PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Constata-se que o embargante pretende a rediscussão de tema já
devidamente apreciado no v. acórdão embargado, tornando-se evidente o
caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, cabendo-lhe
recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
2. Porém, os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado,
porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a
posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos,
ou o mandamento da lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha
equivocada a análise das provas acostadas. O juiz não está adstrito a
examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que decline
os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
3. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer contradição,
no tocante à questão da prescrição da pretensão punitiva, consignando
que todos os elementos da formação de convicção do Juízo foram expostos.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Constata-se que o embargante pretende a rediscussão de tema já
devidamente apreciado no v. acórdão embargado, tornando-se evidente o
caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, cabendo-lhe
recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
2. Porém, os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado,
porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a
posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos,
ou o mandamento da lei que v...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que
a acusada detinha o concreto conhecimento de que a moeda objeto da ação
(introduzir) era falsa.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, já que a ré teve
a oportunidade de pleitear a produção de provas em momento próprio
(art. 396-A do CPP), sob pena de preclusão, de maneira que, ao requerer
posteriormente, coube ao juiz deferi-la ou não com fulcro na necessidade
para o deslinde da causa.
- Da mesma forma, não há que se falar em ausência de motivação. Em que
pese reconhecer a relevância do mandamento insculpido no art. 93, IX, da
CF, é importante notar que o julgador não fica jungido a arrostar todas
as alegações emanadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto.
- Apelação da acusação a que se nega provimento."
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que
a acusada detinha o concreto conhecimento de que a moeda objeto da ação
(introduzir) era falsa.
- Não há que se fala...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. Para contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser
considerada a data em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes,
haja vista a necessidade da formação do título judicial definitivo passível
de ser executado pelo Estado, sendo imperativa a adequação hermenêutica
do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
2. Recurso provido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. Para contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser
considerada a data em que ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes,
haja vista a necessidade da formação do título judicial definitivo passível
de ser executado pelo Estado, sendo imperativa a adequação hermenêutica
do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
2. Recurso provido.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7509
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EXCESSO DE PESO E VELOCIDADE
ACIMA DA PERMITIDA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta
dias, não for expedida a notificação da autuação (art. 281, parágrafo
único, da Lei nº 9.503/97), cuja finalidade, quando não realizada in facie,
é propiciar ao infrator a primeira defesa.
No entanto, não basta essa notificação. Superada a fase de defesa e aplicada
a penalidade pela autoridade de trânsito, impõe-se nova notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, desta feita para satisfação da
contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento
de recurso (art. 282 da Lei nº 9.503/97).
Tal entendimento restou cristalizado pelo E. STJ, no enunciado da Súmula
nº 312, segundo a qual "No processo administrativo para imposição de
multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da
aplicação da pena decorrente da infração".
Nada obstante a primeira notificação tenha sido realizada na presença do
condutor do veículo, não consta dos autos documentos comprobatórios da
segunda notificação relativa à penalidade infligida.
Cabia ao DNER, diante da alegação da autora de que não fora notificada,
trazer aos autos cópia do procedimento administrativo ou das próprias
notificações, ex vi do artigo 333, inciso II do CPC.
Assim, por inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa,
a ausência da necessária notificação torna inexigível a dívida diante
da insubsistência dos Autos de Infração, que devem ser anulados, nos
termos do artigo 281, II do Código de Trânsito Brasileiro.
Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EXCESSO DE PESO E VELOCIDADE
ACIMA DA PERMITIDA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta
dias, não for expedida a notificação da autuação (art. 281, parágrafo
único, da Lei nº 9.503/97), cuja finalidade, quando não realizada in facie,
é propiciar ao infrator a primeira defesa.
No entanto, não basta essa notificação. Superada a fase de defesa e aplicada
a penalidade pela autoridade de trânsito, impõe-se nov...
DIREITO PENAL.APELAÇÕES CRIMINAIS. DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO. CRIME
DE RESPONSABILIDADE. USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO COM
A UNIÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITOS RECURSAIS
REJEITADOS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e
pelo réu contra sentença em que restou o acusado condenado pela prática
do delito tipificado no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 (uso indevido
de verbas públicas). Pagamento, à empresa organizadora do "2º Campeonato
de Motocross" do Município de Quintana/SP, de verbas cujo uso correto não
foi comprovado. Os recursos para pagamento de tais verbas provieram da União
Federal, nos termos de convênio assinado entre o ente federal e o Município
de Quintana/SP. Previu-se no instrumento que as verbas teriam destinações
específicas relativas a aspectos do evento, incluindo a contratação da
dupla sertaneja "Jad e Jefferson" e a feitura de publicidade em jornais
locais. Essas duas despesas não foram efetivadas, tendo sido utilizados
recursos em outras finalidades ligadas ao evento.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo atestado. Provas documentais,
além de apurações do Ministério do Turismo e acórdão do Tribunal de
Contas da União a respeito do caso. Ausência de qualquer contraprova ao
conjunto probatório firme no sentido da aplicação de recursos públicos
de maneira indevida, isto é, em desacordo com a destinação específica
determinada aos recursos no instrumento pertinente (no caso, determinada a
partir do convênio que viabilizou o envio das verbas federais ao Município
de Quintana). Condenação mantida.
3. Os fatos dos autos não se amoldam aos tipos constantes do art. 89 da
Lei 8.666/93 ou dos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei 201/67.
3.1 Não houve sequer aplicação (lícita ou ilícita) de hipótese de
dispensa ou inexigibilidade de licitação no caso dos autos. O que houve foi
a feitura de licitação em modalidade inadequada tendo em vista o valor dos
serviços a serem prestados (a modalidade mínima seria a tomada de preços,
não a carta-convite). Tal ato pode ter consequências em outras esferas
jurídicas, mas não constitui fato típico. Ademais, ainda que o fosse,
não haveria dolo no caso concreto, tendo em conta que o próprio procurador
jurídico do Município atestou em parecer (nos termos da Lei 8.666/93,
art. 38, parágrafo único) a regularidade do procedimento, o que (salvo
em caso de conluio pré-determinado, do que não se teve notícia ou prova)
exime de dolo o agente político responsável pela licitação. Precedente
do E. STF.
3.2 Não se provou, seja sob o prisma objetivo, seja sob o prisma do elemento
subjetivo, a ocorrência de conduta amoldada aos incisos I e II do Decreto-Lei
201/67. Não há qualquer elemento nos autos no sentido de alguma das verbas
ter sido apropriada pelo prefeito ou chegado a seu patrimônio. Quanto ao
benefício de terceiro, por meio de apropriação ou desvio, não se provou
que as verbas foram deliberadamente desviadas de sua finalidade em benefício
do próprio patrimônio de qualquer terceiro. Em suma: provou-se que foi dada
destinação diversa da prevista no convênio (e no edital de licitação)
a alguns dos recursos recebidos. No entanto, não se provou que os mesmos
recursos foram embolsados deliberadamente por terceiro, ou seja, que, por meio
do mascaramento proporcionado pela realização do evento, se tenha destinado
parte dos recursos ao enriquecimento ou locupletamento de terceiros (ou,
como já excluído, do próprio réu, o então prefeito Ulisses Licório).
3.3 Ainda que isso tivesse sido comprovado, não há qualquer elemento
que demonstre que o réu tivesse ciência dos hipotéticos desvios. Ter
ciência de que os recursos não tiveram a destinação exata prevista no
plano de trabalho do convênio não significa ter ciência de que não houve
destinação alguma, mas desvio dos recursos em benefício direto e ilícito
de terceiro (não sendo implausível, por exemplo, que se imagine que outras
despesas foram cobertas sob essas rubricas, o que é irregular e ilícito,
mas não caracterizaria o desvio ou apropriação propriamente ditos). A
própria distinção entre os tipos (e entre seus preceitos secundários,
diga-se) denota de maneira clara a distinção de condutas, e de elementos
subjetivos envolvidos. Pedidos ministeriais de emmendatio libelli rejeitados.
4. Dosimetria penal integralmente mantida, bem como a fixação do valor
mínimo de reparação. Recursos desprovidos.
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DIREITO PENAL.APELAÇÕES CRIMINAIS. DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO. CRIME
DE RESPONSABILIDADE. USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO COM
A UNIÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITOS RECURSAIS
REJEITADOS. APELOS DESPROVIDOS.
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e
pelo réu contra sentença em que restou o acusado condenado pela prática
do delito tipificado no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 (uso indevido
de verbas públicas). Pagamento, à empresa organizadora do "2º Campeonato
de Motocross" do Município de Quintana/SP, de verbas cujo uso correto não...
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ NÃO VERIFICADA. APELO DA DEFESA
IMPROVIDO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 1230/2009, do Laudo nº 03287/2009 da Equipe de Perícias
Criminalísticas de Osasco/SP, do Laudo de Exame em Moeda nº 5118/09 do
Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional do Departamento de
Polícia Federal no Estado de São Paulo, do Auto de Exibição e Apreensão,
da cédula falsa e do Inquérito Policial nº 2-2817/09.
II - Pelos depoimentos prestados em Juízo e pelas demais provas constantes dos
autos, não resta dúvida de que o denunciado tinha conhecimento da falsidade
da nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou, pelo menos, assumiu o risco de
introduzir em circulação uma cédula que suspeitava ser falsa, agindo com
dolo eventual, incidindo no crime do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
III - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica
o princípio da insignificância aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem
jurídico protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula
apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente. Precedentes.
IV - Os depoimentos prestados pelo denunciado em sede policial e em Juízo
são divergentes. Além disso, o denunciado não teceu detalhes a respeito
do eventual comprador do notebook, bem como não precisou o valor de venda
da máquina, o que torna inverossímil a versão por ele apresentada de que
recebeu as notas falsas de boa-fé.
V - Dosimetria adequada à espécie, não havendo retificações a serem
providenciadas no âmbito desta Egrégia Corte Regional.
VI - Apelo da Defesa improvido.
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PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ NÃO VERIFICADA. APELO DA DEFESA
IMPROVIDO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 1230/2009, do Laudo nº 03287/2009 da Equipe de Perícias
Criminalísticas de Osasco/SP, do Laudo de Exame em Moeda nº 5118/09 do
Núcleo de Criminalística da Superintendência Regional do Departamento de
Polícia Federal no Estado de São Paulo, do Auto de Exibição e Apreensão,
da cédula falsa e do Inquérito Policial nº 2-2817/09.
II - Pelos depoimentos prestados e...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria e
ambos os crimes restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de
tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 10/11) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 17/18),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder da ré tratava-se
de maconha. A do delito de uso de documento falso restou demonstrada pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/11) e pelo Laudo de Perícia
Criminal Federal (fls. 64/70). Por sua vez, a autoria de ambos os crimes
restou demonstrada pela prisão em flagrante da acusada e pela sua confissão,
bem assim pelo depoimento das testemunhas.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava o
equivalente a 24Kg (vinte e quatro quilos) de maconha, quantidade essa que
justifica o aumento da pena-base para 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
IV - Considerando que a ré confessou a prática do delito, correta a decisão
que reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Consigno, no entanto,
que deverá ser fixado na fração mínima de 1/6, razão porque a pena se
mantem em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi comprada no Paraguai para
ser comercializada no Brasil. Logo, correta a fixação da causa de aumento
da transnacionalidade, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6.
VI - A quantidade expressiva da droga apreendida, 24Kg (vinte e quatro quilos)
de maconha, demonstra que a ré integra organização criminosa, porque
a nenhuma "mula" seria confiada responsabilidade pelo transporte de carga
tão valiosa, tratando-se de pessoa que goza da confiança da organização
criminosa. Ademais, a forma de execução do delito e a logística empregada,
bem assim a forma de acondicionamento da droga, em forma de tabletes,
dentro de sua bagagem de viagem, denotam o envolvimento da acusada com
organização criminosa voltada para o tráfico. Não obstante, à míngua de
pleito ministerial no sentido de afastar essa causa de diminuição da pena,
mas apenas de reduzir a fração aplicada pelo Juízo, é de ser reduzida,
portanto, ao patamar de 1/6.
VII - A pena do delito de tráfico transnacional de drogas mantem-se definitiva
em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e ao pagamento de 647 dias-multa -
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos. A do delito de uso de documento falso em 2 anos de reclusão e ao
pagamento de 10 dias-multa. Considerando o concurso material, nos termos
do artigo 69, caput, do Código Penal, a pena final resulta em 8 anos,
5 meses e 23 dias de reclusão e ao pagamento de 657 dias-multa.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e
prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO
CASO CONCRETO, é de ser mantido o regime inicial fechado para o início de
cumprimento da pena, eis que ausentes os requisitos legais.
IX - Apelação da Justiça Pública parcialmente provida para majorar
a pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas para 8 anos de
reclusão e 800 dias-multa, e reduzir a causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006 ao patamar de 1/6, tornando definitiva a pena
em 8 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime fechado, e ao pagamento 657 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um
trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria e
ambos os crimes restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de
tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de
Prisão em Flagrante (fls. 02/08), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 10/11) e pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (fls. 17/18),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder da ré tratava-se
de ma...
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319,
DO CPP.
I - Segundo consta da inicial, o paciente foi preso em flagrante delito por
supostamente participar de tráfico transnacional de entorpecentes por meio
de uma organização criminosa, utilizando-se da profissão de funileiro para
preparar fundos falsos em baús metálicos onde era acondicionada a droga
posteriormente remetida ao exterior por meio do Aeroporto Internacional de
Guarulhos/SP.
II - A respeito, teriam sido identificadas quatro remessas de cargas da pessoa
jurídica DX Importadora e Exportadora LTDA., realizadas no período de
fevereiro de 2014 a abril de 2015, com destino a Abidjan, Costa do Marfim,
consistentes de baús de ferramentas conhecidos como "BAÚ DE METAL BIG
FERRAMENTAS", todos carregados com cocaína localizados em fundos falsos
que teriam sido preparados pelo paciente.
III- A despeito da existência do fumus comissi delicti, certo é que,
bem analisadas as condições subjetivas do paciente e as circunstâncias
de sua participação nos crimes supostamente cometidos, não há razões,
por ora, que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
IV - Merecem destaque as muito bem lançadas ponderações trazidas pelo
membro do Parquet federal acerca da apenas aparente importância de atuação
do paciente ser equânime àquela dos coinvestigados Roberto Barros Filho e
Luiz Fernando Negri, responsáveis pela empresa DX Importadora e Exportadora
LTDA (autos n.º 0001327-96.2016.4.03.0000 e n.º 0001404-08.2016.4.03.0000,
respectivamente), os quais também tiveram a prisão processual substituída
por cautelares diversas.
V - Por ora, a participação do paciente indica uma atuação que se
restringiria à soldagem das caixas que continham a droga em seu interior,
cujos efeitos seriam neutralizados com a fixação de medidas cautelares,
não se vislumbrando, até aqui, prejuízos com sua liberdade provisória.
VI - Ordem concedida em parte, confirmando a liminar.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319,
DO CPP.
I - Segundo consta da inicial, o paciente foi preso em flagrante delito por
supostamente participar de tráfico transnacional de entorpecentes por meio
de uma organização criminosa, utilizando-se da profissão de funileiro para
preparar fundos falsos em baús metálicos onde era acondicionada a droga
posteriormente remetida ao exterior por meio do Aeroporto Internacional de
Guarulhos/SP.
II - A respeito, teriam sido identificadas quatro remessas de car...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
I - Ao contrário do sustentado na impetração, o decisum encontra-se
devidamente fundamentado, justificando-se a prisão cautelar em razão da
quantidade e qualidade de entorpecente apreendido em poder do paciente -
aproximadamente 3(três) kg de droga, sendo aproximadamente 02 Kg de cocaína e
aproximadamente 01 Kg de crack - o que denota a gravidade concreta do delito.
II - A quantidade de drogas denota, a princípio, o envolvimento do paciente
com atividade criminosa de alto grau de periculosidade para a incolumidade
publica, sendo a prisão a medida mais adequada, com a finalidade principal
de se garantir a ordem publica, impedindo a continuidade das atividades
ilícitas, como acertadamente proclamado no decisum impugnado.
III - As alegadas circunstâncias favoráveis não são suficientes, por
si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva ora requerida. Em
outras palavras, as condições favoráveis ao paciente não garantem direito a
liberdade provisória se a manutenção da custodia e determinada por outros
elementos constantes dos autos.
IV - Insta dizer, ainda, que não há nos autos comprovação de residência
fixa no distrito da culpa, bem como, em relação à ocupação lícita,
há apenas cópia da CTPS, que não se encontra corroborada por nenhum outro
documento como comprovante de salários, declaração do empregador.
V - Não se verifica excesso de prazo, tendo a denúncia sido recebida em
31/03/2016, encontrando-se o feito na fase de alegações finais pela defesa,
após a realização de audiência de instrução e julgamento em 13/04/2016,
consoante parecer ministerial em consulta realizada no sítio eletrônico
da Justiça Federal.
VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. QUANTIDADE EXPRESSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
I - Ao contrário do sustentado na impetração, o decisum encontra-se
devidamente fundamentado, justificando-se a prisão cautelar em razão da
quantidade e qualidade de entorpecente apreendido em poder do paciente -
aproximadamente 3(três) kg de droga, sendo aproximadamente 02 Kg de cocaína e
aproximadamente 01 Kg de crack - o que denota a gravidade concreta do delito.
II - A quantidade de drogas denota, a princípio, o...
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA POR INFRAÇÃO - REDUÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENÉFICA - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no
tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em
face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo,
pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito"
(EDcl no REsp nº 894571 / PE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 01/07/2009).
3. No caso concreto, a fiscalização do INSS, ao constatar que a autora deixou
de declarar, nas GFIPs relativas às competências de 01/2000 a 12/2000, a
remuneração paga a autônomos que lhe prestaram serviço, aplicou multa por
infração ao disposto no artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, fixando
o valor devido com base no artigo 32, inciso IV, parágrafos 4º e 5º,
da Lei nº 8.212/91 c.c. o artigo 284, inciso II, do Decreto nº 3.048/99,
atualizado pelo artigo 12 da Portaria MPAS nº 6.211/2000.
4. A regra do artigo 627 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe
sobre o critério da dupla visita, aplica-se à instrução dos responsáveis
no cumprimento das leis de proteção do trabalho, não sendo pertinente ao
presente caso, que trata de ação fiscal do INSS.
5. Não obstante tenha a Administração observado a legislação vigente à
época do fato gerador, o valor da multa deverá ser reduzido, nos termos
do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/2009,
convertida da Medida Provisória nº 449/2008, e em obediência ao princípio
da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106, inciso
II e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
6. De acordo com o artigo 113 do Código Tributário Nacional, "a obrigação
tributária é principal ou acessória" ("caput"), tendo a obrigação
principal por objeto "o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária"
(§ 1º), sendo tal penalidade, em geral, decorrente do descumprimento
de obrigação tributária acessória, definida no parágrafo 2º ("A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos"). Resta claro, pois, que
as multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória, como a
multa objeto destes autos, detêm caráter tributário, a elas se aplicando
a regra do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional
7. E ainda que a Lei nº 11.941/2009, que incluiu o artigo 32-A à Lei nº
8.212/91, só tenha sido editada após o ajuizamento da presente ação, deve
ser considerada no caso, nos termos do artigo 462 do CPC/1973, por se tratar
de fato modificativo do direito que influi diretamente no julgamento da lide.
8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as custas processuais e
honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
entre as partes. Assim, no caso, deve cada parte arcar com os honorários
do respectivo patrono e com as custas, em rateio.
0. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA POR INFRAÇÃO - REDUÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENÉFICA - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença pro...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o valor dos tributos sonegados seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), que constitui o limite mínimo fixado para o ajuizamento das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União,
nos termos da Portaria n° 75 de 22 de março de 2012, as provas colhidas
indicam que o recorrido pratica com habitualidade o delito de descaminho,
o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e determinar
a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do
feito.
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o valor dos tributos sonegados seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), que constitui o limite mínimo fixado para o ajuizamento das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União,
nos termos da Portaria n° 75 de 22 de março de 2012, as provas colhidas
indicam que o recorrido pratica com habitualidade o delito de descaminho,
o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e determinar
a remes...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7508
PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta no prazo de
defesa, nos termos do disposto no artigo 108 do Código de Processo Penal.
2. Apelação a que se nega provimento.
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PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta no prazo de
defesa, nos termos do disposto no artigo 108 do Código de Processo Penal.
2. Apelação a que se nega provimento.
PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Elementos informativos colhidos na fase policial não confirmados na fase
judicial.
2. Insuficiência de provas.
3. Recurso da acusação desprovido.
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PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Elementos informativos colhidos na fase policial não confirmados na fase
judicial.
2. Insuficiência de provas.
3. Recurso da acusação desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, III, do CP,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Nos termos da Súmula 355 do Superior Tribunal de Justiça, não há
nulidade na realização de notificação do ato de exclusão do Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS) pela internet.
3. Materialidade delitiva devidamente comprovada pelos documentos relativos
às Notificações Fiscais de Lançamento de Débito.
4. A autoria delitiva é indicada a partir do fato de o réu integrar o
quadro societário da empresa na qualidade de sócio e administrador nos
períodos em que se constatou a ausência de recolhimento de contribuições
previdenciárias.
5. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou.
6. Mantido o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
substituída por restritivas de direito.
7. Readequação, de ofício, da prestação pecuniária.
8. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação
da defesa desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, III, do CP,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Nos termos da Súmula 355 do Superior Tribunal de Justiça, não há
nulidade na realização de notificação do ato de exclusão do Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS) pela internet.
3. Materialidade delitiva devidamente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. QUADRILHA OU BANDO. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. CONCURSO
MATERIAL. BIS IN IDEM INEXISTENTE.
1. A materialidade do crime de contrabando está comprovada pelo auto de
apreensão, bem como pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal, comprovando que os sete milhões de cigarros (700 caixas contendo,
cada uma, 50 pacotes) eram de procedência estrangeira, o que é corroborado
pelo laudo merceológico. A autoria do delito está demonstrada pela certeza
proporcionada pela prisão em flagrante dos acusados e pela confissão obtida
em juízo durante a instrução processual.
2. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de quadrilha ou bando
estão suficientemente comprovadas, eis que decorrem da somatória de provas
e indícios existente nos autos, dando conta da existência do liame entre
os apelantes com a finalidade de cometer crimes. Presença dos elementos
caracterizadores do delito de quadrilha ou bando, inclusive a permanência
e a estabilidade, rejeitando-se as alegações da defesa.
3. A tese defensiva do bis in idem não prevalece, na medida em que não
se pode confundir as circunstâncias judiciais que envolvem o crime de
contrabando, em seus aspectos objetivo e subjetivo (CP, art. 59), com o
núcleo do tipo de quadrilha (CP, art. 288, na sua redação anterior à
Lei 12.850/2013).
4. Mantida a dosimetria das penas aplicadas aos apelantes, descabe a fixação
de regime inicial mais brando de cumprimento em relação a dois deles,
fixando-se o regime semiaberto em relação a outros dois.
5. Apelações dos réus desprovidas e parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. QUADRILHA OU BANDO. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. CONCURSO
MATERIAL. BIS IN IDEM INEXISTENTE.
1. A materialidade do crime de contrabando está comprovada pelo auto de
apreensão, bem como pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal, comprovando que os sete milhões de cigarros (700 caixas contendo,
cada uma, 50 pacotes) eram de procedência estrangeira, o que é corroborado
pelo laudo merceológico. A autoria do delito está demonstrada pela certeza
proporcionada pela prisão em flagrante dos acusados e pela confissão o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A quantidade de droga apreendida não se coaduna com consumo próprio. O
art. 28 da Lei de Drogas refere-se a quantidade pequena, própria de
usuário. Quase dois quilos de maconha caracterizam tráfico.
2. Embora significativa, essa quantidade não é expressiva a ponto de
justificar a exasperação da pena-base.
3. A negativa da autoria impede a confissão.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
fora adquirida no Paraguai.
5. Correta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006. Não se justifica a elevação da fração,
aplicada (1/3), pois nada há nos autos que leve à conclusão de que a
apelante mereça tal elevação.
6. Não é possível a alteração da quantidade de dias-multa como pretendido
pela apelante, pois sua fixação decorre de critérios estabelecidos em lei,
fugindo à discricionariedade do julgador.
7. Em razão da pena imposta - inferior a quatro anos de reclusão - e
das circunstâncias do artigo 59 do CP, fica fixado o regime aberto para o
cumprimento da pena.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito.
9. Pena-base revista de ofício. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. A quantidade de droga apreendida não se coaduna com consumo próprio. O
art. 28 da Lei de Drogas refere-se a quantidade pequena, própria de
usuário. Quase dois quilos de maconha caracterizam tráfico.
2. Embora significativa, essa quantidade não é expressiva a ponto de
justificar a exasperação da pena-base.
3. A negativa da autoria impede a confissão.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionali...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo
auto de infração e termo de guarda fiscal. O conjunto probatório evidencia
a atuação dolosa do apelante.
2. Inaplicável ao caso a excludente de tipicidade, decorrente do denominado
princípio da insignificância, tendo em vista que o montante do tributo
sonegado ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda.
3. Policiais não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas
pela mera condição funcional que ostentam. Os depoimentos por eles prestados
são válidos e dotados de força probante. Precedentes do STJ.
4. Pena-base redimensionada de ofício. Súmula nº 444 do STJ. A ausência
de informações do trânsito em julgado de eventuais condenações afasta
a caracterização de maus antecedentes e desautoriza eventual elevação
da pena-base. Informação do trânsito em julgado de apenas uma das
condenações.
5. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão. Princípio da non
reformatio in pejus.
6. Pena privativa de liberdade substituída, de ofício, por duas penas
restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º).
7. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a pena-base e substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo
auto de infração e termo de guarda fiscal. O conjunto probatório evidencia
a atuação dolosa do apelante.
2. Inaplicável ao caso a excludente de tipicidade, decorrente do denominado
princípio da insignificância, tendo em vista que o montante do tributo
sonegado ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda.
3. Policiais não podem ser considerados teste...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO
OU SINAL PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas pelos documentos
apreendidos e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. O acusado tinha plena capacidade de saber que não poderia fazer uso do
documento com o Brasão da República.
3. A pena privativa de liberdade definitivamente fixada não supera 4
(quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais (CP, art. 59),
apesar de desfavoráveis, não justificam a fixação de regime mais gravoso.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
5. Apelação parcialmente provida. Pena redimensionada de ofício.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO
OU SINAL PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas pelos documentos
apreendidos e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. O acusado tinha plena capacidade de saber que não poderia fazer uso do
documento com o Brasão da República.
3. A pena privativa de liberdade definitivamente fixada não supera 4
(quatro) anos de reclusão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o agente
que perpetra fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que,
ciente da fraude, é beneficiário das parcelas pagas de modo indevido. Para
aquele, o crime é instantâneo de efeitos permanentes; para este, é crime
permanente. Por essa razão, a contagem do prazo prescricional se dá de
forma diferente: para o agente (crime instantâneo), a prescrição se inicia
a partir da percepção da primeira parcela; para o beneficiário (crime
permanente), a prescrição se conta a partir da cessação da permanência.
2. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV, do CP,
não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. A materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos. Ficou demonstrado
que o benefício previdenciário foi concedido indevidamente. Ademais, o
réu instruiu o requerimento de benefício de auxílio-doença com documentos
falsos.
4. Pena-base reduzida. Dosimetria da pena revista.
5. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o agente
que perpetra fraude contra o INSS recebe tratamento diverso daquele que,
ciente da fraude, é beneficiário das parcelas pagas de modo indevido. Para
aquele, o crime é instantâneo de efeitos permanentes; para este, é crime
permanente. Por essa razão, a contagem do prazo prescricional se dá de
forma diferente: para o agente (crime instantâneo), a prescrição se inicia
a partir da percepção da primeir...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não se verificam as alegadas omissões e contradição.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não se verificam as alegadas omissões e contradição.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62378
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW