PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DUPLA NACIONALIDADE. ERRO DE TIPO
AFASTADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O comportamento de FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI não deixa
dúvidas de que tenha agido com dolo de obter documentação como cidadão
brasileiro, fazendo inserir declaração falsa com o nítido propósito
de criar obrigação e alterar a verdade de fato juridicamente relevante,
caracterizando o delito previsto no artigo 299, do Código Penal.
II - O próprio denunciado declarou em Juízo que tinha conhecimento de que
nasceu na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai. O Juízo de origem
recebeu ofícios dos Cartórios de Registro Civil que compõem a Comarca de
Ponta Porã/MS (Aral Moreira, Laguna Carapã, Antonio João e Sanga Puitã)
e nenhum deles verificou constar em seus livros o registro de nascimento
de Fernando Ricardo, nome utilizado pelo réu FERNANDO RICARDO ARGUELLO
INVERNIZZI nos documentos brasileiros.
III - Na mesma linha de raciocínio, segundo a Cédula de Identidade Civil
nº 801-07251968-001, o denunciado é paraguaio, tendo nascido na cidade
de Pedro Juan Caballero em 18/09/64. Ciente de que é cidadão paraguaio,
já adulto e com poder de discernimento ao menos de homem médio, em 28/06/89
obteve a expedição de Cédula de Identidade brasileira, em 27/09/94 obteve
a primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH brasileira, em 06/10/95
obteve Título de Eleitor de cidadão brasileiro, em 06/11/95 conseguiu o
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF brasileiro e em 09/06/2010 conseguiu o
Passaporte da República Federativa do Brasil, todos em nome de Fernando
Ricardo, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que o denunciado tinha
pleno conhecimento da ilicitude de seus atos.
IV - A obtenção irregular de documentação pessoal de ambos os países
por parte de cidadãos paraguaios nascidos na fronteira Paraguai/Brasil pode
até ser corriqueira. Entretanto, tal situação não afasta a tipicidade
da conduta, porque a ilegalidade dessa prática é amplamente conhecida e
de fácil compreensão pelas pessoas.
V - Apelação improvida.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DUPLA NACIONALIDADE. ERRO DE TIPO
AFASTADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O comportamento de FERNANDO RICARDO ARGUELLO INVERNIZZI não deixa
dúvidas de que tenha agido com dolo de obter documentação como cidadão
brasileiro, fazendo inserir declaração falsa com o nítido propósito
de criar obrigação e alterar a verdade de fato juridicamente relevante,
caracterizando o delito previsto no artigo 299, do Código Penal.
II - O próprio denunciado declarou em Juízo que tinha conhecimento de que
nasceu na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai. O Juízo de...
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA
NÍQUEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter sido
surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, máquinas caça níqueis com peças e
componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem.
2. A aplicação do princípio da insignificância não se autoriza no caso
em tela, na medida em que trata do crime de contrabando, onde não se deve
levar em conta somente valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a
conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se
destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território
nacional é notoriamente conhecida.
3. Dosimetria da pena que merece alteração de ofício.
4. Afastado o reconhecimento da recalcitrância, eis que reconhecida a
ocorrência de continuidade delitiva, sendo que a mesma condição não
pode ser sopesada em 2 (dois) momentos distintos sob pena caracterização
de bis in idem.
5. Apelo improvido, sentença reformada de ofício no que toca à dosimetria
da pena.
Ementa
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA
NÍQUEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter sido
surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, máquinas caça níqueis com peças e
componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por part...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. ART. 515, §3º, DO CPC. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 52 DA LEI
Nº 8212/91. LEI Nº 11941/2009 ALTEROU SUA REDAÇÃO. RETROAÇÃO. ARTIGO
32, §2º, DA LEI Nº 4357/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11051/2004. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO NÃO GARANTIDO DA
PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA
CONSITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O mero cumprimento da liminar deferida, ainda que com caráter satisfativo,
não implica necessariamente em perda superveniente do interesse de agir. Após
análise exauriente da demanda, a liminar deve ser confirmada ou revogada
e o processo extinto com julgamento de mérito, sujeitando-se a formação
de coisa julgada material em favor da impetrante.
Ademais, a parte apelante impugna que a liminar tenha sido integralmente
cumprida. Afastada a perda superveniente do interesse de agir.
2. Aplicável ao caso sub judice, o art. 515, §3º, do Código de Processo
Civil, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e a causa
se encontra madura para julgamento.
3. A multa em questão foi aplicada pelo não cumprimento do disposto no
artigo 52 da Lei nº 8212/91, com redação original. No caso dos autos,
há débitos referentes aos períodos de 10/2000 a 06/2005 e não negados
pela apelante, de modo que não poderia haver distribuição de lucros aos
sócios sem prévia quitação da dívida junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social, implicando, o contrário, em violação da norma prevista no
artigo 52, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
4. No entanto, a Lei nº 11941/2009 alterou o disposto no artigo 52 da Lei
nº 8212/91, que passou a ter a seguinte redação, revogando os seus incisos
I e II e o parágrafo único: Art. 52 - Às empresas, enquanto estiverem em
débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
4357, de 16 de julho de 1964. Como se vê, a penalidade aplicada nos termos
do art. 52, II, da Lei nº 8212/91 foi revogada pela Lei nº 11.941/2009. A
nova regra prevista no art. 52 da Lei nº 8.212/1991 respeitou o princípio
da razoabilidade, instituindo mecanismo limitador do valor da multa, nos
termos do parágrafo 2º do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, que corresponde
a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
5. Por sua vez, a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça firmou
entendimento no sentido de que "o artigo 106 do CTN admite a retroatividade,
em favor do contribuinte, da lei mais benigna nos casos não definitivamente
julgados". Não se trata aqui de exclusão da multa, mas, sim, de
retroatividade benéfica, tendo em vista que ela continua vigente no
mundo jurídico, cabendo, assim, à administração pública recalcular o
valor da multa, de acordo com a nova redação dada ao art. 52 da Lei nº
8212/91. Portanto, é o caso cancelar a multa prevista anteriormente, de
modo a recalculá-la nos termos do artigo 52 da Lei nº 8212/91, com nova
redação dada pela Lei nº 11941/2009, e em obediência ao princípio da
retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso II
e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
6. Contudo, a questão debatida nestes autos é mais específica. De um
lado, afirma a parte apelante que, por meio do Parecer/DRF/CRE/SECAT nº
175/2011, a autoridade impetrada entendeu que a base de cálculo da multa
seria a totalidade dos débitos apurados no aludido procedimento fiscal,
incluindo outros débitos apurados durante a fiscalização. Defende
que somente os débitos à época da distribuição de lucros é que
podem ser considerados para fins do cálculo da multa. Afirma que não é
possível, portanto, recalcular o valor da multa em questão, como requer
a União, com base nos débitos incluídos nas NFLDs nº 37.015.564-5,
37.093.677-9, 37.015.565-2 e 37.015.566-1, pois estes, embora digam respeito
a fatos geradores ocorridos à época da distribuição dos lucros foram
constituídos posteriormente (fl. 252). De outro, a União entende que,
nos termos explicados o Parecer/DRF/CRE/SECAT nº 175/2011, acostado às
fls. 63/67, a multa refere-se aos períodos de dezembro de 2000 até junho
de 2005 (período da distribuição indevida de lucros) e não apenas ao
período de outubro de 2000 a novembro de 2004, em relação ao qual também
foi apurado o crédito previdenciário constante na NFLD nº 37.015.557-2. Os
créditos previdenciários apurados nos períodos de dezembro de 2004, janeiro
de 2005 a junho de 2005 estão consubstanciados nas NFLDs nº 37.015.564-5,
37.093.677-9, 37.015.565-3 e 37.015.566-1. (fl. 287). Entende a União
que devem ser considerados para o recálculo da multa todos os débitos
com a Seguridade Social não garantidos da pessoa jurídica existentes no
período de dezembro de 2000 a junho de 2005, e não apenas o constante na
NFLD 37.015.557-2, que se refere apenas ao período de dezembro de 2000 a
novembro de 2004.
7. O artigo 32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº
11.051/2004, ao determinar que a multa referida nos incisos I e II do §1º
deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do
valor total do débito não garantido da pessoa jurídica, considera somente
os débitos já constituídos. Inclusive porque a constituição do crédito
tributário é o ato administrativo formal que lhe atribui certeza e liquidez,
tornando-o exigível pelo fisco. Desse modo, no momento em que foi lavrado o AI
nº 37.015.560-2 os demais débitos - não constituídos - com fatos geradores
no mesmo período da autuação, não eram certos. Ainda que o mencionado
auto de infração abranja o período de 10/2000 a 06/2005, a multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor total dos débitos não garantidos da pessoa
jurídica, não pode considerar os débitos que não estavam definitivamente
constituídos no momento da autuação. A União pretende expandir o limite
da penalidade imposta, incluindo débitos que, hoje, sabe-se de sua certeza,
liquidez e exigibilidade, contudo, na época da autuação, inexistia sequer
a certeza de que seriam efetivamente constituídos.
8. Todavia, não há nos autos prova da data da constituição dos débitos
consubstanciados nas NFLDs nºs 37.015.564-5, 37.093.677-9, 37.015.565-3 e
37.015.566-1, razão pela qual não é possível aferir se estes devem ser
considerados para o fim de aferir o valor do limite de 50%, previsto no artigo
32 da Lei nº 4.357/64, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004. Com
efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito
simplificado, cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou
coletivos líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação
de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova
dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável,
além de pré-constituída.
9. Assim, tem-se que, somente com base nas provas dos autos, não há como
aferir, de plano, se a mencionada limitação deve considerar somente
os débitos constantes na NFLD nº 37.015.557-2, tampouco reconhecer a
inexigibilidade da multa conforme descrito no Parecer/DRF/CRE/SECAT nº
175/2011, acostado às fls. 63/67.
10. Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provido para afastar
a perda superveniente do interesse de agir e, com fulcro no art. 515, §3º,
do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido e denegar a ordem,
nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. ART. 515, §3º, DO CPC. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 52 DA LEI
Nº 8212/91. LEI Nº 11941/2009 ALTEROU SUA REDAÇÃO. RETROAÇÃO. ARTIGO
32, §2º, DA LEI Nº 4357/64, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11051/2004. LIMITAÇÃO A 50% DO VALOR TOTAL DO DÉBITO NÃO GARANTIDO DA
PESSOA JURÍDICA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DA
CONSITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O mero cumprimento...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa.
2. A substituição da pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano
deverá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
3. Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa.
2. A substituição da pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano
deverá ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
3. Embargos de Declaração parcialmente providos.
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento em erro de julgamento e
com vistas à modificação do sentido da decisão devem ser desprovidos.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento em erro de julgamento e
com vistas à modificação do sentido da decisão devem ser desprovidos.
2. Embargos de declaração desprovidos.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO
CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I
c.c. 71, TODOS DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OMISSÃO
NÃO VERIFICADA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. O embargante aponta omissão no aresto no tocante à dosimetria, aduzindo
ter havido bis in idem ao se majorar a pena em decorrência do valor do débito
e também por conta da continuidade delitiva, valorando duplamente a conduta.
2. Não se verifica bis in idem na majoração da pena-base, quando
consideradas exclusivamente as conseqüência danosas causadas pelo crime ao
erário. Já no acréscimo decorrente da continuidade delitiva considerou-se
tão-somente o fato de ter se perpetrado o delito reiteradamente por vários
meses, não se considerando aqui as conseqüências advindas de tal prática,
ou seja, o valor alcançado.
3. Nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira
clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional.
4. Evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios,
na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de temas já
devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via
processual adequada para veicular o seu inconformismo.
5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO
CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I
c.c. 71, TODOS DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OMISSÃO
NÃO VERIFICADA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. O embargante aponta omissão no aresto no tocante à dosimetria, aduzindo
ter havido bis in idem ao se majorar a pena em decorrência do valor do débito
e também por conta da continuidade delitiva, valorando duplamente a conduta.
2. Não se verifica bis in idem na majoração da pena-base, quando
consideradas exclusivamente as conseqü...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÁDIO TRANSCEPTOR PORTÁTIL. FALTA DE
AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97.
1. A Lei nº 9.472/97, que, dentre outras coisas, trata da organização dos
serviços de telecomunicações, revogou expressamente a Lei nº 4.117/62
ao dispor, em seu art. 215, I, que ficava revogada essa lei, salvo quanto à
matéria penal não tratada na própria Lei nº 9.472 e quanto aos preceitos
relativos à radiodifusão. Assim, quanto à matéria penal não tratada na
Lei nº 9.472/97 foi mantida a Lei nº 4.117/62.
2. O art. 183 da Lei nº 9.472/97 dispôs sobre o mesmo assunto que tratava
o art. 70 da Lei nº 4.117/62, de sorte que este dispositivo foi derrogado
tacitamente por aquele, com previsão de pena mais grave para o mesmo fato:
desenvolver atividades clandestinas de telecomunicação ou instalar e
utilizar telecomunicações sem observância dos preceitos legais.
3. Aplica-se a nova lei aos fatos ocorridos após o início de sua
vigência. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
4. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÁDIO TRANSCEPTOR PORTÁTIL. FALTA DE
AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97.
1. A Lei nº 9.472/97, que, dentre outras coisas, trata da organização dos
serviços de telecomunicações, revogou expressamente a Lei nº 4.117/62
ao dispor, em seu art. 215, I, que ficava revogada essa lei, salvo quanto à
matéria penal não tratada na própria Lei nº 9.472 e quanto aos preceitos
relativos à radiodifusão. Assim, quanto à matéria penal não tratada na
Lei nº 9.472/97 foi mantida a Lei nº 4.117/62.
2. O art. 183 da Lei nº 9.472/...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6433
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso intempestivo não impede a formação da coisa
julgada. Precedentes do STJ.
2. No caso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na forma
superveniente, porque entre a data da publicação da sentença penal
condenatória (22.02.2012) e o trânsito em julgado do acórdão (22.01.2016)
não transcorreu lapso temporal superior a quatro anos.
3. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso intempestivo não impede a formação da coisa
julgada. Precedentes do STJ.
2. No caso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na forma
superveniente, porque entre a data da publicação da sentença penal
condenatória (22.02.2012) e o trânsito em julgado do acórdão (22.01.2016)
não transcorreu lapso temporal superior a quatro anos.
3. Recurso em sentido estrito provido.
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7821
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.810g de cocaína - massa
líquida), bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP,
justificam a fixação da pena-base conforme fixada na sentença. Precedentes
desta Turma Julgadora.
3. O réu admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada
na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A prisão em flagrante
não impede o reconhecimento da atenuante.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Correta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6. Na hipótese dos autos,
tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha sido pontual,
sendo esse o único episódio por ele perpetrado.
6. Regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de
liberdade.
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da
defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.810g de cocaína - massa
líquida), bem como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP,
justificam a fixação da pena-base conforme fixada na sentença. Precedentes
desta Turma Julgadora.
3. O réu admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada
na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A prisão em flagrante
não impede o reconhecimento da atenuante.
4. Correta a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Os próprios réus admitiram, em seu
interrogatório, que eram os responsáveis pela administração da empresa,
inclusive pela condução da parte financeira.
2. A existência da figura do suposto contador não ficou demonstrada nos
autos. Caberia à defesa comprovar, através de documentos e testemunhas,
o alegado (CPP, art. 156), mas permaneceu inerte ao longo da instrução.
3. Inexiste qualquer fato novo que justifique o retorno dos autos ao juízo
de origem para a realização da oitiva de testemunha, pois, conforme
demonstrado, foi dado à defesa a oportunidade de produzir essa prova e ela,
surpreendentemente, não o fez.
4. Apenas as consequências do crime devem, no caso concreto, serem utilizadas
para fundamentar a exasperação da pena. A condenação mencionada pelo
magistrado não consubstancia maus antecedentes, pois já houve a extinção
daquela pena há mais de cinco anos. Precedente do STF.
5. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas. No caso,
a prática delitiva estendeu-se por vinte e quatro meses, devendo ser fixado
o aumento em 1/5 (um quinto). Precedente desta Corte.
6. Pena de multa e valor da prestação pecuniária reduzidas, em atenção
à situação econômica dos réus.
7. Apelação desprovida. Dosimetria revista de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Os próprios réus admitiram, em seu
interrogatório, que eram os responsáveis pela administração da empresa,
inclusive pela condução da parte financeira.
2. A existência da figura do suposto contador não ficou demonstrada nos
autos. Caberia à defesa comprovar, através de documentos e testemunhas,
o alegado (CPP, art. 156), mas permaneceu inerte ao longo da instrução.
3. Inexiste qualquer fato novo que justifique...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMPESTIVIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O prazo para a interposição do recurso de apelação do Ministério
Público Federal conta-se a partir da data em que o Procurador da República
teve ciência da sentença mediante recebimento dos autos com vista.
2. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e laudo de exame químico
toxicológico, que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria
está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão
em flagrante do acusado, corroborada por sua confissão e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e as do art. 42 da Lei nº
11.343/2006 autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém
abaixo daquela fixada pelo Juízo a quo. Assim, levando-se em consideração
a quantidade e a natureza da droga apreendida (4.950g de cocaína - massa
líquida), a pena-base deve ser reduzida para 6 (seis) anos e 3 (três)
meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
4. Atenuante da confissão espontânea mantida. Súmula 545 do STJ. A prisão
em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante.
5. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito,
pois ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
6. Não se aplica a causa de aumento de pena referente ao tráfico em
transporte público, prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A
mera utilização deste meio não é suficiente para se fazer incidir essa
causa de aumento.
7. Inaplicável ao caso a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
8. Regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena.
10. Apelação do Ministério Público Federal improvida . Apelação da
defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMPESTIVIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O prazo para a interposição do recurso de apelação do Ministério
Público Federal conta-se a partir da data em que o Procurador da República
teve ciência da sentença mediante recebimento dos autos com vista.
2. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e laudo de exam...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTINUADO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM
CONCURSO MATERIAL COM IMPUTAÇÃO DO TIPO PREVISTO NOS ARTS. 304 C/C 297, DO
CP. COMPENSAÇÃO, NA 2ª FASE DE CÁLCULO DA DOSIMETRIA, ENTRE AS ATENUANTES
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP) E REINCIDÊNCIA (ART. 61,
I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO
DO APELO DEFENSIVO.
1. Com efeito, merece reparo a sentença, apenas para que ocorra a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão,
mantendo-se as penas tais como fixadas na primeira fase de cálculo, em 1/8
superior ao mínimo legal, dado não haver, in casu, causas de aumento e
de diminuição, em terceira etapa da dosimetria. Entendimento, outrossim,
já consagrado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.341.370).
2. No mais, mantido o cálculo realizado pelo MM. Juízo de origem, de modo
que a somatória total da pena resultou em um total de 4 (quatro) anos, 1
(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais pagamento de 29 (vinte e
nove) dias-multa. Mantido o regime inicial semiaberto e o valor unitário
mínimo legal quanto à pena de multa. Sem penas substitutivas.
3. Apelo defensivo provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTINUADO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM
CONCURSO MATERIAL COM IMPUTAÇÃO DO TIPO PREVISTO NOS ARTS. 304 C/C 297, DO
CP. COMPENSAÇÃO, NA 2ª FASE DE CÁLCULO DA DOSIMETRIA, ENTRE AS ATENUANTES
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP) E REINCIDÊNCIA (ART. 61,
I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO
DO APELO DEFENSIVO.
1. Com efeito, merece reparo a sentença, apenas para que ocorra a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão,
mantendo-se as penas tais como fixadas na primeira fase de cálculo, em 1...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA FORMA
TENTADA. ART. 171, §3º, C.C. ART. 14, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva é inconteste é restou demonstrada nos autos
pela notícia crime e pelos seguintes documentos, que instruíram o pedido
de saque do FGTS: a) TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho);
b) pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Ministério Público
do Trabalho, demonstrando a invalidade do número do CNPJ do sindicato que
homologou o TRCT; c) documento que atesta a saída da acusada de seu emprego,
em 08/05/2012; e d) ofício encaminhado pela empresa SIGMA, segundo o qual
a acusada teria pedido demissão do emprego.
2. A autoria também é certa, pois a acusada afirmou ter levado, pessoalmente,
o TRCT à agência bancária, a fim de realizar o saque do FGTS, bem como
conhecer a norma que veda o levantamento do saldo em caso de pedido de
demissão.
3. Dolo comprovado. No caso vertente, mesmo ciente de que o pedido de
demissão impede o levantamento do saldo do FGTS, a ré tentou fazê-lo
por meio da apresentação de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho,
sabidamente falso, na agência da Caixa Econômica Federal, a fim de efetuar o
saque do dinheiro que estava depositado em sua conta vinculada, evidenciando
claramente o intuito de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, sendo
irrelevante a autoria da falsificação.
4. Não merece acolhida a tese sustentada pela defesa no sentido de que
o documento apresentado pela apelante apresentava erros grosseiros, sendo
incapaz de induzir em erro o homem médio. Tal situação não ocorreu no
caso dos autos, pois não houve inidoneidade absoluta do meio empregado para
a prática do estelionato, tanto que o servidor não reconheceu de imediato
a falsidade do documento que lhe foi apresentado, só constatando a sua
irregularidade após ter realizado as diligências necessárias nesse sentido,
não se tratando, portanto, de falsificação grosseira que impossibilitaria
a prática do crime.
5. O caso enquadra-se na figura da tentativa, pois a acusada adentrou a fase
executória do crime, não tendo ele se concretizado, como já dito, por
circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, em razão da intervenção
de um funcionário da agência, sendo impróprio, portanto, cogitar-se em
crime impossível.
6. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
a mesma restou mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a
jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA FORMA
TENTADA. ART. 171, §3º, C.C. ART. 14, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A materialidade delitiva é inconteste é restou demonstrada nos autos
pela notícia crime e pelos seguintes documentos, que instruíram o pedido
de saque do FGTS: a) TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho);
b) pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Ministério Público
do Trabalho, demonstrando a invalidade do número do CNPJ do sindicato que
homologou o TRCT; c) docu...
PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL DO BACEN PARA
EXPEDIÇÃO DE NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE E ESTATÍSTICA A SEREM OBSERVADAS
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO XII
DA LEI Nº 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1 - Inicialmente, cumpre mencionar no que alude ao reexame necessário, que
a sentença recorrida foi prolatada em 21 de fevereiro de 2001 (fl. 684),
anteriormente à inclusão do § 2º no art. 475 do Código de Processo Civil,
promovida pela Lei nº 10.352 de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre
o valor da condenação nas causas proferidas contra a União, o Estado,
o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações
de direito público, pelo que conheço da remessa oficial.
2 - No caso em tela, o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legitimidade
da aplicação da pena de advertência pelo BACEN.
3 - Cumpre mencionar que em relação ao ato administrativo, cabe seu exame
quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados - competência,
finalidade, forma -, caso em que é passível de revisão pelo Judiciário.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que a referida pena foi aplicada pela
Divisão de Fiscalização do Banco Central do Brasil - BACEN, com fulcro
no art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, conforme
cópia da "intimação" do DESPA/REFIS - III/SEPAD-92/034, com a DECISÃO
DIFIS-91/173, de 19/12/1991 (fl. 140).
5 - Outrossim, insta mencionar in casu o disposto no art. 4º, caput e
inciso XII, da Lei nº 4.595/64: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) (...) XII - Expedir normas
gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições
financeiras" (grifos meus).
6 - Observa-se, portanto, nos termos do prescrito no art. 4º, caput, da Lei
nº 4.595/64 (com redação dada pela Lei nº 6.045/74), que é competência
do Conselho Monetário Nacional, e não do BACEN, "expedir normas gerais
de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições
financeiras".
7 - Desse modo, tratando-se de competência atribuída ao Conselho Monetário
Nacional pelo legislador positivo, e não havendo previsão legal de
delegação de competência ao BACEN, encontra-se despida de validade e
legitimidade a autorização mencionada pelo recorrente, prevista na Ata
da 305ª Sessão do Conselho Monetário Nacional, realizada em 19/7/78,
na qual o Conselho decidiu autorizar o Banco Central a "expedir normas
gerais de contabilidade e estatística previstas no inciso XII do art. 4º
da Lei nº 4.595, de 31/12/64", conforme se depreende do teor do documento
de fls. 221/222 acostado aos autos.
8 - Ressalte-se em matéria de competência que tão somente o próprio
veículo autorizador, qual seja - a lei -, pode prever ou autorizar
delegação de competência, não cabendo ao autorizado fazê-lo sem previsão
legal. Outrossim, a delegação de competência exige autorização por
meio de norma de hierarquia idêntica àquela que estabelece a regra de
competência, de forma que não poderia o Conselho Monetário Nacional,
que recebeu a delegação constante do inciso XII, do artigo 4º da Lei nº
4.595/64, subdelegá-la ao Banco Central do Brasil, sem previsão legal,
sob pena de afronta ao princípio da legalidade
9 - Verifica-se, no caso em exame, que não cabia ao BACEN "expedir
normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
instituições financeiras", a teor do disposto no art. 4º, inc. XII da
Lei nº 4.595/64, porquanto despida a autarquia federal de competência
legal para tal mister, haja vista que só a "lei" pode atribuir ou prever
a competência por delegação. Por sua vez, também não tem força de
validade o comando inserto na Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987,
porquanto desprovido o BACEN de competência legal para instituir as normas
consubstanciadas no COSIF (documento 03, de fl. 70).
10 - Por conseguinte, não detendo o BACEN competência legal para expedir
normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
instituições financeiras, a teor do disposto no art. 4º, inc. XII da Lei
nº 4.595/64, não pode a autarquia federal exigir seu cumprimento posto que
a norma emana de agente incompetente para tal desiderato, restando inócua,
e não cabendo tampouco imposição de penalidade de advertência pelo
descumprimento.
11 - Por oportuno, vale mencionar in casu o disposto no art. 5º, inciso II
da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", comando esse,
vale ressaltar, que já era prescrito no art. 150, § 2º da Constituição
Federal de 1967, no Capítulo IV (Dos Direitos e Garantias Individuais),
bem como no art. 153, § 2º da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro
de 1969.
12 - Remessa oficial e apelação não providas.
Ementa
PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL DO BACEN PARA
EXPEDIÇÃO DE NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE E ESTATÍSTICA A SEREM OBSERVADAS
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO XII
DA LEI Nº 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1 - Inicialmente, cumpre mencionar no que alude ao reexame necessário, que
a sentença recorrida foi prolatada em 21 de fevereiro de 2001 (fl. 684),
anteriormente à inclusão do § 2º no art. 475 do Código de Processo C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. OCORRÊNCIA DE DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. AFASTADA MULTA.
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º da IN/RFB nº 800/2007, a agravante
é responsável pela prestação das informações discutidas nos presentes
autos.
De acordo com o auto de infração a ora agravante prestou as informações
a destempo, sendo-lhe imposta a multa no valor de R$ 5.000,00.
O artigo 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66, declara que a "denúncia
espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou
administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de
mercadoria sujeita a pena de perdimento."
Embora o e. STJ tenha declarado que a denúncia espontânea, prevista no
artigo 138, do CTN, não se aplica às obrigações acessórias autônomas,
o Decreto-Lei nº 37/66 prevê tal possibilidade.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem aplicado a denúncia
espontânea para afastar a multa tratada nos presentes autos.
No caso dos autos, a princípio, restou demonstrado que a ora agravante,
antes do início do procedimento fiscal, prestou as informações, sendo de
rigor o reconhecimento da denúncia espontânea, nos termos do artigo 102,
do Decreto-Lei nº 37/66 e dos precedentes do próprio CARF.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. OCORRÊNCIA DE DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. AFASTADA MULTA.
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º da IN/RFB nº 800/2007, a agravante
é responsável pela prestação das informações discutidas nos presentes
autos.
De acordo com o auto de infração a ora agravante prestou as informações
a destempo, sendo-lhe imposta a multa no valor de R$ 5.000,00.
O artigo 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66, declara que a "denúncia
espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou
administrativa, com exceção das p...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565436
PENAL. RECEPTAÇÃO. PROVA. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Pena-base reduzida ao mínimo legal.
- Afastada a agravante do artigo 61, II, "b", do CP.
- Mantida apenas uma pena restritiva de direitos por não ser a pena privativa
de liberdade aplicada superior a um ano. Aplicação do artigo 44, §2º,
do Código Penal.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. PROVA. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Pena-base reduzida ao mínimo legal.
- Afastada a agravante do artigo 61, II, "b", do CP.
- Mantida apenas uma pena restritiva de direitos por não ser a pena privativa
de liberdade aplicada superior a um ano. Aplicação do artigo 44, §2º,
do Código Penal.
- Recurso parcialmente provido.
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA
À PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FATOS QUE DEMANDAM A MANUTENÇÃO
DA MEDIDA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO INTERESSE DA AÇÃO PENAL JÁ
DEVIDAMENTE INSTAURADA. ORDEM DENEGADA.
1- No caso, a decisão que indeferiu a liberdade do paciente ateve-se a
gravidade dos fatos que atualmente lhe são imputados e que recomendam,
dessarte, o acautelamento da ordem pública e da ação penal já devidamente
instaurada.
2- Deveras, constata-se não se tratar de decisão calcada tão somente em
abstrações e ilações, mas em elementos concretos que indicam a contumácia
do paciente na prática delitiva (processado por fatos análogos na comarca
de Vila Velha/SC, segundo informações trazidas pelo próprio impetrante ao
juízo impetrado) e a periculosidade da organização criminosa que integra.
3- Merece ser ressaltado, a propósito, o poderio e grande atividade da
organização criminosa da qual o paciente faria parte, eis que, conforme
se destaca do ato ora apontado como coator, além dos diversos veículos
que integrariam a frota da societas sceleris em alusão, em apenas uma das
apreensões as mercadorias ilicitamente transportadas alcançaram o montante de
R$ 1.687.500,00, sendo certo, ademais, que teria sido bloqueado valor superior
a R$ 200.000,00 na conta de um dos colaboradores da sociedade criminosa.
4- Nessa ordem de ideias, e considerando que a motivação da custódia
cautelar do paciente, além de se apoiar em dados concretos, não foi infirmada
pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração, descabido
o pedido de liberdade formulado no presente writ.
5- Com efeito, diante da demonstrada necessidade de se acautelar a ordem
pública em face da colaboração do paciente em prol de uma bem estruturada
e atuante organização criminosa (colaboração essa, ademais, que se
manteria atual, dada a inexistência de provas da ocupação lícita por
parte do paciente, que se encontra desempregado [cf. fls. 12]), afigura-se
inviável a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
alternativas, a exemplo, aliás, do que tem decidido a jurisprudência.
6- Ainda, impõe-se registrar que eventuais condições pessoais favoráveis
ao paciente (a exemplo de residência fixa e família constituída com filhos
menores - fls. 15) não são suficientes para obliterar a prisão preventiva,
dada a presença de elementos suficientes a demonstrar a necessidade da
medida extrema. Precedentes.
7- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA
À PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FATOS QUE DEMANDAM A MANUTENÇÃO
DA MEDIDA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO INTERESSE DA AÇÃO PENAL JÁ
DEVIDAMENTE INSTAURADA. ORDEM DENEGADA.
1- No caso, a decisão que indeferiu a liberdade do paciente ateve-se a
gravidade dos fatos que atualmente lhe são imputados e que recomendam,
dessarte, o acautelamento da ordem pública e da ação penal já devidamente
instaurada.
2- Deveras, constata-se não se tratar de decisão...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157,
§ 2º, I E II, CP. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pesem as razões recursais da defesa, tem-se que o conjunto
probatório nos autos não deixa dúvidas de que o réu foi responsável
pelos fatos narrados na denúncia. Além dos reconhecimentos seguros
realizados pelos policiais militares, bem como do reconhecimento pelo
ofendido na fase inquisitorial, ressalta-se que o acusado foi preso em
flagrante após perseguição policial, e indicou o local onde estavam as
mercadorias subtraídas.
2. A ausência de reconhecimento judicial por parte do ofendido não
macula o conjunto probatório, devendo prevalecer o reconhecimento durante
a fase inquisitorial, porquanto harmonioso com os demais elementos de
prova. Outrossim, ressalta-se que a vítima foi gravemente ameaçada,
durante e após a ocorrência dos fatos, e seu temor pode ter influenciado
no reconhecimento negativo durante audiência judicial.
3. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
e à míngua de recurso da acusação, tenho que a mesma deva ser mantida
nos termos em que lançada, posto que observada a Jurisprudência atual
e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de
reformá-la.
4. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157,
§ 2º, I E II, CP. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em que pesem as razões recursais da defesa, tem-se que o conjunto
probatório nos autos não deixa dúvidas de que o réu foi responsável
pelos fatos narrados na denúncia. Além dos reconhecimentos seguros
realizados pelos policiais militares, bem como do reconhecimento pelo
ofendido na fase inquisitorial, ressalta-se que o acusado foi preso em
flagrante após perseguição policial, e indicou o lo...
PENAL. REJULGAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CP. NATUREZA
E QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. "MULA". RÉU QUE COLABORA
COM O CRIME ORGANIZADO.
1. Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como
a natureza e a quantidade de drogas apreendidas na posse do réu, impõe-se
a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Preenchidos os requisitos legais, tendo em vista a primariedade do réu,
ausência de antecedentes e falta de elementos concretos que sinalizem
que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa,
necessária a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
3. Quanto ao percentual, entre 1/6 e 2/3, razoável, no caso em tela, a
redução de 1/6 da pena, considerando que o réu agiu como "mula", tendo,
por consequência, colaborado com organização criminosa.
4. Rejulgamento. Apelação defensiva desprovida e apelação ministerial
parcialmente provida, sendo mantida a pena-base acima do mínimo legal,
bem como o patamar de 1/6 de redução de pena referente ao § 4º do artigo
33 da Lei 11.343/06, por fundamentos diversos, mantendo-se, ainda, o regime
inicial de cumprimento de pena.
Ementa
PENAL. REJULGAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CP. NATUREZA
E QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. APLICABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. "MULA". RÉU QUE COLABORA
COM O CRIME ORGANIZADO.
1. Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como
a natureza e a quantidade de drogas apreendidas na posse do réu, impõe-se
a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Preenchidos os requisitos legais, tendo em vista a primariedade do réu,
ausência de antecedentes e falta de elementos concretos que sinalizem
que se ded...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 48443
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. DELITO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PROVA. PENA.
- Hipótese dos autos que é de imputação de conduta do acusado introduzindo
clandestinamente no território nacional produtos de origem estrangeira.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Pena privativa de liberdade reduzida.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. DELITO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. PROVA. PENA.
- Hipótese dos autos que é de imputação de conduta do acusado introduzindo
clandestinamente no território nacional produtos de origem estrangeira.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Pena privativa de liberdade reduzida.
- Recurso parcialmente provido.