PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 171, § 3º, CÓDIGO PENAL. CONCURSO
MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Inexistindo contradição no acórdão, descabem a oposição de embargos
de declaração com o objetivo de lhes emprestar a natureza de uma segunda
apelação, devolvendo matéria já decidida pela Turma julgadora.
2. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 171, § 3º, CÓDIGO PENAL. CONCURSO
MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Inexistindo contradição no acórdão, descabem a oposição de embargos
de declaração com o objetivo de lhes emprestar a natureza de uma segunda
apelação, devolvendo matéria já decidida pela Turma julgadora.
2. Embargos de Declaração desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CDA. ENCARGOS. LEGITIMIDADE. MULTA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
2. Tanto o art. 204 do Código Tributário Nacional quanto o art. 3º da Lei
n. 6.830/80 estabelecem a presunção de liqüidez e certeza da dívida ativa
regularmente inscrita. Essa presunção somente pode ser afastada mediante
prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado. Portanto, não
basta invocar que a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos
do art. 202, II, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da
Lei n. 6.830/80 para que se infirme a presunção legal (TRF da 3ª Região,
5ª Turma, AC n. 2001.03.99.05034-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime,
j. 06.12.04, DJ 02.03.05, p. 254)
3. Até a edição da Lei n. 11.941/09, entendia-se que o art. 106, II,
c, do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de lei
ao ato ou fato pretérito quando cominar penalidade menos severa, somente
implica a redução da multa para 40% quanto aos fatos geradores ocorridos
até 26.11.99, data da edição da Lei n. 9.876/99. A partir da vigência
desta, incidiria a penalidade nela prescrita. Com o advento do art. 26 da
Lei n. 11.941/09 que limita o porcentual de multa de mora a 20% (vinte por
cento) e considerando o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional,
conclui-se que o limite para a multa de mora é de 20% (vinte por cento),
inclusive para as contribuições sociais anteriores à Lei n. 11.941/09,
podendo inclusive se proceder de ofício essa redução (STJ, AgRg no Ag
n. 1026499, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.09)
4. A compensação se efetiva na via administratriva, o reconhecimento
judicial desse direito não basta para extinguir eventual crédito tributário
existente. Não há elementos nestes autos que comprovem a alegação de que
a dívida objeto da execução foi compensada com indébitos reconhecidos em
outra demanda. A efetivação do alegado direito à compensação deve ser
perseguida na via própria (Lei n. 6.830/80, art. 16, § 3º). Com efeito,
assim como fundamentado na sentença: "Nesse caso, quando da compensação,
os créditos utilizados não eram líquidos, porque ainda não se sabia em
qual medida o indébito seria reconhecido judicialmente, muito menos certos,
porque a decisão favorável ao embargante ainda poderia ser revertida".
5. No que concerne à multa, infere-se que o crédito tributário foi
constituído por meio de lançamento de ofício (NFLD), de modo que, de acordo
com a nova disciplina legal, não se aplicaria o art. 35 da Lei n. 8.212/91,
com redação dada pela Lei n. 11.941/09. Nessa situação, a multa seria
de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsão do art. 44 da Lei
n. 9.430/96 c.c. o art. 35-A da Lei n. 8.212/91, acrescentado pela Lei
n. 11.941/09. Portanto, não há legislação superveniente mais benéfica
para ser aplicada retroativamente ao contribuinte.
6. Agravo legal não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CDA. ENCARGOS. LEGITIMIDADE. MULTA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agrav...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
LEGAL. PENALIDADE APLICADA POR AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO
RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60
C/C ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
ARBITRARIEDADE - AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. Incontroversa a ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento
no momento da autuação, inclusive reconhecido pela própria parte
embargante/apelante/apelada (horário de folga em farmácia filial 24 horas),
tanto é que sua defesa é dirigida a caminhos diversos ao da simples
inocorrência da infração imputada.
2. Quanto à penalidade, ao piso, da multa imposto, ausente qualquer
fundamentação pelo Conselho a respeito da causa de fixação acima
do mínimo legal, assim vaticinando a hodierna v. jurisprudência deste
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
DROGARIA - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO MOMENTO
DA FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60 C/C ARTIGO 15 DA LEI Nº
5.991/73. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ARBITRARIEDADE - AUSENCIA
DE MOTIVAÇÃO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. (...) 6. Os atos praticados
pelo Conselho são qualificados como administrativos e, portanto, ficam
vinculados à lei. No entanto, quando a legislação permite determinada
discricionariedade na conduta, é imprescindível que seja acompanhado da
devida motivação. Assim, ao aplicar valores superiores ao mínimo legal,
deveria o Conselho exequente motivar a razão do gravame, a fim de oportunizar
o direito de defesa por parte do autuado. 7. A motivação trata-se de
um princípio do direito administrativo, consistente na exposição dos
elementos que ensejaram a prática do referido ato, desta feita, deve o
administrador apontar todos os pressupostos fáticos e jurídicos que o
levaram à tomada de decisão. Ainda que não haja previsão expressa no
artigo 15 da Lei 5.991/73 quanto à motivação, cabe ao administrador, ao
agir com discricionariedade, apresentar as razões que o levaram a aplicar a
multa acima do mínimo legal. 8. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC 0025351-14.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MARCONDES, julgado em 21/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013).
3. Embora evidente o esforço da agravante, não foi apresentado nenhum
argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual
está de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores,
devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Na verdade,
busca a parte externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe
foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
4. Agravo legal desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
LEGAL. PENALIDADE APLICADA POR AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO
RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60
C/C ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
ARBITRARIEDADE - AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. Incontroversa a ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento
no momento da autuação, inclusive reconhecido pela própria parte
embargante/apelante/apelada (horário de folga em farmácia filial 24 horas),
tanto é que su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. ARTIGO 12, II, DA LEI 9.656/1998. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
PARA CIRURGIA BARIÁTRICA. PENALIDADE APLICADA NOS LIMITES DA LEI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois o
acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação suficiente e
necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou exigência de
suprimento.
2. Para decidir pelo desprovimento da apelação, a Turma, à luz da
legislação aplicável, decidiu expressamente que "quanto à alegação
de que o valor da multa não tem lastro na lei, igualmente improcedente a
apelação, pois o artigo 35-D da Lei 9.656/1998 expressamente estabelece o
valor máximo da penalidade a ser aplicada pela ANS, em decorrência de sua
competência fiscalizadora e normativa, prevista na própria lei, que é de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais). A edição de ato pela ANS, especificando a
aplicação da multa, nos limites da lei, não exorbita da finalidade própria
da competência legalmente atribuída à agência reguladora, de normatizar
e fiscalizar o setor de prestação de serviço de saúde suplementar,
em atendimento a evidente e relevante interesse público e social".
3. Assim, não resta espaço para a alegação de omissão, nem a título de
prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente,
buscando, na verdade, a embargante a revisão do acórdão embargado, por
suposta violação ou negativa de vigência aos artigos 5º, II, XXVII, 37,
197, CF.
4. Todavia, tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de
suprimento de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos
de declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente
para o respectivo julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA. ARTIGO 12, II, DA LEI 9.656/1998. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
PARA CIRURGIA BARIÁTRICA. PENALIDADE APLICADA NOS LIMITES DA LEI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois o
acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação suficiente e
necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou exigência de
suprimento.
2. Para decidir pelo desprovimento da apelação, a Turma, à luz da
legislação aplicável, decidiu expressamente qu...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. CONTRABANDO. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA
DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva
de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª
Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08,
DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime,
j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz,
unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
2. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
3. Cumpre observar que não restou comprovado que o paciente tenha ocupação
lícita. A cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
indica o último vínculo de trabalho em 2012. O documento de fl. 117 é
insuficiente para comprovar o a ocupação lícita do paciente, sendo mera
declaração de proposta de emprego.
4. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não
se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(CPP, art. 319), de modo que decretação da prisão preventiva é medida
que se impõe (CPP, art. 282, caput, II, c. c. § 6º).
5. Ordem de habeas corpus denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. CONTRABANDO. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA
DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva
de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª
Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08,
DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime,
j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 65313
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PRESCRIÇÃO.
- O estelionato com percepção de vantagem de trato sucessivo quando praticado
por terceiro enquadra-se como crime instantâneo de efeitos permanentes,
segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Regulando-se a
prescrição, na espécie, pelo prazo de oito anos, em razão da pena
aplicada e decorrido tal lapso temporal da consumação do delito até o
recebimento da denúncia, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade
do delito. Aplicação dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, c.c. 109,
inciso IV e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, na redação da
Lei nº 7.209/84.
- Prescrição declarada de ofício. Prejudicado o recurso.
Ementa
PENAL. PRESCRIÇÃO.
- O estelionato com percepção de vantagem de trato sucessivo quando praticado
por terceiro enquadra-se como crime instantâneo de efeitos permanentes,
segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Regulando-se a
prescrição, na espécie, pelo prazo de oito anos, em razão da pena
aplicada e decorrido tal lapso temporal da consumação do delito até o
recebimento da denúncia, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade
do delito. Aplicação dos artigos 107, inciso IV, primeira figura, c.c. 109,
inciso IV e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, na redação da
Lei nº 7.20...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - A ré foi presa em flagrante delito em 17 de outubro de 2014 a bordo do
ônibus da Viação Andorinha, que fazia o trajeto Campo Grande/MS - São Jose
dos Campos/SP, portando substância entorpecente conhecida como cocaína,
acondicionada em meio a sua bagagem de viagem, cuja massa correspondia a
2.959g (dois mil e novecentas e cinquenta e nove gramas).
III - A quantidade da droga é indicador do grau de envolvimento do agente
com o tráfico, revelando a natureza de sua índole e a medida de sua
personalidade perigosa, devendo a pena-base ser dosada de forma a atender
aos fins de prevenção e justa retribuição do delito e sua exacerbação
deve guardar razoável proporção com as circunstâncias judiciais. Conforme
demonstrado pelo laudo apresentado, a acusada transportava o equivalente a
2.959g (dois mil e novecentas e cinquenta e nove gramas) de cocaína, que,
embora se reconheça seu potencial ofensivo, essa quantidade não justifica
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, razão porque é de ser
fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
IV - Considerando que a ré confessou a prática do delito, correta a decisão
do Juízo de reconhecer essa atenuante. Não obstante, não se pode reduzir
a pena nessa fase da dosimetria em patamar inferior ao mínimo legal em
respeito ao entendimento proclamado pela Corte Superior, sedimentado na
súmula 231, verbis: a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que a droga foi trazida da Bolívia para
ser comercializada no Brasil.
VI - No que respeita à causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III,
da Lei de Drogas (uso de transporte público), deverá incidir somente nos
casos em que o agente, comprovadamente, se utiliza do transporte público
para comercializar a droga, o que não restou evidenciado na hipótese
dos autos. A acusada foi presa em flagrante transportando o entorpecente em
transporte público na qualidade de passageira, conforme depoimentos colhidos,
não restando comprovado, no entanto, que comercializou a droga naquele local,
VII - Não restou comprovado que a acusada integra, em caráter permanente
e estável, a organização criminosa, mas apenas a consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, de forma que possui direito
a redução da pena. No entanto, à míngua de recurso ministerial nesse
sentido, mantenho a causa de redução no patamar fixado pelo Juízo, de 1/4.
VIII - A pena mantem-se definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão,
a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 437 dias-multa
- fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos.
IX - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base ao
patamar mínimo, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastar a causa de
aumento do artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, proceder à detração de que
trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela
Lei 12.736/2012, e, após a detração, fixar o regime inicial aberto para
cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de
reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 437
dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - A ré foi presa em flagrante delito em 17 de outubro de 2014 a bordo do
ônibus da Viação Andorinha, que fazia o trajeto Campo Grande/MS - São Jose
dos Campos/SP, portando substância entorpecente conhecida como cocaína,
acondicionada em meio a sua bagagem de viagem, cuja massa correspondia a
2.959g (dois mil e novecentas e cinquenta e nove gramas).
III - A quantidade da droga é indicador do grau de envolvimento do agente
com o tráfico, revelando a nat...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 02/11/2013 portando
substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em um pacote
envolto em fita adesiva, correspondente a 500g (quinhentos gramas). Mário
foi preso próximo ao Motel Kalifa´s, em Corumbá/MS, a bordo do veículo
Corolla de cor branca e placa boliviana. Wagner foi preso na mesma data
na Rua Edu Rocha, próxima ao aeroporto, quando tentava receber a droga de
Mário. Ambos os acusados confessaram a prática do delito.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o
equivalente a 500g (quinhentos gramas) da droga, o que justifica a manutenção
da pena-base no quantum fixado pelo Juízo. Dessa forma, tendo em conta a
natureza e a quantidade da droga apreendida, a pena-base deve ser mantida
em 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa.
IV - Considerando que o réu confessou a prática do delito, correta a
fixação da atenuante do artigo 65, III, "d", da Lei 11.343/2006 e correta
a manutenção da pena no mínimo legal em vista da Súmula 231 do STJ. Desse
modo, a pena é de ser mantida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito,
haja vista que a droga foi adquirida na Bolívia para ser comercializada no
Brasil, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I,
da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integre, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de
que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada no
mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da
reprimenda, tampouco na fração aplicada pelo Juízo, de 1/3, nitidamente
reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio
prestado pelo réu. Nesse ponto, reduzo a fração da causa de diminuição
do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao patamar de 1/16.
VII - A pena definitiva de ambos os réus importa em 4 anos, 10 meses e 10
dias de reclusão e ao pagamento de 485 dias-multa - fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e
prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO
CASO CONCRETO, o Juízo determinou o cumprimento da pena em regime inicial
aberto, observando o disposto no artigo 33, §§ 2º, "c", do Código
Penal. E não obstante a pena ter sido exasperada nesse momento processual,
o regime deverá ser mantido no aberto, tendo em conta que, procedendo-se à
detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei 12.736/2012, o tempo resulta inferior a 4 anos. Nesse
ponto, consideradas as circunstâncias judiciais, mantenho o regime aberto
para o início de cumprimento da pena.
IX - Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao patamar de 1/6,
tornando definitiva a pena, para ambos os réus, em 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e ao pagamento de
485 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 02/11/2013 portando
substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em um pacote
envolto em fita adesiva, correspondente a 500g (quinhentos gramas). Mário
foi preso próximo ao Motel Kalifa´s, em Corumbá/MS, a bordo do veículo
Corolla de cor branca e placa boliviana. Wagner foi preso na mesma data
na Rua Edu Rocha, próxima ao aeroporto, quando tentava receber a droga de
Mário. Ambos os...
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENCIA DE JUNTADA
DO VOTO VENCIDO. JUSTIÇA GRATUITA
I - A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do comando
normativo inserto no artigo 864 do Código de Processo Penal, sendo devida
mesmo ao acusado que seja beneficiário da assistência judiciária
gratuita. NO CASO DOS AUTOS, como não há elementos que infirmem a
hipossuficiência da ré, ou seja, por não haver prova de que, estando
presa, possa arcar com as despesas do processo, é de lhe ser deferidos,
nesta sede, os benefícios da justiça gratuita, restando que o pagamento
dos consectários da sucumbência ficará condicionado à alteração de sua
situação de necessitada, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Consigno,
no entanto, que a assistência judiciária ora deferida não abrange a pena
pecuniária, "ex vi" do artigo 3º da referida Lei.
II - Os embargos opostos pelo Ministério Público Federal, quanto à
ausência de juntada do voto divergente, em seu inteiro teor, da lavra do
Desembargador Federal Nino Toldo, sua apreciação restou prejudicada, eis
que referido voto já foi juntado, suprindo a insurgência do Parquet Federal.
III - Embargos de declaração da acusada acolhidos para deferir-lhe os
benefícios da justiça gratuita, restando que o pagamento dos consectários
da sucumbência ficará condicionado à alteração de sua situação de
necessitada, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Embargos de declaração
do Ministério Público Federal prejudicados, ante à posterior juntada do
voto vencido.
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PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENCIA DE JUNTADA
DO VOTO VENCIDO. JUSTIÇA GRATUITA
I - A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do comando
normativo inserto no artigo 864 do Código de Processo Penal, sendo devida
mesmo ao acusado que seja beneficiário da assistência judiciária
gratuita. NO CASO DOS AUTOS, como não há elementos que infirmem a
hipossuficiência da ré, ou seja, por não haver prova de que, estando
presa, possa arcar com as despesas do processo, é de lhe ser deferidos,
nesta sede, os benefícios da justiça gratuita, restando que o pagamento
dos c...
HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTES REQUISITOS DO ARTIGO
312 DO CPP. CIÊNCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO ADVOGADO. DEMORA IRRAZOÁVEL
DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. FALTA DE MATERIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1.A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Estadual e, posteriormente,
mantida pelo Juízo Federal de forma genérica, sem indicar nenhum fato
concreto que demonstre a presença dos requisitos autorizadores do artigo
312 do Código de Processo Penal e aponte para a necessidade da prisão dos
acusados.
2.Não bastasse a falta de fundamentação idônea para a manutenção
da prisão cautelar dos acusados, verifica-se realmente que a Defensoria
Pública da União foi cientificada somente após 12 (doze) dias da data da
prisão em flagrante, em clara afronta ao artigo 306, parágrafo primeiro,
do Código de Processo Penal.
3.Em que pese as informações prestadas pelo juízo impetrante que demonstrou
seus esforços em obter com máxima urgência o lado pericial e as notas
apreendidas, até o momento estes ainda não foram juntados aos autos, sendo
que ainda não foi remetido o inquérito policial, devidamente relatado e com
o laudo pericial àquele juízo. Ora, não existindo sequer comprovação da
materialidade do delito, incabível a manutenção da segregação cautelar
dos pacientes, que, frise-se, encontravam-se detidos há mais de 20 dias
até o momento que a liminar do presente habeas corpus determinou sua soltura.
4. Definitiva a liminar e concessão da ordem pleiteada para revogar a prisão
preventiva dos pacientes, estabelecendo-se as seguintes medidas cautelares:
comparecimento a todos os atos do processo; comparecimento mensal ao Juízo
de origem para informar e justificar atividades; e proibição de ausentar-se
da Comarca.
Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTES REQUISITOS DO ARTIGO
312 DO CPP. CIÊNCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO ADVOGADO. DEMORA IRRAZOÁVEL
DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. FALTA DE MATERIALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1.A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Estadual e, posteriormente,
mantida pelo Juízo Federal de forma genérica, sem indicar nenhum fato
concreto que demonstre a presença dos requisitos autorizadores do artigo
312 do Código de Processo Penal e aponte para a necessidade da prisão dos
acusados.
2.Não bastasse a falta de fundamentação idônea para a manutenção
da prisão ca...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Ao contrário do sustentado pela Defesa de LENER ADRIANO TOFANO, consta
dos autos uma condenação em desfavor do denunciado pela prática do delito
previsto no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, transitada em julgado
no dia 29/06/2009.
II - A reincidência desautoriza a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
III - Declaratórios rejeitados.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Ao contrário do sustentado pela Defesa de LENER ADRIANO TOFANO, consta
dos autos uma condenação em desfavor do denunciado pela prática do delito
previsto no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, transitada em julgado
no dia 29/06/2009.
II - A reincidência desautoriza a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
III - Declaratórios rejeitados.
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPACHANTE
ADUANEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319, DO CPP.
I - Trata-se de complexa investigação de crime de tráfico transnacional de
drogas, que entremostra uma organização internacional de grande alçada e
poderio econômico. No caso, cuida saber se há indícios de que a importadora
"DX", representada e tendo como sócio o ora paciente, teria atuado como
intermediária ou facilitadora no esquema que envolvia a exportação de
utilidades domésticas e ferramentas ocultas em caixas metálicas enviadas
ao continente Africano entre fevereiro de 2014 a abril de 2015, incluindo-se,
ainda, a remessa objeto do flagrante, na qual estavam ocultas aproximadamente
20kg de cocaína.
II - Diz a impetração que o paciente está sendo investigado por, em tese,
integrar uma quadrilha internacional de tráfico de drogas, juntamente com
a pessoa de Jimmy James, o mecânico Ubiratan Dias Inojoza e seu sócio,
na empresa DX Importadora e Exportadora LTDA, Roberto Barros Filho.
III - Nos termos da decisão que decretou sua prisão preventiva, sendo a
sua empresa a responsável pelo desembaraço aduaneiro e de exportação,
estaria envolvida na facilitação do envio de expressiva quantidade
de entorpecente ao exterior, contando com o apoio logístico dos demais
investigados, fazendo da atividade ilícita seu modus vivendi.
IV - A correlação dos acusados Luis e Roberto com a organização criminosa
internacional para tráfico de entorpecentes começa a transparecer do exame
dos autos, solidificando-se em indícios fortes. Isto porque a assunção,
por estes dois réus, de que realizaram exportações anteriores para Jimmy
James e que, no caso do flagrante, não formalizaram o contrato pois iriam
receber tudo sob a rubrica "Despesas Internas" no contrato pro forma remete
ao raciocínio obrigatório de que, nas exportações anteriores, ao menos
o contrato pro forma fora realizado, e neste contrato deveria constar,
necessariamente, a identificação de Jimmy James.
V - No caso do paciente, entretanto, não há uma linha sequer no Habeas
corpus impetrado, seja nos documentos trazidos pelos impetrantes, seja
naqueles trazidos pelo juízo de origem, que indique a participação dos
dois sócios com modus operandi diversos daquele relacionado ao exercício
da atividade de despachante aduaneiro.
VI - Se a prova indiciária apenas aponta a participação de ambos no crime
como despachantes aduaneiros, a suspensão do exercício desta função nos
parece como inevitavelmente caracterizadora da impossibilidade da reiteração
criminosa (afinal, fundamento primeiro - agregado ao pertencimento à
organização - mencionado pelo juízo de primeiro grau).
VII - Também há de se vincular os réus à sede do juízo, até pela
coleção de indícios contra eles. Mas, antes de tudo, há de se coloca-los
em liberdade, já que existe medida alternativa suficiente para o impedimento
da reiteração delitiva, perdendo força, assim, o decreto prisional,
por não ser a única medida coercitiva aplicável.
VIII - Ordem concedida, tornando definitiva a liminar.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPACHANTE
ADUANEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319, DO CPP.
I - Trata-se de complexa investigação de crime de tráfico transnacional de
drogas, que entremostra uma organização internacional de grande alçada e
poderio econômico. No caso, cuida saber se há indícios de que a importadora
"DX", representada e tendo como sócio o ora paciente, teria atuado como
intermediária ou facilitadora no esquema que envolvia a exportação de
utilidades domésticas e ferramentas ocultas em caixas metálicas enviadas
ao continente Africano...
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPACHANTE
ADUANEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319, DO CPP.
I - Trata-se de complexa investigação de crime de tráfico transnacional de
drogas, que entremostra uma organização internacional de grande alçada e
poderio econômico. No caso, cuida saber se há indícios de que a importadora
"DX", representada e tendo como sócio o ora paciente, teria atuado como
intermediária ou facilitadora no esquema que envolvia a exportação de
utilidades domésticas e ferramentas ocultas em caixas metálicas enviadas
ao continente Africano entre fevereiro de 2014 a abril de 2015, incluindo-se,
ainda, a remessa objeto do flagrante, na qual estavam ocultas aproximadamente
20kg de cocaína.
II - Diz a impetração que o paciente está sendo investigado por, em tese,
integrar uma quadrilha internacional de tráfico de drogas, juntamente com
a pessoa de Jimmy James, o mecânico Ubiratan Dias Inojoza e seu sócio,
na empresa DX Importadora e Exportadora LTDA, Roberto Barros Filho.
III - Nos termos da decisão que decretou sua prisão preventiva, sendo a
sua empresa a responsável pelo desembaraço aduaneiro e de exportação,
estaria envolvida na facilitação do envio de expressiva quantidade
de entorpecente ao exterior, contando com o apoio logístico dos demais
investigados, fazendo da atividade ilícita seu modus vivendi.
IV - A correlação dos acusados Luis e Roberto com a organização criminosa
internacional para tráfico de entorpecentes começa a transparecer do exame
dos autos, solidificando-se em indícios fortes. Isto porque a assunção,
por estes dois réus, de que realizaram exportações anteriores para Jimmy
James e que, no caso do flagrante, não formalizaram o contrato pois iriam
receber tudo sob a rubrica "Despesas Internas" no contrato pro forma remete
ao raciocínio obrigatório de que, nas exportações anteriores, ao menos
o contrato pro forma fora realizado, e neste contrato deveria constar,
necessariamente, a identificação de Jimmy James.
V - No caso do paciente, entretanto, não há uma linha sequer no Habeas
corpus impetrado, seja nos documentos trazidos pelos impetrantes, seja
naqueles trazidos pelo juízo de origem, que indique a participação dos
dois sócios com modus operandi diversos daquele relacionado ao exercício
da atividade de despachante aduaneiro.
VI - Se a prova indiciária apenas aponta a participação de ambos no crime
como despachantes aduaneiros, a suspensão do exercício desta função nos
parece como inevitavelmente caracterizadora da impossibilidade da reiteração
criminosa (afinal, fundamento primeiro - agregado ao pertencimento à
organização - mencionado pelo juízo de primeiro grau).
VII - Também há de se vincular os réus à sede do juízo, até pela
coleção de indícios contra eles. Mas, antes de tudo, há de se coloca-los
em liberdade, já que existe medida alternativa suficiente para o impedimento
da reiteração delitiva, perdendo força, assim, o decreto prisional,
por não ser a única medida coercitiva aplicável.
VIII - Ordem concedida em parte, tornando definitiva a liminar.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPACHANTE
ADUANEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319, DO CPP.
I - Trata-se de complexa investigação de crime de tráfico transnacional de
drogas, que entremostra uma organização internacional de grande alçada e
poderio econômico. No caso, cuida saber se há indícios de que a importadora
"DX", representada e tendo como sócio o ora paciente, teria atuado como
intermediária ou facilitadora no esquema que envolvia a exportação de
utilidades domésticas e ferramentas ocultas em caixas metálicas enviadas
ao continente Africano...
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM DISPENSA DE FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Extrai-se dos autos e da decisão impetrada, que o paciente não ostenta
maus antecedentes, tendo o mesmo declarado em seu depoimento policial que
possui apenas o primeiro grau incompleto de instrução, trabalha como
servente e reside numa chácara na qual é caseiro.
2 - Consta também a cópia de sua CTPS, na qual se observa contrato
de trabalho em aberto, cuja admissão se deu em 02/04/2012, no cargo de
ajudante de pedreiro, com remuneração de R$ 912,00, além de fotos de sua
modesta residência e certidão de nascimento de seus dois filhos, nascidos
em 30/03/2002 e 25/07/2010).
3 - Sopesando todas as circunstâncias e considerando que a liberdade
provisória mediante fiança foi concedida ao paciente no dia 14/01/2016,
tendo o mesmo permanecido preso até a concessão da liminar, é razoável
supor que de fato a incapacidade financeira é verdadeira.
4 - Tendo em vista que o valor da fiança não deve ser arbitrado de forma a
inviabilizar ao réu a fruição do benefício, descabida a manutenção da
prisão cautelar, tão somente, em razão da impossibilidade de recolhimento
do pagamento.
5 - Portanto, em observância à condição econômica do paciente, incapaz
de suportar o valor arbitrado da fiança pela autoridade impetrada, com
fundamento no artigo 325, § 1º, inciso I, c.c. artigo 350 do Código de
Processo Penal, impõe-se a sua dispensa.
6 - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM DISPENSA DE FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Extrai-se dos autos e da decisão impetrada, que o paciente não ostenta
maus antecedentes, tendo o mesmo declarado em seu depoimento policial que
possui apenas o primeiro grau incompleto de instrução, trabalha como
servente e reside numa chácara na qual é caseiro.
2 - Consta também a cópia de sua CTPS, na qual se observa contrato
de trabalho em aberto, cuja admissão se deu em 02/04/2012, no cargo de
ajudante de pedreiro, com remuneração de R$ 912,00, além de fotos de sua
modesta residência e certidão de nascimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. Reconhecida a existência de nulidade insanável que prejudicou a ampla
defesa, bem como o devido processo legal.
2. As defesas das acusadas não foram intimadas da expedição das Cartas
Precatórias nº 695/2011 - SC e nº 394/2012. Dessa forma, houve produção de
prova testemunhal deprecada sem intimação pessoal dos defensores dativos,
tanto em relação às testemunhas da acusação quanto em relação às
testemunhas de defesa.
3. A falta de intimação pessoal dos advogados dativos com relação à
expedição das cartas precatórias conduz à nulidade absoluta do feito,
a partir desse ponto.
4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. Reconhecida a existência de nulidade insanável que prejudicou a ampla
defesa, bem como o devido processo legal.
2. As defesas das acusadas não foram intimadas da expedição das Cartas
Precatórias nº 695/2011 - SC e nº 394/2012. Dessa forma, houve produção de
prova testemunhal deprecada sem intimação pessoal dos defensores dativos,
tanto em relação às testemunhas da acusação quanto em relação às
testemunhas de defesa.
3. A falta de intimação pessoal dos advogados dativos com relação à
expedição d...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI
10.174/01. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. RAZOABILIDADE. LEI 9.430/96. MULTA PUNITIVA. VÍCIO
INEXISTENTE. MULTA DE OFÍCIO. INTRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- Dispõe o Código Tributário Nacional em seus artigos 150, §4º, e 173:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que
a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo
a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 173. O
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que
se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
- Verifica-se, assim, que, em regra, o prazo decadencial de 5 anos deve
ser contado a partir do "primeiro dia seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado" (art. 173, inciso I).
- No entanto, nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por
homologação em que houve o pagamento antecipado, a fazenda tem 5 anos,
a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o
lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação (art. 150, §4º).
- No caso concreto, a agravante não antecipou o pagamento do tributo,
o que atrai a aplicação do art. 173, I do CTN.
- Assim, verificando-se os fatos geradores nos meses do ano de 1999, o prazo
para antecipação do pagamento findou em 30/04/2000.
- Por sua vez, o prazo decadencial da Fazenda Pública iniciou-se no primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido
realizado, ou seja, 01/01/2001.
- Conforme consta da documentação de fls. 568/580, o auto de infração foi
lavrado em 05/09/2005 e a notificação por AR foi realizada em 09/09/2005,
não ocorrendo, portanto, a decadência.
- No que tange à aplicação retroativa da Lei n. 10.174/01, a jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à
possibilidade da utilização de dados da CPMF para lançamento de outros
tributos cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à LC nº 105/01 e à
Lei nº 10.174/01, uma vez que não se trata de modificação dos elementos
dos tributos, mas de procedimento de fiscalização para apurar fato gerador
passado, nos termos do artigo 144, § 1º, CTN.
- Assim, considerando que à época da edição da Lei n. 10.174/01 não
havia decorrido o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário, aplica-se ao presente caso as disposições desta
Lei, haja vista que a mesma dispõe sobre o procedimento de fiscalização
de crédito tributário relativo a impostos, contribuições e tributos
sujeitos a lançamento, inclusive os que estivessem pendentes na ocasião
da publicação da Lei.
- Relativamente à quebra do sigilo bancário, observo que, embora a recente
inclinação do E. STF, manifestada em 15 de dezembro de 2010 no Recurso
Extraordinário 389.808, seja no sentido de vedar o acesso da Receita
Federal aos dados bancários do contribuinte, a questão ainda se reveste
de controvérsia, uma vez que se deu por maioria, demonstrando que nem todos
os Ministros coadunam acerca do entendimento que formou tal precedente.
- Acrescente-se que, à época da ocorrência das investigações que
sustentaram a lavratura do auto de infração de fls. 568/579, o entendimento
prevalecente no Supremo Tribunal Federal, era o de que o sigilo bancário
não era um direito absoluto e devia ceder diante do interesse público,
do interesse social e do interesse da Justiça, observado o critério da
razoabilidade (cf. RE n.º 219.780-5, Relator Min. Celso de Mello).
- Portanto, não é possível invalidar o processado, visto que se deu de
acordo com os critérios adotados pelo E. STF naquela ocasião, para os
quais não havia ilicitude na referida quebra de sigilo.
- Ademais, conforme consta da decisão agravada e do auto de infração
lavrado, há ação penal movida contra o devedor e na ausência de elementos
retirados da ação penal, é inviável a constatação acerca de quais
informações foram obtidas com respaldo judicial e quais teriam sido
maculadas por alguma irregularidade de procedimento.
- No que diz respeito à multa aplicada de ofício, consolidada a
jurisprudência no sentido de que a multa de natureza punitiva de 75%,
prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece de qualquer vício,
como tem decidido esta Corte. :
- Entretanto, em casos de grave infração fiscal, aplica-se o disposto
no parágrafo 1º do aludido art. 44, in verbis: "Art. 44. Nos casos de
lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos
de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1o
O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30
de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis."
- Tratando-se a presente hipótese de sonegação fiscal e fraude (art. 71 e
72 da Lei n. 4.502/64) justifica-se o percentual cominado pela legislação,
vez que destinada a reprimir e coibir a conduta lesiva ao interesse público.
- Igualmente, não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
- No que tange à transmissibilidade da multa aos herdeiros, duas são as
correntes que norteiam o tema.
- Se tomada como punição, a multa não poderia transcender a pessoa do
condenado, diante da garantia contida no art. 5º, XLV da Constituição
Federal.
- Por outro viés, a obrigação de reparar o dano é estendida aos sucessores
e a multa, se entendida como indenização, é abrangida por esta ótica.
- Ressalto que a natureza da multa de ofício é, para a maior parte da
jurisprudência, punitiva, e, ainda que se possa reconhecer em parte o
caráter indenizatório da mesma, forçoso reconhecer a intransmissibilidade
aos herdeiros, nos termos do art. 5º, XLV da Constituição Federal.
- Por final, a alegação de que incidem juros sobre a multa de ofício
não está plenamente comprovada, fazendo-se necessária a apresentação
dos cálculos e de dilação probatória para a análise de tal ponto,
razão pela qual deverá ser analisada em momento oportuno.
- Recurso provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI
10.174/01. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. RAZOABILIDADE. LEI 9.430/96. MULTA PUNITIVA. VÍCIO
INEXISTENTE. MULTA DE OFÍCIO. INTRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- Dispõe o Código Tributário Nacional em seus artigos 150, §4º, e 173:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever d...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568195
PENAL. DELITO DO ARTIGO 296, §1º, III, DO CP. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 191 DA LEI 9.279/96 REJEITADA.
- Delito do artigo 296, §1º, III, do Código Penal que tutela a fé
pública e tem como objeto material "marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades
da Administração Pública". Delito do artigo 191 da Lei 9.279/96 que
protege a propriedade industrial, recaindo a conduta em "armas, brasões
ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais". Delitos
que possuem objeto material diverso, também distinto sendo o bem jurídico
tutelado por cada um. Pretensão de desclassificação rejeitada.
- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. DELITO DO ARTIGO 296, §1º, III, DO CP. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 191 DA LEI 9.279/96 REJEITADA.
- Delito do artigo 296, §1º, III, do Código Penal que tutela a fé
pública e tem como objeto material "marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades
da Administração Pública". Delito do artigo 191 da Lei 9.279/96 que
protege a propriedade industrial, recaindo a conduta em "armas, brasões
ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais". Delitos
que possuem objeto material diverso, também...
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI Nº
9.472/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA FIXADA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO. REDUÇÃO.
1. A ausência de análise detida das teses defensivas não enseja a
nulidade da sentença, contanto que a prestação jurisdicional mantenha
coerência com a fundamentação adotada pelo magistrado no desempenho da
sua independência funcional e livre convencimento motivado. Outrossim,
não foi indicado prejuízo relevante ao exercício do direito de defesa que
recomendasse a nulidade processual postulada. Eventual excesso na dosimetria
da pena pode ser sanado na via recursal, não se admitindo a nulidade da
sentença sob tal pretexto.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que conduta de desenvolvimento
de atividade clandestina de radiodifusão, mediante a instalação e
colocação em funcionamento de estação sem prévia autorização do órgão
competente, configura o crime capitulado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
4. Feitos criminais em andamento não autorizam a exasperação da pena-base,
consoante o Enunciado de Súmula 444 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
5. O artigo 183 da Lei nº 9.742/96 prevê a aplicação de pena pecuniária
em valor fixo, violando o princípio constitucional da individualização
da pena. A questão foi decidida pelo Órgão Especial desta Corte
Regional no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal
n. 2000.61.13.005455-1, que declarou a inconstitucionalidade da expressão
"de R$ 10.000,00", contida no preceito secundário do referido dispositivo
legal. Aplicáveis as disposições dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Pena
de multa reduzida para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI Nº
9.472/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA FIXADA
NO PRECEITO SECUNDÁRIO. REDUÇÃO.
1. A ausência de análise detida das teses defensivas não enseja a
nulidade da sentença, contanto que a prestação jurisdicional mantenha
coerência com a fundamentação adotada pelo magistrado no desempenho da
sua independência funcional e livre convencimento motivado. Outrossim,
não foi indicado prejuízo relevante ao exercício do direito de defesa que
reco...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA
FISCALIZAR A REGULARIDADE DA SEGURANÇA PRIVADA UTILIZADA POR CASAS
NOTURNAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida
à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no
art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O Ministério Público Federal pretende, na presente ação civil pública,
a condenação da União Federal, por meio do Departamento de Polícia
Federal, órgão do Ministério da Justiça, à obrigação de fiscalizar
a regularidade da segurança privada utilizada pelas casas noturnas nos
municípios de Guarulhos/SP e São Paulo/SP, nos termos da Lei n.º 7.102,
de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos
financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
3. De acordo com o § 4º do art. 10 da Lei n.º 7.102/83, as empresas que
tenham por objeto atividade econômica diversa da vigilância ostensiva,
mas que, de qualquer modo, utilizem pessoal de seu quadro para execução
dessas atividades, estão obrigadas ao cumprimento da aludida Lei.
4. Não obstante, as referidas empresas, dentre as quais se incluem as casas
noturnas objeto da presente demanda, não estão expressamente previstas
entre aquelas que deverão ser fiscalizadas e eventualmente punidas pelo
Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente.
5. Do mesmo modo, nos termos do art. 23, tão somente as empresas
especializadas em segurança privada e os cursos de formação de vigilantes
que infringirem a Lei ficarão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo
Ministério da Justiça.
6. Inexistindo lei atribuindo à autoridade administrativa a competência para
impor deveres e sanções aos administrados, a outorga de tais atribuições
pelo Poder Judiciário, violaria, além do princípio da legalidade, o da
separação dos Poderes, erigido à condição de cláusula pétrea pelo
art. 60, § 4º, III da Constituição da República.
7. Não pode um mero ato regulamentar, in casu, a Portaria DPF n.º 992/95,
sem respaldo em lei, estabelecer a competência do Departamento de Polícia
Federal para fiscalizar e aplicar penalidades a empresas que, embora tenham
objeto econômico diverso da vigilância ostensiva, utilizem pessoal de
quadro funcional próprio para a execução dessas atividades.
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA
FISCALIZAR A REGULARIDADE DA SEGURANÇA PRIVADA UTILIZADA POR CASAS
NOTURNAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida
à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no
art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O Ministério Público Federal pretende, na presente ação civil pública,
a condenação da União Fe...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1270647
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DEVIDO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA
REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas coligidas nos autos não evidenciam a utilização de meio
fraudulento pela ré para induzir o Instituto Nacional do Seguro Social em
erro para concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
2. Apelação provida para absolver a ré.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DEVIDO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA
REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas coligidas nos autos não evidenciam a utilização de meio
fraudulento pela ré para induzir o Instituto Nacional do Seguro Social em
erro para concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
2. Apelação provida para absolver a ré.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62999
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW