E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO – PREJUDICIALIDADE DOS ANTECEDENTES – PENA-BASE AUMENTADA – MANTIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Verifica-se que o acusado possui duas condenações, com trânsito em julgado, pelo crime de furto, sendo ambas idôneas a fundamentar reincidência e maus antecedentes. Na primeira fase, portanto, aumenta-se a pena em razão dos antecedentes, considerando-se apenas uma das condenações do acusado.
II- Em que pese o réu ostente duas condenações, sendo multireincidente, a primeira delas serviu para recrudescer a pena-base, ao passo que a segunda amparará a reincidência na segunda fase da dosimetria e, incidindo a atenuante da confissão espontânea, de rigor a manutenção da aludida compensação, não havendo se falar em aumento de pena nesse ponto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO – PREJUDICIALIDADE DOS ANTECEDENTES – PENA-BASE AUMENTADA – MANTIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Verifica-se que o acusado possui duas condenações, com trânsito em julgado, pelo crime de furto, sendo ambas idôneas a fundamentar reincidência e maus antecedentes. Na primeira fase, portanto, aumenta-se a pena em razão dos antecedentes, considerando-se apenas uma das condenações do acusado.
II- Em que pese o réu ostente duas condenações, sendo multireincidente, a primeira delas se...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ACOLHIDO – AGRAVANTE DO EMPREGO DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O fato da vítima ter afirmado em juízo que não se recorda de ter havido arrombamento no imóvel é irrelevante, tendo em conta que o laudo pericial e a confissão do acusado Jederson apontam, indene de dúvidas, no sentido de que houve rompimento de obstáculo em razão da janela quebrada, a qual serviu para que eles adentrassem ao imóvel.
II- O laudo pericial nada fez constar em relação à alegada utilização de fogo, sendo razoável admitir que a verificação dos vestígios poderia ter sido atestada por simples auto de constatação em local de crime, o que seria de fácil apontamento, não se exigindo conhecimentos específicos, maior preparo ou acuidade intelectual, sendo ainda que as testemunhas e os acusados, em juízo, não se manifestaram expressamente quanto ao alegado emprego de fogo, de modo que não há prova judicializada nesse sentido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ACOLHIDO – AGRAVANTE DO EMPREGO DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O fato da vítima ter afirmado em juízo que não se recorda de ter havido arrombamento no imóvel é irrelevante, tendo em conta que o laudo pericial e a confissão do acusado Jederson apontam, indene de dúvidas, no sentido de que houve rompimento de obstáculo em razão da janela quebrada, a qual serviu para que eles adentrassem ao imóvel.
II- O laudo perici...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – PENA DE RECLUSÃO E DE MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTO PELO LEGISLADOR – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O magistrado sentenciante agiu nos limites de sua discricionariedade, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a pena de reclusão e a pena de multa foram fixadas dentro dos limites, mínimo e máximo, previstos pelo legislador ordinário. Desta forma, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao apelante, natural que a pena-base seja elevada acima do mínimo previsto pelo legislador, qual seja, 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
II - A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, levando-se em consideração a situação veconômica do condenado e a extensão dos danos sofridos pela vítima. No caso dos autos, a pena de prestação pecuniária foi fixada em R$1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), ou seja, em quase o triplo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$622,00), sem qualquer fundamentação. Outrossim, segundo informações dos autos, o apelante é vendedor autônomo e possui parcos rendimentos, além de que a todo momento foi assistido pela Defensoria Pública Estadual.
III – Recurso parcialmente provido.
COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso interposto por João Carlos Almeida da Silva, apenas para reduzir a pena restritiva de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário mínimo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – PENA DE RECLUSÃO E DE MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO PREVISTO PELO LEGISLADOR – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O magistrado sentenciante agiu nos limites de sua discricionariedade, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a pena de reclusão e a pena de multa foram fixadas dentro dos limites, mínimo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de ameaça e da contravenção de vias de fato em âmbito doméstico ou familiar.
Não há falar em absolvição por legítima defesa quando não restar demonstrado nos autos agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
É perfeitamente aplicável a agravante do artigo 61, II, "f", do CP, porque o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFI...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de ameaça e da contravenção de vias de fato em âmbito doméstico ou familiar.
Não há falar em absolvição por legítima defesa quando não restar demonstrado nos autos agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
É perfeitamente aplicável a agravante do artigo 61, II, "f", do CP, porque o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIG...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – IRRELEVÂNCIA DE EFETIVA OFENSIVIDADE DO ARTEFATO. – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA – INADMISSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 01 ANO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O delito de porte e/ou posse ilegal de armas e/ou munições de uso permitido, tipificado no caput do artigo 14 da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo prova de perigo real, os quais, por si só, expõem a risco a incolumidade pública, justificando-se, assim, a presunção de ofensa ao bem jurídico. Ademais, é irrelevante a demonstração de efetiva ofensividade da arma, tanto que a configuração do delito prescinde da realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva.
II - Cominada pena superior a 01 ano, necessária a imposição de 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo inadmissível a conversão da prestação de serviço à comunidade ou prestação pecuniária em outra menos rigorosa se a parte apelante não demonstrou a incapacidade de cumprir a pena na forma definida na sentença.
III – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – IRRELEVÂNCIA DE EFETIVA OFENSIVIDADE DO ARTEFATO. – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA – INADMISSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 01 ANO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O delito de porte e/ou posse ilegal de armas e/ou munições de uso permitido, tipificado no caput do artigo 14 da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo prova de perigo real, os...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – INEXISTÊNCIA DE FURTO PRIVILEGIADO – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a configuração do delito de furto, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada.
II. Não se tratando de pequeno valor os bens subtraídos, incabível a aplicação da privilegiadora prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, já que não preenchidos todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício.
III. Pena-base reduzida ao mínimo legal, ante o expurgo da valoração negativa da conduta social, motivos e consequências do crime, pois a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese das referidas moduladoras, do art. 59 do Código Penal.
IV. Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena-base para o mínimo legal, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. (pena: 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa)
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – INEXISTÊNCIA DE FURTO PRIVILEGIADO – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a configuração do delito de furto, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada.
II. Não se t...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, DO CTB - PRISÃO PREVENTIVA –IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ACUSADO REVEL – CRIME APENADO COM SANÇÃO INFERIOR A 04 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CPP – RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, o decreto de prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital e não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a prisão preventiva em crimes cuja pena máxima cominada é inferior a 04 anos.
II Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ARTIGO 306, DO CTB - PRISÃO PREVENTIVA –IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ACUSADO REVEL – CRIME APENADO COM SANÇÃO INFERIOR A 04 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CPP – RECURSO DESPROVIDO.
I - O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, o decreto de prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital e não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária pela legítima defesa, porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se para acolher uma delas.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas.
III - Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária pela legítima defesa, porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se para...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – TRANSPORTE PÚBLICO – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se-a quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga.
II - Apelação ministerial a que, contra o parecer, nega-se provimento.
INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO.
I -O fato de o agente transportar significativa quantidade de substância entorpecente não obsta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando as demais circunstâncias não demonstram participação em atividades próprias de organização criminosa e tampouco dedicação a atividades ilícitas.
II O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
III - Nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3° do Código Penal, possível a fixação do regime semiaberto a ré primária, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e a reprimenda foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão;
IV - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
V - Apelação a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – TRANSPORTE PÚBLICO – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se-a quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga.
II - Apelação ministerial a que, contra o parecer,...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA A ESSE RESPEITO – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária pela legítima defesa, porquanto não comprovado, de forma satisfatória, a ocorrência da excludente, cabendo ao Tribunal do Júri, após análise das teses acusatória e defensiva, manifestar-se para acolher uma delas.
II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas.
III - Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA A ESSE RESPEITO – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade delitiva, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária pela legítima defesa, porquanto não comprovado, d...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL. – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária porquanto presentes a materialidade e indícios de autoria.
II - Presentes indícios de que o delito de homicídio foi perpetrado por motivo torpe, mantém-se a qualificadora, porquanto somente as manifestamente improcedentes devem ser excluídas da pronúncia.
III - Recursos desprovidos. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL. – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Mantém-se a sentença que pronunciou o acusado pelo crime de homicídio quando calcada em indícios de autoria e materialidade, sendo incabível, nessa fase, a absolvição sumária porquanto presentes a materialidade e indícios de autoria.
II - Presentes indícios de que o delito de homicídio foi perpe...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO ADEQUADA – PENA MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO AFASTADO – COLABORAÇÃO PREMIADA – NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. O aumento da pena aplicada ao apelante não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
2. A minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, torna-se inviável a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
3. A minorante do art. 41 da Lei de Drogas é cabível quando o réu efetivamente cooperar com as investigações e com os interesses da Justiça. O que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Caso preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. O que não ocorreu na hipótese dos autos por se tratar de pena superior a quatro anos.
5. Estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não foi atendido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO ADEQUADA – PENA MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO AFASTADO – COLABORAÇÃO PREMIADA – NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-bas...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – EXECUÇÃO QUE ENVOLVE CRIMES HEDIONDOS E COMUNS – CRITÉRIO DE PRECEDÊNCIA – GRAVIDADE DA PENA – ART. 76 DO CP – REPRIMENDA DECORRENTE DE CRIME DE NATUREZA HEDIONDA QUE SE MOSTRA MAIS RIGOROSA – DECISÃO AGRAVADA IRRETOCÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I- Havendo concomitância na execução de penas de reclusão decorrentes de crimes comuns e hediondos, a reprimenda originada deste delito terá precedência sobre aquela, porquanto inegavelmente mais grave, haja vista o prazo diferenciado para a progressão e determinados benefícios da execução penal.
II – Agravo improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – EXECUÇÃO QUE ENVOLVE CRIMES HEDIONDOS E COMUNS – CRITÉRIO DE PRECEDÊNCIA – GRAVIDADE DA PENA – ART. 76 DO CP – REPRIMENDA DECORRENTE DE CRIME DE NATUREZA HEDIONDA QUE SE MOSTRA MAIS RIGOROSA – DECISÃO AGRAVADA IRRETOCÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I- Havendo concomitância na execução de penas de reclusão decorrentes de crimes comuns e hediondos, a reprimenda originada deste delito terá precedência sobre aquela, porquanto inegavelmente mais grave, haja vista o prazo diferenciado para a progressão e determinados benefícios da execuç...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de seguras e harmônicas, restarem corroboradas por outros elementos de convicção.
II – A pena-base deve ser fixada no mínimo legal se a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante é inidônea para exasperar a pena-base.
III - Embora conste pedido expresso na denúncia, inexiste discussão a respeito da verba indenizatória, no decorrer do feito, inviabilizando a fixação de valor para a reparação de dano em favor da vítima, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ga...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – INVIABILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIO SUFICIENTES DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o recorrente como sendo o autor do homicídio encontra amparo em testemunhos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao crivo do Tribunal de Júri.
II – As qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação por parte do ofendido, bem como indicam que as razões que levaram a ser morto são demasiadamente frívolas, eis que decorrentes de desentendimento de somenos importância relacionados a um jogo de bingo ("vispa"). Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – INVIABILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIO SUFICIENTES DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime dolos...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – AFASTAMENTO – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – A qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio decorre de razões frívolas, e, na hipótese vertente, as testemunhas presenciais narraram, em uníssono, que os fatos foram antecedidos de graves ofensas à honra da acusada, bem como permeados de agressões físicas recíprocas e ameaças. Tais fatores não permitem ter como minimamente plausível a configuração da futilidade do motivo, pois demonstram que não se está diante de uma motivação banal, de somenos importância, grandemente desproporcional e etc.
II – Recurso provido para afastar a qualificadora do motivo fútil.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL – AFASTAMENTO – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – A qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio decorre de razões frívolas, e, na hipótese vertente, as testemunhas presenciais narraram, em uníssono, que os fatos foram antecedidos de graves ofensas à honra da acusada, bem como permeados de agressões físicas recíprocas e ameaças. Tais fatores não permitem ter como minimamente plausível a configuração da futilidade do motivo, pois demonstram que não se está diante de uma motivação banal, de som...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AMEAÇA) – REGIME DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A BENESSE AO ACUSADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROVIMENTO.
I - É de ser acolhida a nulidade da sentença que concede o regime domiciliar ao condenado pela prática do crime de ameaça qualificada pela violência doméstica, por se tratar a matéria de competência do Juízo das Execuções Penais.
II - Apelação ministerial a que se dá provimento, para o fim de acolher a preliminar de nulidade aventada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AMEAÇA) – REGIME DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A BENESSE AO ACUSADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROVIMENTO.
I - É de ser acolhida a nulidade da sentença que concede o regime domiciliar ao condenado pela prática do crime de ameaça qualificada pela violência doméstica, por se tratar a matéria de competência do Juízo das Execuções Penais.
II - Apelação ministerial a que se dá provimento, para o fim de acolher a preliminar de nulidade aventada.
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA PRESENÇA DE "ANIMUS NECANDI" – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso, há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que eventuais dúvidas que possam surgir, especialmente quanto ao elemento subjetivo, devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, vigorando o princípio in dubio pro societate.
II Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e dos elementos colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo acusado. Na hipótese dos autos, observa-se que o acervo probatório não permite concluir pela manifesta improcedência das referidas qualificadoras, pois há indicativos de que os delitos foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
III Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA PRESENÇA DE "ANIMUS NECANDI" – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando a recorrente como sendo a autora do homicídio encontra amparo em determinados testemunhos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao Tribunal de Júri.
II – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação da ofendida. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de cer...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado