DIREITO TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO § 3º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.213/1991, INSERIDO PELA LEI
Nº 12.944/2013. APLICAÇÃO DA PENALIDADE MENOS SERVERA. ART. 106, II,
"C", DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Lei nº 12.944/2013 institui penalidade menos severa (multa reduzida em
50%) para os casos de pagamento ou compensação de multa isolada no prazo
de trinta dias, contados da notificação do lançamento, situação que,
evidentemente, se subsome à regra inserta no art. 106, II, "c", do Código
Tributário Nacional.
2. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários
sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência
neste apelo fixam-se honorários de 5% sobre o valor da causa atualizado,
com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402
ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO § 3º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.213/1991, INSERIDO PELA LEI
Nº 12.944/2013. APLICAÇÃO DA PENALIDADE MENOS SERVERA. ART. 106, II,
"C", DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Lei nº 12.944/2013 institui penalidade menos severa (multa reduzida em
50%) para os casos de pagamento ou compensação de multa isolada no prazo
de trinta dias, contados da notificação do lançamento, situação que,
evidentemente, se subsome à regra inserta no art. 106, II, "c", do Código
Tributário Nacional.
2. I...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188966
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO. ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO § 3º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.213/1991, INSERIDO PELA
LEI Nº 12.944/2013. APLICAÇÃO DA PENALIDADE MENOS SERVERA. ART. 106,
II, "C", DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO. AUTONOMIA E
LITIGIOSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Lei nº 12.944/2013 institui penalidade menos severa (multa reduzida em
50%) para os casos de pagamento ou compensação de multa isolada no prazo
de trinta dias, contados da notificação do lançamento, situação que,
evidentemente, se subsome à regra inserta no art. 106, II, "c", do Código
Tributário Nacional.
2. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda
que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do
pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do
réu" (REsp 1252580/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).
3. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários
sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência
neste apelo fixam-se honorários de 5% sobre o valor da causa atualizado,
com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402
ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO. ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO § 3º DO ART. 6º DA LEI Nº 8.213/1991, INSERIDO PELA
LEI Nº 12.944/2013. APLICAÇÃO DA PENALIDADE MENOS SERVERA. ART. 106,
II, "C", DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO. AUTONOMIA E
LITIGIOSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Lei nº 12.944/2013 institui penalidade menos severa (multa reduzida em
50%) para os casos de pagamento ou compensação de multa isolada no prazo
de trinta dias, contados da notificação do la...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188965
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR NO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB/SP. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 68
DA LEI Nº 8.906/94. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
-Requer o apelado a aplicação subsidiária do art. 392 do Código de
Processo Penal, que preceitua a intimação pessoal do réu ou defensor,
sendo que a intimação por edital somente é válida quando não encontrado
o réu ou seu defensor. Ampara tal pedido no art. 68 da Lei nº 8.906/94, bem
como no fato de constar no Aviso de Recebimento a informação de "ausente"
nas três tentativas (fls. 350-v).
-A autoridade coatora, por sua vez, alega que o procedimento administrativo
disciplinar observou as regras descritas no Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, garantindo ao apelado seu direito ao contraditório e à ampla
defesa. Alega que a intimação por edital é válida, nos termos do Regimento
Interno do Conselho Seccional de São Paulo.
-Cumpre consignar que ao Poder Judiciário, no exercício do controle da
legalidade do ato administrativo, cabe apenas apreciar a regularidade do
processo, sendo vedada qualquer interferência no mérito administrativo. Ou
seja, ao Judiciário incumbe observar, tão-somente, os possíveis vícios
de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da
ampla defesa e do due process of law, além da verificação da existência de
previsão legal da causa apontada como motivadora da suspensão profissional,
isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi
aplicada.
-Ao analisar o feito, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.906/94, verifico
que cabe a aplicação do Código de Processo Penal. No mais, não houve
intimação postal, sendo nula a intimação por edital e demais atos
subsequentes.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR NO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB/SP. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 68
DA LEI Nº 8.906/94. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
-Requer o apelado a aplicação subsidiária do art. 392 do Código de
Processo Penal, que preceitua a intimação pessoal do réu ou defensor,
sendo que a intimação por edital somente é válida quando não encontrado
o réu ou seu defensor. Ampara tal pedido no art. 68 da Lei nº 8.906/94, bem
como no fato de constar no Aviso de Recebimento a informação de "ausente"
nas três tentativa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO
TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE
PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
- Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648."
- À aplicação da norma, necessário seja observada também
a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do
veículo apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso em tela, verificou-se a disparidade substancial, conforme bem
destacado pelo juízo a quo, entre o valor total das mercadorias apreendidas,
em torno de R$ 12.000,00, e o veículo apreendido avaliado no valor de R$
80.000,00, cuja circunstância há de ser sopesada.
- Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há
de ser confirmada a r. sentença determinante da liberação do veículo,
sendo indevida a cominação de perdimento, sob pena de se caracterizar o
confisco de bens.
- Na hipótese dos autos considerando o valor da causa (R$ 80.000,00 - em
25/08/2011 - fls. 08), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os
honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa,
devidamente atualizados conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO
TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA DE
PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
- Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; D...
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS
DO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PESO INFERIOR AO INDICADO
NA EMBALAGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação dos autos de
infração nº 1333928 e 1336812, lavrados pelo IPEM/SP, em decorrência da
comercialização de produtos pela autora com peso inferior ao que constava
na embalagem.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas
pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de
regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no
mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência
legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos
tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais".
3. Ao IPEM/SP, representante do INMETRO no Estado de São Paulo, compete
exercer a fiscalização dos produtos pré-medidos, ou seja, aqueles
pesados ou medidos sem a presença do consumidor, com intuito de verificar
se a regulamentação metrológica do INMETRO está sendo respeitada pelos
administrados.
4. Logo, não há se falar em ilegalidade da autuação, seja porque o
agente fiscalizador (IPEM/SP) detém competência para impor penalidades
ao infrator, seja porque a Portaria nº 96/2000 foi editada no âmbito da
função executiva imputada ao INMETRO por lei federal.
5. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, impõe ao
fornecedor o dever de garantir a boa qualidade de seus produtos, apresentando
informação adequada e clara ao consumidor, com especificação correta de
quantidade.
6. A responsabilidade da autora, assim, advém da comercialização de gêneros
alimentícios (massas) com erro superior ao tolerado em sua quantidade,
e em desconformidade com os atos normativos e regulamentos técnicos e
administrativos expedidos sobre a matéria.
7. No caso sub judice, as penalidades foram aplicadas nos valores de R$
6.129,22 (seis mil, cento e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) e R$
5.958,96 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis
centavos), montantes estes fixados com razoabilidade e proporcionalidade,
considerando os limites mínimo e máximo definidos para as infrações leves,
nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.933/99 (redação original).
8. Por fim, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos, pois a autora,
além de ter tido prévia ciência da pesagem dos produtos em laboratório -
embora não tenha comparecido à realização do procedimento, apresentou
defesa administrativa e foi devidamente intimada da decisão proferida pelo
Superintendente do IPEM/SP para, querendo, interpor recurso ao Presidente
do INMETRO.
9. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS
DO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PESO INFERIOR AO INDICADO
NA EMBALAGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação dos autos de
infração nº 1333928 e 1336812, lavrados pelo IPEM/SP, em decorrência da
comercialização de produtos pela autora com peso inferior ao que constava
na embalagem.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1512194
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA. NULIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Verifica-se, no caso em comento, que a imputação da penalidade ocorrera
de forma equivocada, o que acarreta na nulidade absoluta de todo procedimento,
haja vista que tornou a defesa da ora apelada impossível de ser realizada e,
por se tratar de prejuízo patente, o convalescimento não se opera.
2. Analisando o artigo 20, do Decreto-Lei nº 9.295/46, o objetivo da norma
é punir a propagação de anúncios da prática do exercício da atividade
de contabilista ou contador e, como sanção, aplicam-se as mesmas penalidades
daqueles que exercem ilegalmente a profissão.
3. Nos termos do procedimento administrativo de apuração da infração, o
fato que levou à aplicação da penalidade foi a escrituração de livros
realizada pela ora apelada, em sua atividade laboral em escritório de
contabilidade.
4. Portanto, é patente a desconexão entre o quanto ocorrido no mundo
fenomênico e o lavrado no auto de infração, acarretando na nulidade
daquele procedimento.
5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
PROFISSIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA. NULIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Verifica-se, no caso em comento, que a imputação da penalidade ocorrera
de forma equivocada, o que acarreta na nulidade absoluta de todo procedimento,
haja vista que tornou a defesa da ora apelada impossível de ser realizada e,
por se tratar de prejuízo patente, o convalescimento não se opera.
2. Analisando o artigo 20, do Decreto-Lei nº 9.295/46, o objetivo da norma
é punir a propagação de anúncios da prática do exercício da ativida...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1472853
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A personalidade do réu, neste caso concreto, é circunstância apta a
majorar a pena-base.
2. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A personalidade do réu, neste caso concreto, é circunstância apta a
majorar a pena-base.
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. INALIBITAÇÃO PARA DIRIGIR.
1. Dosimetria da pena. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da
conduta delitiva que resulta em vultoso prejuízo ao comércio lícito,
às finanças e à saúde pública, sendo apta a fundamentar o incremento
da pena-base. Precedentes.
2. Tratando-se do delito de contrabando, em que a própria internação
da mercadoria é proibida, não há que se falar em valores devidos pela
importação dos produtos.
3. O conceito de conduta social refere-se ao comportamento do réu em
sociedade e como nela ele se insere, principalmente antes do cometimento
do delito. No caso, não foram coletados dados concretos que permitissem
valorar tais conceitos em prejuízo do acusado.
4. Não há provas de que o réu integre organização criminosa.
5. Pena-base reduzida.
6. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e
a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente,
circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e
dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).
7. Redimensionada a pena e fixado o regime inicial aberto para cumprimento da
pena privativa de liberdade, que é substituída por duas penas restritivas
de direitos.
8. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir
veículo (CP, art. 92, III), porém pelo prazo da pena aplicada.
9. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. INALIBITAÇÃO PARA DIRIGIR.
1. Dosimetria da pena. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da
conduta delitiva que resulta em vultoso prejuízo ao comércio lícito,
às finanças e à saúde pública, sendo apta a fundamentar o incremento
da pena-base. Precedentes.
2. Tratando-se do delito de contrabando, em que a própria internação
da mercadoria é proibida, não há que se falar em valores devidos pela
importação dos produtos.
3. O conceito de conduta social refere-se ao comportamento do réu em
sociedade e com...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA REDUZIDA
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo
não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos
autos. O depoimento das testemunhas e as inconsistências reveladas nos
interrogatórios, aliados ao modus operandi adotado, infirmam a alegação
de ignorância da falsidade.
2. Não há qualquer fundamento fático ou legal que justifique a
desclassificação pretendida para o tipo privilegiado. Conduta que se amolda
perfeitamente à figura do art. 289, § 1º, do CP.
3. A defesa não apresentou qualquer prova, ainda que indiciária, da
veracidade das alegações dos apelantes, de modo que não há no conjunto
probatório elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável quanto
à sua responsabilidade nos fatos.
4. A circunstância judicial da culpabilidade (CP, art. 59) não se confunde
com o conceito de culpabilidade, juízo de reprovação que recai sobre o
fato e o agente, substrato do crime.
5. Pena-base reduzida. Excluída a ponderação negativa da personalidade. Não
há nos autos elementos que permitam a avaliação psicológica procedida
na sentença.
6. Mantida a exasperação da pena a título da culpabilidade. O número
de cédulas apreendidas (vinte) demonstra maior grau de reprovabilidade da
conduta dos apelantes. Patamar de aumento reduzido para 1/6 (um sexto).
7. O cálculo da pena de multa deve seguir os mesmos parâmetros adotados
para a pena privativa de liberdade. Pena de multa reduzida.
8. Diante do redimensionamento da pena, fixado o regime aberto para o início
de seu cumprimento.
9. De ofício, pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário
mínimo, em favor da União.
10. Apelação provida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA REDUZIDA
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo
não encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos
autos. O depoimento das testemunhas e as inconsistências reveladas nos
interrogatórios, aliados ao modus operandi adotado, infirmam a alegação
de ignorância da falsidade.
2. Não há qualquer fundamento fático ou legal que justifique a
desclassificação pretendida para o tipo privilegiado. Conduta que se amolda
perfeitamente à figura do art. 2...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Pena-base reduzida para o mínimo legal, em razão da natureza e quantidade
da droga apreendida (3.002 g de haxixe). Precedentes.
2. Aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6
(um sexto). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
3. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
4. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 (um sexto).
5. Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, § 2º, "b").
6. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
7. Apelação provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Pena-base reduzida para o mínimo legal, em razão da natureza e quantidade
da droga apreendida (3.002 g de haxixe). Precedentes.
2. Aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6
(um sexto). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
3. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
4. Ap...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO
DEMONSTRADO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP condenou o apelante como incurso
nas sanções do art. 299 c/c art. 71, ambos do CP, pois, na condição
de contador, inseriu informações ideologicamente falsas em perfis
profissiográficos.
Embora demonstradas a materialidade e a autoria, o conjunto probatório
é insuficiente para demonstrar o elemento subjetivo específico do tipo
penal do art. 299 do CP, consistente na finalidade de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Não há prova suficiente de que o réu dolosamente inseriu informações
inverídicas nos PPPs. Também não há elementos indicativos de que o
apelante e os corréus da ação penal nº 0001371-46.2015.403.6113 tenham
agido com unidade de desígnios a fim de viabilizar o reconhecimento de
atividade especial.
Diante do quadro de incerteza, a dúvida deve ser revertida em benefício
do acusado, em observância ao princípio do "in dubio pro reo".
Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO
DEMONSTRADO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP condenou o apelante como incurso
nas sanções do art. 299 c/c art. 71, ambos do CP, pois, na condição
de contador, inseriu informações ideologicamente falsas em perfis
profissiográficos.
Embora demonstradas a materialidade e a autoria, o conjunto probatório
é insuficiente para demonstrar o elemento subjetivo específico do tipo
penal do art. 299 do CP, consistente na finalidade de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE
PROCESSUAL. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
do requerimento administrativo (fevereiro/2004), com o pagamento das parcelas
em atraso devidamente atualizadas.
2 - Deflagrada a execução, o INSS pede pela sua extinção, ao fundamento
da ocorrência de coisa julgada, considerada a prolação de sentença de
improcedência de pedido idêntico, formulado perante o Juizado Especial
Federal.
3 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta
da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às
relações jurídicas.
4 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou
a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
5 - Como se depreende do breve histórico das ocorrências processuais
de ambas as demandas, os pedidos em nada coincidem. Na ação subjacente,
a incapacidade remonta a 2004, ao passo que o feito processado no JEF se
reporta a procedimentos cirúrgicos realizados em 2009. Os requerimentos
administrativos são distintos, formulados nos anos acima mencionados.
6 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que, no primeiro
exame a que submetida em 2004, a autora fora diagnosticada como portadora de
hipertensão arterial e insuficiência aórtica, males mais do que bastantes
a acarretar, já desde então, sua incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade laboral.
7 - A situação se agravou - e muito - cinco anos depois. O laudo
subscrito por especialista vinculado ao Juizado Especial Federal atestou
ser a autora portadora de aneurisma da aorta ascendente e dupla lesão
valvular aórtica. Relatórios médicos expedidos pela renomada instituição
"Dante Pazzanese de Cardiologia" atestam o diagnóstico de "insuficiência
aórtica grave" (28/10/2008), tendo sido realizada cirurgia cardíaca de
"correção de aneurisma de aorta ascendente com reimplante de coronárias e
valvoplastia aórtica" em 17 de abril de 2009, além de "cirurgia cardíaca
de troca valvar aórtica biológica" em 02 de julho do mesmo ano.
8 - O que se vê é que o mal que já havia, em 2004, ensejado a incapacidade
total e permanente da segurada, agravou-se com o tempo, não podendo, bem
por isso, invocar-se o instituto processual da coisa julgada, haja vista a
inequívoca diversidade das situações fáticas aqui narradas.
9 - Não há que se falar em aplicação de penalidade processual ao INSS,
conforme requerido pela autora em contraminuta, unicamente em razão
da interposição do presente agravo, posto que nada mais fizera do que
exercer a faculdade recursal prevista em lei. No mais, eventual "travamento
do curso processual" - valendo-me da expressão utilizada pela agravada -,
jamais pode ser imputado à Autarquia, na medida em que não fora requerida,
neste recurso, a concessão de efeito suspensivo. Conquanto inoportuna a
interrupção da marcha processual da ação subjacente, deveria a autora
valer-se das medidas processuais cabíveis para inibir o ocorrido. Não o fez.
10 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE
PROCESSUAL. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
do requerimento administrativo (fevereiro/2004), com o pagamento das parcelas
em atraso devidamente atualizadas.
2 - Deflagrada a execução, o INSS pede pela sua extinção, ao fundamento
da ocorrência de coisa julgada, conside...
Data do Julgamento:25/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502561
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
DANO MORAL: DESCABIDO. REMUNERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pela autora, Oficial do Quadro de
Oficiais Veterinários Temporários do Exército Brasileiro, contra sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e
materiais em decorrência de prisão indevida por deserção, bem como condenou
cada parte a arcará com os honorários advocatícios de seu próprio patrono,
no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, a autora alega ter havido alega ter havido
excesso e ilegalidade por parte do Comandante da 16ª Base Logística da
Selva (Tefé/AM) ao lhe imputar o delito de deserção, exsurgindo, assim,
direito a reparação por danos morais, em importância não inferior a
1.0000 salários mínimos, devido ao constrangimento a que foi submetida. A
autora restou absolvida nos autos da ação penal militar suprarreferida por
atipicidade da conduta, visto ter a mesma se apresentado durante o prazo
de graça em Organização Militar na cidade de São Paulo. Esta decisão
transitou em julgado para a acusação em 08/09/2010 (conforme consulta no
sistema de acompanhamento processual em /www2.stm.jus.br).
3. Da cronologia dos acontecimentos, verifica-se que o Comando da 16º Ba
Log SL apenas exigiu a apresentação da Tenente Alessandra à sua unidade
de origem em razão da mudança de seu estado de saúde, que desde a sua
transferência para São Paulo, após o acidente ocorrido (ataque de animal
selvagem), que era de inaptidão temporária, alterou-se para aptidão com
restrições, a partir de novembro de 2009, conforme parecer exarado por
Junta Médica Militar do Hospital Militar de São Paulo (HMASP), o qual foi
confirmado em grau recursal em 04.02.2010. Certo, também, que somente após a
extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito no qual a autora
havia obtido cautelar para que não lhe fosse exigida a apresentação à sua
guarnição de origem e que o novo prazo para apresentação foi renovado,
iniciando-se em 20.04.2010.
4. Decorrido o prazo sem a apresentação da autora perante o 16º Batalhão
de Logística de Selva em Tefe/AM, prosseguiu-se com os autos da Instrução
Provisória de Deserção, os quais deram entrada na Auditoria Militar da
12º Circunscrição Judiciária militar em 05.05.2010, com oferecimento
de denúncia em 28.05.2010. Apresentando-se à sua Unidade de origem e
com o processo de deserção em curso, no qual já havia decreto de prisão
preventiva contra a Tenente Alessandra deferido em 03/08.2010, esta restou
presa na mesma data, assim permanecendo até ser absolvida.
5. Com a sua não apresentação, naquele contexto, estavam presentes os
indícios suficientes de materialidade e autoria a embasar a lavratura do
termo de deserção e a instauração do Inquérito Provisório de Deserção,
tanto assim que houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público
Militar. Note-se que até mesmo foi decretada a prisão preventiva da
autora. Nada existia no momento da lavratura do termo de deserção e da
prisão a caracterizar ilegalidade.
6. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho
patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a
existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença
de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o
prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. No
caso concreto, diante dos eventos acima descritos, não se pode imputar à
Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar
dano de natureza moral ao autor. Lícita a atividade administrativa em
investigar a ocorrência de um crime na presença de indícios suficientes
do crime de deserção. A posterior absolvição sem a detecção de qualquer
arbitrariedade ou excesso, não acarreta o dever de indenizar.
7. Inexistentes excessos na persecução penal e na prisão, conforme
evidenciado no caso ora posto, não há que se falar em indenização por
danos materiais. Por outro lado, verifica-se que não consumado o delito
de deserção, não há que se falar em interrupção do serviço ativo,
nos termos do art. 128 da Lei n. 6880/80. Logo, a autora não oficialmente
declarada desertora tem o direito a percepção da remuneração dos meses
correspondentes à duração do inquérito militar, nos exatos termos da
sentença.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação da União provida em parte. Recurso da autora desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO. CRIME DE DESERÇÃO. PRISÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
DANO MORAL: DESCABIDO. REMUNERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pela autora, Oficial do Quadro de
Oficiais Veterinários Temporários do Exército Brasileiro, contra sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e
materiais em decorrência de prisão indevida por deserção, bem como condenou
cada parte a arcará com os honorários advocatícios de seu...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL INDENIZATÓRIA EX DELICTO. DANOS MORAIS. PRESCRITIBILIDADE. RE
669.069/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil." (RE 669069).
2. Posteriormente, no voto proferido pelo Ministro Relator, no julgamento dos
embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal excluiu da expressão
"ilícito civil" os de natureza penal.
3. No entanto, o acórdão proferido por esta Turma afastou a aplicação do
art. 37, §6º, da Constituição Federal por motivação diversa da invocada
no RE 669.069/MG, in verbis: "A regra excepcionalíssima da imprescritibilidade
não se aplica, ainda que de índole constitucional, a ilícitos praticados
anteriormente à sua instituição, mesmo que se refira a seus reflexos como
a reparação de danos ao erário (ação civil ex delicto) por condenação
em sentença penal transitada em julgado.".
4. Não é o caso de reconsideração do acórdão, visto não contrariar
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL INDENIZATÓRIA EX DELICTO. DANOS MORAIS. PRESCRITIBILIDADE. RE
669.069/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil." (RE 669069).
2. Posteriormente, no voto proferido pelo Ministro Relator, no julgamento dos
embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal excluiu da expressão
"ilícito civil" os de natureza penal.
3. No entanto, o acórdão proferido por esta Turma af...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO
DE PAGAMENTO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão
judicial para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar
o julgado.
II - No caso em tela, merece acolhida a alegação da embargante, pois,
de fato, o v. acórdão mostrou-se contraditório.
III - Na petição inicial, os autores pretendem adimplir com o débito total
restante para quitação do imóvel, requerendo a consignação de todas as
parcelas vencidas e vincendas, ou seja, o pagamento integral do débito.
IV - O aresto embargado consignou, no que tange ao cancelamento da averbação
da consolidação da propriedade, que tais custas deverão correr por conta da
própria autora. No entanto, em relação à purgação da mora, estabeleceu
que a planilha a ser apresentada pela instituição financeira deveria constar
as prestações vencidas e as que se vencerem até a data indicada pelo devedor
para o pagamento, acrescidas dos juros convencionais, das penalidades e outros
encargos contratuais e legais imputáveis ao imóvel, além das despesas de
cobrança e de intimação, bem como das despesas com a consolidação da
propriedade e outras, eximindo-se a ré de qualquer prejuízo.
V - Desse modo, deve constar expressamente do acórdão que o pagamento
se refere ao montante integral do débito, acrescido dos encargos legais
e contratuais, arcando a parte devedora com as despesas decorrentes da
consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, inclusive,
as custas relativas ao cancelamento da averbação da consolidação da
propriedade no CRI competente.
VI - Assim, a redação do dispositivo do acórdão fica da seguinte forma:
"Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação,
devendo a CEF verificar a suficiência dos depósitos para o pagamento
integral da dívida (prestações vencidas mais o saldo devedor total), dos
juros convencionais, das penalidades e outros encargos contratuais, legais
imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, bem
como das despesas com a consolidação da propriedade e outras, eximindo-se
a ré de qualquer prejuízo, notadamente as custas atinentes ao cancelamento
da averbação da consolidação da propriedade no Cartório de Registro de
Imóveis que deverão correr por conta da própria parte autora."
VII - Embargos de declaração da CEF acolhidos para eliminar a contradição
existente no v. acórdão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO
DE PAGAMENTO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão
judicial para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar
o julgado.
II - No caso em tela, merece acolhida a alegação da embargante, pois,
de fato, o v. acórdão mostrou-se contraditório.
III - Na petição inicial, os autores pretendem adimplir com o débito total
restante para quitação do imóvel, requerendo a con...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAÕ CRIMINAL. MOEDA FALSA E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. AFASTADA HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA
PERMITIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. PENA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da busca realizada no domicílio do
réu tendo em vista o seu consentimento para a entrada dos policiais em
sua residência, fato que afasta a necessidade de autorização judicial,
de modo que a prova é lícita.
2. O crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do CP, o qual não
exige falsificação documental para sua consumação, ante a conduta de
"Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem", o que difere
completamente do crime previsto no artigo 297 do CP que o acusado foi
condenado, por descrever a conduta consistente em "Falsificar, no todo ou
em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".
3. No caso particular, o acusado efetivamente contribuiu para a alteração
de elementos essenciais do documento de identidade, ao substituir a foto,
e pelo fato de que o acusado não portava documento de identidade verdadeiro
de propriedade de terceira pessoa, pelo contrário, ele portava um documento
com adulteração, de modo que sua conduta subsume-se perfeitamente ao tipo
previsto no artigo 297 do CP.
4. No tocante à dosimetria da pena, a defesa não se insurgiu quanto aos
parâmetros utilizados pelo Juiz de 1º grau, razão pela qual não deve
sofrer reparos.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇAÕ CRIMINAL. MOEDA FALSA E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. AFASTADA HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA
PERMITIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. PENA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da busca realizada no domicílio do
réu tendo em vista o seu consentimento para a entrada dos policiais em
sua residência, fato que afasta a necessidade de autorização judicial,
de modo que a prova é lícita.
2. O crime d...
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD
QUEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STF N. 709. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
2. Em regra, admite-se a incidência do princípio da insignificância quando
o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
nos termos do art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas
pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Entretanto, nas consultas
ao Comprot - Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda constam
diversos registros de apreensões de mercadorias e autos de infrações
em nome da recorrida, devendo ser afastada a aplicação do princípio da
insignificância.
3. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
4. Recurso em Sentido Estrito provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD
QUEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA/STF N. 709. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:01/03/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8623
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW