECEU EM PRIMEIRO LUGAR. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE – INOCORRÊNCIA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICÁVEL – DESOBEDIÊNCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I – Ocorre a litispendência quando um fato que já está sendo apurado, repete-se em outra ação, hipótese em que, necessariamente, deve-se extinguir um deles, sob pena de o agente ser processado em duplicidade pelo mesmo fato.
II – Inconsistente a alegação de bis in idem quando a condenação que se repele decorre de fato distinto. Também não se há falar em duplicidade de condenação quando a alegação é desprovida e não baseada em fatos reais.
III – Tratando-se de condutas relativas a normas proibitivas completamente distintas e autônomas, inviável a aplicação do princípio da consunção.
IV – Em parte com o parecer, acolhe-se parcialmente a preliminar, e no mérito, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO – IGUALDADES DE PARTES E RAZÕES DE PEDIDO – JUÍZO QUE CONHECEU EM PRIMEIRO LUGAR. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE – INOCORRÊNCIA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICÁVEL – DESOBEDIÊNCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I – Ocorre a litispendência quando um fato que já está sendo apurado, repete-se em outra ação, hipótese em que, necessariamente, deve-se extinguir um deles, sob pena de...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA, DESACATO E DANO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO E MEIO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Opera-se a prescrição quando a pena é inferior a um ano e desde a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a um ano e meio, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, 115 e 119, todos do Código Penal. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
Contra o parecer, prescrição declarada de ofício.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA, DESACATO E DANO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO E MEIO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Opera-se a prescrição quando a pena é inferior a um ano e desde a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a um ano e meio, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, 115 e 119, todos do Código Penal. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos ter...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PENA-BASE - TRANSPORTE DE DROGA EM VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO – 1/6 - QUANTITATIVO MAIS ACEITÁVEL – SANÇÃO REDUZIDA. PRIVILÉGIO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O fato de a droga ser transportada em veículo especialmente preparado para tal fim justifica o agravamento da pena por conta das circunstâncias do crime, posto que tal conduta visa dificultar o trabalho de fiscalização.
II – Nas circunstâncias dos autos, a fração de 1/6 para reduzir a pena em razão da atenuante da confissão espontânea é a mais adequada para a reprimenda.
III - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada.
IV - Constitui prova de integração à organização criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (400 quilos de maconha), em viagem planejada para cidade localizada em outro Estado, financiada por grupo de partícipes não identificados, exclusivamente para o transporte de drogas acondicionada em fundo falso de um caminhão.
V – Contra o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PENA-BASE - TRANSPORTE DE DROGA EM VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO – 1/6 - QUANTITATIVO MAIS ACEITÁVEL – SANÇÃO REDUZIDA. PRIVILÉGIO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O fato de a droga ser transportada em veículo especialmente preparado para tal fim justifica o agravamento da pena por conta das circunstâncias do crime, posto que tal conduta visa dificultar o trabalho de fiscalizaç...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL – INEXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – CABÍVEL AFASTAMENTO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS DELITOS – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR DO CONCURSO FORMAL – 1/4 MANTIDO – QUATRO DELITOS – REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, tem-se os depoimentos firmes e seguros das vítimas em ambas as fases, além da apreensão de parte da res furtiva na posse do réu logo após a prática delituosa. O reconhecimento do réu foi confirmado em juízo por parte das vítimas e aliado aos demais elementos informativos e prova judicializada, demonstram suficientemente que o réu é autor do delito de roubo. A negativa do acusado encontra-se totalmente isolada das demais provas dos autos. Convém ressaltar que o reconhecimento de pessoas, estando em amparado em outros elementos probatórios e especialmente quando ratificado em juízo, mostra-se como elemento probatório suficiente para amparar o édito condenatório. Eventual desatenção às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não torna o ato inexistente, mas assume a condição elemento informativo que, se ratificado durante a instrução processual (exatamente como ocorre na hipótese dos autos), poderá também fundamentar a decisão judicial, consoante princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 155, caput, do CPP). Condenação mantida.
2. Pena-base. Impõe-se a redução da pena-base referente aos delitos praticados contra duas das vítimas, diante do expurgo da moduladora das consequências do crime, pois o prejuízo sofrido pela não recuperação dos bens, como regra geral, é fator inerente à própria tipificação penal, sobretudo quando não se trata de grande monta, como na hipótese.
3. Inexistem circunstâncias atenuantes reconhecidas em favor do recorrente, mas tão somente circunstâncias agravantes. Ainda que estivessem presentes circunstâncias atenuantes, não conduziriam a pena intermediária aquém do mínimo legal, pois tal operação afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica.
4. Acertada a aplicação da regra do concurso formal, por terem sido praticados os delitos de roubo majorados contra vítimas diferentes mediante uma ação no mesmo contexto fático. Além disso, inexistem reparos na fração de 1/4 aplicada, uma vez que a conduta do réu atingiu quatro vítimas diversas.
5. Em razão do quantum da pena (08 anos e 04 meses de reclusão), da reincidência do réu e presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º "a" e 3º do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base do delito de roubo praticado contra as vítimas Maria Vilma e Nádia Maria, permanecendo, todavia, a reprimenda definitiva inalterada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL – INEXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – CABÍVEL AFASTAMENTO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS DELITOS – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – P...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA AS NEGATIVAS DE AUTORIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO – INCABÍVEL - PENA-BASE MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES – PRESERVADA – ATENUANTES QUE NÃO PODEM LEVAR REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR DA MINORANTE – PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRETENSÃO EM FACE DO ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL – NÃO PROVIDOS.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada porquanto para a realização do exame requerido pela defesa não basta mera alegação, devendo ser devidamente demonstrada sua necessidade quando houver dúvida a respeito da sanidade mental do réu, o que não ocorre no caso. A afirmação de que é usuário, por si só, não é suficiente para a instauração do incidente.
Inconsistentes as negativas de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que os apelantes praticaram os delitos. Condenações mantidas.
Os vetores sopesados negativamente servem para exasperar a reprimenda pela gravidade. Penas-base mantidas.
Comprovado nos autos o envolvimento de adolescentes na prática do tráfico de drogas pelo réu, inafastável a majorante do art.40, VI, da Lei 11.343/06. Réus que incidiram em ambas as condutas do tipo penal: envolveu menor na venda dos entorpecentes, utilizando-o para a distribuição de drogas e atingiu os adolescentes fornecendo-lhes entorpecentes.
Incabível o aumento de fração de redução da pena em face das atenuantes legais porquanto a pena intermediária foi fixada no mínimo legal, incidindo na hipótese a Súmula 231 do STJ.
Pretensão de aumento da fração de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas – prejudicada em face do acolhimento do recurso Ministerial.
Existem circunstâncias judiciais sopesadas como negativas, aliadas aos elementos do caso concreto (envolvimento de menores de idade), bem como pela natureza e quantidade de droga, o regime inicial semiaberto deve ser mantido, com fundamento no artigo 33, §2º e 3º do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do modo de execução do delito, em coautoria, envolvendo menores de idade, além da natureza e quantidade dos entorpecentes, que não são de pouca quantidade, pois somaram aproximadamente 66 porções (fls. 47-48), logo, não se apresenta proporcional e razoável como forma de prevenção e reprovação do delito. Trata-se do princípio da suficiência .
Incabível o pleito de concessão da suspensão condicional da pena em face do apenamento que suplanta o limite temporal previsto no artigo 77 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO CONFIGURADO – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que se configure a conduta de associação ao tráfico, é necessário a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas de forma estável e duradoura. No caso dos autos, não há comprovação do ânimo de associação estável e duradoura entre os réus.
Comprovado nos autos que os réus dedicavam-se a atividade criminosa é incabível a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos defensivos e dou parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para afastar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA AS NEGATIVAS DE AUTORIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO – INCABÍVEL - PENA-BASE MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES – PRESERVADA – ATENUANTES QUE NÃO PODEM LEVAR REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR DA MINORANTE – PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRETENSÃO EM FACE DO ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – NÃO CABIMENTO DA...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – 157, § 2º, INCISOS II E III; ART. 148, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 307 TODOS DO CÓDIGO PENAL – ART. 14 DA LEI 10.826/2003, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL – APLICANDO-SE O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES (ART. 69 DO CP), TODOS DO CÓDIGO PENAL – ROUBO DE GADO – CONCURSO DE AGENTES – VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – FALSA IDENTIDADE – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL IMPULSIONADA A CONTENTO – PEQUENO RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL PLENAMENTE JUSTIFICADO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM NÃO CONCEDIDA
I - À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a gravidade, haja vista que o corréu Aguimar Leal Neto e o paciente Ueliton Sales da Silva renderam a pessoa de Valdeir, com emprego de arma de fogo, e subtraíram um caminhão e a respectiva carga bovina (33 cabeças de gado), a qual totalizava a quantia de R$52.861,38 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
II - Os animais roubados eram vendidos para frigoríficos. Os réus, ainda, possuíam e mantinham sob suas guardas arma de fogo e munições. Destaca-se que os elementos de convicção revelam que o grupo criminoso já havia realizado outros roubos neste Estado. Nessa esteira, as circunstâncias verificadas no caso em tela, sobretudo a existência de fortes indícios de que o paciente esteja inserido numa associação criminosa armada, revelam a periculosidade social deste e, por consequência, sua inaptidão para responder ao processo em liberdade, diante do risco que sua soltura representa para a garantia da ordem pública.
III - Sobreleva ressaltar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que a paciente e seus comparsas, se condenados, poderão ser punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeitos ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
IV- A ocorrência de excesso de prazo na instrução não decorre da mera soma aritmética dos prazos legais, pois, segundo melhor doutrina e remansosa jurisprudência, deve ser vista sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo impetrado tem impulsionado a ação penal de maneira escorreita, sobretudo quando se observa que se trata de feito referente a apuração de fatos graves. Assim, não havendo demora, tampouco morosidade injustificada por parte do Judiciário, resta incabível falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
V- Ademais, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", conforme decisão de 23 de abril de 2018.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – 157, § 2º, INCISOS II E III; ART. 148, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 307 TODOS DO CÓDIGO PENAL – ART. 14 DA LEI 10.826/2003, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL – APLICANDO-SE O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES (ART. 69 DO CP), TODOS DO CÓDIGO PENAL – ROUBO DE GADO – CONCURSO DE AGENTES – VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – FALSA IDENTIDADE – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – NÃO POSSÍVEL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço, que a condenação na esfera criminal exige provas seguras. Se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se pode afirmar extreme de dúvidas a ciência do recorrido sobre a existência da moto em sua residência e que ela seria produto de crime. Ademais, em que pese os policiais que realizaram o flagrante terem afirmado que receberam uma denúncia de que na residência do recorrido funcionava uma "boca de fumo", nada foi encontrado que pudesse evidenciar a prática da traficância naquele local e que houvesse receptado a moto em troca de drogas.
II – Contra o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – NÃO POSSÍVEL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço, que a condenação na esfera criminal exige provas seguras. Se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se pode afirmar extreme de dúvidas a ciência do recorrido sobre a existência da moto em sua residência e que ela seria produto de crime. Ademais, em que pese os polici...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA AUTORIA – PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ANÁLISE CABÍVEL AO JÚRI –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo prova inequívoca para a absolvição, impronúncia ou desclassificação, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto probatório como um todo, proferindo julgamento de mérito, optando pelo que lhes parecer mais verossímil e adequado.
Somente em razão de prova inequívoca e cristalina da ausência de dolo é que pode o réu ser subtraído do julgamento pelo Tribunal do Júri. Na hipótese, a alegação de que não houve a intenção de matar, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, não foi comprovada de plano. A existência ou não do animus necandi deve ser avaliada pelo Corpo de Jurados. Ao juiz monocrático cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem contudo invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA AUTORIA – PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – ANÁLISE CABÍVEL AO JÚRI –MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo prova inequívoca para a absolvição, impronúncia ou desclassificação, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elem...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar ao réu. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar ao réu. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em a...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA, EMPREGO DE FOGO E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – PACIENTE PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto dever-poder do Órgão Jurisdicional competente, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes da participação do acusado na conduta criminosa, elementos que se percebem presentes no caso, mormente pelo depoimento da vítima e da confissão extrajudicial do réu. Somente em razão de prova inequívoca e cristalina da ausência de dolo é que pode o réu ser subtraído do julgamento pelo Tribunal do Júri. Na espécie, ela não se mostra evidente. A alegação de que não houve a intenção de matar, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, não foi comprovada de plano. A existência ou não do animus necandi deve ser avaliada pelo Corpo de Jurados.
II. Preservada para ser avaliada pelo Conselho de Sentença, as qualificadoras de mediante promessa de recompensa, emprego de fogo e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Não há como afastás-la de plano, por manifesta improcedência, pois persistem as dúvidas acerca das circunstâncias em que os fatos se deram, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.
III. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis já que a custódia cautelar justificou-se para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade em concreto do delito de tentativa de homicídio qualificado
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
EMENTA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO – CABÍVEL – SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO PROVIDO.
I. Se as qualificadoras do motivo torpe e feminicídio se mostram coerentes nos autos, não se fazendo absurdas, deve-se deixar a análise profunda e definitiva acerca de sua configuração para os jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, de modo a se preservar o princípio constitucional do juiz natural.
Com o parecer - recurso ministerial provido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA, EMPREGO DE FOGO E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – PACIENTE PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto dever-poder do Órgão Jurisdicional competente, e...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – RECURSO DE CLÁUDIO – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – EM PARTE CONTRA O PARECER – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Devem ser decotadas da pena do recorrido as circunstâncias judiciais indevidamente negativadas.
RECURSO DE SILVIO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – RECURSO VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DE QUE O APELANTE SABIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO NOTEBOOK RECEPTADO – COM O PARECER – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não se desclassifica a conduta de receptação dolosa para a forma culposa se as provas demonstram que o apelante sabia da origem espúria do notebook receptado.
RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO (SILVIO) PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – CONTRA O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Nega-se provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a desclassificação levada a efeito pelo magistrado sentenciante, vez que as provas não demonstram que o mesmo praticava o comércio de entorpecentes.
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E M E N T A – RECURSO DE CLÁUDIO – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – EM PARTE CONTRA O PARECER – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Devem ser decotadas da pena do recorrido as circunstâncias judiciais indevidamente negativadas.
RECURSO DE SILVIO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – RECURSO VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DE QUE O APELANTE SABIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO NOTEBOOK RECEPTADO – COM O PARECER – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não se des...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – REPRIMENDA QUE NA 2ª ETAPA DA DOSIMETRIA FOI CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MAIOR REDUÇÃO – SUMULA 231 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva a diminuição da pena-base em razão da ausência de interesse, porquanto a reprimenda foi conduzida no mínimo legal na segunda fase da dosimetria, inexistindo, assim, a possibilidade de reduzi-la ainda mais.
MÉRITO – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO.
II – O réu não faz jus à causa especial de diminuição relativa ao tráfico eventual (art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06), pois registra condenações por crimes de tráfico de drogas praticados no interior do Estado de São Paulo.
III – Em sendo a pena situada em patamar superior a 04 anos, incabível torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV – Constatando-se que o recorrente foi patrocinado por advogado particular durante todo o trâmite da ação penal e não ficando demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, incabível a isenção do pagamento de custas processuais.
V – Na parte conhecida, improvido o recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – REPRIMENDA QUE NA 2ª ETAPA DA DOSIMETRIA FOI CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MAIOR REDUÇÃO – SUMULA 231 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva a diminuição da pena-base em razão da ausência de interesse, porquanto a reprimenda foi conduzida no mínimo legal na segunda fase da dosimetria, inexistindo, assim, a possibilidade de reduzi-la ainda mais.
MÉRITO – MINORANTE DO...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – CONDENADO POR CRIME HEDIONDO – SUBJETIVIDADE DO LAUDO PERICIAL – TESE AFASTADA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO PROVIDO.
Mesmo sendo o exame criminológico facultativo e sabendo que o laudo emitido não vincula a decisão do magistrado, também é certo que, realizado o exame pericial, ele é subsídio hábil para fundamentar a análise do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades do caso acrescido do parecer psicológico.
O exame foi elaborado à luz dos procedimentos técnicos e específicos, com exposição detalhada da metodologia utilizada nos trabalhos, o que, numa análise final, atribui credibilidade às conclusões apresentadas pelo perito, não havendo que cogitar da subjetividade alegada.
Segundo a conclusão do referido laudo, nota-se que inocorre o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, por isso deve ser reformada a decisão proferida pela primeira instância que concedeu a progressão de regime ao reeducando; ademais, tratando-se de análise de requisito subjetivo, obviamente que o exame criminológico teria de estar voltado ao aspecto de possível reconstrução da personalidade do agravado.
Considerando a avaliação psicológica negativa do reeducando, resta incabível a concessão do regime prisional mais brando diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO DA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – CONDENADO POR CRIME HEDIONDO – SUBJETIVIDADE DO LAUDO PERICIAL – TESE AFASTADA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO PROVIDO.
Mesmo sendo o exame criminológico facultativo e sabendo que o laudo emitido não vincula a decisão do magistrado, também é certo que, realizado o exame pericial, ele é subsídio hábil para fundamentar a análise do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades do caso acrescido do parecer psic...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a prova da materialidade do crime e presentes de indícios suficientes da autoria, resta mantida a decisão de pronúncia.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a prova da materialidade do crime e presentes de indícios suficientes da autoria, resta mantida a decisão de pronúncia.
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria, totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório pautado em elementos sólidos de convicção.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento não há falar em desclassificação para o crime de uso pessoal.
Demonstrada a dedicação a atividades criminosas afigura-se impossível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão impugnada.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria, totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório pautado em elementos sólidos de convicção.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento não há falar em desclassificação para o crime de uso pessoal.
Demonstrada a dedicação a atividades cr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS OU § 3º DO ART. 33 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
As condições em que se desenvolveu a ação (denúncia sobre venda de drogas), da conduta (transporte de porção de maconha para venda e guardar na residência quantidade incompatível com mera condição de usuário), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do apelante, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. Corroborando os elementos probatórios dos autos, tem-se a declaração do menor envolvido no sentido que sempre que lhe pediam entorpecente, pegava com o réu para vender.
RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIDO.
Incabível a exasperação da pena-base em face da quantidade de entorpecente – 962 gramas de maconha -, pois no caso em testilha não é vultosa a ponto de ensejar um agravamento da reprimenda dada a natureza pouco perniciosa, se comparada com as demais drogas existentes.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS OU § 3º DO ART. 33 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
As condições em que se desenvolveu a ação (denúncia sobre venda de drogas), da conduta (transporte de porção de maconha para venda e guardar na residência quantidade incompatível com mera condição de usuário), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do apelante, até porque o fato de o réu ser usuári...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP E ART. 14, DA LEI 10826/03 ) – ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS QUANTO AS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA VÍTIMA – PROVAS AMPARANDO A TESE ACUSATÓRIA – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR QUE ACOLHEU A TESTE ACUSATÓRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES – DELITOS AUTÔNOMOS COM UNIDADE DE DESÍGNIOS DISTINTAS – INEXISTÊNCIA DE CRIME MEIO-FIM – REQUERIMENTO PARA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – MATÉRIA ARGUIDA EM PLENÁRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há se falar em anulação do julgamento, porquanto há provas no sentido de que o agente agiu por motivo torpe, em razão de seu sentimento de ódio vingativo em relação à vítima e que agiu de surpresa ao efetuar disparos contra esta.
Inviável a aplicação do princípio da consunção, quando inexiste relação meio-fim entre os delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo anterior, ante desígnios autônomos e contexto fático diverso.
O art. 492, inciso I, alínea "b", do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/2008, não impede que o juiz presidente reconheça as circunstâncias atenuantes ou agravantes, desde que tenham sido alegadas em debate. A vida pregressa do réu foi por ele relatada na frente do Conselho de Sentença então, inquestionável que o histórico criminal dele foi apresentado durante os trabalhos da Sessão do Tribunal do Júri, logo, não cabível o reconhecimento da agravante da reincidência.
A agravante do recurso que dificultou defesa da vítima deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, quando o magistrado não motivou o sopesamento maior da agravante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP E ART. 14, DA LEI 10826/03 ) – ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS QUANTO AS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA VÍTIMA – PROVAS AMPARANDO A TESE ACUSATÓRIA – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR QUE ACOLHEU A TESTE ACUSATÓRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES – DELITOS AUTÔNOMOS COM UNIDADE DE DESÍGNIOS DISTINTAS – INEXISTÊNCIA DE CRIME MEIO-FIM – REQUERIMENTO PARA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA...
E M E N T A – DO RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – 1,980 KG DE CRACK – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – REDUÇÃO DA PENA BASE – INVIÁVEL – NATUREZA E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – INTOLERÁVEL – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da condenação, ante o conjunto probatório amealhado nos autos.
Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas com fundamentação idônea, para exasperar a pena.
Preponderância da reincidência específica sobre a atenuante da confissão espontânea.
DO RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – 1,980 KG DE CRACK – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no sentido de que o fato de o agente transportar a droga em ônibus interestadual não implica na aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, pois não demonstrado nenhum ato de difundir o tráfico em local de grande circulação.
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E M E N T A – DO RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – 1,980 KG DE CRACK – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – REDUÇÃO DA PENA BASE – INVIÁVEL – NATUREZA E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – INTOLERÁVEL – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei de Drogas, impõe-se a manutenção da condenação, ante o conjunto probatór...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/2006 – "BOCA DE FUMO" – APREENSÃO DE "COCAÍNA' – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – REITERAÇÃO DE OBJETOS JÁ APRECIADOS EM MANDAMUS PRECEDENTES IMPETRADOS EM FAVOR DE BRUNO ARAÚJO DA SILVA (25 DE JANEIRO DE 2018/1413693-66.2017.8.12.0000) E LUCAS LAURIANO ORTEGA DE BRITO (08 DE FEVEREIRO DE 2018 / 1413983-81.2017.8.12.0000) – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – NÃO CONHECIMENTO – COISA JULGADA FORMAL ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DOS ÚLTIMOS HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE – NA PARTE CONHECIDA, FUNDAMENTOS PRISIONAIS DA SEGREGAÇÃO DE CLÁUDIO GLEI ORTEGA DE BRITO – TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (EXCESSO DE PRAZO) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – IMPULSO JUDICIAL QUE ATENDE A COMPLEXIDADE DO FEITO – INSTRUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA POR CONTA TAMBÉM DE PLEITOS DEFENSIVOS – EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM EM PARTE CONHECIDA. E, NA CONHECIDA, DENEGADA.
I – De fato, os fundamentos prisionais em relação a Bruno Araújo da Silva e Lucas Lauriano Ortega de Brito foram apreciados por esta Corte. Em 25 de janeiro de 2018, o de Bruno Araújo da Silva (1413693-66.2017.8.12.0000). E, em 08 de fevereiro de 2018, o de Lucas Lauriano Ortega de Brito (1413983-81.2017.8.12.0000).
II – Logo, conhece-se do writ somente no tocante aos fundamentos prisionais da segregação de Claudio Clei Ortega de Brito. E, no concernente a todos os pacientes, conhece-se da tese de constrangimento ilegal ocasionado pelo excesso de prazo.
III – Quanto à tese de ausência de fundamentos prisionais em relação a Claudio Clei Ortega de Brito, constata-se que o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal, eis que demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, fatores alicerçantes do decreto segregatório, com vistas à garantia da ordem pública, sobremaneira afetada pela traficância.
IV – Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, somando-se a isto os pressupostos do artigo 312, daquele Codex.
V – A mantença da segregação pauta-se na necessidade de se impedir a reiteração criminosa, resguardando-se a paz social, haja vista ter sido preso em meio a uma "boca de fumo".
VI – É certo que o paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, no entanto, tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela.
VII – Quanto à tese de constrangimento ilegal, ocasionado pelo excesso de prazo, transcreve-se as informações prestadas: "(...)O processo tem o seguinte andamento:(a) em 16.11.2017, acusados foram presos; (b) em 20.11.2017, os três acusados requereram a liberdade provisória, através dos seus defensores constituídos (o impetrante); (c) em 19.12.2017, a denuncia foi oferecida; (d) em 20.12.2017, iniciou-se o recesso forense; (e) em 07.01.2018, terminou o recesso forense; (f) em 08.01.2018, iniciou o termo de suspensão dos prazos processuais (Portaria 1.028/2016); (g) em 21.01.2018, terminou o termo de suspensão dos atos processuais (Portaria 1.028/2016); (h) em 29.01.2018, o acusado Lucas foi notificado; (i) em 06.02.2018, os acusados Cláudio e Bruno foram notificados; (j) em 08.02.2018, transcorreu o prazo de resposta do acusado Lucas, sem que este a tenha apresentado; (k) em 19.02.2018, transcorreu o prazo de resposta dos acusados Bruno e Emerson, sem que estes a tenham apresentado; (l) em 22.02.2018, os autos vieram conclusos; (m) em 23.02.2018, foi determinado ao Defensor dos acusados Cláudio e Lucas (Defensoria Pública e impetrante), o oferecimento de resposta, posto que haviam comparecido ao processo requerendo a liberdade provisória, porém, até a presente data não ofereceram resposta. (n) em 23.02.2018, foi nomeado a Defensoria Pública como Defensor Dativo do acusado Bruno, posto que este devidamente notificado não ofereceu resposta; (o) em 26.02.2018, os acusados ofereceram resposta; (p) em 28.02.2018, a denuncia foi recebida e desigando audiência de instrução para o dia 03.04.2018. (q) em 03.04.2018, a instrução não se realizou porque a AGEPEn não conduziu o acusado Lucas, e, a testemunha Maria Aparecida Medeiros (arrolada também pela Defesa) se ocultou para não ser intimada(...)"
VIII – Contextualizadas tais particularidades do feito, observa-se que o impetrado envidou todos os esforços para impulsionar o feito, tornando a instrução mais célere.
IX – Ordem conhecida em parte. E, na parte conhecida, denegada. Em parte, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/2006 – "BOCA DE FUMO" – APREENSÃO DE "COCAÍNA' – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – REITERAÇÃO DE OBJETOS JÁ APRECIADOS EM MANDAMUS PRECEDENTES IMPETRADOS EM FAVOR DE BRUNO ARAÚJO DA SILVA (25 DE JANEIRO DE 2018/1413693-66.2017.8.12.0000) E LUCAS LAURIANO ORTEGA DE BRITO (08 DE FEVEREIRO DE 2018 / 1413983-81.2017.8.12.0000) – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – N...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA REFERIDA LEI – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
A prova do envolvimento de menor com o tráfico de drogas é suficiente para configurar a causa de aumento da pena, prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Considerando que o crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não está elencado no rol dos hediondos e assemelhados, afasta-se a hediondez da conduta, inclusive com novo cálculo de cumprimento de pena.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – 601 GRAMAS DE COCAÍNA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS – INOCORRÊNCIA – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL ABERTO – MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no sentido de que o fato de o agente transportar a droga em ônibus interestadual não implica na aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, pois não demonstrado nenhum ato de difundir o tráfico em local de grande circulação.
Aplica-se a causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório o apelante não figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal.
Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA REFERIDA LEI – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
A prova do envolvimento de menor com o tráfico de drogas é suficiente para configurar a causa de aumento da pena, prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Considerando que o crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não está elencado no rol dos hediondos e assemelhados, afasta-se a hediondez da conduta, inclusive com novo cálculo de cumprimento de pena.
AP...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins