E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE FURTO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – ATENUANTE DA MENORIDADE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CONFIGURADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1– O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2– Nos termos da súmula 231 di Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que ausentes circunstâncias negativas do art. 59 e reconhecida a atenuante da menoridade relativa do inciso I do art. 65 do CP.
3– Não há falar em constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória recorrível que aplicou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que mantidos os motivos que inicialmente a justificaram e ausente alteração fática dos autos.
4– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
De acordo com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE FURTO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – ATENUANTE DA MENORIDADE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CONFIGURADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPR...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – ESTELIONATO – CRIME CONTINUADO – VANTAGEM ILÍCITA COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – VANTAGEM AUFERIDA INDEVIDAMENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Restando comprovada a obtenção da vantagem ilícita pela ré, após subtrair 14 folhas de cheque da vítima, em continuidade delitiva, mediante o emprego de meios fraudulentos, por meio da retirada de folhas de cheque do talionário junto com o canhoto, e diminuição da capacidade de discernimento da ofendida pelo uso de medicamentos, a manutenção da sentença condenatória se impõe.
2. A fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos é proporcional e razoável, levando-se em conta a vantagem ilícita obtida pela acusada e que dispõe de meios para solicitar o parcelamento do débito no juízo da execução.
3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – ESTELIONATO – CRIME CONTINUADO – VANTAGEM ILÍCITA COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DE MEIOS FRAUDULENTOS – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – VANTAGEM AUFERIDA INDEVIDAMENTE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Restando comprovada a obtenção da vantagem ilícita pela ré, após subtrair 14 folhas de cheque da vítima, em continuidade delitiva, mediante o emprego de me...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PENA DE MULTA – QUANTUM MANTIDO – TRANSFERÊNCIA DO PRESO – ESTABELECIMENTO PENAL PRÓXIMO A SUA FAMÍILIA – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGAS – QUESTÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
A elevada quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
Versando o caso sobre expressiva quantidade de cocaína, substância entorpecente dotada de significativo potencial lesivo, acrescendo-se que para fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado, o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido.
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que eventual isenção ao pagamento das custas processuais é matéria a ser discutida perante o Juízo da Execução Penal.
A pena de multa é parte integrante do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e a sua condenação encontra-se em consonância com as diretrizes do critério trifásico da dosimetria penal fixada.
A transferência do preso para estabelecimento penal próximo a sua família depende de comprovação da existência de vagas, bem como da análise, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, das questões administrativas pertinentes.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – MATÉRIA A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL – PENA DE MULTA – QUANTUM MANTIDO – TRANSFERÊNCIA DO PRESO – ESTABELECIMENTO PENAL PRÓXIMO A SUA FAMÍILIA – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGAS – QUESTÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONT...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NEGADO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONFISSÃO DO ACUSADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – DOSIMETRIA – ANÁLISE DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADO DE OFÍCIO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com a confissão do acusado, bem como com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a destinação comercial da droga apreendida.
A elevada quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Vislumbrando-se que, para elevação da pena-base restou considerada em desfavor do acusado apenas uma das circunstâncias judiciais, emerge exacerbado o quantum utilizado, a exigir o devido redimensionamento.
Quanto à atenuante da confissão espontânea, em respeito ao princípio da individualização da pena, deve ser observada a discricionariedade do juízo frente às particularidades do caso, o que justifica a redução da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto).
Incabível a pretendida substituição da pena, vez que ausentes os pressupostos do artigo 44, III, do Código Penal.
Versando o caso sobre expressiva quantidade de maconha, acrescendo-se que para fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado, o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NEGADO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONFISSÃO DO ACUSADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – DOSIMETRIA – ANÁLISE DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADO DE OFÍCIO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com a confissão do acusado, bem como com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficient...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – AFASTADA – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A elevada quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre os estados, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
A majorante prevista no inciso III do art. 40, da Lei n. 11.343/06 deve incidir apenas naquelas situações em que o agente tenha se aproveitado do transporte público com o fim especial de atingir um maior número de pessoas, não decorrendo automaticamente do transporte da droga em transporte coletivo.
Versando o caso sobre expressiva quantidade de cocaína, substância entorpecente dotada de significativo potencial lesivo, acrescendo-se que para fixação do regime nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.343/06 deve-se analisar não apenas a quantidade da pena, como, também, as diretrizes espelhadas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e o quantum de entorpecente apreendido, sendo certo que estas últimas condições prevalecem sobre aquelas, nos termos preconizados no artigo 42 do diploma legal inicialmente citado, o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – INTERESTADUALIDADE – CONFIGURAÇÃO – CAUSA DE AUMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO – AFASTADA – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A elevada quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores aptos a realçar participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico estadual, não é necessária a...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – PENA-BASE – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA TENTATIVA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que o recorrente praticou o fato delituoso a ele imputado. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o autor do delito, notadamente quando respaldada pelos demais elementos de convicção coligidos.
II – Depoimentos de policias que participaram da diligência, repetidos em Juízo e ratificados pelo reconhecimento do réu e por testemunha presencial, em perfeita harmonia, revestem-se de força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III – A exasperação da pena-base exige fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos e reunidos nos autos, razão pela qual deve ser tida como neutra a valoração negativa da culpabilidade, alicerçada em fundamento comum a qualquer prática delituosa.
IV- Remanesce como válida a valoração negativa de moduladora concernente ao fato de ter sido impingida a uma mãe que amamentava o seu bebê desespero e traumática noção de que estavam ambos na iminência de trágico e fatal acontecimento, o que bem delineia a dimensão da extremada e aterrorizadora situação, sem que isso caracterize bis in idem, justamente porque o panorama realçado neste particular concerne ao desesperador quadro em que se viram envolvidas referida genitora e a criança, despontando particularidades extremamente cruéis e reprováveis, que em muito extrapolam a própria tipificação.
V- Em se tratando de roubo majorado por mais de uma circunstância, para a fixação do aumento da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, se faz necessária fundamentação idônea, a tanto não bastando o número de majorantes porventura configuradas, consoante Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.
VI – Como cediço, o réu defende-se dos fatos articulados e espelhados na proemial, não necessariamente da capitulação ali consignada. Como corolário, vislumbrando-se que os autores do delito não conseguiram se apossar de algum bem da vítima, pois, percebendo a aproximação de outra pessoa, empreenderam fuga, o reconhecimento da tentativa se afigura inevitável, de ofício inclusive.
VII- Na quantificação da redução alusiva à modalidade tentada do delito, deve ser considerado que quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena.
VIII- Verificando-se fundamentação idônea, consentânea ao conjunto probatório e ao cenário delineado nos autos, bem atendendo à exigência espelhada na Súmula 719 do Pretório Excelso, deve ser mantido o regime prisional especificado na sentença, cuja fixação não se revela atrelada apenas ao quantum das reprimendas, mas, também, às diretrizes enfocadas nos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal.
IX- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – PENA-BASE – MODULADORAS MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA TENTATIVA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosa...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Estando a ação penal está em seu nascedouro, com previsão de oitiva de várias pessoas, emerge plausível a intimidação e o medo de represálias que a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que ainda se realizarão, enfim, a própria instrução, mormente diante da periculosidade até o momento revelada pelo paciente.
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o mom...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Ementa:
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DENÚNCIA RECEBIDA DESDE LOGO. SÚM. 709 STF. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DENÚNCIA RECEBIDA DESDE LOGO. SÚM. 709 STF. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
Data do Julgamento:23/03/2015
Data da Publicação:30/03/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Receptação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA - CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 54, CAPUT, E 60 DA LEI 9.605/98 - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - PLEITO ACOLHIDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ENUNCIADO N.º 709 DA SÚMULA DO STF - RECURSO PROVIDO. I - Não pode o juiz, após ter se manifestado sobre a admissibilidade da acusação, com o recebimento da denúncia, simplesmente voltar atrás e rejeitá-la, sob o argumento de ausência de justa causa, em prejuízo à segurança jurídica, porquanto operada em relação ao magistrado a preclusão pro judicato. II - Quando na denúncia os fatos tidos como delituosos imputados ao denunciado são devidamente descritos, ou seja, de forma clara e lógica, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes e contendo a peça os demais elementos previstos no art. 41 do CPP, não há falar em sua rejeição, devendo ser determinado o prosseguimento da ação penal, com fulcro no Enunciado n. 709 da Súmula do STF. III - Incidência do Enunciado n.º 709 da Súmula da Suprema Corte, segundo a qual "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento da denúncia dela."
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA - CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 54, CAPUT, E 60 DA LEI 9.605/98 - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - PLEITO ACOLHIDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ENUNCIADO N.º 709 DA SÚMULA DO STF - RECURSO PROVIDO. I - Não pode o juiz, após ter se manifestado sobre a admissibilidade da acusação, com o recebimento da denúncia, simplesmente voltar atrás e rejeitá-la, sob o argumento de ausência de justa causa, em prejuízo à segurança jurídica, po...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Dano Ambiental
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE FURTO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer ministerial, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE FURTO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias qu...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – QUALIFICADORA DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA PECUNIÁRIA – REDIMENSIONAMENTO DEVIDO – PARCIAL PROVIMENTO.
A palavra da vítima aliada a prova testemunhal é suficiente para comprovar a ocorrência do arrombamento no crime de furto, fazendo incidir a qualificadora de rompimento de obstáculo.
Constatado que o acusado é contumaz na prática de crimes torna-se impossível a aplicação do princípio da insignificância, mormente se presente circunstâncias qualificadoras.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
A pena pecuniária também deve considerar a condição financeira do acusado. Não havendo provas de que o mesmo tenha situação abastada, a sanção econômica deve ser reduzida a patamar moderado.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para ajustar a pena pecuniária.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – QUALIFICADORA DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA PECUNIÁRIA – REDIMENSIONAMENTO DEVIDO – PARCIAL PROVIMENTO.
A palavra da vítima aliada a prova testemunhal é suficiente para comprovar a ocorrência do arrombamento no crime de furto, fazendo incidir a qualificadora de rompimento de obstáculo.
Constatado que o acusado é contumaz na prática de crimes torna-se impossível a aplicação do princípio da insignificância, mormente se presente circun...
Ementa:
APELAÇÃO – PENAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVA FIRME E CONVINCENTE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de falsidade ideológica resta incabível o pedido de absolvição.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
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APELAÇÃO – PENAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVA FIRME E CONVINCENTE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de falsidade ideológica resta incabível o pedido de absolvição.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONCURSO DE AGENTES – PROVAS CONCLUSIVAS – EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PENA-BASE – VÁRIAS CONDENAÇÕES – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
Comprovadas a autoria e a materialidade da prática do crime de roubo é de ser mantida a condenação, mormente quando há reconhecimento pessoal e a palavra da vítima mostra-se linear e firme.
Inexistindo dúvidas de que o assalto foi praticado por vários agentes, a causa de aumento do art. 157, II, do Código Penal, deve incidir na dosimetria de pena.
Embora a arma não tenha sido apreendida pode-se constatar sua existência e lesividade por outros meios de prova, tais como o relato firme e coeso das vítimas, tornando necessária a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
A existência de várias condenações justifica a exasperação da pena-base (maus antecedentes) e a avaliação da reincidência, sem que ocorra bis in idem.
Permanecendo as penas em patamares superiores a 08 (oito) anos, tendo os crimes sido cometidos com violência e grave ameaça, bem como sendo os acusados reincidentes, não há que se falar em abrandamento de regime prisional inicial.
Apelo defensivo a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
A C Ó R D Ã O
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONCURSO DE AGENTES – PROVAS CONCLUSIVAS – EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PENA-BASE – VÁRIAS CONDENAÇÕES – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
Comprovadas a autoria e a materialidade da prática do crime de roubo é de ser mantida a condenação, mormente quando há reconhecimento pessoal e a palavra da vítima mostra-se linear e firme.
Inexistindo dúvidas de que o assalto foi praticado por vários agentes, a c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO – SÚMULA 231 DO STJ – INCABÍVEL – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA REJEITADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Restando comprovado que a subtração foi exercida com emprego de arma imprópria, uma pedra, instrumento apto e capaz para produzir intimidação e dano à integridade física, tanto que as vítimas não hesitaram em entregar seus pertences, impõe-se a manutenção da causa de aumento enunciada no art. 157, §2.º, I, do Código Penal.
II - No presente caso, considerando a multirreincidência do apelante e levando em consideração o quantum da sanção privativa da liberdade, à luz do que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal , tem-se por adequada a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena fechado.
III - As atenuantes da menoridade relativa e da confissão, previstas respectivamente no art. 65, I, III "d", do Código Penal, quando reconhecidas, são direitos subjetivos do agente, cujas aplicações são obrigatória na segunda fase da dosimetria, todavia, em observância ao Enunciado Sumular n.231/STJ.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO – SÚMULA 231 DO STJ – INCABÍVEL – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA REJEITADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Restando comprovado que a subtração foi exercida com emprego de arma imprópria, uma pedra, instrumento apto e capaz para produzir intimidação e dano à integridade física, tanto que as vítimas não hesitaram em entregar seus pertences,...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE COM FULCRO NO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – APELANTE REINCIDENTE – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA – DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA "DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO" – COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – MANTIDA – PLEITO PARA AFASTAR QUALIFICADORA "ESCALADA" – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – NEGADO – PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELANTE MULTIRREINCIDENTE – NEGADO – PLEITO DE ABRADAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)
II - A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque não está mais consigo. In casu, é impossível o reconhecimento da tentativa, na medida em que houve inversão da posse da res, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo.
III - A "destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" (art. 155, § 4.º, I do CP) trata-se de qualificadora que evidentemente deixa vestígios, sendo expresso o CPP, nos seus arts. 158 e 171, em prever a necessidade de realização de prova pericial para sua comprovação, somente podendo outras provas suprirem a ausência do exame de corpo de delito se os vestígios desaparecerem ou não mais puderem ser constatados pelos peritos, na dicção do art. 167 do CPP.
IV - A escalada, que qualifica o delito de furto, deve ser mantida, quando comprovada pelos meios de provas colhidos, eis que normalmente não deixa vestígios, pelo que a prova não necessita ser somente por exame pericial.
V - Incabível a redução da pena definitiva quando constatado que a reprimenda foi devidamente individualizada, de modo que cada uma das circunstâncias judiciais e legais utilizadas para exasperação da reprimenda teve incidência devidamente fundamentada pelos elementos fáticos existentes no caso concreto.
VI – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
VII - No que se refere ao pleito defensivo para abrandamento do regime de cumprimento de pena, assevero que as circunstâncias judiciais desabonadoras e a multireincidência do apelante impedem o abrandamento do regime de cumprimento de pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, do Código Penal.
VIII - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE COM FULCRO NO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – APELANTE REINCIDENTE – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA – DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA "DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO" – COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – MANTIDA – PLEITO PARA AFASTAR QUALIFICADORA "ESCALADA" – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICI...
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório formam elementos de convicção, na medida em que demonstram a existência do crime (materialidade) e a autoria da embargante.
Com o parecer, rejeito os embargos infringentes.
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E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório formam elementos de convicção, na medida em que demonstram a existência do crime (materialidade) e a autoria da embargante.
Com o parecer, rejeito os embargos infringentes.
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, o que embasa o pronunciamento do juízo condenatório almejado pela acusação. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPERTINÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - TESE DESACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. 2.A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado é efeito automático decorrente da condenação, que independe de requerimento acusatório ou de consignação expressa na sentença. 3.Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis e, ainda, a inteligência do art. 387 § 2º, do Código de Processo Penal. 4.Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, o que embasa o pronunciamento do juízo condenatório almejado pela acusação. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - INVIABILIDADE - AB...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins