APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. REAJUSTE SEM
AUTORIZAÇÃO. REAJUSTES EM PERIODICIDADE INFERIOR A 12 MESES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. objetivando a reforma da sentença
proferida pelo MM. Juízo da12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos
autos dos Embargos à Execução por ela opostos em face da execução fiscal
interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. 2. A multa
cuja anulação pretende a Apelante lhe foi imposta, nos Auto de Infração n°
47021, em virtude da conduta de aplicar reajustes em periodicidade inferior
a 12 meses após a entrada em vigor da RN n° 195. 3. A embargante levanta,
em suma, a tese de que o contrato em análise admitiria a aplicação de
reajustes independentes da anualidade até o aniversário do contrato, sendo
corretas ambas as aplicações dos reajustes realizados no ano de 2010. 4. A
autoridade administrativa foi enfática em elucidar a questão afirmando que
"os contratos de planos coletivos devem submeter-se integralmente à regra
da anualidade de reajuste, não encontrando guarida em nossa legislação
a aplicação de reajustes adicionais por sinistralidade em periodicidade
inferior a 12 meses, uma vez que contrariam as leis do Plano Real e o Código
de Defesa do Consumidor, fato este expresso pela RN n° 195". 4. Da leitura do
referido dispositivo, conclui-se que ao contrário do que afirma a embargante,
a aplicação do artigo 26, § 1º, da RN nº 195 não torna legítimos os dois
reajustes aplicados no ano de 2010 no caso concreto. Desta forma, não há
que se falar em falta de materialidade da infração, como bem salientou o
MM. Juízo a quo no trecho que segue transcrito: "Por fim, insta observar
que ao contrário do que assevera a parte Embargante, a aplicação do artigo
26, § 1º, da RN nº 195 não torna legítimos os dois reajustes aplicados no
ano de 2010 no caso concreto. Isso porque o referido preceito legal não se
aplica à questão, ou seja, não há se falar que o contrato do beneficiário se
1 encontrava incompatível com os parâmetros fixados pela RN nº 195, antes
o contrário, pois foi a aplicação dos dois reajustes em contrariedade com
tal regramento que o tornou a conduta infratora incompatível com tal norma,
sendo essencialmente o motivo da aplicação da penalidade pecuniária." 5. A
alegação de que a penalidade é desproporcional à conduta carece de fundamento,
visto que a multa no presente caso possui nítido caráter pedagógico, não
sendo possível taxá-la de desarrazoada ou desproporcional na medida em que
seu objetivo é coibir repetições da mesma conduta por parte da Apelante. A
autoridade administrativa aplicou, de forma correta, o valor exato previsto
na legislação. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. REAJUSTE SEM
AUTORIZAÇÃO. REAJUSTES EM PERIODICIDADE INFERIOR A 12 MESES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. objetivando a reforma da sentença
proferida pelo MM. Juízo da12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos
autos dos Embargos à Execução por ela opostos em face da execução fiscal
interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. 2. A multa
cuja anulação pretende a Apelante lhe foi imposta, nos Auto de Infração n°
47021, em virtu...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA EXTRAPOLADA. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia gira em torno da possibilidade de órgão de fiscalização de
proteção e defesa do consumidor aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica
Federal. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência acerca da possibilidade
de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre eles
os PROCON's municipais, aplicarem penalidades às instituições financeiras, sem
prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada pelo Banco Central
do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64, art. 10, inciso IX. Nesse sentido,
a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o PROCON tem competência para
aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas de
Defesa do Consumidor. 3. A situação fática em discussão refere-se à alegação da
consumidora acerca de ilegalidade pela cobrança de juros de obra, que estavam
previstos somente na fase de construção da unidade habitacional financiada
pela CEF, matéria esta que é afeta à apreciação pelo Poder Judiciário e
não pelo PROCON/ES. 4. O PROCON não possui competência para atuar no caso
descrito, tendo extrapolado os limites de sua atuação, razão pela qual se
evidencia correto o reconhecimento de nulidade da penalidade aplicada e dos
atos daí decorrentes. 5. Como a sentença já foi prolatada sob a vigência
do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal
como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto
ao apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios
anteriormente fixados na sentença. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA EXTRAPOLADA. HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia gira em torno da possibilidade de órgão de fiscalização de
proteção e defesa do consumidor aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica
Federal. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência acerca da possibilidade
de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre eles
os PROCON's municipais, aplicarem penalidades às instituições financeiras, sem
prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada pelo Banco Central
d...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PUNIÇÃO APLICADA PELO BACEN. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGOS
DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO BACEN. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA
REVERSO. PROVIMENTO. 1.O cerne da controvérsia gira em torno de deferimento
de antecipação dos efeitos da tutela para suspender punição dada pelo Banco
Central do Brasil que inabilitou o autor/ agravado para o exercício de cargos
de direção em instituições na área sob fiscalização da Autarquia (art. 44 §
4º da Lei 4.595/64) pelo prazo de quatro anos. 2. Com efeito, compulsando os
autos de origem, pode-se verificar que as alegações do autor, ora agravado,
no sentido de sua não culpabilidade pelos atos que culminaram com sua punição
pelo Bacen, não são suficientes para justificar a antecipação dos efeitos da
tutela concedida pelo Juízo de origem.De fato, o autor/apelado, como membro do
Comitê de Auditoria do Banco Cruzeiro do Sul S/A estava submetido ao disposto
no art. 34 de seu Estatuto Social, que estabelece suas atribuições, bem assim
como no disposto no art. 15 da Resolução CMN nº 3.198/04. 3. Com efeito,
dentre as atribuições atribuídas ao Comitê de Auditoria, salta aos olhos a
obrigação de revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis
semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e
parecer do auditor independente, o que leva à conclusão de que, embora não
exercesse, o agravado, funções de Administrador ou Diretor do BCSul, fato
é que tinha obrigação de zelar pela correção e lisura dos demonstrativos
contábeis que seriam apresentados ao mercado. 4. Aliás, compulsando os
autos de origem, é possível verificar do Parecer que embasou a instauração
do processo administrativo que culminou com a punição do agravado, que
a irregularidade a ele imputada foi exatamente a de elaborar e divulgar
Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar as irregularidades cometidas
pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A ao incrementar indevidamente os resultados
das demonstrações financeiras encaminhadas ao Banco Central do Brasil,
a partir do exercício de 2008, por meio de cessões de direito creditórios
em condições artificiais a fundos de investimentos em direitos creditórios
(FIDCs) e a entidades financeiras e não financeiras. 5. Assim, foi atribuída
ao agravado pelo Bacen, em sede administrativa, por ter subscrito o indigitado
Relatório relativo ao semestre findo em 31.12.2008, em que foram avaliadas as
demonstrações contábeis do BCSul como "de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil, inclusive com relação às orientações do Banco Central
do Brasil" a penalidade de inabilitação para operar no mercado por quatro
anos. 6. Do que se extrai dos autos, num olhar perfunctório, próprio dessa
fase processual, não é possível 1 verificar qualquer mácula ao processo
administrativo que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela nos moldes em que foi deferida, além de não estarem presentes os
requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e
o periculum in mora, especialmente considerada a presunção de legalidade e
legitimidade dos atos administrativos. 7. Desse modo, é forçoso concluir
pela necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, devendo a mesma
ser cassada para manter a penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil
ao autor/agravado até o julgamento do mérito da lide, dado o periculum in
mora reverso presente no caso. 8. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. PUNIÇÃO APLICADA PELO BACEN. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGOS
DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO BACEN. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA
REVERSO. PROVIMENTO. 1.O cerne da controvérsia gira em torno de deferimento
de antecipação dos efeitos da tutela para suspender punição dada pelo Banco
Central do Brasil que inabilitou o autor/ agravado para o exercício de cargos
de direção em instituições na área sob fiscalização da Autarquia (art...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0515714-95.2005.4.02.5101 (2005.51.01.515714-0) RELATOR
: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER EMBARGANTE : LUIS CEZAR ALBERNAZ
AYROSA E OUTROS ADVOGADO : RJ023300 - MARCIO LUIZ DONNICI E OUTROS EMBARGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS ADVOGADO : RJ073471 - LUIZ SERGIO
ZAGO CORREA E OUTROS ORIGEM : 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
(05157149520054025101) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, QUANTO À DATA DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO AO ACESSO ÀS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS ANTES DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA
LIMITADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUANTO A UM
DOS EMBARGANTES E A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. LICITUDE
DA PROVA. FONTE INDEPENDENTE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO, QUANTO
AOS CRIMES DE QUADRILHA E DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993, PARA ALGUNS
EMBARGANTES. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCONSIDERAÇÃO DO
CONCURSO FORMAL, READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, EM DECORRÊNCIA DA
DECLARAÇÃO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. O NOVO JULGADO SUBSTITUI O ANTERIOR APENAS
NO QUE É MODIFICADO. A NÃO APRECIAÇÃO DE SIMPLES AFIRMAÇÃO, DESACOMPANHADA
DE FUNDAMENTO TÉCNICO, NÃO CONFIGURA OMISSÃO. A CONTRADIÇÃO CONSISTE EM UM
DESACORDO ENTRE PROPOSIÇÕES CONTIDAS EM UMA MESMA DECISÃO, QUE CONFIGUREM UMA
INCOERÊNCIA INTERNA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL ANTES NÃO VALORADA DESFAVORAVELMENTE, DESDE QUE A PENA FINAL SEJA
MENOR OU IGUAL À ANTERIOR.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0515714-95.2005.4.02.5101 (2005.51.01.515714-0) RELATOR
: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER EMBARGANTE : LUIS CEZAR ALBERNAZ
AYROSA E OUTROS ADVOGADO : RJ023300 - MARCIO LUIZ DONNICI E OUTROS EMBARGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS ADVOGADO : RJ073471 - LUIZ SERGIO
ZAGO CORREA E OUTROS ORIGEM : 04ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
(05157149520054025101) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, QUANTO À DATA DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO AO ACESSO ÀS
NOTAS TAQUI...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:06/02/2019
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPACHO Nº
2556 DA ANEEL. DESLIGAMENTO DE USINA. ENERGIA ELÉTRICA. PENALIDADE
TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. NÃO VERIFICADO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indefere pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão
dos efeitos de ato administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL que impõe o desligamento de usinas termelétricas; e o restabelecimento
da operação comercial das mesmas, impedindo-se a aplicação de qualquer
sanção por indisponibilidade ou entrega menor de energia pelas referidas
unidades geradoras até julgamento de mérito da ação. 2. Conquanto seja
apontada produção elevada de energia elétrica por usinas termelétricas -
UTEs, alegações fundadas em eventos que ensejaram um panorama de desgaste
operacional, como na modificação das previsões feitas pela Empresa de Pesquisa
Energética-EPE; na inversão da configuração hidrotérmica da matriz energética
brasileira; ou na existência de novas modalidades de produção; não possuem o
condão de afastar a presunção de legitimidade de ato administrativo que tenha
determinado o desligamento de unidades geradoras de energia elétrica. Eis que,
havendo procedimento administrativo, no qual se oportunizou o contraditório e
a ampla defesa, tal deliberação administrativa, tendo por fim a regularização
das referidas unidades mediante imposição de penalidade temporária até que
se viabilize um plano de recuperação operacional e resgate da capacidade
produtiva, só pode ser suspenso ou anulado se identificada ilegalidade
na conduta do ente administrativo. 3. No caso vertente, os Contratos
de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR das
Agravantes, com fundamento na Lei nº 10.848/2004 e o Decreto nº 5.163/2004,
foram celebrados na modalidade disponibilidade, para venda de energia elétrica,
pelo prazo de 15 (quinze) anos, com vigência a partir de 01.01.2008, após
o Leilão n° 002/2005 organizado pela ANEEL. Apresentam como característica
fundamental a variabilidade, condicionada às necessidades do sistema de
produção e comercialização de energia elétrica. 4. A avaliação da situação
operacional das unidades geradoras nºs 2, 7 e 8 da UTE Iguatu CE, nºs 7 e 9
da UTE Caucaia CE, nº 3 da UTE Baturité CE, nº 1 da UTE Aracati CE, nº 4 da
UTE Crato CE, nº 8 da UTE Juazeiro do Norte CE, nºs 3 e 5 da UTE Campo Maior
PI, nºs 2 e 8 da UTE Marambaia PI e nº 7 da UTE Nazaria PI foi apresentada
na Nota Técnica 81/2017-SFG/ANEEL, cujo resultado apontou a incapacidade 1
das quatorze unidades de operar comercialmente e indicou a pertinência da
suspensão da operação comercial destas, o que foi feito mediante o Despacho
nº 2.556 da ANEEL de 18 de agosto de 2017, uma vez que a Resolução Normativa
nº 583/2013 obriga a suspensão da operação comercial das unidades que não
possuem condições de operar. 5. No referido Despacho nº 2.556/2017/ANEEL,
consta que a suspensão da operação comercial é em caráter temporário e
vigorará até que a condição operativa das referidas unidades geradoras
seja restabelecida. A determinação de cessação provisória das atividades
até efetiva regularização das UTEs parece ser medida adequada para que se
proceda à solução definitiva do problema de indisponibilidade energética já
identificado pelo processo administrativo nº 48500.005686/2012-62, no qual se
oportunizou o contraditório e a ampla defesa das Agravantes. Não se detecta
ilegalidade ou irregularidade na conduta da ANEEL que justifique a perda de
presunção de legitimidade do ato administrativo por ela emanado, o Despacho
nº 2556/2017/ANEEL. 6. Ademais, a matéria apresenta alto grau de complexidade,
razão pela qual reclama instrução probatória, especialmente mediante perícia,
impassível de aferição na presente fase processual, na qual não há como
se examinar, que não sumariamente, as regras do setor elétrico fixadas por
ocasião da realização do Leilão n° 002/2005 pela ANEEL, e pelos demais entes
do setor elétrico com o fim de perquirir a inobservância dos parâmetros
balizados para a execução e a prática dos CCEAR firmados pelas Agravantes
e o consequente fornecimento de energia elétrica em patamares superiores
aos então previstos. 7. Agravo de instrumento não provido. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2018 (data do julgamento). Ricardo
Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPACHO Nº
2556 DA ANEEL. DESLIGAMENTO DE USINA. ENERGIA ELÉTRICA. PENALIDADE
TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. NÃO VERIFICADO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indefere pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão
dos efeitos de ato administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL que impõe o deslig...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
LICENCIADO. DESERÇÃO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. I
- Pontue-se que o militar - de qualquer posto ou graduação, seja durante a
prestação do serviço militar obrigatório, ou no serviço militar voluntário,
seja na sua carreira -, que pratica o ato de deserção comete crime tipificado
no Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69). De acordo com o Código de
Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002/69), consumada a deserção de Praça
sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo e, ao se
apresentar voluntariamente ou se for capturada, a mesma deverá ser submetida
à inspeção de saúde: (a) quando julgada apta para o serviço militar, será
reincluída, para se ver processar; e/ou (b) em caso de incapacidade definitiva,
será isenta da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o
pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. II - Passados
quase 41 anos do desligamento do Serviço Ativo da Marinha-SAM (em 08/10/76)
e o primeiro registro da alienação mental pelo Perito Judicial (em 27/07/17),
há que se exigir o devido rigor na comprovação do fato alegado (efeito)
- alienação mental desde o desligamento do SAM - e a relação deste fato
com o período a serviço da Força Naval (suposta causa), com o propósito
de obter-se a reforma, com proventos integrais de 3º Sargento. III - A
Administração da Marinha, no caso, agiu nos estritos termos da legislação
que regula o processamento do crime de deserção. O ex Soldado ingressou no
Corpo de Fuzileiros Navais em 19/01/72 e permaneceu regularmente na carreira
por 2 anos. No decorrer do 3º ano, cometeu o primeiro crime de deserção,
apresentou-se voluntariamente, e, por ser desertor sem estabilidade e ter sido
julgado apto para o serviço militar em inspeção de saúde, foi reincluído,
processado e cumpriu a pena. No decorrer do 4º ano, cometeu o segundo crime
de deserção, foi capturado e, por ser desertor sem estabilidade e ter sido
julgado incapaz definitivamente para o SAM, ficou isento da reinclusão e
do processo. Antes de completar o 5º ano, foi licenciado ex officio a bem
da disciplina e desligado do SAM. Por fim, decorridos perto de 16 anos do
desligamento, o ex Soldado foi "reabilitado" (em 18/05/92), fazendo jus à
substituição de seu Certificado de Isenção do serviço militar pelo Certificado
de Reservista de 1ª Categoria, com a inclusão na Reserva Não Remunerada de
1ª Categoria da Marinha / RN1, devido ao grau de instrução alcançado como
Soldado Fuzileiro Naval. IV - Nas inspeções que deram azo ao desligamento da
Marinha, as Juntas de Saúde diagnosticaram o então Soldado como portador de
"Personalidade Afetiva" e/ou "Personalidade Psicopática", firmando que o
militar poderia prover a subsistência, não estando impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho. Além disso, consoante a normatização de
regência, ao tempo da exclusão, não haveria enquadrar-se o estágio do quadro
clínico apresentado como "alienação mental"; inclusive porque o então Soldado
tampouco passara por 1 qualquer dos meios habituais de tratamento, donde a
enfermidade ainda não poderia ser tida por refratária aos meios habituais de
tratamento, uma das condições legalmente prescritas para identificá-la como
"alienação mental". V - Por sua vez, o ex Soldado não comprovou pelo menos uma
situação de fato que poderia fundamentar sua pretensão: ou a contemporaneidade
da alienação mental com a prestação do serviço militar, ou a relação de
causa e efeito entre o serviço militar e a doença mental. Não acostou nenhum
laudo médico, ou registro de atendimento médico ou de internação hospitalar,
ou receituário de medicação, enfim nada que demonstre que, ao longo de quase
41 anos, o seu quadro clínico se caracterizasse como alienação mental. Não
obstante afirmar, na inicial, que, em 2012 (já transcorrido o lapso de 36
anos do desligamento do SAM), procurou um primeiro atendimento médico no
Centro Psiquiátrico da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e,
em 2017, relatar ao Expert do Juízo que estaria sendo atendido na clínica
médica do Hospital do Fundão e na Psiquiatria de um ambulatório em Belfort
Roxo, o ex Soldado não apresentou qualquer documentação comprobatória de tais
atendimentos médicos. VI - De outro giro, o laudo pericial - único elemento
trazido aos autos que poderia convencer acerca do vínculo entre as atividades
realizadas durante a prestação de serviço militar e a alienação mental -
acaba por não sustentar a pretensão defendida, vez que o próprio diagnóstico
das patologias mentais ("Transtorno de Personalidade Borderline, com sinais
e sintomas psicóticos frequentes" e "Retardo Mental Leve congênito"), com
as características descritas, pela ausência de alguma documentação médica
comprobatória, não restou adequadamente demonstrado. VII - Confirmado que
o ex Soldado apresentou aptidão para o exercício de atividade laborativa
no decorrer do período de 27 anos que transcorreu depois do desligamento
do SAM e que o próprio diagnóstico das patologias mentais caracterizadas
apenas pelo Expert judicial, após 41 anos do desligamento do SAM, não
restou adequadamente demonstrado, correta a ilação de que o laudo pericial,
por si só, não se mostra hábil a convencer acerca da contemporaneidade da
alienação mental com o serviço militar. Inegável, aliás, que é temerário
basear-se unicamente no relato do ex Soldado, sem que o mesmo se faça
acompanhar de alguma evidência nos autos, para firmar-se o diagnóstico de
doença psiquiátrica enquadrada como "alienação mental". VIII - Anote-se que
o trabalho como motorista profissional por 27 anos, a própria qualificação
profissional informada em Juízo de "segurado por doença pelo INSS" e o laudo
pericial inferindo pela incapacidade total e permanente para qualquer trabalho
amparado em diagnóstico que não encontra eco na prova documental adunada,
tudo acaba por não elidir a presunção de legitimidade do parecer da Junta
de Saúde da Marinha, que reconheceu a presença de incapacidade definitiva
do ex Soldado, única e exclusivamente para prestação do serviço militar,
e, não, para o exercício de atividades laborativas civis. Acrescente-se que
sequer a qualidade de segurado, por doença, do Instituto Nacional do Seguro
Social serve para validar a presença da "alienação mental", incapacitando o
ex Soldado ao exercício de atividades laborativas civis, na medida em que não
ficou esclarecido a partir de que momento se deu a qualidade de segurado do
INSS e se esta se originou da aventada patologia psiquiátrica ou, então, do
" câncer que se encontra em estágio bastante agravado", segundo noticiado
na inicial. IX - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus processual de
comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), isto é,
a contemporaneidade do aventado quadro de "alienação mental" com a vida na
caserna, resulta não apenas inviável o pleito autoral, como também há de 2
se ter por legítimos os fatos articulados pela Administração da Marinha,
concluindo-se pela inexistência de algum nexo de causalidade do atual
estado psiquiátrico com a atividade militar e pela legalidade do ato de
desligamento. X - Não se conhecendo do direito à reforma, via de consequência
inviabilizado fica o reconhecimento do direito aos consectários legais dela
decorrentes, aí se incluindo a assistência médico-hospitalar, máxime porque,
efetivamente, tal direito tem por pressuposto o status de militar, ativo ou
inativo (da reserva remunerada e/ou reformado), contribuinte obrigatório do
Fundo de Saúde da respectiva Força Militar. XI - Apelação e remessa necessária
providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
LICENCIADO. DESERÇÃO. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. I
- Pontue-se que o militar - de qualquer posto ou graduação, seja durante a
prestação do serviço militar obrigatório, ou no serviço militar voluntário,
seja na sua carreira -, que pratica o ato de deserção comete crime tipificado
no Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69). De acordo com o Código de
Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002/69), consumada a deserção de Praça
sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo e, ao se
apresentar vo...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BACEN. MULTA. 1.Trata-se de embargos
à execução propostos com o objetivo de extinguir a execução de dívida
ativa deflagrada pelo Banco Central para a execução de multa imposta pela
prática de operação de crédito irregular, em desrespeito à regulamentação
bancária. O autor sustenta, em síntese, (i) a ilegitimidade passiva para a
execução fiscal, (ii) a prescrição quinquenal, (iii) que não participou da
decisão da administração do BANERJ S/A que autorizou a operação irregular,
e (iv) que era apenas Diretor de Informática da instituição financeira. Em
contestação, o Banco Central rechaçou todas as alegações da peça vestibular
e ainda comprovou que o executado era diretor do BANERJ S/A e participou da
reunião que autorizou a operação irregular. Na sentença, o juízo acolheu os
fundamentos lançados em contestação pelo Banco Central e julgou improcedente
o pedido formulado na inicial. Inconformado, o autor interpôs apelação,
requerendo a reforma da decisão recorrida por dois motivos. De um lado,
repetiu a alegação de que não participou da decisão que autorizou a
operação irregular; de outro, inovou a linha argumentativa ao deduzir a
ausência de interesse de agir do Banco Central na cobrança de valor que
considera "visivelmente acanhado". O recurso do autor, entretanto, não merece
prosperar. 2. A sentença prolatada pelo juízo a quo não merece reparos. Nas
razões de apelação, a parte autora sustenta não ser responsável pela dívida,
ao fundamento de que não seria de sua atribuição a concessão da operação de
crédito que redundou em processo administrativo e inscrição em dívida ativa. O
autor recorrente seria, ao tempo da sua realização da operação irregular,
diretor de informática da instituição, sem nenhum poder para aprovar ou
vetar determinada operação financeira. Desse modo, seria nula a penalidade,
porque o recorrente não teria participado da decisão da Administração do
BANERJ S/A que autorizou a operação irregular. Essa afirmação, contida na
inicial e na peça recursal, não é verídica. Consoante apontam os documentos
juntados com a contestação do BACEN (ANEXO I fls. 29-41), o embargante
participou das reuniões da Diretoria do BANERJ S/A que autorizaram as
operações irregulares de empréstimo. Dessarte, ficou demonstrado que o
Sr. Miguel Ribeiro Furtado era diretor do BANERJ S/A e participou das
reuniões que autorizaram a operação irregular de empréstimo. 3. O juízo a
quo acertadamente afastou essa linha argumentativa do autor com os seguintes
apontamentos: "O ora Embargante tenta afastaria sua responsabilidade dizendo
que como diretor de informática, não tinha ingerência na liberação irregular
de empréstimos a terceiros, operação realizada pelas áreas administrativa
e de produção do BANERJ S/A. Todavia, pela 1 documentação que está entre
as fls. 101/142, vemos que o ora Embargante participou das reuniões da
Diretoria do BANERJ S/A (ver Ata fls. 104/107 e 120/123, por exemplo) onde
se autorizou a operação de crédito considerada irregular pela fiscalização,
tendo, d.v., o BACEN agido de acordo como seu poder de polícia em defesa da
higidez do Sistema Financeiro no pais. Destarte, comprovado que o Embargante
assinou a ata da reunião de Diretoria de 11.3.92, onde se aprovou o primeiro
empréstimo; a ata da reunião de 08/04/92 que homologou a segunda concessão do
empréstimo e a ata da reunião de 19.8.92 que prorrogou o vencimento da dívida
(conforme o parecer que está às fls. 575/583), ou seja, estando comprovada
a sua participação na operação inquinada de irregularidade, não vejo como
afastar a sua responsabilidade pela multa. " (fl. 613). 4. Se, por um lado,
o BACEN demonstrou a condição de diretor e a participação do autor/apelante
na reunião da diretoria do BANERJ S/A que autorizou a operação de crédito,
fato constitutivo, nenhuma prova foi confeccionada pelo autor no sentido
da alegada limitação de poderes ou de que não teria participado da tomada
de decisão. Tais alegações foram apenas lançadas ao vento, desprovidas de
qualquer fundamento ou prova, e portanto, não podem ser levadas a sério,
pois alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 5. Bom dizer que cabe ao
promovente o dever de produzir os elementos de prova que porventura constituam
seu direito, sob pena de, mantendo-se inerte, suportar os efeitos de uma
decisão adversa. A parte autora apelante limitou-se a alegar, sem produzir
qualquer demonstração do que aduziu. O quadro probante apresentado é de
manifesta fragilidade e insuficiência. Assim " é do autor o ônus da prova
dos fatos constitutivos de seu direito (...) não pode ser de outra forma,
desde que constitutivo, no dizer de Liebman, é o fato de que provém o efeito
jurídico invocado ou - ainda nas palavras do jurista - fato constitutivo
é o que dá vida ao direito - apud J. Frederico Marques, Instituições,
ed. 72, vol. III, p. 297. (In. 2a Câm. do 1o TACivSP, 26.02.86, Rel. Juiz
Sena Rebouças, Apel. 351.729, unân). 6. Dessarte, caberia ao demandante
apelante comprovar que não teria poder de voto na sessão, que essa seria
meramente homologatória de decisão de outro órgão, ou qualquer outro fato que
pudesse influenciar o julgamento da causa em seu favor, mas não o fez. Pelo
contrário, somente ficou comprovado que o autor/apelante fazia parte da
diretoria do BANERJ S/A e participou da reunião da diretoria que aprovou
a operação de crédito causadora da aplicação de penalidade administrativa
pelo Banco Central. Portanto, não merece guarida a tese autoral, devendo
ser confirmada a sentença quanto à sua responsabilidade. 7. Demais disso, o
outro argumento aportando na apelação contra a sentença firma-se no interesse
de agir. O apelante entende que é "visivelmente acanhado" o valor cobrado
judicialmente e, portanto, estaria ausente a utilidade da via processual,
importando na ausência do interesse processual condição da ação. Cumpre,
aqui dizer, que neste argumento, a apelante está a fazer inovação recursal. É
vedado, em sede recursal, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se
questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência
da preclusão consumativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. INOVACÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. É vedado às partes suscitarem,
na fase recursal, questão nova, que não foi debatida em primeiro grau,
sob pena de supressão de instância. (AC 200971990054131, RICARDO TEIXEIRA
DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 09/12/2009.) 8. Ademais,
nota-se que o valor cobrado nos autos não pode ser considerado módico. O
valor consignado na Certidão de Dívida Ativa alcançava, em 25/03/2004, a
quantia de R$ 6.813,58. 2 Nesse diapasão, a súmula 452, do Superior Tribunal
de Justiça reza que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de oficio". Bom apontar,
ainda, que o Bacen consignou nas contrarrazões que não considera acanhado
o valor e que deseja prosseguir na execução utilizando-se de todos os meios
para a sua cobrança. 9. Desprovimento da apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BACEN. MULTA. 1.Trata-se de embargos
à execução propostos com o objetivo de extinguir a execução de dívida
ativa deflagrada pelo Banco Central para a execução de multa imposta pela
prática de operação de crédito irregular, em desrespeito à regulamentação
bancária. O autor sustenta, em síntese, (i) a ilegitimidade passiva para a
execução fiscal, (ii) a prescrição quinquenal, (iii) que não participou da
decisão da administração do BANERJ S/A que autorizou a operação irregular,
e (iv) que era apenas Diretor de Informática da instituição financeira. Em
contes...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA -
SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 26 INTEGRANTES, RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO PARA
O EXTERIOR DE MAIS DE 3 TONELADAS DE COCAÍNA, DENTRO DE CONTÊNEIRES - PACIENTE
QUE TERIA DESEMPENHADO PAPEL ESSENCIAL NA ORCRIM, TENDO EM TESE CONCORRIDO
PARA 7 DAS 12 REMESSAS DE DROGAS, QUE TOTALIZARIAM MAIS DE 1,9 TONELADAS
DE ENTORPECENTES - RISCO CONCRETO PARA A ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA - ORDEM DENEGADA. 1 - A hipótese é de habeas corpus impetrado em face
de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, para a garantia da
ordem pública, em risco pela possibilidade de reiteração da prática delitiva. 2
- O Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente e de 15
corréus pela suposta organização criminosa atuante na região portuária do
Rio de Janeiro, mas com inserções no restante do país, cujo escopo seria o
envio de grandes cargas de cocaína para a Europa, dentro de contêineres. A
investigação policial, com início em março de 2017, teria identificado 12
eventos de remessas para o exterior e realizado a apreensão de mais de 3
toneladas de cocaína. 3 - Decreto prisional devidamente fundamentado. A
decisão impugnada discorreu minuciosamente sobre a investigação empreendida
pela autoridade policial, explicando não apenas como funcionava a suposta
organização criminosa, mas também individualizando o papel específico de cada
integrante em cada um dos eventos de tráfico. Especificamente em relação
ao paciente, deixou claro que o mesmo havia concorrido para 7 remessas de
entorpecentes, por meio do transporte e entrega das referidas cargas nos
portos para envio. Destacou também que, em algumas remessas, Marcelo Ximenes
havia subtraído sem autorização, e posteriormente devolvido, contêineres do
terminal MULTIRIO para o transporte de entorpecentes. 4 - Somado o conteúdo dos
contêineres apreendidos, conclui-se que a atuação do paciente, como motorista
responsável pelo transporte das cargas, teria, permitido o tráfico de mais
de 1,9 toneladas de cocaína (especificamente, 1.961,74 quilogramas). 5 -
Rejeitadas as alegações defensivas de que o paciente seria mero motorista
de carretas e que desconheceria o conteúdo dos contêineres. Como afirma a
autoridade impetrada, em alguns dos eventos de remessa, Marcelo Ximenes teria
subtraído ilicitamente contêineres que já estavam armazenados no terminal
da empresa MULTIRIO para que pudessem ser recheados de entorpecentes
e posteriormente 1 devolvidos à referida empresa. Marcelo Ximenes teria
contado com a ajuda de diversas pessoas, incluindo funcionários da MULTIRIO,
para que as retiradas e subsequentes devoluções não ficassem registradas nos
sistemas de controle. 6 - Demais disso, tanto a decisão quanto a denúncia
fazem referência a diálogos que mostrariam a intimidade existente entre
o paciente Marcelo Ximenes e os outros integrantes da suposta organização
criminosa nas tratativas de obtenção de contêineres para armazenamento e
transporte dos entorpecentes ("arrumar uma ‘caixinha daquela’ ou
‘pegar uma lata’"). 7 - Ordem pública em risco pela possibilidade
de reiteração da prática delitiva. A decisão atacada também evidenciou o
risco de reiteração da prática delitiva, quando registrou que, a despeito
das diversas apreensões de entorpecentes ocorridas ao longo da investigação,
a suposta organização criminosa não cessou suas atividades e permaneceu
remetendo regularmente elevadas quantidades de cocaína ao exterior. 8 -
Alegação genérica de quebra de cadeia de custódia. Como observou a autoridade
impetrada, a alegação de desrespeito à cadeia de custódia é genérica e não
vem amparada com a indicação de nenhum episódio concreto em que pudesse
ter ocorrido. E como pontuou a autoridade impetrada em suas informações,
"os atos praticados por funcionários públicos são dotados de fé pública e
legitimidade, de modo que incumbe à defesa do paciente sustentar a alegação
de ilegalidade das interceptações telefônicas com evidências, sem as quais é
inviável o conhecimento da nulidade pleiteada" (fl. 108). 9 - Não verificada
a alegada impossibilidade de acesso à integra da interceptação telefônica. A
autoridade impetrada informou que o aludido material sempre esteve disponível
para consulta e cópia, no entanto "em nenhum momento o advogado requereu
cópia de mídias das interceptações telefônicas, como afirmado à fl. 920,
sendo certo que, caso o fizesse, deveria ter apresentado mídia em branco
para a produção das respectivas réplicas, com a subsequente certificação nos
autos". 10 - Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a
ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de
2019. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA -
SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 26 INTEGRANTES, RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO PARA
O EXTERIOR DE MAIS DE 3 TONELADAS DE COCAÍNA, DENTRO DE CONTÊNEIRES - PACIENTE
QUE TERIA DESEMPENHADO PAPEL ESSENCIAL NA ORCRIM, TENDO EM TESE CONCORRIDO
PARA 7 DAS 12 REMESSAS DE DROGAS, QUE TOTALIZARIAM MAIS DE 1,9 TONELADAS
DE ENTORPECENTES - RISCO CONCRETO PARA A ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA - ORDEM DENEGADA. 1 - A hipótese é de habeas corpus impetrado em face
de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, para...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 3.075/2009,
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER
NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO
VIOLADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se houve nulidade na
lavratura dos a utos de infração nº 1.436.422, n.º 1.443.738, n.º 2.369.383
e n.º 2.369.364 pela ANTT. 2. Não merece guarida a tese da ora apelante de
que teria havido a decadência do direito de punir da ANTT, nos termos do
disposto no artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro
- CTB. Isso porque, considerando que a autuação impugnada não se refere à
infração de trânsito, não deve ser aplicado o artigo 281 do CTB, que estipula
um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de
trânsito. A Resolução nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo
para apuração de infrações no âmbito da ANTT não apresenta prazo para emissão
da notificação de autuação, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o p
razo de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. A
autuação não decorreu de infração de trânsito, mas de transgressão de obrigação
relativa à atividade de transporte terrestre de passageiros identificada em
fiscalização no local procedida pela ANTT no efetivo exercício de seu poder
de polícia. Ressalte-se que, nas fotografias colacionadas pela apelante,
não há elementos aptos a demonstrar que as imagens retratam a situação
evidenciada pelo agente da ANTT no dia da fiscalização. Ademais, frise-se
que a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus do ônus probatório
que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 373, I, do CPC, para ilidir a
presunção de legitimidade a qual goza o auto d e infração nº 1.436.422. 3. A
infração atribuída à ora apelante consiste na realização de viagem com a
respectiva apólice em situação irregular em virtude de o valor da cobertura
de tal seguro estar desatualizado, tendo assim constado no auto de infração:
"no ato da fiscalização, o veículo encontrava-se com o seguro com o valor da
cobertura desatualizado. O valor que constava era de R$ 2.668.659,28. Não foi
realizado transbordo por falta de condições técnicas". Desse modo, rechaça-se
a alegação da apelante de que a infração corresponderia ao atraso na entrega
da apólice original p ela corretora de seguro. 4. Cabe salientar que a
Resolução ANTT nº 233/2003, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades,
está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, nos termos dos artigos 22, inciso
IV, e 24, inciso XVIII, de modo que não há que se falar em violação ao
princípio da legalidade, reputando- 1 s e válido o auto de infração em nº
1.443.738. 5. Constata-se que o auto de infração indicou de forma precisa a
conduta enquadrada no artigo 2º, I, k, da Resolução ANTT nº 3.075/2009, bem
como apontou as irregularidades evidenciadas por ocasião da fiscalização, de
modo a permitir à autora apresentar a defesa e o recurso administrativo. Nessa
toada, não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foram concedidas à ora
apelante oportunidades para se manifestar no processo administrativo para
fornecer documentos e efetuar diligências. Cumpre gizar que a decretação
de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, o que, no caso em tela,
não se verificou, já que não houve comprovação d e dano no exercício do seu
direito. 6. No caso em apreço, a materialidade da infração constatada se refere
à expiração do prazo de validade de um documento considerado obrigatório
pela legislação de transporte rodoviário i nterestadual e internacional
de passageiros. 7. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de
Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos
Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações
aplicáveis aos serviços de transportes, conforme se verifica no artigo 24,
XVII e XVIII. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº
3.075/2009, que regulamentou a imposição de penalidades, por parte da ANTT,
referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros, operado em r egime de autorização especial. 8. Torna-se legítima
a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, tendo em vista que tal
norma foi editada pela ANTT no cumprimento de suas atribuições legais,
sendo compatível com a política nacional de transportes, não havendo que
se cogitar a sua incompetência para tanto. 9. Não procede a irresignação da
apelante no tocante ao auto de infração nº 2.369.364, haja vista que restou
comprovado nos autos que o certificado do cronotacógrafo possuía como termo
final de validade o dia 22/08/2013, sendo certo que a autuação em comento
se deu em 2 0/11/2013. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento)
majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e § 11,
do Código de Processo Civil. 1 1. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 12 de
fevereiro de 2019 (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 3.075/2009,
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER
NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO
VIOLADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se houve nulidade na
lavratura dos a utos de infração nº 1.436.422, n.º 1.443.738, n.º 2.369.383
e n.º 2.369.364 pela ANTT. 2. Não merece guarida a tese da ora apelante de
que...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ENSINO SUPERIOR. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA
UNIVERSIDADE. PENALIDADE IMPOSTA A DISCENTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA.
1-Não há que se falar na legalidade do ato, considerando que a sindicância
instaurada para apurar eventual irregularidade, serviu de instrumento para
imposição de penalidade administrativa à impetrante, dentro de um prazo
exíguo, sem ao menos ser lhe oportunizado o direito de apresentar ampla
defesa e contraditório, em evidente afronta ao princípio constitucional
disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
2-Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
ENSINO SUPERIOR. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA
UNIVERSIDADE. PENALIDADE IMPOSTA A DISCENTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA.
1-Não há que se falar na legalidade do ato, considerando que a sindicância
instaurada para apurar eventual irregularidade, serviu de instrumento para
imposição de penalidade administrativa à impetrante, dentro de um prazo
exíguo, sem ao menos ser lhe oportunizado o direito de apresentar ampla
defesa e contraditório, em evidente afronta ao princípio constitucional
disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
2-Apelação e remessa ofici...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Identidade da acusada aclarada pela
prova dos autos. O nome da ré é B. e não N.
2. Pena-base mantida, levando-se em consideração a natureza e a quantidade
da droga apreendida com a acusada. 15.500 g de cocaína - massa líquida.
3. Correta a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, do
CP). Não há atenuantes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da
Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois ficou bem
delineado pela instrução probatória o fato de que a droga era proveniente
da Bolívia. De acordo com precedentes do STJ, havendo indícios de que a
droga apreendida tem origem estrangeira a competência é da Justiça Federal.
6. Não se aplica a causa de aumento de pena referente ao tráfico em
transporte público, prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A
mera utilização deste meio não é suficiente para se fazer incidir essa
causa de aumento. Precedentes.
7. Inaplicável ao caso a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006. Ré reincidente.
8. Regime inicial fechado para o início de cumprimento da pena.
9. Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Identidade da acusada aclarada pela
prova dos autos. O nome da ré é B. e não N.
2. Pena-base mantida, levando-se em consideração a natureza e a quantidade
da droga apreendida com a acusada. 15.500 g de cocaína - massa líquida.
3. Correta a aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I, do
CP). Não há atenuantes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da
Lei nº 11.343/2006, relativa à transnaci...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE NO SICAF. RETENÇÃO DE FATURAS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS. ILEGALIDADE. ART. 87 DA LEI 8.666/93. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a alegação de prescrição, uma vez que as datas de vencimento
das faturas cobradas nesta ação estão abrangidas pelo quinquênio
que antecedeu a sua propositura. Como a ação de cobrança foi ajuizada
em decorrência do inadimplemento, o termo inicial da contagem do prazo
prescricional deve ser a data de vencimento das faturas não pagas, e não
a data de sua emissão ou do fato que originou a dívida.
2. A comprovação de regularidade fiscal do licitante é um dos requisitos
para a sua habilitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, e encontra respaldo
no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, devendo permanecer durante toda
a execução do contrato. Ademais, nos termos do art. 78, I, da referida lei,
pode a Administração rescindir contrato firmado, ante o descumprimento de
cláusula contratual, e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor.
3. Ainda que em situação de irregularidade fiscal, uma vez cumprida a
obrigação contratual pela empresa mediante a realização dos serviços,
é ilegal a retenção do pagamento pelos serviços prestados, tendo em
vista a ausência de previsão de tal penalidade no art. 87 da Lei nº
8.666/93. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para o cálculo do montante da condenação, incidem as regras de
atualização monetária e de encargos moratórios previstos no contrato até
a data da propositura da demanda. Após, em se tratando de débito judicial,
o crédito deve ser atualizado nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução nº 267, de 2.12.2013.
5. Os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 219 do
Código de Processo Civil, mediante aplicação da taxa SELIC, consoante
previsão contida no art. 406 do Código Civil.
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o montante da condenação, em atenção aos critérios previstos no
art. 20, § 4º, do CPC/73.
7. Apelações e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE NO SICAF. RETENÇÃO DE FATURAS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS. ILEGALIDADE. ART. 87 DA LEI 8.666/93. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a alegação de prescrição, uma vez que as datas de vencimento
das faturas cobradas nesta ação estão abrangidas pelo quinquênio
que antecedeu a sua propositura. Como a ação de cobrança foi ajuizada
em decorrência do inadimplemento, o termo inicial da contagem do prazo
prescricional deve ser a data de vencimento...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE,
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECURSO NÃO CONHECIDO
I.O recurso em sentido estrito não comporta conhecimento, eis que as razões
recursais não impugnam todos os fundamentos lançados na decisão recorrida,
devendo-se aplicar por analogia a Súmula 283 do e. STF ao caso vertente,
a qual estabelece que: "É inadmissível o recuso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
II.A decisão recorrida rejeitou a denúncia por ausência de justa causa
para a ação penal, sob dois fundamentos: (i) a pretensão punitiva estaria
fadada a prescrever; e (ii) o valor do prejuízo (R$4.658,99) seria inferior
ao previsto para cobrança judicial pela Fazenda Nacional.
III.Considerando que o recurso em sentido estrito não tangencia o
fundamento da falta de justa causa em razão do valor do prejuízo sofrido
pela Previdência, não pode esta Corte afastar esse fundamento da decisão
recorrida - o qual é, por si só, suficiente para fundamentar o comando
judicial, embora destoante da jurisprudência pátria, que não admite a
aplicação do princípio da insignificância a estelionato previdenciário
-, pois isso implicaria em violação ao princípio da dialeticidade ou do
tantum devolutum quatum apellatum. Por conseguinte, não há como se conhecer
do recurso ministerial, pois, ainda que este fosse provido, nenhum benefício
adviria para a acusação, já que o fundamento não impugnado é suficiente
para manter a decisão recorrida.
IV.Recurso ministerial não conhecido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE,
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECURSO NÃO CONHECIDO
I.O recurso em sentido estrito não comporta conhecimento, eis que as razões
recursais não impugnam todos os fundamentos lançados na decisão recorrida,
devendo-se aplicar por analogia a Súmula 283 do e. STF ao caso vertente,
a qual estabelece que: "É inadmissível o recuso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles"...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7511
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO. CORREIOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PENA
INALTERADA.
I - O denunciado e seu comparsa mantiveram as vítimas dentro do baú
do veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT por
aproximadamente 10 (dez) minutos sob forte violência psicológica para
deslocamento até um local isolado para descarregamento da carga, o que é
tempo bastante para amedrontamento dos indivíduos e mais do que suficiente
para execução do roubo, merecendo a aplicação da causa de aumento do
artigo 157, § 2º, V, do Código Penal. Precedente: Apelação Criminal nº
0003729-30.2015.4.03.6130, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello,
11ª Turma, j. 18/10/2016, e-DJF3 25/10/2016.
II - Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Sem alteração
da pena aplicada ao réu.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO. CORREIOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PENA
INALTERADA.
I - O denunciado e seu comparsa mantiveram as vítimas dentro do baú
do veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT por
aproximadamente 10 (dez) minutos sob forte violência psicológica para
deslocamento até um local isolado para descarregamento da carga, o que é
tempo bastante para amedrontamento dos indivíduos e mais do que suficiente
para execução do roubo, merecendo a aplicação da causa de aumento do
artigo 157, § 2º, V...
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARTIGO 1°, I, DA LEI 8.137/90 - NÃO ENTREGA
DE DECLARAÇÃO.
I.Esta C. Turma tem entendido que "a não apresentação de declaração
de obrigação tributária em sua integralidade não consubstancia o tipo
penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do
contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade,
com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente,
eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo".
II.No caso dos autos, constata-se que os réus não omitiram, ardilosamente,
informações nas declarações ao fisco. Conforme se extrai da própria
denúncia (fl. 637), "a empresa Rodar Veículos e Peças Ltda. não
apresentou declaração de rendimentos em 1998, referente ao exercício
de 1997". Fica evidente, portanto, que a empresa dos réus não apresentou
qualquer declaração de rendimentos em 1998 e que os réus não fraudaram
declaração ao fisco, nelas inserindo informações inverídicas para,
com isso, reduzir ou suprimir contribuições previdenciárias. Não se
vislumbra, destarte, que os réus tenham adotado uma conduta fraudulenta,
tal como exigido pelo artigo 1°, I, da Lei 8.137/90, donde se conclui
que, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a conduta imputada aos
apelados é atípica. Logo, de rigor a manutenção da sentença apelada
que, com fulcro no artigo 386, II e III, do CPP - Código de Processo Penal,
absolveu os réus da imputação de prática do crime previsto no artigo 1º,
I, da Lei 8.137/90.
III.Apelação improvida.
Ementa
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARTIGO 1°, I, DA LEI 8.137/90 - NÃO ENTREGA
DE DECLARAÇÃO.
I.Esta C. Turma tem entendido que "a não apresentação de declaração
de obrigação tributária em sua integralidade não consubstancia o tipo
penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do
contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade,
com o fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente,
eximir-se, total ou parcialmente, de pagar o tributo".
II.No caso dos autos, constata-se que os réus não omitiram, ardilosamente,
informações nas declarações ao fi...
PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. DOLO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.O artigo 338, do CP, pune o estrangeiro que, consciente e voluntariamente,
reingressa no território nacional, após deste ter sido expulso. Exige-se que
o estrangeiro tenha ciência da sua expulsão, bem assim da impossibilidade
de reingressar no território pátrio.
II.In casu, os elementos residentes nos autos não autorizam concluir,
com a certeza exigida no âmbito penal, que o apelado tinha ciência de que
fora formalmente expulso e que, em razão disso, não poderia reingressar
no território nacional.
III.Além de não constar a assinatura do apelado no termo de expulsão de
fl. 23 - documento que cientifica o estrangeiro da sua expulsão e o adverte
acerca da impossibilidade de ele reingressar no país -, o recorrido é
pessoa semialfabetizada, possuindo grande dificuldade de se comunicar no
idioma nacional, o que corrobora a versão defensiva, no sentido de que o
acusado não tinha ciência de que estava impossibilitado de reingressar no
território brasileiro.
IV.Havendo dúvida razoável acerca do dolo do apelado, correta a decisão
apelada que o absolveu da imputação de prática do delito do artigo 338,
do CP, conforme defendido pelo próprio MPF no parecer de fl. 328.
V.Manutenção da sentença apelada, nos termos da fundamentação exposta
no voto, corroborada pelos fundamentos lançados no parecer ministerial de
fl. 328, os quais, complementarmente, foram adotados como razões de decidir,
valendo-se a Turma da técnica de motivação per relationem, acolhida na
jurisprudência pátria, sobretudo do E. STF.
VI.Apelação improvida.
Ementa
PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. DOLO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.O artigo 338, do CP, pune o estrangeiro que, consciente e voluntariamente,
reingressa no território nacional, após deste ter sido expulso. Exige-se que
o estrangeiro tenha ciência da sua expulsão, bem assim da impossibilidade
de reingressar no território pátrio.
II.In casu, os elementos residentes nos autos não autorizam concluir,
com a certeza exigida no âmbito penal, que o apelado tinha ciência de que
fora formalmente expulso e que, em razão disso, não poderia reingressar
no território nacional.
III.Além de não cons...
PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível. Ele foi flagrado por policiais
militares na posse de 15 (quinze) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais),
uma delas dentro de sua carteira e quatorze escondidas debaixo do tapete
do carro, do lado do motorista. Restou apurado que o réu, na companhia de
outros indivíduos, dirigia-se para a festa do Peão de Boiadeiro da cidade
de Barretos/SP.
III - O tipo previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal também se
consuma na modalidade "guarda". Porém, sem prejuízo da natureza de tipo
penal misto ou alternativo, é essencial à configuração do delito nessa
modalidade ao menos que a prática do verbo típico indique uma futura
introdução do numerário falso em circulação.
IV - Ademais, a consumação da modalidade "guardar" do delito previsto no
artigo 289, §1º, do CP, segundo a jurisprudência dos Tribunais, pressupõe
o conhecimento acerca da falsidade desde o momento do recebimento do dinheiro.
V - No caso dos autos, o fato o réu não apresentar explicação convincente
para a posse de quinze cédulas inautênticas de R$ 100,00 (cem reais) e o
fato de tê-las escondido sob o tapete do carro quando se dirigia à festa do
Peão de Boiadeiro acompanhado de amigos, leva à inevitável conclusão de
que ele tinha conhecimento da falsidade das cédulas e pretendia introduzi-las
em circulação no referido evento.
VI - Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, muito
embora o reconhecimento, pelo magistrado dos antecedentes criminais do réu
(fls. 117 a 119, 121, 125, 128, 134, 135 e 136). A acusação não recorreu,
razão pela qual fica mantida.
VI - Na segunda-fase, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência
e aumentou a pena em 1/6 (um sexto) acertadamente.
VII - Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena
tornou-se definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
VIII - O regime inicial foi fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33,
§3º, do CP, e não foi autorizada a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. Também nesse ponto permanece
inalterada a sentença.
IX - Apelo improvido.
.
.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. CRIME DO ARTIGO 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I - A materialidade delitiva restou plenamente comprovada nos autos e não
foi objeto do recurso.
II - A autoria também é indiscutível. Ele foi flagrado por policiais
militares na posse de 15 (quinze) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais),
uma delas dentro de sua carteira e quatorze escondidas debaixo do tapete
do carro, do lado do motorista. Restou apurado que o réu, na companhia de
outros indivíduos, dirigia-se para a festa do Peão de Boiadeiro da cidade
de...
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. REDESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA. DECLARAÇÕES E LAUDO MÉDICOS. REPOUSO ABSOLUTO.
Os impetrantes apresentaram declarações e exames que atestam a patologia
apresentada pela paciente, na qual o profissional médico reitera a enfermidade
e a necessidade de repouso absoluto por 60 dias.
Comprovado nos autos que a paciente encontrava-se impossibilitada de comparecer
à audiência, ainda que por simples necessidade de repouso, considero, neste
juízo de cognição sumária, realmente era o caso de deferir a liminar
e conceder a ordem para garantir que a paciente seja interrogada em outra
oportunidade, após o término do período de repouso indicado pelo médico,
bem como não seja considerada revel e sofra os efeitos daí decorrentes,
ao não comparecer à audiência designada para o dia 07 de julho de 2016.
A autoridade impetrada cumpriu a determinação da liminar, designando nova
data para o interrogatório da paciente.
Concedida a ordem para tornar definitiva a liminar.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. REDESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA. DECLARAÇÕES E LAUDO MÉDICOS. REPOUSO ABSOLUTO.
Os impetrantes apresentaram declarações e exames que atestam a patologia
apresentada pela paciente, na qual o profissional médico reitera a enfermidade
e a necessidade de repouso absoluto por 60 dias.
Comprovado nos autos que a paciente encontrava-se impossibilitada de comparecer
à audiência, ainda que por simples necessidade de repouso, considero, neste
juízo de cognição sumária, realmente era o caso de deferir a liminar
e conceder a ordem para garantir que a paciente seja interroga...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. CDC. TR. TABELA SACRE. PROVA
PERICIAL. JUROS. MULTA.
1 - A jurisprudência desta Egrégia Corte, amparada pelo entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidiu considerar dispensável, nas
ações que 'não' envolvem discussão de valores de prestações de mútuo
habitacional vinculadas à aplicação do Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional - PES/CP, caso destes autos, a produção de
prova pericial.
2 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
3 - O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às condições
pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção monetária e
o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor do bem, mas
outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a terceiro,
em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do imóvel etc.
4 - No caso das prestações, é o Poder Executivo que formula as políticas
de reajustamento e estabelece as taxas ou os índices de correção monetária
da moeda.
5 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
6 - O Contrato firmado pelos mutuários prevê a cobrança de determinados
acessórios, não havendo nenhuma razão plausível para que as cláusulas
sejam consideradas nulas.
7 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
9 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
10 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64 apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
11 - A pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Independentemente de serem, os contratos de financiamento do SFH,
contratos de adesão, o CDC, no §2º do artigo 3º, é expresso ao
classificar, diretamente, os agentes financeiros como fornecedores de
serviços, ao se referir às atividades de natureza bancária, financeira,
de crédito, securitária etc.
13 - Os contratos do SFH sujeitam-se às normas do DCD uma vez que se trata de
empréstimo em dinheiro, sobre o qual incide juros a título de remuneração,
a ser devolvido num prazo estabelecido e mediante prestações mensais,
tratando-se, portanto, o mutuário de consumidor, seja o mútuo produto ou
serviço.
14 - Portanto, sendo o contrato de financiamento do SFH contrato de adesão,
em que não são discutidas e acordadas livremente, entre as partes, suas
cláusulas, e sim determinadas previamente, faz-se necessária a intervenção
judicial para afastar possíveis abusos entre partes contratantes desiguais,
submetendo, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.
15 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido
praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a
alegação genérica.
16 - Sobre a correção monetária do saldo devedor e das prestações,
consigno que a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção
com base no índice de remuneração básica aplicado aos depósitos de
poupança do dia do aniversário do contrato, mesmo que neste esteja embutida
a TR.
17 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a
aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para remuneração
básica aplicado aos depósitos de poupança) para atualização do saldo
devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro
Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do
mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros
índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos
firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma.
18 - A forma de correção praticada pela instituição financeira visa
a equilibrar a captação de recursos, sob pena de falência do sistema
habitacional, sendo correta a aplicação da Taxa Referencial - TR.
19 - O método de atualização das prestações e do saldo devedor se
faz através de diferentes sistemas de amortização, entre outros, os
utilizados no SFH: PRICE, SAC, SAM, SIMC, SIMCII, GRADIENTE e SACRE, onde,
o que os diferenciam são os percentuais de valores relativos ao pagamento
dos juros e do capital emprestado a ser amortizado mensalmente.
20 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema
de amortização, o método conhecido como Tabela SACRE ou Sistema de
Amortização Crescente, que consiste em plano de amortização de uma dívida
em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada
prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma,
a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente
até a liquidação que se dará na última prestação avençada.
21 - O contrato de mútuo habitacional estabeleceu a taxa anual de juros
efetiva de 12,6825% e a nominal de 12,0000%, e o disposto no art. 6º, alínea
"e", da Lei 4.380/64 não configura uma limitação de juros, dispondo apenas
sobre as condições de reajustamento estipuladas nos contratos de mútuo
previstos no art. 5º, do referido diploma legal.
22 - Destarte não deve ser considerada uma limitação dos juros a serem
fixados aos contratos de mútuo regidos pelas normas do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado
entre as partes.
23 - Cabe destacar que nominal é a taxa de juros remuneratórios relativa
ao período decorrido, cujo valor é o resultado de sua incidência mensal
sobre o saldo devedor remanescente corrigido, já a taxa efetiva é a taxa
nominal exponencial, identificando o custo total do financiamento.
24 - O cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um único índice
fixado, qual seja, 12,0000%, cuja incidência mês a mês, após o período
de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 12,6825% ao ano, não havendo
fixação de juros acima do permitido por lei.
25 - No que tange às multas de mora, decorrentes do inadimplemento de
obrigações, não merece ser acolhido o pedido de limitação da multa
contratual de 2% (dois por cento), uma vez que é fixado no contrato em
questão.
26 - Ressalte-se que não há que confundir os juros decorrentes da mora
com a multa pelo inadimplemento ou com a pena convencional na hipótese de
execução da dívida.
27 - De acordo com a doutrina predominante, a natureza jurídica dos juros
moratórios em nada se confunde com a natureza da multa contratual. Enquanto
os primeiros possuem a finalidade de apenas remunerar o capital emprestado aos
mutuários, a multa prevista no contrato de financiamento possui caráter de
cláusula penal cujo objetivo primordial é evitar que ocorra o inadimplemento
dos mutuários.
28 - Assim como, os juros remuneratórios não devem ser confundidos com a
cobrança de comissão de permanência, devendo ser autorizada a incidência
cumulada dos juros remuneratórios e moratórios no período da inadimplência,
ante a diferenças existente entre eles quanto sua natureza ou origem.
29 - Além disso, tanto a cobrança de juros moratórios quanto a incidência
de cláusula penal estão expressamente previstas no Código Civil, não
existindo qualquer ilegalidade na cobrança conjunta dos mesmos.
30 - Quanto à pena convencional em caso de execução, verifica-se que
sua previsão está expressamente contida no contrato firmado entre as
partes. Sua incidência somente ocorrerá no caso de inadimplemento dos
mutuários, quando então a ré necessitará promover execução judicial
ou extrajudicial para garantir o pagamento do avençado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. CDC. TR. TABELA SACRE. PROVA
PERICIAL. JUROS. MULTA.
1 - A jurisprudência desta Egrégia Corte, amparada pelo entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidiu considerar dispensável, nas
ações que 'não' envolvem discussão de valores de prestações de mútuo
habitacional vinculadas à aplicação do Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional - PES/CP, caso destes autos, a produção de
prova pericial.
2 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitaçã...