PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. É vedada a aplicação de pena restritiva de direitos não prevista
expressamente em lei, consoante o princípio da reserva legal insculpido no
art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
2. As tarefas concernentes à prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas devem ser fixadas de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho do condenado (art. 46, § 3º, do Código Penal), norma
que deve ser diligentemente observada pelo Juízo das Execuções.
3. Recurso de defesa não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. É vedada a aplicação de pena restritiva de direitos não prevista
expressamente em lei, consoante o princípio da reserva legal insculpido no
art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
2. As tarefas concernentes à prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas devem ser fixadas de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho do condenado (art. 46, § 3º, do Código Penal), norma
que deve ser diligentemente observada pelo Juízo das Execuções.
3. Recurso...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. No caso, pois, verifica-se que o dissenso diz respeito, unicamente,
à incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. O voto vencedor afastou a benesse, em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida, assim como pelo fato de as custas da viagem terem sido pagas
pelo grupo criminoso. O voto vencido, por sua vez, entendeu que o embargante
faz jus à causa de diminuição da pena, mas apenas na fração de 1/6.
3. A consideração exclusiva da quantidade de droga para o aumento da
pena-base e para impedir a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º,
da Lei de Drogas, configura bis in idem. Precedentes.
4. Além disso, o fato de a viagem ter sido paga pelo grupo criminoso não
é motivação suficiente para que se constate que o embargante era um
traficante profissional.
5. No caso em tela, nota-se que o embargante é primário e não ostenta maus
antecedentes. Além disso, não há aparência de que integre organização
criminosa, tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente.
6. O embargante faz jus à causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6.
7. Embargos Providos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. No caso, pois, verifica-se que o dissenso diz respeito, unicamente,
à incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
2. O voto vencedor afastou a benesse, em razão da quantidade e natureza da
droga apreendida, assim como pelo fato de as custas da viagem terem sido pagas
pelo grupo criminoso. O voto vencido, por sua vez, entendeu que o embargante
faz jus à causa de diminuição da pena, mas apenas na fração de 1...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 57058
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INDÍCIOS SUFICIENTES. "IN
DUBIO PRO SOCIETATE". INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA,
CIVIL E PENAL. IMPROVIMENTO.
1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas
em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, sem
nenhuma análise cognitiva, evitando-se assim que somente se configuraria
a legitimidade passiva caso o requerido fosse realmente o sujeito ativo do
ato de improbidade administrativa.
2. A alegada inocência da agravante não induz à ilegitimidade passiva,
com a extinção do feito sem julgamento do mérito com base no artigo 485,
VI, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/73), mas sim na
improcedência da ação, com a extinção do processo com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, I, da referida novel legis (art. 269, I,
CPC/73), por reclamar uma cognição exauriente do órgão jurisdicional.
3. No caso sub judice, constata-se que o Parquet na petição inicial descreve
de minuciosamente os atos de improbidade administrativa supostamente
praticados pela ora agravante, consistente em concessão indevida de
benefícios previdenciários, pois, na qualidade de servidora do INSS, em
concurso com outras servidoras, teria habilitado, em diversos requerimentos,
dados falsos no sistema de informações da autarquia. Ainda, é possível
inferir da peça vestibular que o autor narrou as condutas tida como ímprobas,
perpetradas pelas rés, entre elas a ora agravada, em cada um dos benefícios
concedidos indevidamente.
4. Na fase de admissibilidade incide o princípio in dubio pro societate,
de forma a resguardar o interesse público, bastando a presença de meros
indícios de atos ímprobos para receber a petição inicial e submeter os
réus ao processo e julgamento.
5. As instâncias penal, civil e administrativa são independentes, razão
pela qual as penalidades aplicadas em processo administrativo disciplinar
e ação de improbidade administrativa são distintas entre si, ainda que
incidam na restrição de um mesmo direito.
6. Os depoimentos testemunhais colhidos em processo administrativo disciplinar,
ainda que tivessem resultado na exclusão da responsabilidade da servidora
naquela seara, não são suficientes por si sós para eximi-la do processo
e julgamento em ação civil de improbidade administrativa, desde que
presentes outros elementos indicativos de prática de atos de improbidade,
conforme se verifica no caso em tela, ainda mais quando há notícias de que
outros processos administrativos disciplinares foram instaurados contra ela,
resultando, inclusive, em sua demissão.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INDÍCIOS SUFICIENTES. "IN
DUBIO PRO SOCIETATE". INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA,
CIVIL E PENAL. IMPROVIMENTO.
1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas
em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, sem
nenhuma análise cognitiva, evitando-se assim que somente se configuraria
a legitimidade passiva caso o requerido fosse realmente o sujeito ativo do
ato de improbidade administrativa.
2. A alegada inocênc...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529542
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTADA
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA
DE PENAS. EXCLUSÃO DO ITEM "CULPABILIDADE" NA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que
o acusado detinha o concreto conhecimento de que a moeda objeto da ação
(introduzir) era falsa.
- Afastada a causa excludente de tipicidade - crime impossível - eis que
não é possível concluir-se, tão somente pelo depoimento das testemunhas,
que os numerários apreendidos não estariam aptos a "circular" a fim de
ludibriar terceiros de boa fé, por tratar-se de comerciante e policial
militar, profissionais acostumados a lidar com numerários.
- Exclusão da circunstância judicial "culpabilidade" na fixação da
pena-base, uma vez que "afrontar a fé pública" é condição sine qua non
para a configuração do delito, não sendo critério hábil a justificar
a maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, a majoração da pena.
- Mantida a agravante da reincidência (acréscimo em 1/6 - um sexto),
conforme certidão a fl. 176.
- Minoração da pena de multa, considerando-se a situação financeira do
réu e a simetria aos critérios que embasaram a redução da pena privativa
de liberdade.
- Reduzida a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da reincidência
mantendo-se o cumprimento em regime inicial semiaberto e a impossibilidade
de substituição por restritivas de direito, todavia, com fundamento no
art. 44, II, do Código Penal, e multa de 11 (onze) dias-multa, cada qual
em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente no tempo do fato
- Apelação do réu a que se dá parcial provimento."
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTADA
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA
DE PENAS. EXCLUSÃO DO ITEM "CULPABILIDADE" NA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de introduzir
em circulação moeda falsa (dolo gené...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DE 1/6
DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. ISONOMIA NA APLICAÇÃO ENTRE
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL AO PEDIDO DA
DEFESA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO
DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico,
que demonstram que a substância apreendida na posse do réu, trata-se de
cocaína, num total de 3.200 Kg, substância entorpecente de uso proibido,
conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela
Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu
interrogatório judicial, o réu retratou-se quanto às suas palavras na fase
judicial e admitiu o transporte da droga. Afirmou que foi ao Paraguai e que
lá recebeu proposta de transportar a cocaína até o Estado de Goiás, o que
faria pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo sido o entorpecente
entregue a ele já no lado brasileiro da fronteira entre os dois países. As
testemunhas ouvidas em juízo descreveram a situação de flagrância em
que foi surpreendido o acusado, bem como ratificaram o relatório policial,
que descreve que Roberto ocultou no estepe do carro os tabletes de cocaína
e a realização do exame preliminar que identificou o entorpecente.
3. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, tendo em vista a grande
quantidade de droga transportada pelo acusado, nos termos da jurisprudência
no âmbito desta C. Corte.
4. O acusado admitiu, em juízo, espontaneamente, que transportava, de
forma livre e consciente, substância entorpecente, o que faria em troca de
dinheiro, retificando a versão apresentado aos policiais que o prenderam em
flagrante delito. O reconhecimento da atenuante não depende de o acusado
informar detalhes, tais como a quantidade de droga transportada ou quais
os motivos do crime, bastando apenas que reconheça que sabia que estava
praticando ato ilícito e que, mesmo assim, praticou a conduta narrada na
denúncia. A prisão em flagrante, ademais, não afasta a aplicação da
atenuante da confissão espontânea.
5. Reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea no caso
em apreço, mister a redução em 1/6 da pena-base, justificado o quantum
de diminuição em vista de que, apesar de ter embasado a condenação,
reforçada pelos demais elementos dos autos em desfavor do acusado, a
narrativa do réu em nada ajudou na elucidação dos fatos no que concerne
à reprimenda e prevenção do tráfico de entorpecentes por ele praticado
em auxílio à organização criminosa que o patrocinou.
6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato
de transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu deixa
transparecer que ele não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo
de coação e, mais do que isso, sua conduta foi voluntária, consciente e,
as circunstâncias da prática do delito revelam que, mesmo que na condição
de "mula", sabia exatamente o que estava fazendo quando aceitou transportar
drogas do território paraguaio para o território brasileiro. Sendo assim,
reconheço, em razão da ausência de provas acerca do envolvimento do
acusado com a organização criminosa que lhe forneceu o entorpecente, a
incidência, no caso concreto, da causa de diminuição do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, não há justificativa à diminuição
maior do que 1/6 (um sexto), sendo este o patamar ideal à minoração,
conforme a jurisprudência desta C. Turma julgadora.
7. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) restou caracterizada pelo fato de a ré ter adquirido os
entorpecentes que transportava no Paraguai, importando-os para o território
nacional, os quais seriam entregues em Aparecida de Goiânia/GO.
8. No que se refere à alegada "isonomia entre as causas de aumento
e diminuição" incidentes no caso concreto, não há previsão legal
que ampare o pedido da Defesa. Deve, a dosimetria da pena, frente a cada
dispositivo legal que prevê sua majoração ou redução, ser analisado
individual e separadamente, havendo compensação apenas nos casos de expressa
autorização legal, o que não se aplica à hipótese em questão.
9. Causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 afastada nos
termos da jurisprudência desta C. Turma julgadora.
10. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de
23 de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país
para o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do
produto ilícito ou de que ele proveio de outros países. Aumento que se
justifica em 1/6 pela jurisprudência desta c. Corte.
11. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para
o cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente,
respeitados os mesmos critérios utilizados à dosimetria da pena privativa
de liberdade.
12. Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão
condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04 (quatro)
anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes desta
C. 2ª Turma.
13. Recurso ministerial desprovido.
14. Apelação da defesa parcialmente provida, apenas para, refazendo
o cálculo das penas, em que pese nos mesmos percentuais aplicados pelo
MM. Juízo a quo, reduzir as penas definitivas as quais fora condenado o réu.
15. Expedição de ofício para progressão do regime, considerando o
encarceramento do réu desde a data de sua prisão em flagrante.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DE 1/6
DA PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. ISONOMIA NA APLICAÇÃO ENTRE
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL AO PEDIDO DA
DEFESA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO
DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR REST...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE,
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE PRISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico,
que demonstram que a substância apreendida na posse do réu, trata-se de
cocaína, num total de 960g de substância entorpecente de uso proibido,
conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela
Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2. O réu foi preso em flagrante, tentando embarcar em voo internacional com
destino à Espanha e escala em Lisboa/Portugal, transportando a substância
entorpecente acima descrita, proibida por lei, trazidas do exterior para
ser entregue também no exterior. Em seu interrogatório judicial admitiu
que levava a cocaína e que aceitou fazê-lo porque é usuário de drogas
e se sentiu compelido a fazer o transporte porque mantinha dívida junto
aos traficantes que lhe forneciam entorpecente. De tal forma, preso em
flagrante na posse do entorpecente, a autoria e a materialidade restou
eficientemente comprovada pelo órgão da acusação, em que pese a excludente
de culpabilidade invocada pelo réu não tenha sido comprovada pela Defesa,
não passando de meras alegações.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que
seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma.
4. Reformada a sentença para que a fixação da pena-base limite-se a 05
anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que se reconheça a atenuante da
confissão espontânea, não é possível que se reduza a pena fixada aquém
do patamar mínimo legal, seguindo entendimento da pacífica jurisprudência
acerca do tema, nos termos da Súmula 231 do C. STJ, sendo que o flagrante não
afasta o reconhecimento da atenuante genérica, nos termos da jurisprudência
sobre o tema.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) restou caracterizada pelo fato de o réu ter adquirido
o entorpecente que transportava no Peru, importando-os para o território
nacional, os quais seriam entregues na Europa.
6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu, as circunstâncias
do delito e a forma de transporte da droga evidenciam que ele não esteve,
em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais do que isso,
sua conduta foi voluntária e consciente do que foi fazer no Peru, importando
os entorpecentes para o Brasil, para entrega na Europa, não passando sua
versão de meras alegações.
7. Reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
que se aplica no patamar mínimo de 1/6, haja vista ausência de elementos
que justifiquem a redução em maior quantidade de pena.
8. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para o
cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente, nos
termos do julgado desta C. 2ª Turma, AC n. 49.258, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, 16/11/2015.
9. Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão
condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04 (quatro)
anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes desta
C. 2ª Turma.
10. Apelações das partes parcialmente providas, fixadas as penas
definitivas em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa,
alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto
e negando substituição por penas restritivas de direitos, expedindo-se
mandado de prisão, para execução da pena, nos termos da autorização
dada pelo E. STF por meio do decidido no HC n. 126.292, julgado em 17/02/2016.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE,
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. IMPOSSIBILIDA...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTADA A VALORAÇÃO
NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. SEGUNDA FASE: PRESENÇA DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', CP). TERCEIRA
ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXADO O
REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA DEFESA DO
RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
Relação de Mercadorias, Laudo de Perícia Criminal Federal e Ofício do
Ministério da Fazenda. Tais documentos desvelam a apreensão de 92.000
(noventa e dois mil) maços de cigarros das marcas FOX, BLITZ e EIGHT.
2- Autoria e dolo comprovados pela confissão do acusado e demais provas
colacionadas ao feito.
3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Mantida a valoração negativa das
circunstâncias do crime. Afastado o julgamento desfavorável da personalidade
do agente. Segunda fase: Reconhecida a presença da atenuante de confissão
espontânea. Terceira etapa: Ausentes causas de aumento ou diminuição da
pena.
4- Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
5- Apelação da defesa do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTADA A VALORAÇÃO
NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. SEGUNDA FASE: PRESENÇA DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', CP). TERCEIRA
ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXADO O
REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE O...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITO
INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas
no recurso de apelação, sem nenhuma omissão.
2. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
3. O intuito infringente dos embargos de declaração é manifesto e descabido
no caso dos autos. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir
matéria decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos,
obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem
somente efeito de integração e não de substituição. Precedentes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITO
INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas
no recurso de apelação, sem nenhuma omissão.
2. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
3. O intuito infringente dos embargos de declaração é manifesto e descabido
no caso dos autos. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir
matéria decidida, mas cor...
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
1. In casu, a parte requerente não conseguiu demonstrar a origem lícita
dos recursos utilizados na aquisição do bem apreendido na ação penal,
sendo de rigor o indeferimento do pedido de restituição.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
1. In casu, a parte requerente não conseguiu demonstrar a origem lícita
dos recursos utilizados na aquisição do bem apreendido na ação penal,
sendo de rigor o indeferimento do pedido de restituição.
2. Apelação desprovida.
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONHECIMENTO DA FALSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Documentoscópico
e Laudo de Exame em Papel Moeda, o qual é conclusivo no sentido de atestar
a falsidade das cédulas apreendidas, bem como sua aptidão para enganar o
homem de conhecimento médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa.
IV - Dentro desse contexto, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva,
corretamente imputada ao apelante, que agiu com consciência e vontade,
tendo pleno conhecimento da contrafação das cédulas apreendidas.
V - A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada,
não merecendo a sentença qualquer reparo. A pena de multa, todavia,
merece redução, a fim de manter a proporcionalidade em relação à pena
privativa de liberdade. Assim, de ofício, a pena de multa deve ser reduzida
para 10 (dez) dias-multa, sobre os quais incide o aumento de 1/6 (um sexto)
devido à continuidade delitiva, o que torna definitiva a pena de multa em 11
(onze) dias-multa, cada qual no valor mínimo, como decidido pelo magistrado
sentenciante.
VI - Apelo improvido. De ofício, reduzida a pena de multa.
Ementa
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONHECIMENTO DA FALSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Documentoscópico
e Laudo de Exame em Papel Moeda, o qual é conclusivo no sentido de atestar
a falsidade das cédulas apreendidas, bem como sua aptidão para enganar o
homem de conhecimento médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e co...
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONHECIMENTO DA FALSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Documentoscópico
e Laudo de Exame em Papel Moeda, o qual é conclusivo no sentido de atestar
a falsidade das cédulas apreendidas, bem como sua aptidão para enganar o
homem de conhecimento médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa.
IV - Dentro desse contexto, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva,
corretamente imputada ao apelante, que agiu com consciência e vontade,
tendo pleno conhecimento da contrafação das cédulas apreendidas.
V - A dosimetria da pena privativa de liberdade foi corretamente fixada,
não merecendo a sentença qualquer reparo. A pena de multa, todavia,
merece adequação, na medida em que foi fixada além do mínimo legal já
na primeira fase, sem motivo para tanto. Assim, de ofício, a pena de multa
deve ser reduzida para 10 (dez) dias-multa, sobre os quais incide o aumento
de 1/6 (um sexto) devido à continuidade delitiva, o que torna definitiva
a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor mínimo, como
decidido pelo magistrado sentenciante.
VI - A pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade não foi
expressamente fixada pela sentença, razão pela qual, de ofício, deve ser
fixada no mínimo legal.
VII - Apelo improvido. De ofício, reduzida a pena de multa e fixada no
mínimo legal a multa substitutiva de pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONHECIMENTO DA FALSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Documentoscópico
e Laudo de Exame em Papel Moeda, o qual é conclusivo no sentido de atestar
a falsidade das cédulas apreendidas, bem como sua aptidão para enganar o
homem de conhecimento médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e co...
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO
DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - RECLASSIFICAÇÃO DO FATO - EMENDATIO
LIBELLIS - DENÚNCIA REJEITADA.
I - Consta dos autos que o investigado importou da Holanda, sem autorização
legal ou regulamentar, por meio de remessa postal internacional, 32 (trinta
e duas) sementes de Cannabis sativa Linneu
II - O MM. Juízo a quo, em decisão de fls. 47/50, aplicou a emendatio
libelli, desclassificando o delito descrito na denuncia para o previsto
no art. 28, § 1º, da Lei de Drogas e rejeitou a denúncia, nos termos do
art. 395, inciso III, do CPP.
III - Recurso do MPF para recebimento da denuncia e posterior recurso
defensivo para manutenção da sentença
IV - Embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser
consideradas matérias-primas para a produção da maconha. Visto que não se
extraí a maconha da semente, mas sim da planta germinada da semente. Não
há que falar-se em contrabando, visto a insignificância aplicada ao caso
em tela.
V - A conduta praticada pelo recorrido, tal como posta, não se enquadra em
quaisquer dos dispositivos da Lei 11.343/2006. No caso, o Juízo de origem
rejeitou a denúncia, ao argumento de que o fato é atípico materialmente.
VI - Recurso improvido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO
DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - RECLASSIFICAÇÃO DO FATO - EMENDATIO
LIBELLIS - DENÚNCIA REJEITADA.
I - Consta dos autos que o investigado importou da Holanda, sem autorização
legal ou regulamentar, por meio de remessa postal internacional, 32 (trinta
e duas) sementes de Cannabis sativa Linneu
II - O MM. Juízo a quo, em decisão de fls. 47/50, aplicou a emendatio
libelli, desclassificando o delito descrito na denuncia para o previsto
no art. 28, § 1º, da Lei de Drogas e rejeitou a denúncia, nos termos do
art. 395, inciso...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7634
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
ANTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FACULDADE A
CARGO DO JUÍZO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
O Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou a expedição de carta
precatória à Subseção Judiciária de Santo André/SP para realização
de oitiva de testemunha.
O Juízo Deprecado, por sua vez, entendeu que a oitiva deveria ser realizada
pelo sistema de videoconferência, com fundamento no Provimento 13/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal, assim como o artigo 3º da
Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, apenas facultam
a realização da audiência por videoconferência. Não se trata, pois,
de obrigatoriedade.
Cabe ao Juízo da causa, e não ao Juízo deprecado, a análise quanto à
conveniência e oportunidade acerca da realização da oitiva pelo sistema
de videoconferência.
Não tendo o Código de Processo Penal norma expressa acerca da possibilidade
de recusa do cumprimento de carta precatória, aplica-se por analogia as
disposições contidas no Código de Processo Civil.
Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
ANTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FACULDADE A
CARGO DO JUÍZO DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
O Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou a expedição de carta
precatória à Subseção Judiciária de Santo André/SP para realização
de oitiva de testemunha.
O Juízo Deprecado, por sua vez, entendeu que a oitiva deveria ser realizada
pelo sistema de videoconferência, com fundamento no Provimento 13/2013 do
Conselho da Justiça Federa...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20470
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIGILANTE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL
EM CURSO. DELITO INCOMPATÍVEL COM A CONFIABILIDADE NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 32, § 8º, do Decreto nº 89.056/83, o profissional
de vigilância, para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada
e escolta armada, deverá frequentar cursos de reciclagem, com aproveitamento,
a cada período de dois anos.
2. O apelado teve obstada sua participação no referido curso por estar
respondendo à ação penal em razão da prática do delito previsto no
artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
3. Diante das especificidades do caso, tem pertinência tal impedimento, pois
é um verdadeiro contrassenso que alguém persista no emprego de vigilante
quando está sendo investigado pela prática de crime previsto no Estatuto do
Desarmamento (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar) com caráter inafiançável.
4. A nota distintiva do vigia (ou vigilante) patrimonial é a confiabilidade
da pessoa que deve exercer a tarefa de vigiar o patrimônio alheio; se
esse alguém é acusado formalmente de investir contra as leis penais,
por enquanto esvazia-se a confiabilidade e isso deve ser o suficiente para
impedir a reciclagem, não sendo lícito supor que a Constituição assegure
uma imunização completa de toda e qualquer pessoa em face das condutas
antissociais que perpetra na vida.
5. É certo que a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastam a consideração de
processos e inquéritos em andamento para fins de juízo de maus antecedentes,
mas essa compreensão deve se limitar ao cenário da Jurisdição Criminal,
isto é, na 1ª fase da dosimetria da pena não se levam em conta aqueles
feitos ainda inconclusos para o fim de exasperar a reprimenda.
6. Não há que se falar em direito líquido e certo a persistir na função
de vigilante patrimonial em benefício de quem responde a processo, mesmo
que não esteja ainda condenado por essa conduta.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIGILANTE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL
EM CURSO. DELITO INCOMPATÍVEL COM A CONFIABILIDADE NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 32, § 8º, do Decreto nº 89.056/83, o profissional
de vigilância, para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada
e escolta armada, deverá frequentar cursos de reciclagem, com aproveitamento,
a cada período de dois anos.
2. O apelado teve obstada sua participação no referido curso por estar
respondendo à ação penal em razã...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361635
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONCESSÃO DE RESIDÊNCIA
PROVISÓRIA. LEI Nº 11.961/09. IMPOSSIBILIDADE. FALSA DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ART. 89, LEI Nº 9.099/95. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 11.961/2009 dispõe sobre a possibilidade de o estrangeiro
em situação irregular no território nacional requerer sua residência
provisória. Para tanto, estabelece como requisito, dentre outros, que o
interessado preste declaração, sob as penas da lei, de que "não responde
a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior"
(art. 4º, III). Determina, ainda, que "a residência provisória ou permanente
será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das
informações prestadas pelo estrangeiro" (art. 8º).
2. Na singularidade, o apelante apresentou pedido nos termos da citada
lei, firmando declaração de que não respondia a qualquer processo
criminal. Posteriormente, porém, tal afirmação se mostrou falsa, haja vista
que o requerente respondia a processo penal: autos nº 050.008.030772-8,
em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de São Paulo. Por essa razão,
foi indeferido o pedido do apelante.
3. Irrelevante para o deslinde da questão o fato de o referido processo estar
suspenso nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pois o que se considera
aqui é a falsa declaração prestada pelo apelante quanto à existência do
processo criminal, à revelia do disposto no já citado artigo 4º, inciso
III, da Lei nº 11.961/09, e não eventual condenação penal dele decorrente.
4. Por fim, não conheço da alegação do apelante de que teria sido retido
também o seu documento de identidade angolano, porquanto não suscitado
anteriormente nestes autos, a configurar evidente inovação recursal.
5. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONCESSÃO DE RESIDÊNCIA
PROVISÓRIA. LEI Nº 11.961/09. IMPOSSIBILIDADE. FALSA DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ART. 89, LEI Nº 9.099/95. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 11.961/2009 dispõe sobre a possibilidade de o estrangeiro
em situação irregular no território nacional requerer sua residência
provisória. Para tanto, estabelece como requisito, dentre outros, que o
interessado preste declaração, sob as penas da lei, de que "não responde
a pr...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1680077
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF.
1. Remessa necessária, tida por interposta, conhecida, nos termos do art. 14,
§1º, da Lei 12.016/2009.
2. Afastada a matéria preliminar de nulidade da sentença por ausência
de fundamentação, uma vez que a r. sentença, embora de forma sucinta,
encontra-se devidamente fundamentada.
3. O impetrante, regularmente registrado no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis de São Paulo, teve aplicada a penalidade administrativa de
cancelamento de seu registro, em face da inadimplência das anuidades devidas.
4. Inocorrência de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da ampla
defesa e do contraditório no procedimento administrativo.
5. Débitos de anuidades em cobrança nos autos de Execuções Fiscais
0001376-56.2011.4.03.6130 e 0006555-68.2011.4.03.6130, com penhora de imóvel.
6. Inexistente previsão legal expressa para a aplicação da penalidade de
cancelamento da inscrição profissional em situação de débito financeiro
perante o Conselho da categoria correspondente, conforme ocorreu no caso
concreto, caracterizou-se a ofensa aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, § único,
da CF.
7. Tendo os Conselhos de Fiscalização Profissional a natureza jurídica de
autarquias especiais e as anuidades devidas pelos profissionais filiados,
a característica de taxa, a cobrança das contribuições em atraso deve
ser realizada pela via judicial, através do ajuizamento de execução
fiscal, instrumento hábil para a satisfação do débito e a consequente
regularização da situação administrativa do profissional.
8. O condicionamento da manutenção do registro profissional ao pagamento
das anuidades devidas ao Conselho Profissional, sem a devida regulamentação
legal, configura verdadeira coação administrativa, uma vez que ao vedar o
livre exercício da profissão para a qual o trabalhador esteja devidamente
qualificado, impede-se a obtenção de recursos e rendimentos fundamentais
à sua própria manutenção, inviabilizando, inclusive a possibilidade
de eventual pagamento do saldo devedor das anuidades. Precedentes
jurisprudenciais.
9. Matéria preliminar rejeitada, apelações e remessa necessária, tida
por interposta, improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, § ÚNICO, DA CF.
1. Remessa necessária, tida por interposta, conhecida, nos termos do art. 14,
§1º, da Lei 12.016/2009.
2. Afastada a matéria preliminar de nulidade da sentença por ausência
de fundamentação, uma vez que a r. sentença, embora de forma sucinta,
encontra-se devidamente fundamentada.
3. O impetrante, regularmente registrado no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359317
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO NÃO
DEMONSTRADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. O acórdão embargado não contém qualquer vício, já que decidiu de
maneira fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado,
porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária
a posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos,
ou o mandamento da lei que vê aplicável à espécie.
3. O escopo de pré-questionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada
a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 619, do Código
de Processo Penal.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO NÃO
DEMONSTRADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. O acórdão embargado não contém qualquer vício, já que decidiu de
maneira fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado,
porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária
a posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos,
ou o mandamento da lei que vê aplicável à espécie.
3. O escopo de pré-questionar a matéria para efeito de inte...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA
APLICADA.
1. Materialidade comprovada pelos laudos periciais. A autoria também restou
comprovada pelas provas produzidas em contraditório durante a instrução
processual.
2. As alegações dos acusados de desconhecimento da falsidade estão
dissociadas do conjunto probatório produzido durante a instrução
processual. Com efeito, não basta a mera alegação de ausência de dolo
por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com as versões dos apelantes.
3. A simples guarda é tipificada como delito (CP, art. 289, § 1º).
4. Os apontamentos de inquéritos ou ações em andamento não poderiam ser
utilizados como maus antecedentes. Súmula 444 do STJ e Repercussão Geral
nº 129 do STF - RE 591054.
5. Condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao
crime em análise caracterizam maus antecedentes (Precedente: STJ - HC nº
262.254 - SP).
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA
APLICADA.
1. Materialidade comprovada pelos laudos periciais. A autoria também restou
comprovada pelas provas produzidas em contraditório durante a instrução
processual.
2. As alegações dos acusados de desconhecimento da falsidade estão
dissociadas do conjunto probatório produzido durante a instrução
processual. Com efeito, não basta a mera alegação de ausência de dolo
por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É
necessário...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena
de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar
proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e não com o quantum
fixado na pena privativa de liberdade ou com a situação econômica do
réu. Precedentes.
2. Não se verifica, portanto, a existência de omissão ou contradição,
a ensejar aclaramento, correção ou complementação do acórdão.
3. Nota-se que o recorrente se insurge contra o julgamento do recurso e
pretende, por meio dos embargos de declaração, não o esclarecimento,
mas a modificação do julgado.
4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária
no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por
prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos do réu desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena
de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar
proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e não com o quantum
fixado na pena privativa de liberdade ou com a situação econômica do
réu. Precedentes.
2. Não se verifica, portanto, a existência de omissão ou contradição,
a ensejar aclaramento, correção ou complementação do acórdão.
3. Nota-se que o recorrente se insurge contra o julgamento do recurso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA PREVISTA COMO CRIME. CONDENAÇÃO NAS
PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992. CUMULAÇÃO RAZÓAVEL,
ADEQUADA E PROPORCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou nulidade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma que consignou expressamente que "o fato de ter sido aplicada a pena
de perda do cargo público na sentença condenatória penal não prejudica
a condenação na ação de improbidade administrativa, dada a autonomia
das instâncias e, ainda porque, no juízo criminal a decisão ainda é
provisória, sujeita ao julgamento da apelação nesta Corte. Seja como for,
evidente que o fato, com circunstâncias tais quais narradas e provadas,
é incompatível com o exercício do cargo público, logo o efeito mais
imediato da comprovação da improbidade administrativa é impor a perda do
cargo público, cujo exercício abusivo, ilegal, desleal e ímprobo permitiu
que, mediante fraude e falsidade, fosse lesado o erário, com pagamento
indevido de diárias de deslocamento. Não basta, pois, condenar as rés
ao ressarcimento do dano, cabendo e, mais que isto, sendo justificável,
proporcional e legítima a imposição de outras penalidades da legislação".
2. Convém destacar que a Lei 8.429/1992 prevê expressamente que "Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do
art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; [...]".
3. Para afastar definitivamente a alegação de bis in idem do julgado
embargado, cumpre salientar a conclusão da Turma no sentido de que "fica
mantida a sentença, quanto à compensação do valor relativo à reparação
dos danos causados, permitindo-se às rés descontar do ressarcimento ao
erário, em razão da presente condenação, o valor que, comprovadamente,
tiver sido pago, a mesmo título, em razão da sentença penal condenatória,
de acordo com a orientação já adotada nesta Turma (AC 00289878920024036100,
Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 10/01/2014)".
4. Não houve qualquer omissão, contradição ou nulidade no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º, 5º,
II, XXXV, LIII, LIV, LV, LVII e LXXVIII, 22, I, 37, 48, 60, e 93, IX, da
CF; 935 do CC; 125, 126, 165, 267, IV, VI e § 3º, 301, X, §§ 2º e 4º,
329, 458, 515, 529, 543-A, e 557, do CPC; 5º da LICC; 35 da LC 35/1979257
do RI-STJ e Súmulas 253/STJ e 19 e 456/STF, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA PREVISTA COMO CRIME. CONDENAÇÃO NAS
PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992. CUMULAÇÃO RAZÓAVEL,
ADEQUADA E PROPORCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou nulidade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma que consignou expressamente que "o fato de ter sido aplicada a pena
de perda do cargo público n...