E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE MAIOR REPROVAÇÃO, DEVENDO PREVALECER EM PARTE SOBRE A MENCIONADA ATENUANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O STJ sedimentou, em sede de recurso especial repetitivo, o entendimento no sentido da viabilidade de compensação entre as circunstâncias legais da confissão espontânea e da reincidência, visto que são igualmente preponderantes, considerada, obviamente, as particularidades do caso concreto.
Em caso de réu multirreincidente, admite-se a preponderância parcial da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, porquanto tal circunstância a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, evidentemente, prevalecer sobre a aludida atenuante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RÉU MULTIRREINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE MAIOR REPROVAÇÃO, DEVENDO PREVALECER EM PARTE SOBRE A MENCIONADA ATENUANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O STJ sedimentou, em sede de recurso especial repetitivo, o entendimento no sentido da viabilidade de compensação entre as circunstâncias legais da confissão espontânea e da reincidência, visto que são igualmente preponderantes, considerada, obviamente, as particularidades do ca...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – DENEGADA A ORDEM.
Acaso superado o prazo quadrimestral que doutrinária e jurisprudencialmente vem a ser apontado como limite ideal à formação da culpa nos crimes em comento, a alegação de excesso de prazo deve ser avaliada, cotejada e submetida às particularidades que informam o caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – DENEGADA A ORDEM.
Acaso superado o prazo quadrimestral que doutrinária e jurisprudencialmente vem a ser apontado como limite ideal à formação da culpa nos crimes em comento, a alegação de excesso de prazo deve ser avaliada, cotejada e submetida às particularidades que informam o caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – GRAVIDADE CONCRETA – LOCAL DO CRIME – PARQUE DESTINADO AO LAZER – ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), não há falar em revogação da prisão preventiva. Ademais, a soma da pena máxima em abstrato, cominada aos delitos, é superior a 4 anos.
A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – GRAVIDADE CONCRETA – LOCAL DO CRIME – PARQUE DESTINADO AO LAZER – ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - INVIABILIDADE - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO DE PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS QUE INDICAM QUE A SUBSTITUIÇÃO SERIA INSUFICIENTE COMO RESPOSTA PENAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PLEITO DE REDUÇÃO DE JUROS - INVIABILIDADE - PLEITO NA DENÚNCIA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - JUROS DE MORA MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada por testemunha que contou que a vítima dormiu três vezes na casa dela por estar amedrontada e que a vítima já foi espancada duas vezes. II. Inaplicável o princípio da desnecessidade da pena, se não ocorreu reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da ofensa, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. III. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do Código Penal não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. IV. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois, o delito foi cometido com grave ameaça contra a vítima, e os autos relatam perseguições e ameaças sucessivas impondo medo à vítima. V. De acordo com o art. 387, IV, CPP, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. VI. Em relação ao juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso, em atenção jurisprudência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com o parecer, recurso desprovido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - INVIABILIDADE - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO DE PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS QUE INDICAM QUE A SUBSTITUIÇÃO SERIA INSUFICIENTE COMO RESPOSTA PENAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PLEITO D...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CERCEAMENTO DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – DESAFORAMENTO –AFASTADAS – NULIDADE DA REVELIA – MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA E PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – DUPLICATA MERCANTIL –TÍTULO CAUSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROTESTO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Constatado nas razões recursais que a autora/apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há nulidade na sentença que julga a ação cautelar de protesto antes do processo principal, em decorrência da autonomia entre os procedimentos, assim como pelo fato da semelhança entre a decisão prolatada nesta demanda e na de n. 0201141-11.2010.8.12.0002, feitos reunidos em razão da identidade das causas de pedir.
O desaforamento é medida excepcional postulada no âmbito dos processos que tramitam na seara criminal, consistente no deslocamento da competência nos crimes atinentes ao Tribunal do Júri, quando presentes os motivos previstos no art. 427 do CPP, situações estas que refogem ao campo do direito processual civil.
Não se conhece do agravo retido interposto em face da decisão que reconheceu a intempestividade da peça contestatória e decretou a revelia, tendo em vista que não reiterado expressamente nas razões de apelação, descumprindo, portanto, o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73. Como consequência, a preliminar de nulidade da revelia decretada também não comporta exame, uma vez que se operou a preclusão, segundo o qual é vedado a parte discutir no curso do processo questão já decidida (art. 473 do CPC/73).
A duplicata é um título causal, exigindo, para sua emissão lastro em compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, demonstrando o negócio jurídico preexistente, bem como da aceitação do sacado ou do protesto.
As provas dos autos não demonstram que houve a prestação dos serviços, ônus que competia à empresa apelante para comprovar a efetiva e válida prestação de serviços, que justificaria a emissão da duplicata, o que não ocorreu (art. 333, II, CPC/73).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CERCEAMENTO DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – DESAFORAMENTO –AFASTADAS – NULIDADE DA REVELIA – MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA E PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – DUPLICATA MERCANTIL –TÍTULO CAUSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROTESTO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Constatado nas razões recursais que a autora/apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua refo...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Duplicata
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA – DESAFORAMENTO – AFASTADAS – NULIDADE DA REVELIA DECRETADA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – DECISÃO IRRECORRIDA – PRECLUSÃO – MÉRITO – DUPLICATA MERCANTIL – TÍTULO CAUSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROTESTO INDEVIDO – DESAFORAMENTO – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Constatado nas razões recursais que a autora/apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há nulidade na sentença que julga a ação cautelar de protesto antes do processo principal, em decorrência da autonomia entre os procedimentos, assim como pelo fato da semelhança entre a decisão prolatada nesta demanda e na de n. 0201141-11.2010.8.12.0002, feitos reunidos em razão da identidade das causas de pedir.
O desaforamento é medida excepcional postulada no âmbito dos processos que tramitam na seara criminal, consistente no deslocamento da competência nos crimes atinentes ao Tribunal do Júri, quando presentes os motivos previstos no art. 427 do CPP, situações estas que refogem ao campo do direito processual civil.
Não tendo sido objeto de recurso a decisão, no prazo legal, que reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia ocorre a preclusão temporal
A duplicata é um título causal, exigindo, para sua emissão lastro em compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, demonstrando o negócio jurídico preexistente, bem como da aceitação do sacado ou do protesto.
As provas dos autos não demonstram que houve a prestação dos serviços, ônus que competia à empresa apelante para comprovar a efetiva e válida prestação de serviços, que justificaria a emissão da duplicata, o que não ocorreu (art. 333, II, CPC/73).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NULIDADE DA SENTENÇA – DESAFORAMENTO – AFASTADAS – NULIDADE DA REVELIA DECRETADA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – DECISÃO IRRECORRIDA – PRECLUSÃO – MÉRITO – DUPLICATA MERCANTIL – TÍTULO CAUSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PROTESTO INDEVIDO – DESAFORAMENTO – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Constatado nas razões recursais que a autora/apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preli...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – FATO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONFISSÃO JUDICIALIZADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os elementos probatórios colacionados demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Denota-se que, à época dos fatos a ré era gerente da empresa de propriedade da vítima, valendo-se da confiança que lhe era depositada, para efetuar vários desvios de valores da referida empresa. Confissão judicial que, corroborada pelas demais provas testemunhais, impõe a manutenção do decreto condenatório.
II. Ocorrendo a confissão espontânea por parte da ré, essa deve ser reconhecida.
III. Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para conceder a isenção das custas processuais e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea, restando a pena em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – FATO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONFISSÃO JUDICIALIZADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os elementos probatórios colacionados demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Denota-se que, à época dos fatos a ré era gerente da empresa de propriedade da vítima, valendo-se da confiança que...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar ao réu William. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EXPURGO DA MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE – PROVIDO.
A fundamentação é inidônea a amparar o aumento da reprimenda e deve ser extirpada, pois os elementos considerados foram até mesmo favoráveis à flagrância do delito, posto que visualizado o roubo por terceiro, este seguiu o autor e identificou o local em que havia adentrado, ato contínuo informando aos policiais, o que permitiu a identificação e prisão do réu. Pena-base reduzida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar ao réu William. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o re...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – MOTORISTA QUE PAROU O CAMINHÃO EM CIMA DA PISTA DE ROLAMENTO – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A condenação por homicídio culposo no trânsito deve ser mantida pela manifesta imprudência com que agiu o réu, pois as robustas provas produzidas no feito apontam que parou bruscamente uma carreta semi-reboque com 22,00 metros de comprimento e 3,20 metros de largura, ocupando aproximadamente 1,60 metros da pista de rolamento, o que desencadeou a colisão entre os veículos e óbito instantâneo da vítima, dessumindo-se disso sua imprudência, porquanto não havia marcas de frenagem na pista, de forma que o ofendido não teve tempo hábil para reagir. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever do condutor de veículo de ter domínio, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, enquanto o §1º, do art. 48 do mesmo dispositivo legal, dispõe que os veículos parados "deverão estar situados fora da pista de Rolamento."
2. No caso, o apelante foi patrocinado por advogado particular durante toda ação penal e assim continua no recurso de Apelação Criminal. Apesar de a Defesa alegar que se trata de hipótese de hipossuficiência, inexiste nos autos qualquer documento que confirme tal asserção, a despeito da declaração de fl. 211, do maneira que não há como acolher a tese de pobreza do acusado, especialmente quando houve discordância do órgão ministerial.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – MOTORISTA QUE PAROU O CAMINHÃO EM CIMA DA PISTA DE ROLAMENTO – IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A condenação por homicídio culposo no trânsito deve ser mantida pela manifesta imprudência com que agiu o réu, pois as robustas provas produzidas no feito apontam que parou bruscamente uma carreta semi-reboque com 22,00 metros de comprimento e 3,20 metros de largura, ocupando aproximadamente 1,60 metr...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – REJEITADA – PENA-BASE – REDUÇÃO – EXPURGO DA CONDUTA SOCIAL – PATAMAR DAS AGRAVANTES REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Crime de ameaça: Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, seu depoimento na fase policial se apresenta coerente e harmônico e foi corroborado pelos depoimentos em juízo dos policiais que atenderam a ocorrência, de forma que a condenação deve ser mantida.
II - A embriaguez quando preordenada, voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, pois segundo a teoria da actio libera in causa. Não há comprovação de embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuito ou força maior, que excluiria a culpabilidade. Tampouco provou-se embriaguez patológica que excluiria a imputabilidade. Além de ter sido voluntária a embriaguez, não há prova de que, em razão dela, o réu era, ao tempo da ação, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De igual forma, o estado de ânimo do réu no caso em tela não possui o condão de afastar o dolo do agente, pois não justifica a atitude delituosa.
III - Pena-base reduzida em face do expurgo da moduladora da conduta social, pois a fundamentação lançada pelo julgador monocrático não se coaduna a exegese da referida circunstância judicial, pois não evidencia o real comportamento do agente perante a família, os amigos, no trabalho, na vizinhança etc. Os antecedentes são maculados, porquanto há em desfavor do réu condenações definitivas anteriores não utilizadas para caracterizar a agravante da reincidência.
IV – A exasperação da pena na segunda fase da dosimetria apresenta-se desproporcional em face do próprio quantum de apenamento proposto pelo citado tipo penal, devendo ser reduzido.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base e o patamar do agravamento da reprimenda na segunda fase da dosimetria, restando a pena definitiva em 03 meses de detenção, no regime inicial aberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – REJEITADA – PENA-BASE – REDUÇÃO – EXPURGO DA CONDUTA SOCIAL – PATAMAR DAS AGRAVANTES REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Crime de ameaça: Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. Embora a vítima não tenha sido ouvida em ju...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO INGRESSOU NO REGIME INTERMEDIÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão para o regime aberto é aquela em que efetivamente ingressou para o cumprimento de pena no regime intermediário, pois, consoante art. 112 da LEP, o reeducando deverá cumprir 1/6 da pena em cada um dos regimes ou tratando-se de crime hediondo, a fração será de 2/5 ao primário e 3/5 ao reincidente. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade, uma vez o apenado que satisfaz o requisito objetivo não adquire automaticamente o direito à progressão, mas deve comprovar, também, a satisfação do requisito subjetivo (comportamento carcerário) para, somente então, fazer jus à progressão de regime prisional.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO INGRESSOU NO REGIME INTERMEDIÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão para o regime aberto é aquela em que efetivamente ingressou para o cumprimento de pena no regime intermediário, pois, consoante art. 112 da LEP, o reeducando deverá cumprir 1/6 da pena em cada um dos regimes ou tratando-se de crime hediondo, a fração será de 2/5 ao primário e 3/5 ao reincidente. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade, uma vez o...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
' RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CRIME AMBIENTAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO SURSIS PROCESSUAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO - ART. 89, § 5º, DA LEI 9.099/95 - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.'
Ementa
' RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CRIME AMBIENTAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO SURSIS PROCESSUAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO - ART. 89, § 5º, DA LEI 9.099/95 - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.'
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – FURTO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA RAZOÁVEL MEDIANTE ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas, harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a autoria do réu no crime que lhe é imputado. Assim, havendo dúvida, por menor que seja, deve ela ser dirimida em favor do acusado, consoante determinam os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
II – Na hipótese dos autos, o acervo probatório está baseado tão somente no sistema de geomapeamento criminal, circunstância que, sem outros elementos concretos, não confere o necessário juízo de certeza para a prolação de um seguro decreto condenatório.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – FURTO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA RAZOÁVEL MEDIANTE ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas, harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a autoria do réu no crime que lhe é imputado. Assim, havendo dúvida, por menor que seja, deve ela ser dirimida em favor...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RÉU CONFESSO – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 4º DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A confissão judicial do acusado aliada à firme e segura palavra da vítima e ao laudo pericial, que atestou as lesões corporais leves sofridas, são provas mais do que suficientes para a manutenção do édito condenatório pela prática do crime do art. 129, § 9º, do CP.
Não há como acolher a tese da legítima defesa se não há nada nos autos a respalda-la, sobretudo quando a agressão partiu do réu, lutador de artes marciais.
Revela-se descabido o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 129, do Código Penal, se não há nos autos qualquer demonstração de que o réu tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o Apelante não preenche os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RÉU CONFESSO – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 4º DO CP – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A confissão judicial do acusado aliada à firme e segura palavra da vítima e ao laud...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RÉU SOLTO EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NESTES AUTOS – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM MERAS ILAÇÕES E CONJECTURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – PARCIAL ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO APENAS DOS OBJETOS PESSOAIS APREENDIDOS NA POSSE DO APELANTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE QUANTO AOS DEMAIS BENS APREENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Estando o apelante solto em relação a estes autos, não se deve conhecer do recurso nesta parte, pela falta de interesse de agir.
II – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que o réu Marcos Maciel praticava o crime de tráfico mediante unidade de desígnios com o corréu Rafael, ou mesmo que tenha aderido de algum modo às atividades delituosas por este desenvolvida, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação.
III – Não há se falar em restituição da integralidade dos bens, haja vista que praticamente a totalidade dos objetos foram apreendidos com o corréu Rafael Generoso, o qual foi condenado pelos fatos aqui narrados. É cabível apenas a restituição do aparelho celular apreendido na posse do apelante Marcos Maciel na ocasião dos fatos, até porque não foi trazido aos autos qualquer comprovação de propriedade dos demais bens, ônus que lhe cabia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RÉU SOLTO EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NESTES AUTOS – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM MERAS ILAÇÕES E CONJECTURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – PARCIAL ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO APENAS DOS OBJETOS PESSOAIS APREENDIDOS NA POSSE DO APELANTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE QUANTO AOS DEMAIS BENS APREENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PART...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIDO – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – PENA-BASE MANTIDA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, B E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – NÃO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A simples afirmação de ser usuário de droga não traduz motivo justificado a se determinar a realização de exame de dependência toxicológica, mormente quando não se apresenta ao juízo com qualquer sinal de distúrbio mental. Preliminar rejeitada.
II – Demonstrada a traficância, mantém-se a condenação do apelante pelo delito de tráfico, não havendo que se falar em desclassificação para uso (art. 28 da Lei de Drogas).
III – Embora tenham sido extirpadas as moduladoras da conduta social, personalidade e motivos do crime, vislumbro que a exasperação da pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, se mostra razoável e proporcional, pois pesa em desfavor do apelante a circunstância judicial da culpabilidade, não havendo que se falar em redução.
IV – A posterior retratação em juízo não obsta o reconhecimento da atenuante, mormente quando a confissão extrajudicial foi utilizada para embasar o édito condenatório.
V – Mantenho no percentual de 2/5 (dois quintos), pois na primeira fase foi considerada a natureza da droga (cocaína), ao passo que na terceira fase, foram considerados a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, não havendo que se falar em bis in idem.
VI – Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal. Já com relação a substituição da pena corpórea, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o apelante possui em seu desfavor a culpabilidade.
VII – Demonstrado nos autos que o celular apreendido foi utilizado no exercício do tráfico de drogas, inviável a reforma da sentença no ponto em que decretou o perdimento desse bem, uma vez que encontra-se inteiramente de acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria.
EM PARTE COM O PARECER - rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, restando o apelante condenado definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO ACOLHIDO – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – PENA-BASE MANTIDA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, B E § 3.º, DO CÓDIGO P...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
I – As circunstâncias do flagrante corroboram com a versão acusatória, pois as porções de drogas de naturezas distintas, os petrechos de preparação, o dinheiro e bens apreendidos, são características típicas do comércio ilícito de drogas. Logo, não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio.
II – No caso dos autos, de fato o apelante possui antecedentes criminais, pois em consulta a SAJ, a condenação pelo delito de furto qualificado, transitou em julgado em 02/06/2014 para o Ministério Público e no dia 23/11/2015 para o apelante que, embora posterior aos fatos praticados na denúncia (15/10/2013), foi praticado no dia 07/01/2011. Igualmente, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza (cocaína) e a quantidade da droga apreendida (05 porções de "crack", pesando 21 g - quantidade esta, que segundo os agentes policiais, suficiente para confeccionar, aproximadamente 80 trouxinhas de "crack" -, além de 02 tabletes de maconha) pesam em desfavor do apelante.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIDA – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADA – ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO IMPROVIDO.
I – As circunstâncias do flagrante corroboram com a versão acusatória, pois as porções de drogas de naturezas distintas, os petrechos de preparação, o dinheiro e bens apreendidos, são características típicas do comércio ilícito de drogas. Logo, não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito d...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO QUE NÃO DÁ INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INTELIGÊNCIA NO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO.
I – O agravante foi intimado a iniciar o cumprimento da pena, por mais de uma vez. Oportunizou-se ao agravante manifestar-se em todas as oportunidades, franqueando-lhe acesso à ampla defesa e contraditório. E, a disciplina a ser observada no caso de regressão prisional está definida pelo art. 118 da Lei de Execução Penal, assim redigido: "Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:(....)§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta (...)".
II – In casu, o agravante, em 18 de dezembro de 2013, foi intimado, pela primeira vez, a iniciar o cumprimento de sua pena, ou seja, há mais de 03 (três) anos.
III - Todavia, entendo que a conversão em pena privativa de liberdade demanda da instauração de incidente processual com a partição efetiva da defesa, já que o § 2º do referido dispositivo é taxativo ao dispor que "nas hipóteses do inciso I (novo crime ou falta grave) e do paragrafo anterior (frustrar os fins da execução ou adimplir a multa cumulativa), deverá ser ouvido previamente o condenado" ou seja, é imprescindível a realização da audiência de justificação, afim de resguardar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
IV - Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO QUE NÃO DÁ INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DECISÃO PROFERIDA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INTELIGÊNCIA NO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO.
I – O agravante foi intimado a iniciar o cumprimento da pena, por mais de uma vez. Oportunizou-se ao agravante manifestar-se em todas as oportunidades, franqueando-lhe acesso à ampla defesa e contraditório. E, a disciplina a ser obser...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO OPERADA ENTRE A MENCIONADA MAJORANTE E A MINORANTE DA EVENTUALIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação. 2.Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legislação de entorpecentes (Lei 11.343/06), basta que o crime seja cometido no interior de transporte público interestadual, independentemente da intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros. 3.Diante da incidência concursal de uma causa de aumento e outra de redução da pena, na fase final da individualização da penal, é necessário que, em primeiro lugar, seja aplicada a incidência da minorante e, consecutivamente, da causa majorante, em respeito ao que dispõe o art. 68 do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO OPERADA ENTRE A MENCIONADA MAJORANTE E A MINORANTE DA EVENTUALIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação. 2.Para configurar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, III, da Legisl...
Data do Julgamento:05/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – DOIS APELANTES – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – REFUTADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO – AUTORIAS DEMONSTRADAS – PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM FAVOR DO APELANTE APARÍCIO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO FORMULADO POR GILBERTO – ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, haja vista que os elementos de convicção reunidos no curso da persecução penal evidenciam a autoria destes no crime de furto qualificado pelo concurso de agentes descrito na inicial acusatória.
2. É cabível o abrandamento do regime prisional aplicado ao réu Aparício para o semiaberto, uma vez que, apesar de reincidente, foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas inteiramente favoráveis. Incidência da Súmula n. 269 do STJ.
3. Constatando-se que o recorrente Gilberto, condenado à sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é primário e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram consideradas em seu favor, cabível a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direito.
4. Recursos parcialmente providos, apenas para fixar o regime prisional semiaberto ao apelante Aparício Alves dos Santos e substituir a reprimenda corporal aplicada ao recorrente Gilbeto Sarat Antunes por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
EM PARTE CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – DOIS APELANTES – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO – REFUTADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO – AUTORIAS DEMONSTRADAS – PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM FAVOR DO APELANTE APARÍCIO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO FORMULADO POR GILBERTO – ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, haja vista que os element...