ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. FEITO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE PASSE LIVRE EM PEDÁGIOS DO
TERRITÓRIO NACIONAL A AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO E AOS AGENTES DE HIGIENE
E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 34, DEC. FED. Nº 4.552/2002. AUSÊNCIA DE
SUPEDÂNEO LEGAL.
- Não se conhece da remessa oficial, à vista do disposto no artigo 475,
§ 2º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.
- O pleito versa questão relativa à suposta inconstitucionalidade do artigo
34 do Decreto Federal nº 4.552/2002, o qual determina concessão de passe
livre em pedágios nas estradas nacionais aos auditores-fiscais do trabalho
e agentes de higiene e segurança do trabalho.
- A penalidade indicada nos autos de infração juntados ao presente feito
foi aplicada em razão da não concessão de passe livre em pedágio a
auditor-fiscal do trabalho e tem fundamento nos artigos 630, § 5º, da CLT
e 34 do Decreto Federal nº 4.552/2002. Assim, não procede a alegação de
incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, porquanto o
feito não se enquadra no disposto no inciso VII do artigo 114 da CF, como quer
fazer crer a apelante, eis que não tem relação com penalidade administrativa
imposta ao empregador pelo órgão de fiscalização de trabalho.
- No que tange à alegação de nulidade em razão de conexão, a Súmula nº
235 do STJ (a conexão não determina a reunião de processos, se um deles
já foi julgado) e a jurisprudência já assentaram que, quando um processo
já foi julgado, não mais se cogita de conexão. Logo, considerado que o
presente feito já foi sentenciado, não cabe mais a perquirição acerca
da existência de conexão. Destarte não subsiste a preliminar aduzida.
- A tese de que o feito tem identidade de causa de pedir com o mandado
de segurança nº 2004.61.08.008246-0 tecnicamente está relacionada ao
conceito de litispendência, que também inexiste na espécie, pois conforme
consignado pelo juízo a quo, na impetração discute-se a possibilidade de
recorrer das sanções administrativas aplicadas sem o recolhimento da multa
ou de parte dela e, no presente pleito, a causa de pedir se consubstancia
na arguição de inconstitucionalidade da norma referida que impôs a multa,
em relação à qual se pretende a repetição de indébito.
- O Decreto nº 4.552/2002, que trata do regulamento da inspeção do trabalho,
no artigo 34, previu a concessão de passe livre pelas concessionárias
de rodovias que cobram pedágio para o trânsito aos auditores-fiscais do
trabalho e aos agentes de higiene e segurança, com fundamento no disposto
no art. 630, § 5o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante
a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal. No entanto, o referido
dispositivo da CLT que dá embasamento ao decreto regulamentar não previu
o benefício do passe livre nos pedágios cobrados pelas concessionárias
de rodovias no território nacional. Portanto, é inviável a exigência
de passe livre nos pedágios administrados pela autora, ante a ausência de
previsão legal. Consequentemente, as multas aplicadas sob esse fundamento
ferem o princípio da legalidade. Assim, está configurada a ilegalidade da
citada norma.
- A alegação de que se trata de decreto autônomo não merece subsistir,
porquanto a matéria sobre a qual dispõe não está arrolada no artigo 84,
inciso VI, letras a e b, da CF. A interpretação dada pela apelante de que
versa acerca de organização e funcionamento da administração federal não
deve prevalecer, na medida em que a norma interfere na esfera administrativa
do Estado-Membro, o que é inadmissível quando ausente supedâneo legal.
- A argumentação de que a concessão de passe livre não visa apenas
beneficiar uma determinada categoria profissional, mas tão-somente viabilizar
o regular exercício da fiscalização do trabalho, não é hábil a validar
a norma eivada de ilegalidade. Assim, está claro que a norma regulamentar
extrapolou os limites da lei o que não se admite no direito pátrio.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação
desprovida.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. FEITO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE PASSE LIVRE EM PEDÁGIOS DO
TERRITÓRIO NACIONAL A AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO E AOS AGENTES DE HIGIENE
E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 34, DEC. FED. Nº 4.552/2002. AUSÊNCIA DE
SUPEDÂNEO LEGAL.
- Não se conhece da remessa oficial, à vista do disposto no artigo 475,
§ 2º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.
- O pleito versa questão relativa à suposta inconstitucionalidade do artigo
34 do Decreto Federal...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM PARA
VIGILANTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
- Nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, tenho por
submetida a sentença ao reexame necessário.
- Somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da
presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88).
- A própria a própria parte impetrada/recorrente reconhece que o autor
foi impedido de participar de curso de formação de vigilantes, à vista
de que responde a processo crime em que ainda não há decisão transitada
em julgado. Afirma que a Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento)
visa atender aos interesses da população quanto à segurança pública
e atribui competência exclusiva à Polícia Federal para a expedição de
autorização para posse de arma de fogo e estabelece requisitos mínimos
para tanto, bem como que o decisum recorrido afrontou a disposição do
inciso XIII do artigo 5º da CF/88, que admite expressamente que a lei
regule o exercício de trabalho, ofício ou profissão. No entanto, deve
prevalecer o princípio da presunção da inocência, com o que apenas pode
ser considerado antecedente criminal decisum condenatório transitado em
julgado, entendimento corroborado pelo parecer do MPF. Precedentes.
- Reexame necessário e apelo a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM PARA
VIGILANTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
- Nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, tenho por
submetida a sentença ao reexame necessário.
- Somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da
presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88).
- A própria a própria parte impetrada/recorrente reconhece...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO DOS
ATOS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24H. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito da presente impetração, não se verifica a presença dos
requisitos necessários para a concessão da ordem de habeas corpus.
2. O impetrante aponta ilegalidade da decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva, por ter sido proferida por juiz incompetente,
bem como contra o suposto excesso de prazo na comunicação do flagrante ao
magistrado competente.
3. Ressalte-se que, em se tratando de incompetência territorial (relativa),
a jurisprudência tem admitido a convalidação até mesmo dos atos decisórios
praticados pelo juízo incompetente.
4. Ademais, a não realização da audiência de custódia no prazo de 24h,
por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão preventiva
imposta ao paciente, considerando que foram respeitados os direitos e
garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
5. Além disso, a alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se
superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a
custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
6. Se não bastasse, a prisão preventiva revela-se necessária para evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme constou da decisão impugnada, o paciente
ostenta diversos registros criminais e já foi, inclusive, definitivamente
condenado pela prática de delito da mesma espécie (roubo majorado).
7. Esclareça-se que as supostas condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
8. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO DOS
ATOS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24H. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito da presente impetração, não se verifica a presença dos
requisitos necessários para a concessão da ordem de habeas corpus.
2. O impetrante aponta ilegalidade da decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva, por ter sido proferida por juiz incompetente,
bem como contra o suposto excesso de prazo na comunicação do fla...
PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI
11.343/06. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
1. A impetrante insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e requer a expedição de alvará de soltura, a fim de que a paciente
aguarde o julgamento do recurso em liberdade.
2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a
defesa interpôs apelação criminal, no entanto, optou por também utilizar
a via do habeas corpus para impugnar a dosimetria da pena.
3. Cumpre destacar que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo do recurso de apelação, sob pena de desvirtuar a finalidade da
garantia constitucional, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da
ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade que possa ser evidenciada
de plano, sem necessidade de reexame do acervo probatório.
4. Em sede desta impetração, não se verifica manifesta ilegalidade na
sentença condenatória, concernente à matéria de direito, cuja constatação
seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
5. O juízo impetrado consignou que persistem os motivos que ensejaram
a decretação da custódia cautelar, de modo que subsiste o risco à
ordem pública e à aplicação da lei penal, porquanto, além de provada
a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, funda-se o
risco à ordem pública concernente no fato de que a paciente integraria
organização criminosa capaz de movimentar expressivo carregamento de
entorpecentes. Ressalte-se que a paciente permaneceu presa durante todo o
processo e não houve nenhuma modificação dos fatos que justificassem a
revogação da prisão processual.
6. Não restou caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Consoante as informações prestadas, a acusada foi presa em flagrante
no dia 30.03.2015. Bem assim, a sentença foi proferida em 14.10.2015,
pelo que não resta caracterizado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI
11.343/06. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
1. A impetrante insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e requer a expedição de alvará de soltura, a fim de que a paciente
aguarde o julgamento do recurso em liberdade.
2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a
defesa interpôs apelação cri...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM. REQUERENTE CONDENADO NO PROCESSO
CRIMINAL. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de o impetrante
participar de curso de reciclagem de segurança privada, com o fito de
manutenir o exercício de sua profissão.
2. A autoridade administrativa, ao impedir que o impetrante participasse
do curso de reciclagem em segurança privada, nada mais fez do que dar
cumprimento aos comandos legais presentes na Lei nº 7.102/83, no Decreto
nº 89.056/83 e na Portaria nº 3.233/12.
3. A questão dos autos não deve ser solucionada mediante a invocação do
princípio da presunção da inocência, previsto pelo artigo 5º, inciso
LVII, da Constituição da República, pois envolve o exercício regular de
poder de polícia da Administração Pública.
4. Não se desconhece o referido princípio constitucional, nem tampouco
Súmula 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim como a
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o exercício
da atividade profissional do impetrante requer o manejo de arma de fogo e,
para tanto, é de rigor admitir que o Poder Público tem o dever de efetuar
a análise da vida pregressa para fins de aferir o grau de comprometimento
com o cumprimento da legislação nacional.
5. Há que se realizar a interpretação sistemática e teleológica para
se apreender da ordem jurídica nacional as efetivas qualificações para a
profissão, eis que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República
estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
6. Verifica-se do disposto no artigo 16, inciso VI, da Lei nº 7.102,
de 20.6.1983, que regula a segurança de estabelecimentos financeiros
e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores,
que o exercício da profissão de vigilante depende da prova da ausência de
antecedentes criminais registrados, sendo certo que o impetrante não cumpre
tal requisito, eis que apresentou condenação criminal transitada em julgado.
7. Impõe-se também a observância da Lei 10.826, de 22.12.2003, o Estatuto
do Desarmamento, que impede, por meio da norma de seu artigo 4º, que pessoas
com antecedentes criminais ou também aquelas que estejam respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal recebam o porte de arma.
8. Afigura-se em consonância com as normas dos artigos 6º, caput, e 144 da
Constituição da República que a Administração exija o cumprimento dos
critérios colhidos das normas legais, e, assim, no desempenho de seu legítimo
poder de polícia, impeça que cidadãos não qualificados legalmente exerçam
atividades relacionadas à segurança pública com porte de arma de fogo.
9. Não obstante, seja indiscutível a consideração da máxima constitucional
de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória", essa avaliação insere-se no âmbito
criminal, quando se está a tratar do conceito de "bons antecedentes". Nesse
aspecto é correto afirmar que o impetrante não preenche a condição sob
a perspectiva da esfera criminal, uma vez que foi condenado, com sentença
transitada em julgado, por dupla incursão no crime de ameaça (artigo 147 do
Código Penal), perpetrado no âmbito doméstico com grave ameaça à pessoa.
10. Na esfera cível, o impetrante também não reuniu os requisitos mínimos
necessários à comprovação das condições ao exercício de sua atividade,
eis que não logrou comprovar o perfil social que se deseja do cidadão
autorizado a manejar arma de fogo no exercício da profissão, pois, para
tanto, é imperativo demonstrar que não está respondendo a inquérito
policial ou a processo criminal.
11. Em face do quadro probatório, o impetrante, ora apelante, não reúne
as condições necessárias para realizar o curso de reciclagem e exercer
a profissão de vigilante, uma vez que a atribuição para portar arma de
fogo requer seja demonstrada a idoneidade exigida pela legislação para a
habilitação na profissão.
12. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM. REQUERENTE CONDENADO NO PROCESSO
CRIMINAL. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de o impetrante
participar de curso de reciclagem de segurança privada, com o fito de
manutenir o exercício de sua profissão.
2. A autoridade administrativa, ao impedir que o impetrante participasse
do curso de reciclagem em segurança privada, nada mais fez do que dar
cumprimento aos comandos...
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO.
1. Verificada omissão do julgado, o acórdão deve ser integrado.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO.
1. Verificada omissão do julgado, o acórdão deve ser integrado.
2. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
CDA. NÃO VERIFICADA. RECONHECIDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE
DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. REDUÇÃO
DA MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de reconhecimento da
nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por não ter havido notificação da
embargante acerca da constituição do pretenso crédito tributário em tela.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender que, no
caso de lançamento consequente à declaração do próprio contribuinte
(autolançamento), fica dispensado o procedimento administrativo para a
inscrição da dívida. Somente a embargante apelou, retomando os fundamentos
da inicial.
3. Como bem asseverou o Juiz a quo, não há que se falar em nulidade da
Certidão de Dívida Ativa por falta de notificação do contribuinte, uma
vez que é entendimento pacífico dos tribunais que, nos tributos nos quais
o lançamento é consequência da declaração do próprio contribuinte,
é dispensado procedimento administrativo para a inscrição da dívida.
4. Precedentes.
5. Quanto à alegação de impossibilidade de utilização da Taxa Selic
para atualização monetária, também não assiste razão à embargante.
6. Precedentes.
7. A multa de mora constitui-se em penalidade pelo não pagamento da
exação na data aprazada, respaldada no art. 97, inciso V, do CTN, em
cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. O artigo
84, inciso II, "c", da Lei n.º 8.981/95, estabeleceu o percentual de 30%
(trinta por cento). Entretanto, a partir da edição da Lei n.º 9.430/96,
artigo 61, §2.º, o percentual ficou limitado a 20% (vinte por cento).
8. Embora a Lei n.º 9.430/96 disponha ser a redução aplicável apenas a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, saliento que,
de acordo com o disposto no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código
Tributário Nacional, aplica-se a lei a ato pretérito, desde que não
definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Aliás, esta Egrégia
Terceira Turma, assim tem por apaziguado o tema, consoante v. entendimento
esposado por meio do v. julgado da AC n.º 2004.03.99.039926-9, de lavra
do Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, proferido na sessão de
30/03/2005. De rigor, então, a redução do acessório em foco, multa, de 30%
(trinta por cento) para 20% (vinte por cento).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
CDA. NÃO VERIFICADA. RECONHECIDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE
DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. REDUÇÃO
DA MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de reconhecimento da
nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por não ter havido notificação da
embargante acerca da constituição do pretenso crédito tributário em tela.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender que, no
caso de lançamento consequente à declaração do próprio contribuin...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. DECRETO
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 2º, §3º DA LEF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II. Da simples leitura do acórdão embargado depreendem-se os fundamentos
em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada
nos embargos de declaração.
III. Quanto ao momento da constituição do crédito, foi proferido o seguinte
entendimento no julgado embargado: "Remansosa jurisprudência do e. Superior
Tribunal de Justiça, julgado inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp
1105442/RJ e REsp 1112577/SP), previsto no artigo 543-C do CPC/73, no sentido
de que em reconhecendo a natureza não tributária da multa administrativa,
aplica-se o disposto no Decreto nº. 20.910/32 (...). Conforme o acordão
(REsp 1112577/SP) ementado a prescrição da ação de cobrança somente
tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna
inadimplente o administrado infrator, portanto, deve ser considerada a data
posterior ao vencimento como termo a quo, e não a data da notificação,
como considerado na sentença." Conforme consta no mencionado REsp 1112577/SP:
"O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da
lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses
termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de
cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento,
quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto
não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não
corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente
constituído e simplesmente não pode ser cobrado." Quanto ao termo ad quem,
nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei 6.830/80, o despacho do Juiz que
ordenar a citação interrompe a prescrição. Foram devidamente embasados os
entendimentos com fulcro no Decreto nº. 20.910/32 e na LEF, aplicáveis ao
caso concreto. Ademais, tais entendimentos também encontram-se em consonância
com a lei nº 9.873/99 no que tange a interrupção da prescrição pelo
despacho ordenador da citação.
IV. Quanto ao momento da constituição dos créditos, esta Terceira Turma
possui entendimento, com base no mencionado REsp 1112577/SP, de que a
prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento
do crédito sem pagamento, quando passou a ser exigível a dívida. Antes
disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição
da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não
está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. Ora,
não sendo possível a cobrança por ausência de definitividade do crédito,
não há que se falar em início do prazo prescricional, que só começará a
correr quando vencido o crédito sem pagamento, o que se dará com o término
do processo administrativo - julgamento definitivo do último recurso - ou com
a fluência do prazo para a impugnação administrativa do crédito decorrente
da multa aplicada, entendimento este que não contraria a lei nº 9.873/99.
V. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão
embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, visto que
a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com o seu
livre convencimento.
VI. Os mencionados embargos não se prestam à revisão do julgado,
porque tenha este, à óptica do recorrente, trazido decisão contrária a
posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos,
ou o mandamento da lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha
equivocada análise das provas acostadas.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. DECRETO
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 2º, §3º DA LEF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles víci...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PENA
DE PERDIMENTO DE BENS. LEILÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE
ARREMATADO. CONFIMAÇÃO DO PARCIAL DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de suspensão de efeitos
de leilão de bens, pleiteado por Mundison Comercial Eletrônica Ltda.,
em face da União Federal, ocorrido em decorrência de aplicação de pena
de perdimento de bens, imputada por suposta prática de interposição
fraudulenta de terceiros.
2. Sobreveio decisão concedendo parcialmente a liminar, apenas para determinar
o depósito judicial do montante obtido com a arrematação das mercadorias em
tela. A União Federal, por sua vez, suscita preliminar de inadequação do uso
da medida cautelar, argumentando pelo cabimento de agravo de instrumento. No
mérito, sustenta que não existe risco de alteração na situação de fato
que pudesse tornar inócuo o provimento final.
3. Pois bem, em regra, os provimentos cautelares visam assegurar o resultado
útil de um processo principal, razão pela qual a ação cautelar serve
ao ângulo prático e à eficácia do provimento de conhecimento, mas com
esse não se confunde, apesar de com ele manter relação de dependência
e instrumentalidade.
4. Diferente da tutela antecipada (prevista nos art. 273 e 461 do
CPC/1973), e da liminar em mandado de segurança (que exigem requisitos como
verossimilhança, relevante fundamento jurídico, e urgência da medida,
distintos do periculum in mora e do fumus boni iuris em sua intensidade),
a ação cautelar geralmente não comporta satisfatividade, prestando apenas
para a proteção de eventuais direitos com a garantia do bem jurídico
litigioso. O periculum in mora diz respeito à probabilidade da ocorrência
de fatos prejudiciais à efetividade da tutela jurisdicional, aspecto que
deve ser estimado a partir de juízo de valor quanto a esses fatos se darem
antes da entrega da prestação jurisdicional no processo de conhecimento ou
executivo. Por outro lado, o fumus boni iuris deve se ater à apreciação
da plausibilidade dos fundamentos de mérito apontados.
5. Tratando-se de ação cautelar em matéria tributária, acrescente-se
o art. 1º, da Lei 8.437/1992, segundo o qual "não será cabível medida
liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança,
em virtude de vedação legal", ao passo que o § 3º desse mesmo artigo
impõe que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em
qualquer parte, o objeto da ação".
6. No caso dos autos, contudo, não há que se falar em caráter satisfativo
da medida. A União Federal afirma que a requerente pretende ver atendido
o mesmo pedido formulado na ação ordinária. Entretanto é claro que,
enquanto na ação ordinária se discute a possibilidade de anulação do
processo administrativo ou a substituição da pena de perdimento por multa,
na corrente ação cautelar requer-se apenas a suspensão dos efeitos do
leilão. Portanto, não tem cabimento a alegação de inadequação da via
de ação cautelar.
7. Quanto ao mérito, a apreensão de mercadoria sujeita à aplicação
de pena de perdimento encontra expressa previsão legal (art. 131, caput
e parágrafos, Decreto-Lei nº 37/66). Do mesmo modo, há tipificação
específica que autoriza a aplicação de pena de perdimento na hipótese de
utilização de documento falso ou adulterado na importação ou exportação
de mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66). A penalidade, embora extrema, realiza
concretamente o interesse coletivo de coibir o ingresso no país de mercadorias
sem observância das regras vigentes e tem por escopo a proteção da economia,
do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência,
entre outros, conforme apontam inúmeras decisões dos Tribunais Superiores,
a exemplo do julgado unânime proferido pela 1ª Turma do C. S.T.J., na
Medida Cautelar para Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso Especial
(MC 9331/PR), Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27/06/2005.
8. Nesse sentido, imposição de penalidade de perdimento, verdadeira
expropriação estatal de bem particular em razão de um ilícito aduaneiro,
deve ser compatibilizada com a garantia do devido processo legal (art. 5º,
inciso LIV, CF), isto é, pressupõe a observância do rito previsto em lei
(sentido formal) e a presença de razoabilidade e proporcionalidade na conduta
estatal (sentido material). Portanto, a fim de dar concreção ao princípio
do devido processo legal, há que se analisar, caso a caso, a existência de
fundamento fático e probatório suficiente para a imputação da prática de
falsidade ideológica. Ou seja, para fins de apreciação da regularidade do
processo administrativo sancionador, impende verificar a idoneidade das provas
produzidas pela fiscalização aduaneira durante o procedimento especial de
controle, a fim de constatar a existência (ou não) de base material para
a lavratura do auto de infração e para a aplicação da sanção extrema.
9. Com efeito, observa-se que neste juízo de cognição não exauriente
não cabe verificar a correta aplicabilidade da pena de perdimento ou
da regularidade do processo administrativo, mas é patente reconhecer
a possibilidade de que, em sede de ação ordinária, sejam providos os
pedidos da autora. Assim, entendo adequado o parcial deferimento da liminar
pelo MM. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, somente para determinar
que os valores obtidos com a arrematação das mercadorias em leilão sejam
depositados em conta judicial, vincula ao Juízo de primeira instância.
10. Medida cautelar parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PENA
DE PERDIMENTO DE BENS. LEILÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE
ARREMATADO. CONFIMAÇÃO DO PARCIAL DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de suspensão de efeitos
de leilão de bens, pleiteado por Mundison Comercial Eletrônica Ltda.,
em face da União Federal, ocorrido em decorrência de aplicação de pena
de perdimento de bens, imputada por suposta prática de interposição
fraudulenta de terceiros.
2. Sobreveio decisão concedendo parcialmente a liminar, apenas para determinar
o depósito judicial do mont...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO
NEGATIVA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 7º, 1º, V, do Código Eleitoral, pune a conduta do eleitor de
não votar, não justificar a ausência e não quitar a multa eleitoral,
com a proibição de emissão de passaporte, assim o fazendo em razão da
obrigatoriedade do voto para maiores de dezoito anos, nos termos do artigo
14, § 1º, I, CF, e do artigo 6º, Código Eleitoral.
2. Os sujeitos ao voto facultativo, como os maiores de 70 anos (artigo 14, §
1º, II, b, CF), não sendo obrigados a votar, estão dispensados de justificar
eventual ausência na última eleição, sendo bastante, por consequência,
a prova da condição para efeito de emissão de passaporte. Já os que têm
direitos políticos suspensos (artigo 15, CF), não podem exercer direito
de voto e de ser votado, como se depreende dos artigos 1º e 5º, III, do
Código Eleitoral, este último, ao impedir o alistamento eleitoral de quem
tem direitos políticos "privados", disto resultando a proibição de votar
e ser votado.
3. Se o voto não é obrigatório nem facultativo, mas, ao contrário, é
proibido para quem sofreu a perda ou suspensão dos direitos políticos,
evidente que a penalidade da legislação eleitoral não se aplica dada a
própria inexistência de infração. Vedado o direito ao voto a quem não
pode alistar-se em razão da perda ou suspensão dos direitos políticos,
não pode existir infração se respeitada tal proibição, daí porque
inviável que resulte de tal conduta, praticada em conformidade com a lei,
a imposição da pena ou sanção, de que se cuida no presente julgamento.
4. O fato de ser vinculado o ato administrativo apenas significa que os
critérios de definição da validade da conduta administrativa estão
previstos na lei de forma clara e inequívoca, e não que a interpretação
do agente público não seja passível de erro e correção judicial. O caso
dos autos comprova exatamente tal situação, pois, a despeito da clareza
da lei, verifica-se que a sua aplicação restou equivocada, contrariando
o próprio sentido da exigência legal, em detrimento do direito subjetivo
do agravado de não ser privado de direitos individuais sem base na lei e
no devido processo legal.
5. A autoridade impetrada, porém, foi induzida a erro diante do teor da
certidão eleitoral, que atesta não estar o agravado quite com a Justiça
Eleitoral. A certidão, embora invoque a Resolução TSE 21.823, não
considerou a própria decisão, tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral,
no PA N2 19.205, de que resultou a edição do ato normativo, apontando, em
suma, que a quitação eleitoral exige cumprimento dos deveres eleitorais,
especialmente o de votar, por quem reúna e esteja na plenitude do gozo dos
direitos políticos, respeitada a situação dos excluídos de tais deveres,
como é o caso dos eleitores facultativos e, com maior razão, dos que não
estejam no gozo pleno dos direitos políticos, por perda ou suspensão.
6. O reconhecimento da relevância do direito prescinde do exame e discussão
em torno da causa motivadora da perda ou suspensão de direitos políticos do
agravado, pois este não pleiteou a revisão de tal ato, logo pouco importa
analisar se o mesmo deixou de cumprir obrigação a todos imposta, por
escusa religiosa ou de consciência, ou se a legislação prevê obrigação
alternativa.
7. O fato é que, mesmo diante da restrição aos direitos políticos, de
tal situação jurídica não deriva a possibilidade de negar ao agravado
a emissão de passaporte, na medida em que, como visto, por se tratar de
sanção ou penalidade, apenas pode ser aplicada se perfeitamente caracterizada
infração administrativo-eleitoral, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO
NEGATIVA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 7º, 1º, V, do Código Eleitoral, pune a conduta do eleitor de
não votar, não justificar a ausência e não quitar a multa eleitoral,
com a proibição de emissão de passaporte, assim o fazendo em razão da
obrigatoriedade do voto para maiores de dezoito anos, nos termos do artigo
14, § 1º, I, CF, e do artigo 6º, Código Eleitoral.
2. Os sujeitos ao voto facultativo, como os maiores de 70 an...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579403
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ARTIGO 76, III DO CPP.
1. Havendo um liame entre as condutas praticadas em mais de uma demanda,
tratando-se do mesmo réu em ambas as ações, além de outros denunciados,
devem os feitos ser conduzidos pelo mesmo juízo.
2. Aplica-se in casu a hipótese elencada pelo art. 76 do Código de Processo
Penal, eis que as provas colhidas em um dos feitos poderá influenciar em
outro, posto que obtidas a partir de um único núcleo.
3. Conflito improcedente, Juízo Suscitante competente.
Ementa
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ARTIGO 76, III DO CPP.
1. Havendo um liame entre as condutas praticadas em mais de uma demanda,
tratando-se do mesmo réu em ambas as ações, além de outros denunciados,
devem os feitos ser conduzidos pelo mesmo juízo.
2. Aplica-se in casu a hipótese elencada pelo art. 76 do Código de Processo
Penal, eis que as provas colhidas em um dos feitos poderá influenciar em
outro, posto que obtidas a partir de um único núcleo.
3. Conflito improcedente, Juízo Suscitante competente.
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20561
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE
DELITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PROVAS. INSTRUÇÃO REGULAR. ORDEM
DENEGADA.
1. Não há incompetência a ser reconhecida na hipótese, vez que os delitos
a que se reporta a defesa apresentam espaço temporal significativo, muito
além do interstício de 30 dias considerados pela jurisprudência para o
fenômeno da continuidade delitiva, e, ainda que possam ser tratados como
tal (CPP art. 71), a reunião dos feitos não é obrigatória para o Juízo
do conhecimento, nos termos do art. 80 do CPP, na medida em que a reunião
poderá e haverá de ser feita pelo Juízo das execuções penais, quando
da unificação de penas.
2. Não há evidência de risco de decisões conflitantes entre os processos
mencionados na inicial nem prova de prejuízo à defesa do paciente caso tenham
curso separadamente, pelo que não há razão plausível que justifique a
remessa do processo de origem para o Juízo Federal da Subseção Judiciária
de São Paulo.
3. Sem decisão judicial denegatória das provas reclamadas pela defesa,
considerando que o juízo de origem só postergou sua análise para momento
oportuno, em atenção às fases do procedimento comum cuja observância
lhe é obrigatória (CPP, art. 399 e seguintes), não há ato coator a ser
rechaçado pela presente via de impugnação, e qualquer apreciação nesta
Corte acerca da matéria implicaria indevida supressão de instância.
4. As provas pretendidas guardam relação direta com a certeza da autoria dos
fatos imputados na denúncia e, como tal, dizem com o mérito da pretensão
punitiva estatal, a demandar regular instrução do feito para oportuna
produção, acaso deferidas pelo juízo competente.
5. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE
DELITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PROVAS. INSTRUÇÃO REGULAR. ORDEM
DENEGADA.
1. Não há incompetência a ser reconhecida na hipótese, vez que os delitos
a que se reporta a defesa apresentam espaço temporal significativo, muito
além do interstício de 30 dias considerados pela jurisprudência para o
fenômeno da continuidade delitiva, e, ainda que possam ser tratados como
tal (CPP art. 71), a reunião dos feitos não é obrigatória para o Juízo
do conhecimento, nos termos do art. 80 do CPP, na medida em que a reunião
poderá e ha...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO É ESPÉCIE DO GÊNENRO
TELECOMUNICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. DANO A TERCEIRO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Concedido ao apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 que
derrogou a Lei nº 1.060/1950).
2. Tendo em vista que os fatos ocorreram após a superveniência da Lei nº
9.472/1997 e que a conduta imputada ao acusado se amolda à descrição
típica do art. 183 daquele diploma, não era o caso de aplicação do
art. 70 da Lei nº 4.117/1962. Entretanto, o Ministério Público Federal,
no curso do processo, não requereu a alteração da capitulação jurídica
dos fatos descritos na denúncia, como também não se insurgiu quanto à
condenação do acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
3. Considerando que o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 prevê sanções mais
graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável o
dispositivo da Lei nº 9.472/1997 ao caso, mas com as penas previstas pelo
diploma legal de 1962, em observância à vedação da reformatio in pejus
(CPP, art. 383 c.c. art. 617).
4. A materialidade, a autoria e o dolo no perfazimento do delito foram
comprovados pelos documentos presentes nos autos, depoimentos de testemunhas
e interrogatório do réu, evidenciando o desenvolvimento clandestino de
telecomunicação.
5. A atividade de radiodifusão, espécie do gênero telecomunicação
(Lei nº 9.472/1997, art. 60), exige autorização por parte do Poder
Público, sendo vedada a atividade clandestina (CF, art. 21, XI e XII,
a, e art. 223). O fato delitivo ocorreu em 22.11.2006, portanto, após a
edição da Lei nº 9.472/1997, plenamente aplicável ao caso. Atipicidade
da conduta afastada. Condenação mantida.
6. Dosimetria. Afastada a majoração da pena-base em virtude da potência
da emissora que, consequentemente, gera dano a terceiros, a fim de não se
incorrer em bis in idem.
7. Aplicada a causa de aumento de pena decorrente do dano a terceiro,
elevando-se a pena imposta na primeira fase da dosimetria em 1/2 (metade),
nos termos do disposto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
9. Apelação parcialmente provida. Alterada, de ofício, a capitulação
do delito para o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e destinada a prestação
pecuniária à União.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO É ESPÉCIE DO GÊNENRO
TELECOMUNICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. DANO A TERCEIRO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Concedido ao apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 que
derrogou a Lei nº 1.060/1950).
2. Tendo em vista que os fatos ocorreram após a superveniência da Lei nº
9.472/1...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIVIDADE DE
RADIODIFUSÃO É ESPÉCIE DO GÊNENRO TELECOMUNICAÇÃO. PRECEDENTE DO
STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA Nº 444
DO STJ. CONFISSÃO. DANO A TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REVERTIDA DE OFÍCIO À UNIÃO.
1. Tendo em vista que os fatos ocorreram após a superveniência da Lei nº
9.472/1997 e que as condutas imputadas aos acusados se amoldam à descrição
típica do art. 183 daquele diploma, não era o caso de aplicação do
art. 70 da Lei nº 4.117/1962. Entretanto, o Ministério Público Federal,
no curso do processo, não requereu a alteração da capitulação jurídica
dos fatos descritos na denúncia, como também não se insurgiu quanto à
condenação do acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
2. Considerando que o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 prevê sanções mais
graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável o
dispositivo da Lei nº 9.472/1997 ao caso, mas com as penas previstas pelo
diploma legal de 1962, em observância à vedação da reformatio in pejus
(CPP, art. 383 c.c. art. 617).
3. A materialidade, a autoria e o dolo no perfazimento do delito foram
comprovados pelos documentos presentes nos autos, depoimentos de testemunhas
e interrogatórios dos réus, evidenciando o desenvolvimento clandestino de
telecomunicação.
4. A atividade de radiodifusão, espécie do gênero telecomunicação
(Lei nº 9.472/1997, art. 60), exige autorização por parte do Poder
Público, sendo vedada a atividade clandestina (CF, art. 21, XI e XII,
a, e art. 223). O fato delitivo ocorreu em 18.10.2006, portanto, após a
edição da Lei nº 9.472/1997, plenamente aplicável ao caso. Atipicidade
da conduta afastada. Condenação mantida.
5. Dosimetria. Reduzida a pena-base imposta ao corréu ao mínimo
legal. Incidência da Súmula nº 444 do STJ.
6. Aplicada a circunstância atenuante da confissão à corré, nos termos da
Súmula nº 545 do STJ, sem redução da pena, conforme preconiza a Súmula
nº 231 do STJ.
7. Aplicada a causa de aumento de pena decorrente do dano a terceiro,
elevando-se a pena imposta na primeira fase da dosimetria em 1/2 (metade),
nos termos do disposto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
9. Apelações desprovidas. Alterada, de ofício, a capitulação do delito
para o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e destinada a prestação pecuniária
à União.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIVIDADE DE
RADIODIFUSÃO É ESPÉCIE DO GÊNENRO TELECOMUNICAÇÃO. PRECEDENTE DO
STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA Nº 444
DO STJ. CONFISSÃO. DANO A TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REVERTIDA DE OFÍCIO À UNIÃO.
1. Tendo em vista que os fatos ocorreram após a superveniência da Lei nº
9.472/1997 e que as condutas imputadas aos acusados se amoldam à descrição
típica do art. 183 daquele diploma, não era o caso de aplicação do
art. 70 da Lei nº 4...
PENAL. CRIME DE FRAUDE A LICITAÇÃO. ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. CONTINÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS
DENUNCIADOS. PREJUÍZO À UNIÃO DECORRENTE DE EMPEGO FRAUDULENTO DE VERBA
FEDERAL ADVINDA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESENÇA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE DOLO DOS INVESTIGADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Firmada a competência originária deste E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, em razão da prerrogativa de foro de um dos denunciados,
Prefeito do Município de Lourdes/SP, extensível aos demais investigados
em razão da continência.
2. Competência federal verificada em razão de a verba pública irregularmente
empregada ter sido destinada àquele município por meio de convênio firmado
com o Ministério do Turismo.
3. Aplicação dos artigos 29, inciso X, e 109, inciso IV, ambos da
Constituição Federal, do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal,
e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal.
4. Materialidade demonstrada, consistente no dano ao erário. Considerando
que para o recebimento da denúncia basta a existência de indícios
razoáveis da prática delitiva, resta presente a ocorrência de dano aos
cofres da União, requisito imprescindível à caracterização do crime
do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, porquanto os denunciados não explicaram,
com coerência e verossimilhança, a grande diferença de valores pagos, a
maior, aos músicos em junho de 2008, através de empresário intermediário,
quando feito o cotejo de pagamentos realizados às mesmas bandas em novembro
daquele mesmo ano, pela metade do preço, por meio de contratação direta,
a indicar o superfaturamento dos valores contratados.
5. Autoria comprovada, seja porque o contexto probatório assim autoriza,
seja porque os próprios investigados não contestaram o seu envolvimento
nos fatos, mas, ao contrário, confirmam-no, tendo apenas trazido versões
na tentativa de justificar os atos praticados.
6. Indícios de dolo demonstrados, porquanto o contexto probatório carreado
é indicativo da consciência de todos eles acerca da ilicitude da conduta
praticada, especialmente, porque houvera parecer favorável à contratação,
mas condicionando a contratação direta, bem como pelo fato notório de a
intermediação, em regra, ser prejudicial ao interesse público.
7. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. CRIME DE FRAUDE A LICITAÇÃO. ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. CONTINÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS
DENUNCIADOS. PREJUÍZO À UNIÃO DECORRENTE DE EMPEGO FRAUDULENTO DE VERBA
FEDERAL ADVINDA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESENÇA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE DOLO DOS INVESTIGADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Firmada a competência originária deste E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, em razão da prerrogativa de foro de um dos denunciados,
Prefeito do Município de Lour...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORIGEM DA
DÍVIDA. CDA. NULIDADE DO TITULO INEXISTENTE. INMETRO. LEGALIDADE PARA
ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA
NOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas,
embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar,
consistente e cabalmente, os requisitos exigidos pela Lei 1.060/50. Caso
em que embora a embargante tenha pleiteado a concessão do benefício,
sob a alegação de que a empresa se encontra em situação financeira
difícil, verifica-se a falta da comprovação da situação fática que é
exigida pela lei e jurisprudência para a concessão do benefício legal,
não tendo sido comprovadas as alegações ofertadas, pois, mesmo eventual
recuperação judicial, não cria prescrição neste sentido, tanto que
houve regular recolhimento de custas.
2. Quanto à CDA, não padece de qualquer vício, pois indica, de forma clara:
(1) "processo administrativo nº 23897/10", documento de origem "Auto(s)
de Infração 2104659", origem "multa administrativa", natureza "não
tributária", valor originário "1.792,00", período de dívida "06/12/2010",
vencimento "31/01/2011" e fundamento legal da dívida "Arts. 8º e 9º da
Lei 9.933/99".
3. Consta também da CDA, a seguinte anotação: "O crédito acima discriminado
foi regularmente apurado por meio do processo administrativo supracitado e
inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, na forma e para os fins previstos na Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, com aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil, estando sujeito aos acréscimos e consectários legais
indicados acima até a sua integral quitação, do que, para constar, foi
extraída a presente certidão".
4. É encargo da embargante solicitar as cópias do procedimento fiscal na
repartição fiscal competente, nos termos do artigo 41, LEF, sendo desleal
a alegação de desconhecimento do débito regularmente inscrito.
5. Segundo a Lei 6.830/1980, lei especial frente ao Código de Processo Civil,
a exigência legal de inscrição em dívida ativa, gera a presunção de
liquidez e certeza do título, fazendo com que baste a CDA para a instrução
da execução fiscal.
6. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, para instruir a execução
fiscal, basta o título executivo, a teor do artigo 6º, § 1º, LEF, com
as informações próprias do termo de inscrição, assim, por exemplo, o
número do processo administrativo se nele apurado o valor da dívida, sem
que seja necessária à validade da cobrança judicial a juntada do inteiro
teor do feito administrativo, desde que devidamente identificado na CDA,
como ocorrido no caso dos autos.
7. Caso em que, porém, a própria embargada, na impugnação, juntou cópia
dos procedimentos administrativos, corroborando os dados das certidões de
dívida ativa, quanto à execução de multas apuradas em autos de infração,
lavrados em regular processo administrativo, fundados na violação de normas
metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999.
8. Observa-se que há previsão legal para aplicação das penalidades
administrativas, com os respectivos valores, tendo o INMETRO firmado
Convênio de Cooperação Técnico Administrativo com o IPEM/SP para fins
de fiscalização, tendo os artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.933/99
estabelecido, em sentido estrito, as hipóteses materiais das infrações
administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis, inclusive
em seu aspecto quantitativo.
9. O Auto de infração nº 2104659 apontou como irregularidade constatada
"indicação quantitativa com caracteres alfanuméricos inferiores
à altura mínima admitida (4 mm)" e "indicação quantitativa com
caracteres alfanumérico inferiores à altura mínima admitida para produtos
comercializados em unidades de massa ou volume" (f. 90), sendo, portanto, o
lote reprovado, eis que em desacordo com o Regulamento Técnico Metrológico
do INMETRO.
10. O produto comercializado pela embargante contém a indicação quantitativa
com caracteres alfanuméricos inferiores à altura mínima admitida, ferindo
o direito do consumidor e infringindo o disposto nos Regulamentos Técnicos
Metrológicos, circunstância que justifica a aplicação da multa, na forma
do disposto nos artigos 8º e 9º, ambos da Lei nº 9.933/99.
11. Não há qualquer violação ao princípio da legalidade, razoabilidade
e proporcionalidade, na medida em que, considerando as circunstâncias
fáticas do caso concreto, foram respeitados os patamares mínimo e máximo
estabelecidos na legislação de regência para fixação das multas (artigo
9º, inciso I, da Lei 9.933/99).
12. Verifica-se que foi aplicada com atenta indicação da fundamentação
fática e jurídica respectiva, em valor de R$ 1.792,00, acima do piso de R$
100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves
(artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), não cabendo cogitar, pois, de ofensa ao
disposto na própria norma de regência, que trata das penalidades aplicáveis,
ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
13. Quanto à SELIC, o artigo 37-A da Lei 10.522/02 estabeleceu que os
créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos
de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação
aplicável aos tributos federais, sendo que esses tributos são atualizados
com base na taxa SELIC.
14. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORIGEM DA
DÍVIDA. CDA. NULIDADE DO TITULO INEXISTENTE. INMETRO. LEGALIDADE PARA
ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA
NOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas,
embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar,
consistente e cabalmente, os requisitos exigidos pela Lei 1.060/50. Caso
em que embora a embargante tenha pleiteado a concessão do benefício,
sob a alegação de que a empresa se encontra em si...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA IMPOSTA
POR TEREM SIDO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANTERIORMENTE OPOSTOS - INVOCAÇÃO DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, EM QUE A PARTE, NESTES EMBARGOS AGORA AVIVENTA A AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS SEUS EMBARGOS -
DESCABIMENTO: PREVISÃO EXPRESSA DA MULTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER COM O OBJETO DA LIDE -
RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenada na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, já que seus embargos de declaração foram considerados pela Turma como
apenas "protelatórios", a parte ajuizou novos aclaratórios se insurgindo
contra a penalidade porque não se teria observado o art. 10 (não lhe foi
dada oportunidade de manifestação sobre a sua conduta protelatória).
2. Segundos embargos de declaração despropositados, pois na espécie é
inaplicável o art. 10 do Código de Processo Civil, posto que a aplicação
da multa tem natureza de penalidade processual desvinculada de qualquer fato
concernente ao objeto da lide discutida nos autos. Omissão inexistente.
3. Recurso desprovido, mantida a multa fixada no v. acórdão embargado
(fls. 305/306).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA IMPOSTA
POR TEREM SIDO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ANTERIORMENTE OPOSTOS - INVOCAÇÃO DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, EM QUE A PARTE, NESTES EMBARGOS AGORA AVIVENTA A AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS SEUS EMBARGOS -
DESCABIMENTO: PREVISÃO EXPRESSA DA MULTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER COM O OBJETO DA LIDE -
RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenada na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, já...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1733845
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA
OSTENSIVA ARMADA. RENDIÇÃO DO VIGILANTE NO SEU HORÁRIO DE
ALMOÇO. LEI N.º 7.102/1983. DECRETO N.º 89.056/1983. PLANO DE SEGURANÇA
REPROVADO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei n.º 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte
de valores, afirmando em seu art. 1º ser vedado o funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de
numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à
sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
2. Regulamentando a aludida lei, foi editado o Decreto n.º 89.056/1983,
cujo art. 2º, caput, prevê que o sistema de segurança será definido
em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número
adequado de vigilantes.
3. No caso concreto, a parte autora, ora apelante, foi notificada pela
Delegacia de Controle de Segurança Privada (DELESP), em 16/04/2004, da
reprovação de seu plano de segurança, bem como da devida motivação
para tanto, qual seja, insuficiência de vigilância ostensiva armada,
sendo necessária haver a rendição do vigilante no seu horário de
almoço, de acordo com os critérios definidos no artigo 6º, do decreto
89.056/83. Ademais, foi-lhe concedido prazo de 30 (trinta) dias, para o
cumprimento das exigências pendentes.
4. Embora a apelante tenha informado, em 13/05/2004, à Comissão de
Vistoria e Controle de Segurança Privada ter sanado o problema apontado,
em nova visita à agência bancária, mais de três meses depois de sua
notificação, em 03/08/2004, a autoridade fiscalizadora constatou que a
irregularidade de insuficiência de vigilância ostensiva armada não havia
sido corrigida, razão pela qual lavrou o Auto de Infração n.º 187/04 -F,
impondo uma multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, nos termos do art. 14, II,
do Decreto n.º 89.056/1983, o qual prevê multa, de 1.000 (mil) a 20.000
(vinte mil) UFIR (...) ao estabelecimento financeiro que infringir qualquer das
disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e deste Regulamento.
5. Posteriormente, em razão de a apelante somente ter obtido a aprovação de
seu Plano de Segurança em 21/07/2005, ou seja, funcionou de modo irregular
por mais de 1 (um) ano, foi publicada a Portaria Punitiva DIREX/DPF n.º
356, no Diário Oficial da União de 24/04/2007, aplicando à apelante multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's, com base nos arts. 1º, caput e 7º,
II, da Lei n.º 7.102/1983.
6. Na hipótese, diante da condição econômica da apelante e a gravidade
da infração, o montante fixado a título de multa se mostra adequado à
finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação, não caracterizando
valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeitou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
7. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração
de que tratam estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade,
legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada
a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de
seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no
auto de infração.
8. Portanto, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade
e veracidade do auto de infração, e havendo pleno respeito aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não há que se
falar em sua exclusão ou redução.
9. Por fim, no que concerne à alegação de ocorrência de reformatio in
pejus, como bem destacou o r. Juízo de origem, a multa de 10.000 UFIR's
foi aplicada como penalidade autônoma pelo funcionamento da agência
em desconformidade com as normas acerca da matéria. Com efeito, desde a
aplicação da penalidade no montante de 5.000 (cinco mil) UFIR's, em agosto
de 2004, a apelante continuou a descumprir o exigido até 21 de julho de 2005,
data em que teve seu plano de segurança aprovado.
10. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA
OSTENSIVA ARMADA. RENDIÇÃO DO VIGILANTE NO SEU HORÁRIO DE
ALMOÇO. LEI N.º 7.102/1983. DECRETO N.º 89.056/1983. PLANO DE SEGURANÇA
REPROVADO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei n.º 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das
empresas particulares que ex...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1460719
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33
DA LEI 11.343/2006.
1. Mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -,
deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal. Precedentes do C. STJ.
2. A circunstância atenuante relativa à confissão espontânea igualmente
deve ser reconhecida ainda que o réu tenha sido preso em flagrante delito,
bastando o reconhecimento da prática do crime.
3. As mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas,
não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a
funcionalidade do sistema e têm plena consciência de que estão a serviço
de grupo organizado e estruturado para a prática de crime.
4. Não há como se considerar a pena-base afixada pelo voto vencido eis
que a Relatora majorou a pena-base, dando parcial provimento ao recurso
da acusação, assim, não se pode piorar a condição da ré em sede de
julgamento de embargos infringentes.
5. Embargos infringentes providos, restando a pena definitiva em 03 anos,
03 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 329 dias-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33
DA LEI 11.343/2006.
1. Mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -,
deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal. Precedentes do C. STJ.
2. A circunstância atenuante relativa à confissão espontânea igualmente
deve ser reconhecida ainda que o réu tenha sido p...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 47039
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 155 DO
CPP. ABSOLVIÇÃO.
1. É vedada pelo art. 155 do CPP a condenação criminal fundada
exclusivamente em elementos probatórios colhidos em sede extrajudicial e
não confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório.
2. Recurso de defesa parcialmente provido, para afastar alegação de
litispendência e absolver a ré, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 155 DO
CPP. ABSOLVIÇÃO.
1. É vedada pelo art. 155 do CPP a condenação criminal fundada
exclusivamente em elementos probatórios colhidos em sede extrajudicial e
não confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório.
2. Recurso de defesa parcialmente provido, para afastar alegação de
litispendência e absolver a ré, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.