E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE – NÃO ACOLHIDO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – AGENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
2. Considerando-se que o apelante é portador de maus antecedentes, inclusive pela prática anterior de crime da mesma natureza, não faz jus ao privilégio encartado no § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
3. Restando a reprimenda corporal fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, incabível a substituição desta por restritivas de direitos, ante o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
4. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE – NÃO ACOLHIDO – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – AGENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ARTIGO 33, C/C 40, V, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 – TRANSPORTE DE IGUATEMI (MS) PARA ALTA FLORESTA (MT) – APREENSÃO DE 22,100 KG (VINTE E DOIS QUILOS E CEM GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal, eis que demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, fatores alicerçantes do decreto segregatório, com vistas à garantia da ordem pública, sobremaneira afetada pela traficância.
II - Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, somando-se a isto os pressupostos do artigo 312, daquele Codex.
III- A mantença da segregação pauta-se na necessidade de se impedir a reiteração criminosa, resguardando-se a paz social, haja vista ter sido presa transportando 22,100 Kg (vinte e dois quilos e cem gramas) de Cannabis Sativa Linneu (Maconha) e ter relatado ter respondido à ação penal.
IV - É certo que a paciente ostenta adjetivos pessoais favoráveis, no entanto, tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela.
V - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ARTIGO 33, C/C 40, V, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 – TRANSPORTE DE IGUATEMI (MS) PARA ALTA FLORESTA (MT) – APREENSÃO DE 22,100 KG (VINTE E DOIS QUILOS E CEM GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA) – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESCABIMENTO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE COMPROVA...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor. Logo, não há que se falar em insuficiência de provas.
II - Presentes duas majorantes, pode o julgador utilizar-se de uma delas para elevação da pena-base, reservando a outra para aplicação na terceira fase da dosimetria. Precedentes STJ (HC 214.629; REsp 1.094.755 e HC 198.666). No entanto, as consequências do delito não devem ser consideradas desabonadoras, pois já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar.
III - Nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reduzir a pena-base, restando o apelante condenado definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor. Logo, não há que se falar em insuficiência de provas.
II - Presentes duas majorantes, pode o julgador utilizar-se de uma delas para elevação da pena-base, reserv...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA – 67,7KG DE MACONHA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora o regime prisional deva ser fixado em conformidade com os parâmetros do art. 33 do Código Penal, todavia, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (67,700 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de usuários, demonstra ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 3.°, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II – De ofício, afasto a hediondez do delito, pois, tratando-se do crime de tráfico de drogas com incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS).
III – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIDA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APRENDIDA – 67,7KG DE MACONHA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora o regime prisional deva ser fixado em conformidade com os parâmetros do art. 33 do Código Penal, todavia, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer no fechado, uma vez que, apesar da pena ser inferior a oito anos, a elevada quantidade da droga apreendida (67,700 kg de maconha), é suficiente para alcançar um número indeterminado de...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSÍVEL – CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – AGRAVANTE PREPONDERANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. impõe-se o reconhecimento da atenuante estatuída no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois a confissão do apelante foi utilizada pelo magistrado para fundamentar o decreto condenatório.
2. Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é reincidente específico no crime de tráfico, como é o caso dos autos, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la apenas parcialmente com a agravante genérica da reincidência.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSÍVEL – CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – AGRAVANTE PREPONDERANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. impõe-se o reconhecimento da atenuante estatuída no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois a confissão do apelante foi utilizada pelo magistrado para fundamentar o decreto condenatório.
2. Embora possível, observadas as pe...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SAEXTO) – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EX OFFICIO – PRECEDENTES DO STF – MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – MANTIDA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – EXCLUSÃO EX OFFICIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTEQUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é exorbitante, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, sobretudo porque não há evidências concretas nesse sentido. Assim, considerando a quantidade relativa e a nocividade de droga apreendida (1,055kg de cocaína), fixa-se a redutora citada (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), por ser o mais o mais adequado à gravidade e reprovabilidade da conduta no caso concreto.
2. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se, ex officio, a hediondez do delito
3. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
4. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
5. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a redutora do tráfico eventual, aplicando-a no patamar de 1/6 (um sexto) e, ex officio, afastar a hediondez do crime e também a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/03, tornando definitiva a reprimenda de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o regime prisional fechado.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SAEXTO) – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EX OFFICIO – PRECEDENTES DO STF – MAJORANTE DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06 – MANTIDA – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUIA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – E...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
2. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) POSSIBILIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REDUTORA APLICADA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) NATUREZA DA DROGA UTILIZADA APENAS NA ÚLTIMA FASE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STF ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO AUTORIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, notadamente porque não há evidências concretas nesse sentido. Considerando a quantidade relativa e a nocividade da droga apreendida (500g de cocaína), fixa-se a citada redutora (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) no patamar de 1/3 (um terço), o qual revela-se justo e adequado frente às peculiaridades aferidas no caso concreto. De outro turno, evitando-se o bis in idem na dosimetria da pena, afasta-se a exasperação da pena-base decorrente da quantidade e natureza da droga.
2. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
3. Apesar da pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a apelante ser primária, entendo incabível o abrandamento do regime prisional para o aberto, em face da quantidade relativa e nocividade do entorpecente apreendido (500g de cocaína), revelando-se o semiaberto mais justo e adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito não se revela recomendável diante da quantidade e natureza do entorpecente, ex vi do artigo 44 do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a redutora do tráfico privilegiado, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço), afastar a hediondez do delito e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL: TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingin...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C.C. ARTIGO 69 (TREZE VEZES EM CONCURSO FORMAL) DO CÓDIGO PENAL – DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA (ARTIGO 2º, I, DO DO DECRETO-LEI Nº 201/67) – REVOGAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA PELO IMPETRADO – PEÇA OFERECIDA COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO RECONHECIDA COMO DEFESA PRÉVIA – INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PERDA DE OBJETO – ORDEM NÃO CONHECIDA
I - De fato, o Decreto-Lei 201/1967 dispõe o seguinte: "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo(...)" grifei
II - Ocorre que, conforme as informações prestadas, a impetrada chamou o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão que recebeu a denúncia sem a observância do procedimento previsto no Decreto-Lei 201/97.
III – Nisto, a decisão vergastada foi revogada pelo impetrado, cujo conclusão foi a de que a peça defensiva faz as vezes de defesa prévia sem quaisquer prejuízos.
IV - Ademais, por ora, em consulta à ação de origem, não houve insurgência contra a última decisão, de forma que sua análise por esta Corte importaria em supressão de instância.
V - Ordem não conhecida, ante à perda de objeto. Contra o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGO 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 C.C. ARTIGO 69 (TREZE VEZES EM CONCURSO FORMAL) DO CÓDIGO PENAL – DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA (ARTIGO 2º, I, DO DO DECRETO-LEI Nº 201/67) – REVOGAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA PELO IMPETRADO – PEÇA OFERECIDA COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO RECONHECIDA COMO DEFESA PRÉVIA – INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O fato de os acusados comercializarem droga em boca de fumo e diante da condenação por associação para o tráfico, acarretaria óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, todavia, reconhecida a minorante na sentença, deve ser mantida no patamar mínimo de redução.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – PRECEDENTES STF E STJ.
A despeito de as peculiaridades do caso concreto indicarem não ser o caso de aplicar a minorante do tráfico eventual, uma vez reconhecida a benesse pela sentença e não havendo recurso do Ministério Público, deve ser afastada a hediondez do delito, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O fato de os acu...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – INADMISSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, devem ser afastadas e reduzida a pena-base ao mínimo legal.
O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, uma vez que a pena definitiva restou fixada no piso abstrato, 5 anos de reclusão, e todas as circunstâncias judiciais restaram neutras/favoráveis, em observância aos parâmetros dos arts. 33 e 59, III, da Lei Penal.
Comprovado no decorrer da instrução que o veículo de propriedade do apelante foi utilizado para a prática do delito de tráfico de drogas, correta a decisão do magistrado que decretou o perdimento, com fundamento nos arts. 243 da CF e 63 da Lei Antidrogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – INADMISSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, devem ser afastadas e reduzida a pena-base ao mínimo legal.
O regime prisional deve ser abr...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE AFASTA O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – ANÁLISE COM O MÉRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEFINIÇÃO ACERCA DA PENA E DA MANUTENÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PROVIDO.
É inviável desconsiderar o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas por meio de decisão prolatada pelo juízo da execução penal sem que haja manifestação nesse sentido na sentença ou acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
A existência de apelação interposta pelo Ministério Público pendente de julgamento e a ausência de definição quanto à pena imposta, sobretudo quanto à manutenção do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, impede momentaneamente o afastamento do caráter hediondo do delito de tráfico de drogas.
Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE AFASTA O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – ANÁLISE COM O MÉRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEFINIÇÃO ACERCA DA PENA E DA MANUTENÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PROVIDO.
É inviável desconsiderar o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas por meio de decisão prolatada pelo juízo da execução penal sem que haja manife...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE ACOLHIDA – INDICATIVOS CONCRETOS DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO PROVIDO.
1.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
2.No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do CPP, a necessidade da prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública, afetada pela "reiteração criminosa" do recorrido, pela "gravidade concreta da conduta" e pela "repercussão social do fato". Nesse contexto, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do poder judiciário.
3. A mera existência de condições subjetivas favoráveis ao recorrido (residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes) não é elemento suficiente para garantir a concessão da liberdade provisória, mormente se estiverem presentes, no caso concreto, os requisitos e fundamentos legais da prisão preventiva.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE ACOLHIDA – INDICATIVOS CONCRETOS DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO PROVIDO.
1.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do CPP e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
2.No caso, cuja situação amolda-se ao art. 313, I, do CPP, a necessidade da prisão preventiva está assentada na necessidade de se estabelecer tutela à garantia da ordem pública,...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:23/03/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE EXIGE A PRÉVIA ANÁLISE DA CERTIDÃO ATUALIZADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO – DOCUMENTO CUJA JUNTADA DEVE SER PROVIDENCIADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO.
I - Para o exame da extinção da punibilidade em caso de cumprimento das condições estabelecidas no âmbito de suspensão condicional do processo, é necessária a juntada da certidão atualizada de antecedentes criminais, pois é somente a partir desse documento que poderá haver comprovação inequívoca de que o acusado não foi processado por outro crime durante o gozo do benefício.
II - O magistrado de primeira instância, na qualidade de responsável pela condução do processo, deve proceder à requisição da certidão atualizada de antecedentes criminais perante o respectivo Cartório Distribuidor Local, com a finalidade de reunir os elementos necessários à formação do seu convencimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE EXIGE A PRÉVIA ANÁLISE DA CERTIDÃO ATUALIZADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO – DOCUMENTO CUJA JUNTADA DEVE SER PROVIDENCIADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO.
I - Para o exame da extinção da punibilidade em caso de cumprimento das condições estabelecidas no âmbito de suspensão condicional do processo, é necessária a juntada da certidão...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – ARTIGO 184, § 2º, DO CP – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I - Sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua análise, inclusive de ofício, é medida que se impõe. Se entre a data da consumação dos crimes e a data atual decorreu prazo superior ao previsto em lei para fins de prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade dos agentes.
II - Contra o parecer, prescrição declarada de ofício.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – ARTIGO 184, § 2º, DO CP – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I - Sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua análise, inclusive de ofício, é medida que se impõe. Se entre a data da consumação dos crimes e a data atual decorreu prazo superior ao previsto em lei para fins de prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade dos agentes.
II - Contra o parecer, prescrição declarada de ofício.
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Ordem Tributária
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preliminar. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. Neste ponto afastada a preliminar ministerial de não conhecimento do recurso.
II – Mérito. O relato prestado pela vítima, corroborado pelo depoimento da informante e demais circunstâncias do caso concreto, é prova suficiente para a condenação do acusado, afastando-se a tese da legítima defesa.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e da contravenção penal insculpida no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c.c. a Lei n. 11.340/06, à pena de 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, aplicado o sursis pelo prazo de 02 anos, devendo as condições serem definidas pelo juízo da execução penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Preliminar. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. Neste ponto afastada a preliminar ministerial de não conhecimento do recurso.
II – Mérito. O relato prestado pe...
E M E N T A – PROCESSO PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS – DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – NEGADO – QUALIFICADORAS MANTIDAS – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE OS CRIMES MANTIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS DESPROVIDOS.
I A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime), cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados.
II Deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, elementos indicadores de autoria a par da materialidade do delito.
III Para ocorra o afastamento de qualificadoras, em sede de decisão de pronúncia, é necessário que o contexto probatório sinalizasse de maneira clara a não configuração. No caso, existem elementos nas provas a amparar a tese acusatória em relação às referidas qualificadoras constantes do art. 121, § 2º, incisos I e IV e § 6.º do CP.
IV - Diante das informações no sentido de ter havido prévia comunhão de esforços entre todos os réus na prática dos crimes, que culminou na denúncia pelo delito capitulado no art. 288-A do Código Penal, para que não haja risco de decisões conflitantes entre o Juízo do Júri e o juízo comum, é de rigor que todas as condutas criminosas de cada um dos réus sejam apreciadas em único juízo, o do Júri.
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E M E N T A – PROCESSO PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVOS – DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – NEGADO – QUALIFICADORAS MANTIDAS – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE OS CRIMES MANTIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS DESPROVIDOS.
I A pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenatório. Portanto, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade (existência do crime...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Comprovadas a autoria e a materialidade da prática do crime de roubo é de ser mantida a condenação, mormente quando há reconhecimento pessoal e a palavra da vítima se mostra linear e firme.
Apelo defensivo a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Comprovadas a autoria e a materialidade da prática do crime de roubo é de ser mantida a condenação, mormente quando há reconhecimento pessoal e a palavra da vítima se mostra linear e firme.
Apelo defensivo a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – DECOTAMENTO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – RES FURTIVA NÃO DEVOLVIDA E COMPRA DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REMIGE INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O intuito de comprar drogas não pode ser considerado desfavorável no caso em análise, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, além do que a questão do usuário de entorpecentes é uma grave situação social, uma problema de saúde pública, entretanto, a não restituição do bem subtraído, de elevado valor ao patrimônio da vítima, é capaz de gerar o julgamento desfavorável das consequências do delito.
Presente a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – DECOTAMENTO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – RES FURTIVA NÃO DEVOLVIDA E COMPRA DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REMIGE INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O intuito de comprar drogas não pode ser considerado desfavorável no caso em análise, já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito, além do que...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PECULATO – SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL, SEM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DE PRESSUPOSTO DA PRISÃO CAUTELAR – RECURSO PROVIDO.
Diante da prova da materialidade, indícios de autoria, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da fuga do denunciado há mais de 20 anos, gerando a suspensão do processo por 13 anos, deve ser decretada a sua prisão preventiva.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PECULATO – SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL, SEM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DE PRESSUPOSTO DA PRISÃO CAUTELAR – RECURSO PROVIDO.
Diante da prova da materialidade, indícios de autoria, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da fuga do denunciado há mais de 20 anos, gerando a suspensão do processo por 13 anos, deve ser decretada a sua prisão preventiva.
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Peculato (art. 312, caput e § 1º)