E M E N T A – DE DIONÍSIO: APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROTATIVA DO ART. 306 DO CTB – ACOLHIDA – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, VI DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 14 DA LEI 10.826/03, IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA DE PERIGO ABSTRATO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA/MULTA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE DEMONSTRA POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS SUFICIENTES PARA ADIMPLIR A MULTA IMPOSTA – PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE APENAS UMA PENA SUBSTITUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, §2º DO CP QUE IMPÕE DUAS PENAS SUBSTITUTIVAS ÀQUELE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 01 ANO – COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – DE DIONÍSIO: APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROTATIVA DO ART. 306 DO CTB – ACOLHIDA – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109, VI DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 14 DA LEI 10.826/03, IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA DE PERIGO ABSTRATO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA/MULTA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE QUE DEMONSTRA POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS SUFICIENTES PARA ADIMPLIR A MULTA IMPOSTA – PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE APE...
E M E N T A para Sanleno Sanches Alves e Rafael Silvestre da Cruz: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
Aplicada para o delito de receptação dolosa a pena definitiva pelo Juiz a quo em 02 (dois) anos e 25 dias-multa para Sanleno e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa para Rafael, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 22/11/2013 e a data do julgamento destes apelos defensivos, já transcorreu o prazo prescricional, devendo ser declarada extinta a punibilidade.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva evidencia a ausência do interesse dos recursos defensivos no tocante à absolvição.
Recurso conhecido, para de ofício, declarar extinta a punibilidade dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 117, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
Ementa para Pablo Alves Nogueira: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
Aplicada para o delito de receptação dolosa a pena definitiva pelo Juiz a quo em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa, além de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 dias-multa por posse irregular de munição de uso permitido, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional em 04 (quatro) anos.
Se o acusado, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo prescricional reduz-se a metade, nos termos do art. 115, do CP.
Considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois entre a data da publicação da sentença em cartório, em 22/11/2013 e a data do julgamento deste apelo defensivo, já transcorreu o prazo prescricional, devendo ser declarada extinta a punibilidade.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ondenação, o que evidencia a ausência do interesse dos recursos defensivos no tocante à absolvição.
Recurso conhecido, para de ofício, reconhecer a prescrição já que transcorridos mais de dois anos desde a data de prolação da sentença, nos termos do artigo 117, inciso IV; 110, § 1º; 109, inciso V c/c art. 115, todos do Código Penal.
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E M E N T A para Sanleno Sanches Alves e Rafael Silvestre da Cruz: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.
Aplicada para o delito de receptação dolosa a pena definitiva pelo Juiz a quo em 02 (dois) anos e 25 dias-multa para Sanleno e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa para Rafael, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Códi...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS NAS PROXIMIDADES DE PRESÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO – PORTE PARA CONSUMO COMPARTILHADO (art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06 ) – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP. – PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL – GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA – AGENTE JÁ CONDENADO POR TRÁFICO – REJEIÇÃO – DESPROVIMENTO.
I - A apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal.
II - Impossível a desclassificação do crime do artigo 33 "caput" para a conduta prevista no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/06, pois é indiscutível que o agente flagrado na tentativa de introduzir seiscentos gramas de maconha, quantidade suficiente para confeccionar de 600 a 1.800 cigarros, em estabelecimento prisional, tem por finalidade a mercancia, em especial quando cumpria pena por tráfico de drogas, e no regime semiaberto, no qual as saídas são constantes, não havendo necessidade de lá introduzir tamanha quantidade em um único dia.
III - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS NAS PROXIMIDADES DE PRESÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO – PORTE PARA CONSUMO COMPARTILHADO (art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06 ) – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP. – PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL – GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA – AGENTE JÁ CONDENADO POR TRÁFICO – REJEIÇÃO – DESPROVIMENTO.
I - A apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal.
II - Impossível a desclassificação do crime do artigo 33 "caput" para a conduta prevista no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/06,...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência de excludente ou que o animus empregado pelo agente infrator fosse apenas o de lesionar a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e defensiva, acolher uma delas.
II – Presentes indícios de que o delito de homicídio foi perpetrado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, mantém-se as qualificadoras respectivas, porquanto somente as manifestamente improcedentes devem ser excluídas da pronúncia.
III – Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisf...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INVIABALIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – cuja soma das penas máximas privativas de liberdade cominadas ultrapassam 4 (quatro) anos), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos quando a acusação é pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de uso permitido e posse de arma de uso restrito (artigos 14 e 16 ambos da Lei 10.826/03), pois teriam sido encontrados com ele diversos tipos de munições e armas sem o devido registro, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, já que o paciente atualmente responde pelo crime de roubo majorado (f. 17 autos de nº 0000317-23.2018.8.12.0045), fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INVIABALIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – PENA ACESSÓRIA E MULTA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I - A pena de suspensão do direito para dirigir veículo automotor, assim como a quantidade dos dias-multa, devem manter proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, impondo-se a redução quando fixadas de forma exacerbada.
II Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – PENA ACESSÓRIA E MULTA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I - A pena de suspensão do direito para dirigir veículo automotor, assim como a quantidade dos dias-multa, devem manter proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, impondo-se a redução quando fixadas de forma exacerbada.
II Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO QUE VISA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO DEFINITIVA – FATO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – READEQUAÇÃO DO FATO – AGRAVANTE AFASTADA – VETORIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEL. PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – AUSÊNCIA DE LESÃO – EMPREGO DE DUAS ARMAS DE FOGO – VÍTIMA QUE FOI LESIONADA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, com trânsito em julgado posterior, embora não se preste para configurar reincidência (art. 61, I, do CP), é fundamento idôneo para juízo negativo acerca dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar sem qualquer ofensa à Súmula 444 do STJ.
II - Correta a sentença que elege a fração de 2/5 (dois quintos) para o acréscimo na terceira fase da dosimetria diante da presença das majorantes do concurso de pessoas e emprego de armas, com a devida fundamentação, e não mera referência ao número de causas de aumento, atendendo ao disposto pela Súmula 443 do STJ. Indiscutível que quanto maior o número de armas empregadas na ação criminosa, maior o poder intimidativo e de fogo dos partícipes, potencializando o risco e, consequentemente, mais elevada deve ser a reprimenda. Igualmente, mais repreensível o crime quando uma das vítimas é lesionada, fato que extrapola o tipo penal e justifica uma apenação mais rigorosa.
III - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado deve iniciar o cumprimento no regime fechado quando contra si milita circunstância judicial desfavorável e a fixação de regime mais brando desatenderia ao fator retributivo da pena.
IV Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO QUE VISA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO DEFINITIVA – FATO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – READEQUAÇÃO DO FATO – AGRAVANTE AFASTADA – VETORIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEL. PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – AUSÊNCIA DE LESÃO – EMPREGO DE DUAS ARMAS DE FOGO – VÍTIMA QUE FOI LESIONADA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – ACRÉSCIMO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL – REPR...
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – PROVA DUVIDOSA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I –Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária pela legítima defesa, porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se para acolher ou não a tese.
II - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.
III – Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – PROVA DUVIDOSA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I –Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária pela legítima defesa, porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se para acolher ou não a tese.
II - A exclusão de qualificadoras, na fa...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA ATENUANTE NOS DEBATES ORAIS – PATAMAR DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO – AÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – COM O PARECER.
A Revisão Criminal visa corrigir erro judiciário e injustas condenações, motivo porque pode ser proposta a qualquer tempo.
EM CASOS DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, A AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A ATENUANTE, IMPEDE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. ART. 492, I, B, DO CPP. (AgInt no REsp 1633663/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).
Não procede o pedido de aplicação da minorante da tentativa em patamar distinto do mínimo legal (1/3), pois, diversos foram os tiros disparados (05), dos quais dois atingiram a vítima. Ou seja, o autor do delito percorreu iter criminis considerável, praticamente esgotando a munição que dispunha para consumá-lo, mediante diversos tiros deflagrados com sua arma. Dentro desse cenário, com considerável iter criminis percorrido, sobressai justa a adoção de fração redutora mínima para a tentativa.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA ATENUANTE NOS DEBATES ORAIS – PATAMAR DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO – AÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – COM O PARECER.
A Revisão Criminal visa corrigir erro judiciário e injustas condenações, motivo porque pode ser proposta a qualquer tempo.
EM CASOS DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, A AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A ATENUANTE, IMPEDE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. ART. 492, I, B, DO CPP. (AgInt no REsp 1633663/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA...
E M E N T A – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – INDICATIVOS DE REITERAÇÃO – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, postando-se como reincidente, exteriorizando indicativos de que as reprimendas que sofrera em momento pretérito sequer lhe ensejaram freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – INDICATIVOS DE REITERAÇÃO – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetr...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – REPARAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado em sede recursal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a necessidade de ser reformada a sentença, para arbitrar o valor mínimo de R$ 1.500,00, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2. Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. Estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA DENÚNCIA – POSSIBILITADA DEFESA TÉCNICA E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – REPARAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, inclusive no tocante à indenização pleiteada, emergindo, por...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180 DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
- As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
- Para fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, o condenado não pode ser reincidente, ex vi das alíneas 'b' e 'c' do § 2º do art. 33 do Estatuto Repressor, além do que, havendo demérito quanto a alguma vetorial do art. 59 do CP, tal deve servir como parâmetro para fixação do regime prisional, a teor do disposto no §3º do art. 33 da Lei Penal, de modo que, no caso concreto, inviável o inicio do cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
- Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à reincidência configurada e à negativação de circunstância judicial.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180 DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
- As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientement...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – DECOTADA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - NÃO RECONHECIMENTO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – FECHADO – MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação do acusado pelo delito de receptação quando comprovado por meio de provas seguras produzidas em juízo que se utilizou de veículo para a traficância de grande quantidade de substância entorpecente, inclusive visível no interior do carro, em região fronteiriça.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da culpabilidade, deve tal moduladora ser tida como neutra.
Comprovado que na data dos fatos o réu contava com 19 anos de idade, mister o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
A minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não incide uma vez comprovado o envolvimento da parte acusada com a atividade criminosa.
Em se tratando de traficância de vultosa quantidade de maconha (1.472Kg), incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do inciso I do art. 44 do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – DECOTADA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - NÃO RECONHECIMENTO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – FECHADO – MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO C...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSTAS ILEGALIDADES DO FLAGRANTE - MATÉRIA SUPERADA – NOVO TÍTULO - DECISÃO JUDICIAL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Sobrevindo decreto de prisão preventiva, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante, vez que o paciente, diante da conversão formalizada, se encontra custodiado por força de decisão judicial, novo título, cujos requisitos devem ser analisados no writ.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não do delito mencionado.Por conseguinte, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Verificando-se prova da materialidade e fortes indícios de autoria, justifica-se a medida, mesmo porque concerne ao próprio julgamento do mérito da ação originária, após regular instrução e coleta dos elementos de convicção necessários, posicionamento acerca da certeza exigível. Ademais, o fato de o paciente ter sido preso na ocasião mencionada não induz necessariamente à sua inocência, tampouco à eventual atipicidade, notadamente diante dos indícios até o momento realçados, pois o delito em tela é misto alternativo, admitindo a fungibilidade entre os seus núcleos. Apresenta várias formas de cometimento daquilo que se proíbe, ali, sob ameaça de pena.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria persistindo na seara criminosa, perpetrando ilícitos penais, inclusive enquanto usufruía de benefício que lhe fora concedido poucos dias antes, em incessante escalada, exteriorizando, em tese, ausência de freios inibitórios e reiteração, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, notadamente porque a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Não há incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 05/06/2012).
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSTAS ILEGALIDADES DO FLAGRANTE - MATÉRIA SUPERADA – NOVO TÍTULO - DECISÃO JUDICIAL - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - ORDEM DENEGADA.
Sobrevindo decre...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONUNCIA – TENTATIVA DE HOMICIDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO - TESES NÃO ACOLHIDAS NESTA FASE PROCESSUAL - QUALIFICADORA – CIUMES - INDICIOS SUFICIENTES – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como cediço, somente se admite a absolvição sumária ou mesmo a desclassificação quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa.
Em situações desse jaez, vislumbrando-se indícios suficientes, compete ao Conselho de Sentença, consoante precedentes dos tribunais pátrios, decidir, frente às particularidades do caso concreto, se o agente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como mensurar se referido sentimento revelou-se apto a qualificar o crime de homicídio, tornando inevitável, pois, a mantença da correspondente qualificadora, posto que, mesmo existindo controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Tribunal do Júri, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para proferir a derradeira palavra sobre o assunto, mesmo porque a presunção neste momento é contra o réu, pois qualquer dúvida deve ser resolvida em benefício da sociedade.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONUNCIA – TENTATIVA DE HOMICIDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO - TESES NÃO ACOLHIDAS NESTA FASE PROCESSUAL - QUALIFICADORA – CIUMES - INDICIOS SUFICIENTES – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como cediço, somente se admite a absolvição sumária ou mesmo a desclassificação quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de me...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDICATIVOS DE REITERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Despontando que o paciente, em conluio com outras pessoas, estaria, em tese, há tempos se dedicando à mercancia, em atividade constante, à frente de um ponto de venda de entorpecentes, popularmente denominado boca de fumo, locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas que se prolongavam no tempo, fazendo disso atividade habitual, evidente se afigura agressão à ordem pública por todos almejada, face à gravidade concreta da conduta.
Emergindo das peças até o momento reunidas, além disso, que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, exteriorizando indicativos de reiteração e ausência de freios inibitórios, culminando por perpetrar, em tese, novo delito enquanto usufruía de liberdade provisória concedida em momento pretérito, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, notadamente porque a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Não há incompatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, 05/06/2012).
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDICATIVOS DE REITERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Despontando que o paciente, em conluio com outras pessoas, estaria, em tese, há tempos se dedicando à mercancia, em atividade constante, à frente de um ponto de venda de entorpecentes, popularmente denominado boca de fumo, locupletando-se dess...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES) E AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDA – SÚMULA 588 DO STJ E ART. 44 DO CP – MÍNIMO INDENIZATÓRIO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos.
II – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 588 que assim prevê: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Ademais, o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, encontrando óbice no art. 44 do Código Penal.
III – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, recentemente a Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1675874/MS e REsp 1643051/MS, julgado no dia 28/02/2012 e publicado no DJe 08/03/2018, consolidou o entendimento de que, o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos, bem como que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. No caso dos autos, o órgão ministerial pleiteou na denúncia a condenação do apelante a reparação de danos à vítima. Desta forma, considerando o exposto acima e que o apelante praticou lesão corporal contra a ex-esposa e a filha, bem como as ameaçou, mantenho o valor fixado à título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à cada uma das vítimas, a incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento pelo IGPM/FGV, cum fulcro nas súmulas 54 e 362 do STJ.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES) E AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDA – SÚMULA 588 DO STJ E ART. 44 DO CP – MÍNIMO INDENIZATÓRIO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinida...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a exclusão da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que a apelada é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é considerável, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido.
2. A despeito da reprimenda aplicada ser inferior a quatro anos de reclusão, a natureza e quantidade de droga apreendida, a qual, inclusive, foi valorada como circunstância judicial negativa, revela que o regime aberto aplicado na sentença é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, justificando-se, por tal razão, a fixação do regime semiaberto.
3. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, pois a quantidade do entorpecente apreendido indica que a mera imposição de penas alternativas seria insuficiente, nos moldes do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.
4. Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e afastar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a exclusão da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que a apelada é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização crimi...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – MODULADORAS DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/06 BEM SOPESDAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pena-base não comporta redução, tendo em vista que o réu mantinha em depósito um verdadeiro arsenal composto de revolveres, pistola e espingarda, além de diversas munições e a expressiva quantidade de 18,6 kg da nefasta cocaína. Assim, não restam dúvidas de que autorizada está a exasperação da pena-base no quantum aplicado em 1º grau, já que a fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese das moduladoras das circunstâncias do crime, da quantidade e da natureza da droga.
II – O réu não faz jus à causa especial de diminuição relativa ao tráfico eventual (art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06), eis que dedica-se à atividades criminosas, pois mantinha em depósito vultosa quantidade de droga (18,6 kg de cocaína), sendo ainda apreendido em sua residência cadernos com anotações concernentes à "contabilidade" do tráfico, balança de precisão, expressiva quantidade em dinheiro, armas de fogo e munições. Diante dessa profusão de evidencias, conclui-se não se tratar de mero "aventureiro do tráfico", mas sim de traficante em larga escala, em cenário que não se coaduna com o benefício legal em questão.
III – Sendo o réu condenado à pena superior a 08 anos, bem como pesando em seu desfavor circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras, imperativa torna-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 2º, a, e par. 3º, do Código Penal.
IV – Incabível a substituição se a pena privativa de liberdade supera 04 anos e a valoração das circunstâncias judiciais evidencia que as penas alternativas são insuficientes para prevenir e reprovar a conduta delitiva retratada nos autos (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
V – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – MODULADORAS DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/06 BEM SOPESDAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pena-base não comporta redução, tendo em vista que o réu mantinha em depósito um verdadeiro arsenal composto de revolveres, pistola e espingarda, além de diversas munições e a expressiva quanti...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE SE MOSTRA PROCEDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO DECRETADA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA – HEDIONDEZ RESTABELECIDA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO.
I – A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, dúvida não há sobre a associação estabelecida entre o réu e sua companheira, pois atuavam com estabilidade e habitualidade para a disseminação de drogas no imóvel que residiam. Assim, imperativa é a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
II – Inviável a manutenção da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividades criminosas, especialmente ao comércio de pequenas unidades de drogas de naturezas diversas, eis que habitualmente vendia porções de maconha em sua residência.
III – O afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas somente ocorre nas hipóteses em que incide a minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06 (habeas corpus n. 118.533/MS), de modo que, afastada referida causa especial de diminuição, por consectário lógico o tratamento legal mais rigoroso conferido a esta categoria de delitos deve ser restabelecido.
IV – Em sendo a pena privativa de liberdade superior a 08 anos e diante da presença de circunstâncias judiciais desabonadoras, impõe-se a fixação do regime inicial fechado.
V – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE SE MOSTRA PROCEDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO DECRETADA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA – HEDIONDEZ RESTABELECIDA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO.
I – A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins