APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE PASSAPORTE
FALSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 307 DO
CP. DELITO SUBSIDIÁRIO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
A ré fez uso de passaporte falso, em nome de terceira pessoa, mas com sua
fotografia, quando embarcou em voo com destino a Nova Iorque/EUA, tendo
sido deportada daquele país, pois a falsidade foi constatada pelos agentes
alfandegários americanos.
Embora a falsificação somente tenha sido constatada em território
estrangeiro - o que acarretou a deportação da ré - o crime se consumou
quando a recorrente fez uso do documento público adulterado em solo
brasileiro, antes de embarcar no voo com destino aos Estados Unidos.
O objeto jurídico do tipo penal (art. 304 do CP) é a fé pública, de modo
que não há como quantificar a lesão jurídica provocada pelo comportamento
delituoso.
Trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples utilização
do documento falso, não tendo como pressuposto a ocorrência de prejuízo, na
medida em que o risco de dano à fé pública é presumido, sendo inaplicável
o princípio da insignificância.
É evidente que a busca por melhores salários não justifica o cometimento
do delito em questão, de modo que sequer restaram demonstradas situação
de extrema necessidade e a inevitabilidade da conduta criminosa, nos moldes
do que artigo 156 do CPP.
O crime de Falsa Identidade, tipificado no art. 307 do CP, é expressamente
subsidiário, de modo que o agente somente será incurso nas sanções desse
delito caso o fato não constitua elemento de crime mais grave. No caso
concreto, a ré utilizou um documento falso para se identificar, conduta
essa que se amolda ao art. 304 c/c art. 297 do CP.
O fato de ter obtido êxito em iludir as autoridades brasileiras no Aeroporto
de Cumbica apenas revela a boa qualidade da falsificação, ou seja, a
potencialidade lesiva do documento.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE PASSAPORTE
FALSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 307 DO
CP. DELITO SUBSIDIÁRIO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
A ré fez uso de passaporte falso, em nome de terceira pessoa, mas com sua
fotografia, quando embarcou em voo com destino a Nova Iorque/EUA, tendo
sido deportada daquele país, pois a falsidade foi constatada pelos agentes
alfandegários americanos.
Embora a falsificação somente tenha sido constatada em território
estrangeiro - o que acarretou a deportaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76287
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.
1. A materialidade está devidamente comprovada pelo termo de apreensão e
pelo laudo de exame merceológico, que atestam a procedência estrangeira
dos cigarros apreendidos com o apelante. A autoria, por sua vez, está
demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em
flagrante do acusado, corroborada por sua confissão em juízo e pela prova
oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. Assiste razão à defesa quanto à presença da atenuante da confissão
espontânea (CP, art. 65, III, "d"), pois o acusado admitiu em juízo a
prática do delito e essa admissão foi utilizada como fundamento na sentença
condenatória. Contudo, aplicando-se essa atenuante, a pena resultaria abaixo
do mínimo legal, o que encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ.
3. Mantidos o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, bem como sua substituição por uma pena restritiva de direitos.
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.
1. A materialidade está devidamente comprovada pelo termo de apreensão e
pelo laudo de exame merceológico, que atestam a procedência estrangeira
dos cigarros apreendidos com o apelante. A autoria, por sua vez, está
demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em
flagrante do acusado, corroborada por sua confissão em juízo e pela prova
oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. Assiste razão à defesa quanto à presença da atenuant...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1.402g de cocaína),
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas não no
montante fixado na sentença, conforme entendimento firmado no âmbito das
Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em casos análogos.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"). Incidência da Súmula 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga seria transportada do Brasil para o
exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Fixado o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1.402g de cocaína),
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas não no
montante fixado na sentença, conforme entendimento firmado no âmbito das
Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em casos análogos.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"). Incidência da Súmula 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aum...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida com a acusada (5.899g de
cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"), na fração de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo transportada do exterior,
para o Brasil.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida com a acusada (5.899g de
cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"), na fração de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo tran...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, na sentença (ou
no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No
caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e
a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Os embargantes tratam como contradição, obscuridade ou omissão do julgado
o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento para que a matéria -
que já foi devidamente valorada pelo colegiado - seja novamente apreciada
e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de
declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, na sentença (ou
no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No
caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e
a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Os embargantes tratam como contradição, obscuridade ou omissão do julgado
o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamen...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8309
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76940
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76443
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77298
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RIO INTERESTADUAL. DANO LOCAL,
REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça institui uma distinção
para a determinação da competência da jurisdição em crimes ambientais em
rios interestaduais. Tratando-se de dano meramente local, será competente
a Justiça do Estado, enquanto que, se o dano for de maior extensão,
isto é, de âmbito regional ou nacional, será competente a Justiça
Federal (STJ, AGRCC n. 145847, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28.09.16; CC
n. 146373, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.05.16 e CC n. 145420,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.08.16).
2. Anulada a sentença, por incompetência da Justiça Federal para
o julgamento do delito descrito na denúncia, e determinada a remessa
dos autos a um dos Juízos criminais da Comarca de Presidente Epitácio
(SP). Prejudicada a apelação.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RIO INTERESTADUAL. DANO LOCAL,
REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça institui uma distinção
para a determinação da competência da jurisdição em crimes ambientais em
rios interestaduais. Tratando-se de dano meramente local, será competente
a Justiça do Estado, enquanto que, se o dano for de maior extensão,
isto é, de âmbito regional ou nacional, será competente a Justiça
Federal (STJ, AGRCC n. 145847, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28.09.16; CC
n. 146373, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.05.16 e CC...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75499
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não é crível e não encontra amparo nos autos a alegação do réu de
que sua senha de acesso ao sistema informatizado do INSS, de natureza pessoal
e intransferível, teria sido emprestada a outros servidores, tendo em vista
o elevado número de atendimentos na agência da Previdência Social. Ao
contrário do que aduz a defesa, nenhuma das testemunhas confirmou que as
senhas de acesso ao sistema informatizado eram compartilhadas.
2. Não há elementos que permitam infirmar as conclusões da auditoria
realizada pelo INSS, segundo a qual o réu atuou em todas as etapas de
concessão do benefício previdenciário fraudulento.
3. A produção de prova técnica (exame grafotécnico) é impertinente,
uma vez que não se atribui ao réu a falsificação de documentos ou
preenchimento de formulários, mas a obtenção de vantagem indevida mediante
meio fraudulento consiste na falsificação de informações lançadas no
sistema de contagem de tempo de serviço do Instituto Nacional do Seguro
Social.
4. Comprovadas materialidade e autoria do delito de estelionato previdenciário
(CP, art. 171, § 3º).
5. Revista a dosimetria da pena.
6. Apelação criminal do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não é crível e não encontra amparo nos autos a alegação do réu de
que sua senha de acesso ao sistema informatizado do INSS, de natureza pessoal
e intransferível, teria sido emprestada a outros servidores, tendo em vista
o elevado número de atendimentos na agência da Previdência Social. Ao
contrário do que aduz a defesa, nenhuma das testemunhas confirmou que as
senhas de acesso ao sistema informatizado eram compartilhadas.
2. Não há elementos que permitam infirmar as conclusões da auditoria
realizada...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76536
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334, §1º, "b",
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. c. c. ART, 3º DO DECRETO
LEI N. 399/68. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
COMUNITÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Na primeira fase, além da consequência do crime, a culpabilidade mostra-se
exacerbada, visto que o réu utilizou sua habilitação especial em beneficio
do contrabando de grande quantidade de cigarros. Mantenho a pena em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da quantidade de mercadoria
apreendida, 437.500 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos) maços de
cigarros de origem estrangeira, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.
3. O Juízo a quo não fez referência ao réu cumprir a pena restritiva de
direito "somente" em ambulância ou transporte escolar. Destaco ainda que
cabe ao Juízo da Execução avaliar a forma como se dará o cumprimento da
pena restritiva de direito, de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho (CP, art. 46, § 3º).
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334, §1º, "b",
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. c. c. ART, 3º DO DECRETO
LEI N. 399/68. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
COMUNITÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas.
2. Na primeira fase, além da consequência do crime, a culpabilidade mostra-se
exacerbada, visto que o réu utilizou sua habilitação especial em beneficio
do contrabando de grande quantidade de cigarros. Mantenho a pena em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77057
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente
policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados
pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos
probatórios (STF, HC n. 74522, Rel. Min. Maurício Corrêa, unânime,
j. 19.11.96; TRF da 3ª Região, ACR n. 200161020072370, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, unânime, j. 19.06.06; TRF da 3ª Região, ACR n. 200061110030760,
Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, unânime, j. 16.09.05). Não há
prova nos autos de qualquer relação de animosidade entre os Policiais
Militares e o corréu. A circunstância de o auto de prisão em flagrante
não ter sido homologado pelo Juízo a quo dada a ausência de comunicação,
no prazo legal, à Defensoria Pública, embora tenha ensejado o relaxamento do
flagrante dos réus, não infirma a materialidade delitiva nem as declarações
dos Policiais Militares.
2. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos em relação a
todos os réus.
3. Dosimetria da pena mantida nos termos fixados na sentença
recorrida. Majorada a pena-base em relação ao corréu condenado em sede
de apelação, por ter maus antecedentes.
4. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação provida em
parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente
policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados
pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos
probatórios (STF, HC n. 74522, Rel. Min. Maurício Corrêa, unânime,
j. 19.11.96; TRF da 3ª Região, ACR n. 200161020072370, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, unânime, j. 19.06.06; TRF da 3ª Região, ACR n. 200061110030760,
Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, unânime, j. 16.09.05). Não há
p...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76789
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Vencido no tocante à desclassificação da conduta para o delito de
estelionato ante a ausência de potencialidade lesiva das cédulas apreendidas,
tem-se comprovada a materialidade delitiva pelos laudos periciais.
2. A despeito de não terem sido alvo da insurgência defensiva, a autoria
restou comprovada em decorrência do réu ter sido flagrado guardando as
notas falsas dentro de suas vestes, além disso a grande quantidade de
cédulas falsas apreendidas e o fato de apresentarem a mesma numeração
das notas verdadeiras encontradas com ele indicam o seu dolo.
3. Dosimetria da pena. Considero exasperada a pena-base tal como fixada na
sentença, de forma que, levando em conta a quantidade de cédulas falsas
apreendidas, melhor se amolda ao caso dos autos a pena na primeira fase do
critério trifásico em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão.
4. Com redimensionamento da pena privativa de liberdade, fica estabelecida
a pena de multa do acusado em 11 (onze) dias-multa.
5. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. No caso, o valor da
prestação pecuniária mostra-se excessivo. Assim, reduzo-o para 05 (cinco)
salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do
crime praticado e equivalente a situação econômica do réu.
6. Conforme determinam os § 2º e § 3º do art. 98 do novo Código de
Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade
do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, seu pagamento
sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05
(cinco) anos, quando então a obrigação será extinta. Acresça-se, por
oportuno, que o exame acerca da miserabilidade deverá ser realizado na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Vencido no tocante à desclassificação da conduta para o delito de
estelionato ante a ausência de potencialidade lesiva das cédulas apreendidas,
tem-se comprovada a materialidade delitiva pelos laudos periciais.
2. A despeito de não terem sido alvo da insurgência defensiva,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMPREGADO PÚBLICO
FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME
NECESSÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS PENAL E CIVIL. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 11,
INCISOS I E III DA LEI Nº 8.429/1992. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTO
VOLITIVO. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO
EM DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO.
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa decorrente de atos
praticados por empregado público federal, integrante do quadro da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. As sentenças de improcedência ou parcial procedência
da ação sujeitam-se à regra do reexame necessário pela aplicação
subsidiária da regra do artigo 475 do CPC, bem assim do artigo 19 da Lei
nº 4717/65, a Lei da Ação Popular.
2. Não tem amparo a preliminar de ausência de motivação da
r. sentença, eis que foram examinados os fatos e aplicado o direito,
conforme detalhada fundamentação, por meio da qual foram evidenciados
os argumentos que conduziram à final decisão, tudo em observância ao
principio constitucional da motivação, inserto no artigo 93, inciso IX da
Constituição da República.
3. A decretação da prescrição com relação aos crimes de associação
criminosa e lavagem de direito não tem o condão de repercutir sobre a
r. sentença vergastada. Esse é o entendimento pacificado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido da independência entre as
esferas penal e civil, a não ser que no âmbito criminal seja reconhecida
a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não se deu na
espécie em exame.
4. O Ministério Público Federal propôs a presente ação em desfavor de
MIGUEL PIO SEVERIANO DOS SANTOS a fim de responsabilizá-lo pela prática
de atos de improbidade administrativa por violação do artigo 37 da
Constituição da República, bem assim na forma preconizada artigo 11,
incisos I e III da Lei nº 8.429/1992.
5. Evidencia-se do exame do conjunto probatório que o apelante, empregado
público federal, exercia a gerência geral da agência 1168 - Serra Negra,
da Caixa Econômica Federal, durante o período de 2003 a 2005, e, nessa
condição, autorizou a abertura das contas e a manutenção da movimentação
financeira nelas verificada, que serviam para viabilizar a transferência
de capitais ilícitos por organização criminosa de lavagem de dinheiro,
a qual atuava sob a coordenação de Elias Antônio Jorge Nunes, ex-prefeito
de Serra Negra.
6. As provas dos autos são irrefutáveis e conduzem à constatação
inequívoca de que o réu utilizou de sua posição como gerente geral
da agência Serra Negra para fins de permitir a abertura de contas em
desacordo com os normativos da Caixa Econômica Federal, viabilizando que
pessoas envolvidas com lavagem de dinheiro usassem de contas correntes
bancárias como verdadeiro instrumento de lavagem de dinheiro, incidindo
na prática de ato ímprobo inserta no inciso I do artigo 11 da LIA. Além
disso, posicionou-se contra ordem judicial de bloqueio de ativos ao tentar
impedir o seu cumprimento, colocando-se a serviço do grupo criminoso para
o qual telefonou no sentido de avisá-los, cooperando com eles, ao invés de
colaborar com a CEF, com a Administração Pública, com o Poder Judiciário
estadual, praticando a conduta prevista no inciso III do artigo 11 da LIA.
7. É entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores que para a
caracterização das condutas referidas no artigo 11 da LIA é imprescindível
a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o qual
não precisa ser específico, bastando a configuração do dolo genérico.
8. O exame das provas revela que a conduta do apelante ultrapassa o conceito
de mera irregularidade, tendo alçado a categoria de improbidade em razão
de seu caráter ilegal e ímprobo, e, especialmente, pelo seu intuito de
malferir os princípios administrativos, evidenciando-se, assim, o dolo,
que não precisa ser específico, como pretende o apelante.
9. Exsurge, assim, que a menção ao propósito de fazer da agência Serra
Negra uma das primeiras da instituição financeira, bem como o receio
de perder a função comissionada, conforme se apreende do depoimento
pessoal do apelante, não justificam a prática de atos ímprobos, nem
tampouco pode transmutar a sua atuação dolosa em culposa. Isso porque
não podem ser classificadas como negligentes as ações reiteradas no
sentido de compactuar com a movimentação financeira suspeita nas contas,
o que, somado às evidências de relacionamento próximo e constante com os
infratores, viabilizou a continuidade da prática delitiva, evidenciando o
dolo genérico da conduta.
10. É possível referir a presença de dolo específico quanto ao efetivo
impedimento ao cumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores, pois
era esse o objetivo da conduta ímproba, qual seja: obstaculizar a Justiça.
11. A condenação em danos morais é reconhecida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Tendo em vista tratar-se o réu de empregado público,
submete-se aos termos da CLT, que foi alterada para incluir em seu Título
II-A, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, artigos 223-A a 223-G, a
disciplina do dano extrapatrimonial decorrente de ação ou omissão que
ofenda a esfera moral da pessoa jurídica, prevendo inclusive a possibilidade
de cumulação com a reparação de danos materiais (artigo 223-F, § 1º).
12. A fixação do valor dos danos morais há de ser feita com fundamento
nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim do cotejo do
conjunto das sanções aplicadas na forma do artigo 12, inciso III da LIA, com
os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 223-G, § 1º, inciso I,
da CLT, e, ainda, objetivando coibir futurar faltas, afigurando-se razoável
a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,
cujo valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos de resolução
do E. Conselho da Justiça Federal.
13. Não merece reparos a matéria relativa à sucumbência, eis que
a r. sentença deixou de aplicar condenação em custas ou honorários
advocatícios, consoante precedentes jurisprudenciais.
14. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e apelação
desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMPREGADO PÚBLICO
FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME
NECESSÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS PENAL E CIVIL. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 11,
INCISOS I E III DA LEI Nº 8.429/1992. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTO
VOLITIVO. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO
EM DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO.
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa decorrente de atos
praticados por empregado público federal,...
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTES
AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - ENTIDADES
CREDENCIADORAS - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PODER DE POLÍCIA
- DELEGAÇÃO - CONSENTIMENTO - FISCALIZAÇÃO - PRECEDENTE - SANÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Lei Federal nº 6.385/76, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá impor as penalidades de suspensão da autorização ou registro
para o exercício das atividades de que trata a Lei. Depende de prévia
autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das atividades
de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários. Compete
à Comissão de Valores Mobiliários editar normas gerais sobre condições
para obter autorização ou registro necessário e requisitos de idoneidade,
habilitação técnica e capacidade financeira para o exercício das atividades
no mercado de valores mobiliários.
2. A Instrução CVM nº 497 de 03 de junho de 2011 dispõe que o
credenciamento é feito por entidades autorizadas pela CVM. Para credenciamento
de agente autônomo de investimento, as entidades credenciadoras devem exigir
do candidato o preenchimento de requisitos mínimos.
3. A Instrução dispõe também que a entidade credenciadora suspenderá ou
cancelará o credenciamento nos casos de: "I - pedido formulado pelo próprio
agente autônomo de investimento; II - identificação de vícios ou falhas
no processo de credenciamento; III - perda de qualquer das condições
necessárias para o credenciamento; IV - aplicação de penalidade de
suspensão ou de cancelamento, observado o disposto no § 2º deste artigo;
e V- aplicação, pela CVM, das penalidades previstas no art. 11, incisos
III a VIII, da Lei nº 6.385, de 1976. §1º A suspensão ou o cancelamento
do credenciamento, na forma dos incisos I a IV, será comunicada à CVM
e implica, respectivamente, a suspensão ou o cancelamento automático do
registro do agente autônomo de investimento.".
4. As entidades credenciadoras devem, ainda, adotar código de conduta
profissional para os agentes autônomos de investimento por elas credenciados,
aprovado previamente pela CVM. O código de conduta profissional, nos
termos da Instrução nº 497, deve dispor sobre punições cabíveis nas
hipóteses de infrações ao código de conduta profissional, critérios
para a aplicação das penas e mecanismos de publicidade.
5. "3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem
ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii)
consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. (...) 5. Somente o atos
relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles
referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do
Poder Público." (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
6. No atual momento processual a controvérsia cinge-se sobre o deferimento
da tutela antecipada em ação na qual se discute a delegação do poder de
polícia exercido por autarquia reguladora a entidades de direito privado. Ao
Poder Judiciário cabe o controle de legalidade.
7. O repasse da atividade de verificação do preenchimento dos requisitos
estabelecidos pela própria Comissão de Valores Mobiliários busca o
aprimoramento operacional do credenciamento. Trata-se de etapa relativa
ao consentimento. A concentração irrestrita de todos os atos do poder de
polícia, ainda que acessórios, na atuação exclusiva de órgão público,
resultaria na inviabilidade da prestação de serviços, ante as particulares
questões de demanda e infraestrutura necessárias ao atendimento.
8. Todos os requisitos mínimos para o credenciamento são determinados e
aprovados previamente pela CVM. Ao mesmo tempo, as exigências são de ordem
objetiva, não havendo discricionariedade, no processo de credenciamento, a
qual não esteja vinculada à imposição da CVM. Não há obrigatoriedade
de associação. As entidades credenciadoras apenas operacionalizam a
verificação de qualificação técnica.
9. Não é razoável a proibição de qualquer taxa, valor ou mensalidade,
sem ressalva à cobrança de contribuição a quem, eventual e livremente,
associe-se às entidades credenciadoras, ou a quem participe das atividades,
desempenhadas pelas entidades, seja de fomento, educação ou aperfeiçoamento
da atividade de investimento.
10. Quanto ao disposto nos artigos 9º, incisos I a V, e parágrafo
segundo, 19, em seu inciso III e 20, no inciso V e em seu parágrafo
único. São verdadeiras sanções administrativas a serem impostas pela
entidade credenciadora. A suspensão automática do registro junto à CVM,
derivada da suspensão ou credenciamento, extrapola os aspectos passíveis
de delegação do poder de polícia.
11. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar as proibições de
realização de credenciamento e de percepção de contribuição paga pelos
eventuais associados às entidades credenciadoras. Mantida a proibição
no que tange às aplicações de qualquer punição, penalidade, multa e
suspensão pelas entidades credenciadoras. Agravos internos prejudicados.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTES
AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - ENTIDADES
CREDENCIADORAS - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PODER DE POLÍCIA
- DELEGAÇÃO - CONSENTIMENTO - FISCALIZAÇÃO - PRECEDENTE - SANÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Lei Federal nº 6.385/76, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá impor as penalidades de suspensão da autorização ou registro
para o exercício das atividades de que trata a Lei. Depende de prévia
autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das atividades
de mediação ou...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582908
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS
APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES: DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar a decisão,
mas apenas aclará-la, se presentes obscuridade, contradição ou omissão
(art. 619 do CPP).
2. No caso em tela, o acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe
foram apresentadas, sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
3. A embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da comprovação da autoria e dolo, não havendo que se
falar que a embargante "não tinha conhecimento das atividades administrativas
da empresa, uma vez que, é pessoa de idade, sem cultura, que exercia apenas
atividades de copa de empresa". Confira-se:
4. Não há que se falar em omissão na fundamentação da pena-base, tendo
o acórdão fundamentadamente ponderado pela inocorrência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mantendo a pena-base dos crimes no patamar mínimo
legal.
5. Não há que se falar em omissão no julgado quanto à substituição da
pena privativa de liberdade e quanto ao beneficio da suspensão condicional da
pena. Destarte, tendo a pena privativa de liberdade totalizado 05 (cinco) anos
de reclusão, a embargante não preencheu o requisito objetivo do artigo 44,
I, do CP para a substituição da pena, nem do artiogo77, caput e §2º do
CP para a suspensão condicional, sendo certo que a suspensão condicional
da pena por razões de saúde somente é cabível quando a pena privativa
de liberdade não for superior a 04 anos.
6. A embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de determinar a imediata expedição de mandado
de prisão para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando o novel entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44), não
havendo que se falar em contradição ou omissão no julgado.
7. Não há que se falar em contradição na determinação de expedição
da guia de recolhimento antes do esgotamento das instâncias ordinárias. A
condenação da embargante encontra-se confirmada, por unanimidade, neste
grau de jurisdição.
8. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
9. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende a embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS
APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES: DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar a decisão,
mas apenas aclará-la, se presentes obscuridade, contradição ou omissão
(art. 619 do CPP).
2. No caso em tela, o acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe
foram apresentadas, sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
3. A embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da co...