E M E N T A – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – PROVA DUVIDOSA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I –Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária pela legítima defesa, porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se para acolher ou não a tese.
II - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.
III – Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – PROVA DUVIDOSA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I –Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária pela legítima defesa, porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se para acolher ou não a tese.
II - A exclusão de qualif...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CP) – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, DA LEI 6.368/76). INÉPCIA DA DENÚNCIA – ATENÇÃO AO ART. 41 DO CPP – REJEIÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE RELATIVA. PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – MERAS RECOMENDAÇÕES – NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS – CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I – Verificando-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes as hipóteses de rejeição previstas pelo artigo 395, bem como as causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397, ambas do Código de Processo Penal, impõe-se o recebimento para o regular processamento da ação penal.
II – A inobservância do rito estabelecido pelo artigo 55, da Lei nº 11.343.06 configura nulidade processual de natureza relativa, impactando no andamento da ação penal apenas se ficar caracterizado o prejuízo concreto para a Defesa.
III – O artigo 226 do CPP contempla meras recomendações de proceder, de forma que sua inobservância, por si só, não gera nulidade.
IV – Impossível a absolvição por insuficiência de provas quando do caderno probatório sobressai cristalina a demonstração da autoria dos delitos descritos pela denúncia.
V – Presentes no caderno de provas os fundamentos exarados para justificar o juízo negativo da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, confirma-se a pena-base fixada de acordo com o princípio da proporcionalidade.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CP) – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, DA LEI 6.368/76). INÉPCIA DA DENÚNCIA – ATENÇÃO AO ART. 41 DO CPP – REJEIÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE RELATIVA. PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – MERAS RECOMENDAÇÕES – NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM ANALISADAS – CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I – Verificando-se que a denúncia preen...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência de excludente ou que o animus empregado pelo agente infrator fosse apenas o de lesionar a vítima, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e defensiva, acolher uma delas.
II - Presentes indícios de que o delito de homicídio foi perpetrado por motivo fútil, mantém-se a referida qualificadora, porquanto somente as manifestamente improcedentes devem ser excluídas da pronúncia.
III - Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária ou a desclassificação porquanto não comprovado, de...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME AMBIENTAL – LEI PESCA E TRANSPORTE DE ESPÉCIMES COM MEDIDA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – PREQUESTIONAMENTO – CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- A atipicidade material, em vista do princípio da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Agente que faz da pesca seu meio de subsistência, conhecedor da potencialidade lesiva de sua conduta em abater espécimes abaixo das medidas legais, para fins comerciais, aliado ao fato que registra vida anteacta censurável, fato que revela uma maior reprovabilidade na conduta perpetrada.
- A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME AMBIENTAL – LEI PESCA E TRANSPORTE DE ESPÉCIMES COM MEDIDA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – PREQUESTIONAMENTO – CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- A atipicidade material, em vista do princípio da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVO E ACUSATÓRIO – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339 DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REINCIDÊNCIA VERIFICADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. Despontando do conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório a autoria e materialidade, restando fartamente comprovado que o réu se autolesionou com o nítido e incontestável dolo de imputar falso crime à agente penitenciário, o que ensejou a instauração de investigação criminal, inarredável a conclusão de que a conduta subsume-se à figura típica concernente à denunciação caluniosa, estampada no art. 339 do Código Penal.
2. Para fixação do regime inicial aberto, conquanto a pena em concreto seja inferior a quatro anos, o condenado não pode ser reincidente, ex vi da alínea 'c' do § 2º do art. 33 do Estatuto Repressor, de modo que o cumprimento da reprimenda deve ser em regime inicialmente semiaberto.
3. Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à negativação de circunstância judicial e à reincidência.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVO E ACUSATÓRIO – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339 DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REINCIDÊNCIA VERIFICADA – REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. Despontando do conjunto probatório submetido ao crivo do contraditório a autoria e materialidade, restando fartamente comprovado que o réu se autolesio...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS – ANÁLISE DE PROVAS – MOTIVAÇÃO ATENDIDA – EXAME DE CORPO DE DELITO – MATERIALIDADE COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – AFASTADA – CONFIGURAÇÃO DO DOLO – ACORDO EM AÇÃO CÍVEL – INADIMPLEMENTO – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Se o Estado-Juiz, em cotejo com as provas colhidas, analisa criteriosamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde do processo-crime e apresenta correlação lógica na cognição exercida, prolatando decisão em observância ao livre convencimento motivado, mas contrária aos interesses da Defesa, não significa inexistência de fundamentação ou apreciação de provas, porquanto tal se traduz em verdadeira consagração do princípio da persuasão racional.
2. O julgador, na condição de destinatário das provas, é livre para apreciar o conjunto probatório dos autos (princípio da livre investigação das provas), de sorte que, se o convencimento é formado com as que instruem o processo (princípio da persuasão racional), despicienda a produção de exame de corpo de delito, pois a materialidade está corroborada pelas provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, corporificando a inconteste prática da apropriação indébita.
3. Comete o delito de apropriação indébita quem apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção, situação suficientemente comprovada na hipótese em que o agente utilizou como se seus fossem valores que a vítima lhe confiava para aquisição à vista de materiais para a construção de residência, passando a realizar compras a prazo, em nome da vítima, sem autorização, deixando a dívida em nome desta.
4. Caracteriza-se o animus rem sibi habendi se o agente, ao se apossar dos valores entregues pela vítima e superfaturar os materiais da obra, não termina a construção da residência, demonstrando a ausência de intenção de restituir, tanto é assim que, de forma livre e consciente, passou a dispor do dinheiro da vítima em seu benefício, valendo-se de dissimulação para ocultar sua conduta antijurídica, restando caracterizado o dolo, mesmo que superveniente à contratação.
5. A busca de reparação por prejuízos sofridos na seara cível pela vítima não exclui a tipicidade da conduta concernente à apropriação indébita no âmbito penal, tendo em vista a independência das instâncias civil e criminal.
6. A reparação do dano em razão de acordo celebrado entre réu e vítima em ação cível poderia acarretar diminuição da pena no caso de condenação criminal, o que não se aplica na hipótese em que não há espontâneo cumprimento da pactuação civil por parte do acusado, de sorte que, além de não implicar diminuição da sanção penal, o acordo cível sequer serve para afastar a tipicidade.
7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS – ANÁLISE DE PROVAS – MOTIVAÇÃO ATENDIDA – EXAME DE CORPO DE DELITO – MATERIALIDADE COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – AFASTADA – CONFIGURAÇÃO DO DOLO – ACORDO EM AÇÃO CÍVEL – INADIMPLEMENTO – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Se o Estado-Juiz, em cotejo com as provas colhidas, analisa criteriosamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde do processo-crime e apresenta co...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARMA DE FOGO – DELITO CONFIGURADO – ESTADO DE NECESSIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – TESES AFASTADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PROVIDÊNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO ADOTADA PELO SENTENCIANTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Afigurando-se a arma de fogo apta a causar danos ou expor a perigo o bem jurídico protegido pela norma, verificar-se-á a caracterização do delito em comento, mostrando-se irrelevantes os propósitos do agente à medida que a hipótese retrata crime de mera conduta, que independe de um evento material.
Conquanto se argumente estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, mister se faz observar que a solução para situações desse naipe passa inevitavelmente pela intervenção policial, através de mecanismos previstos em nosso ordenamento jurídico, resultando inconcebível, portanto, que, ignorando tal opção, possa o agente armar-se, por conta e risco próprios, como se não houvesse alternativa a seu dispor. Entender de forma contrária equivale a autorizar qualquer cidadão a comportamento semelhante, instalando-se o caos.
Vislumbrando-se que o sentenciante substituiu a reprimenda corpórea por uma pecuniária, consistente em perda do valor da fiança, e uma prestação de serviços, a pretensão neste particular deduzida pelo recorrente não comporta conhecimento, face à ausência de interesse recursal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARMA DE FOGO – DELITO CONFIGURADO – ESTADO DE NECESSIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – TESES AFASTADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PROVIDÊNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO ADOTADA PELO SENTENCIANTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Afigurando-se a arma de fogo apta a causar danos ou expor a perigo o bem jurídico protegido pela norma, verificar-se-á a caract...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO – INEXISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – CONSUNÇÃO – TESES AFASTADAS – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA, COM CONCESSÃO DE SURSIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA.
Exsurgindo do caderno processual comprovação da materialidade, inexistindo dúvida alguma quanto à autoria, realçada pelos elementos de convicção reunidos, a despeito da negativa apresentada pelo apelante, assim como do comportamento doloso imputado, voltado à agressão que culminou em lesão na vítima, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa do delito.
O reconhecimento da incapacidade da vítima em exercer suas atividades por mais de 30 dias e de sua debilidade de órgão, sentido ou função não implica bis in idem, pois não há incompatibilidade entre tais qualificadoras, consequências resultantes de um mesmo crime. Não se trata de dupla condenação pelo mesmo fato, mas de condenação por mais de um resultado, distintos entre si.
Tratando-se, a dosimetria da pena, de matéria cogente, de ordem pública, possível ao julgador apreciá-la de ofício, de forma a realizar as retificações devidas. E, nessa análise, deve se ter em mente que a exasperação da pena basilar deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, adotando, para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato.
Versando o caso sobre acusado primário, sem registro de antecedentes, não se lhe apresentando desfavoráveis demais moduladoras, possível se afigura a suspensão condicional da pena, sursis, consoante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO – INEXISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – CONSUNÇÃO – TESES AFASTADAS – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA, COM CONCESSÃO DE SURSIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA.
Exsurgindo do caderno processual comprovação da materialidade, inexistindo dúvida alguma quanto à autoria, realçada pelos elementos de convicção reunidos, a despeito da negativa apresentada pelo apelante, assim como do comportamento doloso imputado, voltado à agressão que culminou em lesão na...
E M E N T A – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTACIADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO, SOMADAS, ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas perpetradas, concernentes a tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, roubo duplamente circunstanciado e posse ilegal de arma de fogo e munições, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
As condições pessoais alegadas, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTACIADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – DELITOS CUJAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EM ABSTRATO, SOMADAS, ULTRAPASSAM O PATAMAR DE QUATRO ANOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PROVA AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA – CRACK – PERSONALIDADE – TRÊS CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXASPERAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – MAUS ANTECEDENTES – NÃO CARACTERIZADO – PENA DE MULTA – PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – REGIME INICIAL – FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mantém-se a condenação da acusada quando comprovado por meio de provas seguras produzidas em juízo que praticou a traficância de substância entorpecente.
2. A natureza da droga apreendida – crack – é fator a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se considerar negativamente as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
3. Inevitável se afigura juízo negativo acerca da personalidade do agente com base nos registros de sua vida pregressa, quando evidenciada mais de três condenações definitivas, realçando que o crime ora enfocado não lhe representa ineditismo, tampouco fato isolado, e sim reiteração sistemática, a delinear insensibilidade moral, má índole, indiferença ao cumprimento das normas legais, características próprias da pessoa.
4. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC nº 89321/MS, Relatora Min. Laurita Vaz, Dje 06/04/2009). E, nesse diapasão, consoante precedentes, para a verificação da personalidade do Apelante (maneira de sentir e agir relativa ao caráter do agente), não é necessária a análise de dados psicológicos, antropológicos e psiquiátricos do agente.
5. Verificando-se aos menos três condenações definitivas, duas delas podem ser utilizadas, na primeira fase, para aumentar a pena-base como circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes, enquanto a outra, na segunda fase, para agravá- la pela reincidência, inexistindo bis in idem a ser reconhecido.
6. Tratando-se de acusado que ostenta maus antecedentes, demonstrando que enveredava há tempos pela seara da criminalidade, tem-se que os requisitos cumulativos previstos no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não restaram preenchidos, sendo imperativo o afastamento desta causa de diminuição da pena.
7. A pena de multa deve guardar simetria à pena privativa de liberdade, não justificando sua diminuição por conta da condição econômica do réu, mormente em razão de ter sido fixada no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo e ante a possibilidade do condenado postular no juízo da execução o seu parcelamento.
8. Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, 'b', do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PROVA AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA – CRACK – PERSONALIDADE – TRÊS CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXASPERAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – MAUS ANTECEDENTES – NÃO CARACTERIZADO – PENA DE MULTA – PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANTIDA – REGIME INICIAL – FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mantém-se a condenação da acusada quando com...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA POIS SERÁ UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO DE 1/2 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pela apelante (art. 33, caput).
II. O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
III. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumpridos os requisitos, devida a aplicação da causa de diminuição.
IV. Para que não ocorra bis in idem, necessário se faz o afastamento da negativação operada na sentença quanto à quantidade da droga, na primeira fase, como realizado pelo juiz de 1ª instância, passando a sua utilização para fixação do patamar de redução pelo tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/2 (metade).
V. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ter ultrapassado a fronteira estadual.
VI. O regime para cumprimento da pena será modificado para o aberto, nos moldes do art. 33, 2º, "c", do Código Penal, tendo em vista que a apelante não é reincidente, não possui circunstâncias desfavoráveis, bem assim por ser a reprimenda imposta inferior a 4 anos.
VII. Inviável a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, com fulcro no disposto no art. 44, inc. III do CP, uma vez que as circunstância indicam que essa substituição será insuficiente.
VIII. Necessário o afastamento da hediondez do delito, de ofício, diante do reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque a Súmula 512, do STJ foi cancelada em recente julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 118.533/MS, em 23/06/2016, no qual firmou posicionamento de que o crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição em comento, não estaria mais equiparado aos crimes hediondos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA POIS SERÁ UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO DE 1/2 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS PARA FINS CAMBIAIS – PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO – DEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL PARA APURAÇÃO CABAL DA AUTORIA – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRELEVÂNCIA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da suspensão, ou não, do prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida prevista em instrumento particular (notas promissórias prescritas para fins cambiais), em razão da apuração, na seara criminal, de possível prática de estelionato pelo emitente das cártulas e outros possíveis coautores, mesmo na hipótese de superveniente sentença absolutória.
2. O prazo para o ajuizamento de Ação Monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao do vencimento do título. Precedente qualificado do STJ.
3. Nos termos do art. 200, do CC/02, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no Juízo Criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
4. Em suma, na hipótese em que a questão também foi discutida na esfera criminal, considera-se que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença, quer condenatória ou absolutória.
5. Apelação dos autores conhecida e provida. Apelação dos Advogados dos réus prejudicada.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS PARA FINS CAMBIAIS – PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO – DEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL PARA APURAÇÃO CABAL DA AUTORIA – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRELEVÂNCIA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da suspensão, ou não, do prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida prevista em instrumento particular (notas promissórias prescritas...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXIGE A PRÉVIA ANÁLISE DA CERTIDÃO ATUALIZADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO CUJA JUNTADA CABE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I – Para o exame da extinção da punibilidade em caso de cumprimento das condições estabelecidas no âmbito de suspensão condicional do processo exige-se análise da certidão atualizada de antecedentes criminais, único documento apto a comprovar seguramente que durante o período de prova o beneficiado não foi processado por outro crime ou contravenção (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/1995).
II. – Diante da ausência do mesmo, por qualquer razão, cabe ao magistrado, responsável pela condução do processo e pela busca da verdade real, e não exclusivamente ao Ministério Público, o dever de requisitá-lo.
III Recurso a que se dá provimento, de acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXIGE A PRÉVIA ANÁLISE DA CERTIDÃO ATUALIZADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO CUJA JUNTADA CABE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I – Para o exame da extinção da punibilidade em caso de cumprimento das condições estabelecidas no âmbito de suspensão condicional do processo exige-se análise da certidão atualizada de antecedentes criminais, único documento apto a co...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INOCORRÊNCIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL – AGENTE COM DUAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II Inexistindo confissão, impossível o seu reconhecimento para fins de atenuar a pena.
III – Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impossível o reconhecimento do tráfico ocasional quando o agente é portador de maus antecedentes.
IV – Impossível o regime semiaberto quando o agente reitera na conduta do tráfico de drogas.
V – Em parte com o parecer, dá-se parcial provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INOCORRÊNCIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL – AGENTE COM DUAS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no s...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO –ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA- DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
A formação de um juízo condenatório deve encontrar respaldo em elementos de prova que sejam capazes de demonstrar, de forma inequívoca e incontroversa, a existência do crime e a condição de autor do acusado, ou seja, a materialidade e a autoria do fato delituoso.
Conjecturas, dúvidas ou contradições no caderno processual devem afastar a condenação, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de não culpabilidade, bem como à regra do ônus probatório, insculpida no art. 156 do CPP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO –ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA- DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
A formação de um juízo condenatório deve encontrar respaldo em elementos de prova que sejam capazes de demonstrar, de forma inequívoca e incontroversa, a existência do crime e a condição de autor do acusado, ou seja, a materialidade e a autoria do fato delituoso.
Conjecturas, dúvidas ou contradições no caderno processual devem afastar a condenação, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de não culpabilidade, be...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – REPRIMENDA (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) QUE DEVE SERVIR DE DESESTÍMULO À PRÁTICA DELITÓGENA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravante integrou grupo criminoso responsável em receptar centenas de cabeças de gado furtadas, refletindo, por óbvio, em prejuízo de elevada monta para a vítima.
2. Diante do contexto e de acordo com a jurisprudência deste sodalício, a pena pecuniária deve ter impacto na vida do reeducando, sob pena de ser inservível para a conscientização do ato criminoso e para a prevenção especial de novos crimes.
3. A imposição de penalidade de 07 (sete) salários mínimos a serem divididas em 30 (trinta) parcelas mensais, está dentro da razoabilidade, levando em consideração o prejuízo de grande monta para a vítima e atual condição financeira do agravante, que aufere mais de dois salários mínimos mensais.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – REPRIMENDA (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) QUE DEVE SERVIR DE DESESTÍMULO À PRÁTICA DELITÓGENA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravante integrou grupo criminoso responsável em receptar centenas de cabeças de gado furtadas, refletindo, por óbvio, em prejuízo de elevada monta para a vítima.
2. Diante do contexto e de acordo com a jurisprudência deste sodalício, a pena pecuniária deve ter impacto na vida do reeducando, sob pena de ser inservível para a conscientização...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PROVA INSUFICIENTE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova não demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime imputado deve ser mantida a absolvição.
Apelação do "Parquet" a que se nega provimento, ante a fragilidade do acervo probatório carreado ao processo.
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PROVA INSUFICIENTE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova não demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime imputado deve ser mantida a absolvição.
Apelação do "Parquet" a que se nega provimento, ante a fragilidade do acervo probatório carreado ao processo.
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DÚVIDA ACERCA DO COMÉRCIO – ALEGAÇÃO DE USO – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA – PROVIMENTO.
A admissão de uso próprio somada a ausência de outros elementos de prova leva à desclassificação da conduta do tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Apelação defensiva a que se dá provimento, a fim de desclassificar a conduta para o crime de uso de substância entorpecente.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DÚVIDA ACERCA DO COMÉRCIO – ALEGAÇÃO DE USO – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA – PROVIMENTO.
A admissão de uso próprio somada a ausência de outros elementos de prova leva à desclassificação da conduta do tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Apelação defensiva a que se dá provimento, a fim de desclassificar a conduta para o crime de uso de substância entorpecente.
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – MANUTENÇÃO – APELO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO CORRÉU – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO MESMO – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria, totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório pautado em elementos sólidos de convicção.
Comprovado o envolvimento do adolescente na prática do crime de tráfico de drogas, imperioso a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006.
Em não havendo elementos probatórios aptos e comprovar o tráfico de drogas em relação ao corréu, faz-se mister a manutenção da desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas.
Em sendo o acusado primário, de bons antecedentes, bem como inexitindo provas de que se dedica a atividades criminosas ou de que integra organização criminosa, não há óbice para a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Apelações defensiva e ministerial a que se nega provimento, ante o acerto da decisão impugnada.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS – MANUTENÇÃO – APELO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO CORRÉU – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO MESMO – DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de autoria, totalmente dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório pautado em elementos sólidos de convicção.
Comprovado o envolvimento do adolescente...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) – FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 – CABIMENTO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA (MACONHA) – NATUREZA DO ENTORPECENTE QUE DEVE SER MENSURADA ATRAVÉS DA COMPARAÇÃO DOS EFEITOS DELETÉRIOS DAS SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS NA PORTARIA DA ANVISA Nº 344/1998. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME SEMIABERTO FIXADO A TEOR DO ART. 33, § 2.º, "b", E §3º DO CP – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, pelo transporte a longa distância (de Ponta Porã/MS para Paranagua/PR) mediante o pagamento de R$ 5.000,00, o modo concatenado como o delito foi perpetrado e a prévia preparação do veículo utilizado para o transporte, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Considerando que não houve transposição de fronteira, bem como a distância ainda por percorrer até o local de destino da droga e ainda a quantidade de droga apreendida, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero justo e razoável o aumento da pena na proporção mínima de 1/6.
No que tange à Natureza da Substância ou Produto, sabe-se que a maconha, quando comparada a outras drogas (cocaína, heroína, crack, etc.), embora também prejudicial à saúde, tem grau de nocividade e poder deletério baixo, e quando o agente é flagrado transportando apenas este entorpecente, o grau de lesividade é menor, razão pela qual deve ser decotada a moduladora.
In casu, tendo em vista a pena definitiva fixada para o apelante em 05 e 10 meses de reclusão e tratando-se de pessoa não reincidente e ainda todas as circunstâncias foram consideradas neutras, é lícita a fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do CP.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) – FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 – CABIMENTO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA (MACONHA) – NATUREZA DO ENTORPECENTE QUE DEVE SER MENSURADA ATRAVÉS DA COMPAR...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins