E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PLEITO REJEITADO. PENA-BASE – ANTECEDENTES – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA - VETOR DESFAVORÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REJEIÇÃO – ART. 44, I E III, DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os depoimentos dos investigadores de polícia estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com a efetiva apreensão de entorpecente, dinheiro, celular e petrechos na residência do recorrente, tudo a demonstrar a traficância, impossibilitando a absolvição.
II - O período depurador de cinco anos, previsto pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal, aplica-se tão somente para excluir a reincidência, e não para coibir juízo negativo dos antecedentes.
III - Impossível reconhecer o tráfico privilegiado (§ 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ao apelante por dedicar-se a atividades criminosas, comércio de drogas, e portar maus antecedentes, já que fora definitivamente condenado antes da prática deste crime.
IV - Ausente os requisitos dos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
V – Incabível a revogação da prisão preventiva quando persistem os requisitos que levaram à sua decretação, em especial quando o apelante respondeu a todo o processo preso.
VI – Demonstrado que os bens apreendidos foram utilizados no exercício do tráfico de drogas, inviável a restituição.
VII – Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PLEITO REJEITADO. PENA-BASE – ANTECEDENTES – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA - VETOR DESFAVORÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REJEIÇÃO – ART. 44, I E III, DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Os depoimentos dos investigadores de polícia estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, n...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO – CONJUNTO PROBATÓRIO DO TRANSPORTE DE NARCÓTICOS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO – PROPRIEDADE DEMONSTRADA – TERCEIRO DE BOA-FÉ – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM CRIME APURADO – NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO.
Não há que se falar em erro de tipo quando todas as provas colhidas durante a persecução penal apontam no sentido de que o acusado sabia que praticava um ilícito penal, sem estar amparado por qualquer descriminante.
Prescindível a efetiva transposição de divisas para caracterização da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.° 11.343/06, bastando que se comprove o inter criminis do agente em realizar o tráfico de drogas entre Estados da federação.
Demonstrada a propriedade lícita do veículo apreendido, bem como que o requerente não tinha qualquer ligação com o transporte de narcóticos, deve-se determinar a imediata restituição do bem.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante inexistência de elementos a amparar a tese de erro de tipo; e recurso de terceiro interessado a que dá provimento, para restituir veículo de terceiro de boa-fé.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO – CONJUNTO PROBATÓRIO DO TRANSPORTE DE NARCÓTICOS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS – RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO – PROPRIEDADE DEMONSTRADA – TERCEIRO DE BOA-FÉ – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM CRIME APURADO – NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO.
Não há que se falar em erro de tipo quando todas as provas colhidas durante a persecução penal apontam no sentido de que o acusado sabia que praticava um ilícito penal, sem estar amparado por qualquer descriminante.
Presci...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE PETRECHOS DE PREPARAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO – COACUSADO QUE TAMBÉM COMERCIALIZAVA NARCÓTICOS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS – CONDENAÇÃO INVIÁVEL – PENA-BASE – ATOS INFRACIONAIS – INAPTIDÃO PARA VALORAR A CONDUTA SOCIAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA – REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RECRUDESCIMENTO INDEVIDO – PARCIAL PROVIMENTO.
Demonstrado que o coacusado não apenas possuía uma balança de precisão, mas também participava do comércio de narcóticos, deve sua condenação ser retificada para o crime de tráfico de drogas.
Inexistindo provas suficientes de estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os acusados, inviável a condenação pelo art. 35, da Lei n.º 11.343/06.
Registros de atos infracionais do acusado não são aptos a negativar sua conduta social.
Ainda que se reconheça a incidência de atenuante, a pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
A inexistência de provas acerca da dedicação à atividades criminosas dos acusados impede o afastamento da causa de diminuição prevista do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Não havendo sustentação probatória para as alegações recursais acerca do recrudescimento de regime prisional e afastamento da substituição da pena, devem ser mantidas as disposições da sentença.
Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação do provimento jurisdicional aos ditames da lei.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE PETRECHOS DE PREPARAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO – COACUSADO QUE TAMBÉM COMERCIALIZAVA NARCÓTICOS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS – CONDENAÇÃO INVIÁVEL – PENA-BASE – ATOS INFRACIONAIS – INAPTIDÃO PARA VALORAR A CONDUTA SOCIAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CONDUTA EVENTUAL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA – REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – RECRUDESCIMENTO INDEVIDO – PARCIAL PROVIMENT...
Data do Julgamento:22/01/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – REGIME FECHADO – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime imputado resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
À configuração da majorante descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando outros elementos evidenciam a utilização do artefato na consumação do roubo.
Deve ser mantido o regime mais gravoso, visto que a existência de circunstância desfavorável evidencia a necessidade de maior repreensão estatal (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – PROVA SUFICIENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – REGIME FECHADO – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime imputado resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
À configuração da majorante descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma quando o...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 157, § 2º, II – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE COMPROVADA – ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERBERADAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I - Insurge dos autos a prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, eis que o paciente, de acordo com os dados coligidos, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, praticou o núcleo do tipo penal imputado na sua inteireza.
II - Crime praticado de maneira organizada, em concurso de agentes, contra entregador de pizzas, facilmente destacado da coletividade, e certamente, por sua atividade, portador de valores em espécie.
III - Sua liberdade expõe a incolumidade pública a risco iminente, justificando, com isto, a mantença da prisão preventiva.
IV - Destaque-se que as condições pessoais do denunciado não autorizam, de forma automática, a soltura.
V - Ordem denegada. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 157, § 2º, II – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE COMPROVADA – ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERBERADAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I - Insurge dos autos a prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, eis que o paciente, de acordo com os dados coligidos, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, praticou o núcleo do tipo penal imputado na sua inteireza.
II - Crime praticado...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – MERA ALEGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL" EM RELAÇÃO AO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO NÃO SE PRESTA À CONCESSÃO DA LIBERDADE – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I- Em relação à alegada negativa de autoria, no sentido de que o paciente não cometeu o crime telado, cumpre ressaltar que trata-se de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, motivo pelo qual não conheço da impetração nesta parte.
II- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal), considerando-se a elevada gravidade em concreto dos delitos de associação criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico supostamente cometidos pelo paciente, porquanto as investigações policiais, secundadas por interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo juízo a quo, demonstraram que o paciente negociava, preparava e enviava as drogas que seriam comercializadas para outros Estados da Federação.
O caso revela, outrossim, a extrema gravidade da conduta do paciente. Com efeito, a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos estampados nos artigos 312 e 313 do CPP, justificando-se para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando-se a perniciosidade em concreto dos delitos de associação criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico supostamente cometidos por ele. Precedentes do STJ.
III- A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Em relação à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
V- A alegação, pura e simples, de que vige um "estado de coisas inconstitucional" em relação ao sistema prisional brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião da apreciação de Medida Cautelar na ADPF n. 347, sem qualquer produção de provas especificamente em relação ao local em que o paciente encontra-se custodiado, é inservível para conceder-se a liberdade, porquanto ausente mínima comprovação de que ela se encontra em situação de risco à sua integridade física ou moral.
VI- Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, porquanto há situações em que, pela complexidade do feito ou mesmo em razão de dificuldades de natureza administrativa, a marcha processual tende a delongar. Referido princípio não se resume à celeridade processual, especialmente em ações penais em que há pluralidade de réus.
Em parte com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – MERA ALEGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL" EM RELAÇÃO AO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO NÃO SE PRESTA À CONCESSÃO DA LIBERDADE – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DI...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CONCOMITÂNCIA ENTRE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E PRÁTICA DELITIVA – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006 – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA SALVAGUARDADA – INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PACIENTE QUE FIGURA COMO DENUNCIADO POR FATO DIVERSO (CRIMES PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA) – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - No âmbito da violência doméstica, a necessidade de se proteger a integridade física e psíquica da vítima, de forma a cessar a reiteração das condutas delituosas, exige, por vezes, a adoção de medidas extremas, ante à indisciplina demonstrada em relação às medidas cautelares já decretadas, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
II - Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva, somada à necessidade de garantia da ordem pública, eis que se vislumbra o risco de reiteração criminosa, posto que, além da ação penal a que este se vincula, o paciente figura como denunciado em inquérito policial de n. 0002379-69.2017.8.12.0013, sendo que em todos os procedimentos a vítima é mesma.
III - Destaque-se que as condições pessoais do paciente, conquanto favoráveis, não autorizam de forma automática revogar a prisão, pois concretamente fundamentada.
IV - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – CONCOMITÂNCIA ENTRE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E PRÁTICA DELITIVA – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006 – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA SALVAGUARDADA – INDÍCIOS DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – PACIENTE QUE FIGURA COMO DENUNCIADO POR FATO DIVERSO (CRIMES PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA) – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNC...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – NÃO POSSÍVEL – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PERÍCIA TÉCNICA – RECURSO IMPROVIDO.
1. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para o reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto, somente sendo autorizada a substituição da prova técnica por outros elementos em casos de manifesta e justificada impossibilidade de confecção do laudo, o que não ocorre na hipótese vertente. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1490892/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; AgRg no REsp 1585129/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
2. Recurso improvido.
CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – NÃO POSSÍVEL – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE PERÍCIA TÉCNICA – RECURSO IMPROVIDO.
1. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para o reconhecimento da qualificadora da escalada no crime de furto, somente sendo autorizada a substituição da prova técnica por outros elementos em casos de manifesta e justificada impossibilidade de confecção do laudo, o que não ocorre na hipótese vertente. (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1490892/RN, Rel. Min...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ARTIGO. 157, § 2.º, INCISO I (EMPREGO DE ARMA) E II (CONCURSO DE PESSOAS), DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – PRISÃO EFETUADA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO – FLAGRANTE IMPRÓPRIO RECONHECIDO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PACIENTE COM VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – PRESO EM FLAGRANTE EM PLENO CUMPRIMENTO DE PENA – ORDEM CONHECIDA DENEGADA.
I - Prisão em flagrante permeada de legalidade, eis que o paciente foi encontrado ainda no local indicado como os dos fatos, qual seja sua residência. Os agentes de polícia assim que tomaram conhecimento do ocorrido, logo se deslocaram para o endereço do acusado, lá o prendendo quando já esboçava fuga. Nisto as circunstâncias prisionais implicam no chamado "flagrante presumido", cuja definição consta do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal.
II – Cuida-se de roubo praticado, em tese, pelo paciente e sua companheira, consistente no emprego de um pedaço de madeira contra a vítima Sérgio Garcia, da qual foram subtraídos R$ 800,00 (oitocentos reais), 01 (um) aparelho celular Nókia e 03 (três) cartões bancários.
III – Ademais, consta dos autos que a vítima sofreu vários golpes, tendo sido atraída para o local acreditando que iria dialogar com os acusados sobre a doutrina de sua religião.
IV - Mantém-se a decisão que indeferiu o pleito do paciente de revogação de prisão preventiva, fulcrada nos requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, de cujo teor se infere, além da gravidade do ato imputado, o fato de figurar no polo passivo de várias execuções de pena n. 0000462-20.2010.8.12.0026 (Art. 155,§ 1º, diversas vezes, do CP); 0000464-53.2011.8.12.0026 (Art. 155, caput, do CP); 0000633-98.2015.8.12.0026; 0001408-26.2009.8.12.0026 (Art. 155, caput, do CP); 0001471-70.2017.8.12.0026 (Art. 331 do CP); 0001482-12.2011.8.12.0026; 0002096-22.2008.8.12.0026 (Art. 309 do(a) LEI 9.503/1997). A prisão ocorreu pleno cumprimento de pena (regime semiaberto).
V - A negativa de autoria é discussão que exige ampla dilação probatória, e o remédio constitucional é via que não a comporta.
VI - A situação fática inicial do paciente perpetua-se, de modo que a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.
VII – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ARTIGO. 157, § 2.º, INCISO I (EMPREGO DE ARMA) E II (CONCURSO DE PESSOAS), DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – PRISÃO EFETUADA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO – FLAGRANTE IMPRÓPRIO RECONHECIDO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PACIENTE COM VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente era destinado à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão de pasta-base de cocaína já fracionada em porções unitárias e de dinheiro sem comprovação da origem lícita, resta devidamente comprovado o crime de tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para outra modalidade delitiva.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o entorpecente era destinado à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão de pasta-base de cocaína já fracionada em porções unitárias e d...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando na execução do delito e, além de intensificar a grave ameaça, efetivamente apoderou-se do bem enquanto o corréu permaneceu sob a motocicleta, já ligada e pronta para a fuga.
II – Muito embora o réu seja primário e conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, o quantum da pena concretamente aplicada somente autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, b, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando na execução do delito e, além de intensificar a grave ameaça, efetivamente apoderou-se do bem enquanto o corréu permaneceu sob a motocicleta, já ligada e pronta para a fuga.
II – Muito embora o r...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ESVAZIAMENTO DO TIPO – PACIENTE QUE FIGUROU NO PÓLO PASSIVO DE 02 EXECUÇÕES DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVAS POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I- A prisão preventiva justifica-se, porquanto o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é punido com pena superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do CPP), e, ainda, pela necessidade de garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), abalada pela gravidade concreta das condutas.
II – Tese de que a apreensão de pouca quantidade de entorpecente afastaria, por si só, a traficância, não merece prosperar, eis que o paciente foi preso, sob indícios contundentes de que mantinha a comercialização.
III – Acrescente-se a isto que a paciente, nascido em 03 de outubro de 1996, figurou em duas execuções de medidas sócio-educativas (0047992-22.2015.8.12.0001; 0006238-37.2014.8.12.0001), e, em todas, por conta de ato infracional ao tráfico de drogas.
IV - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
V - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ESVAZIAMENTO DO TIPO – PACIENTE QUE FIGUROU NO PÓLO PASSIVO DE 02 EXECUÇÕES DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVAS POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCI...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se a prova oral carreada ao feito e os demais elementos de convicção evidenciam que o réu subtraiu para si os valores em moeda depositados para doação em recipiente do estabelecimento da vítima, consoante firme palavra do ofendido devidamente corroborada por testemunho, elementos informativos e demais circunstâncias do flagrante.
II – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que evidencia significativa periculosidade social da ação, pois o réu ostenta a condição de multirreincidente específico em crimes de furto.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se a prova oral carreada ao feito e os demais elementos de convicção evidenciam que o réu subtraiu para si os valores em moeda depositados para doação em recipiente do estabeleci...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES – NÃO POSSÍVEL – PENA-BASE MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - A palavra da vítima encontra-se em consonância com o arcabouço probatório constante dos autos, não havendo que se falar em absolvição.
II - O princípio da consunção é aplicável quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No caso dos autos, os delitos foram praticados em contextos distintos, isto porque, a arma empregada no delito de latrocínio foi apreendida em momento posterior ao primeiro fato, mais precisamente no dia seguinte, na oportunidade em que preparava-se para levar o veículo até o Paraguai.
III - As consequências do delito devem ser consideradas negativas, pois, conforme relatado nos autos, o veículo subtraído sofreu perda total, de sorte que a proprietária do veículo teve que adquirir um outro veículo, em razão de possuir dois filhos especiais, tendo que pagar pelos dois veículos.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LATROCÍNIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES – NÃO POSSÍVEL – PENA-BASE MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - A palavra da vítima encontra-se em consonância com o arcabouço probatório constante dos autos, não hav...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA
I – Constatou-se já em sede de liminar que a custódia encontra-se fundada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito e em simples suposições.
II - Também não se pode olvidar que o paciente foi localizado ainda no local dos fatos e colaborou sobremaneira para os trabalhos da polícia judiciária, pois além de entregar espontaneamente a arma (faca) utilizada no suposto crime, ainda admitiu a autoria durante o interrogatório prestado à autoridade policial, de forma que as medidas cautelares mostram-se suficientes.
II - Ordem concedida. Liminar confirmada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA
I – Constatou-se já em sede de liminar que a custódia encontra-se fundada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito e em simples suposições.
II - Também não se pode olvidar que o paciente foi localizado ainda no local dos fatos e colaborou sobremaneira para os trabalhos da polícia judiciária, pois além de entregar espontaneamente a arma (faca) utiliz...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga não serviria ao consumo próprio, sendo destinada à circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito de posse para uso próprio.
II – Tratando-se de reincidente, impossível o reconhecimento da minorante do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga não serviria ao consumo próprio, sendo destinada à circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito de posse para uso próprio....
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA
I - Verificado já na liminar que o paciente praticou, em tese, crime esvaziado de violência ou grave ameaça, além de não comportar o pagamento de fiança, sem prejudicar seu próprio sustento, deve-se substituí-la por medidas diversas.
II - Ordem concedida. Liminar confirmada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA
I - Verificado já na liminar que o paciente praticou, em tese, crime esvaziado de violência ou grave ameaça, além de não comportar o pagamento de fiança, sem prejudicar seu próprio sustento, deve-se substituí-la por medidas diversas.
II - Ordem concedida. Liminar confirmada. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – PELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – RECURSO DA OFENDIDA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE VIAS DE FATO – ACOLHIDA – PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – RECURSO PROVIDO.
I - Conforme se observa, os depoimentos apresentados pela vítima, diga-se de passagem, firmes e coerentes entre si, restaram corroborados por outros elementos de convicção, de sorte que não deixam dúvidas quanto à autoria do denunciado no crime de contravenção penal de vias de fato. Como cediço, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados, quase sempre, na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de seguras e harmônicas, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.
II – Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – PELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – RECURSO DA OFENDIDA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE VIAS DE FATO – ACOLHIDA – PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – RECURSO PROVIDO.
I - Conforme se observa, os depoimentos apresentados pela vítima, diga-se de passagem, firmes e coerentes entre si, restaram corroborados por outros elementos de convicção, de sorte que não deixam dúvidas quanto à autoria do denunciado no crime de contravenção penal de vias de fato. Como cediço, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher,...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 112 DA LEP E SUBJETIVIDADE DO LAUDO PERICIAL – CONDENADO POR CRIME HEDIONDO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LAUDO CRIMINOLÓGICO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I O agravante cumpre pena pela prática de dois crimes de homicídio, dessa forma, levando-se em consideração a gravidade dos delitos, por cautela, o magistrado pode determinar a realização do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo.
II O laudo pericial mostrou-se desfavorável à progressão de regime. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, indeferiu o pedido de progressão de regime, diante da ausência do requisito subjetivo.
III Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 112 DA LEP E SUBJETIVIDADE DO LAUDO PERICIAL – CONDENADO POR CRIME HEDIONDO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LAUDO CRIMINOLÓGICO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I O agravante cumpre pena pela prática de dois crimes de homicídio, dessa forma, levando-se em consideração a gravidade dos delitos, por cautela, o magistrado pode determinar a realização...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PATAMAR DA REDUTORA MANTIDO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) – QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO TAMBÉM NA TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a exclusão da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que a apelada é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é relativa, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido.
2. O vetor relativo à quantidade de droga (10,730kg de maconha) foi utilizado na primeira fase do cálculo penal, de modo que não pode ser utilizado para reduzir o quantum de incidência do privilégio na terceira etapa da dosimetria, sob pena de bis in idem. Minorante do tráfico privilegiado mantida no patamar de 2/3.
3. A despeito da reprimenda aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a quantidade de droga apreendida (10,7kg de maconha), a qual, inclusive, foi valorada como circunstância judicial negativa, revela que o regime aberto aplicado na sentença é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, justificando-se, por tal razão, a fixação do regime semiaberto.
4. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, pois a quantidade do entorpecente apreendido indica que a mera imposição de penas alternativas seria insuficiente, nos moldes do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.
5. Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e afastar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PATAMAR DA REDUTORA MANTIDO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) – QUANTIDADE DE DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO TAMBÉM NA TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVI...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins