HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi denunciado, nos autos da Ação Penal nº
0007289-21.2015.403.6181, pela suposta prática do crime previsto no artigo 35
c/c artigo 40, I, e artigo 33 c/c/ artigo 40, I, todos da Lei nº 11.343/06.
Encontram-se preenchidos os pressupostos para a decretação da prisão
cautelar, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, os quais foram bem reproduzidos na decisão que indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva.
No tocante ao periculum libertatis a prisão cautelar revela-se necessária
para interromper a continuidade das atividades ilícitas, e com isso resguardar
a ordem pública. Conforme consignado pelo juízo singular, existe a concreta
possibilidade de reiteração delitiva, diante da intensa participação do
paciente em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de
entorpecentes e da total ausência de comprovação de que exerce atividade
lícita.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade
de entorpecentes apreendidos e o vulto da associação criminosa da qual
o paciente supostamente faz parte, são circunstâncias que autorizam a
decretação da prisão preventiva e desaconselham a adoção de outras
medidas cautelares previstas.
Pela cronologia dos atos processuais não restou evidenciada demora
desarrazoada na condução do processo, que, aliás, vem se desenvolvendo em
ritmo razoável, compatível com as peculiaridades e a complexidade da causa.
Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos
atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos
dentro dos critérios da razoabilidade.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi denunciado, nos autos da Ação Penal nº
0007289-21.2015.403.6181, pela suposta prática do crime previsto no artigo 35
c/c artigo 40, I, e artigo 33 c/c/ artigo 40, I, todos da Lei nº 11.343/06.
Encontram-se preenchidos os pressupostos para a decretação da prisão
cautelar, na medida em que há prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, os quais foram bem reproduzidos na decisão que indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº
0012027-47.2014.403.6000.
2. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, em
observância ao artigo 93, IX, da CF e ao artigo 315 do Código de Processo
Penal.
3. Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de
autoria.
4. Os indícios necessários à decretação da prisão cautelar não se
confundem com a prova necessária à eventual condenação, cuja análise
é incabível na via estreita do habeas corpus.
5. No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva se justificou
para garantia da ordem pública.
6. A custódia cautelar se revela necessária para interromper a continuidade
das atividades ilícitas, e com isso resguardar a ordem pública.
7. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e o vulto da
associação criminosa da qual o paciente supostamente faz parte revelam
a gravidade concreta da conduta e constituem fundamentação idônea para
manutenção da prisão preventiva objetivando a garantia da ordem pública.
8. Eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias
garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de
outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC
9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº
0012027-47.2014.403.6000.
2. A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, em
observância ao artigo 93, IX, da CF e ao artigo 315 do Código de Processo
Penal.
3. Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de
autoria.
4. Os indícios necessários à decretação da pri...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334-A, §1º, INCISO V, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 444 DO E. STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A materialidade delitiva não foi contestada e está demonstrada nos
autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/06), pelo Auto
de Exibição e Apreensão (fl. 07) e pelo Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 51/53).
2. Autoria e dolo restaram evidentes nos autos pelas declarações
testemunhais, tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede judicial. Em
sede policial, os policiais que fizeram a apreensão dos cigarros com o
acusado detalharam suas ações, confirmando seus depoimentos durante a
instrução criminal.
3. Na fase policial o réu usou de seu direito constitucional de permanecer
calado. Ouvido em Juízo, declarou ter pego os cigarros em Foz de Iguaçu, de
uns paraguaios que lá vendiam o produto. Afirmou também que já está sendo
processado pelo mesmo fato na comarca de Cascavel, no Paraná. Afirmou também
que transportava os cigarros pois fazia dinheiro com a venda dos mesmos em sua
cidade natal, na Bahia. Esclareceu ainda que o carro pertencia a ele, embora
estivesse em nome de outra pessoa, já que havia adquirido o mesmo abaixo
do preço de mercado, pelo fato de estar com problema na documentação.
4. Inquirido pelo Procurador da República, declarou que com este veículo
já havia ido ao Paraguai por pelo menos três vezes, para comprar a mesma
mercadoria, a qual comerciava com regularmente. Explicitou ainda que deixava
uma parte da carga em Santa Terezinha e voltava ao Paraguai para pegar o
restante da mesma para, ao voltar a Santa Terezinha, desmontar as caixas
de cigarros e organizá-las no veículo para serem transportadas. Respondeu
ainda ao membro de Parquet Federal que já foi flagrado ainda outras três
vezes transportando cigarros (fls. 194/194vº - mídia de fl. 199).
5. Assim, verificamos que o réu comerciava, regularmente, cigarro oriundo
do Paraguai, o qual ia buscar regularmente para vender. Como se tal não
bastasse, temos que o réu está sendo processado pelo mesmo fato e já foi
pego outras vezes transportando o mesmo produto, não sendo crível, assim,
que não soubesse que não poderia comerciar a mercadoria que trazia para
vender em sua cidade natal.
6. Assim, temos que a tese defensiva, no sentido de que o acusado não
estava ciente da ilegalidade de sua conduta é incompatível com seu próprio
interrogatório e com as declarações prestadas pelos policiais ouvidos em
Juízo. Sentença condenatória mantida.
7. Pleiteia a defesa a redução da pena-base fixada na r. sentença
ao mínimo legal, em observância ao quanto disposto na Súmula 444 do
E. Superior Tribunal de Justiça.
8. Em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a conduta
social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente
apenas com base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais
em curso, tendo a sentença, todavia, mencionado tal possibilidade.
9. Por outro lado, o fato de estar comprovado que o réu pratica o delito ora
tratado como meio de vida, associado à expressiva quantidade de cigarros
apreendidos justificam exasperação da pena-base, não sendo possível,
todavia, sustentar a majoração entendida como correta pela r. sentença
de primeiro grau. Assim, fixo a pena-base dos acusados em 03 (três) anos
de reclusão.
10. Na segunda fase de fixação, aplico a atenuante da confissão, do que
resulta a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual
torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas
de aumento ou diminuição de pena.
11. Não havendo irresignação da defesa quanto aos termos das penas
restritivas de direito que substituíram a pena privativa de liberdade,
tenho que as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto
que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de se reforma-la.
12. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334-A, §1º, INCISO V, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 444 DO E. STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A materialidade delitiva não foi contestada e está demonstrada nos
autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/06), pelo Auto
de Exibição e Apreensão (fl. 07) e pelo Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 51/53).
2. Autoria e dolo r...
PENAL. ARTIGO 334, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
SEM RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mercadorias Estrangeiras sem comprovação de recolhimento
tributário. Descaminho.
2. Tributos sonegados foram no valor de R$ 11.590,00 (onze mil, quinhentos
e noventa reais). Incidência do princípio da insignificância, nos termos
do artigo 20 da Lei n.º 10.522/02 e da Portaria nº 75, do Ministério da
Fazenda.
3. Absolvição sumária mantida.
4. Recurso ministerial não provido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 334, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
SEM RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mercadorias Estrangeiras sem comprovação de recolhimento
tributário. Descaminho.
2. Tributos sonegados foram no valor de R$ 11.590,00 (onze mil, quinhentos
e noventa reais). Incidência do princípio da insignificância, nos termos
do artigo 20 da Lei n.º 10.522/02 e da Portaria nº 75, do Ministério da
Fazenda.
3. Absolvição sumária mantida.
4. Recurso ministerial não provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA
PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. SUPOSTO DESVIO
DE RECURSOS PÚBLICOS. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NO
JUDICIÁRIO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, objetivando a
recondução do agravado ao cargo que exercia na FUNAI.
2- Alegação de nulidade da pena de demissão, ao fundamento de o processo
administrativo disciplinar não ter observado o artigo 5º, incisos LIV e LV,
artigo 41, §1º, II, e §4º, artigo 133 da Constituição.
3- Não versando a demanda sobre reclassificação, equiparação, aumento
ou extensão de vantagem pecuniária, inexiste a proibição prevista nas
Leis nºs 8.437/92 e 9.494/97 para a concessão de liminar.
4- Não há razoabilidade em negar o direito ao devido processo legal e
contraditório no Judiciário, permitindo seja a sanção administrativa
aplicada de imediato, sendo evidentes os prejuízos a serem suportados pelo
agravado posto que a demissão sumária lhe subtrai seu meio de subsistência.
5- Atente-se ainda para o caráter irreversível da penalidade administrativa,
pois o cumprimento antecipado da pena de demissão tem natureza satisfativa,
de modo que na hipótese de eventual procedência da demanda não há meios
de obter reparação.
6- Nenhum prejuízo advém à agravante, ficando somente suspensa a aplicação
da penalidade até a devida instrução probatória na ação.
7- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA
PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. SUPOSTO DESVIO
DE RECURSOS PÚBLICOS. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NO
JUDICIÁRIO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido
de antecipação de tutela, em ação de rito ordinário, objetivando a
recondução do agravado ao cargo que exercia na FUNAI.
2- Alegação de nulidade da pena de d...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566938
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO DE
SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - RECLASSIFICAÇÃO DO FATO - EMENDATIO LIBELLIS -
DENÚNCIA REJEITADA.
I - O juízo de origem (fls. 80/85) rejeitou a denúncia com fundamento no
art. 395, II e III, do CPP (falta de justa causa e de interesse de agir),
por entender que a importação de semente de Cannabis sativa não configura
o delito de tráfico internacional de drogas.
II - Embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser
consideradas matérias-primas para a produção da maconha, visto que não se
extraí a maconha da semente, mas sim da planta germinada da semente. Não
há que se falar em contrabando, visto a insignificância aplicada ao caso
em tela.
III - A conduta praticada pelo recorrido, tal como posta, não se enquadra
em quaisquer dos dispositivos da Lei 11.343/2006. No caso, o Juízo de origem
rejeitou a denúncia, ao argumento de que o fato é atípico materialmente.
IV - Recurso improvido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO DE
SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - RECLASSIFICAÇÃO DO FATO - EMENDATIO LIBELLIS -
DENÚNCIA REJEITADA.
I - O juízo de origem (fls. 80/85) rejeitou a denúncia com fundamento no
art. 395, II e III, do CPP (falta de justa causa e de interesse de agir),
por entender que a importação de semente de Cannabis sativa não configura
o delito de tráfico internacional de drogas.
II - Embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser
consideradas matérias-primas para a produção da maconha, visto que não se
extraí a maconha da...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7409
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Materialidade delitiva devidamente comprovada está devidamente
comprovada pelo procedimento administrativo e pelos documentos relativos às
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, dotados de fé pública
e presunção de veracidade.
2. As provas produzidas não foram suficientes para demonstrar, de forma
segura, a autoria do réu que já havia sido absolvido em 1º grau.
3. A autoria delitiva do corréu condenado em 1º grau, é indicada a partir
do fato de o réu integrar o quadro societário da empresa na qualidade
de sócio e administrador nos períodos em que se constatou a ausência de
recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Assim, o patamar de aumento fica
reduzido para 1/6 (um sexto).
5. Mantido o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
substituída por restritivas de direito.
6. Readequação, de ofício, da substituição da pena privativa de liberdade,
ante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos idênticas. Precedentes.
7. Pena redimensionada de ofício.
8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação do
corréu anteriormente condenado desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Materialidade delitiva devidamente comprovada está devidamente
comprovada pelo procedimento administrativo e pelos documentos relativos às
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, dotados de fé pública
e presunção de veracidade.
2. As provas produzidas não foram suficientes para demonstrar, de forma
segura, a autoria do réu que já havia sido absolvido em 1º gr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
2. Rejeitada a alegação de estado de necessidade, tanto como excludente,
como causa de diminuição da pena, prevista no art. 24, § 2º, do CP.
3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
4. A natureza e a quantidade da droga traficada remetida ao exterior pelo
correio - (689g de cocaína - massa líquida), bem como as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do CP, justificam a fixação da pena-base
no mínimo legal.
5. O réu admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada
na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A prisão em flagrante
não impede o reconhecimento da atenuante. Incidência da Súmula n. 231 do
STJ.
6. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006. Fração diminuída de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto),
conforme requerido no recurso da defesa.
7. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, que se afasta. Embora primário e sem maus antecedentes
no Brasil, em seu interrogatório o acusado confessou que já fez outras
remessas de drogas ao exterior, via correios, o que indica que se dedica a
atividades criminosas.
8. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Fração diminuída para 1/6.
9. Mantido o regime fechado início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, considerando-se que esta foi, pelo menos, a quinta vez que o
acusado praticou o delito de tráfico transnacional de drogas.
10. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da
defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Para configurar o erro de tipo é necessário que o agente suponha, por
erro, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a alegação da ré, no
sentido de que desconhecia o conteúdo por ela postado (1.691g de cocaína
escondidos em edredons), feito a pedido de terceiro insuficientemente
identificado.
3. Os depoimentos judiciais dos Auditores Fiscais comprovaram as
circunstâncias da apreensão, não havendo falar em ausência de prova
produzida em Juízo.
4. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de
tráfico. No caso, justifica-se a fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, porquanto a ré é primária e não há indícios satisfatórios
de que integre organização criminosa ou se dedique à traficância. A
diminuição, porém, é no mínimo de 1/6 (um sexto), à míngua de elementos
que permitam sua exasperação e diante das circunstâncias subjacentes à
prática delitiva.
6. A pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime
semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
8. Apelações criminais desprovidas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/06. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Para configurar o erro de tipo é necessário que o agente suponha, por
erro, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. A
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a alegação da ré, no
sentido de que desconhecia o conteúd...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65247
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 29, § 1º,
III. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
§ 4º, I, DA LEI N. 9.605/98. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitiva amplamente demonstradas.
2. O Ibama forneceu a listagem do plantel do acusado na data dos fatos,
mas nela não constava o pássaro curió, anilha n. 571382, encontrado na
residência do réu.
3. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado equívoco
da informação prestada pelo Ibama, que prevalece para considerar o réu
criminalmente responsável pela guarda irregular do pássaro curió, ameaçado
de extinção, nos termos do Decreto Estadual n. 56.031/10.
4. Mantidas as penas obtidas pelo Juízo a quo.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 29, § 1º,
III. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
§ 4º, I, DA LEI N. 9.605/98. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitiva amplamente demonstradas.
2. O Ibama forneceu a listagem do plantel do acusado na data dos fatos,
mas nela não constava o pássaro curió, anilha n. 571382, encontrado na
residência do réu.
3. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado equívoco
da informação prestada pelo Ibama, que prevalece para considerar o réu
criminalmente responsável pela guar...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64789
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão
embargada, não cabe a oposição destes recursos para a rediscussão da
matéria, bem como para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca
de um ou outro dispositivo específico.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão
embargada, não cabe a oposição destes recursos para a rediscussão da
matéria, bem como para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca
de um ou outro dispositivo específico.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64980
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva. Esse entendimento é aplicável ao delito
de descaminho e de contrabando (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01;
RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07).
2. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva
de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª
Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08,
DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime,
j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz,
unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
3. Há fortes indícios de que o paciente, apontado como o proprietário dos
cigarros apreendidos, era o líder da empreitada criminosa, tendo ao menos
quatro pessoas a seu serviço.
4. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não
se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(CPP, art. 319), de modo que a decretação da prisão preventiva é medida
que se impõe (CPP, art. 282, caput, II, c. c. § 6º).
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva. Esse entendimento é aplicável ao delito
de descaminho e de contrabando (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 66234
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada,
caracterizando o caráter exclusivamente infringente do recurso.
2. Nesse sentido, note-se que os embargos de declaração não são recurso
predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado,
escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte
de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao
que fora postulado na pretensão inicial.
3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada,
caracterizando o caráter exclusivamente infringente do recurso.
2. Nesse sentido, note-se que os embargos de declaração não são recurso
predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado,
escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte
de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao
que fora postulado na pretensão inici...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 66161
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (ENTREGA DE DIPJ E
DCTF). NÃO HÁ ÓBICE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, os únicos débitos/pendências na Receita Federal cadastrados
referem-se à ausência da entrega de declarações (DIPJ e DCTF), relativas
aos exercícios de 2011 a 2014 (DIPJ) e 2011 a 2013 (DCTF).
2. Estabelece a art. 206 do Código Tributário Nacional que "tem os mesmos
efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência
de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
3. Faz-se necessário, portanto, para que a certidão positiva com efeitos
de negativa não seja expedida, que exista crédito tributário vencido sem
garantia executiva ou qualquer causa de suspensão da exigibilidade.
4. Nem se alegue que o art. 113, § 3º do Código Tributário Nacional, que
prevê que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
impediria a expedição da certidão requerida.
5. Não se dispensa, contudo, que a Administração Tributária proceda ao
lançamento do tributo, convolando a obrigação acessória em principal no
que corresponde à penalidade pecuniária. Enquanto não o faz, deve emitir
a certidão de regularidade fiscal.
6. Assim, descumprida a obrigação acessória de entregar a DIPJ e DCTF no
prazo legal, surge para o fisco o dever de lançamento de ofício, na forma
do art. 149, II, do CTN. Não adotada tal providência, não se pode falar
em crédito tributário constituído e, por consequência, em impossibilidade
de expedição da CND.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (ENTREGA DE DIPJ E
DCTF). NÃO HÁ ÓBICE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, os únicos débitos/pendências na Receita Federal cadastrados
referem-se à ausência da entrega de declarações (DIPJ e DCTF), relativas
aos exercícios de 2011 a 2014 (DIPJ) e 2011 a 2013 (DCTF).
2. Estabelece a art. 206 do Código Tributário Nacional que "tem os mesmos
efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existê...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576234
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE
COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE
DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A visualização do vídeo permite verificar que o autor não trata de
questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de supostos ilícitos
praticados no âmbito da Administração Pública, inclusive com indicação de
nome de servidores, envolvendo ações e práticas investigadas pela Operação
Zelotes. O autor do vídeo, que informa ter sido fiscal da Receita Federal,
lançou imputações, buscando associar a sua demissão do cargo público
a perseguições em razão de críticas e oposição a práticas ilícitas
verificadas, denunciadas tanto à Receita Federal, como Polícia Federal e
Ministério Público Federal, que teriam deixado de investigar e apurar os
fatos.
2. As narrativas, imputações, qualificações e acusações, no quanto
lesivas à honra e imagem de servidores públicos e membros do Ministério
Público Federal, devem ser objeto de discussão e providências em via
própria, o que, porém, não torna a veiculação do vídeo, enquanto
ato de manifestação de pensamento, expressão e crítica, passível
de censura. Em momento algum, o autor do vídeo ocultou sua identidade,
registrada tanto de forma escrita como verbal na divulgação do conteúdo,
sendo descritos vários nomes e situações relativas a fatos funcionais,
não cabendo aqui formular juízo de reprovabilidade civil ou penal.
3. A partir do momento em que veiculada, por vídeo na internet, tais
narrativas, imputações, qualificações e acusações, o autor responde
pela conduta praticada na esfera civil e penal, dentro do sistema, adotado
pela Constituição de 1988, baseado na liberdade com responsabilidade. A
liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, que independe
de censura ou licença, não pode ser coibida judicialmente, sem embargo
do direito à indenização a partir do momento em que do exercício de tal
liberdade resulte a violação da honra e da imagem das pessoas.
4. Em relação à honra e imagem das pessoas nominadas no vídeo, a União
não tem legitimidade ativa para a respectiva defesa, mesmo que relativos a
atos funcionais praticados. No tocante à honra e imagem das instituições,
o Ministério Público tem personalidade jurídica própria para atuar em sua
defesa institucional. Somente a Receita Federal do Brasil e o Departamento
de Polícia Federal, enquanto meros órgãos, desprovidos de personalidade
jurídica própria, poderiam ser representados, em Juízo, pela União,
porém a violação da honra e imagem institucional em razão de acusações
de ilícitos praticados por seus agentes não é tese de fácil constatação
e apuração, especialmente em juízo de antecipação de tutela.
5. O vídeo foi publicado na internet em 02/07/2015, ao passo que a ação foi
ajuizada em 01/10/2015, o que é muito, em termos de tempo na era digital,
revelando que o acesso de modo espontâneo já ocorreu. A prática da
censura, que se pretende viabilizar, além de inconstitucional, tem efeito
colateral grave, pois tende a ampliar, promover e impulsionar a publicidade
e a curiosidade pública sobre o material, de sorte a atrair atenção e
repercussão muito além do que verificado até então.
6. A jurisprudência é criteriosa e seletiva na limitação do exercício
da liberdade constitucional de expressão e manifestação do pensamento
e informação, admitindo a exclusão da veiculação de conteúdo apenas
quando possam suscitar perigo social ou à ordem pública, como, por exemplo,
ocorre na divulgação de mensagens de ódio racial.
7. Embora a liberdade de manifestação e expressão do pensamento e da
informação não permite a censura preconizada, evidencia-se, por outro
lado, que eventual dano que decorra de tal divulgação pode gerar discussão
judicial de responsabilidade civil extensível à agravante, na ótica de que
o risco do negócio é de quem o explora e continua a explorá-lo ainda depois
de advertido, por via judicial, de eventual dano à honra ou imagem alheia.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE
COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE
DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A visualização do vídeo permite verificar que o autor não trata de
questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de supostos ilícitos
praticados no âmbito da Administração Pública, inclusive com indicação de
nome de servidores, envolvendo ações e práticas investigadas pela Operação
Zelotes. O autor do vídeo, que informa ter sido fiscal da Receita Fed...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572023
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS OPOSTOS DESPROVIDOS.
1. Constata-se que os embargantes pretendem a rediscussão de temas já
devidamente apreciados no v. acórdão embargado, tornando-se evidente o
caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, cabendo-lhe
recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
2. Porém, os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado,
porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a
posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos,
ou o mandamento da lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha
equivocada a análise das provas acostadas. O juiz não está adstrito a
examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que decline
os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
3. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, consignando que todos os elementos da formação
de convicção do Juízo foram expostos.
4. Embargos de fls. 705/710 e 711 e 717 rejeitados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS OPOSTOS DESPROVIDOS.
1. Constata-se que os embargantes pretendem a rediscussão de temas já
devidamente apreciados no v. acórdão embargado, tornando-se evidente o
caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, cabendo-lhe
recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
2. Porém, os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado,
porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a
posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como c...
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO PROVIDO.
- Primordialmente, resta afastada a ausência de materialidade decorrente da
inexistência de identificação (número de série) das cédulas apreendidas,
já que o entendimento adotado a fim de justificar referida excludente
coaduna-se a circunstâncias de maior relevância (omissão ou destruição
de Laudo Pericial e/ou contrafação), desconsiderando aquelas acessórias
(ausência ou divergência do número de série da cédula).
- Destarte, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- A ação típica de "guardar", com previsão no artigo 289, §1º, do
CP, fora evidenciada, bem como o pleno conhecimento, por parte do réu,
dos numerários falsos.
- Considero a reincidência do acusado, tendo em vista que os fatos
apreciados no presente processo datam de 07/12/09, com o decurso de menos
de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu,
datado de 15/01/09 (certidão de objeto e pé - fls. 25 - apenso), consoante
o preceito dos artigos 63 e 64 do CP.
- Condeno o acusado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 15 (quinze)
dias-multa, com valor unitário do dia-multa estipulado em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
é aplicável ao caso em questão o enunciado da Súmula nº 269 do Superior
Tribunal de Justiça, fixando o regime semi-aberto para cumprimento de pena.
Por fim, resta obstada a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, ante a ausência do requisito do inciso II do
art. 44 do CP.
- Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, determinando
a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado.
- Apelação da acusação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO PROVIDO.
- Primordialmente, resta afastada a ausência de materialidade decorrente da
inexistência de identificação (número de série) das cédulas apreendidas,
já que o entendimento adotado a fim de justificar referida excludente
coaduna-se a circunstâncias de maior relevância (omissão ou destruição
de Laudo Pericial e/ou contrafação), desconsiderando aquelas acessórias
(ausência ou divergência do número de séri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO REITERAÇÃO INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA
COM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA. ROUBO. NEGLIGÊNCIA
E CULPA IN ELEGENDO. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL PELA
CONTRATADA CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS
EXORBITANTES. ART. 58, III E IV, ART. 66, CAPUT E ART. 87, II, DA LEI N.º
8.666/93. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Não conhecido o agravo retido de fls. 644/646, uma vez que a parte
deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação,
conforme o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73.
2. Quanto ao agravo retido interposto pela ré às fls. 564/569, resta
mantida decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de litispendência
com relação ao mandado de segurança n.º 2005.61.00.017190-5, pois conquanto
as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, os pedidos são distintos.
3. Afastada a alegação da ré, em suas contrarrazões, de que o apelo
da parte autora trata de questões não objeto da exordial e, portanto,
não deveria ser conhecido, uma vez que a tese adotada pela apelante está
ampara no argumento de que o roubo ocorrido no almoxarifado da ré, em 07
de setembro de 2002, não se deu em virtude de sua negligência, fato este
que coincide com o que foi explanado por aquela em sua inicial.
4. A Caixa Econômica Federal lançou o Edital de Licitação n.º 004/2000
para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de vigilância ostensiva, sagrando-se a parte autora, Centurion Segurança
e Vigilância Ltda., vencedora no processo de licitação, razão pela qual
firmou com aquela empresa pública o Contrato n.º 25, de 03 de abril de 2002.
5. Durante a execução do contrato, mais precisamente em 07 de setembro
de 2002, ocorreu um roubo no almoxarifado do referido banco, o que gerou
a instauração do Procedimento Administrativo n.º 7637.02.0309.0/2002,
visando a apurar as responsabilidades pelo fato, cuja conclusão foi a de
que o prejuízo decorreu do comportamento culposo da parte autora, razão
pela qual esta deveria responder pelos prejuízos causados em razão de
ações criminosas (...), quando a concretização do ato criminoso decorrer
de comprovada falha na execução dos serviços (...) seja por ausência do
vigilante no posto de serviço, seja por ação ou omissão, imprudência,
negligência ou imperícia por parte de seus empregados, prepostos ou
mandatários, assegurada prévia defesa.
6. Nos termos do que dispõe o art. 58, III e IV, art. 66, caput e art. 87,
II da Lei n.º 8.666/93, a Administração tem a prerrogativa de aplicar
sanções administrativas, nos moldes dos contratos por ela firmados com
particulares, sempre que presentes os requisitos legais, utilizando-se das
"cláusulas exorbitantes" inerentes aos contratos administrativos.
7. Tendo nosso país acolhido o Sistema da Jurisdição Una (Sistema
Inglês), em que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito
pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, único capaz de dirimir
controvérsias de forma definitiva e final, quaisquer interesses, quer dos
particulares, quer do Poder Público, se sujeitam a uma única jurisdição
conclusiva, qual seja, a do Poder Judiciário, o que significa, saliente-se,
não a impossibilidade da Administração de dirimir controvérsias, mas
sim de decidi-las de forma definitiva e final.
8. Haja vista a inexistência de controvérsia acerca do respeito ao
princípio do devido processo legal no Procedimento Administrativo n.º
7637.02.0309.0/2002 e ante a possibilidade de fixação de cláusulas
exorbitantes nos contratos administrativos, cinge-se a questão central
à comprovação ou não de falha na execução dos serviços objeto do
contrato, seja por ausência do vigilante no posto de serviço, seja por
ação ou omissão, imprudência, negligência ou imperícia por parte de
seus empregados, prepostos ou mandatários.
9. No caso concreto, de uma análise dos depoimentos prestados pelas
testemunhas, é possível denotar que houve sim negligência e culpa in
eligendo por parte da empresa Centurion Segurança e Vigilância Ltda. durante
o fatídico evento ocorrido no almoxarifado da Caixa Econômica Federal no
feriado de 07 de setembro de 2002.
10. Percebe-se que a pessoa denominada dona Alzira era a funcionária
da CEF responsável pelas entregas no almoxarifado em questão, havendo
informações, por parte dos próprios vigilantes presentes no local no
momento do roubo, de que, caso aquela senhora não fornecesse previamente
os dados referentes à determinada entrega, deveria ser contatada por meio
de ligação telefônica, não havendo nos depoimentos, contudo, qualquer
informação acerca, quer de autorização, quer de contato telefônico.
11. Outro ponto a ser destacado, apurado no procedimento administrativo,
que denota a negligência da empresa de vigilância apelante é o fato de
que os vigilantes ficaram cerca de 3h30min rendidos pelos meliantes sem
que houvesse uma única passagem da equipe de ronda ou qualquer chamado
telefônico de checagem dos postos, agravado pela falta de dotação de
equipamentos de segurança.
12. Sendo legítima a aplicação da penalidade em comento, ante a
comprovação, tanto da previsão da penalidade aplicada, quanto do motivo
ensejador daquela, não prospera a alegação de nulidade.
13. A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe ao
Poder Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo,
sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos.
14. Não comprovando a apelante a ilegalidade dos descontos realizados
sobre os seus pagamentos, resta prejudicado o pedido de condenação da ré
ao pagamento de indenização, no montante de R$ 500.000,00, a título de
danos morais.
15. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o
trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem
o caso concreto, tais como, in casu, o valor da causa e o grau de complexidade
da demanda.
16. Na hipótese, considerando a complexidade envolvida e o valor da causa,
bem como o trabalho realizado pelo advogado, reduzo a verba honorária para R$
20.000,00 (vinte mil reais).
17. Agravo retido de fls. 644/646 não conhecido. Agravo retido de
fls. 564/569 não provido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO REITERAÇÃO INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA
COM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA. ROUBO. NEGLIGÊNCIA
E CULPA IN ELEGENDO. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL PELA
CONTRATADA CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS
EXORBITANTES. ART. 58, III E IV, ART. 66, CAPUT E ART. 87, II, DA LEI N.º
8.666/93. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Não conhecido o agravo retido de fls. 644/646, uma vez que a parte
deixou de reiterá...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1570624
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PAGO SEM
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais e morais, em razão da excessiva demora do INSS na concessão
da aposentadoria por tempo se serviço, e por conta da não incidência de
juros de mora sobre os valores pagos em atraso.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
6. Passa-se, incialmente, à análise do dano moral decorrente da morosidade
do processo administrativo. Assim, busca-se verificar se a demora do processo
administrativo em tela enseja ou não dano moral passível de indenização.
7. O autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
em 04.06.1998, sendo tal benefício deferido somente em 08.11.2010, com data
de início fixada em 01.05.2005. O requerimento do autor foi prontamente
indeferido por falta de documentação para análise (fl. 309). Ainda, é
sabido que no recurso administrativo o autor confessa que efetivamente não
instruiu o requerimento com os documentos necessários (fl. 311). No mesmo
sentido, nota-se que o requerente apresentou os referidos documentos somente
em 2004 (fl. 314/333), porém de forma incompleta, vindo a complementá-los
em 2008 (fls. 356/361).
8. No mais, ainda é importante mencionar que a questão da reafirmação
da data de entrada do requerimento também foi relevante para atrasar a
resolução do procedimento. Assim, em 02.12.2009, a 1ª Câmara de Julgamento
negou o recurso do autor, determinando que ele faria jus à aposentadoria
somente se reafirmasse a data de entrada do requerimento para outubro/2004
(fl. 412/416). O autor, então, concordou em alterar a data de entrada do
requerimento para a mencionada data. Ocorre que foi proferida nova decisão
(fls. 433/435), em 24.04.2010, anulando a anterior, e determinando que, na
verdade, o demandante somente completaria o tempo de serviço suficiente em
01.05.2005, e que, portanto, deveria, novamente, reafirmar a data de entrada
do requerimento.
8. Desse modo, percebe-se que o prolongamento do processo administrativo se deu
em razão de atitudes de ambas as partes. No que tange à responsabilização
da autarquia previdenciária pela demora na apreciação de benefícios,
cumpre distinguir as situações em que configurado um transcurso anormal
e injustificado de tempo na apreciação do requerimento do benefício
daquelas em que a complexidade do caso em concreto, somado ao expressivo
número de benefícios previdenciários submetidos à análise do INSS,
exige maior tempo para apreciação responsável da demanda.
9. Assim sendo, no caso concreto, o transcurso de lapso temporal entre o
requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não
tem o condão de provocar dano moral indenizável, visto que não resta
automaticamente configurada a má prestação do serviço público.
10. Com efeito, como se conclui do exame do processo administrativo,
muito embora, em linha de princípio, pareça desarrazoado compelir-se o
administrado a aguardar o transcurso de doze anos para conclusão de seu
pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente
decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a
não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
11. Destarte, não se pode imputar ao INSS a culpa por demora excessiva na
apreciação do benefício, justamente por competir-lhe a verificação da
pertinência da outorga das benesses, e a consecução desse poder-dever,
dentro de um processo administrativo pautado pelo contraditório e pela ampla
defesa, não pode ser tida como demora injustificada, a ponto de ensejar a paga
de indenização. Logo, entende-se não verificada culpa da administração,
mas sim a responsabilidade recíproca, e, portanto, não há que se falar
em dano moral indenizável.
12. Passa-se, então, à análise do dano material. O autor reconhece que
recebeu todas as parcelas vencidas, porém, sustenta que, não obstante
estas tenham sido corrigidas monetariamente, não houve incidência de
juros de mora no montante a ser pago. Os juros de mora visam a recompor a
lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor,
representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do
adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do
caráter da prestação principal.
13. Nesse sentido, é certo que, enquanto penalidade, deve haver
responsabilidade do devedor pela demora do pagamento, caso contrário, não
há que se falar em incidência de juros de mora. No caso dos autos, como
já discutido anteriormente, apurou-se não ser possível imputar ao INSS
toda responsabilidade pela delonga do processo administrativo, e, portanto,
incabíveis juros de mora.
14. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os
pedidos.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PAGO SEM
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO
VERIFICADO. CULPA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos
materiais e morais, em razão da excessiva demora do INSS na concessão
da aposentadoria por tempo se serviço, e por conta da não incidência de
juros de mora sobre os valores pagos em atraso.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da re...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS OPOSTOS REJEITADOS.
1. Constata-se que o embargante pretende a rediscussão de tema já
devidamente apreciado no v. acórdão embargado, tornando-se evidente o
caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, cabendo-lhe
recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
2. Porém, os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado,
porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a
posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos,
ou o mandamento da lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha
equivocada a análise das provas acostadas. O juiz não está adstrito a
examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que decline
os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
3. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão,
consignando que todos os elementos da formação de convicção do Juízo
foram expostos.
4. Embargos rejeitados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS OPOSTOS REJEITADOS.
1. Constata-se que o embargante pretende a rediscussão de tema já
devidamente apreciado no v. acórdão embargado, tornando-se evidente o
caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, cabendo-lhe
recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
2. Porém, os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado,
porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a
posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como correto...