PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. O embargante alega omissão do acórdão que não reconheceu o direito do
réu a suspensão processual, nos termos da Súmula 337 do STJ e do art. 89
da Lei n. 9.099/95. Sendo a aplicação da Súmula n. 337 do STJ e do art. 89
da Lei n. n. 9.099/95 uma faculdade do Ministério Público Federal, não
há o que se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão
no acórdão embargado.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. O embargante alega omissão do acórdão que não reconheceu o direito do
réu a suspensão processual, nos termos da Súmula 337 do STJ e do art. 89
da Lei n. 9.099/95. Sendo a aplicação da Súmula n. 337 do STJ e do art. 89
da Lei n. n. 9.099/95 uma faculdade do Ministério Público Federal, não
há o que se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão
no acórdão embargado.
3. Embargo...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62262
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. PASSAPORTE ADULTERADO. (CP, ART. 304, C. C. O ART. 297
E ART. 299). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO. PERDA DE VALORES COMO PENA SUSTITUTIVA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva mediante prova documental
e testemunhal.
2. A defesa não logrou fazer prova de que a ré preenche os requisitos legais
para que se reconheça a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
3. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão.
4. A ré mencionou ter pago inicialmente pelo passaporte falso a quantia de
E$5.000,00 (cinco mil euros), sendo que pagaria outros E$5.000,00 (cinco
mil euros) quando chegasse à Alemanha. Acrescente-se que foi defendida
nos autos por defensora constituída, do que se extrai que tem razoável
capacidade financeira para suportar a pena imposta de perda de valores.
5. Há determinação legal para que a perda de bens e valores dos condenados,
ressalvada legislação especial, se dê em favor do Fundo Penitenciário
Nacional (CP, art. 45, § 3º), não havendo, ademais, lei específica que
determine de forma diversa quanto ao crime objeto da condenação.
6. Apelações desprovidas e determinado, de ofício, que os valores declarados
perdidos sejam destinados ao Fundo Penitenciário Nacional.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PASSAPORTE ADULTERADO. (CP, ART. 304, C. C. O ART. 297
E ART. 299). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO. PERDA DE VALORES COMO PENA SUSTITUTIVA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva mediante prova documental
e testemunhal.
2. A defesa não logrou fazer prova de que a ré preenche os requisitos legais
para que se reconheça a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
3. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão.
4. A ré mencionou ter pago inicialmente pelo passaporte fa...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61844
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA
C, DO CP. ART. 12, §2º, DA LEI 9.609/98. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA
FIXADO, BEM COMO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECURSO
PROVIDO.
1.A materialidade e a autoria delitiva não foram objeto de recurso e restaram
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame
Merceológico, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias, Representação Fiscal para fins Penais e pelos depoimentos
testemunhais, bem como pela oitiva do apelante.
2. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação das penas-base e
com relação às demais fases de fixação das penas privativas de liberdade,
tenho que as mesmas devem ser mantidas, nos termos em que lançadas, posto
que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
3. A pena de multa arbitrada deve ser mantida, em razão da proporcionalidade
em relação à pena corporal, conforme precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. De outro giro, o valor unitário arbitrado para o dia-multa,
qual seja, de 05 (cinco) salário mínimos, reputo excessivo, tendo em
vista que não há nos autos prova da situação econômica do apelante,
o que justifica sua redução para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na época dos fatos.
4. Por sua vez, a pena pecuniária substitutiva foi fixada em 100 (cem
salários mínimos). Considerando que o valor dos tributos iludidos foi de
R$ 24.156,15 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quinze
centavos) e houve a aplicação de pena de perdimento às mercadorias
apreendidas, reduzo a prestação pecuniária para 10 (dez) salários
mínimos.
5. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA
C, DO CP. ART. 12, §2º, DA LEI 9.609/98. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA
FIXADO, BEM COMO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECURSO
PROVIDO.
1.A materialidade e a autoria delitiva não foram objeto de recurso e restaram
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame
Merceológico, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias, Represent...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59, CAPUT, E 68, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Não há qualquer omissão em relação aos pontos levantados, pois o
elevado número de alterações cadastrais realizadas pelo sentenciado já foi
considerado no aumento, de 1/6, em relação ao mínimo, da pena-base. Tudo
de forma fundamentada e em cotejo com o requerido nas razões de apelo
ministerial e da defesa.
2. Quanto à fixação da pena-base, vislumbra-se patente intenção do
embargante de rediscutir o feito, pretendendo reforma indevida na r. sentença
de primeiro grau, em sede de embargos declaratórios, o que é vedado pela
legislação processual.
3. Por derradeiro, ainda que não tenham ocorrido violações aos artigos
59, caput, e 68, ambos do Código Penal; tenho-os como prequestionados,
para exclusivos fins de interposição de recursos especial e extraordinário.
4. Embargos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59, CAPUT, E 68, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Não há qualquer omissão em relação aos pontos levantados, pois o
elevado número de alterações cadastrais realizadas pelo sentenciado já foi
considerado no aumento, de 1/6, em relação ao mínimo, da pena-base. Tudo
de forma fundamentada e em cotejo com o requerido nas razões de apelo
ministerial e da defesa.
2. Quanto à fixação da pena-base, vislumbra-se patente intenção do
embargante de rediscutir o feito, pretendendo reforma in...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS E DA
ACUSAÇÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE IN CASU DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SUBSTITUTIVAS
DE DIREITOS. RESPEITO AO ART. 44, § 2º, CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
1. Autoria e materialidade delitivas configuradas e comprovadas.
2. Inaplicabilidade, in casu, do princípio da insignificância, por se
tratar de contrabando de cigarros. Precedentes das Cortes Superiores.
3. Faz jus um dos apelados à atenuante de confissão espontânea, pois, a
despeito de ter sido preso em flagrante, confessou espontaneamente a autoria
dos fatos a si imputados, o que colaborou para o esclarecimento de todo o
apurado.
4. Razoável a dosimetria das penas privativas de liberdade impostas em
primeiro grau, por serem as circunstâncias e consequências normais à
espécie delitiva.
5. Nos termos do art. 44, § 2º, do CP, quando a pena privativa de liberdade
é superior a 01 (um) ano, deve ser substituída por duas restritivas
de direitos ou restritiva de direitos mais multa. Assim, merece reforma a
r. sentença de origem, para que se adicione à pena substitutiva já imposta
o pagamento de multa de 01 (um) salário mínimo, para um dos corréus.
6. Recursos conhecidos, sendo o da acusação parcialmente provido e o da
defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS E DA
ACUSAÇÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE IN CASU DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SUBSTITUTIVAS
DE DIREITOS. RESPEITO AO ART. 44, § 2º, CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
1. Autoria e materialidade delitivas configuradas e comprovadas.
2. Inaplicabilidade, in casu, do princípio da insignificância, por se
tratar de contrabando de...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.016,5
GRAMAS DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais, no sentido de que o
acusado teria dito em entrevista preliminar que havia adquirido a droga na
cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, ou que uma senhora paraguaia teria
atravessado a fronteira para entregar a droga ao acusado em Nova Alvorada
do Sul/MS, foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório.
2. O próprio réu afirmou à autoridade policial que era a segunda vez que
comprava drogas para revenda, e sobre esta segunda aquisição, ocasião em que
foi preso, disse que havia negociado com o mesmo fornecedor da primeira vez,
em Pedro Juan Caballero, e pegou a droga na fronteira, do lado brasileiro,
mas foi preso antes de entregá-la ao mesmo comprador da primeira droga
transportada.
3. A versão dos fatos apresentada pelo réu em interrogatório judicial, no
sentido de que teria recebido a droga em Anhanduí/MS e tentaria revendê-la
em Campo Grande/MS pelo dobro do preço, é inverossímil e destoa do conjunto
probatório nos autos.
4. A fronteira seca de Ponta Porã/MS com Pedro Juan Caballero no Paraguai é
conhecida porta de entrada da cocaína e maconha produzidas em larga escala
em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico de drogas
nesta região do país, bem como pelas declarações das testemunhas e do
próprio réu, é evidente que a droga apreendida em quantidade significativa
- no caso, 1.016,5g de cocaína embalada em tablete, tem origem estrangeira.
5. Em que pese o entendimento do MM. Magistrado sentenciante, e apesar de as
circunstâncias judiciais serem de fato favoráveis ao acusado, a quantidade
de droga extrapola o que poderia ser considerada pequena quantidade. Como bem
asseverado pela Exma. Procuradora Regional da República, "...a cocaína é
usualmente vendida aos usuários na forma de papelotes, cada um com cerca de
um grama da substância entorpecente. Assim, a quantidade apreendida permite
a produção de mais de 1.000 papelotes, atingindo expressivo número de
consumidores finais".
6. Apelo da acusação provido em parte. Apelo da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 1.016,5
GRAMAS DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 APLICADO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais, no sentido de que o
acusado teria dito em entrevista preliminar que havia adquirido a droga na
cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, ou que uma senhora paraguaia teria
atravessado a fronteira para entregar a droga ao acusado em Nova Alvorada
do Sul/MS, foram co...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL.
1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
3. Apelação criminal da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL.
1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63973
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHA. NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Consta dos autos que a Defensoria Pública da União - DPU, atuando
na defesa da acusada Nazaré de Fátima Vasconcelos alegou que não fora
intimada da expedição de carta precatória e da data de audiência para
oitiva da testemunha Josefa Marisiane Rabelo de Jesus, que se realizou na
Comarca de São Vicente (SP). Acrescentou que os autos foram encaminhados
àquela unidade em 03.03.15 e a audiência foi designada para o dia 04.03.15
e em razão do prazo exíguo não foi possível a sua presença, razão
pela qual pleiteou anulação da audiência anterior e a realização de
nova oitiva da testemunha.
2. Sobreveio a decisão recorrida que anulou os atos processuais a partir
da fl. 586 dos autos principais, tendo em vista que a defesa da ré Nazaré
de Fátima teve ciência e, 03.03.15, de ato que foi designado para 04.03.15:
3. A defesa do corréu Rogério Farah se insurge contra tal decisão,
requerendo seja mantida a oitiva da testemunha Josefa Marisiane Rabelo de
Jesus e alternativamente, caso seja determinada nova oitiva, que essa se
dê perante a Subseção Judiciária de São Vicente (SP), que é o local
de residência da testemunha.
4. Conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, a nova audiência da
testemunha Josefa Marisiane Rabelo de Jesus foi realizada em 26.08.15:
5. Considerando a realização da nova oitiva verifica-se a falta superveniente
de interesse de agir, razão pela qual resta prejudicado o recurso.
6. Recurso em sentido estrito prejudicado.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHA. NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Consta dos autos que a Defensoria Pública da União - DPU, atuando
na defesa da acusada Nazaré de Fátima Vasconcelos alegou que não fora
intimada da expedição de carta precatória e da data de audiência para
oitiva da testemunha Josefa Marisiane Rabelo de Jesus, que se realizou na
Comarca de São Vicente (SP). Acrescentou que os autos foram encaminhados
àquela unidade em 03.03.15 e a audiência foi designada para o dia 04.03.15
e em razão do p...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7413
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1°, I. PRELIMINAR. SIGILO
BANCÁRIO. QUEBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
4. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. Recurso de apelação da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1°, I. PRELIMINAR. SIGILO
BANCÁRIO. QUEBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63769
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INGRESSO DE MERCADORIAS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONSUMAÇÃO. CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. METERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada
à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional,
com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona
fiscal. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame
pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias
para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova. Precedentes.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Conforme apontado pela Procuradoria Regional da República, a culpabilidade
é circunstância judicial que deve ser valorada negativamente na primeira
fase da dosimetria. O acusado foi flagrado com um automóvel completamente
carregado com produtos estrangeiros, conforme demonstram as fotografias de
fls. 187/189. As mercadorias têm valor considerável (quase sessenta mil
reais), o que permite concluir que o valor dos tributos iludidos não é
irrisório. Ademais, há diversos registros de processos em que o réu é
acusado de ter praticado o mesmo crime (fls. 90/91, 93/95, 105, 107/109,
111 e 115), o que o diferencia de "um sacoleiro esporádico, sem atuação
constante" (fl. 452).
5. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INGRESSO DE MERCADORIAS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONSUMAÇÃO. CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. METERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada
à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional,
com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona
fiscal. Precedentes.
2. S...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63820
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.
1. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial.
2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime,
j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os
dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para
efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.
1. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial.
2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Ne...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59782
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 38-A E ART. 40 DA
LEI Nº 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MULTA FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MANTIDO. ART. 20 DA LEI 9.605/98. NÃO FIXADO O MÍNIMO VALOR
PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. NÃO OBSTADA A POSTERIOR QUANTIFICAÇÃO
DO PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autoria e a materialidade delitivas comprovaram-se diante da prova
técnica e testemunhal.
2. Não foram demonstradas as irregularidades apontadas pela defesa acerca
da prova técnica, elaborada mediante uso de GPS e de dados oficiais e
atualizados.
3. Não se constatou que o dano ambiental fora causado pelo antigo
proprietário ou pela passagem de animais e de transeuntes, mas sim por
ação dolosa do acusado, que terraplanou e suprimiu vegetação protegida,
em sua propriedade e em área de unidade de conservação vizinha, agindo
sem autorização do órgão ambiental.
4. Mantém-se a pena de multa e o valor unitário, fixados acima do mínimo
legal, diante dos danos materiais causados pelo réu e de sua situação
econômica, não provada a hipossuficiência de recursos.
5. A ausência de fixação de valor mínimo, para fins de reparação
do dano ambiental, não ofende o art. 20 da Lei n. 9.605/98 nem impede a
posterior quantificação do prejuízo, mediante liquidação.
6. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 38-A E ART. 40 DA
LEI Nº 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MULTA FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MANTIDO. ART. 20 DA LEI 9.605/98. NÃO FIXADO O MÍNIMO VALOR
PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. NÃO OBSTADA A POSTERIOR QUANTIFICAÇÃO
DO PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autoria e a materialidade delitivas comprovaram-se diante da prova
técnica e testemunhal.
2. Não foram demonstradas as irregularidades apontadas pela defesa acerca
da prova técnica, elaborada mediante uso de GPS e de dados oficiais e
atualizados.
3. Não se constatou...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64411
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CÓDIGO PENAL, ART. 297, §§ 3º E 4º. FALSA ANOTAÇÃO EM
CTPS. DECLINADA A COMPENTENCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
O FEITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. A conduta da empresa privada de deixar de anotar período de vigência
de contrato de trabalho em CTPS ofende direitos trabalhistas do particular,
a ensejar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o
crime (STJ, Súmula n. 62). Já a inserção de dados falsos em CTPS para
fazer constar período de trabalho inexistente, de modo a computar tempo
de serviço para obtenção de benefício previdenciário ofende interesses
da União, a determinar a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o crime (STJ, CC n. 99.451, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/acórdão
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.09).
2. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL. CÓDIGO PENAL, ART. 297, §§ 3º E 4º. FALSA ANOTAÇÃO EM
CTPS. DECLINADA A COMPENTENCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
O FEITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. A conduta da empresa privada de deixar de anotar período de vigência
de contrato de trabalho em CTPS ofende direitos trabalhistas do particular,
a ensejar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o
crime (STJ, Súmula n. 62). Já a inserção de dados falsos em CTPS para
fazer constar período de trabalho inexistente, de modo a computar tempo
de serviço para obtenção de benefício previdenciário ofen...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7501
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA; REVOGAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA,
FLAGRANTEMENTE VIOLADA EM FACE DAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES DO PACIENTE, QUE,
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL DECLAROU QUE FAZ DO CONTRABANDO DE CIGARROS
SEU MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.
1- No caso, afigura-se inegável a necessidade da manutenção da custódia
do paciente em garantia da ordem pública, máxime quando, a par de ele
estar sendo investigado pelos crimes previstos nos artigos 299 e 334, ambos
do Código Penal, por fatos ocorridos na data de 20.08.2015 (ou seja, quatro
meses antes da prática dos fatos que ensejaram a atual custódia cautelar),
certo é que, perante a autoridade policial, o próprio paciente afirmou
fazer do contrabando de cigarros seu meio de vida, tanto que possuiria até
um batedor para lhe auxiliar na atividade criminosa (cf. fls. 33/34).
2- Assim, considerando que a motivação da custódia cautelar do paciente,
além de se apoiar em dados concretos, não foi infirmada pela prova
pré-constituída que acompanhou a presente impetração, descabido o pedido
de liberdade formulado no presente writ, principalmente quando, diante da
demonstrada necessidade de se acautelar a ordem pública em face da recidiva
do paciente e da ausência de comprovação do exercício de atividades
lícitas, afigura-se inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas alternativas, a exemplo, aliás, do que tem decidido a jurisprudência
(v.g. STJ: HC 201300030296, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE de 03.05.2013;
HC 201201074923, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 23.11.2012).
3- Ainda, impõe-se registrar que eventuais condições pessoais favoráveis
ao paciente (a exemplo da alegada residência fixa) não são suficientes para
revogarem a prisão preventiva, dada a presença de elementos suficientes
a demonstrar a necessidade da medida extrema, tal como acima salientado
(nesse sentido, confira-se: STF: RHC 120133, Ricardo Lewandowski; STJ:
HC 201400625242, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 06.08.2014).
4- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA; REVOGAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA,
FLAGRANTEMENTE VIOLADA EM FACE DAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES DO PACIENTE, QUE,
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL DECLAROU QUE FAZ DO CONTRABANDO DE CIGARROS
SEU MEIO DE VIDA. ORDEM DENEGADA.
1- No caso, afigura-se inegável a necessidade da manutenção da custódia
do paciente em garantia da ordem pública, máxime quando, a par de ele
estar sendo investigado pelos crimes previstos nos artigos 299 e 334, ambos
do Código Penal, por fatos ocorridos na data de 20.08.2015...
APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESAPARECIMENTO DE TODOS OS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O apelante pretende que o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva alcance as penas restritivas de direito, a pena de multa e as custas
processuais.
Depreende-se dos autos que o recurso de apelação foi interposto além do
quinquídio legal estabelecido no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Ao contrário do que ocorre com a perda do prazo para apresentação
das razões de apelação (considerada mera irregularidade), a perda do
prazo para interposição do apelo é fatal, seja para a defesa, seja para
acusação. Precedentes.
Além disso, falta interesse recursal ao apelante, uma vez que o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva afasta não só os efeitos principais,
referentes à imposição da pena, como também os extrapenais, por exemplo,
as custas processuais.
Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESAPARECIMENTO DE TODOS OS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O apelante pretende que o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva alcance as penas restritivas de direito, a pena de multa e as custas
processuais.
Depreende-se dos autos que o recurso de apelação foi interposto além do
quinquídio legal estabelecido no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Ao contrário do que ocorre com a perda do prazo para apresentação
das razões de apelação (considerada mera irregularidade), a perda d...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Alega a parte embargante que não é proprietária do imóvel que teria
ensejado, juntamente com o fato de a ré ser aposentada como ex-registradora
em cartório de registro de imóveis, a fixação do valor do dia multa e da
prestação pecuniária. Todavia, a prova dos autos é em sentido contrário,
uma vez que os documentos de fls. 80/89 do apenso fazem menção à Fazenda
São Jorge no Bairro Raquaral Ubirajara-SP e Fazenda Nova Mandaguary, Bairro
Rio do Peixe, Garça, SP - atividade 2003 e 2004, constando como contribuinte
a embargante.
2. Tendo o v. acórdão embargado abordado de forma fundamentada as questões
devolvidas no apelo, não restaram dúvidas sobre o que foi decidido,
inexistindo omissões ou obscuridades a serem sanadas.
3. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar ao presente
recurso, uma vez que desconstituir os fundamentos do v. acórdão embargado
implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos de declaração.
4. Também são suficientes os fundamentos estampados no v. acórdão,
prescindindo o julgamento de análise pontual dos argumentos das partes.
5. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência da alegada omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Alega a parte embargante que não é proprietária do imóvel que teria
ensejado, juntamente com o fato de a ré ser aposentada como ex-registradora
em cartório de registro de imóveis, a fixação do valor do dia multa e da
prestação pecuniária. Todavia, a prova dos autos é em sentido contrário,
uma vez que os documentos de fls. 80/89 do apenso fazem menção à Fazenda
São Jorge no Bairro Raquaral Ubirajara-SP e Fazenda Nova Mandaguary, Bairro
Rio do Peixe, Garça, SP - atividade 2003 e 2004, constando como contri...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA:
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
à pena de dois anos de reclusão, como incurso no artigo 241, caput, da
Lei 8.069/90.
2. Preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva rejeitada,
pois entre a data dos fatos (20 a 22/03/2008) e a do recebimento da denúncia
(26/07/2010), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I,
do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco
transcorreu tal prazo da data do recebimento da denúncia e a da publicação
da sentença condenatória (19/06/2012) e deste marco para a presente data.
3. Materialidade e autoria comprovadas pelos laudos periciais, peças de
informação e interrogatório do acusado.
4. Para fins de investigação foram selecionados os usuários (CLIENT ID)
que estavam disponibilizando dez ou mais arquivos diferentes que veiculavam
pornografia infantil, tendo sido identificados, a partir do número HASH
de cada um dos arquivos, os endereços dos IPs (Protocolo de Internet) dos
usuários que os estavam fornecendo. Com a quebra do sigilo telemático,
por determinação judicial (fls. 48/50 e 64/66), foram identificados os
endereços onde estavam instalados os computadores que originaram o acesso à
INTERNET, entre eles o endereço do acusado Bruno, em Ubatuba/SP (cf. Laudo
Pericial de fls. 33/43).
5. Curial sublinhar que a inserção, nas várias pastas do programa EMULE, de
arquivos contendo pornografia infanto-juvenil - efetuadas deliberadamente pelo
réu ou por alguém a seu mando, - é suficiente para disponibilizar e tornar
público, aos demais usuários da sub-rede EMULE, tais arquivos, uma vez que
estes poderiam ter acesso e obtê-los em qualquer oportunidade, bastando que
o equipamento de informática do increpado estivesse ligado. Com efeito, as
pastas continham arquivos de pornografia infantil que são compartilhadas com
todos aqueles inúmeros usuários que possuam instalados o aplicativo EMULE
em seus respectivos computadores, mercê da tecnologia Peer-To-Peer (P2P),
o que configura, na singularidade do caso, o ato de divulgar ou publicar
imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças e
adolescentes, tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Interrogado nas fases policial e judicial, o acusado confirmou utilizar
o programa e-Mule para realizar downloads de vídeos pornográficos, com
ciência de que eram vídeos envolvendo crianças em cenas de sexo. Apesar de
o acusado ter negado em juízo conhecimento do compartilhamento dos arquivos,
o réu afirmou, nas duas oportunidades em que prestou depoimento na fase
policial, que sabia que o programa E-mule servia para baixar arquivos, bem
como para compartilhar arquivos armazenados em seu computador a usuários
da internet em qualquer parte do mundo.
7. Registre-se, ainda, que o acusado informou em Juízo ser professor de
informática, bem como que na época dos fatos, ministra aulas em empresas
e escolas de informática, de modo que tinha sim o necessário conhecimento
acerca do funcionamento de softwares de compartilhamento como o E-mule
(interrogatório - fls. 263/264).
8. Os elementos coligidos, acima referidos, demonstram que o acusado detinha
interesse em pornografia infantil, tinha ciência de como funcionava a
rede clandestina no meio virtual, usando o programa EMULE como ferramenta
de obtenção e disponibilização dos arquivos pedófilos, sendo, pois,
claros a autoria e o dolo.
9. O conjunto probatório é coeso e uníssono, não restando dúvida sobre
a materialidade e autoria do delito e dolo do acusado, devendo ser mantido
o decreto condenatório pela prática do delito previstos no artigo 241,
caput, da Lei 8.069/90.
10. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA:
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu
à pena de dois anos de reclusão, como incurso no artigo 241, caput, da
Lei 8.069/90.
2. Preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva rejeitada,
pois entre a data dos fatos (20 a 22/03/2008) e a do recebimento da denúncia
(26/07/2010), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I,
do Código Penal, não transcorreu prazo superior a quatro anos. Tampouco
tran...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. DESCAMINHO: INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO: NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO RESPONSÁVEL
PELA REPRESSÃO AO DESCAMINHO E CONTRABANDO. CORRPUPÇÃO ATIVA E PASSIVA:
CONFIGURADAS. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela Acusação e pela Defesa dos réus Carlos
e Luciano contra sentença que os condenou como incursos nos artigos 333 e
317 do CP.
2. Rejeitada a preliminar de intempestividade recursal argüida pelo
Ministério Público Federal em contrarrazões, relativamente à apelação
do réu Luciano. A apresentação da apelação ocorreu anteriormente à
intimação por edital do réu.
3. O valor dos tributos iludidos, consoante informação da Secretaria da
Receita Federal é de R$ 8.138,96 (oito mil, cento e trinta e oito reais e
noventa e seis centavos). Os Tribunais Superiores e esta E. Corte têm decidido
que a prática reiterada da mesma conduta criminosa afasta a aplicação
do princípio da insignificância, mas as anotações de antecedentes apenas
referem-se ao inquérito que deu origem ao presente processo e a este processo,
nada havendo a indicar habitualidade criminosa por parte do réu Carlos.
4. A incidência do princípio da insignificância à hipótese em tela não
comporta alteração.
5. O crime de facilitação de descaminho exige do agente a especial qualidade
de funcionário público responsável pela repressão ao crime de descaminho
ou contrabando, tratando-se, pois, de crime próprio. O réu Luciano não
ostenta a qualidade especial de funcionário público, cujo dever de ofício
é reprimir a prática de crimes de descaminho e contrabando, embora ele
prestasse serviços de vigilância no aeroporto internacional de Guarulhos.
6. A materialidade dos crimes de corrupção ativa e passiva e a autoria
imputada aos réus Carlos e Luciano restaram comprovadas pela prova produzida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. A ocultação dos três relógios importados em armário disponibilizado
a funcionários da vigilância, nas dependências do aeroporto de Guarulhos,
é incontroversa, porquanto o réu Luciano admite o fato e o réu Carlos
admite que entregou os relógios ao réu Luciano, embora ambos neguem a
prática delitiva.
8. O testemunho do vigilante José Bernardo da Silva Irmão, cujo armário
foi utilizado pelo réu Luciano, confirma o encontro dos relógios no local. O
testemunho do agente da polícia federal também confirma a denúncia, quanto
à ocorrência de oferta indevida do réu Carlos para o réu Luciano, para o
fim de ocultar os relógios importados, trazidos por aquele de Miami/Estados
Unidos da América, com o fim de fugir da fiscalização da Receita Federal. O
testemunho do Analista Tributário da Receita Federal, responsável pela
fiscalização da bagagem do réu Carlos, corrobora a ocultação dos
relógios e o acerto entre o réu Carlos e o réu Luciano para tanto.
9. Dosimetria da pena: a prova não é inequívoca de que o réu Carlos mentiu
acerca de seu estado de saúde no momento da fiscalização. O fato de ele
ter colocado o relógio que portava no pulso no guarda-volumes do aeroporto
foi estratégia preparatória para o crime de corrupção ativa. A oferta de
vantagem indevida e sua aceitação são elementares dos crimes pelos quais
os réus foram condenados, bem assim, a ganância é o motivo ordinário,
no caso concreto, para o oferecimento e a aceitação de vantagem indevida
10. Embora o vigilante Luciano, ora réu, não tivesse o dever de ofício de
reprimir a prática de descaminho e contrabando, tinha o dever de probidade
em relação à atividade fiscalizatória da Receita Federal, tanto que
neste posto foi chamado a atuar no dia dos fatos, e de não criar embaraço
ao trabalho de fiscalização e, portanto, incide a causa de aumento.
11. Quanto à prestação pecuniária imposta ao réu Carlos, de dois
salários-mínimos, verifica-se ser compatível com sua condição econômica,
exteriorizada pelo poder de compra revelado, ao desembarcar de viagem
internacional trazendo consigo diversos produtos adquiridos no exterior,
dentre eles dois Iphones, notebooks, relógios, etc; situação levada em
conta na sentença para a fixação desta pena restritiva de direito.
12. Preliminar rejeitada. Apelações da Acusação e das Defesas desprovidas.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. DESCAMINHO: INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO: NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO RESPONSÁVEL
PELA REPRESSÃO AO DESCAMINHO E CONTRABANDO. CORRPUPÇÃO ATIVA E PASSIVA:
CONFIGURADAS. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela Acusação e pela Defesa dos réus Carlos
e Luciano contra sentença que os condenou como incursos nos artigos 333 e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade do delito, estando o mérito
recursal circunscrito às alegações de que o réu desconhecia a falsidade da
cédula e não agira com dolo. O conjunto probatório, no entanto, é claro,
no sentido de que ele tinha plena ciência da falsidade da cédula.
2. A falta de credibilidade das versões apresentadas pelo acusado,
a ausência absoluta de provas a seu favor, bem como a somatória dos
depoimentos colhidos ao longo dos autos confirmam, satisfatoriamente, que
ele agiu de maneira livre e consciente.
3. Reduzida, de ofício, a pena-base. Súmula 444 do STJ e Repercussão
Geral nº 129 do STF - RE 591054.
4. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, assim como sua substituição por uma pena restritiva de direitos
(consistente em prestação de serviços à comunidade) e multa (CP, art. 44,
§ 2º).
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade do delito, estando o mérito
recursal circunscrito às alegações de que o réu desconhecia a falsidade da
cédula e não agira com dolo. O conjunto probatório, no entanto, é claro,
no sentido de que ele tinha plena ciência da falsidade da cédula.
2. A falta de credibilidade das versões apresentadas pelo acusado,
a ausência absoluta de provas a seu favor, bem como a somatória dos
depoimentos colhidos ao longo dos autos confirmam, satisfatoriamente, que
ele...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade, estando o recurso circunscrito
à negativa de autoria.
2. O conjunto probatório é claro e os depoimentos demonstram que o réu
introduziu em circulação moeda sabidamente falsa.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Não há dúvida quanto à materialidade, estando o recurso circunscrito
à negativa de autoria.
2. O conjunto probatório é claro e os depoimentos demonstram que o réu
introduziu em circulação moeda sabidamente falsa.
3. Apelação desprovida.