E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS TENTADOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA – TRÊS VÍTIMAS E CINCO RÉUS – PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PACIENTES NÃO ENCONTRADOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL - ORDEM DENEGADA.
1. À luz do panorama fático-processual, verifica-se que o feito está com andamento regular, não havendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, pelo que não há que falar em coação ilegal.
2. O decreto prisional preventivo está embasado nas circunstâncias do crime, que indicam elevada e concreta gravidade, elementos que são capazes de infligir riscos à garantia da ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pelo que se faz necessária a manutenção da custódia cautelar.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS TENTADOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA – TRÊS VÍTIMAS E CINCO RÉUS – PROCESSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR E DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PACIENTES NÃO ENCONTRADOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL - ORDEM DENEGADA.
1. À luz do panorama fático-processual, verifica-se que o feito está com andamento regular, não havendo morosidade ou retardo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdiciona...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Conforme o disposto no inciso III do art. 40, lei de drogas, a realização da infração penal no interior de transportes públicos é causa suficiente para ensejar a aplicação da causa de aumento, independendo, inclusive, da intenção do agente praticar a venda da droga em seu interior, conforme o Superior Tribunal de Justiça. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006 - POSSIBILIDADE. Ressalvado o meu posicionamento pessoal - por se tratar de mera causa de diminuição de pena, não afastava a hediondez do delito, que continuava a ser o tráfico de drogas previsto no caput do referido dispositivo, à luz do disposto na Súmula 512 do STJ - considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Conforme o disposto no inciso III do art. 40, lei de drogas, a realização da infração penal no interior de transportes públicos é causa suficiente para ensejar a aplicação da causa de aumento, independendo, inclusive, da intenção do agente praticar a venda da droga em seu interior, conforme o Superior Tribunal de Justiça. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO - AFASTAMEN...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NULIDADE PROCESSUAL POR COLIDÊNCIA DE DEFESAS – NÃO VERIFICADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TESE SEM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – PEDIDO IMPROCEDENTE.
A nulidade que resulta da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, além do conflito de teses defendidas pelos corréus assistidos pelo mesmo advogado, comprovação do prejuízo no julgamento.
Rejeita-se o pedido formulado em revisão criminal quando a parte autora, sem apresentar qualquer nova prova que justifique a modificação do decreto condenatório, submete à Corte matéria já exaustivamente avaliada em sede de apelação.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NULIDADE PROCESSUAL POR COLIDÊNCIA DE DEFESAS – NÃO VERIFICADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TESE SEM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – PEDIDO IMPROCEDENTE.
A nulidade que resulta da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, além do conflito de teses defendidas pelos corréus assistidos pelo mesmo advogado, comprovação do prejuízo no julgamento.
Rejeita-se o pedido formulado em revisão criminal quando a parte autora, sem apresentar qualquer nova...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – READEQUAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS – REGIME PRISIONAL FIXADO NO SEMIABERTO – ART. 33, § 2º, 'B' DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ART. 44 DO CP – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Impossível a absolvição do agente, quando o acervo probatório evidencia sua participação no crime de tráfico de drogas.
A pena-base deve ser readequada quando afastada a culpabalidade negativa do agente, a qual possuía fundamentação inidônea.
Embora o apelante seja primário, não preenche os demais requisitos elencados no artigo supracitado, pois o contexto fático probatório colhido, autoriza a inferir a dedicação do mesmo em atividades criminosas ou adesão à organização criminosa.
Sendo a pena inferior a oito anos e amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais, regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b" do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PENA-BASE – READEQUAÇÃO DE OFÍCIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS – REGIME PRISIONAL FIXADO NO SEMIABERTO – ART. 33, § 2º, 'B' DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA- INVIABILIDADE – ART. 44 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
A pena-base deve ser readequada quando afastada a culpabalidade negativa do agente, a qual possuía fundamentação inidônea.
Embora o apelante seja primário, não preenche os demais requisitos elencados no artigo supracitado, pois o contexto fático probatório colhido, autoriza a inferir a dedicação do mesmo em atividades criminosas ou adesão à organização criminosa.
Sendo a pena inferior a oito anos e amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais, regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b" do CP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – READEQUAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS – REGIME PRISIONAL FIXADO NO SEMIABERTO – ART. 33, § 2º, 'B' DO CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – ART. 44 DO CP – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Impossível a absolvição do agente, quando o acervo probatório evidencia sua participação no crime de tráfico de drogas.
A pena-base deve ser readequada quando afastada a culpabalidade negativa do agente, a qual possuía fun...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA – REJEIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO – APELADO REINCIDENTE E COM MODULADORA DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A contumácia do apelante na vida criminosa impede a aplicação do princípio da bagatela.
2. Impossibilidade de redução da pena quando o magistrado dosou a reprimenda de maneira fundamentada e de forma proporcional e razoável ao crime praticado pelo apelante.
3. Ao reincidente só é possível a imposição de regime aberto quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser aplicada com a constatação da ausência dos requisitos do art. 44 do CP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA – REJEIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO – APELADO REINCIDENTE E COM MODULADORA DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A contumácia do apelante na vida criminosa impede a aplicação do princípio da bagatela.
2. Impossibilidade de redução da pena quando o magistrado dosou a reprimenda de maneira fundamentada e de forma proporcional e razoável ao crime praticado pelo apelante.
3. Ao reincidente só é possível...
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA 1ª FASE E A RESTANTE NA 3ª FASE DA PENA – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA – EMBARGOS REJEITADOS.
Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase.
A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que para a incidência da causa especial de aumento consistente na qualificadora do emprego de arma, é prescindível apreensão e a realização de perícia no instrumento utilizado no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova.
Ementa
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA 1ª FASE E A RESTANTE NA 3ª FASE DA PENA – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA – EMBARGOS REJEITADOS.
Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na ter...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Roubo Majorado
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/06 – INTERESSE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 não é ato obrigatório no processamento do crime de ameaça, só devendo ser designada quando a vítima manifestar desinteresse em prosseguir com a ação penal, antes do recebimento da denúncia. Ausente qualquer manifestação da vítima que demonstre o interesse em se retratar, dispensável a realização da audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento.
Com o parecer, concedo a segurança.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 16, DA LEI 11.340/06 – INTERESSE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06 não é ato obrigatório no processamento do crime de ameaça, só devendo ser designada quando a vítima manifestar desinteresse em prosseguir com a ação penal, antes do recebimento da denúncia. Ausente qualquer manifestação da vítima que demonstre o interesse em se retratar, dispensável a realização...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Violência Doméstica Contra a Mulher
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se nos autos não há provas seguras que demonstre que o agente realmente cometeu o crime descrito na denúncia, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se nos autos não há provas seguras que demonstre que o agente realmente cometeu o crime descrito na denúncia, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
Recurso não provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação no crime de tráfico de entorpecentes, afastando-se o pedido de desclassificação para uso (art. 28 da Lei 11.343/06), quando o conjunto probatório for seguro sobre a destinação mercantil da droga, como na hipótese dos autos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação no crime de tráfico de entorpecentes, afastando-se o pedido de desclassificação para uso (art. 28 da Lei 11.343/06), quando o conjunto probatório for seguro sobre a destinação mercantil da droga, como na hipótese dos autos.
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TRANSMITE CERTEZA – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, ainda que elemento exclusivo, quando corroborada pelo reconhecimento pessoal do acusado, em harmonia com as demais provas e com os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é prova mais do que suficiente para alicerçar o Decreto condenatório.
2 – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, sejam analisadas à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
3 – Para aferição dos antecedentes criminais, sabe-se que o STJ, ante o teor da Súmula 241, considera presente tal circunstância apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência, atendendo assim, ao princípio dapresunção de inocência, de previsão constitucional, conforme inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna.
4 – A moduladora da personalidade do réu, poderá ser analisada negativamente com base nos registros da vida pregressa deste, com observância do teor da Súmula 444 do STJ, no caso em que houver mais de duas condenações definitivas, em que uma implicará em reincidência, a segunda, simultaneamente, no reconhecimento de maus antecedentes e, ainda, no caso de uma terceira, na negativação da personalidade. De outro modo, havendo apenas duas condenações, poderá ser utilizada uma delas para aferição da personalidade, desde que a segunda tenha sido utilizada na segunda fase como reincidência, mas não como circunstância dos maus-antecedentes, sob pena de incorrer em bis in idem.
5 – As circunstâncias do crime não serão consideradas normais a espécie do delito, quando verificado na hipótese que o agente na realização da conduta criminosa, tenha utilizado-se do abuso de confiança, bem como tenha praticado a conduta durante o repouso noturno, de forma que, a moduladora será negativa.
6 – Recurso a que, com o parecer, dou provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TRANSMITE CERTEZA – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1 – Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, ainda que elemento exclusivo, quando corroborada pelo reconhecimento pessoal do acusado, em harmonia com as demais provas e com os abalizados indícios amealhados ao l...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFERIR MATERIALIDADE E AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – REAVALIAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – PENA-BASE REDIMENSIONADA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR – RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS – REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. No caso, a prisão em flagrante, corroborada pela confissão informal, e pelo depoimento de policial como testemunha, confirmado em juízo, mantendo coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta para justificar decreto condenatório.
2 – Ainda que valor da res furtiva seja considerada de pequena monta, a bagatela não pode ser reconhecida, quando verificado que o agente não possui primariedade, possuindo antecedentes relativos a prática delitiva de mesma natureza;
3 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, em 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
4- A conduta social do agente não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador, como na espécie;
5 – A moduladora da personalidade do réu, poderá ser analisada negativamente com base nos registros da vida pregressa deste, com observância do teor da Súmula 444 do STJ, no caso em que houver mais de duas condenações definitivas, em que uma implicará em reincidência, a segunda, simultaneamente, no reconhecimento de maus antecedentes e, ainda, no caso de uma terceira, na negativação da personalidade. De outro modo, havendo apenas duas condenações, poderá ser utilizada uma delas para aferição da personalidade, desde que a segunda tenha sido utilizada na segunda fase como reincidência, mas não como circunstância dos maus-antecedentes, sob pena de incorrer em bis in idem;
6 – Segundo entendimento firmado no STJ, permite-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, para fins de dosimetria na pena intermediária;
7 – Inviável a substituição da pena reclusiva a pessoa já condenada por outro crime contra o patrimônio diante do óbice contido no § 3.º do art. 44, do CP.
8 – Por força do disposto pela letra "c" do § 2º, do art. 33 do CP, o agente reincidente, apenado a quatro anos ou menos, deve iniciar o cumprimento da sanção corporal no regime semiaberto.
9 – Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFERIR MATERIALIDADE E AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – REAVALIAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – PENA-BASE REDIMENSIONADA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA P...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO SIMPLES – ART. 155, CAPUT, CP – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, ou quando arguido pelas partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
II. Réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo crime, nos termos do art. 115, caput, do CP, deve ter o prazo prescricional reduzido à metade.
III. Reconhece-se a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade do agente menor de 21 (vinte e um) anos se, condenado a pena inferior a 01 (um) ano, entre a data do recebimento da denúncia e do registro da sentença decorreu prazo superior a 01 (um) ano, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código de Processo Penal.
IV. Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO SIMPLES – ART. 155, CAPUT, CP – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, ou quando arguido pelas partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
II. Réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo crime, nos termos do art. 115, caput, do CP, deve ter o prazo prescricional reduzido à metade.
III. Reconhece-se a ocorrência da prescrição na...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA – PROVAS TESTEMUNHAL E CONFISSÃO QUE DEVEM SER CONFIRMADAS EM JUÍZO – QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – REVISÃO DOS PATAMARES DA PENA – EXAME PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – CRIME PERPETRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/10 – PRESCRIÇÃO QUE DECORRE NO PRAZO DE DOIS ANOS – ANÁLISE PREJUDICADA DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
1 – É prescindível a prova pericial para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, como autos de constatação de danos e fotos, ou mesmo, por declaração da vítima, depoimento testemunhal e a confissão do próprio réu, mas, não sendo possível a utilização da prova oral em substituição da prova técnica, quando abstraída de elementos coligidos exclusivamente na fase inquisitorial, quando não ratificados em juízo, ao menos em mínima parte;
2 – A Lei nº 12.234/2010 que, entre outras alterações, modificou os prazos previstos à verificação da prescrição, não se aplica aos delitos anteriores a sua vigência;
3 – Reconhece-se a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade do agente se, condenado a pena não superior a um ano, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu prazo superior a dois anos, nos termos do art.107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal;
4 – Recurso ministerial conhecido em parte e desprovido, e defensivo não conhecido. Contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA – PROVAS TESTEMUNHAL E CONFISSÃO QUE DEVEM SER CONFIRMADAS EM JUÍZO – QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – REVISÃO DOS PATAMARES DA PENA – EXAME PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – CRIME PERPETRADO ANTES D...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º I E IV DO CP – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA – CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR – DESVALOR DA CONDUTA – PENA-BASE – QUALIFICADORA REMANESCENTE – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA PENA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – READEQUAÇÃO – PATAMAR PELA TENTATIVA MANTIDO (1/2) – PARCIAL PROVIMENTO
A aplicação do princípio da insignificância deve ser obstada pela reincidência em virtude de maior reprovação da conduta, mormente quando o agente cometeu o delito no cumprimento de pena anteriormente imposta.
Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, e as remanescentes como agravantes ou circunstâncias judiciais. A pena-base deve ser readequada em respeito ao princípio da proporcionalidade.
O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da tentativa, conforme estabelecido no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal é o iter criminis percorrido pelo agente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º I E IV DO CP – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA – CRIME COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR – DESVALOR DA CONDUTA – PENA-BASE – QUALIFICADORA REMANESCENTE – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA PENA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – READEQUAÇÃO – PATAMAR PELA TENTATIVA MANTIDO (1/2) – PARCIAL PROVIMENTO
A aplicação do princípio da insignificância deve ser obstada pela reincidência em virtude de maior reprovação da conduta, mormente quando o agente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ART. 155, § 2º I E IV DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS PROVAS JUDICIAIS – RETRATAÇÃO ISOLADA E DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Se as confissões extrajudiciais dos agentes, com riqueza de detalhes da empreitada criminosa vieram corroboradas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa e as retratações restam isoladas e destituídas de qualquer comprovação, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 155, § 2º I E IV DO CP – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 288 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESTÁVEL E PERMANÊNCIA E NEM DO FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES – IMPROVIMENTO.
Não havendo provas para comprovar de forma induvidosa que os agentes se associaram para o fim específico de cometer crimes, de forma estável e permanente, a absolvição deve ser mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ART. 155, § 2º I E IV DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS PROVAS JUDICIAIS – RETRATAÇÃO ISOLADA E DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSOS IMPROVIDOS.
Se as confissões extrajudiciais dos agentes, com riqueza de detalhes da empreitada criminosa vieram corroboradas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa e as retratações restam isoladas e destituídas de qualquer comprovação, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO PELA CONDENAÇÃO POR FURTO TENTADO – RECURSO IMPROVIDO.
Se as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa mostram-se insuficientes para evidenciar a grave ameaça e a utilização de arma, deve ser mantida a condenação pelo delito de furto, tendo em vista que em direito penal a dúvida favorece ao acusado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO PELA CONDENAÇÃO POR FURTO TENTADO – RECURSO IMPROVIDO.
Se as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa mostram-se insuficientes para evidenciar a grave ameaça e a utilização de arma, deve ser mantida a condenação pelo delito de furto, tendo em vista que em direito penal a dúvida favorece ao acusado.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AVERBAÇÃO – MATRÍCULA – IMÓVEL – DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem a certeza necessária de que o agravante tenha praticado crime ambiental não se mostra possível averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel, porquanto somente causaria prejuízos àquele, impedindo até mesmo poder quitar eventual obrigação pecuniária.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AVERBAÇÃO – MATRÍCULA – IMÓVEL – DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem a certeza necessária de que o agravante tenha praticado crime ambiental não se mostra possível averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel, porquanto somente causaria prejuízos àquele, impedindo até mesmo poder quitar eventual obrigação pecuniária.
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DENÚNCIA COMO INCURSO NOS CRIMES DO artigo 250, § 1°, inciso II, alínea "c", artigo 155, § 1°, ambos do Código Penal e artigos 306 e 309, ambos da Lei n.º 9.503/97 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA
Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Se o andamento do feito é regular, inclusive com designação de audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em desídia do Poder Judiciário ou expedientes protelatórios da acusação.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DENÚNCIA COMO INCURSO NOS CRIMES DO artigo 250, § 1°, inciso II, alínea "c", artigo 155, § 1°, ambos do Código Penal e artigos 306 e 309, ambos da Lei n.º 9.503/97 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA
Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo afer...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA CONDUTA – MODUS OPERANDI – NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADA – ORDEM DENEGADA.
O transporte de elevada quantidade de entorpecentes, supostamente realizado entre pessoas com desígnios comuns para a prática do delito e que atuaram com certa organização e sofisticação na empreitada, pode revelar, como no caso dos autos, risco à ordem pública que autoriza a decretação e manutenção do cárcere antecipado.
A fumaça da prática de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável, uma prognose sobre a questão de fundo, requerendo apenas a existência e demonstração de sinais externos, com suporte fático real e coligidos durante a investigação, que permitam deduzir com certa veemência a comissão de um delito e a respectiva autoria.
A tese de negativa de autoria que demande dilação probatória, ou seja, que não venha demonstrada por prova pré-constituída, é incognoscível na via estreita da mandamental.
Eventuais condições pessoais subjetivas favoráveis não são suficientes, por si mesmas, para afastar a prisão preventiva que tenha sido devidamente decretada.
Ordem denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA CONDUTA – MODUS OPERANDI – NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADA – ORDEM DENEGADA.
O transporte de elevada quantidade de entorpecentes, supostamente realizado entre pessoas com desígnios comuns para a prática do delito e que atuaram com certa organização e sofisticação na empreitada, pode revelar, como no caso dos autos, risco à ordem pública que autoriza a decretação e manutenção do cárcere antecipado.
A fumaça da...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – BAGATELA IMPRÓPRIA – DESCABIMENTO REDUÇÃO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva, penalmente irrelevante ou em desnecessidade de sua pena.
Quando o acusado não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes.
Ausente qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – BAGATELA IMPRÓPRIA – DESCABIMENTO REDUÇÃO DA PENA-BASE – APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, §4º, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica