PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 105/2001. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 2º, I AO CASO.
I. Para os casos de crimes concernentes à supressão ou redução de tributo, a prescrição deve ser contada a partir do momento de constituição do crédito excedente por auto de infração, quando surgiu a pretensão punitiva do Estado. Precedente do STF: HC nº 85207/RS, Segunda Turma, Rel. Carlos Velloso, DJ 29/04/2005, p. 46.
II. A quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo, conforme a previsão da Lei Complementar nº 105/2001, é constitucional e não afronta o direito à privacidade do contribuinte se executada de acordo com os mecanismos legais pertinentes. Incidência aos créditos anteriores à vigência da lei, conforme o art. 144, §1º do CTN. Precedentes do TRF/5ª: AMS nº 88852/AL, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 04/07/2006, p. 455; AMS nº 79878/RN, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 17/02/2005, p. 708.
III. Ocorre a incidência do art. 1º, I da Lei nº 8.137/90 no caso de omissão de informações com o objetivo de deixar de recolher o tributo devido, sendo este seu resultado naturalístico. Prevalência sobre o art. 2º, I da mesma Lei, que trata do mero crime formal de omissão sem o resultado final mencionado.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000076962, ACR5139/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2122)
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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 105/2001. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 2º, I AO CASO.
I. Para os casos de crimes concernentes à supressão ou redução de tributo, a prescrição deve ser contada a partir do momento de constituição do crédito excedente por auto de infração, quando surgiu a pretensão punitiva do Estado. Precedente do STF: HC nº 85207/RS, Segunda Turma, Rel. Carlos Velloso, DJ 29/04/2005, p. 46.
II. A quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo, conforme a previsão da...
Data do Julgamento:18/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5139/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU RESIDENTE FORA DA SEDE DO JUÍZO. ENDEREÇO CERTO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A SER INTERROGADO, ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA, NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO.
- É inválida a citação por edital do réu que possui endereço certo e do conhecimento do juízo, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil - que prevê a citação por hora certa - na hipótese de suspeita de ocultação daquele que não quer ser cientificado da existência de ação contra si ajuizada.
- Residindo o paciente em outro Estado, em lugar estranho à competência do juiz da ação, é direito seu se ver citado e interrogado, por meio de Carta Precatória, no Juízo de seu domicílio.
- Ordem concedida.
(PROCESSO: 200705000714637, HC2941/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 680)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU RESIDENTE FORA DA SEDE DO JUÍZO. ENDEREÇO CERTO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A SER INTERROGADO, ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA, NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO.
- É inválida a citação por edital do réu que possui endereço certo e do conhecimento do juízo, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil - que prevê a citação por hora certa - na hipótese de suspeita de ocultação daquele que não quer ser cientificado da existência de ação contra si ajuizada.
- Residindo o paciente em outro Estado, em lugar estranho à com...
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. DIERITO DO IMPETRANTE DE EXTRAIR CÓPIAS DOS AUTOS. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara-PE, objetivando que fosse entregue ao Impetrante, mediante protocolo e no prazo máximo de 24 horas, os autos do procedimento criminal nº 2006.83.00.014286-6 (IPL 940/06 SR/DPF/PE), sob carga, a fim de se obter cópias do referido procedimento, ou que sejam entregues as cópias integrais do feito, às expensas do signatário, preservado o material que balize eventuais diligências em andamento.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso do Impetrante às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia com o paradigma da Suprema Corte, HC nº 82.354-8/PR.
4. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do procedimento criminal nº 2006.83.00.014286-6 (IPL 940/06 SR/DPF/PE) seja deferido em favor do Impetrante apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros, ficando o mesmo autorizado a extrair de tais autos as cópias de que necessite.
(PROCESSO: 200705000154516, MS97399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1460)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. DIERITO DO IMPETRANTE DE EXTRAIR CÓPIAS DOS AUTOS. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS97399/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PENAL. PECULATO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE, APESAR DA RETRATAÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Tratando-se apuração de delito em detrimento da Caixa Econômica Federal, Empresa Pública da União, é patente a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da CF/88.
2. Os elementos produzidos na seara administrativa, bem assim no bojo do inquérito policial, com a devida ratificação no âmbito judicial, foram hábeis a demonstrar a autoria e a materialidade do crime.
3. A confissão extrajudicial posteriormente retratada no curso do processo é de ser levada em conta, para fins de atenuante, vez que serviu efetivamente de fundamento para a condenação.
4. Mostra-se escorreita a sentença que, sopesando as nuances dos autos, assim como os requisitos dos arts. 33, § 3º e 44, do CP, fixa o regime aberto como o inicial para cumprimento da pena, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
5. Apelação do réu parcialmente provida, para fazer incidir a atenuante da confissão. Improvimento do apelo do Ministério Público Federal.
(PROCESSO: 200285000062018, ACR4974/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2008 - Página 2177)
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PENAL. PECULATO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE, APESAR DA RETRATAÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Tratando-se apuração de delito em detrimento da Caixa Econômica Federal, Empresa Pública da União, é patente a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da CF/88.
2. Os elementos produzidos na seara administrativa, bem assim no bojo do inquérito policial, com a devida ratificação no âmbito judicial, foram hábeis a demonstrar a autoria e a materialidade do crime...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4974/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. Inteligência do art. 59 da Lei nº 11.343/06.
2. Hipótese em que a sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na presença dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em nulidade do julgado, por ausência de motivação idônea para a custódia cautelar.
3. Mostra-se indevido o reexame da dosagem da pena aplicada no rito sumário do remédio heróico.
4. Denegação da ordem.
(PROCESSO: 200805000286905, HC3208/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 499)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. Inteligência do art. 59 da Lei nº 11.343/06.
2. Hipótese em que a sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na presença dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em nulidade do julgado, por ausência de motivação idônea para a custódia...
Data do Julgamento:27/05/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3208/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDENCIA SOCIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIARIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (fls. 239/254, vol. 2), que condenou os réus pela prática de estelionato qualificado (ar. 171, §3º do CP), em detrimento da Previdência Social.
2. "Os réus restaram condenados por cometerem repetidas fraudes contra a Previdência Social, de forma reiterada e sistemática. A substituição de uma modalidade de pena restritiva de direito por outra de natureza diversa não tem amparo legal. A situação pessoal dos apenados foi corretamente considerada no momento da mensuração da pena. As tarefas da pena substituta serão atribuídas conforme as aptidões dos condenados, não importando a idade deles".
3. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200783050001640, ACR5510/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 672)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDENCIA SOCIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIARIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (fls. 239/254, vol. 2), que condenou os réus pela prática de estelionato qualificado (ar. 171, §3º do CP), em detrimento da Previdência Social.
2. "Os réus restaram condenados por cometerem repetidas fraudes contra a Previdência Social, de forma reiterada e sis...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5510/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Paciente que respondeu solto durante toda a instrução. Sentença que nega o direito do réu recorrer em liberdade. Ausência de motivação para tal. Constrangimento ilegal caracterizado. Notícia de revogação da coação. Perda de objeto da ação.
(PROCESSO: 200805000795587, HC3365/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/11/2008 - Página 150)
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Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Paciente que respondeu solto durante toda a instrução. Sentença que nega o direito do réu recorrer em liberdade. Ausência de motivação para tal. Constrangimento ilegal caracterizado. Notícia de revogação da coação. Perda de objeto da ação.
(PROCESSO: 200805000795587, HC3365/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 11/11/2008 - Página 150)
Constitucional e Processual Penal. Buscas e apreensões, determinadas por juiz federal, de material ligada a procurador do Estado-Membro, envolvido em investigação criminal pela ocorrência de delitos federais, situado na sede da Procuradoria Geral do dito Estado. Competência do juiz federal, por estar a matéria estatuída no inc. IV, do art. 109, da Constituição Federal. Inexistência de conflito entre a União e o Estado-Membro, a ponto de reclamar a competência do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, f, da Código Republicano. A ocorrência de possível omissão, no mandado de busca e apreensão, não cria direito para Estado-Membro, que, aliás, deveria oferecer todas as condições para a investigação de possíveis crimes contra o ente federal. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação da ordem.
(PROCESSO: 200805000435236, MS102229/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/11/2008 - Página 221)
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Constitucional e Processual Penal. Buscas e apreensões, determinadas por juiz federal, de material ligada a procurador do Estado-Membro, envolvido em investigação criminal pela ocorrência de delitos federais, situado na sede da Procuradoria Geral do dito Estado. Competência do juiz federal, por estar a matéria estatuída no inc. IV, do art. 109, da Constituição Federal. Inexistência de conflito entre a União e o Estado-Membro, a ponto de reclamar a competência do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, f, da Código Republicano. A ocorrência de possível omissão, no mandado de busca e...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102229/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. REFIS I E PAES. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. VEDAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 7o DA LEI Nº 10.666, DE 08.05.2003. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO, DO REFIS I AO PAES, DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TAL TÍTULO, ANTERIORES AO ADVENTO DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado, devedora do INSS, que colima seja autorizada a inclusão, no programa de parcelamento PAES, instituído pela Lei nº 10.684, de 30.05.2003, das contribuições descontadas dos empregados até a competência janeiro/2003, sob o argumento de que o artigo 9o do citado diploma legal ("É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento"), teria admitido, implicitamente, o parcelamento requestado.
2. A despeito da vedação, contida no artigo 7o da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, ao parcelamento de contribuições descontadas dos empregados e não recolhidas à Previdência, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido pela possibilidade de parcelamento de tais contribuições, desde que anteriores ao advento da citada proibição legal, como ocorre, por exemplo, quando a empresa resolve migrar do primeiro REFIS (instituído pela Lei nº 9.964, de 10.04.2000) para o mencionado PAES.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000314209, AMS91978/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 131)
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TRIBUTÁRIO. REFIS I E PAES. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. VEDAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 7o DA LEI Nº 10.666, DE 08.05.2003. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO, DO REFIS I AO PAES, DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TAL TÍTULO, ANTERIORES AO ADVENTO DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado, devedora do INSS, que colima seja autorizada a inclusão, no programa de parcelamento PAES, instituído pela Lei nº 10.684, de 30.05.2003, das contribuições descontadas dos empregados até a competência janeiro/2003, sob o argumento de que...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91978/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CP. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E INCLUSÃO DE TEMPOS DE SERVIÇO FICTÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
I. Apelações criminais contra sentença que condenou segurado do INSS e funcionário da agência da referida autarquia previdenciária em Canindé/CE pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, parágrafo 3ºdo CP). Caso em que o servidor inseriu no sistema informatizado do INSS dados incorretos sobre o segurado (alteração da idade e tempos de serviço fictícios) que levaram à concessão indevida de benefício de aposentadoria.
II. A apuração de fraude em procedimento investigatório do INSS e os registros de que o servidor foi responsável pela implantação do benefício no banco de dados da autarquia são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria. Demonstra-se, ainda, o dolo do servidor, que sequer confrontou as informações apresentadas pelo segurado com as constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
III. O extravio dos autos do processo administrativo de concessão não pode ser usado como fundamento em favor do servidor, mormente se tal fato serviu para dificultar a apuração do ilícito. Ademais, o processo não se confunde com seus autos; é, na verdade, uma ordenação de atos abstratos que são registrados e provados por diversos meios, dentre eles pelos registros no banco de dados informatizado do INSS.
IV. Precedentes do TRF/5ª Região: ACR nº 5906/CE, Terceira Turma, Rel. Vladmir Carvalho, DJ 30/09/2008; ACR nº 5907/CE, Segunda Turma, Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 11/10/2008; ACR nº 5881/CE, Quarta Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJ 02/12/2008.
V. Não há prova suficiente do dolo do segurado em apresentar requerimento administrativo ao INSS, sendo razoável que, como pessoa de pouca instrução e exercente de atividade perigosa (motorista), acreditasse ter direito à aposentadoria especial, embora não tivesse conhecimento técnico para a contagem de seus tempos de serviço. Impossibilidade de condenação com base em simples presunção desacompanhada de prova documental ou testemunhal. Precedente do TRF/5ª: ACR nº 5511/CE, Terceira Turma, Rel. Vladmir Carvalho, DJ 15/10/2008.
VI. Apelação do réu Mário Renê Machado improvida.
VII. Apelação do réu José Wilson de Lima provida. Absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VI do CPP.
(PROCESSO: 200381000201610, ACR5928/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 237)
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PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CP. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E INCLUSÃO DE TEMPOS DE SERVIÇO FICTÍCIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
I. Apelações criminais contra sentença que condenou segurado do INSS e funcionário da agência da referida autarquia previdenciária em Canindé/CE pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, parágrafo 3ºdo CP). Caso em que o servidor inseriu no sistema informatizado do INSS dados incorretos sobre o segurado (alteração da idade e te...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5928/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Processual Penal. Habeas Corpus. Direito do advogado de acesso aos autos de inquérito ou processo judicial, ainda que sob segredo de justiça. Súmula vinculante nº 14 . Ordem deferida.
(PROCESSO: 200905000073227, HC3506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 266)
Ementa
Processual Penal. Habeas Corpus. Direito do advogado de acesso aos autos de inquérito ou processo judicial, ainda que sob segredo de justiça. Súmula vinculante nº 14 . Ordem deferida.
(PROCESSO: 200905000073227, HC3506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 266)
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3506/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, III, LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA INICIAL. FATO DELITIVO TEXTUALMENTE NARRADO NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO NO SEU MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 231/STJ. VEDAÇÃO A REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DOLO. CONSCIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS RECIBOS PARA FINS DE ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECLARAÇÃO DO RÉU PERANTE A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, ALTERAR-SE A DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS.
I. Há que se repelir a alegação de inépcia, já que a denúncia narra, textualmente, a utilização, pela co-ré, de recibos de despesas odontológicas inidôneos, emitidos pelo apelante, para deduzir, em suas declarações de imposto de renda, nos anos calendário 2001 e 2002.
II. Não há que ser levada em consideração, em desfavor do réu, na primeira fase do sistema trifásico, a existência de procedimentos ainda em curso, sendo o caso de reformar a sentença para fixar a pena-base no seu mínimo legal, de 2 (dois) anos.
III. A Súmula nº 231/STJ veda, na segunda fase do sistema trifásico, que a incidência de circunstâncias atenuantes condução à redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. A intenção de burlar o fisco e a plena consciência de que os recibos eram utilizados pela co-ré para fins de abatimento do imposto de renda devido comprova a prática dolosa e a má-fé do agente, exigência necessária a configurar o núcleo do delito capitulado na denúncia.
V. A alegada atipicidade da conduta, por haver realizado os serviços indicados nos recibos declarados inidôneos, não se comprova diante da contradição do réu nos próprios autos, ao indicar a consciência do dolo e por não indicar, quando solicitado pela fiscalização, entre os serviços que prestava, a endodontia (tratamento de canal) alegada pela co-ré.
VI. Continuidade delitiva (art. 71, CP), ensejando causa de aumento em 1/6 (um sexto) da pena-base, para fixar a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6160-CE (2007.81.00.012761-0)
VII. Atendidos os requisitos do art. 44, CP, é de se substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços e outra de prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo ao juízo da execução a destinação.
VIII. Pena de multa que deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, sendo fixada em 30 (trinta) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento.
IX. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
X. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000127610, ACR6160/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 306)
Ementa
PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, III, LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA INICIAL. FATO DELITIVO TEXTUALMENTE NARRADO NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO NO SEU MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 231/STJ. VEDAÇÃO A REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DOLO. CONSCIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS RECIBOS PARA FINS DE ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECLARAÇÃO DO RÉU PERANTE A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, MANTIDOS OS DEMA...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6160/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PASSAGEM DE GASODUTO. EXPLORAÇÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Em tese, a exigência é compatível com o sistema jurídico nacional. Além do Código Civil, a permitir que o ente proprietário de bem, afetado ao uso comum do povo, exija a retribuição daquele que, parcial ou totalmente, o utilize para uso especial, há previsão expressa da cobrança na lei que instituiu o DNIT. E não se diga que a previsão somente frequentou o decreto regulamentador da lei. É que a lei, de maneira geral, previu as receitas patrimoniais geradas pela transferência do uso dos bens administrados pelo DNIT. E de modo nenhuma seria de exigir previsão específica de cobrança pela passagem de gasoduto;
2. As normas jurídicas são sempre previsões estabelecidas em texto genérico, estabelecendo padrões, tipos, paradigmas. Os fatos sofrerão ou não a incidência da norma na medida em que se ajustem aos padrões nela descritos. Não se exige, até porque a multiplicidade dos fatos da vida é imprevisível, a descrição precisa dos detalhes fáticos, senão de suas categorias, tanto que a lei incide sobre fatos integrados de elementos inexistentes ao tempo de sua elaboração e vigência. A ser do modo como pretende a autora, o furto de computadores, de aparelhos celulares e de outras novidades tecnológicas não sofreriam a incidência do Código Penal, dado que este é de 1940 e tais item somente foram inventadas muito mais tarde;
3. Também não colhe o fundamento insculpido na inicial de que a cobrança seria impossível porque não se acomodaria em qualquer das categorias de receita pública consagradas na carta política. Penso que a exigência constitui preço público e esta natureza é claríssima. O que importa discutir é se é ou não possível exigi-lo nas circunstâncias do caso;
4. A cobrança de preço é possível, ainda que não haja prestação de serviço pelo ente credor. É que há preços públicos exigidos em função da transferência ou permissão de uso de bens públicos;
5. As questões importantes que o litígio suscita são aquelas imbricadas com a legitimidade da exigência em face do fato indiscutível da passagem dos gasodutos interessarem ao povo e de que a cobrança termina por fazer com que o povo, através da transferência via tarifa, seja constrangido a pagar pelo efetivo uso de bem público DE USO COMUM DO POVO. Ou seja, o titular do direito de usar bem público gratuitamente, ao fim e ao cabo, pagará pelo exercício deste direito;
6. Numa organização ideal e ética do Estado, nas três esferas da administração (federal, estadual e municipal) a exigência seria inconcebível. O sustento financeiro do Estado é obtido através do exercício da competência tributária outorgada pela Constituição. Para a consecução de seus objetivos e na prestação dos serviços públicos, cada ente estatal deveria socorrer um a outro. Se a falta se solidariedade entre os homens é um sub-produto da sociedade capitalista (a despeito deste ser o melhor dos regimes e o único respeitador das liberdades) não seria demasiado esperar que ela (a solidariedade) ao menos existisse entre as pessoas jurídicas de direito público;
7. No estágio atual das relações entre os vários entes estatais, penso que não é possível impor à União que assuma um comportamento solidário e ético, quando os demais entes não têm o mesmo comportamento;
8. Tome-se, como exemplo, a construção pela União de uma rede de distribuição de energia elétrica de alta tensão. A despeito da rede ser do interesse de cada Estado e de cada Município, interessando principalmente a todos os habitantes locais, a União paga pelas terras atravessadas pela linha (desapropriação das terras para a implantação dos equipamentos) e paga pela passagem, ainda que aérea dos fios (desapropriação da servidão de passagem). Mais grave é a situação quando se trata da construção do mesmo gasodutos para a exploração de gás natural. Além das desapropriações pelo uso da terra e pela passagem dos gasodutos, a União paga royalties ao município onde se acha a jazida, aos municípios vizinhos e a todos em que haja o manejo do gás, através de embarque e desembarque;
9. Importante realçar aspecto particular do caso concreto: a exploração do gás é acometida a pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, a autora, de sociedade de economia mista. É dizer, conta com sócios particulares e pauta sua atuação, ao menos em parte, pela busca de lucros, daí porque a interdição da cobrança, por menos que se deseje, serviria, ao fim, para aumentar os lucros dos acionistas;
10. Com esta visão, malgrado guarde a vívida sensação de que tais preços não deveriam mesmo ser cobrados e esperando que, em sede político-administrativa se venha a rever o sistema para excluí-las, não vejo com decretar-se a ilegalidade, posto que compatíveis com o sistema atual.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000183975, AC388614/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 309)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PASSAGEM DE GASODUTO. EXPLORAÇÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Em tese, a exigência é compatível com o sistema jurídico nacional. Além do Código Civil, a permitir que o ente proprietário de bem, afetado ao uso comum do povo, exija a retribuição daquele que, parcial ou totalmente, o utilize para uso especial, há previsão expressa da cobrança na lei que instituiu o DNIT. E não se diga que a previsão somente frequentou o decreto regulamentador da lei. É que a lei, de maneira geral, pre...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388614/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes. Ausência de nulidade da sentença.
3. A questão em debate diz respeito à possível responsabilidade civil e administrativa de servidor público federal que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar com base nos artigos 121 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
4. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. Ocorrência de prescrição na esfera penal. Possibilidade de apreciação e punição na órbita administrativa.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Observa-se que o processo administrativo tramitou de modo correto com o cumprimento dos princípios que o regem, notadamente o devido processo legal, sendo que o processo constitui instrumento de tutela inspirado na idéia de efetividade, identificado não pelo nome mas pelo conteúdo, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000194409, AC342412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 436)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites d...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342412/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PROTEGIDA. RESERVA EXTRATIVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. REVELIA. PROVA CONSENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Segundo o art. 277, parágrafo 2º, CPC, aplicável por analogia, a revelia somente produzirá seus efeitos materiais se o contrário não resultar da prova dos autos.
2. As provas que instruíram a petição inicial, notadamente o auto de infração de fl. 22, por se tratar de documento público, cuja fé goza de presunção legal, demonstram que o demandado foi o responsável pela alteração do aspecto de área protegida com a construção de um imóvel comercial, dentro da reserva extrativista do Batoque sem autorização do órgão ambiental competente.
3. A lavratura do auto foi antecedida de inspeção materializada no termo de fl. 23, de 4 de agosto de 2004, cujo desenvolvimento contou com o acompanhamento do réu. Ademais, a fiscal do IBAMA, previamente à autuação, registrou a ocorrência junto à Delegacia Metropolitana do município de Aquiraz (fl. 25) que se fez acompanhar de cópia de fotografia (fl. 26).
4. O demandado somente se manifestou nos autos para apresentar a apelação, aduzindo ser um homem ignorante e que a sentença fundamentou-se exclusivamente no auto de infração, sem a produção de provas pericial ou testemunhal.
5. O recorrente manteve-se silente não só neste feito, mas em todos os procedimentos administrativos que antecederam a ação judicial. Por outro lado, a ignorância ou desconhecimento da lei não é justificativa para que o resultado da demanda assuma contornos diversos (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e art. 21, do Código Penal). Como se não bastasse, qualquer pessoa capaz, ainda que analfabeta, tem a mínima consciência de suas responsabilidades enquanto cidadão, notadamente às de atender às notificações do IBAMA e da Delegacia de Polícia e à citação do Poder Judiciário.
6. Situação que demonstra, à evidência, que o requerido fez pouco caso das instituições públicas, certamente por confiar na impunidade.
7. Por fim, apesar de apresentadas em fase processual inadequada, as fotografias que dormitam à fl. 167 nada comprovam, principalmente o fato alegado de estar o imóvel edificado vizinho ao Posto Policial.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000075900, AC479084/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2009 - Página 224)
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DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PROTEGIDA. RESERVA EXTRATIVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. REVELIA. PROVA CONSENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Segundo o art. 277, parágrafo 2º, CPC, aplicável por analogia, a revelia somente produzirá seus efeitos materiais se o contrário não resultar da prova dos autos.
2. As provas que instruíram a petição inicial, notadamente o auto de infração de fl. 22, por se tratar de documento público, cuja fé goza de presunção legal, demonstram que o demandado foi o responsável pela a...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479084/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O inquérito policial, enquanto instrumento voltado à investigação e apuração de materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes a embasar o oferecimento de denuncia pelo Ministério Público, apenas tem o seu processamento obstado, via trancamento, por circunstâncias de caráter excepcional, vale dizer, quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, conforme tem assentado a jurisprudência acerca da matéria (HC 94272 / SP, Primeira Turma Min. Menezes Direito j. 17/02/2009; HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).
II - Ainda que se considera não haver indícios de crime cometido contra a ordem tributária, há fortes indícios de que a constituição da empresa Shalom Locação de mão-de-obra Ltda foi realizada mediante a utilização de interpostas pessoas (laranjas), utilizando-se de documentos falsos, bem assim de que houve a falsificação dos instrumentos de constituição e alteração da sociedade que foram objeto de registro na Junta Comercial.
III - Considerando que as Juntas Comerciais exercem atividade de natureza federal, por estarem tecnicamente subordinados ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, a teor do art. 6º da Lei nº 8.934/94, não há de ser excluída a priori a competência da justiça federal para o julgamento dos crimes em tese perpetrados, cuja apuração ainda é objeto de investigação no bojo do inquérito no qual se postula o trancamento.
IV - Ademais, na hipótese dos autos, a elaboração de um juízo conclusivo acerca da ocorrência de qualquer uma das situações que autorizariam o trancamento do inquérito demandaria dilação probatória, impondo também o revolvimento de matéria fática, procedimento incompossível com os limites estreitos do habeas corpus.
V - Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000897297, HC3705/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 665)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O inquérito policial, enquanto instrumento voltado à investigação e apuração de materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes a embasar o oferecimento de denuncia pelo Ministério Público, apenas tem o seu processamento obstado, via trancamento, por circunstâncias de caráter excepcional, vale dizer, quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do indiciado, a atipicidade da...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3705/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. No caso, observa-se que o impetrante teve indeferida a sua matrícula no curso de Bacharelado em Administração, da Universidade Federal de Sergipe, em face de irregularidade perante a Justiça Eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos devido à condenação criminal.
II. Estabelece o art. 205 da Constituição Federal que: "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
III. O Texto Constitucional também dispõe que haverá a perda ou suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III).
IV. A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do cidadão.
V. Note-se ainda que a Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para freqüentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução. Assim, não há como negar aquele que teve sua pena substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), como no caso do impetrante, o direito à educação.
VI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200985000008640, AC485943/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 805)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. No caso, observa-se que o impetrante teve indeferida a sua matrícula no curso de Bacharelado em Administração, da Universidade Federal de Sergipe, em face de irregularidade perante a Justiça Eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos devido à condenação criminal.
II. Estabelece o art. 205 da Constituição Federal que: "a educação, direit...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485943/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo o embargante, o acórdão padeceria de nulidade, porque aquele não teria sido intimado para a sessão de julgamento, nem o requerimento de vista dos autos, protocolizado em 8 de julho de 2009, para realização de sustentação oral, teria sido despachado.
2. Cabem embargos de declaração quando o acórdão se apresenta ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 619), bem como para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses inexistentes no caso.
3. Na época da inclusão em pauta de julgamento, em 4 de agosto de 2009 (Diário da Justiça de 7 de agosto de 2009), constava da autuação deste procedimento criminal o nome do antigo advogado do embargante. Apesar disso, o atual advogado teve conhecimento de que este recurso fora incluído na sessão de julgamento de 20 de agosto de 2009 e peticionou requerendo habilitação na causa e vista dos autos, para sustentação oral. Em 17 de agosto de 2009 - três dias antes da sessão de julgamento -, a petição foi juntada aos autos com despacho deferindo a retirada de cópia dos autos. Nem o atual advogado nem qualquer dos dois estagiários em direito, cujos nomes constam da procuração, contudo, buscou informação acerca da resposta ao requerimento. Somente em 21 de agosto de 2009, um dia após o julgamento do recurso, um dos estagiários compareceu para retirar cópia dos autos
4. A responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelo réu no julgamento deste recurso criminal (que não vislumbro) seria exclusivamente decorrente de desídia da própria defesa e não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.
5. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20090500022803001, EDRSE1273/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 157)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo o embargante, o acórdão padeceria de nulidade, porque aquele não teria sido intimado para a sessão de julgamento, nem o requerimento de vista dos autos, protocolizado em 8 de julho de 2009, para realização de sustentação oral, teria sido despachado.
2. Cabem embargos de declaração quando o acórdão se apresenta ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 619), bem como para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses inexistentes no caso.
3. Na época da inclusão em pauta de julgamento, em 4 de ag...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito - EDRSE1273/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPEITA DE FRAUDE. APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO E DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
- Nestes autos, discute-se, basicamente, acerca da possibilidade de caracterização de danos morais em face da inclusão do nome do Apelante na lista de possíveis fraudadores do seguro-desemprego.
- No caso, há um Ofício da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego requerendo informações sobre vários processos e as respectivas partes, onde havia suspeitas de fraude na concessão de seguro-desemprego.
- Ao expedir o respectivo ato, a Adiministração agiu no estrito cumprimento do dever legal de zelar pela preservação do patrimônio público. Exerceu seu poder-dever de fiscalização, sem cometer nenhuma arbitrariedade.
- Destaque-se que não foi requerida a instauração de inquérito policial ou a propositura de ação penal. Ou seja, nenhuma medida foi tomada de forma preciptada.
- Não se vislumbra a ocorrência de dano moral a ser reparado pela União, que atuou, por meio de seus agentes, estritamente em legítimo exercício de direito, não restando demonstrado qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou despropositadamente, não cabendo falar em ocorrência do dever de indenizar.
- Há entendimento firmado nos Tribunais pátrios no sentido de que a mera investigação administrativa para apuração de fatos ilícitos não enseja reparação por danos morais quando não há má-fé ou arbitrariedade por parte do agente público.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000013645, AC462940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 168)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPEITA DE FRAUDE. APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO E DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
- Nestes autos, discute-se, basicamente, acerca da possibilidade de caracterização de danos morais em face da inclusão do nome do Apelante na lista de possíveis fraudadores do seguro-desemprego.
- No caso, há um Ofício da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego requerendo informações sobre vários processos e as respectivas partes, onde havia suspeitas de fraude na concessão de seguro-dese...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462940/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 53.831/64. EXPOSIÇÃO À CALOR E A RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão de obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de 23/10/79 a 31/10/80, 01/11/80 a 05/05/82, 10/05/82 a 15/05/91, 01/06/91 a 21/07/1995, 16/10/96 a 02/05/03, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido na atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício da previdência social.
3. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios.
4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
5. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a Companhia Ceará Têxtil, na função de Operário Têxtil, no período compreendido entre 23/10/79 a 31/10/80 e de Auxiliar de Mecânico de Fiação entre 01/11/80 a 05/05/82, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo Calor 35°. Exerceu, também, atividade de natureza especial, junto a Companhia Tebasa/SA, na função de Mecânico de Manutenção, nos períodos compreendidos entre 10/05/82 a 15/05/91 e 01/06/91 a 21/07/1995 e de Mecânico de Filatório entre 16/10/96 a 02/05/03, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo, Ruído 91,8DB. Devendo tais períodos serem considerados de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
6. Restou comprovado o exercício de atividade em condições normais como mecânico de manutenção, entre 20.12.2004 a 20.11.2006, contabilizando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço prestado, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria pleiteada administrativamente em 20.11.2006.
7. O simples fato dos laudos serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
8. O uso de EPI não descaracteriza a atividade como insalubre. A prevalecer o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, de que o uso de EPI neutralizaria os efeitos do agente nocivo, em verdade, quedariam os trabalhadores, na contramão da política nacional de segurança do trabalho, estimulados a não usarem o EPI, haja vista que o seu uso afastaria o direito à aposentadoria especial (ou à contagem do tempo de serviço em condições especiais).
9. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar de conformidade com os termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, bem como a limitação de sua incidência sobre as parcelas vencidas, no termos da Súmula 111 do STJ.
10. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para que se aplique a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200781000071537, APELREEX3137/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 157)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 53.831/64. EXPOSIÇÃO À CALOR E A RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão de obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de 23/10/79 a 31/10/80, 01/11/80 a 05/05/82, 10/05/82 a 15/05/91, 01/06/91 a 21/07/1995, 1...