EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL
TRANSITADA EM JULGADO DO SÓCIO DA MASSA FALIDA. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO
DE CINCO ANOS A QUE ALUDEM O ART. 135, III, DO DL N. 7.661/1945 E O ART. 158,
III, DA LEI N. 11.101/2005. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O apelo havia sido interposto pela Caixa Econômica Federal com a finalidade
de afastar a extinção de execução a cobrar débitos relacionados ao
FGTS. Este Colegiado deu provimento ao apelo, por considerar a existência de
crime falimentar cometido pelo sócio da massa falida e, consequentemente,
a necessidade de se aplicar o prazo de dez anos contados do encerramento
do processo falimentar, previsto pelo art. 135, inc. IV, do Decreto-Lei
n. 7.661/1945 c/c art. 158, inc. IV, da Lei n. 11.101/2005.
2. Ao mencionar que o sócio deve ser "condenado", dessume-se que os
artigos 135, III, do DL n. 7.661/1945 e 158, III, da Lei n. 11.101/2005
exigem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que não
se verificou na espécie, conforme provas colacionadas pela massa falida. A
mera "notícia" de crime falimentar - fato no qual se baseou o acórdão para
exigir o decurso de 10 anos - não se revela suficiente para tal desiderato,
motivo pelo qual houve contradição entre o teor dos dispositivos legais
citados e as demais considerações exaradas no voto proferido.
3. Se, portanto, não há comprovação de condenação transitada em
julgado em desfavor do sócio da massa falida, não há como se aplicar,
como consectário lógico, o prazo de 10 anos contados do encerramento
do processo falimentar, mas sim, em seu lugar, o de cinco anos, previsto
pelo art. 135, III, do DL n. 7.661/1945 e pelo art. 158, inc. III, da Lei
n. 11.101/2005. Ora, entre 11 de fevereiro de 2010 e a presente data, já
transcorreram mais de cinco anos, motivo pelo qual a extinção da execução
originária era de fato a medida mais adequada à espécie.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL
TRANSITADA EM JULGADO DO SÓCIO DA MASSA FALIDA. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO
DE CINCO ANOS A QUE ALUDEM O ART. 135, III, DO DL N. 7.661/1945 E O ART. 158,
III, DA LEI N. 11.101/2005. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O apelo havia sido interposto pela Caixa Econômica Federal com a finalidade
de afastar a extinção de execução a cobrar débitos relacionados ao
FGTS. Este Colegiado deu provimento...
AGRAVO DE EXECUÇÃO. VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PLAUSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
O sentenciado pretendia realizar a terceira viagem internacional, sendo que
o início da execução da pena se deu há apenas 6 meses, o que se mostra
excessivo especialmente em razão do propósito meramente recreativo da
viagem.
A realização de viagens para o exterior depende de prévia autorização
do Juízo, e não de mera comunicação do apenado. Assim, embora não tenha
constado expressamente no Termo de Audiência Admonitória a proibição
do sentenciado deixar o país durante o período de cumprimento de pena,
cabe ao magistrado, no curso da execução penal, analisar a viabilidade e
a conveniência do pedido.
A forma de cumprimento da pena não pode ficar ao critério do reeducando, que
deverá priorizar o integral cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta,
e não suas necessidades pessoais, mormente porque, no caso concreto, não
ficou demonstrada a imprescindibilidade da viagem.
Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO. VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PLAUSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
O sentenciado pretendia realizar a terceira viagem internacional, sendo que
o início da execução da pena se deu há apenas 6 meses, o que se mostra
excessivo especialmente em razão do propósito meramente recreativo da
viagem.
A realização de viagens para o exterior depende de prévia autorização
do Juízo, e não de mera comunicação do apenado. Assim, embora não tenha
constado expressamente no Termo de Audiência Admonitória a proibição
do sentenciado deixar o país durante o período de cumprimento de pena,...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 820
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DANO CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO. VIATURA
POLICIAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA INALTERADA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
SUBSTITUÍDA POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A
ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter colidido intencionalmente e em alta velocidade
contra uma viatura policial, que estava posicionada transversalmente na
rodovia, de modo a impedir sua fuga, incorrendo assim nas penas do art. 163,
parágrafo único, III, do Código Penal. A materialidade encontra-se
bem evidenciada, em especial pelos Laudos Periciais e pelos orçamentos,
documentos que atestaram reparos na viatura policial decorrentes da colisão
no valor de R$ 12.159,00.
2. A autoria encontra-se igualmente bem evidenciada, a despeito da insurgência
defensiva. A defesa alega que os fatos denunciados não são verdadeiros. Aduz,
em suma, que a viatura policial - uma caminhonete Hilux descaracterizada -
emparelhou-se com o Vectra que o réu conduzia, que os agentes policiais
atiraram em sua direção e, na sequência, jogaram a Hilux na direção do
Vectra, provocando a colisão em exame. Tais alegações são completamente
apartadas das provas dos autos. Os laudos periciais e as fotografias
dos veículos após o acidente são condizentes com a conduta imputada ao
réu. Verifica-se que a viatura policial Toyota Hilux apresenta sua extensão
lateral direita significativamente abalroada, ao passo que o veículo conduzido
pelo apelante exibe danos concentrados em sua parte frontal, o que condiz
com a dinâmica da colisão narrada na denúncia. Considerando tratar-se de
veículos de portes distintos - uma caminhonete Hilux e um veículo de passeio
Vectra -, a par dos estragos observados na Hilux, é possível inferir a alta
velocidade em que se encontrava o Vectra, confirmando a informação de que
o réu tentava se evadir, situação esta corroborada também pelo estado
em que ficou a parte frontal de seu automóvel. A versão de que o veículo
Vectra do réu chocou-se com a viatura policial, na tentativa de se evadir, é
corroborada ainda pelo depoimento contundente do agente policial envolvido nos
fatos. De outra monta, a alegação da ocorrência de um tiroteio é descabida,
não havendo qualquer evidência a embasá-la. Destaco que as fotos do estado
do veículo do réu após a colisão não exibem qualquer marca indicativa
de ter sido alvejado. De se concluir, portanto, com amplo respaldo no acervo
probatório dos autos, que desobedecendo às ordens policiais de parada do
veículo, o réu colidiu propositalmente com a viatura policial, arrastando-a
ainda por alguns metros, na tentativa de transpor o bloqueio e se evadir.
3. Dosimetria da pena inalterada. A pena-base fixada na origem se mostrou
condizente com a culpabilidade mais exacerbada, tendo em vista o risco criado
pelo réu por ter irrompido em alta velocidade contra a viatura policial, que
estava parada na rodovia e com um agente policial em seu interior. Inexistindo,
quando às demais circunstâncias do art. 59 do CP, o que valorar em desfavor
do acusado, afora a culpabilidade já aludida, à luz dos limites mínimo
e máximo de pena previstos para o delito, a majoração da pena-base
como realizada, além de fundamentada, foi suficiente, não se revelando
desproporcional ou desconectada dos fatos. Resta, pois, mantida. Não houve
insurgência no que concerne às demais fases da dosimetria, sendo certo
também inexistir o que seja passível de retificação ex officio.
4. Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi
substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em limitação de
fim de semana, pelo prazo da pena aplicada. Insurgiu-se o órgão acusatório
requerendo a modificação da pena de limitação de fim de semana por
prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade, pleito
que comporta provimento.
A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
a modalidade que mais se aproxima dos fins de ressocialização da pena,
dado exigir do condenado um esforço no sentido de reparar o injusto
mediante trabalho realizado em prol da coletividade, devendo, por tal,
ser privilegiada.
5. Recurso da defesa desprovido.
6. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DANO CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO. VIATURA
POLICIAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA INALTERADA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
SUBSTITUÍDA POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A
ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter colidido intencionalmente e em alta velocidade
contra uma viatura pol...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. TERCEIRA
FASE. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. A peça acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no artigo
41 do CPP, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias,
a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes.
4. Materialidade e autoria. Configuração.
5. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
6. Dosimetria. Primeira fase. O valor sonegado deve ser valorado de forma
negativa nas consequências do crime com respeito à proporcionalidade e à
razoabilidade. Redução da fração aplicada. Na terceira fase, manutenção
do acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
7.Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO. TERCEIRA
FASE. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em concreto aplicada, não está pres...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7946
PENAL. PROCESSO PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. PENA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE
DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 66.558,67, tendo
sido iludidos, na ilícita importação das mesmas R$ 29.285,81, conforme
informações da Receita Federal do Brasil fls.10 do Apenso I. Registre-se
que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça o limite de até vinte mil reais para acolhimento do principio
da insignificância atinente apenas aos crimes tributários federais e de
descaminho, a teor do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações
efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda,
o que não se aplica no presente caso. Ademais, o réu já foi processado
em outras oportunidades pela prática da mesma conduta prevista no art. 334
do CP, conforme apontamentos criminais, o que demonstra um comportamento
habitual na prática desse crime, impedindo também a incidência do
princípio da insignificância. Assim, no presente caso, não há que se
falar em aplicação do princípio da insignificância.
2. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade
e a autoria, devendo ser mantida a condenação do acusado pela prática do
crime previsto no art. 334,§1º, "d", do Código Penal, redação anterior.
3. O perdimento das mercadorias internalizadas ilegalmente no país
constitui pena administrativa que não impede a aplicação das penas
cominadas para o mesmo fato na seara criminal, nem tem o condão de
descaracterizar a tipicidade da conduta e nem, muito menos, ensejar
a extinção da punibilidade, como se fosse o pagamento total do tributo
devido, como pretende a defesa.
4. Fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da aplicação da Súmula
444 do STJ. Atenuante da confissão reconhecida, mas aplicada a Súmula 231
do STJ que impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria aquém
do mínimo legal.
5. Mantida, no mais, a r. sentença.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. PENA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE
DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 66.558,67, tendo
sido iludidos, na ilícita importação das mesmas R$ 29.285,81, conforme
informações da Receita Federal do Brasil fls.10 do Apenso I. Registre-se
que o entendimento do Supremo Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 769
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º. DO CP. DESCABIDA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO §2º DO ART. 289 DO CP. AFASTADA
HIPÓTESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando,
por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. A materialidade delitiva demonstrada pelos Laudos Periciais que confirmaram
a falsidade das cédulas apreendidas e a boa qualidade da contrafação e
pelas cédulas espúrias encartadas aos autos.
3. A autoria e o dolo incontestes comprovados pelo teor do interrogatório
do acusado e pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Afastada a
versão de desconhecimento da falsidade das cédulas.
4. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º. DO CP. DESCABIDA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO §2º DO ART. 289 DO CP. AFASTADA
HIPÓTESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando,
por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. A materialidade delitiva demonstrada pelos Laudos Perici...
ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ANP - INFRAÇÃO PREVISTA
NA LEI FEDERAL N.º 9.847/99 - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - VALIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade,
cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. Não compete,
portanto, ao Poder Judiciário - salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder - apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração
Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa.
2. Inexiste ilegalidade nas portarias e regulamentos expedidos pela ANP
em razão da Lei 9.478/97 (artigos 7º e 8º, incisos I e XV) ter fixado
competência à mencionada agência reguladora para expedição de atos
normativos relativos às atividades do petróleo e da Lei nº 9.847/99 tratar
especificamente da fiscalização destas atividades.
3. O auto de infração fundamentou-se no art. 3º, incs. IV, IX e XV, da
Lei 9.847/99 e Portaria ANP nº 116/2000, descrevendo de forma detalhada as
infrações cometidas, sem exceder os limites da discricionariedade ínsita à
atividade regulamentar/fiscalizatória, e a autora pôde impugná-lo e exercer
livremente seus meios de defesa, inexistindo violação ao contraditório,
à ampla defesa e ao devido processo legal.
4. No tocante à retroatividade de lei mais benéfica, observa-se que -
quando da lavratura do auto de infração e aplicação da penalidade - as
resoluções mencionadas pela apelante não haviam sido sequer publicadas e
seu conteúdo, ligado à delimitação da reincidência para fins agravamento
da pena, não poderia interferir na penalidade aplicada.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ANP - INFRAÇÃO PREVISTA
NA LEI FEDERAL N.º 9.847/99 - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - VALIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade,
cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. Não compete,
portanto, ao Poder Judiciário - salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder - apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração
Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa.
2. Inexiste ilegalidade nas portarias e regu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76484
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8633
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76737
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24
DA LEI Nº 3.820/60. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser
mantida a sentença de primeiro grau por fundamento diverso, à vista da
não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela
Constituição Federal (CF, artigo 7º, inciso IV).
- Destaquem-se os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal
Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação
do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela
Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a constitucionalidade da
fixação da multa pelo CRF SP defendida na manifestação apresentada na
forma do artigo 10 do CPC.
- Não socorre a autarquia a indicação dos artigos 21, 22 e 24, acrescidos à
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pela Lei nº 13.655/2018,
de 25.04.2018.
- Conforme já explicitado, ao menos a partir de 2000, com a decisão do
Plenário do S.T.F. no RE nº 237.965, firmou-se o entendimento de que é
vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclusive como
fator de atualização da multa administrativa, o que afasta a referência
à jurisprudência anterior em sentido diverso. In casu, o feito versa
sobre a cobrança de multa aplicada posteriormente ao julgado, de maneira
que surpresa não se pode alegar por parte do exequente. Descartada, pois,
a alusão aos artigos 24 da LICC.
- Ademais, existe um liame indissociável entre o tipo de uma infração
(penal, administrativa, tributária) e sua sanção. O vício de
inconstitucionalidade de um ou de outra inviabiliza o seu todo. A aplicação
de norma de caráter sancionatório depende da higidez jurídica concomitante
da definição de conduta proibida e da penalidade por sua violação.
- Também imprópria qualquer lembrança dos artigos 21 e 22 da LICC. Cuida-se
de direito sancionatório ou punitivo. Não pode o julgador substituir a
multa fixada em salários mínimos por outra forma de indexação, sob pena
de transformar-se em legislador. Além disso, tanto a infração como sua
sanção devem preceder a ação do agente.
- Não se questiona o valor social dos objetivos da norma inquinada de
inconstitucional. Porém, não há política pública que justifique superar
a ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Não há como validar
uma sanção em tais circunstâncias em prol da gestão pública.
- Sublinhe-se que, consoante anteriormente articulado em casos análogos,
o Código Penal não estabelece que a sanção pecuniária deva ser fixada
em salário mínimo, porque sempre o é em reais ou na moeda vigente. Apenas
se cuida de parâmetros limítrofes entre o mínimo e o máximo para o valor
da quantia a ser arbitrada na sentença.
- Apelação da autarquia desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24
DA LEI Nº 3.820/60. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO
SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA
CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. MULTA CONTRABANDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites
da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a
discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do
título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação
probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória".
2. No caso, o recorrente questiona o auto de infração, contudo não apresenta
a imprescindível cópia integral do processo administrativo. Assim, não
se conseguiu afastar a "presunção juris tantum de certeza e liquidez" da
CDA (AgInt no AREsp 430.610/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017). A apresentação do
procedimento ensejador da autuação é ônus da parte executada, conforme
já decidiu, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça
(AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). Não se pode acolher a alegação
de irregularidade no procedimento administrativo.
3. O documento para transferência de propriedade do veículo, datado de
2005, não se mostra suficiente para afastar de plano a responsabilidade
do executado, uma vez que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro,
o proprietário antigo tem 30 (trinta) dias, a contar da tradição da
coisa, para registrar a transferência junto ao órgão de trânsito
responsável (art. 134 da Lei nº 9.503/1997), o que não se verificou no
caso. O reconhecimento da firma pelo adquirente ocorreu em 2008, ou seja,
posteriormente à autuação, fazendo com que a sugestão de transferência
não tenha a relevância sugerida pelo recorrente.
4. A responsabilidade penal, como cediço, é independente da administrativa,
não se constatando dos autos a exceção consistente em sentença penal
absolutória por inexistência de fato ou de autoria com trânsito em julgado.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO
SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA
CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. MULTA CONTRABANDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites
da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a
discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do
título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação
probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do ST...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567102
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO. COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua apreciação
pelo agravante, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil
de 1973.
- Na forma do artigo 8º do Decreto n.º 2.596/98, a penalidade de suspensão
do Certificado de Habilitação somente poderá ser aplicada ao aquaviário
ou amador embarcados e ao prático.
- Aplicada a pena de suspensão do certificado de habilitação por trinta dias
exclusivamente ao comandante da embarcação, a ausência de sua intimação
para apresentação de defesa no processo administrativo implica violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, inciso LV,
da Constituição, 26 e 28 da Lei n.º 9.784/99), razão pela qual é nula
a penalidade a ele imposta.
- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência,
para condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios
- Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO. COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
- Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua apreciação
pelo agravante, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil
de 1973.
- Na forma do artigo 8º do Decreto n.º 2.596/98, a penalidade de suspensão
do Certificado de Habilitação somente poderá ser aplicada ao aquaviário
ou amador embarcados e ao prático.
- Aplicada a pena de suspensão do certificado de habilitação por trinta dias
exclusiv...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. RECURSO PROVIDO.
- À vista do disposto nos artigos 34 da Lei n.º 9.534/97, 8º e 23, inciso
VIII, do Decreto n.º 2.596/98, é o apelante, na qualidade de comandante
da embarcação autuada, parte legítima para questionar a penalidade a ele
imposta.
- Subsiste o interesse processual do recorrente, não obstante o transcurso
do prazo da pena de suspensão, pois a anotação da penalidade em seus
registros deverá ser retificada, caso obtenha êxito em sua demanda judicial.
- Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. AUTO DE
INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. RECURSO PROVIDO.
- À vista do disposto nos artigos 34 da Lei n.º 9.534/97, 8º e 23, inciso
VIII, do Decreto n.º 2.596/98, é o apelante, na qualidade de comandante
da embarcação autuada, parte legítima para questionar a penalidade a ele
imposta.
- Subsiste o interesse processual do recorrente, não obstante o transcurso
do prazo da pena de suspensão, pois a anotação da penalidade em seus
registros deverá ser retificada, caso obtenha êxito em sua demanda judicial.
- Apelaçã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM
MANTIDO.
- O decisum impugnado, ao registrar a presença dos requisitos necessários
ao recebimento da exordial, afastou a ocorrência da prescrição e consignou
sua imprescritibilidade.
- Descabida a alegação de prescrição, à vista da alteração de
entendimento da matéria nas ações de ressarcimento ao erário diante do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
- Para melhor clareza do entendimento da Corte Suprema sobre o alcance da
regra constitucional, destaco a seguinte passagem do voto do Relator nos
embargos de declaração RE 669.069 ED/MG ao prestar esclarecimento sobre
o alcance da expressão "ilícito civil" e a abrangência da tese fixada.
- A prescrição do ressarcimento ao erário, no julgamento do RE 669.069 de
Relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à fazenda
decorrente de ilícito civil, o que não alcança, portanto, as ações
decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e
os de improbidade.
- A corte suprema reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso
Extraordinário (RE 852.475) que trata da prescrição nas ações de
ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos em decorrência de
ato de improbidade administrativa. O caso concreto refere-se a um recurso
interposto pelo Ministério Público de São Paulo em ação judicial que
questiona a participação do ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em
contabilidade e dois servidores públicos municipais em processos licitatórios
de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado.
- O relator do RE 852.475, Ministro Teori Zavascki, assinalou que,
no RE 669.069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral
da matéria. No julgamento do mérito, firmou-se a tese de que: "São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática
de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
- O objetivo da ação civil pública, além de ter tipificação penal,
é ressarcir o prejuízo causado aos cofres públicos.
- Não obstante, à diferença da questão versada nestes autos e no RE
nº 852.475, conforme decisão de fls. 112/113, não há que se falar em
prescrição da ação de ressarcimento de dano ao erário, decorrente da
lavra e comercialização de areia em montante superior àquela autorizada
pelo DNPM.
- Os fatos imputados ao agravante também são infrações penais (artigo 2º
da Lei nº 8.666/96) (pena: detenção de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa),
de modo que o prazo prescricional é 12 (doze) anos. Incontroverso que os
atos supostamente cometidos pelo agravante ocorreram entre 1997 a outubro
de 2001, bem como a ação civil pública foi protocolizada em 20.03.2013,
respeitados, portanto, o prazo de 12 (anos), pelo que inocorre a prescrição.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM
MANTIDO.
- O decisum impugnado, ao registrar a presença dos requisitos necessários
ao recebimento da exordial, afastou a ocorrência da prescrição e consignou
sua imprescritibilidade.
- Descabida a alegação de prescrição, à vista da alteração de
entendimento da matéria nas ações de ressarcimento ao erário diante do
posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
- Para melhor clareza do entendimento da Corte Suprema sobre o alcance da
regra constitucional, destac...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583230
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. OBSERVÂNCIA DA LEF. IRPJ. OMISSÃO
DE RECEITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 43 DA LEI Nº 8.541/92. NATUREZA JURÍDICA
DE PENALIDADE. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 106
INC. II DO CTN. APLICAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDOS. APELO DA EMBARGANTE PROVIDA.
- No caso dos autos, verifica-se que as CDA que embasaram a execução
fiscal atendem a todos os pressupostos legais (fls. 03/06 dos apensos),
na medida em que indicaram o valor originário e atualizado do débito, o
fundamento legal específico para o cálculo dos juros e demais encargos, a
legislação pela qual são calculados os juros de mora, correção monetária
e os concernentes termos iniciais, descrições que bastam para o cumprimento
da exigência legal. Assim, não restou demonstrada a nulidade das CDA (LEF,
art. 3º, CPC, art. 282, CTN, arts. 202 e 203), de modo que não há que se
falar em extinção do processo por inépcia da petição inicial.
- Apurada a omissão de receita, foi lavrado o auto de infração nº 441
(fls. 79/99) e instaurado o PA nº 10855.002313/97-38 (fls. 67/132), cujo
tributo lançado foi apurado com base no artigo 43 da Lei nº 8.541/92. Dessa
forma, os dispositivos legais aplicados são próprios sim às empresas
submetidas ao lucro presumido, contrariamente ao defendido pela empresa
apelante.
- O Superior Tribunal de Justiça examinou firmou orientação no sentido
de que os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92 foram inseridos no Título
IV - Das Penalidades, Capítulo II - Da Omissão de Receitas, de modo
que têm natureza jurídica de penalidade. Assim, considerada a regra da
retroatividade benigna (CTN, arts. 3º e 106, II) e nos casos de ato não
definitivamente julgado, como é o dos autos, a corte superior entendeu que
a Lei nº 9.249/95 deve ser aplicada por ser mais benéfica, pois suprimiu
as penas por omissão de receitas previstas nos mencionados artigos 43 e 44
da Lei nº 8.541/92. Prejudicada a análise da legalidade da aplicação da
taxa SELIC e do encargo legal previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas causas
em que a fazenda ficar vencida, a fixação da verba honorária deverá ser
feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção,
como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação (REsp
1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u.,
DJe 06.04.2010). Aquela corte entendeu também que o montante será considerado
irrisório se inferior a 1% (um por cento) do valor da execução. Nesse
sentido: AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em
31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$
2.141.850,26), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do
tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 1%
(um por cento) sobre o montante atualizado da execução.
- Apelo da União e remessa oficial desprovidos. Matéria preliminar rejeitada
e provida a apelação da embargante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. OBSERVÂNCIA DA LEF. IRPJ. OMISSÃO
DE RECEITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 43 DA LEI Nº 8.541/92. NATUREZA JURÍDICA
DE PENALIDADE. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 106
INC. II DO CTN. APLICAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDOS. APELO DA EMBARGANTE PROVIDA.
- No caso dos autos, verifica-se que as CDA que embasaram a execução
fiscal atendem a todos os pressupostos legais (fls. 03/06...