E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS GEOVANI E ROBERT DO CRIME PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO AO RÉU MAYCON – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Havendo provas suficiente sobre a materialidade e autoria dos fatos, é cabível a condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer o art. 33 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS GEOVANI E ROBERT DO CRIME PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO AO RÉU MAYCON – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Havendo provas suficiente sobre a materialidade e autoria dos fatos, é cabível a condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer o art. 33 do Código Penal.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Em que pese a sentença padeça de vício de omissão, porquanto não delineados os motivos pelos quais a minorante do tráfico eventual – não pleiteada pela Defesa nas alegações finais – deixou de ser reconhecida, tal questão não restou impugnada na via apropriada, reservando-se a Defesa à estrategicamente invocá-la por ocasião da apresentação das razões da apelação sob a forma de nulidade, o que não deve ser admitido, sob pena de chancelar-se a artimanha processual, relegando a regra do art. 565 do Código de Processo Penal ao aspecto meramente formal. De toda forma, a omissão configurada nos autos não enseja a decretação da nulidade do ato, mas sim o torna passível de reforma pela instância recursal.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – OS REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL.
III – Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico eventual se os elementos dos autos evidenciam que os réus se dedicam à atividade criminosa, pois mediante concerto ao menos entre 03 agentes e transportavam grande quantidade de drogas em veículo próprio, cuja atividade renderia-lhes robusta paga, não se tratando, pois, da figura do traficante ocasional.
IV – Possível a fixação do regime inicial fechado se, a despeito da primariedade, a pena encontra-se estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e as circunstâncias do crime mostram-se desabonadoras.
V – Incabível a fixação de penas restritivas de direitos diante da constatação de que a pena supera o limite de 04 anos (art. 44, inc. I, do Código Penal).
VI – Diante da constatação acerca da existência de flagrante erro material em desfavor dos réus, poderá ser retificado a qualquer tempo, sobretudo na instância recursal.
VII – Recurso improvido com retificação ex officio do erro material.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Em que pese a sentença padeça de vício de omissão, porquanto não delineados os motivos pelos quais a minorante do tráfico eventual – não pleiteada pela Defesa nas alegações finais – deixou de ser reconhecida, tal questão não restou impugnada na via apropriada, reservando-se a Defesa à estrategicamente invocá-la por ocasião da apresentação das razões da apelação sob a forma de nulidade, o que não deve ser admitido, sob pena de chancelar-se a artimanha processual, relegando a regr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MINORADO – FRAÇÃO APLICADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PAR. 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO PARA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MEDIDA INSUFICIENTE – HEDIONDEZ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em sendo apreendida robusta quantidade de drogas, adequada mostra-se a fração de 1/4 para a incidência da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
II – Imperativa a redução da pena-base ao mínimo se a quantidade de droga, único fator de modulação, foi empregado nas demais etapas da dosimetria, evitando-se, pois, eventual bis in idem.
III – Possível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu que, primário e condenado à pena fixada em patamar inferior a 04 anos, ostenta circunstância judicial negativa.
IV – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
V – Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
VI – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MINORADO – FRAÇÃO APLICADA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PAR. 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO PARA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABRANDADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MEDIDA INSUFICIENTE – HEDIONDEZ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em sendo apreendida robusta quantidade de drogas, adequada mostra-se a fração de 1/4 para a incidência da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
II – Imperativa a redução da pen...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - RECURSO DE MARCELO JANUÁRIO DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COAUTORIA DO APELANTE MARCELO JANUÁRIO NÃO DEMONSTRADA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO RECURSO PROVIDO. 1. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. Na hipótese dos autos, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza que se exige para condenar, a autoria do apelante Marcelo Januário no delito de tráfico de drogas descrito na inicial acusatória, razão pela qual este deve ser contemplado com o benefício da dúvida. 3. Recurso provido, para absolver o apelante Marcelo Januário dos Santos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DE ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO SENTENÇA QUE A FIXOU NO MÍNIMO LEGAL PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS BENEFÍCIO APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 HEDIONDEZ AFASTADA PRECEDENTE DO STF FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição do delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pela confissão do apelante e pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão de quantidade relativa de droga (262,5gr de maconha) e de uma balança de precisão, são fartos em demonstrar a autoria deste na respectiva infração penal. 2. Não se conhece do pedido de redução da pena-base, por ausência de interesse recursal, se o sentenciante a fixou no patamar mínimo legal. 3. Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não existe nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é relativa, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da quantidade relativa e da natureza do entorpecente (maconha), aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 4. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC n. 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 5. Considerando que a reprimenda aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (262,5gr de maconha), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para o fim de reconhecer a redutora do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei de Drogas), aplicando-a no patamar de 3/5, alterar o regime prisional para o aberto, substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito e, por fim, afastar a hediondez do crime, ficando a pena definitiva implementada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
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E M E N T A - RECURSO DE MARCELO JANUÁRIO DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COAUTORIA DO APELANTE MARCELO JANUÁRIO NÃO DEMONSTRADA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO RECURSO PROVIDO. 1. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância ao...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSIBILIDADE EM RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL ABERTO.
I – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu durante toda a instrução permaneceu custodiado em decorrência de decisão suficientemente fundamentada e mantida por ocasião da prolação da sentença condenatória, não havendo sentido em, agora, depois de já formada a culpa, com a comprovação da materialidade e da autoria, revogar-se a constrição da liberdade.
II – Não há falar em absolvição, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, a quantidade de droga apreendida, na posse do apelante e em sua residência, as condições em que se deu a conduta criminosa, bem como o modo de acondicionamento da droga. Tais elementos tornam certa e inquestionável sua autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque sua condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
III – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, não há circunstância judicial desfavorável. Outrossim, trata-se de quantidade reduzida de maconha, de modo que a fração máxima de 2/3 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela.
IV – Considerando que o réu é primário, não cometeu crimes com grave ameaça ou violência contra pessoa, teve a pena quantificada em patamar inferior a 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, imperativa torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
V – Sendo a pena inferior a 04 anos, ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras e sendo o réu primário, possível a fixação do regime inicial aberto.
VI – Recurso parcialmente provido para ampliar a fração de redução pela minorante do tráfico eventual e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos, bem como, de ofício, estabelecido o regime inicial aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – POSSIBILIDADE EM RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL ABERTO.
I – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, p...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, notadamente as circunstâncias do flagrante, com posterior apreensão da droga na residência do apelante e ainda a existência de vídeos no celular do apelante, nos quais o mesmo ostentava grande quantia de substância entorpecente análoga à cocaína, além de grande quantidade em dinheiro, distribuídos em várias notas.
II – Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, notadamente as circunstâncias do flagrante, com posterior apreensão da droga na residência do apelante e ainda a existência de vídeos no celular do apelante, nos quai...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, notadamente porque não há evidências concretas nesse sentido. Considerando a quantidade relativa de droga apreendida (4,594kg de maconha), fixa-se a redutora citada (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) no patamar de 3/5 (três quintos), o qual revela-se justo e adequado frente às peculiaridades aferidas no caso concreto.
2. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
3. Quanto ao regime prisional, diante do quantum da pena aplicada, da primariedade do réu e das demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, todas favoráveis, cabível sua alteração para o aberto, eis que se revela justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Preenchidas as exigências previstas no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, as quais serão definidas pelo juízo da execução penal.
5. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a redutora do tráfico eventual, aplicando-a no patamar de 3/5 (três quintos), afastar a hediondez do delito, abrandar o regime prisional para o aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo da execução penal,
CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tr...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – NÃO POSSÍVEL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa, bem como que estava incursionado na seara criminosa.
2. A circunstância preponderante prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, avaliada negativamente 405g de cocaína não permite o abrandamento do regime prisional, porquanto revela que o regime fechado é o mais adequado à gravidade e reprovação da conduta no caso concreto, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – NÃO POSSÍVEL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa, bem como que estava incursionado na seara criminosa.
2. A cir...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso provido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam cabalmente que o acusado praticou o crime de furto narrado na denúncia, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação.
II – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso provido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam cabalmente que o acusado praticou o crime de furto narrado na denúncia, c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA À QUANTIA DA DROGA APREENDIDA, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO INTERESTADUAL – CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Mesmo que o acusado integre uma facção criminosa e que a droga seja destinada àquela organização, tais fatos não têm a capacidade de caracterizar uma conduta merecedora de elevada censura, com a resultante exasperação da pena-base, na medida em que inexiste um plus de reprovação social na conduta de um réu que, pelo simples episódio de pertencer àquele tipo de associação, cometa o delito de tráfico de entorpecentes, bem como porque o transporte da droga, ainda que destinado a uma organização criminosa, traduz-se em ação nuclear do próprio tipo penal, contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A existência de processos disciplinares com a finalidade de se apurar faltas perpetradas por condenado no interior de presídio é elemento insuficiente à aferição da personalidade dele, não podendo, via de consequência, justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal.
A utilização de transporte coletivo para o transporte de droga, aliada a supostos contratempos ocasionados aos demais passageiros e à empresa transportadora, haja vista o retardo na conclusão da viagem, não podem ser consideradas com circunstâncias negativas, uma vez que em nada influenciam na gravidade da infração penal praticada pelo réu.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por conseguinte, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANUTENÇÃO APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA ALUSIVA À QUANTIA DA DROGA APREENDIDA, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO INTERESTADUAL – CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Mesmo que o acusado integre uma facção criminosa e...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DEFENSIVO – ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 MESMA LEI. PROVA MERCANCIA. – ART. 155, §4º, INCISO IV, CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. – PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, CP). NÃO RECONHECIDO. – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, CP). NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as circunstâncias do caso concreto e a prova judicial produzida, não forem indicativos seguros e concretos da traficância, impõe a desclassificação do delito contido no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico) para o contido no art. 28, da mesma Lei (posse para uso próprio). Outrossim, é inadequado a remessa dos autos para o JECrim eis que eventual condenação pelo delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 restaria em reprimenda menos grave que a prisão cautelar já cumprida.
2. A inversão da posse da res furtiva é suficiente para caracterizar a consumação do delito previsto no artigo 155, CP (furto), ainda que, após a subtração, o bem tenha sido apreendido pelos policiais.
3. Plenamente admissível a configuração do furto privilegiado-qualificado, porquanto, por questões de politica criminal, não se pode impor um tratamento excessivamente rigoroso quando o caso concreto não o recomendar.
Para configurar o privilégio (art. 155, §§ 4º e 5º, CP), necessário se faz estarem presentes dois requisitos de ordem objetiva: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Ausente qualquer um deles, impossível o reconhecimento do privilégio.
O Código Penal, em seu artigo 16, estabelece os requisitos para configurar o arrependimento posterior, a saber: o crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser voluntária, pessoal e integral e que seja efetuada até o recebimento da denúncia ou queixa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DEFENSIVO – ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 MESMA LEI. PROVA MERCANCIA. – ART. 155, §4º, INCISO IV, CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. – PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, CP). NÃO RECONHECIDO. – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, CP). NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as circunstâncias do caso concreto e a prova judicial produzida, não forem indicativos seguros e concretos da traficância, impõe a desclassificação do delito contido no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfic...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, DA LEI 11.343/200 – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS QUE REALIZARAM A PRISÃO – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO – REINCIDÊNCIA RETIRADA PELA ABSOLVIÇÃO NO RECURSO – REGIME ABERTO FIXADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RÉU DEPENDENTE QUÍMICO PARCIALMENTE INCAPAZ – REDUÇÃO ART. 46 DA LEI DE DROGAS APLICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A discussão acerca da (in)constitucionalidade do art. 28, da Lei 11.343/06 ainda está pendente de julgamento no STF. Assim, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, derivado do princípio da separação dos poderes, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade.
2. Não há que se falar em ausência de provas dos crimes, já que a jurisprudência vem conferindo importante valor probatório aos depoimentos de policiais responsáveis pelo flagrante.
3. A condenação transitada em julgada, com pena extinta há mais de cinco anos, não configura reincidência, mas serve como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena.
4. A sentença condenatória reformada em grau de recurso, com a consequente absolvição do réu, não configura reincidência para agravar a pena.
5. Ao usuário, que na época dos fatos não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 46, da Lei n.º 11.343/06.
6. Se a quantidade de pena aplicada é pequena e as circunstâncias judiciais valoradas não lhe prejudicam, devida a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, DA LEI 11.343/200 – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS QUE REALIZARAM A PRISÃO – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO – REINCIDÊNCIA RETIRADA PELA ABSOLVIÇÃO NO RECURSO – REGIME ABERTO FIXADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RÉU DEPENDENTE QUÍMICO PARCIALMENTE INCAPAZ – REDUÇÃO ART. 46 DA LEI DE DROGAS APLICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A discussão acerca da (in)constitucionalid...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CRIME DE TORTURA – APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DA DATA DA CITAÇÃO – JUROS FIXADOS CORRETAMENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – REFORMATIO IN PEJUS – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 128, II, ALÍNEA "A", CF/88 – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DA PGJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CRIME DE TORTURA – APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DA DATA DA CITAÇÃO – JUROS FIXADOS CORRETAMENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – REFORMATIO IN PEJUS – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 128, II, ALÍNEA "A", CF/88 – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DA PGJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – "PASTA BASE DE COCAÍNA" FRACIONADA EM DIVERSAS PORÇÕES – 18 (DEZOITO) "TROUXINHAS" – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS RECEBIDAS PELO RÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL DE INDIVÍDUOS OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVAM À CONCLUSÃO INEVITÁVEL DE QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA ERA DESTINADA À MERCANCIA – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA RECONHECIDO NA SENTENÇA – TESTEMUNHA QUE DECLARA EM JUÍZO QUE COMPRAVA ENTORPECENTE DO RÉU DE FORMA HABITUAL E POR LONGO PERÍODO (QUATRO ANOS) – FATOS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO SE DEDICAVA INTENSAMENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA – AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 – APELO DEFENSIVO IMPROVIDO – APELO MINISTERIAL PROVIDO.
A apreensão de "pasta base de cocaína" fracionada em 18 (dezoito) "trouxinhas", associada ao episódio de o réu, no momento da abordagem por policiais, receber telefonemas de indivíduos visando a aquisição de drogas, evidenciam que aquele entorpecente era destinado ao comércio, sendo certo que, caso a apontada substância ilícita fosse para consumo pessoal, não estaria fragmentada em um número significativo de porções.
Na hipótese de uma testemunha declarar em juízo que o réu fornecia drogas a ela diariamente, por um período de 4 (quatro) anos, é de rigor reconhecer que ele não faz jus à causa especial de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, porquanto, um indivíduo que pratica a traficância habitualmente por um período tão longo, a toda evidência, dedica-se intensamente à atividade criminosa.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCABIDO – "PASTA BASE DE COCAÍNA" FRACIONADA EM DIVERSAS PORÇÕES – 18 (DEZOITO) "TROUXINHAS" – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS RECEBIDAS PELO RÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL DE INDIVÍDUOS OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVAM À CONCLUSÃO INEVITÁVEL DE QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA ERA DESTINADA À MERCANCIA – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA RECONHECIDO NA SENTENÇA – TESTEMUNHA QUE DECLARA EM JUÍZO QUE COMPRAVA ENTORPECENTE DO RÉU D...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO – EXPOSIÇÃO E VENDA DE QUEIJOS ESTRAGADOS – INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O delito consistente na exposição e venda de produtos impróprios para o consumo humano (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90) precisa restar plenamente configurado, com identificação precisa de seu proprietário ou possuidor. Quando constatado o delito, por ser crime que deixa vestígios, é essencial que seja procedida a perícia técnica a fim de constatar essa impropriedade para o consumo. Na ausência de provas de que o réu seria o proprietário dos produtos e de sua destinação ao consumo humano, assim como ante a inexistência de laudo pericial necessário, inexistem provas suficientes para sustentar a condenação do réu, que deve ser absolvido ante o princípio do in dubio pro reo.
Contra o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO – EXPOSIÇÃO E VENDA DE QUEIJOS ESTRAGADOS – INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O delito consistente na exposição e venda de produtos impróprios para o consumo humano (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90) precisa restar plenamente configurado, com identificação precisa de seu proprietário ou possuidor. Quando constatado o delito, por ser crime que deixa vestígios, é essencial que seja procedida a per...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
E M E N T A – E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – CHEQUES SUSTADOS – FRUSTAÇÃO PROPOSITADA DE NEGÓCIO COMERCIAL – DOLO EVIDENCIADO – IMPROVIDO.
Há dolo apto a configurar o crime de estelionato, na conduta daquele que emite 30 (trinta) lâminas de cheque, entregando-os como pagamento de negócio comercial, apoderando-se das instalações e do estoque existente no estabelecimento para, logo em seguida, sustar o pagamento das 29 (vinte e nove) cártulas que venceriam nos meses subseqüentes.
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E M E N T A – E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – CHEQUES SUSTADOS – FRUSTAÇÃO PROPOSITADA DE NEGÓCIO COMERCIAL – DOLO EVIDENCIADO – IMPROVIDO.
Há dolo apto a configurar o crime de estelionato, na conduta daquele que emite 30 (trinta) lâminas de cheque, entregando-os como pagamento de negócio comercial, apoderando-se das instalações e do estoque existente no estabelecimento para, logo em seguida, sustar o pagamento das 29 (vinte e nove) cártulas que venceriam nos meses subseqüentes.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA – BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DA RECORRENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOLO COMPROVADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse da ré, inverte-se o ônus da prova, competindo à acusada provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA – BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DA RECORRENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOLO COMPROVADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse da ré, inverte-se o ônus da prova, competindo à acusada provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIDA – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO SOMADAS À VIDA PREGRESSA DO RÉU, O QUAL POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DO ACUSADO – REGIME PRISIONAL INICIAL – PENA PRIVATIVIA DE LIBEERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – RÉU REINCIDENTE – REGIME FECHADO, CONFORME ORIENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
Levando em conta as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, ou melhor, o fato de a droga estar dividida em um número significativo de "papelotes", associadas à vida pregressa do réu, que registra uma condenação por tráfico de drogas, é de rigor reconhecer que a substância apreendida não era destinada à utilização pessoal dele, e sim para a venda, não havendo falar, portanto, em desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para porte de drogas para consumo, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Sendo o réu reincidente e a pena privativa de liberdade fixada acima de 4 (quatro) anos, o regime inicial prisional deve ser o fechado, nos termos da diretriz extraída do art. 33, § 2º, alínea "b", do Estatuto Repressivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIDA – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO SOMADAS À VIDA PREGRESSA DO RÉU, O QUAL POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DO ACUSADO – REGIME PRISIONAL INICIAL – PENA PRIVATIVIA DE LIBEERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – RÉU REINCIDENTE – REGIME FECHADO, CONFORME ORIENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENA...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIDA – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO SOMADAS À VIDA PREGRESSA DO RÉU, O QUAL POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DO ACUSADO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NO PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA – INFUNDADA – UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS PARA A ELEVAÇÃO DAS PENAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA – RECURSO IMPROVIDO.
Levando em conta as condições em que se desenvolveu a ação, ou seja, o episódio de o réu ter ingressado nas dependências de um estabelecimento prisional trazendo consigo quantidade expressiva de "maconha" para os padrões daquele local 249 g (duzentos e quarenta e nove gramas) ; o fato de que não haveria necessidade de ele adentrar àquele estabelecimento com aquela totalidade de entorpecente, já que trabalhava externamente no período diurno, pois cumpria pena em regime semiaberto, podendo, obviamente, adquirir habitualmente droga em pequenas quantidades para uso próprio; bem como a vida pregressa do acusado registra condenações definitivas, dentre elas, uma por tráfico de drogas , é de rigor reconhecer que a substância apreendida não era destinada à utilização pessoal dele, e sim para a venda, não havendo falar, portanto, em desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para porte de drogas para consumo, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
A utilização de condenações transitadas em julgado diversas para a elevação das penas na primeira e na segunda etapa do processo de dosimetria não configura bis in idem.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – DESCABIDA – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO SOMADAS À VIDA PREGRESSA DO RÉU, O QUAL POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE A DROGA ERA RESERVADA AO COMÉRCIO, E NÃO AO USO PESSOAL DO ACUSADO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NO PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA – INFUNDADA – UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS PARA A ELEVAÇÃO DAS PENAS NA PRIMEIRA E NA SE...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA QUALIFICADA-COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO– EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DESACATO – LESÃO CORPORAL– RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA– APELADOS MENORES DE 21 ANOS– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há previsão legal para a denominada prescrição virtual ou antecipada, baseada na pena em perspectiva e calculada considerando eventuais circunstâncias que poderiam ser levadas em conta pelo juiz na dosimetria da pena, em uma hipotética condenação. Tal instituto é repudiado pela doutrina majoritária e jurisprudência dos Tribunais Superiores, por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada, devendo a sentença ser anulada no ponto em que a reconheceu quanto aos delitos previstos no art.329, §1º (resistência qualificada) e no art.344 do CP (coação no curso do processo) imputados apelados maiores de 21 anos na data dos fatos.
Muito embora tenha o magistrado equivocadamente tratado de "prescrição concreta", o fato é que reconheceu, em verdade, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, tendo em conta a pena em abstrato, no tocante aos crimes do art.331 e do art.129 do CP.
Em relação ao delito de resistência qualificada (pena máxima 4 anos), imputado a todos os apelados, tenho que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato, quanto aos menores de 21 anos na data dos fatos (art.115, CP). Assim, para eles, tendo em vista a pena máxima cominada ao delito e a redução pela metade do prazo prescricional, a prescrição se consumou em 11/05/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA QUALIFICADA-COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO– EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DESACATO – LESÃO CORPORAL– RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA– APELADOS MENORES DE 21 ANOS– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há previsão legal para a denominada prescrição virtual ou antecipada, baseada na pena em perspectiva e calculada considerando eventuais circunstâncias que poderiam ser levadas em conta pelo juiz na dosimetria da pena, em uma hipotética condenação. Tal ins...