E M E N T A – HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APREENSÃO DE VARIEDADE DE DROGAS – ORDEM PÚBLICA AFETADA – IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM DENEGADA.
1. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada, sobretudo diante da apreensão de variedade de drogas com a paciente.
2. Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante da paciente em preventiva, apontou fundamentada e concretamente os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APREENSÃO DE VARIEDADE DE DROGAS – ORDEM PÚBLICA AFETADA – IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM DENEGADA.
1. O tráfico de drogas é crime de perigo abstrato em que a probabilidade do dano é presumida pelo direito penal, visa, assim, a saúde pública que deve ser preservada, sobretudo diante da apreensão de variedade de drogas com a paci...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – PRELIMINAR NULIDADE – AFASTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – VEDAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS NÃO EVIDENCIADA – PRONÚNCIA MANTIDA – PRISÃO PREVENTIVA – MATÉRIA ANALISADA RECENTEMENTE EM HABEAS CORPUS – PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – DESPROVIDO.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, só se decreta nulidade quando demonstrado o prejuízo à parte que alega.
Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nessa fase de prelibação, é vedada a solução definitiva da controvérsia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
Considerando que as razões embasadoras da prisão preventiva não se modificaram, considerando o risco de reiteração delituosa e a gravidade do fato (garantia da ordem pública) e considerando, por derradeiro, a sentença de pronúncia por crime dololo contra a vida apenado com reclusão superior a 04 anos, não há falar em revogação da prisão preventiva.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – PRELIMINAR NULIDADE – AFASTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – VEDAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS NÃO EVIDENCIADA – PRONÚNCIA MANTIDA – PRISÃO PREVENTIVA – MATÉRIA ANALISADA RECENTEMENTE EM HABEAS CORPUS – PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – DESPROVIDO.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, só se decreta nulida...
Data do Julgamento:26/10/2015
Data da Publicação:03/11/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO AFASTADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP – INCABÍVEL – INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO) – PRISÃO FUNDAMENTADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA – FUMUS COMISSI DELICTI – PERICULUM IN LIBERTATIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
I Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
II Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente.
III A gravidade do delito penal em enfoque, pela sua natureza e, também, a existência de indicativos sobre a gravidade concreta da conduta, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV A reiteração de condutas criminosas, além de gerar insegurança a toda a comunidade local, também indica periculosidade do paciente, de forma a colocar em risco a segurança pública, causando uma situação de intranquilidade no âmbito do seio social em que vive.
V Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO AFASTADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP – INCABÍVEL – INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO) – PRISÃO FUNDAMENTADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA – FUMUS COMISSI DELICTI – PERICULUM IN LIBERTATIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA.
I Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiv...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL DOS DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados no âmbito das relações domésticas, não é aplicável o princípio da bagatela imprópria. Condenação mantida.
Conforme a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sumulada no enunciado de n.º 231 da respectiva Corte Superior, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". No caso, apesar de reconhecida a presença da atenuante da confissão espontânea, não tem ensejo a redução da pena na fase intermediária porquanto a pena-base já foi dosada no mínimo legal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é admitida quando se está diante de uma infração penal de menor gravidade, e, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e, desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). O art. 44, inc. I do Código Penal obsta a substituição nos delitos em praticados mediante violência. Pena privativa de liberdade mantida.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INCABÍVEL DOS DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos delitos praticados no âmbito das relações domésticas, não é aplicável o princípio da bagatela imprópria. Condenação mantida.
C...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Não há de ser acolhido o pleito de absolvição quando o conjunto probatório aponta a responsabilidade do acusado pela prática do crime de receptação.
Rejeita-se o pedido de desclassificação para a forma culposa quando o acusado sabia ou, pelo menos, tinha plena condição de identificar a origem ilícita do bem apreendido em sua posse.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Não há de ser acolhido o pleito de absolvição quando o conjunto probatório aponta a responsabilidade do acusado pela prática do crime de receptação.
Rejeita-se o pedido de desclassificação para a forma culposa quando o acusado sabia ou, pelo menos, tinha plena condição de identificar a origem ilícita do bem apreendido em sua posse.
A existência de...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FRAÇÃO DIFERENCIADA PROVIMENTO. O sentenciado que cumpre pena pelo crime de associação para o tráfico só faz jus ao livramento condicional somente após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda (art. 44, da Lei n.] 11.343/06). Agravo de Execução Penal do Parquet a que se dá provimento, para retificar o cálculo da pena necessária à concessão da liberdade condicional.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FRAÇÃO DIFERENCIADA PROVIMENTO. O sentenciado que cumpre pena pelo crime de associação para o tráfico só faz jus ao livramento condicional somente após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda (art. 44, da Lei n.] 11.343/06). Agravo de Execução Penal do Parquet a que se dá provimento, para retificar o cálculo da pena necessária à concessão da liberdade condicional.
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:23/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA AFETADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
1. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
2. Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum in libertatis, interessando à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, visando impedir que solto, volte a oferecer perigo á sociedade, vez que demonstra verdadeira propensão ao crime.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PÚBLICA AFETADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
1. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
2. Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – AGENTE PRESO NA POSSE DE 05 (CINCO) PORÇÕES DE "CRACK" – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AGENTE QUE ALEGA POSSE PARA USO PESSOAL – POLICIAIS QUE VIOLAM O SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – DESENTRANHAMENTO – DESTINAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSITIVA. LAPSO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O ACÓRDÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO – ARTIGO 30 DA DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO PROVIDO.
I - Inexiste flagrante preparado quando o agente é surpreendido na posse de 05 (cinco) porções de "crack", pesando 1,9 gramas, fatos não negados, tanto que alega destinados ao exclusivo uso pessoal, de maneira que a prisão em flagrante era impositiva, posto que a posse de entorpecentes, seja para uso pessoal, seja para distribuição, configura crime, impondo ao agente público a providência adotada.
II – O sigilo das comunicações telefônicas é garantia prevista pelo inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, só podendo ser mitigado por decisão judicial. Viola tal garantia a conduta de policiais que atendem ligações telefônicas endereçadas a pessoa detida e, por ela fazendo-se passar, marcam encontros com interlocutores que visavam dela adquirir drogas. A prova dessa conduta decorrente é ilícita, devendo ser desentranhada dos autos (artigo 157 do CPP).
III – Quando, excluída a prova ilícita, do caderno de provas não sobressair certeza acerca da destinação comercial das 05 (cinco) porções de droga apreendidas com o agente que declara destinadas ao uso pessoal, impositiva a desclassificação para a conduta prevista pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
IV – Verificando-se que decorreu mais de 02 (dois) anos desde a data da publicação da sentença, declara-se extinta a punibilidade do agente diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente (artigos 30 da Lei nº 11.343/06, 109 e 110, § 1º, do Código Penal).
V – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – AGENTE PRESO NA POSSE DE 05 (CINCO) PORÇÕES DE "CRACK" – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AGENTE QUE ALEGA POSSE PARA USO PESSOAL – POLICIAIS QUE VIOLAM O SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PROVA ILÍCITA – DESENTRANHAMENTO – DESTINAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSITIVA. LAPSO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O ACÓRDÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARA...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO COM CORRUPÇÃO DE MENOR – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, IV, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Opera-se a prescrição quando a pena não excede a dois anos e desde a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a dois anos, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 115, todos do Código Penal. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
II – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado (tráfico de drogas).
III – Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
IV – Prescrição declarada de ofício em relação ao delito de corrupção de menor. Com o parecer, nega-se provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO COM CORRUPÇÃO DE MENOR – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, IV, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Opera-se a prescrição quando a pena não excede a dois anos e desde a data da publicação...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MP – CRIME DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CULPA NÃO COMPROVADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Face à insuficiência de provas acerca da causa determinante da queda que causou a lesão corporal na vítima, inexistindo comprovação da conduta culposa do apelado (negligência, imperícia ou imprudência) a absolvição é medida certa, consoante artigo 386, inciso VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MP – CRIME DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL CULPOSA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CULPA NÃO COMPROVADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Face à insuficiência de provas acerca da causa determinante da queda que causou a lesão corporal na vítima, inexistindo comprovação da conduta culposa do apelado (negligência, imperícia ou imprudência) a absolvição é medida certa, consoante artigo 386, inciso VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matéria...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO DEVIDO – PRECEDENTES – INDULTO – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, definiu que o tráfico privilegiado, descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não é compatível com a definição de hediondez equiparada na Lei nº 8.072/90, entendimento que, embora não tenha efeito erga omnes, deve ser observado pelas instâncias ordinárias. Como corolário, afastado caráter hediondo, os benefícios previstos na lei de execução penal devem ser analisados pelas diretrizes dos crimes comuns.
Iniciada a execução, ainda que provisória, compete ao juízo da execução o prosseguimento que se revelar necessário, consoante artigo 66 da LEP, inclusive quanto a progressão de regime, incidentes e demais benesses que se afigurarem cabíveis, dentre os quais se insere o indulto, sem que isso configure violação ao artigo 185 do referido diploma legal, e sim observância, durante o cumprimento, de posicionamento que em momento posterior revela-se nitidamente favorável ao reeducando e tem sido adotado pelos Tribunais Superiores, a partir de posicionamento consolidado no Pretório Excelso, enfim, solução que se coaduna perfeitamente à segurança jurídica que deve imperar em situações desse jaez, assim como à economia processual, máxime considerando que, diante da consolidação emanada das Cortes Superiores não há como limitar temporalmente o posicionamento em tela, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da isonomia.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO DEVIDO – PRECEDENTES – INDULTO – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, definiu que o tráfico privilegiado, descrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não é compatível com a definição de hediondez equiparada na Lei nº 8.072/90, entendimento que, embora não tenha efeito erga omnes, deve ser obser...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há falar em afastamento da minorante.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez (HC 118.533/MS julgado pelo Supremo Tribunal Federal).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há falar em afastamento da minorante.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, alt...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, CONSISTENTE EM 04 (QUATRO) FUGAS E REITERAÇÃO DELITIVA NO COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, IMPROVIDO.
A concessão do livramento condicional se afigura correlacionada ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, predominando o entendimento de que o cometimento de falta grave coloca em xeque o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e, com o parecer, improvido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, CONSISTENTE EM 04 (QUATRO) FUGAS E REITERAÇÃO DELITIVA NO COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, IMPROVIDO.
A concessão do livramento condicional se afigura correlacionada ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, predominando o entendimento de que o cometimento de falta grave coloca em xeque o preenchimento do requisito subjetivo...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AFASTADA – FALTAS GRAVES, FUGA, RECENTE RECAPTURA E PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO FORAGIDO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em preclusão consumativa quando o novo pedido de livramento condicional é baseado em fato novo.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva. Predomina o entendimento jurisprudencial no sentido de que o cometimento de falta grave coloca em xeque o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AFASTADA – FALTAS GRAVES, FUGA, RECENTE RECAPTURA E PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO FORAGIDO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em preclusão consumativa quando o novo pedido de livramento condicional é baseado em fato novo.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADOS PELO MESMO AGENTE – INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO – USO QUE CONSTITUI MERA FASE DE EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – "A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material" (STJ; HC 371.623; Proc. 2016/0245215-6; AL; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 18/08/2017).
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADOS PELO MESMO AGENTE – INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO – USO QUE CONSTITUI MERA FASE DE EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – "A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material" (...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO – NÃO ACOLHIMENTO – RESULTADO MORTE QUE DEIXOU DE OCORRER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – 1/3 – FRAÇÃO ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – "O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade" (HC nº 113.049/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/13).
II – A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada em seu mínimo (1/3) se o caso concreto evidencia que o agente percorreu quase todo o inter criminis, ficando muito próximo de consumar o delito.
III - Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO – NÃO ACOLHIMENTO – RESULTADO MORTE QUE DEIXOU DE OCORRER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – 1/3 – FRAÇÃO ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – "O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não at...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato do apelante transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
2. Recurso improvido.
1. Não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal, haja vista que as circunstâncias preponderantes da quantidade de droga (5,177 kg de maconha) e natureza da droga (45g de crack) recebeu valoração adequada, justificando, portanto, a exasperação da reprimenda.
2. O aumento do quantum de redução da pena na segunda fase da dosimetria da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, é inexigível, haja vista que tal valoração decorre da discricionariedade do julgador, em conformidade com as circunstâncias de cada caso, não existindo motivos para falar em alteração da quantidade de diminuição aplicada, mormente porque se mostrou justa e proporcional.
3. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
4. Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstrado nos autos que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em contexto de organização criminosa.
5. Justifica-se a manutenção do regime prisional fechado fixado na sentença, diante do quantum da reprimenda aplicada (06 anos e 05 meses de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável, sendo tal regime mais justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta criminosa aqui retratada.
6. Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, em razão do óbice previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso improvido.
EM PARTE CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato do apelante transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior núme...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelo recorrente, a quantidade de droga apreendida, as condições em que se deu a conduta criminosa, o modo de acondicionamento da droga (papelotes e tablete), a existência de uma balança de precisão. Tais elementos tornam certa e inquestionável sua autoria no delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque sua condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício. Nem mesmo há se falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, pois restou claro que os usuários compraram a maconha do réu.
II – O apelante preenche todos os requisitos dispostos em lei, porquanto primário, não ostenta maus antecedentes, além de não haver provas concretas que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que torna forçoso reconhecer a figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4.° do artigo 33 da Lei de Drogas.
III – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico privilegiado, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, a natureza do entorpecente (maconha) e a quantidade (800 gramas), a fração máxima de 2/3 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela.
IV – Sendo a pena inferior a 04 anos, ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras e tratando-se de réu primário, possível a fixação do regime inicial aberto.
V – Considerando que o réu é primário, não cometeu crimes com grave ameaça ou violência contra pessoa, teve a pena quantificada em patamar inferior a 04 anos e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, imperativa torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VI – Recurso parcialmente provido para reconhecer e aplicar a fração de redução pela minorante do tráfico eventual em seu patamar máximo, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos.
EM PARTE CONTRA O PARECER.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO QUE PERMITEM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTADO EM CONEXÃO COM ROUBO SIMPLES, EVASÃO DE PRESO MEDIANTE VIOLÊNCIA, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o réu como sendo a autor do forte golpe com uma barra ferro contra a cabeça da vítima encontra amparo em elementos produzidos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao Tribunal de Júri.
II – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação do ofendido. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTADO EM CONEXÃO COM ROUBO SIMPLES, EVASÃO DE PRESO MEDIANTE VIOLÊNCIA, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECUR...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS – FIGURA NO PÓLO PASSIVO DE AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NO ESTADO DE MINAS GERAIS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUADAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Paciente, ao que parece, concorreu para prática criminosa.
II - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, ante à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal -, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública, uma vez que detém registros policiais e estava em liberdade provisória quando preso em flagrante pela suposta prática dos delitos ora imputados, com alvará de soltura emitido no dia 07.07.2017, conforme informações de fls. 22/23 dos autos principais (autos n.º 0896526-91.2017.8.13.0024 da Comarca de Belo Horizonte-MG).
III - A imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam, no caso, suficientes para a garantia da ordem pública, devendo, por tal razão, ser mantida a custódia do paciente.
IV - Destaque-se que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, de forma automática, a revogação da prisão cautelar, uma vez que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da constrição preventiva.
V - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS – FIGURA NO PÓLO PASSIVO DE AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NO ESTADO DE MINAS GERAIS – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS...