PENAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº8.137/90. REDUÇÃO DE PIS E
COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1- Recurso que pretende reforma parcial da sentença, fundada no art. 386,
IV, do Código de Processo Penal, apenas quanto à absolvição relativamente
aos fatos ocorridos até 06/07/2001. Resta, portanto, imutável a sentença
na parcela que absolveu os réus da prática dos fatos posteriores à data
mencionada, em razão da incidência do princípio do "ne reformatio in
pejus".
2- Quanto ao primeiro semestre de 2001, período em que os acusados figuravam
como sócios da pessoa jurídica contribuinte, constou da denúncia que foram
apresentadas declarações a menor acerca da base de cálculo das exações
(PIS e COFINS), nas DCTFs e DIPJ correspondentes. No caso dos autos, a DIPJ
relativa ao ano-calendário de 2001 apenas foi apresentada no ano de 2002,
de maneira que não se cogita, sequer em tese e nos limites da matéria
devolvida à apreciação desta Corte, sobre a responsabilidade dos réus
pela eventual falsidade das informações prestadas naquela declaração.
3- O compulsar atento das provas que instruíram o feito não permite
afastar a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que
não há elementos suficientemente seguros para embasar a afirmação de
que houve a prestação de informação falsa até a data de 06/07/2001,
pois a mera determinação normativa de que a declaração (DCTF, no caso)
seja entregue em determinado prazo não pode induzir à conclusão, indene
de dúvidas, de que o sujeito passivo adimpliu tempestivamente a obrigação
tributária acessória em comento.
4- Impossível acolher a pretensão acusatória de que os réus sejam
condenados apenas a partir da presunção de que as declarações
foram entregues dentro do prazo legal, sem que se tenha desincumbido do
relevantíssimo mister de comprovar exatamente em qual data foram prestadas as
declarações inverídicas, especialmente no caso concreto em que, dentro do
intervalo contido na denúncia - de 2001 a 2005 -, os réus apenas respondem
até a data de 06/07/2001 pela gestão da empresa.
5- Excesso de linguagem não verificado na sentença. Hipótese em que as
expressões empregadas possuem conteúdo semântico plúrimo e não denotam,
no contexto em que empregadas, o significado pejorativo sustentado pelo
órgão acusatório.
5.1- As vedações normativas invocadas pelo recorrente (artigos 1º e 22 do
Código de Ética da Magistratura Nacional e art. 78 do Código de Processo
Civil) não podem ser interpretadas de maneira a aniquilar a garantia
constitucional de liberdade de manifestação de pensamento, insculpida no
art. 5º, IV, da Constituição Federal, igualmente assegurada ao magistrado
no exercício de suas funções.
6- Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº8.137/90. REDUÇÃO DE PIS E
COFINS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1- Recurso que pretende reforma parcial da sentença, fundada no art. 386,
IV, do Código de Processo Penal, apenas quanto à absolvição relativamente
aos fatos ocorridos até 06/07/2001. Resta, portanto, imutável a sentença
na parcela que absolveu os réus da prática dos fatos posteriores à data
mencionada, em razão da incidência do princípio do "ne reformatio in
pejus".
2-...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO DA JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL. CRIME FAMÉLICO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. Nos casos em que a prática delitiva atinja bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio da Justiça Federal), não há falar em
incidência do princípio da insignificância, como causa excludente de
ilicitude.
4. Dosimetria.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO DA JUSTIÇA
FEDERAL. ARTIGO 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL. CRIME FAMÉLICO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
2. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos.
3. Nos casos em que a prática delitiva atinja bem jurídico de natureza
supraindividual (patrimônio da Justiça...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. ROUBO CONTRA OS
CORREIOS. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MENORIDADE. SÚMULA
N. 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo delitivos comprovados.
2. Dosimetria.
3. Para a fixação das penas na segunda fase de dosimetria faz-se necessário
observar-se o enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Reconhecem-se os maus antecedentes do agente nas hipóteses em que,
antes dos fatos pelos quais foi denunciado, haja cometido outro delito,
cuja condenação definitiva verificou-se entre o oferecimento da denúncia
e a prolação da sentença nos autos em análise.
5. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. ROUBO CONTRA OS
CORREIOS. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MENORIDADE. SÚMULA
N. 231 DO STJ. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo delitivos comprovados.
2. Dosimetria.
3. Para a fixação das penas na segunda fase de dosimetria faz-se necessário
observar-se o enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Reconhecem-se os maus antecedentes do agente nas hip...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. READEQUAÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Condenação
mantida.
2. Dosimetria. Afastada a valoração negativa da conduta social e
personalidade. Mas reconhecida a reprovabilidade pela circunstância do crime,
diante da grande quantidade de maços de cigarros apreendida.
3. Readequação da pena restritiva de direito, diante da quantidade de pena
privativa de liberdade aplicada.
4. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. READEQUAÇÃO DAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Condenação
mantida.
2. Dosimetria. Afastada a valoração negativa da conduta social e
personalidade. Mas reconhecida a reprovabilidade pela circunstância do crime,
diante da grande quantidade de maços de cigarros apreendida.
3. Readequação da pena restriti...
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE
ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade delitiva inconteste e comprovada nos termos da r. sentença.
- A Autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto
probatório carreado aos autos (relato constante do boletim de ocorrência,
declarações das testemunhas em juízo, corroboradas pelas informações
prestados pelo próprio réu em sede policial e senda judicial).
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
- A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da
contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem
os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento
anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo.
- O contexto probatório evidencia que o réu tinha conhecimento que a
cédula apreendida era falsa. A alegação de inexistência de dolo pelo
desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade
do acusado. O increpado não logrou fazer prova nos autos no sentido de
que desconhecia a inautenticidade da cédula, como forma de afastar a
responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
- Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, considerado o modo e as
circunstâncias em que se perfizeram os fatos.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena restritiva de direito
na modalidade prestação pecuniária fixada no mínimo legal, valor que
se mostra adequado e proporcional às condições econômicas do réu e a
prevenção e repressão da conduta criminosa.
- Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE
ALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade delitiva inconteste e comprovada nos termos da r. sentença.
- A Autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto
probatório carreado aos autos (relato constante do boletim de ocorrência,
declarações das testemunhas em juízo, corroboradas pelas informações
prestados pelo próprio réu em sede policial e senda judicial).
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artig...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76549
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 308 DO CP. USAR, COMO PRÓPRIO,
PASSAPORTE ALHEIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
O Ministério Público Federal denunciou o acusado pela suposta prática do
delito de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP).
Na sentença, o Juízo a quo atribui ao fato definição jurídica diversa,
nos moldes do art. 383 do CPP, enquadrando-o no art. 308 do CP.
O contexto em que o documento foi utilizado permite concluir, com a certeza
necessária, que o denunciado pretendia tão somente usar como próprio
passaporte alheio, ao tentar embarcar em voo internacional transportando
substâncias entorpecentes.
Os dados constantes no documento não foram alterados, assim como não houve
a modificação da fotografia do titular ou de elementos de segurança.
Não há qualquer indício nestes autos de que o réu tinha ciência acerca
da supressão das duas últimas folhas do passaporte, o que somente foi
constatado após a realização de perícia.
O denunciado quis usar passaporte verdadeiro de terceiro, como se próprio
fosse, ao tentar embarcar em voo internacional, conduta que se amolda ao
tipo penal do art. 308 do CP.
Pena-base mantida no mínimo legal.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 308 DO CP. USAR, COMO PRÓPRIO,
PASSAPORTE ALHEIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
O Ministério Público Federal denunciou o acusado pela suposta prática do
delito de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP).
Na sentença, o Juízo a quo atribui ao fato definição jurídica diversa,
nos moldes do art. 383 do CPP, enquadrando-o no art. 308 do CP.
O contexto em que o documento foi utilizado permite concluir, com a certeza
necessária, que o denunciado pret...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO
INDEVIDA DE DENÚNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA PELA ACUSAÇÃO. OMISSÃO
FRAUDULENTA DE INFORMAÇÕES EM DCTF. RECURSO PROVIDO.
- Denúncia que imputa a prática do crime do art. 1º, da Lei nº 8.137/90
indevidamente rejeitada.
- A leitura da denúncia e dos documentos que a acompanharam revelam que a
acusação imputa ao denunciado a conduta de omitir informações/prestar
informações falsas nas DCTFs semestrais nos anos-calendário de 2007 2008,
em relação aos valores devidos dos seguintes tributos: IRPJ, PIS, COFINS
e CSLL.
- A falsidade das informações constantes nas DCTFs foi apurada com base
na Declaração de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) dos anos-base de
2008 e 2009, Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON)
e também em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) de clientes da
pessoa jurídica, o que é irrelevante para a consumação do delito.
- A Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF)
é instrumento de constituição do crédito tributário, de molde que
a prestação de informação falsa naquele documento, por si só, viola
a norma penal incriminadora. Assim, a omissão descrita na denúncia é,
ao menos em tese, típica.
- Denúncia recebida, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal,
diante da presença de justa causa para a persecução penal.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO
INDEVIDA DE DENÚNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA PELA ACUSAÇÃO. OMISSÃO
FRAUDULENTA DE INFORMAÇÕES EM DCTF. RECURSO PROVIDO.
- Denúncia que imputa a prática do crime do art. 1º, da Lei nº 8.137/90
indevidamente rejeitada.
- A leitura da denúncia e dos documentos que a acompanharam revelam que a
acusação imputa ao denunciado a conduta de omitir informações/prestar
informações falsas nas DCTFs semestrais nos anos-calendário de 2007 2008,
em relação aos valores devidos dos seguintes tributos: IRPJ, PIS, COFINS
e CSLL.
- A f...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8745
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 C/C ART. 298 DO CP. JUSTA CAUSA PARA
INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO A UMA IMPUTAÇÃO. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com a denúncia, em janeiro de 2014, a recorrida fez uso de atestados
médicos falsificados e alterados, emitidos em 13, 21, 27, 28 e 30 de janeiro
de 2014, perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, do
qual constavam, nas duas primeiras datas, atendimento no pronto-socorro do
Hospital São Luiz e, nas três últimas datas, consultas médicas realizadas
no Hospital Cema.
Os elementos colhidos na fase investigativa são insuficientes para demonstrar
a falsidade material das declarações de comparecimento emitidas pela Rede
D'Or São Luiz S/A.
Não há qualquer indício de que essas declarações tenham sido alteradas,
ressaltando-se que tais documentos foram submetidos a dois exames periciais
e não foram constatadas modificações ou adulterações.
O Hospital São Luiz confirmou a emissão dos referidos documentos, inclusive
apontando a funcionária responsável pelo preenchimento e assinatura.
As provas produzidas no bojo do inquérito policial indicam que se trata de
documento materialmente autêntico, tanto que o Hospital São Luiz, em todas
as oportunidades em que se manifestou nos autos, não contestou a idoneidade
das declarações; pelo contrário, confirmou a autenticidade. Dessa forma,
não há substrato fático para que haja o recebimento da denúncia no tocante
a esse fato, na medida em que inexiste prova da ocorrência do crime, já
que não se verificam elementos aptos a demonstrar que as declarações de
comparecimento tenham sido contrafeitas, modificadas ou adulteradas.
Por outro lado, não consta registro de que a denunciada foi atendida no
CEMA nas datas constantes nas declarações; essas declarações não estão
de acordo com as rotinas do hospital; não foi identificado o funcionário
responsável pela elaboração desses documentos e a recorrida não foi
atendida naquelas datas. Assim, existe substrato fático mínimo capaz de
autorizar a instauração da ação penal no tocante a esse fato (uso de
declarações materialmente falsas supostamente emitidas pelo Hospital Cema).
É certo que esses elementos colhidos na fase investigativa deverão ser
confirmados e robustecidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.
Neste momento processual, em que vigora o princípio do in dubio pro societate,
não se exige prova cabal e conclusiva acerca da materialidade delitiva e
dos indícios de autoria, mas apenas elementos probatórios mínimos capazes
de amparar a conduta descrita na denúncia.
Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 304 C/C ART. 298 DO CP. JUSTA CAUSA PARA
INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO A UMA IMPUTAÇÃO. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com a denúncia, em janeiro de 2014, a recorrida fez uso de atestados
médicos falsificados e alterados, emitidos em 13, 21, 27, 28 e 30 de janeiro
de 2014, perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, do
qual constavam, nas duas primeiras datas, atendimento no pronto-socorro do
Hospital São Luiz e, nas três últimas datas, consultas médicas realizadas
no Hospital Cema.
Os elementos c...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8705
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. USO DE SELO
PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 296, § 1º,I e III, CP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29,
§ 2º, LEI 9.605/98.
1. A pequena quantidade de aves apreendidas não desnatura o disposto no artigo
29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98, que pune o ato de quem guarda, mantém
em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Inaplicável
o princípio da insignificância.
2. O uso de anilha adulterada, quando destinada a dar a aparência de
regularidade à atividade consistente em manutenção em cativeiro de
espécimes da fauna silvestre, constitui crime-meio e, por isso, fica
absorvido pelo crime-fim.
3. Aplica-se o princípio da consunção diante da relação de dependência
entre a prática do uso de anilha adulterada e a prática do crime ambiental,
já que, o delito previsto no art. art. 296, § 1º, I e III, do Código
Penal afigura-se como crime-meio empregado para a consecução do delito 29,
§ 1º, III, da Lei n. 9.605/98, e se exaure neste último.
4. A aplicação do perdão judicial previsto no § 2º do artigo 29 da Lei
nº 9.605/98 pressupõe a existência de circunstâncias especiais como a
guarda doméstica, em pequena quantidade, de aves silvestres domesticadas
e com apego sentimental. O uso de anilhas adulteradas em parte de plantel
que se encontrava misturada com outras aves com registro regular constitui
circunstância que desaconselha a aplicação do benefício legal.
5. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de
5 (cinco) anos referido no artigo 64, I, do CP e que já não geram efeitos
negativos da reincidência, não podem ensejar o agravamento da pena-base,
de acordo com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII,
"b", da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade,
da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. USO DE SELO
PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 296, § 1º,I e III, CP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29,
§ 2º, LEI 9.605/98.
1. A pequena quantidade de aves apreendidas não desnatura o disposto no artigo
29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98, que pune o ato de quem guarda, mantém
em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Inaplicável
o princípio da insignificância.
2. O us...
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º DA MESMA LEI. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. A conduta de omitir rendimentos tributáveis às autoridades fazendárias configura o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 sempre que implique a supressão ou redução do tributo devido.
2. Para tal enquadramento, é irrelevante que a conduta tenha sido apurada por indícios consistentes na divergência entre a movimentação financeira do contribuinte e as informações por ele prestadas ao Fisco. Jurisprudência do TRF4.
3. A acusação não pode proceder à desclassificação para o crime formal do art. 2º da Lei 8.137/90 a fim de se evadir ao seu ônus de comprovar a configuração da conduta típica e muito menos a óbice processual reconhecido pela remansosa jurisprudência do STF.
4. Reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Federais Criminais. Anulados os atos decisórios proferidos no seu âmbito e determinada a observância do rito comum na Vara de origem, que possui competência ampla.
(, HC TR 2009.72.95.000088-5, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 25/03/2009)
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º DA MESMA LEI. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. A conduta de omitir rendimentos tributáveis às autoridades fazendárias configura o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 sempre que implique a supressão ou redução do tributo devido.
2. Para tal enquadramento, é irrelevante que a conduta tenha sido apurada por indícios consistentes na divergência entre a movimentação financeira do contribuinte e as informações por ele prestadas ao Fisco. Jurisprudência...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL MANTIDA.
- O conhecimento e julgamento de mandado de segurança que busca liberação de bem e documentação correspondente vinculados a procedimento penal já distribuído cabe à Vara Criminal pertinente.
(TRF4, CC 2005.04.01.023761-4, CORTE ESPECIAL, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 15/03/2006)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL MANTIDA.
- O conhecimento e julgamento de mandado de segurança que busca liberação de bem e documentação correspondente vinculados a procedimento penal já distribuído cabe à Vara Criminal pertinente.
(TRF4, CC 2005.04.01.023761-4, CORTE ESPECIAL, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 15/03/2006)
PENAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ART. 43 DO CPP. SECRETÁRIO ESPECIAL PARA ASSUNTOS ESTRATÉGICOS NO GOVERNO DO PARANÁ. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 92, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171 CAPUT, C/C § 3º, CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, III, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM ABSTRATO.
Tendo o agente sido denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput c/c § 3º, CP, cuja pena deve ser fixada entre um ano e quatro meses e seis anos e oito meses de reclusão, conforme o art. 109, inc. III, CP, e transcorridos mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, a punibilidade está extinta e a denúncia deve ser rejeitada (art. 43, inc. III, CPP).
(TRF4, INQ 2003.04.01.050725-6, QUARTA SEÇÃO, Relator TADAAQUI HIROSE, D.E. 04/05/2007)
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PENAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ART. 43 DO CPP. SECRETÁRIO ESPECIAL PARA ASSUNTOS ESTRATÉGICOS NO GOVERNO DO PARANÁ. PRERROGATIVA DE FORO. ART. 92, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171 CAPUT, C/C § 3º, CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, III, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM ABSTRATO.
Tendo o agente sido denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput c/c § 3º, CP, cuja pena deve ser fixada entre um ano e quatro meses e seis anos e oito meses de reclusão, conforme o art. 109, inc. III, CP, e transcorridos mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos e a do recebime...
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO OBSTANDO A UTILIZAÇÃO PELO FISCO DOS DADOS SIGILOSOS. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
Em que pese o entendimento da 8ª Turma no sentido de que, "em se tratando da apuração de crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90) é possível o intercâmbio de informações obtidas a partir da quebra de sigilo entre os órgãos de investigação (PF e Ministério Público) e a Receita Federal, por ser a atuação desta indispensável à comprovação da materialidade de tais delitos" (MSeg nº 2002.04.01.029958-8/PR, julg. em 24.03.03) na hipótese sub judice a utilização dos guerreados elementos pela fiscalização tributária foi expressamente desautorizada por precedente decisão judicial na esfera cível.
(TRF4, MS 2006.04.00.011048-8, OITAVA TURMA, Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJ 22/11/2006)
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PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO OBSTANDO A UTILIZAÇÃO PELO FISCO DOS DADOS SIGILOSOS. OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
Em que pese o entendimento da 8ª Turma no sentido de que, "em se tratando da apuração de crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90) é possível o intercâmbio de informações obtidas a partir da quebra de sigilo entre os órgãos de investigação (PF e Ministério Público) e a Receita Federal, por ser a atuação desta indispensável à comprovação da materialidade de tais de...
PENAL. PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. RESOLUÇÃO N.º 65 DO TRF/4R. REDISTRIBUIÇÃO.
INQUÉRITOS E PROCEDIMENTOS.
A distribuição administrativa dos feitos perante os Juízos Federais é da competência do Tribunal Regional Federal, e ficou decidido pela resolução n.º 65, de 07 de junho de 2005, que não haverá redistribuição de processos.
A interpretação da expressão processo , contida no artigo 3.º da resolução n.º 65/05 desta Corte, não deve abranger inquéritos e procedimentos sem denúncia. Ou seja, somente ações penais em curso não serão redistribuídas para a nova Vara.
Competência do juízo suscitante.
(TRF4, CC 2006.04.00.034418-9, QUARTA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 29/11/2006)
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PENAL. PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. RESOLUÇÃO N.º 65 DO TRF/4R. REDISTRIBUIÇÃO.
INQUÉRITOS E PROCEDIMENTOS.
A distribuição administrativa dos feitos perante os Juízos Federais é da competência do Tribunal Regional Federal, e ficou decidido pela resolução n.º 65, de 07 de junho de 2005, que não haverá redistribuição de processos.
A interpretação da expressão processo , contida no artigo 3.º da resolução n.º 65/05 desta Corte, não deve abranger inquéritos e procedimentos sem denúncia. Ou seja, somente ações penais em curso não ser...
PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. OITIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA. FIANÇA. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. LEI Nº 6.416/77. SUB-ROGAÇÃO. FINALIDADES. ARTS. 327 E 328 DO CPP.
CAUTELAS.
1. A ausência de oitiva prévia do Ministério Público para a concessão da liberdade provisória nos termos do art. 310 e parágrafo único do CPP, configura mera irregularidade, insuficiente para anular o procedimento. Precedentes desta Corte.
2. Com a inserção do parágrafo único ao art. 310 do CPP, por força da Lei nº 6.416/77, a fiança perdeu seu principal atributo, a subrogação da segregação da liberdade.
3. As demais finalidades do instituto (o pagamento das custas, a satisfação do dano ex delicto e de eventual multa) não são suficientes, no caso, para ensejar sua prestação, somado ao fato de que as cautelas dos arts. 327 e 328 do CPP foram devidamente tomadas.
(TRF4, RSE 2005.72.02.003703-3, OITAVA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DJ 08/02/2006)
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PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. OITIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA. FIANÇA. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. LEI Nº 6.416/77. SUB-ROGAÇÃO. FINALIDADES. ARTS. 327 E 328 DO CPP.
CAUTELAS.
1. A ausência de oitiva prévia do Ministério Público para a concessão da liberdade provisória nos termos do art. 310 e parágrafo único do CPP, configura mera irregularidade, insuficiente para anular o procedimento. Precedentes desta Corte.
2. Com a inserção do parágrafo único ao art. 310 do CPP, por força da Lei nº 6.416/77, a fiança perdeu seu principal atributo, a subrogação da...
PENAL. EXTRAÇÃO MINERAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
1. A Lei nº 8.176/91 define os crimes praticados contra a ordem econômica, enquanto a Lei nº 9.605/98 foi criada com o propósito de impor sanções às condutas lesivas ao meio ambiente.
2. Configurada a tipicidade da conduta do agente porque este, mesmo que de forma indireta, explorava matéria-prima pertencente à União Federal, em área de preservação permanente, sem autorização legal e em desacordo com as obrigações impostas no título autorizativo, na Estrada do Arroio da Madeira, município de Santo Antônio da Patrulha/RS.
3. O art. 29 da Lei nº 4.771/65 prevê o rol de responsáveis pelos delitos ambientais da seguinte forma: "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.".
(TRF4, ACR 2002.71.00.049654-7, OITAVA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DJ 08/02/2006)
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PENAL. EXTRAÇÃO MINERAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
1. A Lei nº 8.176/91 define os crimes praticados contra a ordem econômica, enquanto a Lei nº 9.605/98 foi criada com o propósito de impor sanções às condutas lesivas ao meio ambiente.
2. Configurada a tipicidade da conduta do agente porque este, mesmo que de forma indireta, explorava matéria-prima pertencente à União Federal, em área de preservação permanente, sem autorização legal e em desacordo com as obrigações impostas no título auto...
PROCESSO PENAL. SEQÜESTRO PRÉVIO. ART. 136 DO CPP. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. Correta a decisão monocrática que, considerando a situação pessoal e processual do denunciado, determinou o arresto dos bens móveis e imóveis, indeferindo entretanto o bloqueio de eventual numerário de sua propriedade depositado em contas bancárias.
2. A pretensão formulada pelo Parquet depende da demonstração mínima dos requisitos da medida cautelar, não evidenciados na espécie.
(TRF4, ACR 2003.70.00.052728-5, OITAVA TURMA, Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJ 15/02/2006)
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PROCESSO PENAL. SEQÜESTRO PRÉVIO. ART. 136 DO CPP. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
1. Correta a decisão monocrática que, considerando a situação pessoal e processual do denunciado, determinou o arresto dos bens móveis e imóveis, indeferindo entretanto o bloqueio de eventual numerário de sua propriedade depositado em contas bancárias.
2. A pretensão formulada pelo Parquet depende da demonstração mínima dos requisitos da medida cautelar, não evidenciados na espécie.
(TRF4, ACR 2003.70.00.052728-5, OITAVA TURMA, Relator...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELAÇÃO PREMIADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
- Para os efeitos do art. 32, § 3º, da Lei nº 10.409/02 (delação premiada) não se mostra necessária a prisão dos demais participantes do esquema criminoso identificados a partir de informações prestadas pelo delator.
- Enquanto não for modificado o entendimento da Suprema Corte no sentido de considerar constitucional a norma do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/97 - que prevê o cumprimento da pena em regime integralmente fechado aos crimes hediondos, aos quais equipara-se o tráfico ilícito de entorpecentes -, é este o regime a ser adotado, nestas hipóteses.
- A obrigatoriedade de regime integralmente fechado (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90), por si só, não constitui óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes do STF (HC nº 84.928, Primeira Turma - Informativo nº 403) e desta Corte (ACR nº 2004.70.02.002078-4/PR, 7ª Turma, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrére, DJU de 16.02.2005 e ACR nº 2005.70.02.003407-6, 8ª Turma, Rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, DJU 01/02/2006).
(TRF4, ACR 2005.70.00.010271-4, OITAVA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 22/02/2006)
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELAÇÃO PREMIADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
- Para os efeitos do art. 32, § 3º, da Lei nº 10.409/02 (delação premiada) não se mostra necessária a prisão dos demais participantes do esquema criminoso identificados a partir de informações prestadas pelo delator.
- Enquanto não for modificado o entendimento da Suprema Corte no sentido de considerar constitucional a norma do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/97 - que prevê o cumprimento da pena em regime in...
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 64 DA LEI N.º 9.605/98. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL SEM A AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRÉDIO LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DOLO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.
1. A construção de casa de veraneio em zona costeira, situada em área de preservação permanente segundo legislação municipal, constitui-se no ilícito previsto no art. 64 da Lei n.º 9.605/98. Materialidade e autoria comprovadas por prova documental e testemunhal.
2.O dolo da conduta perpetrada pelo réu caracteriza-se pela continuidade das obras, mesmo ciente de que não possuía a competente autorização legal para a sua realização, apesar de notificado pelas autoridades ambientais locais.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, com a demolição da residência e replantio da vegetação local, é a que melhor se adapta à hipótese em tela.
4. Reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão puntiva ante o transcurso de mais de 02 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, forte no que dispõem os arts. 109, VI, e 110, § 1º, ambos do CP. (TRF4, ACR 2003.72.07.003058-0, OITAVA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DJ 15/03/2006)
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PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 64 DA LEI N.º 9.605/98. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL SEM A AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRÉDIO LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DOLO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.
1. A construção de casa de veraneio em zona costeira, situada em área de preservação permanente segundo legislação municipal, constitui-se no ilícito previsto no art. 64 da Lei n.º 9.605/98. Materialidade e autoria comprovadas por prova documental e testemunhal.
2.O dolo...