PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO
FALSA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXPULSÃO. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Materialidade e autoria do delito comprovadas.
2. Delito de natureza formal, que se consumou no momento da apresentação do
documento falso acompanhado da declaração inverídica à Polícia Federal
em procedimento de regularização de estrangeiros.
3. Inexiste nos autos qualquer elemento a indicar que tenha ingressado no
país em 2005, retornado à Bolívia e voltado depois ao Brasil, não tendo
arrolado testemunhas ou juntados passagens ou comprovantes de estadia. Ademais,
havendo interrompido a estada irregular no país, apenas retornando em 2008,
não faria jus à regularização pretendida. Tampouco demonstrou o apelante
que utiliza óculos e não soube dizer a condição clínica ou o grau das
lentes que supostamente necessita, sendo que a ótica havia encerrado suas
atividades, segundo as declarações do próprio corréu, na data de 18.05.02,
após haver ocorrido despejo por falta de pagamento (fls. 8 e 32/34), de
modo que não seria possível a Juan adquirir óculos na loja em 2005.
4. O recurso não deve ser conhecido quanto à nulidade do ato administrativo
de expulsão, do qual não há sequer notícia nos autos, cumprindo ao
apelante impugnar eventual decreto presidencial de expulsão pelas vias
próprias, pois a sentença não determinou a expulsão do réu.
5. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO
FALSA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXPULSÃO. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Materialidade e autoria do delito comprovadas.
2. Delito de natureza formal, que se consumou no momento da apresentação do
documento falso acompanhado da declaração inverídica à Polícia Federal
em procedimento de regularização de estrangeiros.
3. Inexiste nos autos qualquer elemento a indicar que tenha ingressado no
país em 2005, retornado à Bolívia e voltado depois ao Brasil, não tendo
arrolado testemunhas ou juntados passagen...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65721
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não se verificam as contradições e omissões indicadas.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não se verificam as contradições e omissões indicadas.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 91986
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO
DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO COMO REQUISITO PARA CONCESSÃO DO
PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO
MINISTERIAL NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONCESSIVA DE PARCELAMENTO DE MANEIRA INCONDICIONADA. TÍTULO
JUDICIAL EM FAVOR DO RÉU. VEDAÇÃO À REVISÃO CRIMINAL CONTRÁRIA AO
RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
1- O Ministério Público Federal interpôs agravo em execução a fim de
obter a reforma da decisão proferida pelo juízo das Execuções Penais,
que não conheceu do pleito ministerial de que fosse exigida a demonstração
da precariedade da situação econômica do condenado como requisito para
concessão do parcelamento da pena pecuniária substitutiva da pela privativa
de liberdade.
2- A sentença condenatória transitada em julgado prescreveu em favor
do réu a possibilidade de parcelamento da pena pecuniária, de maneira
incondicionada.
3- O título judicial que reconhece ao condenado direito ao parcelamento
o que não pode ser desconstituído pelo Juízo das Execuções Penais,
sob pena de violação à coisa julgada.
4- Não tendo sido a questão submetida à oportuna apreciação do Tribunal
ad quem, por meio do apropriado recurso de apelação, descabe promover, em
sede de agravo em execução, verdadeira revisão criminal contrária ao réu.
5- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO
DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO COMO REQUISITO PARA CONCESSÃO DO
PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO
MINISTERIAL NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONCESSIVA DE PARCELAMENTO DE MANEIRA INCONDICIONADA. TÍTULO
JUDICIAL EM FAVOR DO RÉU. VEDAÇÃO À REVISÃO CRIMINAL CONTRÁRIA AO
RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
1- O Ministério Público Federal interpôs agravo em execução a fim de
obter a reforma da decisão proferida pelo juízo das Execuções Penais,
que não conhe...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 575
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA
PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. SUPOSTO DESVIO
DE RECURSOS PÚBLICOS. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NO
JUDICIÁRIO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido
de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, objetivando a
recondução da autora ao cargo que exercia na FUNAI.
2- Alegação de nulidade da pena de demissão, ao fundamento de o processo
administrativo disciplinar não ter observado o artigo 5º, incisos LIV e LV,
artigo 41, §1º, inciso II, e §4º, e artigo 133 da Constituição Federal.
3- Não há razoabilidade em negar o direito ao devido processo legal e
contraditório no Judiciário, permitindo seja a sanção administrativa
aplicada de imediato, sendo evidentes os prejuízos a serem suportados
pela agravante posto que a demissão sumária lhe subtrai seu meio de
subsistência.
4- Atente-se ainda para o caráter irreversível da penalidade administrativa,
pois o cumprimento antecipado da pena de demissão tem natureza satisfativa,
de modo que na hipótese de eventual procedência da demanda não há meios
de obter reparação.
5- Nenhum prejuízo advém à agravada, ficando somente suspensa a aplicação
da penalidade até a devida instrução probatória na ação.
6- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA
PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. SUPOSTO DESVIO
DE RECURSOS PÚBLICOS. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NO
JUDICIÁRIO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido
de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, objetivando a
recondução da autora ao cargo que exercia na FUNAI.
2- Alegação de nulidade da pena de d...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566337
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA
PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. SUPOSTO DESVIO
DE RECURSOS PÚBLICOS. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NO
JUDICIÁRIO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido
de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, objetivando a
recondução da autora ao cargo que exercia na FUNAI.
2- Alegação de nulidade da pena de demissão, ao fundamento de o processo
administrativo disciplinar haver violado os princípios do contraditório
e ampla defesa.
3- Não há razoabilidade em negar o direito ao devido processo legal e
contraditório no Judiciário, permitindo seja a sanção administrativa
aplicada de imediato, sendo evidentes os prejuízos a serem suportados
pela agravante posto que a demissão sumária lhe subtrai seu meio de
subsistência.
4- Atente-se ainda para o caráter irreversível da penalidade administrativa,
pois o cumprimento antecipado da pena de demissão tem natureza satisfativa,
de modo que na hipótese de eventual procedência da demanda não há meios
de obter reparação.
5- Nenhum prejuízo advém à agravada, ficando somente suspensa a aplicação
da penalidade até a devida instrução probatória na ação.
6- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA
PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. SUPOSTO DESVIO
DE RECURSOS PÚBLICOS. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NO
JUDICIÁRIO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido
de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, objetivando a
recondução da autora ao cargo que exercia na FUNAI.
2- Alegação de nulidade da pena de d...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564175
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137 /90)
- AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS
- DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO VERIFICADA -
RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
I - Acusada denunciada e condenada pela prática do crime previsto no artigo
1º, inciso I, da lei 8.137/90, porque, nos exercícios financeiros de 2001
e 2002, omitiu informação às autoridades fazendárias, consequentemente
acarretando na redução da base de cálculo do tributo devido (IRPF).
II - O tipo penal do crime imputado exige apenas o dolo genérico, consistente
na omissão voluntária de recolhimento, no prazo legal, de tributos devidos
ao fisco.
III - Materialidade e autoria comprovadas no procedimento administrativo
fiscal, além do que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a
origem dos recursos e verifica-se que os valores apresentados em declarações
de imposto de renda apresentado ao Fisco pela acusada são incompatíveis
com a movimentação bancária ocorrida em sua conta corrente (fls. 170/173).
IV - A fração de 1/6 (um sexto) fixada para o crime continuado, ou seja,
no mínimo legal, se mostra proporcional ao período no qual foram constatadas
as omissões ilícitas (2001 e 2002).
V - Prescrição da pretensão punitiva afastada. De acordo com o art. 109,
V, CP o aludido prazo é de 4 (quatro) anos. Entre o recebimento da denúncia
e a publicação da sentença condenatória - não transcorreu lapso superior
a 4(quatro) anos.
VI - Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137 /90)
- AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS
- DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO VERIFICADA -
RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
I - Acusada denunciada e condenada pela prática do crime previsto no artigo
1º, inciso I, da lei 8.137/90, porque, nos exercícios financeiros de 2001
e 2002, omitiu informação às autoridades fazendárias, consequentemente
acarretando na redução da base de cálculo do tributo devido (IRPF).
II - O tipo penal do crime imputado exige apenas o dolo genérico, consist...
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 619 DO
CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE.
I - O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, na sentença, ou no acórdão houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
II - No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do
acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações, bem como não
há omissões a serem sanadas.
III - A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal
remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa,
ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo,
seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
IV - Na verdade, o embargante trata como omissão e contradição o seu
inconformismo quanto à motivação e ao resultado do julgamento, para
que a matéria - que já foi devidamente examinada pelo colegiado - seja
novamente apreciada e o acórdão reformado, o que não é possível por
meio de embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 619 DO
CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE.
I - O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, na sentença, ou no acórdão houver ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
II - No caso, não há contradição alguma entre a fundamentação do
acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações, bem como não
há omissões a serem sanadas.
III - A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertiv...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7171
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Tanto a parte dispositiva do voto quanto o acordão referiram-se às
apelações do acusado e da defesa, quando o correto seria apelações da
acusação e da defesa, razão porque é de ser corrigido nesse momento
processual, para fazer constar: "Diante do exposto, nego provimento às
apelações "da acusação" e da defesa e, de ofício, reduzo a pena-base
a 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, tornando-a definitiva em 8 anos
e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado,
e ao pagamento de 875 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos."
II - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Tanto a parte dispositiva do voto quanto o acordão referiram-se às
apelações do acusado e da defesa, quando o correto seria apelações da
acusação e da defesa, razão porque é de ser corrigido nesse momento
processual, para fazer constar: "Diante do exposto, nego provimento às
apelações "da acusação" e da defesa e, de ofício, reduzo a pena-base
a 9 anos de reclusão e 900 dias-multa, tornando-a definitiva em 8 anos
e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado,
e ao pagamento de 875 dias-multa...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES DO SENTENCIADO. EMBARGOS PROVIDOS PARA
ESSE FIM. RECÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA.
01. Forçoso reconhecer a ocorrência de omissão, in casu. Afinal, compulsando
os autos, analisando-se as aludidas certidões criminais, verifica-se, de
fato, a ocorrência de duas condenações criminais, transitadas em julgado,
em desfavor do réu.
02. Destarte, de se considerar uma das reincidências a título de agravante
específica (art. 61, I, CP) e a outra para fins de maus antecedentes,
em primeira fase de cálculo (art. 59 do Estatuto Repressivo).
03. Pena total recalculada, nos termos da dosimetria ora exposta, para o
total de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 26 (vinte e
seis) dias-multa.
04. Embargos conhecidos e acolhidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES DO SENTENCIADO. EMBARGOS PROVIDOS PARA
ESSE FIM. RECÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA.
01. Forçoso reconhecer a ocorrência de omissão, in casu. Afinal, compulsando
os autos, analisando-se as aludidas certidões criminais, verifica-se, de
fato, a ocorrência de duas condenações criminais, transitadas em julgado,
em desfavor do réu.
02. Destarte, de se considerar uma das reincidências a título de agravante
específica (art. 61, I, CP) e a outra para fins de maus antecedentes,
em primeira fase de cálculo...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO
PROCEDIMENTO.
1. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o procedimento previsto
no art. 514 do Código de Processão Penal não é aplicado se o funcionário
público deixou de exercer a função na qual estava investido (STF, AP n. 465,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.14; STF, RHC 114116, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 11.12.12 e STF, HC n. 110361, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.06.12).
2. Recurso provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO
PROCEDIMENTO.
1. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o procedimento previsto
no art. 514 do Código de Processão Penal não é aplicado se o funcionário
público deixou de exercer a função na qual estava investido (STF, AP n. 465,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.14; STF, RHC 114116, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 11.12.12 e STF, HC n. 110361, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.06.12).
2. Recurso provido.
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7471
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO. CONCLUSÃO. COMPLEXIDADE DOS
FATOS. RAZOABILIDADE. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O art. 172 da Lei n. 8.112/90 não padece de inconstitucionalidade,
pois é natural que na pendência do processo administrativo disciplinar o
servidor não logre sua aposentadoria para, excluído do serviço público,
livrar-se de eventual penalidade. Por outro lado, ainda que se seja dada
interpretação "sistemática" a esse dispositivo, limitando sua eficácia
à duração do processo administrativo segundo os prazos dos arts. 152 e
167 da Lei n. 8.112/90, não seria despropositado invocar o princípio da
razoabilidade, que mitiga o rigor do cumprimento desses prazos para efeito de
eventual constrição ou restrição a direito subjetivo daquele que figura
no polo passivo do procedimento. É o que sucede no âmbito do processo
penal e com bem jurídico de maior valor, a liberdade individual.
2. Na hipótese, o processo administrativo disciplinar foi instaurado em
30.01.08 e, dada a complexidade dos fatos, é razoável que esses marcos
temporais tenham sido em alguma medida excedidos.
3. Eventual moléstia incapacitante sujeita-se à disciplina legal
específica, inconfundível com a aposentadoria (por tempo de serviço),
cumprindo à recorrida postular o que for do seu interesse em sede adequada. A
circunstância de a recorrida residir em local distante da repartição em
que trabalha não é fundamento suficiente para o deferimento da liminar no
mandado de segurança, pois consubstancia questão prática que em grande
medida resulta da opção da recorrida quanto ao seu domicílio.
4. Anote-se que em consulta ao sistema informatizado do Tribunal verifica-se a
propositura de ação penal contra a impetrante, com sentença condenatória
pela prática dos crimes dos arts. 317, § 1º, e 318, ambos do Código
Penal (pendem de julgamento as apelações interpostas). Consta, ainda, o
ajuizamento pelo Ministério Público Federal de ação civil de improbidade
administrativa.
5. Apelação da União e reexame necessário providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO. CONCLUSÃO. COMPLEXIDADE DOS
FATOS. RAZOABILIDADE. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O art. 172 da Lei n. 8.112/90 não padece de inconstitucionalidade,
pois é natural que na pendência do processo administrativo disciplinar o
servidor não logre sua aposentadoria para, excluído do serviço público,
livrar-se de eventual penalidade. Por outro lado, ainda que se seja dada
interpretação "sistemática" a esse dispositivo, limitando sua eficácia
à duração do processo administrativo segundo os prazos dos arts....
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 323009
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, e 397, III, DO CPP. CRIME
DE EVASÃO DE DIVISAS. LEI 7.492/86. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Os recorridos foram denunciados como incursos nas penas do art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2. Em relação ao crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/86, a materialidade delitiva se comprova a partir do saldo na conta
mantida no exterior à data de fechamento do ano-base fiscal, ou seja,
31 de dezembro. Precedentes deste Tribunal.
3. A denúncia foi rejeitada, porquanto não há que se confundir a pessoa
jurídica com os seus sócios, principalmente em se tratando de sociedade
sediada no exterior e inexistindo qualquer comprovação de fraude ou abuso
da personalidade jurídica. Ademais, não consta da denúncia qualquer
informação de que os acusados tenham deixado de informar às autoridade
brasileiras acerca de sua participação em tais sociedades.
4. De acordo com o princípio da legalidade, os sócios não poderiam
responder por algo a que não estariam obrigados nos termos da lei, ou seja,
a informar às autoridades brasileiras acerca de movimentações financeiras
de terceiros, ou seja, das sociedades das quais eram sócios. E com muito
mais razão, não poderiam ser incriminados por isso.
5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, e 397, III, DO CPP. CRIME
DE EVASÃO DE DIVISAS. LEI 7.492/86. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Os recorridos foram denunciados como incursos nas penas do art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2. Em relação ao crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/86, a materialidade delitiva se comprova a partir do saldo na conta
mantida no exterior à data de fechamento do ano-base fiscal, ou seja,
31 de dezembro. Precedentes deste Tribunal.
3. A de...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 6258
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade de droga (quase uma tonelada de maconha) são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Para além da discussão acerca da consideração ou
desconsideração de outras circunstâncias judiciais na primeira fase da
dosimetria, a significativa quantidade de drogas transportada pelo réu já
torna justificável a exasperação da pena-base.
3. Considerado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade de droga (quase uma tonelada de maconha) são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Para além da discussão acerca da consideração ou
desconsideração de outras circunstâncias judiciais na primeira fase da
dosimetria, a significativa quantidade de drogas tr...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63620
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. NULIDADE. SENTENÇA
CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTO PARA
A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tanto a capitulação jurídica quanto a descrição da conduta criminosa
na denúncia se mostram corretas e em relação a elas é que a sentença
se ateve.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas declarações do
réu e pela prova pericial.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 01.03.11).
4. Rejeitada a preliminar de nulidade e apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. NULIDADE. SENTENÇA
CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTO PARA
A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tanto a capitulação jurídica quanto a descrição da conduta criminosa
na denúncia se mostram corretas e em relação a elas é que a sentença
se ateve.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas declarações do
réu e pela prova pericial.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64218
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
MANDADO DE SEGURAÇA - PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES - LEI 10.684/2003 -
EXCLUSÃO - INCIDÊNCIA NO ARTIGO 7º DA LEGISLAÇÃO - ARTIGO 113 DO CTN -
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM PRINCIPAL - PENALIDADE PECUNIÁRIA
1 - A adesão ao PAES trata-se de ato derivado de vontade própria, o que
impõe a aceitação de todas as condições fixadas pela legislação que
regula o programa de parcelamento especial de débitos.
2 - De acordo com as disposições da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, que
regula o PAES, o programa de parcelamento de débitos foi instituído com a
finalidade de promover a regularização dos débitos junto à Secretaria da
Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao Instituto
Nacional do Seguro Social, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003,
podendo ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e
sucessivas, aplicando-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou
não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, ou aos débitos ainda
não constituídos, que deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável, conforme estabelece o caput e os parágrafos 1º e 2º do
artigo 1º da referida legislação.
3 - A exclusão do contribuinte somente poderá ocorrer diante de alguma
hipótese legal.
4 - Compulsando os autos, foi possível verificar que a exclusão da impetrante
motivou-se em decorrência de débitos referentes a multas por atraso na
entrega das Declarações de Créditos e Débitos Tributários Federais -
DCTF e pela existência da inscrição 80.2.08.040057-19, relativa a débitos
de IRPJ no período de abril de 2005 a fevereiro de 2007.
5 - Há de se ressaltar que, nos termos do § 3º do artigo 113 do CTN, a
inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
6 - A multa assume a qualidade de obrigação principal, sujeitando-se aos
mesmos critérios aplicados aos tributos.
7 - Está clara a legalidade do ato de exclusão, uma vez que a impetrante
não adimpliu a contento com a providência instituída pela legislação,
deixando de efetuar o recolhimento das parcelas por três meses consecutivos,
referindo-se os débitos tanto a multas quanto ao IRPJ, no período de abril
de 2005 a fevereiro de 2007, que se encontravam vencidos e em situação de
cobrança.
8 - Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURAÇA - PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES - LEI 10.684/2003 -
EXCLUSÃO - INCIDÊNCIA NO ARTIGO 7º DA LEGISLAÇÃO - ARTIGO 113 DO CTN -
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM PRINCIPAL - PENALIDADE PECUNIÁRIA
1 - A adesão ao PAES trata-se de ato derivado de vontade própria, o que
impõe a aceitação de todas as condições fixadas pela legislação que
regula o programa de parcelamento especial de débitos.
2 - De acordo com as disposições da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, que
regula o PAES, o programa de parcelamento de débitos foi instituído com a
finalidade de promover a regularização dos d...
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA. DOLO. PENA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Descabida a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Dolo comprovado pelo evidente intuito de obtenção de dinheiro verdadeiro
na forma de troco.
- Pena-base privativa de liberdade reduzida ao mínimo legal. Aplicação
da súmula 444 do STJ.
- Fixado o regime inicial aberto, na forma do artigo 33, §2º, "c", do
Código Penal.
- Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PROVA. DOLO. PENA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Descabida a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Dolo comprovado pelo evidente intuito de obtenção de dinheiro verdadeiro
na forma de troco.
- Pena-base privativa de liberdade reduzida ao mínimo legal. Aplicação
da súmula 444 do STJ.
- Fixado o regime inicial aberto, na forma do artigo 33, §2º, "c", do
Código Penal.
- Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Recurso parcialmente provid...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATRÍCULA
EM CURSO SUPERIOR. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM
JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. NÃO
VIOLAÇÃO.
1. O impetrante, com seus direitos políticos suspensos em razão de
condenação criminal, foi impedido de se matricular em curso ministrado
pela Fundação Universidade Federal Mato Grosso do Sul diante da não
apresentação de Certidão Eleitoral.
2. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
3. Portanto, verifica-se que a postura adotada pela Universidade, negando
ao impetrante acesso à Educação, colide com dispositivos previstos
na Lei de Execução Penal, que em nada interferem na sua autonomia
didático-científica, afigurando-se, portanto, ilegal a exigência da
Certidão de Quitação Eleitoral para efetivação da matrícula.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATRÍCULA
EM CURSO SUPERIOR. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM
JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. NÃO
VIOLAÇÃO.
1. O impetrante, com seus direitos políticos suspensos em razão de
condenação criminal, foi impedido de se matricular em curso ministrado
pela Fundação Universidade Federal Mato Grosso do Sul diante da não
apresentação de Certidão Eleitoral.
2. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação,
dire...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, C/C ART. 71,
CAPUT, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 289,
§ 2º. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de importar,
exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que o
acusado detinha o concreto conhecimento de que as moedas objeto das ações
(introduzir e guardar) eram falsas.
- Quanto à desclassificação pleiteada pelo réu, observa-se que este se
utilizou, para o pagamento da transação comercial, de nota falsa de R$50,00
(cinquenta reais), adquirindo objeto que custava R$5,00 (cinco reais).
Que tal conduta revela pretensão diversa daquela de tão somente restituir,
já que este é um procedimento típico de quem coloca (introduz) em
circulação cédulas falsas, fazendo compras de valores menores, efetuando
o pagamento com notas falsas, geralmente de valor substancialmente superior,
para obtenção de troco.
- Impossibilidade de desclassificação para o art. 289, §2º, do Código
Penal.
- Apelação da acusação a que se nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, C/C ART. 71,
CAPUT, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 289,
§ 2º. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de importar,
exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Analisado o desenrolar do processo principal e incidente de insanidade
mental, anota-se que, quando da análise do pedido liminar (12/01/2016),
podia-se entender que o alegado excesso de prazo encontrava-se justificado.
2 - No entanto, nesta data, em consulta processual aos autos principais,
observa-se que em 15/02/2016 a autoridade impetrada deprecou à Seção
Judiciária do Distrito Federal a oitiva de uma testemunha arrolada pela
acusação (último ato instrutório pendente), estando o feito, ainda,
aguardando sua oitiva .
3 - Da mesma maneira, com relação ao incidente de insanidade mental,
observa-se que o último ato processual ocorreu em 27/01/2016, no qual a
autoridade impetrada determinou a realização de novo exame de insanidade
mental, a fim de que fosse respeitado o artigo 159 do Código de Processo
Penal.
4 - Dentro desse cenário, neste momento, é o caso de se aceitar a tese do
excesso de prazo, uma vez que o Paciente encontra-se preso há 01 ano e 08
meses, considerando-se, in casu, a data do flagrante (27/07/2014).
5 - Os autos principais ainda aguardam realização de prova da defesa e
não se tem notícia de quando se findará o incidente de insanidade mental,
visto a necessidade de novo exame técnico.
6 - Ora, as circunstâncias que atrasam o julgamento do Paciente pelo Juízo
a quo não podem ser a ele atribuídas, não havendo, nos autos qualquer
indício de que tenha contribuído para a demora.
7 - Como é cediço, a prisão sujeita-se ao limite da razoabilidade, não
se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido.
8 - Diante disso, está configurado excesso de prazo, não havendo como
autorizar a permanência do réu segregado indefinidamente, tornando-se
impositiva a revogação da prisão preventiva.
9 - Observa-se, por fim, que relaxada a prisão por ilegalidade decorrente do
excesso de prazo, afigura-se impossível a aplicação das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais somente
teriam aplicação se ainda fosse possível a manutenção da segregação
provisória, eis que seriam impostas em substituição a ela.
10 - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Analisado o desenrolar do processo principal e incidente de insanidade
mental, anota-se que, quando da análise do pedido liminar (12/01/2016),
podia-se entender que o alegado excesso de prazo encontrava-se justificado.
2 - No entanto, nesta data, em consulta processual aos autos principais,
observa-se que em 15/02/2016 a autoridade impetrada deprecou à Seção
Judiciária do Distrito Federal a oitiva de uma testemunha arrolada pela
acusação (último ato instrutório pendente), estando o feito, ainda,
aguardando sua oitiva .
3 - Da m...
PENAL. ARTIGO 273, §1° E §1°-B I C.C O ARTIGO 14, II (FORMA TENTADA),
AMBOS DO CP. DA DOSIMETRIA. CRIME HEDIONDO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO E VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCOMPATIBILIDADE COM O
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
I.Parte dos produtos que o apelante transportava não possui o necessário
registro nos órgãos de vigilância sanitária competente (ANVISA e MAPA), de
modo que a materialidade do delito pelo qual ele foi condenado - tentativa de
ter em depósito para vender medicamentos sem registro no órgão competente
- está demonstrada, máxime porque a quantidade de produtos apreendidas é
reveladora da destinação comercial que lhes seria dada.
II.A autoria também está devidamente comprovada, não prosperando
as alegações recursais, no sentido de que o réu não teria agido com
dolo e que teria incorrido em erro de proibição. A alegação de erro de
proibição encontra óbice intransponível na certidão de fl. 304, a qual
revela que o apelante, quando foi preso com tais mercadorias, já respondia
por ter, em 13.01.2007, "sido flagrado transportando produtos eletrônicos,
de origem estrangeira, sem a devida documentação legal". Logo, não há
como se vislumbrar que o réu ignorasse o caráter ilícito de sua conduta,
o que afasta o erro de proibição alegado. Os demais elementos residentes
nos autos, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão
do réu, evidenciam que ele, consciente e voluntariamente (dolosamente),
transportava medicamentos irregulares.
III.Fixada a pena no mínimo legal, nada há a alterar na sentença apelada,
à míngua de recurso da acusação.
IV.A determinação legal para que os condenados pela prática de crimes
hediondos ou assemelhados iniciem o cumprimento das penas a eles impostas
no regime inicial fechado colide com o princípio constitucional da
individualização da pena. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo
2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, que
estabelecia a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos crimes hediondos e
assemelhados, tornando imprescindível a fundamentação do regime imposto,
ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado (HC nº 111.840/ES,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 17/12/2013). Assim, para
determinação do regime inicial nos delitos hediondo e equiparados devem ser
observados os artigos 33, parágrafo 3º, e 59 do Código Penal. Precedentes
desta Corte, do E. STF e do C. STJ.
V.In casu, considerando que (i) a pena imposta é inferior a 4 anos; e
(ii) que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, de rigor a
fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, §2°, "c" c.c o artigo 33, §3°, ambos do CP.
VI.Não há qualquer incompatibilidade entre a hediondez e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, até porque,
do contrário, ter-se-ia violação ao princípio da individualização
da pena. Exige-se, contudo, o atendimento dos requisitos do artigo 44, do
CP. Tendo em vista que, na hipótese vertente, a pena é inferior a 4 anos
e que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, determinada a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consoante artigo 44, §2°, in fine, do CP, sendo uma prestação pecuniária
e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
VII.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ARTIGO 273, §1° E §1°-B I C.C O ARTIGO 14, II (FORMA TENTADA),
AMBOS DO CP. DA DOSIMETRIA. CRIME HEDIONDO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO E VEDAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INCOMPATIBILIDADE COM O
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
I.Parte dos produtos que o apelante transportava não possui o necessário
registro nos órgãos de vigilância sanitária competente (ANVISA e MAPA), de
modo que a materialidade do delito pelo qual ele foi condenado - tentativa de
ter em depósito para vender medicamentos sem registro no órgão competente
- está demonstrada, máxime porque a quantidade de pro...