TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ANTERIOR PROPRIETÁRIO. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.
1 - A definição do sujeito passivo da obrigação tributária assim como da responsabilidade tributária obedece ao princípio da legalidade estrita, de molde que é infundada a pretensão da União de estendê-la ao espólio ou aos sucessores de Idalina, sob o fundamento de que a omissão na atualização de dados cadastrais (obrigação acessória) torna deles exigível o tributo. Eventual descumprimento na atualização do cadastro rural por parte do contribuinte pode ensejar penalidade fiscal própria, e não a exigência do tributo. Com efeito, o espólio de Idalina ou seus sucessores não têm legitimidade para responder em execução fiscal pelos débitos de ITR apurados pela União sobre as terras que vendeu a terceiro.
2 - O crédito tributário de ITR sub-roga na pessoa de quem vier a adquirir o imóvel cuja propriedade, domínio útil ou posse constitui o respectivo fato gerador (art. 130 CTN). A norma aplica-se nos casos em que a execução é ajuizada contra o adquirente, pois ele é responsável pelo tributo. Sendo-o contra o transmitente, não é cabível, dentro dos autos, corrigir a legitimidade passiva para trazer a parte legítima - o adquirente - à relação processual.
(TRF4, AC 2005.04.01.051206-6, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 24/05/2006)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ANTERIOR PROPRIETÁRIO. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.
1 - A definição do sujeito passivo da obrigação tributária assim como da responsabilidade tributária obedece ao princípio da legalidade estrita, de molde que é infundada a pretensão da União de estendê-la ao espólio ou aos sucessores de Idalina, sob o fundamento de que a omissão na atualização de dados cadastrais (obrigação acessória) torna deles exigível o tributo. Eventual descumprimento na atualização do cadastro...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Recurso Criminal em Sentido Estrito
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. VEÍCULO APREENDIDO. EVIDÊNCIAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROPATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02/07) interposto contra ato (despacho, às fls. 56/57) do Exmo. Sr. Juiz Federal da 4ª Vara de Pernambuco, Dr. Gustavo Pontes Mazzocchi, que determinou a intimação da requerente, ora impetrante, para juntar aos autos do processo nº. 2004.83.00.022794-2, cópias de documentos comprobatórios da propriedade de veículo e justificação idônea das razões pelas quais o veículo estava na posse de réus em ação criminal, sob pena do indeferimento de pedido de restituição de bem.
- No mérito, deste Mandado de Segurança, discute-se, basicamente, a possibilidade de se restituir veículo apreendido em investigação criminal, que apura a fabricação e a comercialização de leite em pó considerado impróprio ao consumo, conforme consta em cópia de denúncia do Ministério Público às fls. 10/46.
- Inicialmente, entendo que deve ser observado o art. 118 do CPP: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
- Continuo considerando como válidos os argumentos utilizados pelo Exmo. Sr. Desembargador desta Egrégia 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Dr. Lázaro Guimarães às fls. 66, ao denegar a liminar: " O ato judicial impugnado consiste na exigência de apresentação de documentos que comprovem a propriedade do veículo apreendido com leite adulterado e a não vinculação do proprietário à prática delituosa. Em princípio, não verifico qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão. Denego a liminar".
- A via do Mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo, portanto, patente, a ausência de direito líquido e certo do impetrante, por não existir evidências de que o veículo não seja produto de atividade criminosa, entendimento este, também, ressaltado pelo MPF às fls. 84/87: "Não posso ver direito líquido e certo na argumentação apresentada pelo impetrante, pois, é impossível, que, em sede de mandado de segurança, se possam fazer ilações conclusivas se o veículo apreendido foi ou não produto de crime. Necessária a dilação probatória para tal onde seja aprofundada a dilação necessária".
- Precedente desta Egrégia 4ª Turma do TRF da 5ª Região (Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: MS - Mandado de Segurança - 89145 Processo: 200405000332193 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 22/02/2005 Documento: TRF500093179 DJ - Data::23/03/2005 - Página::277 - Nº::56 Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro Decisão Unânime).
- Segurança denegada.
(PROCESSO: 200505000462550, MS92816/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1053)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. VEÍCULO APREENDIDO. EVIDÊNCIAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROPATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02/07) interposto contra ato (despacho, às fls. 56/57) do Exmo. Sr. Juiz Federal da 4ª Vara de Pernambuco, Dr. Gustavo Pontes Mazzocchi, que determinou a intimação da requerente, ora impetrante, para juntar aos autos do processo nº. 2004.83.00.022794-2, cópias de documentos comprobatórios da propriedade de veículo e justificação idônea das razões pelas quai...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS92816/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI TRABALHISTA. DELITOS TENTADOS E PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME PREVISTO PELO ART. 203 DO CPB PARA O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- Do apanhado probatório, restou induvidoso que o apelante, de forma consciente, tentou praticar os crimes de estelionato qualificado e de frustração de direitos assegurados em lei trabalhista, em concurso material.
- Autoria, materialidade e culpabilidade devidamente comprovadas.
- Apesar de o magistrado, na própria sentença e em análise aos preceitos impostos pelo art. 59 e seguintes, haver determinado a aplicação das penas no mínimo legal, em relação ao delito previsto pelo art. 203 do CPB, imputou pena acima deste. O mesmo se diga em relação à quantidade de dias-multa. Motivos que autorizam a reforma da sentença para reduzir as penalidades impostas.
- Recurso parcialmente provido.
(PROCESSO: 200081000035710, ACR4117/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1210)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI TRABALHISTA. DELITOS TENTADOS E PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME PREVISTO PELO ART. 203 DO CPB PARA O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- Do apanhado probatório, restou induvidoso que o apelante, de forma consciente, tentou praticar os crimes de estelionato qualificado e de frustração de direitos assegurados em lei trabalhista, em conc...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4117/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, impetrado contra decisão prolatada pela MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara-RN, Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE, que negou aos Impetrantes o acesso a todas as cópias das peças que compõem o Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0, sob a alegativa de que o conhecimento, pelos mesmos, das informações até agora coligidas, pode frustrar a finalidade de referido inquérito, cujo caráter inquisitivo permitiria que ficasse diferido, para momento posterior à sua conclusão, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Deve ser negado acesso a todas as diligências em curso no Juízo a quo, sob pena de se levar as investigações encetadas pela Polícia Judiciária a resvalarem no vazio, posto que os investigados saberiam de antemão todos os passos dados por aquela, como por exemplo um eventual bloqueio de bens ou ativos seus, além de possível quebra de sigilo telefônico, fiscal e financeiro, tudo no intuito de instruir melhor o feito. Por outro lado, deve apenas ser permitido o acesso dos Impetrantes às diligências já concluídas, de sorte a se conciliar os interesses da investigação policial e o direito à informação dos investigados, em consonância com a primazia do interesse público sobre o particular e em harmonia, como deixou assentado a magistrada de primeiro grau, com o paradigma colacionado pelos Impetrantes em suas razões (HC nº 82.354-8/PR, STF).
4. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.
5. Segurança concedida, para que o direito de vista do Inquérito Policial objeto do processo nº 2005.84.00.009613-0 seja deferido em favor dos Impetrantes apenas em relação às respectivas diligências já concluídas no Juízo a quo e unicamente em Cartório Judicial, resguardado o sigilo de terceiros.
(PROCESSO: 200605000082872, MS93514/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 858)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACESSO CONCEDIDO APENAS ÀS DILIGÊNCIAS JÁ CONCLUÍDAS E DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. PERMANÊNCIA DO SIGILO QUANTO ÀS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DO STF (HC 82354-8/PR). VISTA DO INQUÉRITO UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. RESGUARDO DO SIGILO DE TERCEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cr...
Data do Julgamento:04/05/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS93514/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ PRESA EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Ré que permaneceu custodiada durante toda a instrução criminal, em razão de flagrante ou de decretação de prisão preventiva, não tem o direito de apelar em liberdade (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso concreto, a ré foi presa em flagrante por tráfico internacional de entorpecentes, permanecendo custodiada durante toda a instrução criminal, tendo a sentença condenatória, de forma clara, aludido à necessidade de manutenção da prisão cautelar, como garantia da ordem pública.
III - Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200605000306180, HC2525/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 951)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RÉ PRESA EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Ré que permaneceu custodiada durante toda a instrução criminal, em razão de flagrante ou de decretação de prisão preventiva, não tem o direito de apelar em liberdade (Precedentes do STF e do STJ).
II - No caso concreto, a ré foi presa em flagrante por tráfico internacional de entorpecentes, permanecendo custodiada durante toda a instr...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2525/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DE JUSTIÇA. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS. TEMPERAMENTOS.
- Em consonância com o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, c/c. art. 7º, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), constitui direito do advogado o acesso a autos de inquérito criminal perante a autoridade policial, inclusive os gravados com sigilo.
- Todavia, esse acesso comporta temperamentos, não podendo se dar de maneira ampla e irrestrita, sob pena de prejudicar o bom andamento das investigações pendentes. Precedente da Primeira Turma desta Corte (TRF-5ª Região, MSTR 93514/RN, Relator o Desembargador Federal César Carvalho [convocado], decisão unânime da Primeira Turma em 04/05/2006, publicada no DJ de 30/05/2006, pág. 858).
- No caso vertente, uma vez que os advogados estão tendo acesso diário aos autos na sede da Polícia Federal, por força de decisão liminar proferida por este Relator, resulta inconveniente e até desnecessário tenham carga dos autos para a extração de cópias, o que inviabilizaria a realizações dos procedimentos inquisitoriais pendentes e já demarcados.
Segurança concedida, em parte, para autorizar aos impetrantes o direito de acesso aos autos do Inquérito Policial, desde que isto se faça no cartório judicial ou na sede do Departamento de Polícia Federal neste Estado, vedada, contudo, a retirada dos autos dos mencionados locais, por constituir medida salutar para preservar o bom andamento das investigações.
(PROCESSO: 200605000308199, MS94399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1228)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DE JUSTIÇA. ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS. TEMPERAMENTOS.
- Em consonância com o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, c/c. art. 7º, inciso XIV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), constitui direito do advogado o acesso a autos de inquérito criminal perante a autoridade policial, inclusive os gravados com sigilo.
- Todavia, esse acesso comporta temperamentos, não podendo se dar de maneira ampla e irrestrita, sob pena de prejudicar o bom andamento das investigações pendentes. Precedente da Primeira Tu...
Data do Julgamento:05/10/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS94399/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 8.072/90, ART. 8º LEI N. 6.368/76, ART. 14. INTEGRAÇÃO DE NORMAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP). RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE PENAS. LEI N. 11.343/2006. PROVIMENTO EM PARTE.
- O STF já decidiu que, em tema de associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a integração das duas normas regentes - art. 14 da Lei de Tóxicos e art. 8º da Lei n. 8.072/90 -, tomando-se a definição do tipo para a primeira e a fixação da pena para a segunda.
- Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação.
- "Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/2006 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2o, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena." (STJ, 5a T., HC 51.856/AC, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.10.2006, p. 330).
- A recente Lei de Tóxicos - Lei n. 11.343/2006 -, contempla, em seu art. 33. a possibilidade de redução de pena, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar o agente a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
- Apelação provida em parte, para reduzir as penas do recorrente RADIEL FIGUEIRA JANSEN, em razão da atenuante da confissão espontânea, e dos recorrentes GLENE MARCOS FIGUEIRA MENDES e ELLAYNE DE CARVALHO SALES, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo, em relação a todos os recorrentes, o direito à progressão de regime prisional, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para tanto.
(PROCESSO: 200605990006947, ACR4662/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 295)
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PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 8.072/90, ART. 8º LEI N. 6.368/76, ART. 14. INTEGRAÇÃO DE NORMAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP). RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DE PENAS. LEI N. 11.343/2006. PROVIMENTO EM PARTE.
- O STF já decidiu que, em tema de associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a integração das duas normas regentes - art. 14 da Lei de Tóxicos e art. 8º da Lei n. 8.072/90 -, tomando-se a definição do tipo para a primei...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO NA SEARA POLICIAL, SEGUIDA DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA E CONVERGENTES. ADEQUAÇÃO, HARMONIA E VEROSSIMILHANÇA NOS DEPOIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TORTURA. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DEMAIS PORMENORES APURADOS NOS AUTOS. ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS FASES QUE ANTECEDEM A APLICAÇÃO DA PENA. APELO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE DADAS ÀS PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE DESMERECE REFORMA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Compulsando os autos, facilmente se denota a certeza tanto em relação à materialidade, quanto à autoria delitiva, sendo irrefutável que o decreto condenatório subsidiou-se no conjunto de todo o apurado e não em prova única e eivada de nulidade, como quiseram defender os apelantes.
- As confissões proferidas pelos apelantes na seara policial, além de não serem as únicas provas produzidas, foram harmoniosas, precisas, lineares e detalhadas, convergindo para os mesmos fatos, evento que demonstra sua verossimilhança.
- A alegação de tortura como meio de obter as confissões, além de ser versão esperada e comumente ouvida em juízo, em momento algum restou comprovada nos autos. Ao contrário, do apurado restou patente que a origem dos ferimentos encontrados nos apelantes foi o combate travado com os policiais, o enfretamento brusco das circunstâncias e subseqüente fuga, sendo esta empreendida de forma efusiva até a efetiva captura, onde certamente houve resistência, eventos observados ao derredor de quase a totalidade dos flagrantes deste viés.
- Observada a adequação entre os fatos apurados, sua gravidade, as provas delineadas, sua anterior produção, as peculiaridades do caso e as fases inerentes à dosimetria, não há que se refutar o fato de as penas terem superado o mínimo abstrato, já que respaldada em análise pormenorizada e legal de todas as circunstâncias esclarecidas.
- A determinação do recolhimento à prisão para interpor apelo também não merece qualquer alteração, já que, da mesma forma, dadas às peculiaridades do caso, não se visualiza motivo que autorize, tampouco que salvaguarde suposto direito ostentado pelos apelantes de recorrerem em liberdade
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
- Apelos improvidos.
(PROCESSO: 200282010040992, ACR4790/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1078)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO NA SEARA POLICIAL, SEGUIDA DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ROBUSTA E CONVERGENTES. ADEQUAÇÃO, HARMONIA E VEROSSIMILHANÇA NOS DEPOIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TORTURA. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DEMAIS PORMENORES APURADOS NOS AUTOS. ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS FASES QUE ANTECEDEM A APLICAÇÃO DA PENA. APELO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE DADAS ÀS PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE DESMERECE REFORMA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Compulsando os autos, facilmen...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4790/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL. CRIME AMBIENTAL (LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998). SURSIS PROCESSUAL (LEI No 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo aplica-se o art. 89 da Lei no 9.099, de 1995, combinado com o art. 28 da Lei no 9.605, de 1998. A declaração da extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental ou da demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
2. No caso, a demolição de casa construída em área de preservação ambiental é viável. O interesse individual deve ceder ante o direito difuso da coletividade e de toda a humanidade a um ambiente explorado de maneira sustentável. Excluir residências do dever de recompor o ambiente lesado sempre que possível significaria perigoso precedente, que poria por terra a proteção legal ao bem jurídico em jogo neste processo.
3. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a lavratura de laudo de constatação de reparação de dano ambiental, com observância do procedimento dos incisos do art. 28 da Lei no 9.605, de 1998, antes de se declarar extinta a punibilidade do réu.
(PROCESSO: 200082000094612, RSE992/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 559)
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PENAL. CRIME AMBIENTAL (LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998). SURSIS PROCESSUAL (LEI No 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo aplica-se o art. 89 da Lei no 9.099, de 1995, combinado com o art. 28 da Lei no 9.605, de 1998. A declaração da extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental ou da demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
2. No caso, a demolição de casa construída em área de preservação ambiental é viável. O...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE992/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença de fls. 50-53, que entendeu inexistir cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal e à ampla defesa a realização de investigação em caráter sigiloso, impedindo os Apelantes de terem acesso a autos de Inquéritos envolvendo clientes seus.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida em parte, para que o direito de vista de Inquéritos Policiais aqui mencionados seja deferido apenas aos patronos constituídos nos autos pleiteados, em Cartório e tão-somente em relação às diligências já findas.
(PROCESSO: 200582010020763, AMS93366/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 684)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença de fls. 50-53, que entendeu inexistir cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal e à...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93366/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante