E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – PRESENÇA DE INDÍCIOS NOS AUTOS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVIMENTO.
I – A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.
II – Presentes nos autos fortes indícios de que a tentativa do crime de homicídio tenha sido perpetrada por motivo fútil, impositivo manter na sentença de pronúncia a qualificadora descrita no inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal.
III – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – PRESENÇA DE INDÍCIOS NOS AUTOS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVIMENTO.
I – A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.
II – Presentes nos autos fortes indícios de que a tentativa do crime de homicídio tenha sido perpetrada por motivo fútil, impositivo manter na sentença de pronú...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Ementa:
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – QUEIXA-CRIME – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
O defeito de representação processual do ofendido pode ser suprido a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – QUEIXA-CRIME – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
O defeito de representação processual do ofendido pode ser suprido a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Injúria
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE EXIGE A PRÉVIA ANÁLISE DA CERTIDÃO ATUALIZADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DOCUMENTO CUJA JUNTADA CABE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO.
I - Para o exame da extinção da punibilidade em caso de cumprimento das condições estabelecidas no âmbito de suspensão condicional do processo exige-se análise da certidão atualizada de antecedentes criminais, único documento apto a comprovar seguramente que durante o período de prova o beneficiado não foi processado por outro crime ou contravenção (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/1995).
II. Diante da ausência do mesmo, por qualquer razão, cabe ao magistrado, responsável pela condução do processo e pela busca da verdade real, e não exclusivamente ao Ministério Público, o dever de requisitá-lo.
III Recurso a que se dá provimento, de acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE EXIGE A PRÉVIA ANÁLISE DA CERTIDÃO ATUALIZADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DOCUMENTO CUJA JUNTADA CABE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO.
I - Para o exame da extinção da punibilidade em caso de cumprimento das condições estabelecidas no âmbito de suspensão condicional do processo exige-se análise da certidão atualizada de antecedentes criminais, único documento apto...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE EXIGE A PRÉVIA ANÁLISE DA CERTIDÃO ATUALIZADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DOCUMENTO CUJA JUNTADA CABE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO.
I - Para o exame da extinção da punibilidade em caso de cumprimento das condições estabelecidas no âmbito de suspensão condicional do processo exige-se análise da certidão atualizada de antecedentes criminais, único documento apto a comprovar seguramente que durante o período de prova o beneficiado não foi processado por outro crime ou contravenção (art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/1995).
II. Diante da ausência do mesmo, por qualquer razão, cabe ao magistrado, responsável pela condução do processo e pela busca da verdade real, e não exclusivamente ao Ministério Público, o dever de requisitá-lo.
III Recurso a que se dá provimento, de acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE EXIGE A PRÉVIA ANÁLISE DA CERTIDÃO ATUALIZADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DOCUMENTO CUJA JUNTADA CABE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO.
I - Para o exame da extinção da punibilidade em caso de cumprimento das condições estabelecidas no âmbito de suspensão condicional do processo exige-se análise da certidão atualizada de antecedentes criminais, único documento apto...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Apropriação indébita
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte pa...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO –INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório seguro, robusto, estreme de dívida. Na ausência de provas inequívocas de que o acusado tenha praticado o crime descrito na denúncia, impõe-se sua absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
II – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO –INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório seguro, robusto, estreme de dívida. Na ausência de provas inequívocas de que o acusado tenha praticado o crime descrito na denúncia, impõe-se sua absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
II – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO INABILITADA E DESACATO – RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA – APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL ACOLHIDA – CRIMES AUTÔNOMOS – RELAÇÃO CONSUNTIVA NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO REFORMADA – DENUNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA – RECURSO PROVIDO.
I – Para a aplicação do princípio da consunção, uma conduta que configura uma infração penal deve ser meio necessário para o cometimento de outro delito, caso em que aquela conduta não será punida, pois consumida pelo segundo crime. No caso dos autos, a direção inabilitada não se mostra como meio necessário para que se possa dirigir veículo em estado de embriaguez, por se tratar de condutas autônomas.
II – Recurso provido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO INABILITADA E DESACATO – RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA – APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL ACOLHIDA – CRIMES AUTÔNOMOS – RELAÇÃO CONSUNTIVA NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO REFORMADA – DENUNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA – RECURSO PROVIDO.
I – Para a aplicação do princípio da consunção, uma conduta que configura uma infração penal deve ser meio necessário para o cometimento de outro delito, caso em que aquela conduta não será punida, p...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO – CAUSAS DE AUMENTO E QUALIFICADORAS – REPOUSO NOTURNO – COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA – SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR (PARAGUAI) – ARTIGO 155 §1º E §4º INCISOS I E II E §5º DO CÓDIGO PENAL – EXCESSO DE PRAZO VENTILADO – ATOS DOS RÉUS DESENCADEARAM UMA SÉRIE DE DILIGÊNCIAS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL - PACIENTE PRESO EM COMARCA DIVERSA - DELITOS PRATICADOS, EM TESE, EM LOCAL DIVERSO DOS DAS PRISÕES - ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBICA – AÇÃO PENAL IMPULSIONADA A CONTENTO – FEITO DOTADO DE COMPLEXIDADE QUE JUSTIFICA EVENTUAL ELASTÉRIO TEMPORAL – ORDEM DENEGADA.
I – A ocorrência de excesso de prazo na instrução não decorre da mera soma aritmética dos prazos legais, pois, segundo melhor doutrina e remansosa jurisprudência, deve ser vista sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto.
II – Na hipótese dos autos, observa-se que o impetrado, bem como o deprecado, tem impulsionado a ação penal de maneira escorreita, sobretudo quando se observa que se trata de feito dotado de certa complexidade, ocasionado pelas condutas protagonizadas pelo paciente, cuja investigação exigiu maior dispêndio temporal.
III – Os delitos foram praticados, em tese, em local diverso dos das prisões. Houve declínio de competência do juízo de Dourados-MS para Rio Brilhante-MS. Está preso em Comarca diversa, ensejando a expedição de cartas precatórias. É assistido pela Defensoria Púbica, cujos prazos processuais são contados em dobro.
IV – E, ainda ostenta 04 condenações transitadas em jugado, por crimes de furto e receptação (0008511-88.2011.8.12.0002;0206509-98.2010.8.12.0002; 0003501-29.2012.8.12.0002 e 0013845-35.2013.8.12.0002).
V – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – FURTO – CAUSAS DE AUMENTO E QUALIFICADORAS – REPOUSO NOTURNO – COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA – SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA O EXTERIOR (PARAGUAI) – ARTIGO 155 §1º E §4º INCISOS I E II E §5º DO CÓDIGO PENAL – EXCESSO DE PRAZO VENTILADO – ATOS DOS RÉUS DESENCADEARAM UMA SÉRIE DE DILIGÊNCIAS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL - PACIENTE PRESO EM COMARCA DIVERSA - DELITOS PRATICADOS, EM TESE, EM LOCAL DIVERSO DOS DAS PRISÕES - ASSISTIDO P...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL – ARTIGO 33, CAPUT, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/ 06, INCIDINDO-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 8.072/ 90 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO BOJO DO MANDAMUS – TESE RECHAÇADA – NO MAIS, PRESENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – APREENSÃO DE 52 (CINQUENTA E DOIS) TABLETES DA DROGA CONHECIDA COMO 'MACONHA' (53,4 KG (CINQUENTA E TRÊS QUILOS E QUATROCENTOS GRAMAS) – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM CONHECIDA EM PARTE. E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I – Não se conhece da tese dependência química, eis que não escorada em comprovação inequívoca, dependendo de análise aprofundada do mérito da acusação, incursão vedada nesta via.
II - A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal, eis que demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, fatores alicerçantes do decreto segregatório, com vistas à garantia da ordem pública.
III - Nisto, ao que parece, transportava, em um compartimento secreto, localizado no painel, do veículo que dirigia, 52 (cinquenta e dois) tabletes da droga conhecida como 'maconha', que após pesados, totalizaram 53,4 kg (cinquenta e três quilos e quatrocentos gramas) da substância. Ademais, o transporte daria-se entre Coronel Sapucaia/MS e Monte Aprazível/SP, tornando imperiosa a segregação.
IV - Nos termos do art. 313, I, do CPP, o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, somando-se a isto os pressupostos do artigo 312, daquele Codex.
V - É certo que ostenta adjetivos pessoais favoráveis, no entanto, tais predicados, quando isolados, não desconstituem a custódia quando defrontadas com os pressupostos e requisitos autorizadores daquela.
VI - As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes, em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto.
VII - Ordem conhecida em parte. E, na parte conhecida, denegada. Em parte, com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL – ARTIGO 33, CAPUT, C.C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/ 06, INCIDINDO-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 8.072/ 90 – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO BOJO DO MANDAMUS – TESE RECHAÇADA – NO MAIS, PRESENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – APREENSÃO DE 52 (CINQUENTA E DOIS) TABLETES DA DROGA CONHECIDA COMO 'MACONHA' (53,4 KG (CINQUENTA E TRÊS QUILOS E QUATROCENTOS GRAMAS) – PREENCHIMENT...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – 4.900,00 GRAMAS DE "MACONHA", DISTRIBUÍDAS EM 08 (OITO) TABLETES – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – REGISTRO DE 08 (OITO) ATOS INFRACIONAIS – 02 (DUAS) AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE - REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II – Apreendeu-se 4.900,00 gramas de "maconha", distribuídas em 08 (oito) tabletes.
III - Outrossim, configurado o periculum libertatis, pois além da ação que afeta demasiadamente a saúde pública, infere-se a existência de registros de 08 (oito) atos infracionais, quais sejam (fls. 36-38; 0002449-53.2017.8.12.0800): (01) 0003375-40.2016.8.12.0001 (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, caput, II, do Código Penal); (02) 0009152-74.2014.8.12.0001 (art. 157, Código Penal); (03) – 0010517-66.2014.8.12.0001 (roubo majorado); (04) – 0011276-64.2013.8.12.0001 (art. 121, caput, do Código Penal); (05) - 0026933-17.2011.8.12.0001 (porte de armas); (06) – 0032731-51.2014.8.12.0001 (art. 147, do Código Penal); (07) – 0034590-10.2011.8.12.0001 (art. 28, Lei 11.343/2006); (08) – 0054154-09.2010.8.12.0001 (art. 157, do Código Penal);
IV - E, embora conte com apenas 20 anos (nascido em 26/08/1996), já figura como réu em duas ações penais, quais sejam: (01) – 0003002-09.2016.8.12.001 (artigos 21 - vias de fato-, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, e 147 (ameaça), do Código Penal, ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do referido Codex, observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006; (02) – 0005311-03.2016.8.12.0001(art. 157, § 2º, I e II do Código Penal).
V - A existência de condições favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a revogação da medida constritiva de liberdade, mormente quando evidenciados os requisitos e pressupostos da prisão cautelar.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – 4.900,00 GRAMAS DE "MACONHA", DISTRIBUÍDAS EM 08 (OITO) TABLETES – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – REGISTRO DE 08 (OITO) ATOS INFRACIONAIS – 02 (DUAS) AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE - REITERAÇÃO CRIMINOSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRREL...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – UTILIZAÇÃO DE "DISQUE –ENTREGA" PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II – Depreende-se a patente periculosidade do paciente, uma vez que o mesmo possuía um serviço de entregas de entorpecentes, sendo contumaz na realização da prática delitiva.
III – As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelamse inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade in concreto dos delitos.
IV – A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
V – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – UTILIZAÇÃO DE "DISQUE –ENTREGA" PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Estando a decisão que decretou a custódia cautelar devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidente os pressu...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Tratando-se de pronúncia, eventuais qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, haja vista a existência de indicativos de que o delito foi cometido por razões demasiadamente frívolas, particularmente em razão de uma "encarada". Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo sobre a caracterização, ou não, da futilidade.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Tratando-se de pronúncia, eventuais qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta imp...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICIDIO – DESCLASSIFICAÇÃO – AFASTADA – ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO NÃO INFIRMADOS – PRONÚNCIA CABÍVEL – MERO JUIZO ADMISSIONAL, DESPROVIDO DE CARÁTER CONDENATÓRIO – QUALIFICADORA – VINGANÇA – MOTIVO TORPE – INDICIOS SUFICIENTES – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
Embora sustente-se a inexistência de elementos de convicção que possam infirmar a versão do recorrente acerca da desclassificação, não se pode olvidar que nesta fase processual descabe posicionamento acerca do melhor enquadramento jurídico ao caso, tampouco interpretação e análise aprofundada dos fatos, bastando indícios suficientes ao embasamento da imputação estampada na proemial e confirmação alusiva à materialidade. Despontando que a alegação atinente à ausência da intenção de matar não restou comprovada de plano, estreme de dúvidas, a existência ou não do animus necandi deve ser avaliada pelo Corpo de Jurados.
A decisão de pronúncia, destarte, não se reveste de natureza condenatória, e sim meramente admissional. Dai por que pode se alicerçar em elementos de informação do inquérito, não infirmados na fase judicial.
Como cediço, somente se admite o afastamento das qualificadoras quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa.
Em situações desse jaez, vislumbrando-se indícios suficientes, compete ao Conselho de Sentença, consoante precedentes dos tribunais pátrios, decidir, frente às particularidades do caso concreto, se o agente praticou o ilícito motivado por vingança, assim como mensurar se referido sentimento revelou-se torpe a qualificar o crime, tornando inevitável, pois, a mantença da correspondente qualificadora, posto que, mesmo existindo controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Tribunal do Júri, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para proferir a derradeira palavra sobre o assunto, mesmo porque a presunção neste momento é contra o réu, pois qualquer dúvida deve ser resolvida em benefício da sociedade.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICIDIO – DESCLASSIFICAÇÃO – AFASTADA – ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO NÃO INFIRMADOS – PRONÚNCIA CABÍVEL – MERO JUIZO ADMISSIONAL, DESPROVIDO DE CARÁTER CONDENATÓRIO – QUALIFICADORA – VINGANÇA – MOTIVO TORPE – INDICIOS SUFICIENTES – MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
Embora sustente-se a inexistência de elementos de convicção que possam infirmar a versão do recorrente acerca da desclassificação, não se pode olvidar que ne...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO, À LUZ DA RAZOABILIDADE – DESFECHO QUE AGUARDA APENAS MEMORIAIS DA DEFESA – SÚMULA 152 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se prova da materialidade e indícios veementes da autoria, a custódia preventiva, em que pese a irresignação demonstrada, interessa à ordem pública, máxime considerando que ao paciente imputa-se prática delituosa extremamente grave, vez que, na companhia de outras pessoas, teria rendido zelador do aeroporto daquela cidade, valendo-se de ameaças e, inclusive, agressões físicas, visando subtrair aeronave que previamente escolheram, levando consigo dinheiro, roupas e um celular da vítima, realçando, em tese, expressiva agressividade, significativo grau de periculosidade, somando-se a isso que crimes desse jaez, além de gerarem às vítimas o indesejável sentimento de vulnerabilidade e insegurança, desassossega a sociedade, pondo-a em pânico permanente, causando traumas profundos.
A custódia também se afigura conveniente à instrução criminal, face às particularidades e circunstâncias vislumbradas, para que não seja exercida qualquer ameaça em desfavor da vítima, impedindo a coleta de prova ou apuração da verdade real, notadamente porque teria sido dito na oportunidade que os denunciados seriam do PCC e que, se presos fossem, o comando articularia uma retaliação.
Eventual primariedade ou ausência de antecedentes não exclui mecânica e automaticamente a prisão preventiva, conforme iterativamente externado pelo Pretório Excelso.
Como cediço, os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo. E, no caso concreto, o processo se reveste de complexidade, dois réus e necessidade de expedição de duas precatórias, enfim, situação que naturalmente culmina em inevitável e compreensível elastério de prazos processuais.
Detectando-se que, de toda forma, o desfecho do caso, com a prolação de sentença de mérito, aguarda unicamente a apresentação das alegações finais escritas da própria Defesa, não há como sequer descartar a incidência da Súmula nº 52, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO, À LUZ DA RAZOABILIDADE – DESFECHO QUE AGUARDA APENAS MEMORIAIS DA DEFESA – SÚMULA 152 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
Vislumbrando-se prova da materialidade e indícios veementes da autoria, a custódia preventiva, em que pese a irresignação demonstrada, interessa à ordem pública, máxime considerando que ao paciente imputa-se prática delituosa extremamente grave, vez que, na companhia de outras pessoas, teria rendido zelador do aeroporto daquela cidade, valendo-se de a...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – FIANÇA PAGA – RÉU SOLTO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO – DESPROPORCIONALIDADE – CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – REVOGAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
É descabido ao magistrado, sem pedido policial ou ministerial, decretar a prisão preventiva, especialmente quando a liberdade já havia sido concedida mediante o pagamento de fiança e não se verificou a respectiva quebra.
A prisão preventiva é excepcional e deve reservada principalmente a crimes graves, que envolvem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Ordem concedida, contra o parecer, para revogar o decreto prisional, mediante imposição de cautelares diversas.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – FIANÇA PAGA – RÉU SOLTO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO – DESPROPORCIONALIDADE – CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – REVOGAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
É descabido ao magistrado, sem pedido policial ou ministerial, decretar a prisão preventiva, especialmente quando a liberdade já havia sido concedida mediante o pagamento de fiança e não se verificou a respectiva quebra.
A prisão preventiva é excepcional e deve reservada principalmente a crimes graves, que envolvem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Ordem concedida, contra o parecer, para r...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - PRETENSA CONDENAÇÃO NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - IMPROCEDÊNCIA - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a sentença que desclassifica a conduta para posse ou porte de droga para consumo pessoal se o conjunto probatório não se mostrar seguro sobre a traficância. A condenação exige, sob o império da presunção de inocência, não meros indícios, mas provas robustas da hipótese denunciada, que sejam suficientes para sanar todas dúvidas razoáveis e que consigam afastar as teses defensivas, o que não aconteceu na hipótese. Apelo não provido, contra o parecer.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - PRETENSA CONDENAÇÃO NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - IMPROCEDÊNCIA - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a sentença que desclassifica a conduta para posse ou porte de droga para consumo pessoal se o conjunto probatório não se mostrar seguro sobre a traficância. A condenação exige, sob o império da presunção de inocência, não meros indícios, mas provas robustas da hipótese denunciada, que sejam suficientes para sanar todas dúvidas razoáveis e que consigam afastar as teses def...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – CULPABILIDADE NEGATIVA MANTIDA – PROVIMENTO PARCIAL.
No momento em que se analisa a culpabilidade, circunstância judicial prevista no artigo 59, CP, pondera-se o grau de censura à ação do réu, ou seja, as circunstâncias fáticas e o contexto em que se realizou a ação, sendo certo que, quanto maior for a reprovação da conduta, mais elevada será a pena.
Se o réu não foi submetido a exame de natureza psiquiátrica ou psicológica para aferir se realmente possui personalidade "voltada à prática delitiva", inexistem nos autos elementos hábeis que possam permitir que o julgador profira "diagnóstico" de tal natureza.
Não é adequado o desabono que recai sobre as consequências do crime sob o fundamento de "serem graves em razão do abalo psicológico impingido às vítimas" se estas não foram submetidas a exame psicológico para apurar se sofreram eventual abalo emocional que excede àquele já previsto para o tipo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – CULPABILIDADE NEGATIVA MANTIDA – PROVIMENTO PARCIAL.
No momento em que se analisa a culpabilidade, circunstância judicial prevista no artigo 59, CP, pondera-se o grau de censura à ação do réu, ou seja, as circunstâncias fáticas e o contexto em que se realizou a ação, sendo certo que, quanto maior for a reprovação da conduta, mais elevada será a pena.
Se o réu não foi submetido a exame d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO CONDENATÓRIO – PROCEDÊNCIA – TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – PROVIMENTO.
Caso o cotejo dos depoimentos testemunhais e interrogatórios dos corréus permita concluir-se pela responsabilidade do acusado no crime de tentativa de roubo circunstanciado, impositiva é a reforma da sentença absolutória para o fim de condenar o agente nas sanções do respectivo tipo.
É insuficiente a mera indicação do número de majorantes presentes no roubo para robustecer a respectiva pena terciária.
Se o réu assumiu a autoria do delito e suas declarações contribuíram para a formação do juízo condenatório, faz jus à atenuante da confissão espontânea, independentemente de qualquer outra circunstância.
Cabe agraciar o acusado com a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) que contar com menos de 21 anos de idade à época dos fatos.
Apelo provido, com o parecer e reformas de ofício na sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO CONDENATÓRIO – PROCEDÊNCIA – TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – PROVIMENTO.
Caso o cotejo dos depoimentos testemunhais e interrogatórios dos corréus permita concluir-se pela responsabilidade do acusado no crime de tentativa de roubo circunstanciado, impositiva é a reforma da sentença absolutória para o fim de condenar o agente nas sanções do respectivo tipo.
É insuficiente a mera indicação do número de majorantes presentes no roubo para robustecer a respectiva pena terciária.
Se o réu assumi...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDA – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM OUTRA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não restando comprovada a absoluta incompatibilidade de cumprimento entre as restritivas de direitos aplicadas, não há que se falar em conversão da prestação de serviços à comunidade em outra prestação pecuniária.
Conforme o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não se aplica o princípio da adequação social ou o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral, pois o fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou ''pirateadas'' não torna a conduta socialmente aceitável, considerando-se que os fornecedores e consumidores têm a plena consciência da ilicitude da atividade.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDA – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM OUTRA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não restando comprovada a absoluta incompatibilidade de cumprimento entre as restritivas de direitos aplicadas, não há que se falar em conversão da prestação de serviços à comunidade em outra prestação pecuniária.
Conforme o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não se aplica o princípio da adequação social ou o princípio d...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Propriedade Intelectual
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – RESTITUIÇÃO DE BEM POR TERCEIRO – LEGÍTIMA PROPRIEDADE E BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO MINISTERIAL – REINCIDÊNCIA DO CORRÉU – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO
Se o conjunto probatório mostra-se insuficiente acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas é devida a absolvição.
Não é possível a restituição de veículo utilizado para o tráfico de drogas a terceiro requerente quando não demonstrada sua boa-fé e a legítima propriedade do bem, impondo-se o perdimento em favor da União, de conformidade com o art. 63, da Lei n.º 11.343/06.
Ostentando o corréu condenação definitiva, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito, resta caracterizada a reincidência.
Apelação defensiva a que se dá provimento em observância ao princípio in dubio pro reo; apelo da terceira interessada a que se nega provimento ante o acerto da decisão que decretou o perdimento de bem; e recurso ministerial a que se dá provimento para aplicar a reincidência.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – RESTITUIÇÃO DE BEM POR TERCEIRO – LEGÍTIMA PROPRIEDADE E BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO MINISTERIAL – REINCIDÊNCIA DO CORRÉU – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO
Se o conjunto probatório mostra-se insuficiente acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas é devida a absolvição.
Não é possível a restituição de veículo utilizado para o tráfico de drogas a terceiro requerente quando não demonstrada sua boa-fé e a legítima...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins