HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PROCESSO PENAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ENDEREÇO
RESIDENCIAL NÃO COMPROVADO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Crime de contrabando de cigarros. Prisão em flagrante.
2. Audiência de custódia. Alegação de descumprimento à Súmula 11 do
STF e ao artigo 7º, III, da Lei nº 8.906/94. Paciente permaneceu algemado
sem justificativa e não foi garantido o direito de entrevista do advogado
com seu cliente. Alegação de que a conversão em prisão preventiva se
baseou em razões que não fazem parte dos autos e presunções infundadas.
3. Uso de algemas somente no deslocamento do paciente até a sala de
audiência, em razão do formato das instalações do Forum, a fim de garantir
a segurança do local e das pessoas que transitam pelo mesmo.
4. Patrono teve assegurado o direito de se entrevistar com o réu.
5. Escolta por agentes da polícia federal, conforme costume nas audiências
realizadas naquela Subseção Judiciária. Previsão do parágrafo único do
artigo 4º da Resolução nº 213 trata da vedação, durante a audiência
de custódia, da presença dos policiais responsáveis pela prisão ou
investigação - policiais militares.
6. Decisão devidamente fundamentada. Excessos não constatados.
7. Alegação de ausência de materialidade do delito não demonstrada. Auto
de apreensão é suficiente a demonstrar a ocorrência do delito, ainda que
se apure pequena diferença no número de maços de cigarros, dado que a
quantidade apreendida é expressiva.
8. Paciente ostenta vários antecedentes criminais pelo mesmo delito, inclusive
com condenação definitiva e execução penal já distribuída perante a mesma
Vara Federal - circunstância indicativa de que faz da prática do contrabando
de cigarros seu meio de vida. Necessidade da manutenção do encarceramento.
9. Comprovante do suposto endereço residencial do paciente está em nome
de terceiro - irmão do paciente.
10. Motivação da custódia cautelar embasada em dados concretos e
não infirmada pela prova pré-constituída que acompanhou a presente
impetração. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
alternativas.
11. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PROCESSO PENAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ENDEREÇO
RESIDENCIAL NÃO COMPROVADO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Crime de contrabando de cigarros. Prisão em flagrante.
2. Audiência de custódia. Alegação de descumprimento à Súmula 11 do
STF e ao artigo 7º, III, da Lei nº 8.906/94. Paciente permaneceu algemado
sem justificativa e não foi garantido o direito de entrevista do advogado
com seu cliente. Alegação de que a conversão em prisão preven...
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM
DENEGADA.
1. Pedido de sobrestamento da ação penal até que seja apreciado o pedido de
produção de prova pericial. Proferida decisão, fundamentadamente, negando
o pedido de perícia. Superada a questão relativa à não apreciação do
pedido de prova.
2. Informações da autoridade impetrada: reconhecimento de que o pedido
não fora apreciado. Ao ser apresentada resposta escrita, defesa buscava
primordialmente a suspensão do processo em razão do pedido de parcelamento
do débito tributário. Curso da ação penal e da prescrição foram
suspensos. Retomada a marcha processual em 22.02.2016 - cancelado o
parcelamento.
3. Inexistência de prejuízo e de nulidade de atos processuais.
4. Necessidade da prova. Flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a
que esteja submetido o paciente não demonstrados.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM
DENEGADA.
1. Pedido de sobrestamento da ação penal até que seja apreciado o pedido de
produção de prova pericial. Proferida decisão, fundamentadamente, negando
o pedido de perícia. Superada a questão relativa à não apreciação do
pedido de prova.
2. Informações da autoridade impetrada: reconhecimento de que o pedido
não fora apreciado. Ao ser apresentada resposta escrita, defesa buscava
primordialmente a suspensão do processo em razão do pedido de parcelamento
do d...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão e não
configuram instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
2. Obscuridade inexistente. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão e não
configuram instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
2. Obscuridade inexistente. Recurso não provido.
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137 /90 não exige o dolo
específico, mas o dolo genérico de suprimir ou reduzir o tributo devido. Dolo
demonstrado.
3. Recursos da defesa desprovidos.
Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137 /90 não exige o dolo
específico, mas o dolo genérico de suprimir ou reduzir o tributo devido. Dolo
demonstrado.
3. Recursos da defesa desprovidos.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
RÉU. DESPROVIMENTO.
1. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos está em consonância com os arts. 44, 45 e 46 do Código Penal
e observa o princípio constitucional da individualização da pena.
2. A prestação pecuniária substitutiva da pena de prisão estabelecida
em 10 (dez) cestas básicas mensais se mostra adequada à prevenção e
reprovação do delito.
3. Os elementos dos autos não indicam situação econômica deficitária
do réu a recomendar a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal.
4. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
RÉU. DESPROVIMENTO.
1. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos está em consonância com os arts. 44, 45 e 46 do Código Penal
e observa o princípio constitucional da individualização da pena.
2. A prestação pecuniária substitutiva da pena de prisão estabelecida
em 10 (dez) cestas básicas mensais se mostra adequada à prevenção e
reprovação do delito.
3. Os elementos dos autos não indicam situação econômica deficitár...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63738
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA
DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA
LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o
processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido
em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Ministério Público para requerimento da medida
cautelar. A legitimidade ministerial encontra previsão legal no art. 62,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3 - Não merece prosperar o fundamento lançado pelo Juízo a quo de que
o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover
a medida, uma vez que na qualidade de titular da ação penal pública
incondicionada (art. 129, inc, I, CF), por arrastamento, detém a atribuição
para a promoção dos meios acautelatórios, com vistas a assegurar o adequado
ressarcimento dos prejuízos e penas acessórias que eventualmente possam
vir a ser aplicadas na hipótese de procedência da ação.
4 - Inexistência de incompatibilidades constitucionais.
A venda antecipada do bem apreendido, por si só, não constitui em perda da
propriedade, valendo ressaltar que o desapossamento do veículo já ocorrera
com a constrição e, portanto, os direitos inerentes à propriedade já se
encontram reduzidos.
5 - A medida acautela não só o interesse público no ressarcimento
ou perdimento do bem, mas também o interesse do proprietário, onde, na
eventualidade de uma sentença absolutória perceberá o respectivo valor do
veículo, sendo certo que na hipótese de manutenção da constrição, com
a decorrente deterioração, o objeto poderá estar, inclusive, imprestável
ao fim a que se destina e, portanto, ocasionando prejuízo ao proprietário,
o que não se verificaria com a realização da venda antecipada.
6 - Resta assegurado o direito ao proprietário à percepção do valor do
bem, não havendo que se falar em negação da propriedade, aplicação de
pena antes do trânsito em julgado, tampouco efeito da sentença antes de
sua prolação.
7 - Uma vez assegurado o contraditório no processamento do procedimento de
venda antecipada, restará afastada qualquer ilação acerca de atentado ao
devido processo legal.
8 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA
DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA
LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o
processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido
em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Minist...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTROLE
JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER IMPOSTO SOLIDARIAMENTE AOS
ENTES. DESNECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA ANVISA.
- Inicialmente, não há o que se falar em ofensa ao princípio da
separação dos poderes, previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III,
da Constituição Federal de 1988.
- No que toca à responsabilidade da agravada, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou
entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação
no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária
(AI nº 808.059 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos
artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre que
o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou
que a responsabilidade é dos entes mencionados (RE nº 195.192/RS).
- A documentação dos autos comprova que a autora é portadora de
hipercolesterolemia familiar, está sob tratamento de responsabilidade do
Dr. Marcos Cherem, CRM-MG 24.364, e fez uso de diversos remédios que não
têm contribuído para o tratamento da moléstia, conforme atestado pelo
referido médico.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23,
inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde.
- As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do
elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde.
- É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos
prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental
do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional
deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os
dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos
196 a 200 da CF).
- A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se
incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se
apresenta com as características da integridade e da intangibilidade,
e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da
inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes
de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que o
valor do tratamento pleiteado não é relevante de maneira a inviabilizar a
execução das políticas públicas do SUS nem viola o princípio da isonomia,
como visto.
- Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar
à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de
que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P,
19-Q e 19-R). É de suma importância que o médico seja respeitado nas
prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações
ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos
existentes no campo da medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o
medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em que a possibilidade
de melhora do doente com o uso do remédio prescrito é suficiente para
justificar seu fornecimento. Frise-se que, no caso, o médico explicitamente
registrou que nenhum outro tratamento alternativo tem se mostrado efetivo,
devendo pois usar o Kynamro imediatamente, o que afasta a alegação da
agravada da existência e alternativa terapêutica.
- Por outro lado, a inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Destaquem-se
precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 824946 ED) e deste tribunal
(AI 0029710-89.2013.4.03.0000 e AI 0014710-15.2014.4.03.0000).
- Está configurada, portanto, a verossimilhança da alegação da
recorrente. Outrossim, está caracterizado o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, uma vez que é proveniente da sua
própria condição de saúde, que é atestada pelo médico. O medicamento
deve ser entregue com a máxima urgência à agravante (artigo 461, § 3º,
do CPC). No entanto, considerado que o ente recorrido não o têm em estoque,
o prazo para fornecimento deve ser de trinta dias, suficiente para que tome
os procedimentos necessários à sua aquisição. Todavia, é prematura
a imposição de multa por descumprimento desta ordem (artigo 461, caput,
do CPC), sem prejuízo das sanções penais (artigo 330 do Código Penal
e artigo 40 do Código de Processo Penal), e a expedição de mandado de
busca e apreensão, com a voz de prisão em relação ao responsável por
crime de desobediência e sua condução à delegacia, na medida em que
não há que se supor que a agravada não a atenderá. É ratificada, assim,
a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida.
- Agravo de instrumento parcialmente provido a fim de reformar o decisum
agravado e determinar que a agravada forneça à agravante, em até trinta
dias, o medicamento "Mipomersen 200mg/ml (Kynamro)", subcutâneo, uma vez por
semana, conforme prescrição de fl. 102 dos autos originários. Antecipação
parcial da tutela recursal anteriormente deferida ratificada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONTROLE
JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER IMPOSTO SOLIDARIAMENTE AOS
ENTES. DESNECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA ANVISA.
- Inicialmente, não há o que se falar em ofensa ao princípio da
separação dos poderes, previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III,
da Constituição Federal de 1988.
- No que toca à responsabilidade da agravada, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou
entendimento no senti...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570094
DESPACHO ADUANEIRO. LEI Nº 10.833/2003. INSCRIÇÃO
CASSADA. REINSCRIÇÃO. RESPEITO À LEI DE REGÊNCIA.
1. O impetrante solicitou nova inscrição no registro de despachante aduaneiro
depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção penal,
nos termos da Lei nº 10.833/03, art. 76, §6º.
2. O requerimento foi indeferido, considerando que o impetrante não preenchia
os requisitos legais da Instrução Normativa nº 1.209/2011. Durante o
procedimento administrativo restou justificado que: De fato, não se discute
aqui o teor da decisão judicial que concedeu ai interessado seu registro de
despachante aduaneiro em 2006. No entanto, como seu registro foi cassado,
inclusive com implicações na esfera penal, sua reinscrição, como bem
observado no Despacho Decisório SEDAD/ALF/SPO nº 13/2015, não se trata de
restabelecimento de inscrição anterior, mas sim de obtenção de uma nova,
como definido na Lei nº 10.833/2003 (fls. 38).
3. O dispositivo legal que aponta a possibilidade de reinscrição não
assegurou, automaticamente, a inscrição do impetrante no registro de
despachantes aduaneiros, mas apenas regulamentou o momento em que o novo
pedido poderia ser realizado.
4. Desta forma, se o novo pedido de inscrição foi realizado sob a égide
do Decreto nº 6.759/2009, devendo este ser o parâmetro utilizado para a
regular a obtenção de nova inscrição pelo impetrante.
5. Apelação improvida.
Ementa
DESPACHO ADUANEIRO. LEI Nº 10.833/2003. INSCRIÇÃO
CASSADA. REINSCRIÇÃO. RESPEITO À LEI DE REGÊNCIA.
1. O impetrante solicitou nova inscrição no registro de despachante aduaneiro
depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção penal,
nos termos da Lei nº 10.833/03, art. 76, §6º.
2. O requerimento foi indeferido, considerando que o impetrante não preenchia
os requisitos legais da Instrução Normativa nº 1.209/2011. Durante o
procedimento administrativo restou justificado que: De fato, não se discute
aqui o teor da decisão judicial que concedeu ai interessado seu registro de
despa...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361672
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO
SANÁVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. REGULARIDADE DAS MULTAS.
1. A sentença é extra petita, uma vez que o r. juízo julgou procedente
o pedido fundamentando não ser necessária a presença de farmacêutico
responsável em dispensário de medicamentos. No entanto, o presente caso
trata de ausência de responsável técnico em drogaria durante todo o
período de funcionamento.
2. Possibilidade de apreciação do mérito por estar a demanda em condições
de imediato julgamento (art. 1013, § 3.º, II, CPC/15.
3. Obrigatoriedade da farmácia e drogaria ter um responsável técnico por
todo o período de seu funcionamento (art. 15 da Lei nº 5.991/73).
4. Não há qualquer ilegalidade nas autuações e sanções impostas,
em razão da ausência de profissional habilitado e registrado no CRF,
como responsável técnico pelo estabelecimento.
5. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Sexta Turma
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 383.222, DJU 05.08.02, p. 294 e REsp. nº 441.135,
1ª Turma, j. 07.11.02; TRF3, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, AMS nº
1999.61.00.023344-1, DJU 21.06.02, p. 767).
6. Incabível a alegação de ocorrência de bis in idem na aplicação das
penalidades, uma vez que quando da ocorrência de todas as fiscalizações,
a drogaria estava funcionando sem a presença de um responsável técnico.
7. Admissível a utilização do salário mínimo para a fixação das
penalidades, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
8. Condenação da embargante no pagamento da verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da causa.
9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO
SANÁVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. REGULARIDADE DAS MULTAS.
1. A sentença é extra petita, uma vez que o r. juízo julgou procedente
o pedido fundamentando não ser necessária a presença de farmacêutico
responsável em dispensário de medicamentos. No entanto, o presente caso
trata de ausência de responsável técnico em drogaria durante todo o
período de funcionamento.
2. Possibilidade de apreciação do mérito por estar a demanda em condições
de imediato julgamento (art. 101...
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES DO IBAMA, INTENCIONANDO O
ACOLHIMENTO DO VOTO VENCIDO DO RELATOR DA APELAÇÃO, QUE APENAS REDUZIU PARA
DEZ MIL REAIS A MULTA IMPOSTA CRIAÇÃO A SENHORA QUE PROSSEGUIU - SEM NOVA
AUTORIZAÇÃO - A UMA CRIAÇÃO AMADORA DE PÁSSAROS MANTIDA, REGULARMENTE
E HÁ DÉCADAS, PELO FALECIDO PAI DELA. DESPROPORCIONALIDADE NO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA. PENALIDADE QUE MERECE SER CASSADA, COMO DE FATO FOI,
PELA MAIORIA DA TURMA JULGADORA.
1. Criatório de aves mantido em sítio rural com registro inicial junto
ao antigo IBDF desde 22/05/1978; o local servia de abrigo e criadouro
para pássaros com assistência de médico veterinário; local que existia
sem antecedentes de violação à legislação ambiental. Diligência do
IBAMA que constatou ter ocorrido o falecimento do antigo criador, impondo
multa contra a filha dele por haver continuado a manter o criatório sem
autorização em nome dela. Multa de R$ 32.000,00, posta em execução
fiscal, que restou insubsistente pelo voto majoritário dos membros da 3ª
Turma, vencido o relator que apenas reduzia a penalidade para R$ 10.000,00;
infringentes opostos pelo IBAMA para a prevalência do voto vencido.
2. Na medida em que a infração perpetrada por Beatriz Prudente Correa
consistiu em continuar com o criadouro de aves de seu genitor (que até
a morte dele era regularizada) sem a chancela administrativa, entendo que
o poder de polícia do IBAMA foi exagerado, posto que seria perfeitamente
possível a imposição de ADVERTÊNCIA, na forma do inc. I do art. 72 da Lei
n. 9.605/1998, uma vez que a fiscalização do IBAMA autuou a cidadão por
"manter animais silvestre em cativeiro, sem autorização competente (Ibama)"
(fls. 96 - sic) e, assim, segundo a "teoria dos motivos determinantes",
vinculou-se a essa motivação. Preferiu a autarquia apreender as dezenas de
aves e impor multa de valor elevado, em clara desproporção, considerando
ainda que o criatório existia há muitos anos e sem máculas.
3. "Ao criador de pássaro, quando constatada qualquer irregularidade
formal, como no caso, deve ser concedido o direito de justificar-se e
de regularizar-se, não sendo admissível ser tratado como se fosse um
comerciante clandestino de espécimes de fauna nativa" (AC 473016/AL,
0004816-27.2008.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho,
Data de Julgamento: 24/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte:
Diário da Justiça Eletrônico - Data: 27/11/2009 - Página: 341 - Ano:
2009).
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES DO IBAMA, INTENCIONANDO O
ACOLHIMENTO DO VOTO VENCIDO DO RELATOR DA APELAÇÃO, QUE APENAS REDUZIU PARA
DEZ MIL REAIS A MULTA IMPOSTA CRIAÇÃO A SENHORA QUE PROSSEGUIU - SEM NOVA
AUTORIZAÇÃO - A UMA CRIAÇÃO AMADORA DE PÁSSAROS MANTIDA, REGULARMENTE
E HÁ DÉCADAS, PELO FALECIDO PAI DELA. DESPROPORCIONALIDADE NO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA. PENALIDADE QUE MERECE SER CASSADA, COMO DE FATO FOI,
PELA MAIORIA DA TURMA JULGADORA.
1. Criatório de aves mantido em sítio rural com registro inicial junto
ao antigo IBDF desde 22/05/1978; o local servia d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO.
A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a
efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na
administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular.
Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência,
direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência
dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
A responsabilidade solidária dos sócios nos termos do art. 8º do Decreto-Lei
n. 1.736/79, somente teria aplicação se observado o artigo 135, III, do
Código Tributário Nacional, em apreço ao princípio constitucional da
hierarquia das normas. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
Relativamente ao tipo penal previsto no artigo 168 do CP, não autoriza o
redirecionamento da execução em face dos sócios, sem a prévia existência
de provas da alegada infração penal. Precedente do C. STJ.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO.
A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a
efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
A simples devolução do AR não é prova suficiente...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569443
PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MANTIDAS AS PENAS. MANTIDA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CORRIGIDO O ERRO MATERIAL CONSTANTE
DA EMENTA DO ACÓRDÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1.No presente caso, não foi demonstrada a ocorrência de decisão contrária
à lei ou à evidência dos autos.
2.À mingua da juntada de novas provas denotativas da inocência do
Revisionando ou da comprovação da falsidade daquelas que embasaram a
condenação revisanda, não há razões para a absolvição do Requerente
relativamente ao crime de associação para o tráfico internacional
de entorpecentes, uma vez que restaram comprovados, por meio das provas
colhidas nos autos originários, o dolo e a relação estável e duradoura
do Requerente e demais agentes para a prática da traficância internacional.
3.Inegável que as sanções impostas ao Requerente pela decisão revisanda
resultam da razoável interpretação das provas e da legislação vigente,
não sendo possível sua cassação ou reforma por meio da presente revisão
criminal.
4.Mantidas as penas cominadas ao Requerente nos termos em que estabelecidas
pelo acórdão revisando, descabidos os pleitos defensivos de absolvição
e aplicação da pena-base no mínimo legal.
5.Ocorrência de erro material entre a ementa do v. acórdão e o voto,
devidamente corrigido.
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MANTIDAS AS PENAS. MANTIDA A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CORRIGIDO O ERRO MATERIAL CONSTANTE
DA EMENTA DO ACÓRDÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1.No presente caso, não foi demonstrada a ocorrência de decisão contrária
à lei ou à evidência dos autos.
2.À mingua da juntada de novas provas denotativas da inocência do
Revisionando ou da comprovação da falsidade daquelas que embasaram a
condenação revisanda, nã...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI
N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS
312 E 313 DO CPP. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não restou demonstrada flagrante ilegalidade na decretação de prisão
preventiva.
2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria
são extraídos a partir do auto de prisão em flagrante e do laudo de
constatação, que identificou 368,8 gramas de cocaína.
3. No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva foi decretada para
garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
4. Há indícios de que Charles vem praticando infrações penais
reiteradamente, o que justifica a decretação da prisão preventiva para
garantia da ordem pública, visando à interrupção das atividades ilícitas
que, ao que tudo indica, estão sendo perpetradas sistematicamente durante
um considerável período.
5. Sobre o assunto, cumpre esclarecer que a prisão processual não se
confunde com a pena decorrente de sentença penal condenatória, que visa
à prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. Na verdade,
a prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a
assegurar o resultado final do processo-crime.
6. Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI
N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS
312 E 313 DO CPP. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não restou demonstrada flagrante ilegalidade na decretação de prisão
preventiva.
2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria
são extraídos a partir do auto de prisão em flagrante e do laudo de
constatação, que identificou 368,8 gramas de cocaína.
3. No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva foi decretada para
garantia da ordem pública, diante do risco concreto de...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os elementos trazidos aos autos demonstram que há prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria (fls. 27/38). De acordo com o Termo de
Retenção de Bens, à fl. 35, foram apreendidos: 1 ferramenta para carregador,
1 ridgid R2401, 1 case para munição com dois carregadores, 1 ferramenta de
metal, 1 ferramenta de metal para montar e desmontar, 3 carregadores FAU, caixa
com 20 unidades de munição .50, 3 carregadores Ruger BX-25, 10 carregadores
p/762, 1 torno, 10 munições .50, 1 carregador 22 e cartuchos diversos.
2. Quanto ao periculum libertatis, a autoridade impetrada entendeu necessária
a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante
do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde
a outro inquérito policial em razão da suposta prática de tráfico
internacional de drogas. Além disso, tendo em vista que o paciente ostenta
três nacionalidades e não possui vínculo estável no Brasil, a prisão
preventiva justifica-se para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Bem assim, em interrogatório, afirma que "comprou os acessórios/munições
para si próprio e para seus amigos do clube de tiro", já que seria
colecionador de armas, mas que não pretendia esperar o tempo que o Exército
brasileiro demoraria a autorizar a compra, o que não é verossímil com os
elementos constantes da presente impetração.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os elementos trazidos aos autos demonstram que há prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria (fls. 27/38). De acordo com o Termo de
Retenção de Bens, à fl. 35, foram apreendidos: 1 ferramenta para carregador,
1 ridgid R2401, 1 case para munição com dois carregadores, 1 ferramenta de
metal, 1 ferramenta de metal para montar e desmontar, 3 carregadores FAU, caixa
com 20 unidades de munição .50, 3 carregadores Ruger BX-25, 10 carregadores
p/762, 1 torno, 10 muniçõe...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO AGENTE. SEGUNDA FASE:
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. TERCEIRA ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO
OU DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO
DA PENA. APELO DA DEFESA DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade foi demonstrada pela Representação para Fins Penais,
Auto de Infração e Termo de Apresentação e Guarda Fiscal de Mercadorias,
Termo de Constatação, Laudo de Perícia Criminal Federal e Ofício da
Receita Federal. Tais documentos desvelam a procedência estrangeira das
mercadorias, introduzidas no território nacional sem a documentação
de regular importação, o valor dos produtos apreendidos e o montante de
tributos iludidos.
2- As provas trazidas ao feito demonstram plenamente a autoria e que o réu
agiu com consciência e vontade na espécie.
3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Afastado o julgamento desfavorável
dos antecedentes do agente, haja vista que a valoração negativa de tal
circunstância judicial teve como fundamento o mesmo precedente utilizado
para o reconhecimento da agravante de reincidência. Segunda fase: Entre a
data do cumprimento da pena e a dos fatos em apreço não transcorreu lapso
superior a 05 (cinco) anos, de maneira que a condenação anterior ainda
prevalece para fins de reincidência (art. 64, inciso I, CP). Terceira etapa:
Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
4- Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
5- Apelação da defesa do réu a que se dá parcial provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO AGENTE. SEGUNDA FASE:
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. TERCEIRA ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO
OU DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO
DA PENA. APELO DA DEFESA DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade foi demonstrada pela Representação para Fins Penais,
Auto de Infração e Termo de Apresentação e Guarda Fiscal de Mercadorias,
Termo de Constatação, Lau...
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. QUADRILHA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. BENEFÍCIOS LEGAIS DA LEI
9.099/1995. DESNECESSÁRIO QUE O JULGADOR TEÇA COMENTÁRIOS SOBRE TODAS AS
MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PARTE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A exordial acusatória descreveu suficientemente a conduta delitiva
imputada aos réus, permitindo o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. Na denúncia, após delinear os fatos delitivos e esmiuçar a
fraude, o Parquet expôs os motivos que levaram as autoridades a vincular o
episódio (fraude contra o INSS) aos réus, de modo que todos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP estavam presentes.
2 - A impugnação de todos os documentos juntados, sem especificá-los,
é manifestamente improcedente. Se havia dúvida sobre a idoneidade deste
ou daquele documento, cabia à parte impugná-lo, submetendo seus argumentos
para convencer o juízo acerca da necessidade de perícia.
3 - Denunciados pelo crime de estelionato qualificado (art.171, parágrafo
3º do CTB), praticado em desfavor do INSS, a pena mínima considerada é de 1
(um) ano somada à causa especial de aumento de 1/3 (um terço), totalizando 1
(um) ano e 4 (quatro) meses, pena que não autoriza o oferecimento do sursis
processual. Precedentes.
4 - Inexiste o ônus de refutar expressamente toda e qualquer alegação da
parte, bastando que o decreto condenatório esteja fundamentado com base
em contexto fático-probatório válido e eficaz para a demonstração da
prática criminosa. Precedente.
5 - A prova angariada nos autos é robusta e coesa, abrangendo diálogos
obtidos por meio de interceptação telefônica e também prova oral e
documental submetida ao crivo do contraditório.
6 - Reconhecimento da confissão por uma das rés que, contudo, não implicou
na redução da pena, uma vez que fixada no mínimo legal.
7 - A fixação da pena-base deve ter por base fatos concretos. Na hipótese
dos autos, não restou claro que as corrés faziam do crime seu meio de
vida. Redução das penas.
8 - Desprovimento ao recurso interposto por Antônia e parcial provimento
aos recursos dos demais corréus.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. QUADRILHA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. BENEFÍCIOS LEGAIS DA LEI
9.099/1995. DESNECESSÁRIO QUE O JULGADOR TEÇA COMENTÁRIOS SOBRE TODAS AS
MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PARTE EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. MÉRITO. CONJUNTO
PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1 - A exordial acusatória descreveu suficientemente a conduta delitiva
imputada aos réus, permitindo o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. Na denúnc...
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA
DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento em erro de julgamento e
com vistas à modificação do sentido da decisão devem ser rejeitados.
2. Na hipótese de decisão suficientemente motivada, desnecessário se faz
o pronunciamento do juiz sobre todas as teses arguidas pelas partes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA
DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento em erro de julgamento e
com vistas à modificação do sentido da decisão devem ser rejeitados.
2. Na hipótese de decisão suficientemente motivada, desnecessário se faz
o pronunciamento do juiz sobre todas as teses arguidas pelas partes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível, tendo em vista que o réu confirmou
a posse das cédulas inautênticas.
III - A controvérsia dos autos se concentra na presença ou não do dolo de
"guardar" as referidas notas com consciência da sua falsidade.
IV - Em todas as vezes que foi ouvido, o acusado declarou que recebeu as
notas falsas sem ter conhecimento da falsidade.
V - É bem verdade que o tipo previsto no artigo 289, §1º, do Código
Penal também se consuma na modalidade "guarda".
VI - Sem prejuízo da natureza de tipo penal misto ou alternativo, é essencial
à configuração do delito na modalidade de "guarda" ao menos que a prática
do verbo típico sugerisse uma futura introdução do numerário falso em
circulação, o que não se extrai da hipótese dos autos.
VIII - Ademais, a consumação da modalidade "guardar" do delito previsto
no artigo 289 do CP, segundo a jurisprudência dos Tribunais, pressupõe o
conhecimento acerca da falsidade desde o momento do recebimento do dinheiro.
IX - Apelo improvido.
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PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A
CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível, tendo em vista que o réu confirmou
a posse das cédulas inautênticas.
III - A controvérsia dos autos se concentra na presença ou não do dolo de
"guardar" as referidas notas com consciência da sua falsidade.
IV - Em todas as vezes que foi ouvido, o acusado declarou que recebeu as
notas falsa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada através da documentação acostada
aos autos. Depreende-se a partir dela que após o falecimento do instituidor
do benefício, os valores depositados em sua conta bancária, provenientes
do Instituto Nacional de Seguridade Social, continuaram a ser sacados.
2. A autoria restou evidente nos autos pelas declarações da apelada. Aliás,
a própria acusada admitiu, em sede policial e em Juízo, ter realizado os
saques indevidos, após o falecimento do beneficiário.
3. O fundamento utilizado pela MM. Juíza a quo de que a acusada não agiu
com ardil e que, na realidade, foi a autarquia federal que, por equívoco,
manteve ativo o benefício, não isentam de responsabilidade a ré.
4. A falha do INSS, que mesmo recebendo informação do óbito do
beneficiário, pelo Registro de Pessoas Naturais, manteve o pagamento do
benefício assistencial, não têm o condão de absolver ou justificar
a conduta criminosa, em razão da obrigação da apelante de comunicar,
de pronto, o falecimento ou, quanto menos, de interromper os saques do
benefício previdenciário.
5. Ainda que se possa discutir se a responsabilidade de comunicar o óbito à
autarquia ficaria a cargo de entidades diversas ou da própria ré, o fato
é que a apelada utilizou o cartão magnético do titular do benefício,
bem como a sua senha pessoal, para realizar os saques. Esta simulação,
somada ao silêncio quanto à morte do ascendente, caracteriza a fraude,
e aí reside o dolo da acusada.
6. Conquanto alegue não ter ciência da ilicitude dos saques promovidos após
o óbito do genitor, afirmando que acreditava ser lícito o recebimento, a
partir das próprias declarações da apelada, é possível concluir que ela
tinha conhecimento de que as quantias levantadas estavam sendo depositadas
em razão da incapacidade laborativa de seu pai.
7. Não há sustentação a alegação de que a agente houvesse atuado de
boa-fé, pois desta era exigível que, no mínimo, se omitisse de sacar
dinheiro decorrente de benefício cuja causa de existir havia cessado.
8. O certo é que a ré deixou de comunicar o falecimento ao INSS e continuou
a efetuar os saques do benefício assistencial, mantendo, desta forma,
a Autarquia em erro.
9. Não prospera, de igual sorte, a justificativa de que a acusada usou o
dinheiro para pagar as dívidas geradas com os cuidados especiais e custosos
do pai, posto que a acusada não produziu prova suficiente a demonstrar a
destinação dada ao numerário.
10. Pena-base fixada no mínimo legal. Regime aberto. Substituição, nos
termos do art. 44, do Código Penal.
11. Recurso Ministerial provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada através da documentação acostada
aos autos. Depreende-se a partir dela que após o falecimento do instituidor
do benefício, os valores depositados em sua conta bancária, provenientes
do Instituto Nacional de Seguridade Social, continuaram a ser sacados.
2. A autoria restou evidente nos autos pelas declarações da apelada. Aliás,
a própria acusada admitiu, em sede polic...
PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Nos crimes ambientais não se aplica o princípio da
insignificância. Precedentes da 4ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional
Federal.
- De outra parte, para o recebimento da denúncia não se exige prova plena da
autoria e materialidade delitivas, bastando a existência de meros indícios
desses elementos, hábeis a ensejar a razoável dúvida, para o julgador, da
probabilidade acerca da ocorrência de um delito e de sua possível autoria,
o que ocorre no caso concreto.
- Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, para receber a denúncia
apresentada em face de FÁBIO DOS SANTOS GENARO e ARLINDO ZANI.
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PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME
AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Nos crimes ambientais não se aplica o princípio da
insignificância. Precedentes da 4ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional
Federal.
- De outra parte, para o recebimento da denúncia não se exige prova plena da
autoria e materialidade delitivas, bastando a existência de meros indícios
desses elementos, hábeis a ensejar a razoável dúvida, para o julgador, da
probabilidade acerca da ocorrência de um delito e de sua possível autoria,
o que ocorr...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7660