PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À
FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No caso, pois, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente à
dosimetria da pena do embargante.
3. Valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.
4. A atuação do embargante fez com que processos penais fossem instaurados
em face de terceiros, o que exige uma maior reprovabilidade de sua conduta.
5. Circunstâncias do crime são desfavoráveis, considerando a utilização
de três documentos inautênticos. Inexistência de dissenso quanto à
utilização de tal circunstância em detrimento do réu.
6. Pena-base mantida nos termos do voto vencedor.
7. Pena de multa fixada adequadamente.
8. Embargos infringentes desprovidos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À
FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No caso, pois, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente à
dosimetria da pena do embargante.
3. Valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.
4. A atuação do embargante fez com que processos penais fossem instaurados
em face de terceiros, o que exige uma maior reprovabilidade de sua conduta.
5. Circunstâncias do cr...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 58890
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, C.C. O ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº
8.137/90. ABSOLVIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE REDUÇÃO INDEVIDA DE IOF. TRIBUTO
COM ALÍQUOTA ZERADA AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, são cabíveis embargos
infringentes interpostos pela defesa contra decisão não unânime.
2- Embargos infringentes opostos contra o aresto que, por maioria, manteve
a condenação do réu pela prática do crime do art. 1º, II, c.c. art. 12,
I, ambos da Lei nº 8.137/90, c.c. o art. 71, do Código Penal, com o escopo
de fazer prevalecer o voto vencido, que absolvia o acusado da imputação.
3- Controvérsia acerca da ocorrência ou não do crime material contra a
ordem tributária imputado na denúncia. Nos limites do recurso em exame,
tem-se que a moldura fática é incontroversa, qual seja, a de que a pessoa
jurídica administrada pelo réu teria realizado inúmeras operações de
câmbio, travestidas de operações fictícias de compra e venda de títulos
da dívida pública dos Estados Unidos da América ("T-Bills").
4- Segundo a denúncia, a simulação da natureza da operação "T-BILL"
teve por escopo a redução do IOF incidente sobre as operações de câmbio
realizadas pela contribuinte nos anos de 2000 e 2001 e motivou o lançamento
do tributo no bojo do processo administrativo fiscal nº 16327.002090/2005-43
(tese encampada pelo Juízo monocrático de primeiro grau e no julgamento
majoritário da E. Quinta Turma deste Regional).
5- Ao tempo dos fatos, a alíquota do IOF estava reduzida a zero, de maneira
que a conduta fraudulenta imputada ao réu, ainda que verificada, não teria
aptidão para suprimir ou reduzir o imposto sobre operação financeira,
o que impede a configuração da tipicidade do crime material previsto no
art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
6- Irrelevante para a configuração do crime imputado na denúncia a
existência da cobrança administrativa do IOF, fundada no art. 15 do
Decreto 2.219/97, pois se trata de desdobramento de natureza extrapenal e
imprestável, portanto, para perfectibilizar o resultado material exigido
pelo tipo imputado ao réu.
7- Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, C.C. O ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº
8.137/90. ABSOLVIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE REDUÇÃO INDEVIDA DE IOF. TRIBUTO
COM ALÍQUOTA ZERADA AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, são cabíveis embargos
infringentes interpostos pela defesa contra decisão não unânime.
2- Embargos infringentes opostos contra o aresto que, por maioria, manteve
a condenação do réu pela prática do crime do art. 1º, II, c.c. art. 12,
I, ambos da Lei nº 8.137/90, c.c. o art. 71, do Códig...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 61110
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334,§1º,
"B", DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO NÃO FOI O
ÚNICO MEIO DE PROVA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto
de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias que atestou a apreensão e a origem estrangeira
dos cigarros contrabandeados.
2. A autoria delitiva devidamente comprovada pelo conjunto probatório, bem
como pela confissão do réu e depoimentos das testemunhas de acusação,
de modo a evidenciar o dolo na conduta, especialmente, pela vontade livre
e consciente de transportar mercadoria sabidamente proibida e de origem
estrangeira (cigarros), internalizando-as em território nacional.
3. Ausência de recurso da defesa quanto aos parâmetros da dosimetria da
pena.
4. Mantida a sentença.
5. Apelação da defesa desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334,§1º,
"B", DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO NÃO FOI O
ÚNICO MEIO DE PROVA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto
de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias que atestou a apreensão e a origem estrangeira
dos cigarros contrabandeados.
2. A autoria delitiva devidamente comprovada pelo conjunto probatório, bem
como pela confissão do réu e depoim...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCÊNDIO ÀS MARGENS DA RODOVIA - VISIBILIDADE
COMPROMETIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CONDUTA
OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS ALEGADOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS MAJORADOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A causa de pedir não diz respeito a eventual inobservância dos deveres
de manutenção, reparação ou conservação da via federal, mas sim a
ato omissivo de agentes da polícia rodoviária federal, os quais teriam
deixado de agir, a despeito de comunicados acerca do incêndio às margens
da BR-05. Legitimidade passiva da União Federal (artigos 144 da CF, 20,
incisos II e V, do Código de Trânsito Brasileiro e 1º, incisos I e IV,
do Decreto nº 1.655/95).
2. Não se há falar em responsabilização da empresa Construtora Visor
Ltda na espécie. Em primeiro lugar, não consta do contrato de prestação
de serviços de conservação e recuperação da Rodovia BR-050/MG o dever
de ressarcir à União, em regresso, eventuais indenizações despendidas
em razão de acidentes de trânsito ocorrentes na pista - até porque
a avença foi firmada com o DNIT. Tampouco há previsão legal nesse
sentido. Inaplicabilidade do art. 70 da Lei 8.666/93 ao caso vertente.
3. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração ou
prosseguimento do feito, tendo em vista a independência entre as instâncias
cível, penal e administrativa, ex vi do art. 935 do Código Civil.
4. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável
por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem
prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e
do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
5. Na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ
adota a responsabilidade subjetiva, de sorte a reclamar a presença de culpa
ou dolo do agente público para a configuração do dever de indenizar.
6. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada
a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade
do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional.
7. In casu, consoante se colhe dos elementos de prova, revela-se incontroverso
que o acidente decorreu da má condição de visibilidade da pista, oriunda,
por seu turno, de incêndio iniciado em propriedade rural situada às margens
da BR-050, a espargir densa fumaça na rodovia.
8. A testemunha Wagner Borges de Souza, muito embora não tenha se envolvido
no acidente, afirmou que, imediatamente após presenciar o início do
incêndio, telefonou para a polícia rodoviária federal, noticiando o
ocorrido. Depoimento que se revela consistente e coincide com aquele prestado
à época dos fatos perante a autoridade policial.
9. A tutela da segurança pública e a preservação da incolumidade física
das pessoas figuram dentre as missões institucionais da Polícia Rodoviária
Federal, a quem incumbe não apenas realizar o patrulhamento ostensivo das
rodovias federais, como também assegurar a livre circulação de veículos
e proceder ao atendimento de acidentes.
10. Não é possível transferir qualquer parcela de responsabilidade ao
condutor do veículo das vítimas, consideradas as condições de visibilidade
da pista e a velocidade ordinariamente empreendida na rodovia.
11. A responsabilidade do ente público somente poderia ser elidida caso
comprovada a culpa exclusiva do terceiro, circunstância efetivamente não
verificada na espécie.
12. Em hipóteses como a vertente, em que familiares são privados
definitivamente da convivência com a vítima falecida, o cabimento de
compensação dos danos morais há muito está pacificado na Doutrina e
Jurisprudência pátrias (lesão por ricochete). Valor majorado para R$
200.000,00, em relação a cada um dos autores, tendo em vista o grande
sofrimento experimentado pelos autores, o número de vítimas e as
circunstâncias fáticas que envolveram o acidente.
13. Correção monetária, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ),
e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), com
base nos índice estampados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do
Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução nº 267/13
do Conselho da Justiça Federal). Inaplicabilidade da taxa TR para fins de
atualização monetária (RE 870.947-RG)
14. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença (art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/73).
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCÊNDIO ÀS MARGENS DA RODOVIA - VISIBILIDADE
COMPROMETIDA - PRELIMINARES AFASTADAS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - CONDUTA
OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS ALEGADOS - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS MAJORADOS -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A causa de pedir não diz respeito a eventual inobservância dos deveres
de manutenção, reparação ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:26/02/2019
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 794
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE
DA UNIÃO (CR, ART. 109, IV). SUBTRAÇÃO DE CARGA PERTENCENTE À EMPRESA
PRIVADA (CP, ART. 155, § 4º, II E IV). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência criminal da Justiça Federal estabelecida no inciso IV
do art. 109 da Constituição Federal compreende os crimes praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias
ou de empresa públicas.
2. Furto de carga pertencente à empresa privada.
3. Os réus não eram servidores públicos federais, mas sim empregados
de empresa privada. A denúncia não menciona a participação de qualquer
servidor público federal na empreitada criminosa ou a ocorrência de qualquer
infração a normas aduaneiras.
4. Ausência de interesse da União que pudesse atrair o art. 109, IV da
Constituição Federal.
5. Preliminar de incompetência da Justiça Federal acolhida. Prejudicadas
as apelações das defesas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE
DA UNIÃO (CR, ART. 109, IV). SUBTRAÇÃO DE CARGA PERTENCENTE À EMPRESA
PRIVADA (CP, ART. 155, § 4º, II E IV). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência criminal da Justiça Federal estabelecida no inciso IV
do art. 109 da Constituição Federal compreende os crimes praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias
ou de empresa públicas.
2. Furto de carga pertencente à empresa privada.
3. Os réus não eram servidores públicos federais, mas sim empregados
de empresa privada. A denún...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, na sentença (ou
no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No
caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e
a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Todas as teses oportunamente veiculadas por meio das razões de apelação
foram adequadamente enfrentadas.
3. Os embargantes tratam como contradição, obscuridade ou omissão do julgado
o seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento para que a matéria -
que já foi devidamente valorada pelo colegiado - seja novamente apreciada
e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de
declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
4. Todas as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário foram
enfrentadas, afigurando-se desnecessária a sua reapreciação para fins de
prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, na sentença (ou
no acórdão), houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No
caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e
a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Também não há omissão
a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Todas as teses oportunamente veiculadas por meio das razões de apelação
foram adequadamente enfrentadas.
3. Os embargantes tr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas, estando o mérito recursal adstrito
às questões relativas à dosimetria das penas e seus reflexos.
2. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da conduta delitiva que resulta
em vultoso prejuízo ao comércio lícito, às finanças e à saúde pública,
logo, apta a fundamentar o incremento da pena-base, conforme reiteradas
decisões desta Décima Primeira Turma.
3. Mantida a redução da pena decorrente da confissão espontânea.
4. Há justo receio de que os acusados valham-se das suas atividades de
caminhoneiros para práticas delitivas, o que torna adequada a medida
restritiva imposta na sentença (CPP, art. 319, VI).
5. Não se justifica o restabelecimento da prisão provisória de um dos
réus, diante da determinação, pelo juízo a quo, do regime inicial aberto
e da ausência de recurso por parte do MPF. O retorno do acusado ao cárcere
representaria medida mais gravosa do que a prevista ao efetivo cumprimento
da pena.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas, estando o mérito recursal adstrito
às questões relativas à dosimetria das penas e seus reflexos.
2. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da conduta delitiva que resulta
em vultoso prejuízo ao comércio lícito, às finanças e à saúde pública,
logo, apta a fundamentar o incremento da pena-base, conforme reiteradas
decisões desta Décima Primeira Turma.
3. Mantida a redução da pena decorrente da confissão espontânea.
4. Há justo receio de que os acusados valham-se das s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a circunstância
agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV)
não constitui elementar dos crimes de contrabando e descaminho.
3. A circunstância agravante da execução do crime mediante paga (CP,
art. 62, IV) e a circunstâncias atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, "d") são igualmente preponderantes e, por isso, se
neutralizariam na segunda fase. Já a circunstância agravante da reincidência
remanesceria, elevando a pena em 1/6 (um sexto), passando para 1 (um) ano e 2
(dois) meses de reclusão. Contudo, retificar o cálculo implicaria reformatio
in pejus, já que o recurso é exclusivo da defesa.
4. A reincidência de um dos acusados autoriza a fixação de regime mais
gravoso (CP, art. 33 §§ 2º e 3º) e obsta a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). De outro lado,
os maus antecedentes de outro acusado também justificam a fixação de
regime inicial mais gravoso.
5. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a circunstância
agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV)
não constitui elementar dos crimes de contrabando e descaminho.
3. A circunstância agravante da execução do crime mediante paga (CP,
art. 62, IV) e a circunstâncias atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, "d") são igualmente preponderantes...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. DOSIMETRIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que
a acusada transportava 1.994 g (um mil novecentos e novecentos e quatro
gramas) de cocaína massa líquida, não representa quantidade expressiva,
que justifique o aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena-base no
mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Aplico a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
na fração 1/6 (um sexto), uma vez que a ré exercia a função de "mula"
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17), perfazendo a pena de 4 (quatro)
anos, 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração não
implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da
avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão
5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos
legais para tanto (CP, art. 44, I e III).
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos
da sentença à fls. 163/169, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer
em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluída no regime semiaberto.
7. A ré é assistida pela Defensoria Pública da União. Na sentença,
o Juízo a quo fixou a isenção de custas, logo, prejudicado o pedido de
concessão do beneficio da justiça gratuita (fl. 168).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. DOSIMETRIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que
a acusada transportava 1.994 g (um mil novecentos e novecentos e quatro
gramas) de cocaína massa líquida, não representa quantidade expressi...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76810
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME
INICIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que a
acusada transportava 1.335 g (um mil trezentos e trinta e cinco gramas) de
cocaína massa líquida, não representa quantidade expressiva, que justifique
o aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 5
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Aplico a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
na fração 1/6 (um sexto), uma vez que a ré exercia a função de "mula"
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17), perfazendo a pena de 4 (quatro)
anos, 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração não
implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da
avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão
5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos
legais para tanto (CP, art. 44, I e III).
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos
da sentença à fls. 171/175, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer
em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluída no regime semiaberto.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME
INICIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que a
acusada transportava 1.335 g (um mil trezentos e trinta e cinco gramas) de
cocaína massa líquida, não representa quantidade express...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76908
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial.
2. A responsabilidade tributária e criminal é distinta, considerada a
independência das instâncias.
3. Na esfera tributária, houve a instauração de procedimento fiscal
com a respectiva lavratura de auto de infração, de modo que o crédito
tributário foi constituído em relação a contribuições sociais apuradas
entre janeiro de 1995 a maio de 2004. Os livros e documentos exigidos pelo
Fisco dizem respeito a esse período (apenso IV).
4. Os arts. 174 e 175 do Código Tributário, referidos pela embargante,
dizem respeito à cobrança e à exclusão do crédito tributário e atingem
a relação exclusivamente tributária entre o contribuinte e o Fisco.
5. A conduta pela qual a ré foi condenada na esfera penal, falta de
atendimento de exigência da autoridade fazendária que caracteriza o crime
do art. 1º, V, parágrafo único da Lei n. 8.137/90, é mera conduta e se
consuma com o não cumprimento da exigência no prazo legal, não cabendo ao
Juízo criminal apreciar a autoria delitiva à luz de eventual prescrição
tributária.
6. Embargos de declaração parcialmente providos para aclarar o acórdão.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial.
2. A responsabilidade tributária e criminal é distinta, considerada a
independência das instâncias.
3. Na esfera tributária, houve a instauração de procedimento fiscal
com a re...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57152
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO
POR REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não caracteriza nulidade a decisão do Magistrado que se remete a
fundamentos de decisões anteriores, denominada de fundamentação per
relationem, como a pareceres do Ministério Público, não configurando ofensa
aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 381 do Código de Processo
Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1692641, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.02.18;
STJ, AgRg no HC n. 331384, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.08.2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 980349, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.03.17;
STF, RHC, n. 121527, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.14).
2. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente
a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12).
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO
POR REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não caracteriza nulidade a decisão do Magistrado que se remete a
fundamentos de decisões anteriores, denominada de fundamentação per
relationem, como a pareceres do Ministério Público, não configurando ofensa
aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 381 do Código de Processo
Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1692641, Rel. Min. Felix Fischer, j...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76163
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. ARTIGO
31 DA LEI 8.212/91 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.711/98. AFERIÇÃO
INDIRETA ANTERIORMENTE À FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, na redação vigente à época dos fatos
geradores, prevê a responsabilidade solidária do tomador e do prestador de
serviços pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes
aos serviços prestados. Ressalte-se que, no caso dos autos, considerando
que o fato gerador é anterior à Lei n.º 9.711/98, a empresa tomadora de
serviços não tinha o dever legal de apurar e reter valores. Nesta senda,
é inadmissível ao Fisco utilizar-se da técnica do § 6º do art. 33 da
Lei n.º 8.212/91 para aferir indiretamente o montante devido a partir do
exame da contabilidade da empresa tomadora de serviços, anteriormente à
apuração da documentação do prestador de serviços. Desta feita, é nula a
CDA n.º 31.819.641-7, referente às contribuições previdenciárias devidas
pela empresa prestadora de serviços J M Locação de Serviços S/C Ltda.
2. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório
sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN,
assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste
cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco,
a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de
20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório (RE 582461, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02)
3. No mais, verifica-se que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas
são disciplinados pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada
pela Lei nº 11.941/2009, incidindo, ao caso, portanto, o disposto no artigo
106, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 106. A lei aplica-se
a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente
julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo de sua prática." Destarte, devem ser afastados os
efeitos da lei anterior quando restar cominada penalidade menos severa que
aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. ARTIGO
31 DA LEI 8.212/91 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.711/98. AFERIÇÃO
INDIRETA ANTERIORMENTE À FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, na redação vigente à época dos fatos
geradores, prevê a responsabilidade solidária do tomador e do prestador de
serviços pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes
aos serviços prestados. Ressalte-se que, no caso dos autos, considerando
que o fato...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1357476
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...