PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA - ENDEREÇO INCORRETO - SUMULA 240 STJ - APLICABILIDADE1. A intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º do CPC não foi enviada corretamente ao endereço constante dos autos, o que impede a prolação de sentença com extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, III, do CPC.2. No caso de execução de sentença em que as executadas postulam manifestação judicial acerca de litispendência e coisa julgada, a extinção do processo por abandono deve ser condicionada a requerimento formulado pelo réu (Súmula 240 STJ). 3.Deu-se provimento ao apelo da exequente para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA - ENDEREÇO INCORRETO - SUMULA 240 STJ - APLICABILIDADE1. A intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º do CPC não foi enviada corretamente ao endereço constante dos autos, o que impede a prolação de sentença com extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, III, do CPC.2. No caso de execução de sentença em que as executadas postulam manifestação judicial acerca de litispendência e coisa julgada, a extinção do processo por abandono deve ser condicionada a re...
CIVIL - AÇÃO DE REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - RECOLHIMENTO DE IOF - OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE PREVISAO LEGAL - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA REFORMADA.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.2.A autorização contida na Lei n. 10.931/04 para a capitalização mensal de juros, em cédula de crédito bancário, contraria o artigo 192 da Constituição Federal, que dispõe que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por lei complementar (precedentes).3.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.4. A utilização da Tabela Price acarreta excessiva e injustificável onerosidade ao consumidor, dada a capitalização mensal de juros que representa, incompatível com as normas do CDC.
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CIVIL - AÇÃO DE REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - RECOLHIMENTO DE IOF - OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE PREVISAO LEGAL - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REVELIA - ART.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO RELATIVA - MÉRITO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (TABELA PRICE) - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NÃO ACOLHIMENTO - MÁ-FÉ- AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2.A revelia não representa a automática procedência dos pedidos, posto que alcança tão somente os fatos e não o direito que se postula, podendo o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento.3.Segundo a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada.4.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.5.Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e limitada à taxa do mercado, contudo, não cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios e multa, ( Súmulas n.ºs 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça).6.É necessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira para que se possa julgar procedente o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada.7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - REVELIA - ART.319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO RELATIVA - MÉRITO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (TABELA PRICE) - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NÃO ACOLHIMENTO - MÁ-FÉ- AUSÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida...
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO PLENA. 1- Não é juridicamente impossível pedido de cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários referentes à caderneta de poupança.2 - Os bancos têm legitimidade passiva em ação que se postula correção monetária plena de depósitos em poupança neles mantidos. 3 - Todavia, consoante entendimento do c. STJ, a partir da segunda quinzena de março/90 a responsabilidade pela correção de ativos financeiros bloqueados na forma da MP n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90 (Plano Collor), é do Banco Central do Brasil, devendo incidir o BTNF, na forma do art. 6º, §2º, da Lei 8.024/90.4 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028).5 - Conforme entendimento do e. STJ, a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários, verificados na implantação de planos econômicos se faz, em janeiro/89 pelo índice de 42,72%, em fevereiro/89 pelo índice de 10,14% e março/90 pelo índice de 84,32%. 6 - Apelação não provida.
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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO PLENA. 1- Não é juridicamente impossível pedido de cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários referentes à caderneta de poupança.2 - Os bancos têm legitimidade passiva em ação que se postula correção monetária plena de depósitos em poupança neles mantidos. 3 - Todavia, consoante entendimento do c. STJ, a partir da segunda quinzena de março/90 a responsabilidade pela correção de ativos financeiros bloqueados na forma da MP n. 168/90, convertida na Le...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVER DE REMESSA À JUSTIÇA COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do § 2º do artigo 219, do CPC, incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2. Ao ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, o feito deveria ser remetido ao Juízo competente, segundo o CPC artigo 113, § 2º, não sendo passível de extinção.3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).4. Sentença cassada. Recurso provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVER DE REMESSA À JUSTIÇA COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do § 2º do artigo 219, do CPC, incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2. Ao ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, o feito deveria ser remetido ao Juízo competente, segun...
PROCESSUAL CIVIL- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE DE PARTE. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DOUTRINA E PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva será o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque a reclamada para a generalidade dos casos (in Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, Saraiva, p. 167). 1.1 É parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, em ação onde se pretende indenização por danos morais em virtude de inscrição do nome e do CPF de consumidor em órgão de proteção ao crédito, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, responsável pela respectiva anotação, não podendo se furtar de responder pelo ato sob a alegação de que o registro foi feito no SPC paulista. 2. Precedente da Casa. 2.1 Em que pese a negativação do usuário ter sido promovida no âmbito do estado de São Paulo, certo é que a Câmara de Dirigentes Lojistas do DF deu publicidade à restrição creditícia ao possibilitar a consulta de seus associados ao respectivo banco de dados, o qual, estando conectado em âmbito nacional, continha a negativação promovida em outro ente federado, razão pela qual patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Em que pese considerar-se a inscrição de inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito procedimento lícito, esse fato não exclui a obrigação da apelante de proceder à comunicação prévia, de acordo com o § 2º, do art. 43, do CDC. Destarte, ausente a comprovação da prévia comunicação, não bastando, para tal fim, a simples postagem de correspondência, sem aviso de recebimento, a inscrição do nome da autora, no banco de dados da apelante, torna-se indevida, fato suficiente, por si só, a ensejar a indenização por danos morais, não sendo necessário que os prejudicados tenham de comprovar, na ação, o dano, eis que este emerge inquestionavelmente da própria conduta lesionadora. Para a fixação do quantum da verba questionada, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante (Desembargadora Carmelita Brasil, quando por ocasião do julgamento da Apelação Cível 20080110613904APC). 3. Precedente do STJ. 3.1 Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos, ainda que porventura não tenha o dever de notificar. Precedentes (REsp 974.212/RS) (in Agravo Regimental improvido. AgRg no Ag 857836/RS, Ministro Sidnei Beneti, DJe 05/11/2009). 3. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE DE PARTE. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DOUTRINA E PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva será o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação or...
EMENTA- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. De cediço conhecimento que há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, que são os elementos que identificam a ação (art. 301, §2º e §3º do CPC). 2. Compulsando os autos, notadamente os documentos que instruem a petição inicial, constata-se a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a anteriormente proposta - processo nº 2003.01.1.095823-7 - cuja cópia da inicial se encontra às folhas 39/63, dada a tríplice identidade de seus elementos, partes, pedido (mediato e imediato) e causa de pedir (próxima e remota), buscando ambas as ações a obtenção do mesmo resultado, qual seja, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos que deram origem às matrículas de nº 145.391 e nº 148.377, bem como indenização por danos materiais e morais. 3. A toda evidência, depreende-se que os ora apelantes formulam a mesma pretensão já deduzida, delineando, inclusive, os mesmos fundamentos que dão lastro ao seu pleito, requerendo a mesma providência judicial em ambos os processos. 4. Validamente, a orientação pretoriana predominante, em casos deste jaez, sinaliza que evidenciadas a identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, vale dizer, iguais os fundamentos de fato e de direito que sustentam as pretensões deduzidas judicialmente, impõe-se proclamar (...) a litispendência. (STJ, 2ª Seção, MS nº 12.197-DF, rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 18-12-08). 5. Quando mais, a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado. Ressalte-se que esta é a regra, e por sua vez, comporta exceções, pelo que, por força desses princípios depreendidos das normas e da razão de ser das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado; por isso que: electa una via altera non datur' (MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux). (STJ, 1ª Turma, REsp nº 963.681-SC, rel. Min. José Delgado, DJ de 25-02-08, p. 287. No mesmo sentido: 3ª Turma, REsp. nº 691.730-SP, rel. Min. Castro Filho, DJ de 06-02-06, p. 279). 6. Recurso conhecido e improvido.
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EMENTA- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. De cediço conhecimento que há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, que são os elementos que identificam a ação (art. 301, §2º e §3º do CPC). 2. Compulsando os autos, notadamente os documentos que instruem a petição inicial, constata-se a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a anteriormen...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Em sede de pronúncia, ou mesmo quando da análise do recurso interposto contra a mesma, é vedado ao magistrado, quando do cumprimento do disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, proceder a uma análise aprofundada da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes e influenciar o Conselho de Jurados, que é o Juiz natural do julgamento. Precedentes do STJ.2. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero Juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação.3. Somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas. Do contrário, compete ao Conselho de Sentença o poder de extirpá-las. Precedentes do STJ.4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Em sede de pronúncia, ou mesmo quando da análise do recurso interposto contra a mesma, é vedado ao magistrado, quando do cumprimento do disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, proceder a uma análise aprofundada da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes e influenciar o Conselho de Jurados, que é o Juiz natural do julgamento. Precedentes do STJ.2. Conforme preconiz...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE SUA RECEPÇÃO COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA, RECHAÇADA, EM FACE DE RESTAURAÇÃO, POR DECISÃO DO STJ, DE LIMINAR, CASSADA POR JUÍZO INCOMPETENTE (TRABALHISTA). DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM REIVINDICADO, IRRELEVANTE, EM FACE DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA OU ABATIMENTO DO PREÇO, ATÉ PORQUE A PRIMITIVA VENDEDORA DERA LUGAR À SUA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DOS RÉUS, RECHAÇADA, JÁ QUE IMPOSSÍVEL, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E DE SEU TERMO INICIAL, AJUIZAR AÇÃO CONTRA A EMPRESA VENDEDORA ORIGINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR NÃO-ENQUADRAMENTO DA AÇÃO PROPOSTA NA MOLDURA FÁTICA APRESENTADA, REFUGADA. IRRELEVÂNCIA, VISTO QUE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA AUTORA É EXATAMENTE A DAQUELE QUE TEM O DOMÍNIO, MAS NÃO A POSSE DA COISA, DETIDA POR TERCEIROS. PREFACIAL DE FUNDO DE MÉRITO, CONSISTENTE EM ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA CONTRA A ANTIGA EMPRESA VENDEDORA, AINDA NÃO RESOLVIDA, A RECOMENDAR SUSPENSÃO NO JULGAMENTO DESTE FEITO. IRRELEVÂNCIA E DESIMPORTANTE. INTERESSES PARALELOS, MAS NÃO INTERDEPENDENTES. MÉRITO. DOMÍNIO DA AUTORA, COMPROVADO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS DE PAGAMENTO E ACOLITADO POR AVERBACAO À MARGEM DA MATRÍCULA ORIGINAL DO EMPREENDIMENTO, ESTANDO PARTE DE SUA POSSE, OBJETO DA REIVINDICAÇÃO, EM MÃOS DOS RÉUS NA AÇÃO. ARGUIÇÕES DESTES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO, NÃO ABALANDO O DOMÍNIO COMPROVADO DA AUTORA. POSSE, POR OUTRO LADO, DEMONSTRADA, NÃO SÓ POR PERÍCIA OFICIAL, COMO POR DOCUMENTOS, COMO SENDO EXERCIDA PELOS REUS A TÍTULO PRECÁRIO. VENDA AD MENSURAM EFETUADA PELA PRIMITIVA VENDEDORA À DEMANDANTE. DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ÁREA QUE LHE PERTENCE, A SER DEVOLVIDA PELOS REQUERIDOS. ALEGAÇÕES REFERENTES À SUPERVENIÊNCIA DE PREJUÍZOS COM A DEVOLUÇÃO DA ÁREA, LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS, NÃO-PAGAMENTO INTEGRAL PELA AUTORA À VENDEDORA E EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE UM DOS RÉUS CONTRA EMPRESA DE ESTACIONAMENTO, TODAS IRRELEVANTES, INCABÍVEIS E SEM RELAÇAO COM A LIDE, NELA EM NADA INFLUINDO. SENTENÇA QUE BEM JULGOU A LIDE, MANTIDA, REFUTANDO-SE OS RECURSOS AVIADOS CONTRA ELA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, IGUALMENTE RECHAÇADO, POR TER SIDO A VENDA, INDUBITAVELMENTE, REALIZADA NA MODALIDADE AD MENSURAM.1.A ação de imissão de posse, graças ao postulado da instrumentalidade das formas, pode ser intercambiada com a ação reivindicatória, e vice-versa, desde que a moldura fática assim o autorize, pois, em última análise, ambas buscam o mesmo resultado, que é a atribuição da posse de uma coisa a quem só lhe possui o domínio, mediante vindicação dessa coisa das mãos de quem a detenha sem a garantia do título dominial. É do Código Civil de 1916 a regra de que A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua'. Idêntica disposição foi agasalhada no art. 1.228 do atual Código Civil: 'O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'.2.Não é parte ativa ilegítima a autora, pessoa jurídica na área de empreendimentos imobiliários, que tem o seu direito, atribuído por juízo competente, de vindicar a coisa de quem injustamente a possua, ou detenha, restaurado por uma corte superior, após cassada a liminar atributiva daquele direito por outro juízo, posterior ao primeiro, mas em veredicto final do STJ dado por incompetente (Juízo Trabalhista). 3.Não ocorre ilegitimidade passiva de nenhum dos réus demandados pela reivindicante, pois à alegação de que caberia à autora propor ação não contra eles, como indigitados ocupantes de parte da área por ela adquirida, e sim, contra a primitiva vendedora, contrapõe-se a realidade da sucessão e substituição desta última por sua massa falida, além do que, no juízo falimentar somente poderia a autora pleitear complementação de área, ou abatimento de preço, ou rescisão do contrato, o que nenhum desses resultados lhe interessa, como não interessava já à época do ajuizamento da presente demanda.4.Da mesma sorte, prefacial de fundo de mérito consistente em arguição de existência de ação da autora contra a antiga empresa vendedora, ainda não resolvida, a recomendar suspensão no julgamento deste feito, merece ser refutada, por revelar desimportância diante da existência de interesses paralelos, porém não interdependentes.5.No mérito, restando comprovado, por contrato de compra e venda acompanhado de documentos de pagamento, e acolitado por averbação à margem da matrícula original do empreendimento, a posse da autora, encontrando-se parte desta, objeto da reivindicação, em mãos dos réus, possível, e até irrecusável, a atribuição dessa posse à reivindicante, dado que claramente demonstrada, não só por perícia oficial, como por documentos, como sendo exercida pelos réus a título precário, devendo prevalecer o centenário princípio civilista de que, ainda que em ações envolvendo posse não se discuta propriedade, não se atribuirá aquela àquele a quem, evidentemente, não pertença o domínio.6.Merecem ser rechaçadas arguições dos réus, desprovidas de fundamento, e por isso não abalando o domínio comprovado da autora, relativas à superveniência de prejuízos com a devolução da área, lucros cessantes não devidos, não-pagamento integral pela autora à vendedora do preço da área e existência de ação de cobrança de um dos réus contra empresa de estacionamento, todas irrelevantes, incabíveis e sem relação com a lide, nela ou no seu desfecho em nada influindo. 7.Na venda ad mensuram, que é aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se preço por medida de extensão, e que foi o critério que caracterizou a venda da área à autora pela primitiva vendedora, constatou-se pericialmente a existência de diferença de área em relação a área que lhe deveria pertencer por inteiro, ex vi contractus, de modo que essa é a área que deverá ser devolvida pelos requeridos. 8.Sentença que bem julgou a lide, mantida, refutando-se os recursos aviados contra ela. Recurso adesivo da autora, igualmente rechaçado, por ter sido a venda, indubitavelmente, realizada na modalidade ad mensuram.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE SUA RECEPÇÃO COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA, RECHAÇADA, EM FACE DE RESTAURAÇÃO, POR DECISÃO DO STJ, DE LIMINAR, CASSADA POR JUÍZO INCOMPETENTE (TRABALHISTA). DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM REIVINDICADO, IRRELEVANTE, EM FACE DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA OU ABATIMENTO DO PREÇO, ATÉ PORQUE A PRIMITIVA VENDEDORA DERA LUGAR À SUA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DOS RÉUS, RECHAÇADA, JÁ QUE IMPOSSÍVEL, A PARTIR DA DECRE...
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PENA-BASE - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - FATOS POSTERIORES - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - VEDAÇÃO - SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.I. Não há como desvalorar os antecedentes e a personalidade por fatos posteriores ao que está sendo julgado. Precedentes do STJ.II. A fixação do regime prisional segue a avaliação das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal.III. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena corporal deve ser substituída por restritiva de direitos.IV. Apelo parcialmente provido.
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PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PENA-BASE - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - FATOS POSTERIORES - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - VEDAÇÃO - SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.I. Não há como desvalorar os antecedentes e a personalidade por fatos posteriores ao que está sendo julgado. Precedentes do STJ.II. A fixação do regime prisional segue a avaliação das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal.III. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena corporal deve ser substituída por restritiva de direitos.IV. Apelo parcialmente...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 1992. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. PROCEDÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 1.004/96 E 1.864/98. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. A incorporação de quintos/décimos no âmbito do Distrito Federal restou disciplinada na Lei Distrital n.º 1.004/96, que cuidou da matéria de modo específico, tendo em vista que a transplantação da legislação federal que dispunha sobre a incorporação se deu já com a edição da Lei Distrital n.º 197/91, que vigorou até a sua revogação pela Lei Distrital 1.864/98.2. O servidor público distrital que exercia cargo em comissão anteriormente à sua posse em cargo efetivo no serviço público tem direito adquirido à incorporação de décimos, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos, consoante entendimento desta Corte e do colendo STJ.3. A extinção da vantagem (incorporação de décimos) operada pela Lei Distrital nº 1.864/1998, não implicou prejuízo ao servidor, pois o direito à incorporação já havia se integrado ao seu patrimônio jurídico.4. Recurso e remessa não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 1992. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. PROCEDÊNCIA. LEI DISTRITAL Nº 1.004/96 E 1.864/98. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. A incorporação de quintos/décimos no âmbito do Distrito Federal restou disciplinada na Lei Distrital n.º 1.004/96, que cuidou da matéria de modo específico, tendo em vista que a transplantação da legislação federal que dispunha sobre a incorporação se deu já com a edição da Lei Distrital n.º 197/91, que vigorou até...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS - DEFEITO NA PINTURA DO VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL - MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - AUSÊNCIA - MERO DISSABOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1. O prazo para o consumidor reclamar por vício oculto em produto durável inicia-se somente após o término do prazo da garantia contratual.2. Comprovada a má execução do serviço de reparo na pintura de veículo, impõe-se o dever de indenizar.3. Meros dissabores incapazes de desarticular os valores morais não ensejam indenização a esse título.4. Diante de pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca (precedente do e. STJ), importando, assim, a divisão à metade entre as partes das despesas processuais e, na forma do art. 21, caput, do CPC, e da Súmula nº 306, do STJ, a compensação dos honorários. 5. Apelação, principal e adesiva, desprovidas.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS - DEFEITO NA PINTURA DO VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL - MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - AUSÊNCIA - MERO DISSABOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA1. O prazo para o consumidor reclamar por vício oculto em produto durável inicia-se somente após o término do prazo da garantia contratual.2. Comprovada a má execução do...
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR PRAZO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17 (2.170-36). INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 294 DO STJ.A autorização dada pela medida provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, somente diz respeito à administração dos recursos do Tesouro Nacional, não podendo ser aplicada a qualquer contrato bancário, uma vez que o sistema financeiro nacional somente pode ser regulado por leis complementares. Dessa forma, constatada a cobrança de juros capitalizados por período inferior a um ano, devem ser recalculadas as prestações pagas, expurgando-se o anatocismo.Se há no contrato questionado cláusula que contenha a previsão de cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com outros encargos para o caso de inadimplência, a procedência do pedido para julgá-la abusiva é medida que se impõe, porquanto há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de ser ilegal essa previsão, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 294 do STJ.
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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR PRAZO INFERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17 (2.170-36). INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 294 DO STJ.A autorização dada pela medida provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, somente diz respeito à administração dos recursos do Tesouro Nacional, não podendo ser aplicada a qualquer contrato bancário, uma vez que o sistema financeiro nacional somente pode ser regulado por leis com...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.1. A interpretação sistemática da Súmula 381/STJ, a qual veda o conhecimento de ofício de cláusulas em tese abusivas nos contratos bancários, autoriza a conclusão de que a Corte Superior, ao vedar o conhecimento, de ofício, de tais cláusulas, limitou a possibilidade de serem elas apreciadas como matéria de ordem pública, a qual, é consabido, pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, eventual pretensão nesse sentido deve ser formulada perante o Juízo competente para tanto.2.Não se mostra viável a aplicação do artigo 515, §1º, do CPC, uma vez que a matéria omitida não está compreendida no efeito devolutivo do recurso, sendo que sua análise por este Tribunal acarretaria supressão de instância.3.É vedada a cobrança da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios.4.Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.1. A interpretação sistemática da Súmula 381/STJ, a qual veda o conhecimento de ofício de cláusulas em tese abusivas nos contratos bancários, autoriza a conclusão de que a Corte Superior, ao vedar o conhecimento, de ofício, de tais cláusulas, limitou a possibilidade de serem elas apreciadas como matéria de ord...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O cancelamento da Súmula 366 do STJ, que determinava a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente do trabalho, se deu posteriormente à autuação dos autos junto à Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sendo a citação determinada por Juízo incompetente, não se aperfeiçoando. Faz-se, então, necessária a realização da citação, para se estabelecer a relação processual.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O cancelamento da Súmula 366 do STJ, que determinava a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente do trabalho, se deu posteriormente à autuação dos autos junto à Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sendo a citação determinada por Juízo incompetente, não se aperfeiçoando. Faz-se, então,...
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. 1 - Os bancos têm legitimidade passiva em ação que se postula correção monetária plena de depósitos em poupança neles mantidos.2 - Todavia, consoante entendimento do c. STJ, a responsabilidade pela correção de ativos financeiros bloqueados na forma da MP n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90 (Plano Collor), é exclusiva do BACEN.3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028).4 - Conforme entendimento recente do c. STJ, a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários, verificados na implantação de planos econômicos se faz, em junho/87 pelo índice de 26,06%, em janeiro/89 pelo índice de 42,72% e em março/90 pelo índice de 84,32%. A partir de abril/90 a responsabilidade pelo pagamento da diferença decorrente de expurgos é do BACEN, devendo incidir o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90.5 - Apelação parcialmente provida.
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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. 1 - Os bancos têm legitimidade passiva em ação que se postula correção monetária plena de depósitos em poupança neles mantidos.2 - Todavia, consoante entendimento do c. STJ, a responsabilidade pela correção de ativos financeiros bloqueados na forma da MP n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90 (Plano Collor), é exclusiva do BACEN.3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (...
APELAÇÃO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRAZO DE 6(SEIS) MESES. SÚMULA 338 DO STJ. PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR DE 21 ANOS. Segundo o enunciado da Súmula 338 do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.No caso de menor de 17 anos, a quem foram aplicadas medidas de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, observando-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, incide o prazo prescricional reduzido de metade (um ano), conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, c/c artigo 115, ambos do Código Penal.O reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal é medida que se impõe.Recurso conhecido e improvido
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APELAÇÃO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRAZO DE 6(SEIS) MESES. SÚMULA 338 DO STJ. PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR DE 21 ANOS. Segundo o enunciado da Súmula 338 do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.No caso de menor de 17 anos, a quem foram aplicadas medidas de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses, observando-se o trânsito em julgado para o Ministério Pú...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MAIS DE UMA VERSÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À JUSTIÇA TOGADA DE CORREÇÃO INEXISTINDO TERATOLOGIA OU DISSOCIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INJUSTIÇA DA PENA. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. NÃO COMPETE AO TRIBUNAL APRECIAR A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO FEITA PELOS JURADOS, MAS APENAS VERIFICAR SE EXISTE OU NÃO O MÍNIMO INDÍCIO DE PROVA A AMPARAR UMA DAS TESES ACOLHIDAS EM PLENÁRIO.2. Quando muito, declarar a nulidade do julgamento, caso demonstrada a teratologia ou a existência de versão única nos autos. Essa providência, entretanto, não poderá acontecer se existentes duas versões para os fatos e os jurados optam por uma delas.3. Não há como fixar a pena do réu abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MAIS DE UMA VERSÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À JUSTIÇA TOGADA DE CORREÇÃO INEXISTINDO TERATOLOGIA OU DISSOCIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INJUSTIÇA DA PENA. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. NÃO COMPETE AO TRIBUNAL APRECIAR A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO FEITA PELOS JURADOS, MAS APENAS VERIFICAR SE EXISTE OU NÃO O MÍNIMO INDÍCIO DE PROVA A AMPARAR UM...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, V, LEI 8.137/90. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ANOTAÇÕES DE VENDAS EM AGENDA PARTICULAR. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO.1. Inviável tese de inépcia da denúncia, se a peça inaugural obedeceu ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, além de apresentar elementos indiciários suficientes a respeito da autoria. Precedente (STJ, HC 30.355/SC, Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 6-4-2009).2. Cuidando-se de crimes tributários, o prazo prescricional tem como termo a quo o momento em que definitivamente constituído o crédito, pois apenas aí se terá preenchido condição objetiva de punibilidade. Precedente (STJ, HC 118060/RS, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6-4-2009). Preliminares rejeitadas.3. Nos delitos tributários, sobressaindo o dolo de suprimir ou reduzir o valor do tributo, a condenação é medida que se impõe.4. Se o agente, ao invés de escriturar em livro próprio suas vendas, opta por fazer anotações em agenda particular, esta medida pode servir de prova em favor do fisco.5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, V, LEI 8.137/90. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ANOTAÇÕES DE VENDAS EM AGENDA PARTICULAR. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO.1. Inviável tese de inépcia da denúncia, se a peça inaugural obedeceu ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acu...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ART. 219 §5º, CPC. ART. 40 §4º, LEI 6830/80, ALTERADO PELA LEI 11.051/04. DISPOSITIVO DE NATUREZA PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSÍVEIS NA VIA ESCOLHIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Os Embargos Declaratórios são opostos em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada, não para o reexame da matéria já apreciada bem como sobre indiscutível fundamentação legal já declinada. Ademais, não é a via útil cabível para inovação e/ou modificação do julgado.2. Se, sob a alegação de omissão ou contradição que, na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, mediante o reexame da matéria exaustivamente apreciada e decidida, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.3. Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo, de forma clara e precisa, os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria, não merecem prosperar os presentes embargos.5. O parágrafo quarto do art. 40 da Lei 6830/80, alterado pela Lei Nº 11.051/04, possui natureza processual, segundo consolidado pelo E. STJ. Dessa forma, viável aplicação de tal dispositivo às execuções fiscais em curso, autorizando-se, pois, a decretação de ofício da prescrição. Regra do art. 219 §5º, do CPC. 6. O prazo prescricional para a cobrança da multa, crédito de natureza administrativa, deve ser fixado em cinco anos, não podendo a União, o Estado ou o Município gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ART. 219 §5º, CPC. ART. 40 §4º, LEI 6830/80, ALTERADO PELA LEI 11.051/04. DISPOSITIVO DE NATUREZA PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. INA...