E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – DOLO DIRETO COMPROVADO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO TRANSPORTADO – CONDENAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A prova da ciência da proveniência ilícita da coisa transportada pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, e, sendo concludentes, autorizam o decreto condenatório pela prática do crime de receptação dolosa, inserta no artigo 180, caput, CP.
2. As circunstâncias em que foi apreendida a grande quantidade de entorpecente, ensejam o entendimento da participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
3. Nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de vultosa quantidade de entorpecente, circunstância preponderante para a fixação da pena-base, justifica-se a exasperação em dois anos anotada na primeira fase da dosimetria, correspondente a 1/5, que se afigura suficiente à prevenção, bem como proporcional e adequado à reprovação da conduta, que, à evidência, se reveste de maior gravidade, eis que atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado.
4. Versando sobre tráfico de elevadíssima quantidade maconha, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, atentando-se, ainda, às diretrizes do art. 33 do Código Penal, imperiosa a fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena, adequado à gravidade da conduta praticada.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes no art. 44 do Código Penal.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.Ante o exposto, em parte com o parecer, nego provimento ao recurso ministerial, bem como ao recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL – DOLO DIRETO COMPROVADO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO TRANSPORTADO – CONDENAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A prova da ciência da proveniência ilícita da coisa transportada po...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES – DOLO DEMONSTRADO – APRESENTAÇÃO DE CNH EM ABORDAGEM POLICIAL – CONSUMAÇÃO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSO DE TERCEIRO – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO.
Demonstrado que o acusado tinha consciência da origem ilícita da motocicleta, mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Mantém-se a condenação se o conjunto probatório demonstra que o acusado usou documento falso quando foi abordado pelos policiais, sendo irrelevante que tenha sido reconhecido, posteriormente, por integrante de segunda guarnição.
Comprovado o prejuízo de terceiro interessado, cujos bens foram furtados e posteriormente receptados por um dos acusados, é devida a restituição à vítima.
Com o parecer, nego provimento aos recursos interpostos pelos acusados PAULO HENRIQUE PERIGO e BRUNO AVELINO MARIN e dou parcial provimento ao apelo de MÁRIO AKATSUKA, para determinar que sejam restituídos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, apreendidos na residência de BRUNO AVELINO MARIN, bem como, de forma definitiva, as duas correntes de fls. 47-48.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVAÇÃO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES – DOLO DEMONSTRADO – APRESENTAÇÃO DE CNH EM ABORDAGEM POLICIAL – CONSUMAÇÃO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSO DE TERCEIRO – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO.
Demonstrado que o acusado tinha consciência da origem ilícita da motocicleta, mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, descrito no art. 180, caput, do Cód...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA VÍTIMA E PELO ACUSADO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – AMEAÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ABORDADA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA – DESNECESSIDADE – ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – TESE ACATADA – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CONCESSÃO DE OFÍCIO DO SURSIS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS.
Inexiste nulidade a ser reconhecida por falta de designação da audiência abordada no artigo 16 da Lei Maria da Penha, pois referido dispositivo legal dispõe apenas sobre o momento e a validade da retratação. Não há, pois, falar em imprescindibilidade da designação nos casos em que inexistiu propósito de retratação antes do recebimento da denúncia.
Despontando do caderno processual elementos de convicção seguros e consistentes acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento do crime de ameaça, descabe a almejada absolvição.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é insíto à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. No referido julgamento, estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Preenchendo o apelante os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, deve ser contemplado com o benefício, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem cogente, alusiva à dosimetria da pena.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA VÍTIMA E PELO ACUSADO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – AMEAÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ABORDADA NO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA – DESNECESSIDADE – ARGUIÇÃO NÃO ACOLHIDA – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – TESE ACATADA – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CONCESSÃO DE OFÍCIO DO SURSIS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS....
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CARÁTER HEDIONDO – INDULTO – DECRETO Nº 8.940/2016 – VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não se tratando de tráfico privilegiado, não há falar em direito a indulto, mormente porque o Decreto nº 8.940/2016, em consonância com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veda expressamente o benefício àqueles condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2.A execução definitiva da pena só se inicia após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso, mesmo porque coisa julgada é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal. Sua formação no processo penal ocorre somente após o fim do prazo do último recurso cabível, e não de maneira retroativa.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CARÁTER HEDIONDO – INDULTO – DECRETO Nº 8.940/2016 – VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não se tratando de tráfico privilegiado, não há falar em direito a indulto, mormente porque o Decreto nº 8.940/2016, em consonância com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, veda expressamente o benefício àqueles condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2.A...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA CONDUTA CULPOSA PELO RÉU – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO.
Além dos elementos alta velocidade e pneu em mau estado de conservação, atestados pelo laudo pericial, há a prova oral colhida da testemunha com quem a vítima colidiu frontalmente, que narrou que o veículo Uno ultrapassou o caminhão dirigido pelo réu e continuou na faixa da esquerda, sendo que este logo atrás, tentava ultrapassá-lo e a vítima resistia mesmo inexistindo veículos na faixa da direita, ou seja, é possível identificar negligência na conduta da vítima. Eventualmente, o fato de não guardar a distância mínima legal do veículo da vítima que seguia à sua frente não pode ser tido como concausa concomitante, porquanto restou provado que não houve colisão entre ambos, segundo informa o laudo pericial realizado no caminhão dirigido pelo réu. Não se descura o dever de guardar distância entre veículos estabelecida como infração grave pelo Código de Trânsito Nacional, no artigo 192, contudo incabível de por si só acarretar o acidente, inexistindo nexo causal que permita a imputação dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal ao réu. Nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP, vez que a condução do veículo em alta velocidade e com pneu em mau estado de conservação por si só poderia ter produzido o resultado. Inexistindo o toque físico do veículo conduzido pelo réu no automóvel dirigido pela vítima, o evento configura um acidente. No juízo incriminatório é imprescindível o vínculo da causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado, que só poderia ser punido a título de culpa se, no caso concreto, pudesse ter previsto o resultado e não se comportasse de maneira a evitá-lo. A ausência de responsabilidade do agente ficou estabelecida. Assim quanto à culpa do agente, a melhor solução é a pronúncia do non liquet, promovendo a absolvição do apelante.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso e absolvo ROBERTO CARLOS DIAS com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA CONDUTA CULPOSA PELO RÉU – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO.
Além dos elementos alta velocidade e pneu em mau estado de conservação, atestados pelo laudo pericial, há a prova oral colhida da testemunha com quem a vítima colidiu frontalmente, que narrou que o veículo Uno ultrapassou o caminhão dirigido pelo réu e continuou na faixa da esquerda, sendo que este logo atrás, tentava ultrapassá-lo e a vítima resistia mesmo inexistindo veículos na faixa da direita, ou seja, é possível identificar negligênci...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA QUANTO À UM DOS APELANTES – RECURSO NÃO CONHECIDO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO OUTRO RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DEPÓSITO EM BRANCO – NÃO ACOLHIMENTO – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I. Intimado o réu Maycon pessoalmente da sentença no dia 23.08.2016, não desejando recorrer na ocasião, e os seus advogados no dia 15.08.2016, por meio do diário da justiça, o recurso de apelação foi protocolado somente em 12.09.2016, excedendo, assim, o prazo estabelecido pelo art. 593 do Código de Processo Penal. Preliminar acolhida.
II. Comprovados nos autos, além das condições objetivas do tipo, como também o elemento subjetivo do crime de estelionato, qual seja, obtenção de vantagem ilícita por parte do apelante em detrimento de terceiro, com manifesto dolo, o que fez mediante depósito em branco para obtenção de um veículo, incorrendo, in casu, na tentativa de prática do delito previsto art. 171, caput, do Código Penal, não há falar em absolvição.
Com o parecer, acolho a preliminar ministerial e em razão da intempestividade não conheço do recurso interposto por Maycon de Freytas Rojas. Por outro lado, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Paulo Ricarte de Melo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE – ACOLHIDA QUANTO À UM DOS APELANTES – RECURSO NÃO CONHECIDO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO OUTRO RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DEPÓSITO EM BRANCO – NÃO ACOLHIMENTO – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I. Intimado o réu Maycon pessoalmente da sentença no dia 23.08.2016, não desejando recorrer na ocasião, e os seus advoga...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - MÍNIMO INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos.
II – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, recentemente a Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1675874/MS e REsp 1643051/MS, julgado no dia 28/02/2012 e publicado no DJe 08/03/2018, consolidou o entendimento de que, o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos, bem como que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. Desta forma, considerando o exposto acima e a natureza da lesão corporal sofrida pela ofendida, mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença.
III – Por fim, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde a data do evento danoso e a correção monetária à partir da data do arbitramento pelo IGPM/FGV.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - MÍNIMO INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mor...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - MÍNIMO INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, recentemente a Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1675874/MS e REsp 1643051/MS, julgado no dia 28/02/2012 e publicado no DJe 08/03/2018, consolidou o entendimento de que, o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos, bem como que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. Desta forma, considerando o exposto acima e a natureza da lesão corporal sofrida pela ofendida, mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença.
III - Por fim, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde a data do evento danoso e a correção monetária à partir da data do arbitramento pelo IGPM/FGV.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDA – PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - MÍNIMO INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mor...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – SUMULA 589 DO STJ – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – SUMULA 588 DO STJ – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou a vítima. O firme relato apresentado pela vítima nas oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória, inviabilizando o acolhimento da pretensão absolutória por insuficiência de provas.
II – "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" (Súmula 589 do STJ).
III – Mostra-se inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos diante das hipóteses legais previstas.
IV – Nos termos da Sumula 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
V – Comprovada a ocorrência do fato danoso e havendo expresso requerimento, cabível torna-se a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima (a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
VI – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – SUMULA 589 DO STJ – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – SUMULA 588 DO STJ – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processu...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES MACULADOS – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou a vítima prometendo causar-lhe mal injusto e grave, dizendo em tom intimidador que "seus dias estão contados". O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória, inviabilizando o acolhimento da pretensão absolutória.
II – A pena-base não comporta redução, porquanto a certidão e folha de antecedentes anexadas aos autos demonstram que o réu ostenta condenações definitivas por crimes anteriores.
III – Comprovada a ocorrência do fato danoso e havendo expresso requerimento, cabível torna-se a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima (a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES MACULADOS – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou a vítima prometendo causar-lhe mal injusto...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, DESACATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MÍNIMO INDENIZATÓRIO – ART. 386, IV, DO CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – RECURSO IMPROVIDO.
I - os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelante no crime descrito na inicial acusatória, de sorte que não há espaço para a absolvição.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, recentemente a Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1675874/MS e REsp 1643051/MS, julgado no dia 28/02/2012 e publicado no DJe 08/03/2018, consolidou o entendimento de que, o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos, bem como que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. No caso dos autos, ao contrário do que aduz a defesa, o órgão ministerial pleiteou expressamente a condenação do apelante a reparação dos danos, nos termos do art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. Desta forma, considerando o exposto acima e a ameaça de morte sofrida pela ofendida, mantenho o valor fixado na sentença de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por danos morais em favor da vítima, a incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento pelo IGPM/FGV, cum fulcro nas súmulas 54 e 362 do STJ.
III – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA, DESACATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MÍNIMO INDENIZATÓRIO – ART. 386, IV, DO CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – RECURSO IMPROVIDO.
I - os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelante no crime descrito na inicial acusatória, de sorte que não há espaço para a absolvição.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA VALORADA SIMULTANEAMENTE NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – GRANDE QUANTIA DE "MACONHA" APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 148 KG) – PRODUTO ILÍCITO TRANSPORTADO EM VEÍCULO PREPARADO – FATOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) – PENA DE MULTA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – INCONCEBÍVEL – VALOR DO DIA-MULTA APLICADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Incorre em bis in idem o julgador que valora negativamente a circunstância judicial concernente à quantidade da substância entorpecente na primeira e na terceira etapa do processo de dosimetria da pena.
Nos termos da orientação extraída do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato ao tipo.
A grande quantidade de droga apreendida por volta de 148 kg (cento e quarenta e oito quilogramas) de "maconha" , associada ao fato de que era transportada em veículo preparado, dificultando, dessa forma, as condições de fiscalização, traduzem-se em circunstâncias que demonstram que o réu faz do tráfico de entorpecentes o meio de vida dele, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
Para a fixação do quantum de aumento de pena previsto no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve o juiz escolher um patamar que seja suficiente e adequando à reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente.
Tendo a pena de multa sido fixada em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do Código Penal, com o valor de cada dia-multa adotado no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, haja vista, a situação financeira desfavorável do réu, não há falar em impossibilidade de seu pagamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA VALORADA SIMULTANEAMENTE NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IDEM – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – GRANDE QUANTIA DE "MACONHA" APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 148 KG) – PRODUTO ILÍCITO TRANSPORTADO EM VEÍCULO PREPARADO – FATOS QUE DEMONSTRA...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE FURTO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO – DEVIDO – RECURSO PROVIDO.
Incide a majorante do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a subtração de coisa móvel alheia ocorrer durante o repouso noturno, por se tratar de período de maior vulnerabilidade, dada a precariedade da vigilância e da defesa do patrimônio durante tal período.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE FURTO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO – DEVIDO – RECURSO PROVIDO.
Incide a majorante do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, quando a subtração de coisa móvel alheia ocorrer durante o repouso noturno, por se tratar de período de maior vulnerabilidade, dada a precariedade da vigilância e da defesa do patrimônio durante tal período.
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – HEDIONDEZ AFASTADA – ENTENDIMENTO DO STJ E STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, e estando demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto 9.246/2017, impõe-se a concessão do indulto à recorrente.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – HEDIONDEZ AFASTADA – ENTENDIMENTO DO STJ E STF – INDULTO – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, e estando demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto 9.246/2017, impõe-se a concessão do indulto à recorrente.
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DEFESAS – PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS DESPROVIDOS.
Para pronúncia, o juiz deve analisar a existência de indícios de autoria e provas da materialidade do crime doloso contra a vida. Havendo dúvida, decide-se em favor da sociedade, pois ocorre apenas o juízo de admissibilidade.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DEFESAS – PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS DESPROVIDOS.
Para pronúncia, o juiz deve analisar a existência de indícios de autoria e provas da materialidade do crime doloso contra a vida. Havendo dúvida, decide-se em favor da sociedade, pois ocorre apenas o juízo de admissibilidade.
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI, DA LEI DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO IMPROVIDO.
A formação de um juízo condenatório deve encontrar respaldo em elementos de prova que sejam capazes de demonstrar, de forma inequívoca e incontroversa, a existência do crime e a condição de autor do acusado, ou seja, a materialidade e a autoria do fato delituoso, o que não ocorreu no presente caso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI, DA LEI DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO IMPROVIDO.
A formação de um juízo condenatório deve encontrar respaldo em elementos de prova que sejam capazes de demonstrar, de forma inequívoca e incontroversa, a existência do crime e a condição de autor do acusado, ou seja, a materialidade e a autoria do fato delituoso, o que não ocorreu no presente caso.
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 330, DO CP E ART. 14, DA LEI 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONCEDIDA – CONDUTA ATÍPICA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O ato de não se submeter à ordem legal de funcionário público com o intuito de evitar a prisão em flagrante é penalmente atípico, na medida em que se constitui em exercício de autodefesa, no afã de proteger o status libertatis.
II. No tocante aos pedidos de redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, concessão do direito de recorrer em liberdade e fixação do regime prisional aberto, observa-se que estes carecem de interesse recursal, pois já concedidos na sentença condenatória, não devendo o recurso ser conhecido nesses pontos.
III. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis a ele, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 330, DO CP E ART. 14, DA LEI 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONCEDIDA – CONDUTA ATÍPICA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O ato de não se submeter à ordem legal de funcionário público com o intuito de evitar a prisão em flagrante é penalmente atípico, na medida em que se constitui em exercício de autodefesa, no afã...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §4, I,DO CP – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não presentes os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insignificância, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04).
II. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, diante do afastamento das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis na sentença de 1º grau.
III. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme decidido no REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil).
IV. O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto nos moldes do art. 33, §2º, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente.
IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 155, §4, I,DO CP – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA NEGADA – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não presentes os requisitos objetivos e subjetivos, inaplicável o principio da insignificância, diante do parâmetros já fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVAS SUFICIENTES PARA O EDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO 'USO DE ARMA" – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios (STJ - AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
2. o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso (HC 29.644/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 1º/9/2014).
3. depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 22/5/2013).
4. O fato da arma de fogo não ter sido apreendida não é óbice para o reconhecimento da causa de aumento, eis que a partir de todo o conjunto probatório restou evidente o uso de artefato bélico, pelo apelante, no intuito de obter êxito em sua empreitada delituosa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVAS SUFICIENTES PARA O EDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO 'USO DE ARMA" – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem...
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA- ESTELIONATO- CONDENAÇÃO MANTIDA – CONDUTA QUE ENGLOBA TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO LEGAL- TIPICIDADE CONFIGURADA – PROVAS ROBUSTAS – RECURSO IMPROVIDO
No caso em testilha, o dolo, consubstanciado na finalidade de obter lucro indevido em proveito próprio, bem como a fraude, ficaram bem delineados, não se podendo dizer que se trata de simples quebra de contrato de aluguel, restando colmatados pela conduta do apelante todos os elementos do tipo do estelionato.
O conjunto probatório é seguro e harmônico, demonstrando que o apelante praticara a conduta narrada na denúncia, devendo, assim, ser mantida sua condenação.
A reparação do dano não apaga o crime de estelionato, que se consuma com o prejuízo à vítima, o qual, no caso, efetivamente ocorreu, podendo, quando muito, ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, como já foi feito pelo magistrado sentenciante.
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA- ESTELIONATO- CONDENAÇÃO MANTIDA – CONDUTA QUE ENGLOBA TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO LEGAL- TIPICIDADE CONFIGURADA – PROVAS ROBUSTAS – RECURSO IMPROVIDO
No caso em testilha, o dolo, consubstanciado na finalidade de obter lucro indevido em proveito próprio, bem como a fraude, ficaram bem delineados, não se podendo dizer que se trata de simples quebra de contrato de aluguel, restando colmatados pela conduta do apelante todos os elementos do tipo do estelionato.
O conjunto probatório é seguro e harmônico, demonstrando que o apelante praticara a conduta narrada na d...