E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO – PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS DELITUOSAS PERPETRADAS MENSALMENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Não há falar em absolvição por ausência de provas, quando o disposto no caderno processual for suficiente no sentido de confirmar a materialidade e autoria do crime, o que enseja a manutenção do édito condenatório.
2 – Para a elevação da pena pela continuidade delitiva, deve-se levar em conta o número de infrações penais cometidas, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para as hipóteses de dois delitos até o patamar mínimo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais, consoante precedentes das Cortes Superiores e apoio na melhor doutrina.
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO – PRETENDIDA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS DELITUOSAS PERPETRADAS MENSALMENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Não há falar em absolvição por ausência de provas, quando o disposto no caderno processual for suficiente no sentido de confirmar a materialidade e autoria do crime, o que...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Peculato (art. 312, caput e § 1º)
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO SIMPLES (ART. 155, § 1º, DO CP) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA – CONTEXTO DE PROVAS APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO – CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA ENTRE FUNDAMENTOS DA SENTEÇA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 545 E 231 DO STJ.
1 – Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal;
2 – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. No caso, a prisão em flagrante, corroborada por depoimento de policial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta para justificar decreto condenatório;
3 – Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu – a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não devendo ultrapassar o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente para tanto, que o bem furtado tenha sido restituído à vítima.
4 – A apreensão da "res furtiva" não é indispensável à configuração do delito de furto, desde que a prova testemunhal seja suficientemente convincente para embasar um juízo de certeza quanto à existência do bem subtraído e de sua autoria.
5 – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, sejam analisadas à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
6 – A moduladora da conduta social torna-se neutro, quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
7 – Para a análise da moduladora da personalidade são necessários elementos que escapam à seara do direito, de forma que, não deverá ocorrer sua valoração negativa, quando inexistirem nos autos, elementos suficientes para sua aferição.
8 – Recurso ministerial desprovido e defensivo provido em parte. Em parte com o parecer
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO SIMPLES (ART. 155, § 1º, DO CP) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA – CONTEXTO DE PROVAS APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – MODULAD...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE – EXIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE NA DATA DOS FATOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
É inviável conferir credibilidade ao resultado do teste do etilômetro sem comprovação que foi devidamente verificado nos termos da Resolução normativa do CONTRAN. A ausência de prova válida confirmando a concentração de álcool por litro de sangue exigida na norma vigente na data dos fatos para a caracterização do crime de embriaguez ao volante impõe que a dúvida seja resolvida em favor do réu.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE – EXIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE NA DATA DOS FATOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
É inviável conferir credibilidade ao resultado do teste do etilômetro sem comprovação que foi devidamente verificado nos termos da Resolução normativa do CONTRAN. A ausência de prova válida confirmando a concentração de álcool por litro de sangue exigida na norma vigente na data dos fatos para a caracterização do crime de embriaguez ao volante...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES – HEDIONDEZ – AFASTADA DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PROVIDO.
O delito de tráfico eventual de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não é hediondo.
A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos, prevista no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fere o princípio da individualização da pena.
A proibição da reformatio in pejus impede que a Corte de revisão inove a fundamentação da sentença em prejuízo do réu no seu recurso, de modo que, afastado o único fundamento para o agravamento do regime, solução outra não há senão aplicar aquele que for o legalmente previsto para a pena concreta.
Apelo provido, em maior extensão que o parecer e com reforma de ofício.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO EVENTUAL DE ENTORPECENTES – HEDIONDEZ – AFASTADA DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PROVIDO.
O delito de tráfico eventual de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não é hediondo.
A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos, prevista no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fere o princípio da individualização da pena.
A proibição da reformatio in pejus impede que a Corte de revisão inove a fundamentação da sentença em prejuízo do réu no seu recurso, de modo que, afastado o único fundamento para o agravamento do...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – DE OFÍCIO COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, pois não foram trazidos nos autos elementos que pudessem confirmar a versão apresentada pelo apelante, assim como, a defesa não trouxe elementos que pudessem descredenciar os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante.
II - É certo que a grave ameaça foi promovida diretamente pelos coautores. Porém, infere-se dos autos que o apelante os conduziu em seu veículo até a cidade de Ribas do Rio Pardo, onde aguardou que eles praticassem o roubo para depois traze-los de volta até Campo Grande.
III - Apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar que, aferidos como circunstância judicial da culpabilidade, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente excedem a previsão legal. Não há dúvida, pois, que a operação afronta o princípio constitucional instituído no inc. X do art. 93 da Constituição Federal, devendo ser retificada a dosimetria nesta parte. Igualmente, as consequências do delito não devem ser consideradas negativas, pois o prejuízo sofrido pela vítima já consiste no resultado previsto à ação, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – DE OFÍCIO COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, pois não foram trazidos nos autos elementos que pudessem confirmar a versão apresentada pelo apela...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORA CONTROVERSA - MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO POPULAR - NÃO PROVIMENTO. Sendo a pronúncia mera admissão do pretexto acusatório, vigora nesta fase o princípio in dubio pro societate, não se exigindo exame aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, sendo no julgamento popular a oportunidade de valoração da tese e das provas defensivas. A pronúncia deve afastar a qualificadora trazida na denúncia, tão somente, quando a mesma não contiver substrato probatório algum, pois o juízo natural da causa é o Tribunal do Júri, ao qual devem ser submetidas todas as versões do crime. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, submetendo-se ao julgamento popular as matérias controversas.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORA CONTROVERSA - MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO POPULAR - NÃO PROVIMENTO. Sendo a pronúncia mera admissão do pretexto acusatório, vigora nesta fase o princípio in dubio pro societate, não se exigindo exame aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, sendo no julgamento popular a oportunidade de valoração da tese e das provas defensivas. A pronúncia deve afastar a qualificadora trazida na denúncia, tão somente, quando a mesma não contiver substrato probatóri...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – IMPUGNAÇÃO AO PERÍODO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 293 DO CTB – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A penalidade de suspensão da habilitação deve se atentar à culpabilidade do réu, respeitando-se o mínimo de dois meses e o máximo de cinco anos, estabelecidos no artigo 293 do CTB. Nenhum fator concreto foi apontado para justificar a fixação da suspensão da CNH pelo prazo de 06 meses, de modo que deve ser reduzida ao mínimo legal dois meses em respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Redução do período de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor para o prazo de dois meses.
Com o parecer dou provimento ao recurso defensivo a fim de reduzir o período de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o mínimo legal previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro dois meses.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TRÂNSITO – IMPUGNAÇÃO AO PERÍODO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 293 DO CTB – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A penalidade de suspensão da habilitação deve se atentar à culpabilidade do réu, respeitando-se o mínimo de dois meses e o máximo de cinco anos, estabelecidos no artigo 293 do CTB. Nenhum fator concreto foi apontado para justificar a fixação da suspensão da CNH pelo prazo de 06 meses, de modo que deve ser reduzida ao mínimo legal dois meses em respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Redução do per...
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – RELAÇÃO DE PARENTESCO E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM FACE DO AGRESSOR – PROCEDENTE.
A incidência da Lei Maria da Penha reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão no âmbito familiar, podendo ser praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. No caso estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, pois o agressor é irmão da vítima, assim, prescindível, atém mesmo, a coabitação. Resta, assim, certa a aplicabilidade da Lei nº 11.340/06 na hipótese, devendo, deste modo, o feito ser processado e julgado no Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Com o parecer, julgo procedente o presente conflito negativo de jurisdição e reconheço a competência da 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER desta comarca para processar e julgar a ação penal.
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA – RELAÇÃO DE PARENTESCO E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM FACE DO AGRESSOR – PROCEDENTE.
A incidência da Lei Maria da Penha reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão no âmbito familiar, podendo ser praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. No caso estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, quais sejam a relação ínt...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a substituição da pena por restritiva de direitos e restabelecer a pena privativa de liberdade (de 01 mês de detenção em regime inicial aberto).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, sendo suficiente para manter o édito condenatório, quando harmônicas e coerentes, como no presente caso.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, sendo suficiente para manter o édito condenatório, quando harmônicas e coerentes, como no presente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
I. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. O laudo pericial atesta lesão corporal leve. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, imputando a autoria do delito ao acusado e a condenação deve ser mantida, pois em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la.
II. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal ou grave ameaça é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
I. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. O laudo pericial atesta lesão corporal leve. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, imputando a autoria do delito ao acusado e a condenação deve ser mantida, pois em deli...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Acertada a pronúncia do acusado, pois conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, ainda que em juízo de admissibilidade, verificou-se que o recorrente, na companhia do menor teriam sido vistos quando saíram da casa da vítima, após ouvirem disparos de arma de fogo. Confirmaram que o recorrente teria parado o seu carro, Fiat Uno, na frente da residência da vítima e após o delito teriam fugido do local. Para a pronúncia é desnecessário juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. Assim, ao juiz cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem, contudo, invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural. Presentes os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, o caso é de pronúncia, devendo ser mantida a decisão de 1º grau.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Acertada a pronúncia do acusado, pois conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, ainda que em juízo de admissibilidade, verificou-se que o recorrente, na companhia do menor teriam sido vistos quando saíram da casa da vítima, após ouvirem disparos de arma de fogo. Confirmaram que o recorrente teria parado o seu carro, Fiat Uno, na frente da residência da vítima e após o delito teriam fugido do local. Para a pronúncia é desnecessário juízo de certeza a respeito da autor...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS – TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E OS DIAS ATUAIS – RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, deve-se analisar a prescrição retroativa pela pena em concreto (art. 110, §1º, do CP). Na hipótese, a pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo foi de 02 (dois) anos, de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Assim, decorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o marco interruptivo e os dias atuais, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal).
Com o parecer, declaro a extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS – TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E OS DIAS ATUAIS – RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, deve-se analisar a prescrição retroativa pela pena em concreto (art. 110, §1º, do CP). Na hipótese, a pena aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo foi de 02 (dois) anos, de reclusão, o que a...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA FUNDAMENTADA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ANÁLISE DEFICIENTE DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES DO RECORRIDO – DECISÃO PREMATURA – CASSAÇÃO – NECESSIDADE – PROVIDO.
Não havendo comprovação de ser o recorrido primário, não envolvido em prática de crimes anteriormente, não tem como se admitir a aplicação do princípio da insignificância, que, aliás, é aplicado, não para rejeitar a denúncia, mas para absolver com as provas necessárias no processo.
Com o parecer, dou provimento ao recurso ministerial.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA FUNDAMENTADA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ANÁLISE DEFICIENTE DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES DO RECORRIDO – DECISÃO PREMATURA – CASSAÇÃO – NECESSIDADE – PROVIDO.
Não havendo comprovação de ser o recorrido primário, não envolvido em prática de crimes anteriormente, não tem como se admitir a aplicação do princípio da insignificância, que, aliás, é aplicado, não para rejeitar a denúncia, mas para absolver com as pr...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Receptação
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Ressalto que em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la. Condenação mantida.
II - Não prospera a tese de legítima defesa, pois o recorrente se baseia em palavras inteiramente isoladas das provas dos autos, limitando-se a acusar a ré de agressão prévia e iminente sem, contudo, produzir qualquer prova a esse respeito. Aplicação do art. 156 do CPP.
III - Pena-base reduzida ao mínimo legal ante o expurgo da moduladora dos motivos do crime. Estes só serão valorados desfavoravelmente quando se verificar excesso na razão do agente para perpetrar o delito. Nesse passo, a ameaça e as agressões que não resultaram lesão aparente desencadeadas por não aceitar a separação pretendida pela vítima não suplanta a motivação inerente aos delitos de violência doméstica, na maioria das vezes cometidos por motivação passional, razão pela qual deve ser afastada.
IV - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática conjunta das infrações penais de ameaça e vias de fato, não restando preenchido os requisitos do art. 44, inciso I do CP.
V - O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas-bases e afastar a indenização por danos morais, ficando a pena definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção pelo delito de ameaça e 20 dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato, no regime inicial aberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Ressalto que em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de cruc...
E M E N T A – FURTO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VERIFICADA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO APLICADA AO PATAMAR MÁXIMO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A MAIOR GRAVIDADE DE SUA CONDUTA – SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APELANTE PREENCHE CUMULATIVAMENTE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A ofensividade da conduta do agente restou configurada, uma vez que a res furtiva foi avaliada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor este que sobrepõe 65% do correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos, portanto, incabível a aplicação do princípio da bagatela.
2. Analisar a pratica de crimes como conduta social é tergiversar o instituto dos maus antecedentes.
3. Face à ausência de investigações ou quaisquer informações nos autos que desvalorize os caracteres exclusivos do apelante, a exasperação da pena-base, acerca da personalidade do apelante, não merece prosperar. A simples alegação genérica desprovida de elementos concretos, não é idônea a justificar o aumento da pena-base.
4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da súmula 545 do STJ, Entretanto, sem aplicação prática, à luz do que dispõe a súmula 231 do STJ.
5. Deve a redução de pena ser aplicada no patamar máximo previsto em lei, levando em conta a ausência de elementos que permitam identificar a maior a gravidade de sua conduta.
6. O fato do apelante ser primário; contra ele não militar desfavoravelmente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP; bem como a ele ter sido aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, é medida justa.
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E M E N T A – FURTO PRIVILEGIADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VERIFICADA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO APLICADA AO PATAMAR MÁXIMO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR A MAIOR GRAVIDADE DE SUA CONDUTA – SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS –...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ART. 180, §3º DO CP – ÔNUS DO ACUSADO EM COMPROVAR A LICITUDE DOS OBJETOS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – VALOR NÃO IRRISÓRIO E REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO.
Autoria e materialidade comprovadas durante a persecução processual. A simples negativa de desconhecer a origem do bem não possui o condão de desclassificar a conduta.
Inconsistente a negativa de autoria do delito de receptação dolosa quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante possuía plena consciência de que o bem é produto de crime.
Não incidência do princípio da insignificância, pois além do valor do bem não ser um valor irrisório, o agente sabia de sua origem ilícita, e ainda, consta dos autos que o mesmo é contumaz no mundo da criminalidade, o que reforça a reprovabilidade da sua conduta.
O valor da res furtiva não é reduzido, não preenchido o segundo requisito exigido pelo § 2º, do art. 155, do CP.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT DO CP – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ART. 180, §3º DO CP – ÔNUS DO ACUSADO EM COMPROVAR A LICITUDE DOS OBJETOS – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – VALOR NÃO IRRISÓRIO E REPROVABILIDADE DA CONDUTA – RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO.
Autoria e materialidade comprovadas durante a persecu...
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO ACUSADO EM COMPROVAR A LICITUDE DO OBJETO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO – RECURSO DESPROVIDO.
Autoria e materialidades comprovadas durante a persecução processual. A simples negativa de desconhecer a origem do bem não possui o condão de desclassificar a conduta.
Inconsistente a negativa de autoria do delito de receptação dolosa quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante possuía plena consciência de que o bem é produto de crime.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO ACUSADO EM COMPROVAR A LICITUDE DO OBJETO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO – RECURSO DESPROVIDO.
Autoria e materialidades comprovadas durante a persecução processual. A simples negativa de desconhecer a origem do bem não possui o condão de desclassificar a conduta.
Inconsistente a negativa de autoria do delito de receptação dolosa quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – TIPICIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – LAUDO ATESTADO POR PERITO OFICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há falar em absolvição quando existente o conjunto probatório suficiente colhidos durante a persecução penal comprovando a materialidade e autoria da prática delitiva.
II. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem jurídico é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter lesivo.
III. O Laudo de Exame Pericial, elaborado por servidores públicos (peritos criminais) no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser ilidida pela produção de contraprovas idôneas, sendo certo que, se não confrontado por contraprova contundente, deve prevalecer sua conclusão.
IV. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – TIPICIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – LAUDO ATESTADO POR PERITO OFICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há falar em absolvição quando existente o conjunto probatório suficiente colhidos durante a persecução penal comprovando a materialidade e autoria da prática delitiva.
II. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem jurídico é a incolumidade pública, sendo irrelevan...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DESOBEDIÊNCIA – ALEGADA ATIPICIDADE – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA–BASE AO MÍNIMO LEGAL – APREENSÃO DE 375 KG DE MACONHA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DEDICAÇÃO DO RECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO – PENA DEFINITIVA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS–MULTA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O desrespeito à ordem de parada emanada de autoridade policial no trânsito é conduta punida como infração administrativa, razão pela qual, com esteio no princípio da intervenção mínima, não há subsunção desta conduta ao tipo previsto no art. 330 do Código Penal.
Descabe a redução da pena-base nas situações em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria se mostra coerente com as peculiaridades do caso concreto e atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção.
Em se tratando de tráfico de drogas, além das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, devem ser consideradas as preponderantes do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Sendo estas desfavoráveis, resta justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ensejar a fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DESOBEDIÊNCIA – ALEGADA ATIPICIDADE – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA–BASE AO MÍNIMO LEGAL – APREENSÃO DE 375 KG DE MACONHA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DEDICAÇÃO DO RECORRENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO – PENA DEFINITIVA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS–MULTA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O d...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins